sexta-feira, 17 de março de 2017

O “Politicamente Correto” da Direita?


Primeiramente é preciso definir do que se trata o “Politicamente Correto”, sua força e objetivos:

O termo se tornou comum nos últimos anos, como um novo paradigma da “verdade absoluta das esquerdas”. Trata-se de uma estratégia para impor uma visão de mundo sob a ótica socialista e, trabalha para estabelecer uma “Nova Ordem Social”, nomeada mundialmente como o Globalismo, defendida pela ONU e seus órgãos auxiliares como a UNICEF, numa agenda que se vale dos Direitos Humanos e das causas humanitárias e ecológicas como fontes de persuasão e arrecadação.

Ser “Politicamente Correto” basicamente é aceitar que as ideias da esquerda são absolutas, incontestáveis e as únicas capazes de reproduzir o pensamento social aceitável, portanto, qualquer opinião diferente deve ser refutada, ridicularizada e combatida ferozmente.

A Agenda Globalista se utiliza do “Politicamente Correto” para defender seus interesses e projetos de forma sistemática. Em todo o mundo, ser contra a imigração descontrolada e defender os interesses nacionais dos países ocidentais ou os valores de família, é declarar guerra contra a mídia, portanto, certeza de tornar-se um alvo constante de ataques, ridicularização e acusações sistemáticas, como acontece na França com a candidata Marine Le Pen, classificada pela mídia mundial como uma candidata da “Extrema Direita”.

Rotular de “Extrema-Direita” talvez seja o menor dos problemas enfrentados por Le Pen em sua cruzada antiglobalismo. Atualmente ela sofre processos no Judiciário, acusada de incitação a violência por publicar foto do Estado Islâmico em ação. Le Pen defende que a islamização da Europa, representa um grande risco e um ataque a cultura ocidental. Ela se ampara em pesquisas que apontam que a França será uma República Islâmica em 2039, assim eliminando a Cultura Francesa, uma das mais influentes do Mundo. Teme que o Islã processe sua revolução como fez no Irã em 1979, eliminando qualquer traço de liberdade, igualdade e fraternidade, o grande legado histórico francês.

O “Politicamente Correto” parece inofensivo sob um olhar desatento, mas não é, de fato! A estratégia tem influenciado, sobretudo os mais jovens. Estudantes de todos os níveis de formação, são os alvos prediletos da imposição de ideias. Temas como aborto, ideologia de gênero e temas ligados a minorias, mulheres, negros, LGBTT e outros, são massivamente utilizados para promover a Reengenharia Social Progressista, nome que se dá ao processo de implantação de novos paradigmas sociais e, a consequente destruição dos valores tradicionais, sob os quais estão alicerçadas as nações ocidentais.

As pessoas são levadas a pensar em bloco, tolidas do senso crítico e da capacidade de pensar por si mesmas. Tornam-se seguidoras de uma ideia fixa e absoluta, imposta por um pensamento filosófico que deve se sobrepor aos valores tradicionais. Assim se estabelece uma homogeneidade burra desses grupos, pois defendem um conjunto de ideias que não são suas, mas o fazem como se assim o fossem, tal a força estabelecida pelos meios de comunicação de massa, imprensa, artistas, “intelectuais” e grupos políticos organizados em nome da defesa dos fracos e oprimidos, das minorias que retroalimentam essa rede, com promessas de benefícios e vantagens políticas, cotas e privilégios que dispensem o maior esforço.

O enfraquecimento do Padrão Cultural do Ocidente, do patriotismo e do apego aos valores tradicionais, abre uma grande brecha no chamado Mundo Livre. O Islã como modelo de sociedade patriarcal, com seus valores preservados, embora não tenha condições de se impor ao ocidente pelas armas, o vem fazendo de forma eficiente pela infiltração generalizada, causada pela imigração e crescimento demográfico acelerado.

Vemos, portanto, que essa estratégia tem se mostrado poderosa, minando os valores cristãos de liberdade e igualdade, do Livre arbítrio e do amor ao próximo. 

Enquanto a homogeneidade prevalece na esquerda, a Direita se mostra plural, com diversidade de ideias e pensamentos. Não se pode, entretanto, imaginar que essas diferentes ideias, se assemelhem a ideias da esquerda, isso não acontece!

A pluralidade de ideias dentro da Direita é um dos pontos fortes desses grupos, embora a esquerda tente, a todo tempo e oportunidade, fazer parecer que a Direita esteja dividida ou enfraquecida. Não raramente a esquerda tenta impor sua agenda a Grupos de Direita Organizados, tentando confundí-los. Raramente obtém sucesso nessa empreitada, mas é possível se verificar alguma influência, ainda que por um pequeno espaço de tempo, principalmente através da Grande Mídia, que se utiliza das eventuais falhas de agentes identificados com a Direita, fazendo parecer que essa têm problemas tanto quanto a outra, sem guardar as devidas proporções.

No Brasil temos agentes controversos. Alguns grupos da Direita estão estabelecendo preceitos que chamo de “Politicamente Correto da Direita”, ou seja, são temas dos quais esses grupos estabelecem uma ordem, e assim como a esquerda, estabelecem uma espécie de mantra sob o tema, como se não pairasse qualquer possibilidade de divergência ou discussão sobre qualquer tema, o que é um erro crasso! Além disso, procedem da mesma forma que a esquerda, atacando qualquer agente que se posicione com uma ideia diferente ou que tente se aprofundar sobre o dado tema.

Como exemplos, posso citar temas como: O Fim do Foro Privilegiado e também o Abuso de Autoridade. 

Ambos são temas que merecem aprofundamento. Mas ao sugerir assim, houve grande reação de Grupos da Direito contra o Ministro Gilmar Mendes.

Ora, alguém acreditar que o simples fim do Foro Privilegiado, resolverá o problema da impunidade sobre os políticos, é no mínimo ingênuo!

Suponha que Romero Jucá sem o Foro, será julgado por algum juiz de Roraima onde ele e sua família tem proeminência política e a influência de um Coronel do Norte? 

Imagine que sem punir o abuso de autoridade, como será possível se sustentar um Estado Democrático de Direito? Sem Punição a autoridade será absoluta e, nós estaremos em risco de nossa própria liberdade de expressão.

A Direita precisa se policiar para não contaminar-se com o fascismo da esquerda, pois que diferença haverá entre um fascista de esquerda e outro de direita?

Só a Direita poderá fortalecer as Instituições, pois para a esquerda somente interessa o seu aparelhamento.

A esquerda vive de seus “oráculos”, mestres, filósofos e um bando de malucos populistas, velhos que não se livraram da utopia de Woodstock e doutrinam jovens nas escolas e universidades. 

Durante décadas, se afirmar de Direita era como “sair do armário” para ser execrado, por isso, é compreensível que muitos vícios da esquerda ainda estejam impregnados, mas é preciso se livrar dessas manias. A Direita não pode criar seus “oráculos”, seus mitos e, segui-los cegamente como fazem naturalmente a turma dos homogêneos burros.

A Direita não pode criar mitos ou estabelecer ordem sobre temas, pelo contrário! É preciso se abrir cada vez mais ao dialogo e buscar soluções inteligentes, profundas e capazes de fortalecer os valores que sustentam a democracia e a liberdade, protegendo as nações dos projetos nefastos do Globalismo, caso contrário, será mais do mesmo e, se falharem nisso, estaremos pedidos!

POR ALUISIO NOGUEIRA











-É Escritor, Romancista, Terapeuta, Consultor de Empresas e de Economia

Nota do Editor:


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quinta-feira, 16 de março de 2017

O destino jurídico do filho do goleiro Bruno


Há um par de semanas que a mídia e as redes sociais vêm tecendo os mais diversos comentários sobre o caso do goleiro Bruno, que foi solto no dia 24 de fevereiro por decisão do Ministro do STF Marco Aurélio Mello, em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, enquanto não foi julgado o apelo submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Bruno foi condenado em primeira instância em 2013 a 22 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver contra a ex-amante, Eliza Samudio, além de sequestro e cárcere privado do filho que tiveram.

Na época, sustentou-se que a motivação para que cometesse o crime seria a recusa de Bruno em admitir ser pai da criança.

Chamou a atenção, no entanto, o fato de o goleiro ter afirmado querer uma aproximação de Bruninho, o filho em comum, logo na primeira entrevista concedida após sua libertação.

Segundo foi noticiado, Bruno afirmou que irá lutar pela guarda do filho, que está sob custódia da avó materna, além de requerer um exame de DNA para comprovar a paternidade e a redução do valor da pensão alimentícia, que atualmente é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais.

Os questionamentos formulados pela população, acerca da possibilidade de que Bruno consiga ter para si a guarda do filho, são bastante pertinentes, pelo que passo a comentar como restou decidido pela justiça em casos similares, embora não se pretenda antecipar qualquer decisão judicial no caso concreto.

Em primeiro lugar, a paternidade de Bruno Samudio foi atribuída a Bruno Fernandes das Dores de Souza, o goleiro Bruno, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, no ano de 2012, sem que fosse realizado o teste genético, mas baseado em evidências que possibilitaram acreditar a paternidade de Bruno, como a apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio entre o casal, além de semelhança física.

O STJ já decidiu que o reconhecimento da paternidade pode ocorrer sem a realização do exame de DNA, considerando-se provas indiretas, desde que caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ao contrário disto, o judiciário estaria valorando uma prova sobre outra, fato vedado pela legislação processual, uma vez que não há hierarquia sobre provas.

Desta forma, ainda que requeira a realização de exame genético para comprovação da paternidade e que este resulte negativo, se não foi oposto recurso à época da sentença que lhe atribuiu a paternidade, muito provavelmente Bruno não conseguirá declarar nula aquela decisão e permanecerá figurando como pai de Bruninho em sua Certidão de Nascimento.

Com relação à obrigação alimentar, Bruno também foi condenado a pagar um valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais ao filho do casal, sendo noticiado que enquanto estava preso vinha cumprindo corretamente com o pagamento das pensões alimentícias.

Mas conforme noticiado, pretende-se também reduzir o valor desta verba para um patamar condizente com a situação atual do goleiro, que, à época, percebia rendimentos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e atualmente fechou contrato com o clube mineiro Boa Esporte, da segunda divisão, pelo valor especulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais.

Consta dos noticiários que o goleiro paga às suas outras duas filhas o valor de um salário mínimo, o que, acredita a mídia, também é o objetivo do pensionamento ao filho de Eliza.

O judiciário admite, por meio de uma Ação Revisional de Alimentos, que o Alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) pleiteie a redução do valor destes alimentos, desde que tenha ocorrido modificação na sua situação sócio-econômica.

Embora o desemprego superveniente não possa reduzir “automaticamente” o valor do encargo alimentar, em geral vem acompanhado de uma redução da capacidade financeira que ensejaria a minoração do valor pago pelo Alimentante.

Neste caso, como o rendimento de Bruno estaria reduzido a 1/5 (um quinto) do valor dos rendimentos que auferia anteriormente e que a pensão alimentícia de seu filho Bruno Samudio corresponde a quase 75% (setenta e cinco) por cento da sua renda, é possível a diminuição da verba alimentar para um percentual condizente com sua situação atual.

Já o fato de desejar a guarda da criança, que atualmente conta com 07 (sete) anos de idade e nunca conviveu com o pai, não encontra respaldo nas decisões dos tribunais.

Em regra, a guarda das crianças sempre será deferida àquele que atender aos seus melhores interesses, não importando a condição econômica, parentesco ou sequer privilegiando-se por tratar-se de mãe ou pai.

O melhor interesse do menor consubstancia-se na proteção dos direitos da criança, pelo instituto da primazia da dignidade humana, consistindo em assegurar àquela criança o seu pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo abusos de poder por parte daqueles que detêm maior força dentro da relação jurídica, ou seja, os pais ou guardiões.

Além disso, privilegia-se a adaptação da criança e o vínculo afetivo com aquele que permanecerá com sua guarda, verificando-se o atendimento adequado às suas necessidades afetivas, materiais e morais, bem como sua adaptação ao ambiente em que residirá.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a guarda dos filhos menores a um pai que assassinou a mãe das crianças, por considerar que os mesmos tinham aversão ao pai e à família paterna e encontravam-se traumatizados pela situação.

No caso de Bruno, existe, ainda, a questão de que Bruno Samudio quase não conviveu com o pai e ainda teria sido a motivação para o crime supostamente cometido em face de sua mãe.

Considerando-se, como já sobredito, tratar-se de uma criança de 07(sete) anos, é evidente que já tenha contato com os noticiários e a mídia e que compreenda o caráter da situação ocorrida, além de supostamente encontrar-se adaptado à convivência com a avó materna.

Se o goleiro ingressar com o pedido de Modificação de Guarda em face da avó de Bruninho, Sônia de Fátima Moura, acredita-se ser pouco provável a concessão da custódia do menor, uma vez que, além dos fatores citados anteriormente, dependerá da opinião favorável do Ministério Público, que atua como “custos legis”, ou fiscal da lei, em casos em que existe interesse de menores.

A Regulamentação de Visitas, para que possa conviver com o filho em dias e horários pré-determinados pela justiça, seja acompanhado por profissionais do judiciário, seja levando a criança para sua própria residência, também não encontra melhor sorte nas decisões judiciais.

Defende-se que a visitação do genitor à criança é direito do infante e dever do pai, não o contrário. E que este convívio só é possível quando traz benefícios ao filho e contribui para seu desenvolvimento e formação.

O contato entre pai e filho, neste caso, também não deve sobrepor o direito do pai sobre o direito do filho, se lhe cause sofrimento psíquico e não lhe atenda os melhores interesses.

Assim, não se vislumbra êxito do goleiro Bruno nas pretensões judiciais que declarou ao “Domingo Espetacular”, informativo da Rede Record, acerca do filho Bruno Samudio, a não ser pela minoração da pensão alimentícia.

Em conclusão, gostaria apenas de observar que todos os fatos analisados são suposições extraídas da exposição midiática do Caso Bruno, não havendo desrespeito ao princípio da presunção de inocência e baseado apenas no que restou mencionado em entrevistas concedidas espontaneamente.

Por GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ - OAB/SP 315.903











-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

NOTA DO EDITOR :

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quarta-feira, 15 de março de 2017

Cobranças Indevidas



Você presta atenção em todos os documentos de cobrança que recebe? Já pagou sem querer algum boleto sem saber se era devido?

Pois bem, e se acontecer o que fazer?

Primeiramente gostaria de dizer que devemos estar sempre atentos a todo tipo de cadastro e informações que passamos a outras pessoas diariamente nas ruas.

Hoje em dia, em todo lugar, toda hora nos pedem endereço, RG, CPF, data de nascimento e nem sempre questionamos para que fins estes dados que fornecemos serão usados. Como todos queremos ter acesso a cartões de crédito, de lojas e de desconto e como trabalhamos, estudamos e corremos o dia todo quase como robôs, às vezes , nos descuidamos e este descuido pode deixar a porta aberta para os espertos e fraudadores que querem nos imputar dívidas que não fizemos ou nos induzir a comprar serviços desnecessários.

Recentemente, nos diferentes meios de comunicação acompanhamos a notícia sobre diversas cobranças de planos odontológicos e seguros que foram indevidamente cobrados nas contas de energia elétrica no Estado de São Paulo. Conforme verificamos, a maioria dos consumidores não tinha solicitado ou sequer sabia da existência de tais serviços, bem como, também não tinha percebido essa cobrança indevida em suas faturas de energia elétrica.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Como vemos, todo consumidor que recebeu esta cobrança e pagou sem que houvesse autorizado a contratação do serviço, tem direito à restituição deste valor pago em dobro, pois referida cobrança foi indevida.

Desta forma, cabe ao titular do crédito, ou seu procurador munido dos documentos pertinentes, dirigir-se à agência da empresa de energia elétrica ou entrar em contato através das centrais de atendimentos da companhia e solicitar administrativamente tal restituição.

Caso não obtenha sucesso, poderá dirigir-se ao órgão de proteção ao consumidor como o PROCON para o registro da reclamação, ou ainda ingressar com ação perante o Juizado Especial Cível.

Necessário sempre ressaltar que, para estes procedimentos não é necessária a presença de um advogado. Até mesmo no Juizado Especial Cível (causas de até 20(vinte) salários mínimos) podemos ingressar sem a necessidade de acompanhamento de um advogado.

Embora nossos tribunais venham julgando essas cobranças indevidas de forma rigorosa, o que todos questionam é se esta cobrança indevida pode gerar ou não pagamento de danos morais.

E eu lhes respondo: Depende. Cada caso é um caso e para se pleitear ou não os danos morais é necessário verificar qual o efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. Já existem diversos julgados onde os consumidores estão sendo ressarcidos até mesmo pela negligência da empresa requerida em prestar informações ou resolver a questão.

Concluindo, lhes digo que apesar de todas as providências legais acima referidas o melhor mesmo é estar sempre atento, guardar todos os comprovantes e evitar preenchimento de dados sem justificativa.

POR ILZA NOGUEIRA AMARAL


-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Amaral & Paixão - Sociedade de Advogados


NOTA DO EDITOR:

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terça-feira, 14 de março de 2017

Rescisão Unilateral de Contratos de Planos de Saúde



         Com a edição do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o direito brasileiro adotou o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Nesse sentido, nos termos do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo. É, dito de outro modo, a parte que se apresenta frágil e impotente diante do poder econômico, técnico e até mesmo político do fornecedor.

O contratante de plano de saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor e, inclusive, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê expressamente que o CDC é aplicável a contratos de planos de saúde. Assim, a operadora e administradora de planos de saúde devem responder de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o art. 34 do CDC.

Ultrapassadas as considerações introdutórias acima, quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, passa-se à análise dos requisitos para uma possível e legal rescisão unilateral, por parte do plano de saúde.

O Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 prevê que é vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, in verbis:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
[...] (Grifou-se)

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Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Grifou-se)

A Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências – em seu art. 17 prevê que deve constar do contrato celebrado entre as partes as condições de rescisão do contrato.

Além disto, deve constar do contrato cláusula expressa quanto à vigência do plano de saúde, devendo ser observada a vigência mínima de um ano, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, nos exatos termos do art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS ainda dita que os contratos “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.

Além da necessidade de notificação prévia, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999 da ANS, em seu Art. 1º, prevê que no caso de rescisão do plano coletivo de saúde, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.

Por outro lado, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, prevê que, inclusive no caso de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato se o consumidor não for notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

As disposições legais acima elencadas evidenciam que a intenção da lei é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupções, mesmo diante da denúncia unilateral da operadora do plano de saúde.

Sendo assim, na hipótese de descumprimento das mencionadas previsões, a manutenção da vigência do plano de saúde contratado pelo consumidor, até o remanejamento para plano de saúde na modalidade individual, nos mesmos moldes do contrato anterior (preço e benefícios compatíveis), independente de período de carência, é medida que se impõe.

       Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo 578 (3ª Turma), determina que, em casos de migração de plano de saúde coletivo, a carência deve ser mantida; os valores compatíveis com o do mercado de consumo; não deve haver onerosidade excessiva aos clientes e os prazos de vigência devem ser respeitados.

Por derradeiro, a título de exemplo de casos concretos relativo às disposições acima, seguem decisões de tutela de urgência deferidas em processos de patrocínio da Dra. Flavia Santos, in verbis:

PROCESSO Nº 2016.14.1.002094-9 – Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF:

[...]
Cuida-se de tutela jurisdicional antecipada ajuizada por [...] tendente a compelir a assistência médica promovida pela prestadora de assistência médica ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A a (1) determinar a manutenção da vigência do contrato pactuado entre os autores e o 1° e 2° requeridos, para fim de cobertura de trabalho de parto da 2° autora (previsto para a semana de 23 de maio de 2016- com risco de parto prematuro); (2) alternativamente a determinação da imediata cobertura do trabalho de parto da 2° autora, mesmo na vigência do prazo de carência, pela 3° ré; (3) afirmam os autores que o 1° e 2° réus rescindiram unilateralmente o contrato de saúde celebrado, sendo obrigados os requerentes a contratar novo plano com a 3° requerida, contudo com carência para trabalho de parto a termo de 300 (trezentos dias), que ultrapassa a data prevista para o parto da 2° autora, o qual está previsto para o dia 23/05/2016. Assim, requereu fosse a ré condenada a prestar o custeio integral e imediato de todo o procedimento médico pertinente recomendado ao parto da 2° autora. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela nesse sentido.
[...]
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 303 do NCPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora apresentou documentos que comprovam o alegado.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente diante da data prevista para o parto da 2° autora, bem como da possibilidade de parto prematuro (laudo médico de fls. 67).
Em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo.
[...]
Além disso, o plano ou seguro de assistência à saúde não poderá fugir da responsabilidade mínima estipulada no § 2º do artigo 12, quanto à obrigação de garantir o tratamento de emergência para afastar risco imediato à vida do usuário. Diz o § 2º: É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Ainda que a modalidade ou técnica do procedimento recomendado estivesse excluído do rol aprovado pela ANS não isentaria a Ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente. 
Firmado em tais razões, convenço-me da necessidade da antecipação da tutela para obrigar a requerida a prestar o pronto atendimento médico acatando a utilização da técnica e procedimentos recomendados pelo médico assistente.
Diante da razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõe o artigo 300 do CPC/2015, para assegurar a manutenção do contrato perante a 1° e a 2° ré, e a imediata cobertura do trabalho de parto da 2° autora perante todas as requeridas.
Por todo o exposto, concedo os efeitos da tutela antecipada, para obrigar: (1) determinar a manutenção da vigência do contrato pactuado entre os autores e o 1° e 2° requeridos, para fim de cobertura de trabalho de parto da 2° autora (previsto para a semana de 23 de maio de 2016- com risco de parto prematuro); (2) cumulativamente a determinação da imediata cobertura do trabalho de parto da 2° autora, mesmo na vigência do prazo de carência, pela 3° ré, sob pena da aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas corridas, a contar da efetiva intimação.

[...]
Guará - DF, segunda-feira, 25/04/2016 às 17h59. (Grifou-se)
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 PROCESSO Nº 2017.03.1.000679-0 – 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF:
[...]
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, ajuizada por [...] em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

A autora alega que contratou plano de saúde com as requeridas em 09/03/2016.

Em 28/10/2016, ao tentar realizar uma consulta, foi informada de que sua carteira se encontrava vencida.

Ao entrar em contato com as requeridas, essas informaram que o plano havia sido rescindido.
Afirma a autora que não houve qualquer comunicação acerca da rescisão do plano. 

Sustenta também que seu cartão foi emitido com início da vigência em 15/04/2016 e validade apenas até 14/09/2016, o que seria um equívoco, pois tal período de vigência de apenas 5 meses, além de não ter sido contratado pela autora, seria insuficiente, inclusive, para cumprimento da carência exigida para cirurgia bariátrica.

O cumprimento de referida carência se deu em 12/10/2016 e, 16 dias depois, em 28/10/2016, houve a rescisão injustificada do contrato. 

Pede antecipação de tutela para manutenção do plano de saúde contratado e, alternativamente, migre a autora para plano similar, com valor de mensalidade idêntico.

Caso não seja concedida tutela de urgência, que, após a resposta das rés, seja reavaliado o pedido, a título de tutela da evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Foram apresentadas emendas às fls. 122/150 e 154/158.
Decido. 
Verifica-se que o plano contratado pela parte autora consiste em plano de saúde coletivo.

Tais planos são regidos pela Resolução ANS 195/2009.

Referida resolução, em seu art. 17, parágrafo único, dispõe nos seguintes termos:

Art. 17(...)Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Para rescisão imotivada, portanto, é necessário que plano tenha tido vigência por, pelo menos, 12 meses, bem como é necessária prévia notificação da parte contratante. 
O documento de fl. 51 demonstra que o plano foi contratado em 09/03/2016. 
Embora a autora alegue que não foi notificada acerca da rescisão, tal fato é indiferente para solucionar a questão, uma vez que o prazo de 12 meses, de qualquer forma, não foi respeitado. 

Por outro lado, também não se poderia falar em rescisão devido a inadimplência, pois os documentos de fls. 54/60 demonstram a regularidade dos pagamentos. 

Assim, entendo estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito. 

Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente uma vez que a autora se encontra em tratamento, prestes a realizar cirurgia bariátrica, não sendo possível aguardar o desenvolvimento da marcha processual. 

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.

[...]

Nesse caso, portanto, entendo ser mais importante tutelar o direito à vida e à saúde da parte autora. 

Ademais, conforme o art. 296, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, para que as requeridas restabeleçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o plano de saúde da parte autora. Na impossibilidade de restabelecimento do plano, deverá ser colocado à disposição da parte autora plano similar, com a mesma cobertura, pelo mesmo preço que tem sido pago pela autora.

Para tanto, deverá continuar fornecendo os boletos para pagamento, mantidas as datas de vencimento, bem como os valores.
Também deverá informar a parte autora acerca da disponibilização do plano. 
[...]

Ceilândia - DF, quarta-feira, 23/02/2017 às 17h19. (Grifou-se)

Por fim, esclarece-se que o presente artigo não exauriu todas as hipóteses de possibilidade de rescisão contratual, sendo certo que há outras disposições legais sobre o tema.

POR FLÁVIA MARTINS DOS SANTOS











-Advogada, especialista nas áreas cível, administrativo e trabalhista;
-Graduada pela Universidade Católica de Brasília – término em dezembro/2013;
 -Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame – DF (dezembro/2016);
-Atuação em Juizados Especiais Cíveis e Tribunais Regionais e Superiores. Consultoria e assessoria jurídica e
-Sócia-proprietária do escritório Santos & Advogados Associados há 3 anos.
 Contato:
 (61) 98488-5984

Nota do Editor:
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segunda-feira, 13 de março de 2017

Aumento da expectativa de vida e a aposentadoria


Com a evolução da medicina e novos medicamentos capazes de potencializar a vida, os brasileiros de um modo geral estão com maior expectativa de vida.

Por outro lado, com a mulher no mercado de trabalho e a maternidade sendo adiada a cada dia, há menos nascimentos , diminuindo a contribuição efetiva para a Previdência Social.

O governo afirma que o INSS tem um déficit que chega na casa dos R$ 149,2 bilhões no ano de 2016 e será em torno de R$ 181,2 bilhões no ano de 2017.

Em razão deste “rombo” junto aos cofres do INSS , foi encaminhado ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, para que ocorra a possibilidade de equilibrar as finanças da União.

É uma mudança drástica, em especial, no tocante a idade mínima para a aposentadoria que será de 65 anos de idade.

Se de um lado o governo quer conciliar as finanças do governo, de outro lado, não está se dando conta que a maioria da população brasileira não conseguirá chegar aos 65 anos de idade com um trabalho digno, uma vez que dependendo do grau de escolaridade e profissão uma pessoa já é considerado velha aos 40 anos de idade.

Nesse sentido vem à pergunta: Como uma pessoa conseguirá se manter trabalhando até os 65 anos de idade e contribuindo para a Previdência Social? 

A grande massa da população, nos dias atuais está sobrevivendo por meio de subempregos, uma vez que estamos enfrentando uma grave crise em nosso país e há muitas pessoas desempregadas e para que possam se manter dignamente, preferem um subemprego a não ter o mínimo de subsistência.

Outro ponto importante e relevante é que haverá um aumento do tempo de contribuição, ou seja, de 15 anos de contribuição nos dias atuais passará para 25 anos de contribuição.

Aumenta o tempo de contribuição em 10 anos, levando, por conseguinte a necessidade de mais contribuições junto ao INSS.

Outro ponto importante que prejudicará os contribuintes do INSS será a queda no rendimento, pois, atualmente os aposentados recebem o percentual de 80% do salário de contribuição, com a PEC 287/2016, passará com a nova proposta para 51% + 25% por ano de contribuição, equivalendo assim ao valor de 76% do salário de contribuição, ocorre uma queda no rendimento dos futuros aposentados no importe de 4%.

Assim, é vantajoso a aposentadoria para aqueles segurados do INSS que tenham o direito adquirido antes da reforma da previdência, por meio da PEC nº 287/2016.

Essa vantagem será em não ter que contribuir por mais 10 anos junto ao INSS ou necessidade de esperar até 65 anos de idade, sem saber em como estará o pais e a economia, recebendo um valor bem menor de benefício.

POR EDNA DIAS











-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.

Nota do Editor:

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