terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

O direito a alimentos e a Constituição Federal


 Autora: Karine Hadassa(*)

O direito a alimentação está previsto na lei maior, a qual assegura ao alimentante que este direito seja aplicado através da provisão por parte da família.

Afinal, como se dá este direito? Nos termos do artigo 1.694 do CC os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, contudo estes alimentos devem ser aqueles que necessitem, e ainda, de modo compatível com a condição social do alimentando, dentre outras necessidades, para atender as necessidades à educação.

Ainda, o art. 1.695 do CC assegura o direito a alimentos quando quem os pretende não tem bens suficiente e, ainda, não pode prover pelo seu trabalho a sua mantença.

Pois bem, atualmente muitas mulheres possuem sua independência financeira, contudo há muitos casos também em que a mulher é totalmente dependente de seu cônjuge. Neste moldes, imagine que advém um divorcio entre determinados cônjuges e que a ex cônjuge não labore. Veja, a ex cônjuge encontra-se desprovida de condições para sua sobrevivência, tal como alimentos, vestuário, dentre outros.

Desta forma, é possível a concessão do direito a receber alimentos do seu ex cônjuge.

Na mesma esteira, imagine que esta cônjuge pleiteie junto ao pode judiciário alimentos com a finalidade de sustentar seu carro luxuoso, seu outro imóvel que não está alugado ou sua casa de campo, claramente este direito a perceber alimentos não será concedido.

Para melhor elucidação, imaginemos pais divorciados e menores que necessitem de sustenso por parte do seu genitor, vez que a genitora não trabalha e não consegue manter a vida dos seus filhos. No caso em tela, é possível pleitear alimentos junto ao cônjuge para que sejam assegurados direito a necessidades básicas dos menores, tais como alimentação, vestuário e lazer.

De acordo com o exposto, tanto a CF em seu artigo 227, como o CC no seu art. 1.694 e 1.695 do CC, é assegurado a esta cônjuge o direito de requerer que o seu ex cônjuge seja responsável pelo pagamento a alimentos, bem como aos menores.

Importante mencionar que de acordo com o art. 5º, inciso LXVII, da CF, poderá ocorrer a prisão daquele que não paga a pensão alimentícia, no caso de inadimplemento voluntário.

Neste enfoque, imagine que nos dois exemplos supracitados tanto o cônjuge como o genitor, de forma voluntaria não pague os alimentos aos alimentantes, como consequência, os alimentantes passarão a ter a falta de recursos para prover necessidade básicas, por exemplo de alimentar-se, contudo a carta maior permite a prisão do alimentado em caso de inadimplemento do dever de pagar a pensão alimentícia.

Desta forma, o direito a alimentos veio para que seja assegurado o direito a alimentos de quem os necessita, independe de tratar-se de filhos, irmãos ou cônjuge e ainda haverá declaração da prisão por inadimplemento da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

* KARINE  HADASSA ÁVILA BATISTA


-Graduada em Direito pela Unicid (2014);
-Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Legale (2021) e
Pós-graduada em Processo Civil pela Damásio(2022)






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