sábado, 18 de novembro de 2017

A Participação da Família na Escola:Uma Questão Muito Além da Matrícula



Vivemos um grande dilema educacional na sociedade, neste momento somos limitados de tempo, não temos tempo para nada, ou quase nada, somos muito ocupados. É muito fácil encontrar pais aflitos por respostas que os professores não tem, na entrada da escola vemos muitas vans de transporte escolar e poucas famílias, pouquíssimos responsáveis que ainda se dão ao trabalho de levar crianças na escola, aqueles que por um descuido ainda não perceberam as facilidades do transporte, afinal eles levam as crianças e trazem de volta para casa, o que há de mal nisso? Na verdade não existe mal nenhum, se a família participa de outros momentos de encontro como as reuniões de pais e mestres, dias da família na escola, mostras culturais, observam as agendas e cadernos, etc. 

Podemos notar uma grande lacuna, filhos órfãos de pais vivos, pais que tiram férias dos próprios filhos, exatamente, você não leu errado, os pais gozam de suas férias, viajam o mundo e deixam seus filhos na escola e sob o cuidado de parentes, professores angustiados porque em todo o ano letivo só encontraram a família do aluno no primeiro dia de aula e é claro que esta ausência física e a dedicação na vida escolar é diretamente ligada ao desempenho do aluno. A família tem papel fundamental na educação.

Mas afinal quem é responsável pela educação? De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação: 

"Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Fica muito claro que a educação é papel da família, da escola e da sociedade, ou seja, nenhum dos três consegue educar sozinho, estão intimamente interligados e são co-dependentes. 

Segundo Szymanzky " na família que a criança encontra os primeiros "outros" e, por meio deles, aprende os modos de existir – seu mundo adquire significado e ela começa a desenvolver-se como sujeito".

A escola depende da família para que a criança sinta-se motivada a participar de forma efetiva de seu próprio desenvolvimento e a família espera que a escola eduque a criança em sua plenitude. 

Segundo Piletti "Nossa sociedade, caracterizada por situações de injustiça e desigualdade, cria famílias que lutam com mil e uma dificuldades para sobreviver. Estes problemas atingem as crianças, que enfrentam inúmeras dificuldades para aprender". Mas será que a situação social justifica a ausência da família na escola?

Não! As escolas oferecem diversas possibilidades para que as famílias participem a vida escolar das crianças, são momentos que acontecem aos finais de semana como o dia da família na escola, reuniões de pais e mestres fora do horário de expediente e com comprovante de comparecimento para levar ao trabalho, se necessário, mostras culturais aos finais de semana, passeios e etc. 

Só é preciso que a família se organize para que um responsável esteja presente nestes momentos que fazem toda a diferença na vida escolar do educando. O que vivemos é a verdadeira terceirização dos filhos em que os pais delegam todas as tarefas para a escola, inclusive os cuidados com higiene e saúde.

"Outro dia, um pai de aluno me perguntou: "qual o senhor acha que deve ser o papel da família para colaborar com a educação dos nossos filhos na escola?". Eu disse a ele, com todo o respeito, que havia um equívoco na formulação da questão, porque não cabe à família colaborar com a escola na educação, mas exatamente o contrário, é a escola que colabora, a família é responsável." Mario Sérgio Cortella. 

Piletti diz que o tipo de educação familiar vivenciada é um fator que afeta diretamente a aprendizagem "A educação familiar adequada é feita com amor, paciência e dedicação, pois envolve nos filhos a autoconfiança e espontaneidade, que favorecem a disposição para aprender (2009, p.152)". 

Realmente a influencia da família é muito grande no aprendizado dos alunos seja qual for a idade deles. Se somos pais ou familiares temos o dever de acompanhar nossos filhos em sua jornada educacional, as crianças de hoje são o futuro de amanhã e um futuro que parece tão distante mas que está mais próximo do que podemos imaginar. Um dia de cada vez, um passo de cada vez, esteja presente, viva a vida com seus filhos! Somos a maior inspiração deles!

Referências Bibliográficas:



SZYMANZKI, Heloisa.A relação familia/escola:desafios e perspectivas. 1ªreimpressão.Brasilia, Plano Editora:2003; e

Informe publicitário,Em Busca Da Alta Performance in Guia da Educação, Revista Veja edição 2139/2009, pagina 12.

POR SAMIRA DALECK











-Graduada em:
  -Educação Física pela Universidade Cidade de São Paulo -Unicid (2006); 
 -Pedagogia pela Universidade Brasil - Unicastelo(2008;
-Pós graduação em:
 -Arte Educação pela Faculdade Campos Elísios (2013)e 
 -História da Arte pela Faculdade Campos Elísios(2013);
- Instrutora de Yoga e meditação pelo Pequenos Yoguis(2017);
- Atualmente trabalha com a primeira infância e busca incansavelmente conhecimento sobre criação com apego, disciplina positiva e todo tipo de educação não violenta.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Plágio:O que é e como evitá-lo na Educação Presencial e a Distância

Na atualidade nos estudos acadêmicos de uma forma geral os alunos são convidados e incentivados a desenvolverem projetos e a elaborarem conceitos, utilizando-se para tanto de inúmeras formas de pesquisas. Via de regra na realização de seus textos cedem ao ímpeto de utilizarem materiais de outros autores sem o devido cuidado de creditarem a estes as ideias e os materiais intelectuais que usaram na composição de suas criações.

A essa prática denomina-se plágio, e o uso deste artifício, faz incorrer aquele que assim procede em crime de apropriação indébita, ou uso de direitos de terceiros de forma ilegal.

Segundo a cartilha “Nem tudo que parece é: entenda o que é Plágio”, de autoria da Comissão de Avaliação de Casos de Autoria (biênio 2008-2010), do Departamento de Comunicação Social - Instituto de Arte e Comunicação Social (IACS) da Universidade Federal Fluminense, disponível em http://www.noticias.uff.br/arquivos/cartilha-sobre-plagio-academico.pdf, o plágio está assim definido:
"O plágio acadêmico se configura quando um aluno retira, seja de livros ou da Internet, ideias, conceitos ou frases de outro autor (que as formulou e as publicou), sem lhe dar o devido crédito, sem citá-lo como fonte de pesquisa."
 Na Educação presencial o assunto em muito preocupa, na Educação a Distância não é diferente a preocupação dos educadores, em alguns casos são até maiores, com as possibilidades de ocorrência destes fatos, uma vez que os alunos ficam mais suscetíveis a estes episódios visto estarem ao largo, um pouco distantes das vistas dos professores.

Vários são os autores que discorrem sobre estas preocupações e diversos outros, elaboram teorias sobre as formas de minimizarem essas ocorrências. Uma das formas de se conseguir mais eficiência na sua redução é a conscientização e esclarecimento das implicações relativas à sua pratica.
  

 Autores há que acham que a melhor forma de os evitar é difundir-se o uso de códigos de ética e abordagem do assunto nos sites das Universidades, como duas formas bastante eficientes. Sobre isso, vejamos o que nos diz o Prof. Ms. Marcelo Krokoscz no artigo "PONDERAÇÕES E DICAS PARA SE EVITAR O PLÁGIO", disponível no endereço: http://www.fecap.br/portal09/arquivos/ponderacoes_plagio.pdf:


"Algumas propostas de enfrentamento do plágio no meio acadêmico são: o emprego de esforços das instituições de ensino na adoção de políticas relacionadas ao assunto, bem como a criação de conteúdos e estratégias acadêmicas para a mitigação desse problema, tais como: adoção de Códigos de Ética, apresentação de conteúdo relacionado ao plágio nas Home Page das universidades brasileiras, integração do estudo sobre escrita acadêmica e plágio em matéria específica da grade dos cursos superiores (KROKOSCZ, 2011). Observação: o conhecimento sobre o assunto obtido nesse estudo foi empregado na construção do website www.plagio.net.br".

Como em tudo, também aqui a informação é o melhor caminho. Assim a busca pela a redução destas incidências passa pelo esclarecimento, e por extensão, pelo fornecimento de subsídios ao correto procedimento na elaboração dos textos e na criação de material intelectual pelos alunos das instituições de ensino superior.

POR ELI DOS REIS










-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC – SP;
-Especialista em :
   -Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense UFF – RJ; e
  -Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP – SP;
-Trabalhou como Professor Tutor de EAD, tendo atuado nas turmas de Graduação dos cursos de Administração de Empresas, Recursos Humanos, Logística e Gestão de Pequenas e Médias Empresas do Pólo Ribeirão Preto da UMESP - Universidade Metodista de São Paulo;
-Também foi Professor de Cursos de Treinamento na área de Logística no Colégio Metodista de Ribeirão Preto e
-Realiza cursos e seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas.
Nota do Editor:
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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Herança – Da Aceitação e Renúncia



A herança pode ser conceituada como "um conjunto de bens, direitos e obrigações que o falecido (de cujus) deixa aos seus sucessores".[1]

Quanto a transmissão da herança, o direito brasileiro adota o princípio da "saisini", previsto no art. 1784 do Código Civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".Assim, conforme bem colocado por Maria Berenice Dias, "quando da abertura da sucessão, o herdeiro torna-se titular da herança".[2]

Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 1804 do mesmo diploma legal: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança". Assim, o herdeiro pode, quando da abertura da sucessão, indicar através de manifestação de vontade pura e simples, ou por meio de ações, qual será sua opção: Aceitação ou Renúncia da herança.

O ato de aceitação da herança é quando há concordância do herdeiro em receber todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, não podendo o herdeiro aceitar a herança em parte, devendo perceber sua totalidade e ainda sob condição e termo, conforme prevê o art. 1808 do Código Civil.

A aceitação da herança pode ocorrer de forma expressa (declaração escrita, pública ou particular), tácita (declaração por meio de ações como: outorga de procuração e abertura de inventário) ou ainda, presumida (quando o herdeiro silenciar, após aberta a sucessão e concedido prazo judicial razoável para manifestação do mesmo).

Ainda, a aceitação pode ser classificada quanto a pessoa que irá manifestar tal vontade, podendo ocorrer de forma direta (quando realizada pelo próprio herdeiro, ou ainda, na impossibilidade deste, de forma indireta pelos sucessores (quando o herdeiro vem a falecer), mandatário ou gerente de negócios (procurador com poderes especiais para tanto) e também pelos credores (quando o herdeiro renuncia no intuito de prejudicar seus credores, art. 1813 do Código Civil).

            Há doutrinadores que defendem que inexiste o ato de aceitação, tal como Maria Berenice Dias, a qual sustenta que: "Não é necessário que o herdeiro manifeste sua aceitação. O simples silêncio é suficiente para reconhecer que aceitou a herança, não exige a lei a prática de qualquer ato para que ocorra a transferência do acervo hereditário." [3]

Neste contexto, da simples leitura do art. 1804, §único (acima transcrito) podemos verificar que para se tornar herdeiro, independe de ato expresso de aceitação, sendo defendido até por parte da doutrina que a herança independe de qualquer tipo de manifestação de aceitação por parte do herdeiro, bastando o seu silêncio, em não renunciar a mesma, para que reste configurada a sua "aceitação", ou seja, a aceitação ocorre quando o mesmo não renuncia à herança.

A renúncia, por sua vez, pode ser considerada como um ato de repúdio do sucessor da herança, devendo este manifestar tal vontade expressamente, seja em instrumento público ou termo judicial, conforme prevê o art. 1806 do Código Civil. Assim como a aceitação, a renúncia não pode ser ocorrer em parte, ou seja, renuncia-se o todo.

O ato de renúncia produz efeitos "ex tunc", retroagindo e produzindo conseqüências desde a data da abertura da sucessão.

A parte do herdeiro legítimo que renuncia a herança retorna a fazer parte do acervo hereditário, visto que, ninguém pode suceder representando o renunciante, exceto se ele for único herdeiro legítimo da sua classe ou se todos da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, conforme previsto nos arts. 1810 e 1811 do Código Civil.

Quando a renúncia é realizada por herdeiro testamentário ou legatário, a sua parte será acrescida aos outros co-herdeiros ou co-legatários, conforme preconizam os arts. 1941 a 1944 do Código Civil. Ainda, cabe referir que a herança renunciada por único co-herdeiro ou legatário retornará ao acervo sucessório para ser distribuída entre herdeiros legítimos.

Para fins de efeitos tributários, o herdeiro renunciante fica eximido do pagamento de imposto "causa mortis" (ITCD, pois não participa da sucessão.

Importante ressaltar,ainda, que, diferentemente do que ocorre na aceitação, quando tratar-se de herdeiro incapaz ou menor, não pode seu representante(genitores ou legal) renunciar a ela sem autorização judicial, conforme art. 1691 do Código Civil.
Desta forma, em se tratando de sucessão, imperiosa a reflexão e apontamentos legais quanto aos institutos da aceitação e renúncia para definição de quem irá permanecer na posição de herdeiro, para todos os efeitos, considerando que tanto a aceitação, quanto a renúncia são atos irrevogáveis, conforme prevê o art. 1812 do Código Civil.

REFERÊNCIAS


[1]http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/heranca-administracao.htm 
[2]Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões/Maria Berenice Dias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pag.183 
[3]Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões/Maria Berenice Dias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pag.185

POR CAROLINE KINDLER HOFSTTETER









-Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2014/2);

-Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016/2);
-Pós Graduanda em Direito dos Contratos pela Unileya São Paulo;
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Atua na área de Direito Civil, em especial Direito de Família e Consumidor; 
-Membro da Comissão dos Jovens Advogados de Canoas/RS; e 

-Sócia proprietária do escritório Campos&Kindler Advogados. 

Site: www.camposekindler.adv.br 
Whatsapp: (51) 981272171 
e-mail: caroline@camposekindler.adv.br

Nota do Editor:

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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

A Segurança nas Relações de Consumo


O direito a segurança, a proteção a vida e saúde do consumidor é elencado de forma expressa no diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, está devidamente escrito na lei 8.078/1990 que o direito a proteção a vida, a saúde e a segurança configuram direitos básicos, essenciais, fundamentais do consumidor.

Se faz mister, antes de abordar-se a proteção da vida e a segurança do consumidor nas relações de consumo, comentar sobre o conceito de segurança, ou seja, aquilo que se entende por segurança. Nesta banda, vale a pena analisar o conceito de segurança segundo o professor Pasquale, leciona:

"Segurança. Ato ou efeito de segurar. Estado do que se acha seguro, garantia. Proteção. Certeza, confiança, firmeza. Força ou Firmeza nos movimentos. Confiança em si, firmeza de ânimo, resolução. Pessoa encarregada de proteger alguém ou algo. Segurança Pública, Garantia e tranquilidade asseguradas ao indivíduo e à coletividade pela ação preventiva da polícia".

Deste conceito é imperioso concluir que a segurança necessariamente está vinculada com a proteção, certeza, confiança, ou seja, o conceito de segurança abarca essas três palavras. Vale ressaltar que um produto, uma mercadoria que está exposta à venda no mercado brasileiro precisa ser segura e por evidência se entende por mercadoria segura, produto e serviços seguros aqueles que são confiáveis, que são certos, que não possuem falhas ou vícios de fabricação, que não possuam defeitos, que não apresentam nada que possa causar riscos a integridade dos consumidores.

O diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor, aborda:

"CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (grifo nosso)
No diploma legal acima é interessante comentar que logo o no primeiro inciso o Código de Defesa do Consumidor abordou como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados pelos produtos e serviços, ou seja, tamanha é a relevância no que tange a proteção da vida humana, a proteção da saúde do ser humano e da segurança dos consumidores nas relações de consumo que o legislador optou por colocar a segurança dos consumidores no mesmo plano, no mesmo patamar da proteção a vida e a saúde dos consumidores.

Destarte, é importante relatar expressamente o teor do diploma legal 8º do Código de Defesa do Consumidor, prescreve:

"CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
                     SEÇÃO I
                      Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017) (Grifo nosso)

Relevante é verificar por partes o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, neste diploma legal o legislador elencou que todos os produtos e serviços colocados à disposição no mercado devem seguir as normas de segurança e de saúde, em outras palavras, tais serviços e produtos não podem causar riscos à integridade física, a segurança e a saúde dos consumidores. 

O consumidor ao utilizar o serviço ou produto não pode sofrer riscos a sua saúde e segurança, vale destacar também, que o próprio artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor traz exceções, em outros dizeres, quando o produto ou serviço pela sua natureza e fruição tem certo risco, tem um risco previsível, a título de exemplo: quando o consumidor vai até uma loja e compra uma PESTICIDA, um veneno, é fundamental que o fornecedor explique de forma precisa, clara o modo de usar deste produto. Outro exemplo é quando o consumidor contrata uma empresa para prestar serviço de DETETIZAÇÃO, do mesmo modo, tal empresa deverá de forma clara, precisa, objetiva indicar os riscos previsíveis ao consumidor, qual produto será usado, quanto tempo para aplicação, dentre outras informações, portanto, reitera-se a informação clara, objetiva, precisa, dada num momento prévio é essencial para situações como estas. 

Ainda sobre este assunto a informação sobre o produto ou serviço que oferece risco ao consumidor precisa ser adequada, ou seja, informação adequada é aquela que percebida, entendida pelos consumidores. É obrigação dos fornecedores traduzir para a língua nacional tais informações caso o produto seja estrangeiro e evidentemente todas informações devem constar na publicidade, propaganda e no rótulo do produto.

Sobre este assunto é importante mencionar o diploma legal 9º do Código de Defesa do Consumidor, aduz:

" Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”. (grifo nosso)

Percebe-se de forma cristalina a preocupação do legislador brasileiro na proteção da saúde e segurança dos consumidores, por isso, de forma explícita esta elencada a responsabilidade dos fornecedores de informar os consumidores sobre todos os riscos, nocividades e periculosidades em potencial do serviço ou produto. 

Noutro prisma é obrigação dos fornecedores informar sobre o potencial risco de modo ostensivo, bem o que basicamente significa ostensivo nobre consumidor, é basicamente informar de maneira reiterada, em todas as publicidades do produto e do serviço, é informar com destaque os potenciais riscos, nocividades e periculosidade. Outro exemplo bem prático do cotidiano dos brasileiros é justamente o fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias, serviço que envolve riscos, nesse sentido a concessionária atual do Maranhão vem realizando campanhas educativas via internet e televisão com intuito de educar e prevenir acidentes com o consumo de energia elétrica.

O diploma legal 10º do Código de Defesa do Consumidor, elenca:

" Art. 10º. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. (grifo nosso)

Tal artigo acima retrata sobre a responsabilidade dos fornecedores, ou seja, o fornecedor que colocar produto ou serviço no mercado que possua riscos à segurança e à saúde do consumidor deverá arcar com as consequências, inclusive arcar com sanções administrativas, indenizações aos consumidores afetados, dentre outros. É importante acrescentar que a RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES É OBJETIVA, de outra forma, não será analisado se houve culpa do fornecedor quando este colocou produto ou serviço no mercado que deveria ou sabia ser perigoso, arriscado ou nocivo aos consumidores.

Nessa senda, vale a pena consignar um importante julgamento sobre o direito à informação clara, precisa, certa, adequada aos consumidores, Nancy Andrighy aduz:

"CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012 (Grifo nosso)

A vulnerabilidade do consumidor brasileiro possui quatro vertentes: técnica; jurídica; fática e informacional. O consumidor ao efetuar uma compra de um produto ou serviço deverá exigir do fornecedor todas as informações essenciais, primordiais, de maneira adequada, de um modo que o consumidor consiga entender os riscos do produto ou serviço comprado, entender o modo de usar do produto. Se caso o consumidor não tiver o direito à informação plenamente respeitado o melhor a se fazer é cobrar de maneira administrativa ou perante o Poder Judiciário, fica a critério do consumidor, principalmente no que tange a produtos e serviços que oferecem riscos ao consumidor.
O jurista Sérgio Cavalieri Filho sobre o assunto leciona:

"O desenvolvimento tecnológico e científico, a par dos incontáveis benefícios que trouxe a todos nós e à sociedade em geral, aumentou ao infinito os riscos do consumidor, por mais paradoxal que isso possa parecer. E assim é porque na produção em série um único defeito de concepção ou de fabricação pode gerar riscos e danos efetivos para um número indeterminado de consumidores. São os riscos do consumo, riscos em série, riscos coletivos".

Outro exemplo que merece a devida atenção é a compra de BRINQUEDOS para as crianças, os pais devem comprar sempre brinquedos que ofereçam as informações essenciais, são algumas delas: o material do brinquedo, a faixa de idade deverá estar em destaque no rótulo e publicidades, se existem naquele brinquedo partes móveis, etc. Reitera-se a obrigação de informação claramente é dos fornecedores, doravante isto, se os pais percebem que o produto, o brinquedo não traz informações suficientes e precisas no seu rótulo ou embalagem o melhor a se fazer é não comprar, e fazer as reclamações nos órgãos competentes, a título de exemplo no PROCON.

Interessante é comentar que no caso de um fornecedor após colocar o produto ou serviço no mercado de consumo perceber que o produto pode causar riscos, é arriscado, é perigoso ou nocivo aos consumidores, este fornecedor deverá obrigatoriamente comunicar, informar imediatamente todos, tanto consumidores quanto autoridades competentes (órgãos públicos, PROCON, etc) por meio de anúncios, de publicidade ostensiva nos diversos meios de comunicação, exemplo: canais de televisão, redes sociais, jornais, imprensa, rádio, etc, tudo isso é obrigação, ônus do fornecedor. Isto acontece na prática, ou seja, no cotidiano dos brasileiros principalmente no que tange a RECALL de peças de um carro por exemplo.

Por fim, o legislador brasileiro teve a preocupação de proteger de forma prática a parte mais vulnerável (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional) da relação de consumo que é o consumidor, conforme dos diplomas legais 6º, 8º, 9º e 10º, dentre outros do Código de Defesa do Consumidor, portanto, caro consumidor exija uma informação clara, precisa, adequada, que possa ser entendida do fornecedor, antes de efetuar uma compra de um produto ou de um serviço no mercado, principalmente se este produto ou serviço pode trazer riscos à saúde e a segurança do consumidor.

 Referências Bibliográficas:

1. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012 p. 512;
2. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990;
3. Dicionário da Língua Portuguesa pelo professo Pasquale. Barueri, SP. Gold Editora, 2009. P. 525; e
4. REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012

POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA






















 

Palavras-chave: VIDA,SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.

O diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor no Brasil, ou seja, tais direitos são essenciais ao consumidor e neste breve trabalho irá se comentar de forma específica o inciso I do diploma legal acima abordado. Ademais, só a título de esclarecimento tanto os consumidores estrangeiros quanto os consumidores brasileiros estão assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, exemplo: um turista italiano que está em São Luís ao realizar uma compra de uma refeição em um restaurante desta ilha, sofre uma lesão ao seu direito de informação no que toca aos pratos e os valores praticados pelo estabelecimento, neste caso é evidente que tal turista será tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e este deverá recorrer aos órgãos competentes: Procon; Delegacia do Consumidor; Ministério Público e também pode optar pela via judicial, ingressar com uma ação no Poder Judiciário.

Nessa banda, faz-se mister trazer à baila na íntegra o diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor, este prescreve:

“CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifo nosso)."

É importante que cada consumidor saiba pelo menos os seus direitos básicos, ou seja, os direitos essenciais acima descritos, posto que se o consumidor não dispuser de tal conhecimento e nem o buscar será fatalmente lesado nas suas relações de consumo, em outros palavras, aquele consumidor que não sabe os seus direitos fatalmente será ludibriado, será enganado, terá seus direitos violados sem ao menos ter ciência deste fato, portanto, aí está a verdadeira relevância, primeiro a população precisa conhecer os seus direitos e deveres e depois saber exatamente a quem recorrer, a quem reclamar pela efetivação dos seus direitos.

Passados esses esclarecimentos, vale a pena consignar que o artigo 6º, I do CDC, relata o mais relevante direito do consumidor, justamente a proteção à vida, à saúde e a segurança do consumidor nas relações de consumo, ou seja, nas relações de consumo: o fornecimento de produtos e serviços ao consumidor deverá atender o que está disciplinado pela lei, o consumidor não pode sofrer riscos de morte, ou a sua saúde física ou mental e nem a sua segurança quando estiver utilizando um produto ou numa prestação de serviço por parte do fornecedor, sem a devida ciência. 

Nessa linha de pensamento, é imperioso abordar as palavras dos ilustres Elaine de Moura Olcese e Fernando Mello, lecionam:
"Alimentos industrializados têm de apresentar, na embalagem ou no rótulo, informações como: data de validade (inclusive os prazos para produtos que apresentam alteração de validade após abertos, ou validades diferentes dependendo do modo de conservação), composição, origem, quantidade, informações sobre armazenamento e, quando necessário, modo de preparo. Além disso, o rótulo precisa informa, de forma clara e em destaque, se o alimento apresente algum componente – por exemplo, glúten, fenilalanina ou sacarose, ou ainda ovos, leite, soja, amendoim, etc ou não possa ser consumidor por pessoas alérgicas ou que têm determinados problemas de saúde.
Caso o consumidor adquira um produto e verifique que está impróprio para o consumo – por exemplo, com o prazo de validade vencido, mofado ou estragado -, deve solicitar ao fornecedor a sua substituição por outro da mesma natureza e que esteja em perfeitas condições de consumo ou a restituição da quantia paga."
Destas excelentes palavras, cabe salientar que o consumidor deve agir com cautela e prevenção antes de comprar alimentos para evitar riscos à saúde, ou seja, o consumidor deve estar atento aos prazos de validade dos produtos alimentícios, deve estar atento aos componentes que fazem parte do produto, principalmente em produtos enlatados, processados, industrializados, o consumidor deve estar alerta a todo o rótulo ou a embalagem do produto.

Em outro prisma, o fornecedor, a título de exemplo um comerciante não pode vender ou ofertar no seu estabelecimento produtos alimentícios que não relatem de forma clara os seus componentes, exemplos: um varejista não pode vender no seu comércio molhos de salada, salsichas enlatadas, refrigerantes que não trazem na sua embalagem ou no seu rótulo as informações obrigatórias: prazo de validade, ingredientes composição e a sua quantidade, indicação ostensiva para que pessoas com determinadas doenças não utilizarem o produto, se o produto é derivado do leite, se o produto tem lactose ou não, sob pena de responsabilização.

Nesta banda, vale frisar que outros produtos e serviços podem ser perigosos a saúde, segurança e a vida dos consumidores, exemplos: compra de produtos alimentícios; compra de remédios; manutenção de redes elétricas em prédios ou residências (serviços); compra de produtos repelentes, inseticidas, dedetização dos ambientes da casa (serviço); compra de brinquedos, dentre outros. 

Quando o consumidor comprar um produto desses ou contratar um serviço como os acima narrados deverá ter cautelas, prudência necessária tendo em vista que tal serviço ou produto pode oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, e aqui, cabe especial atenção aos consumidores idosos e crianças. Nessa senda, cabe aos pais ter atenção redobrada na compra de brinquedos para seus filhos, principalmente no que toca a faixa de idade descrita no rótulo ou na embalagem do brinquedo.

No que tange aos diploma legal 6, inciso I do CDC, insta salientar que é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços avisarem taxativamente os possíveis riscos à vida, à saúde, à segurança dos consumidores, ou seja, o comerciante, o fabricante, o vendedor deverá dar ciência, falar abertamente, estampar de forma chamativa que o produto ou o serviço oferece riscos ao consumidor nas publicidades e no próprio produto, sob pena de havendo negligência nesta informação essencial o fornecedor será de pronto responsabilizado nos âmbitos: criminal; cível e administrativo a depender do caso.

Nessa linha de raciocínio, insta elencar o diploma legal 12 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve:

"SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso)."

O diploma legal acima descreve a responsabilidade dos fornecedores, vale destacar que tal responsabilidade independe de culpa, ou seja, não se analisa se houve negligência, imperícia ou imprudência do fornecedor, simplesmente se constata a ocorrência o dano causado ao consumidor por aquele produto e assim, resta configurado o dever do fornecedor em arcar com esse dano ou esses danos. 

Noutro prisma, vale comentar que o produto inseguro, aquele que não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera é para o Código de Defesa do Consumidor um produto defeituoso, tal produto não era para circular no mercado, não era para ser vendido aos consumidores, infelizmente não é o que se vê no cotidiano do brasileiro, o que está exposto a todos é uma grande quantidade de produtos colocados à venda com informações insuficientes, inadequadas e até inexistentes, com publicidade abusiva, sem a quantidade mínima de testes, etc.

JURISPRUDÊNCIAS NESTA TEMÁTICA:



Data de publicação: 13/04/2004

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO NO RÓTULO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.128/02 - IRRELEVÂNCIA - DIREITO ALBERGADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - ART. 5º , XXXII , DA CF - RECURSO DESPROVIDO. A presença do binômio fumus boni juris e periculum in mora enseja o deferimento da medida liminar na ação civil pública, mormente quando trata da defesa dos direitos fundamentais (direito à informaçãoà proteção e à saúde do consumidor) elencados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Não há contrariedade entre o Decreto Federal n. 4.680 /03 e a Lei Estadual n. 12.128/02, porquanto ambas legislações dispõem sobre o direito à informação; porém, com uma pequena diferença: enquanto a lei federal fixa limite de incidência (1% - um por cento) de organismos geneticamente modificados (OGM) nos produtos comercializados para a obrigatoriedade da informaçãono rótulo, a lei estadual foi silente, não sendo causa de inconstitucionalidade, porquanto é permitido ao legislador estadual certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, versando a legislação federal sobre normais gerais e legislação estadual sobre normas específicas (art. 24 da CF )


Data de publicação: 06/09/2011

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS -MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RISCO DA ATIVIDADE. 1 - Reconhecendo-se como sendo "de consumo" a relação entre correntista e instituição financeira, esta última deve prestar serviços com segurança, de modo a impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes. Ao colocar no mercado de consumo serviços bancários, deve arcar com o ónus de sua atividade e com o risco daí inerente. 2 - Deve o Banco restituir ao correntista os valores irregularmente retirados de sua conta em razão de movimentações fraudulentas, arcando também com a indenização pelos danos morais sofridos e corretamente fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Falha no dever de segurança que viola o art. 6º inc. I do Código de Defesa do Consumidor . O ônus de impedir que movimentações fraudulentas ocorram é do Banco, que assumiu o risco de colocar as atividades no mercado de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO IMPROVIDO.


Data de publicação: 07/02/2012

Ementa: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO DEVER DE SEGURANÇA ÔNUS DA ATIVIDADE 1 Prescreve o art. 6º , inc. I do Código de Defesa do Consumidor ser um direito básico deste a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;2 Inversão do ônus da prova, art. 6º , inc. VIII , do CDC , que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, não comprovada a entrega da 2ª via do cartão de crédito da autora, débitos posteriores que não podem ser reconhecidos;3 É dever do suposto credor trazer aos autos provas da existência do débito e da realização das compras. Não produzida tal prova, a existência da dívida fica limitada ao campo da mera alegação;4 - Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende. Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO.

Diante desse cenário é imperioso concluir que o Brasil ainda precisa evoluir na proteção à vida, à saúde e à segurança dos consumidores. Num primeiro momento, é importante que por meio de políticas públicas e campanhas a população tome o real conhecimento sobre os seus direitos, em especial a proteção à vida dos consumidores nas relações de consumo. Num segundo momento é imperioso elencar para a população tenha o conhecimento sobre onde cobrar, para quais órgãos cobrar, conforme já foi abordado os consumidores podem recorrer a diversas instituições: Delegacia do Consumidor; Ministério Público; Procon; Poder Judiciário, etc. Por fim, é relevante elencar que todo consumidor é um fiscal, ou seja, todo consumidor deve fiscalizar se o fornecedor está cumprindo a lei,neste caso, se está cumprindo o diploma legal 6º, inciso I do CDC, noutras palavras, se o fornecedor realmente esclarece de forma pontual se o produto ou o serviço oferece riscos à vida, à saúde e a segurança do consumidor, caso contrário, deverá o consumidor fazer uma reclamação nos órgãos competentes, acima mencionados.


Referências Bibliográficas:


1.Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor e
2. Direitos dos Consumidores. Coleção Seus Direitos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2011. Págs. 23 e 24.   

POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA





















- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

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