quarta-feira, 29 de maio de 2024

Análise dos principais mecanismos de resolução de conflitos entre consumidor e fornecedor

 
Autor: Alisson Daniel Silva(*)  

A resolução de conflitos de consumo é um tema central no Direito do Consumidor, refletindo a importância de garantir que os consumidores tenham meios eficazes para resolver disputas com fornecedores de produtos e serviços. No Brasil, a estrutura legal e institucional para a resolução desses conflitos é robusta, mas enfrenta desafios que impactam sua efetividade. Este artigo examina os principais mecanismos de resolução de conflitos de consumo, sua eficácia e os desafios enfrentados.

1. Mecanismos de resolução de conflitos

1.1. Procons

Os Procons (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) são órgãos administrativos que atuam na mediação de conflitos em relações de consumo. Presentes em todo o território nacional, eles têm a função de orientar os consumidores, mediar conflitos e aplicar sanções administrativas. Segundo o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), em 2023, os Procons registraram mais de 3 milhões de atendimentos, sendo que a maioria das demandas estava relacionada a serviços de telecomunicações e produtos com defeito.

Os consumidores devem procurar os Procons em situações como cobrança indevida, problemas com produtos ou serviços adquiridos, práticas comerciais abusivas, e descumprimento de ofertas ou garantias. Além disso, os Procons auxiliam em questões relacionadas a contratos, como cláusulas abusivas e falta de informação clara e adequada.

1.2. Juizados Especiais Cíveis

Os Juizados Especiais Cíveis (JECs) são uma alternativa ao judiciário tradicional, oferecendo um procedimento simplificado e mais rápido para a resolução de conflitos de menor valor. A Lei 9.099/1995, que regula os JECs, estabelece que causas de até 40 salários-mínimos podem ser julgadas por esses juizados. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, os JECs receberam aproximadamente 6 milhões de novas ações, das quais uma parte significativa envolvia questões de consumo.

Uma característica importante dos JECs é que, para causas de até 20 salários-mínimos, o consumidor não necessita de advogado, podendo representar-se pessoalmente. Além disso, o processo é gratuito na primeira instância, tornando o acesso à justiça mais acessível.

1.3. Mediação e Arbitragem

A mediação e a arbitragem são métodos extrajudiciais de resolução de conflitos que têm ganhado relevância. A mediação é um processo voluntário e confidencial em que um mediador facilita a negociação entre as partes. Já a arbitragem, regida pela Lei 9.307/1996, é um método mais formal, onde um árbitro ou um painel de árbitros toma uma decisão vinculante.

A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem (CBMA) reporta um crescimento anual de 15% no número de casos de consumo levados à mediação e arbitragem, refletindo uma tendência de busca por soluções mais rápidas e especializadas.

Consumidores podem considerar a mediação quando buscam uma solução amigável e colaborativa para o conflito, especialmente em situações em que há um relacionamento contínuo com o fornecedor ou quando desejam evitar a formalidade e os custos de um processo judicial. A arbitragem pode ser uma opção quando as partes desejam uma decisão final e vinculante mais rápida do que a que seria obtida no sistema judiciário tradicional, ou em casos em que já existe uma cláusula contratual de arbitragem estabelecida.

2. Vantagens dos mecanismos

2.1. Agilidade e custo

Os Procons e os JECs são amplamente utilizados devido à sua gratuidade e simplicidade. No entanto, a alta demanda pode resultar em atrasos e sobrecarga dos sistemas. A mediação e a arbitragem, embora possam ser mais rápidas, geralmente envolvem custos que podem ser impeditivos para alguns consumidores.

2.2. Taxa de satisfação

Estudos mostram que a satisfação dos consumidores com a resolução de conflitos varia. Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de 2021 revelou que 68% dos consumidores que utilizaram os Procons estavam satisfeitos com o atendimento e a solução alcançada. No entanto, a satisfação com os JECs foi menor, com 55% dos entrevistados expressando contentamento, principalmente devido à percepção de lentidão no processo.

3. Desafios e melhorias

Um dos principais desafios é a acessibilidade dos mecanismos de resolução de conflitos. Muitos consumidores não conhecem seus direitos ou os procedimentos disponíveis para resolver disputas. A ampliação de programas de educação e conscientização é essencial para melhorar esse cenário.

A infraestrutura dos Procons e dos JECs precisa de investimentos para melhorar a eficiência. Além disso, a capacitação contínua de profissionais que atuam nesses órgãos é crucial para garantir um atendimento de qualidade e atualizado com as mudanças legislativas e de mercado.

A integração entre os diferentes mecanismos de resolução de conflitos também pode aumentar a eficácia do sistema. A cooperação entre Procons, JECs e câmaras de mediação e arbitragem pode proporcionar um fluxo mais harmonioso de casos e evitar sobreposição de esforços.

Por tanto, a resolução de conflitos de consumo no Brasil dispõe de uma gama de mecanismos que visam proporcionar justiça de forma ágil e acessível aos consumidores. No entanto, desafios como sobrecarga do sistema, falta de informação e necessidade de melhoria na infraestrutura precisam ser enfrentados para aumentar a efetividade e satisfação dos consumidores. O fortalecimento das instituições, a capacitação dos profissionais e a conscientização dos consumidores são passos fundamentais para alcançar um sistema de resolução de conflitos mais eficiente e justo.

*ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA










- Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022);

-Pós graduação em Gestão de Negócios em Serviços pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015);

- Bacharel em HospitalityAdministration Managment pela

Universidade Anhembi em parceria com o Institute Glion (Suiça)(2012);

- Advogado, Analista Jurídico e Analista Corporativo

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

O que fazer quando o serviço contratado não é entregue?


Autora: Luciane Roma(*)

Você já deve ter passado por isso ou conhece alguém que tenha contratado um serviço, porém não foi entregue ou entregue parcialmente.

Saiba o que fazer se algo acontecer e quais são seus direitos.

Primeiramente, a pessoa prejudicada deve registrar um Boletim de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia para apuração de crime de estelionato.

Em segundo lugar, o prejudicado deve procurar o PROCON e o MINISTÉRIO PÚBLICO.

De posse do registro junto ao PROCON e o B.O, o prejudicado poderá entrar com uma ação cível requerendo a rescisão contratual e devolução dos valores pagos combinado com indenização por danos morais.

O problema maior está quando a empresa que deveria fornecer os serviços fecha o estabelecimento comercial. Contudo, mesmo assim, o consumidor poderá exigir uma das seguintes alternativas:


1)Rescisão contratual e pedido de devolução dos valores pagos;

2)Exigir o cumprimento da prestação de serviço equivalente;

3)Exigir o cumprimento da oferta.

Importante ressaltar que o consumidor poderá exigir algumas das alternativas acima e ainda poderá acionar na justiça a busca por indenização em caso de perdas e danos, se ocorreu.

Mas como forma de precaução, antes da contratação, importante algumas orientações, como por exemplo:


  • Analisar o contrato da prestação de serviços, se possível com a orientação de um advogado;
  • Observar se no contrato está descrito o que foi acordado verbalmente, em especial se há previsão de multa em caso de atraso na entrega do serviço;
  • Importante buscar informação e indicações de pessoas que já tenham utilizado o serviço;
  • Pesquisar no Tribunal de Justiça do seu estado, sobre a existência de ações judiciais contra a empresa de consumidores reclamando sobre a prestação de serviços;
  • Pesquisar na Junta Comercial há quanto tempo existe no mercado a formação societária da empresa contratada;

Essas são algumas formas de precaução na hora da contratação.

Mas sabemos que na prática é possível ocorrer alguma situação em que o serviço não seja prestado da forma que outrora fora combinado entre as partes.

No ordenamento jurídico brasileiro, é perfeitamente possível requerer uma indenização por danos morais junto com a devolução dos valores pagos por um serviço que não foi prestado, se demonstrado que houve violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vitima, isso porque o dano moral está na ilicitude do ato praticado, o que gera transtorno, desgaste, constrangimento, e em especial abalo emocional, que caracteriza o pagamento pelos danos morais sofridos.

Assim, caso algo semelhante aconteça, será necessário solicitar uma consulta jurídica com um advogado especialista para análise do caso concreto e assim apresentar um caminho para aquele que se sentiu lesado em seu direito, e juntos buscar uma solução para evitar maiores prejuízos através de uma tentativa de negociação extrajudicial ou em último caso, acionando na justiça a empresa que não entregou o serviço.

Gostou do artigo?! Compartilhe agora para que mais pessoas conheçam sobre seus direitos! 

 *LUCIANE MARIA MARCOS ROMA










- Formada em Direito pela ULBRA (2005);

- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);

- Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020);

- Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR

- Integrante da Comissão do Direito de Família da OAB/Cascavel

Facebook: Luciane Roma

Instagran: romaepiloniadvocacia

E-mail: lm.marcos@bol.com.br

Nota do Editor:

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terça-feira, 28 de maio de 2024

As novidades para a aquisição da cidadania espanhola


Autora: Luciana Niess de Souza(*)

Em 21 de outubro de 2022 entrou em vigor na Espanha a chamada Lei da Memória Democrática, também conhecida como a "Lei dos Netos", que ampliou a possibilidade de obtenção da cidadania espanhola por netos de espanhóis.

Ressalte-se que anteriormente a ela, prevalecia o Código Civil Espanhol, o qual dispõe que apenas os filhos de espanhóis nascidos na Espanha e os netos menores de idade possuem direito à cidadania espanhola originária.

Houve, no passado, também um outro dispositivo legal, a Lei da Memória Histórica, que vigorou no período entre 2007 e 2011, a qual permitia que netos de espanhol, independentemente da idade, solicitassem a sua nacionalidade. Contudo, após o término da vigência dessa lei, voltou a prevalecer o quanto disposto no Código Civil Espanhol, como citado anteriormente.

Por essa razão, atualmente vemos, novamente, uma grande oportunidade para os descendentes de espanhóis terem reconhecida e sua dupla cidadania.

Em princípio, com base na Lei da Memória Democrática, teriam direito à cidadania espanhola, dentre outros, os descendentes de espanhóis que perderam ou renunciaram a sua nacionalidade em decorrência de exílio.

Todavia, por intermédio de uma Instrução Normativa, O Ministério de Justiça Espanhol ampliou os beneficiados por essa legislação, contemplando, ainda, os filhos e os netos maiores de idade de espanhóis, independentemente da situação comprovada de exilado do seu ascendente espanhol.

Ademais, ressalte-se que os filhos maiores de 18 anos dos espanhóis que tiveram a nacionalidade de origem reconhecida pela Lei da Memória Histórica (2007-2011), bem como pela própria Lei da Memória Democrática também possuem o direito à cidadania espanhola.

Hoje, passados mais de um ano e sete meses da entrada em vigor da referida lei, podemos citar algumas atualizações que ocorreram nesse tempo. Vejamos.

Como supramencionado, os filhos maiores de idade de espanhóis que tiveram reconhecida a sua cidadania com fundamento na Lei da Memória Democrática têm direito a sua nacionalidade espanhola. Contudo, o seu processo deveria ter início apenas após a conclusão do processo de seu/sua genitor/a.

Ocorre que, alguns consulados espanhóis, órgão onde tal processo corre, como por exemplo o do estado de São Paulo, manifestaram-se no sentido de que os filhos dos espanhóis que teriam reconhecida a sua cidadania por meio dessa lei não precisariam aguardar a finalização dos processos de seus genitores, podendo, dessa forma, dar entrada em seus processos após o início dos processos dos seus pais.

Assim, otimiza-se tempo e contempla-se mais descendentes, como os bisnetos e até tataranetos de espanhóis.

Também, o prazo da lei que era de dois anos a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu em 21 de outubro de 2022, foi prorrogado por mais um ano.

Dessa feita, os descendentes de espanhóis possuem até outubro de 2025 para dar entrada no seu processo, o que beneficia, ainda mais, essas pessoas, já que têm mais tempo para busca e preparação de toda a sua documentação.

Portanto, ampliados os beneficiários e o prazo de vigência da Lei da Memória Democrática, aqueles que se enquadram nos requisitos trazidos à baila nessa legislação devem aproveitar a oportunidade e garantir a cidadania espanhola para si e seus descendentes, uma vez que com a nacionalidade europeia, podem usufruir de todos os direitos dos cidadãos europeus em qualquer um dos 27 países pertencentes à União Europeia.

* LUCIANA TOLEDO TÁVORA NIESS DE SOUZA

















- Advogada graduada em Direito pela FMU (2001);
- Mestrado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2007) ;
- Doutorado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2011); 
- Sócia  do escritório  Toledo Niess Advocacia e
- Atuante nas áreas de Direito Internacional e Família e Sucessões.

Nota do Editor:

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A prescrição intercorrente face as alterações da Lei nº 14.195/2021


 Autor : Renan Santana Mello(*)

O presente texto versa a respeito dos efeitos da novel disposição dos parágrafos 4° e 5°, do art. 921, do CPC, trazida pela Lei 14.195/21, os quais alteraram o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente.

Todo direito material possui um prazo prescricional correlato que, por força dos arts. 240, §1º, do CPC e 202, I, do CC/2002 é interrompido através do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação da parte ré.

Segundo Clóvis Beviláqua, citado por Washinton de Barros Monteiro (1988) em sua obra, a prescrição pode ser entendida como "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo".

Em que pese o fato de a contagem deste prazo ser interrompida através da determinação da citação no processo judicial, o legislador entendeu necessário fixar a hipótese de perda desse direito dentro do processo, evitando a perpetuação ad eternum das obrigações não satisfeitas, de modo a garantir, também, uma maior segurança jurídica e atender ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Tal modalidade de prescrição foi chamada de prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente pode ser contada nos processos de execução e nos cumprimentos de sentença, ou seja, em procedimentos onde o direito é certo, líquido e exigível. Não se aplica, portanto, a processos de conhecimento.

O CPC/73 não trazia expressamente o termo inicial que deveria ser utilizado para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, de uma interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do CC/02, fixou a seguinte tese:

"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002."
Ou seja, percebe-se que, até 2015, quando entrou em vigor o novo CPC, a prescrição intercorrente possuía previsão normativa apenas no Código Civil e seu termo inicial estava atrelado à inércia da parte exequente em impulsionar o feito, não havendo que se falar em inércia quando a paralisação processual se dava por culpa do próprio judiciário, tal qual já salientou a quarta turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1795880/SP.

Com a vigência do CPC de 2015, houve uma singela mudança no instituto, pois, consoante leitura do artigo 921, III c/c §§1º e 4º, passou a ser expressa a determinação de que o processo seria suspenso pelo prazo de 1 ano, caso o Executado não possuísse bens penhoráveis e, transcorrido tal prazo sem manifestação da parte Exequente, iniciaria a contagem do prazo de prescrição intercorrente.

Pela atual sistemática, trazida pela lei nº14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso, permanecendo vigente tal previsão de suspensão.

Ocorre que, diante da aplicação imediata da lei processual, surge, a priori, uma dúvida a respeito das implicações trazidas pelo regramento vigente a partir de 2021. Será que sua vigência justifica teses de ocorrência de prescrição intercorrente em períodos anteriores à vigência da referida norma?

É certo que a norma processual possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, o que se extrai da leitura do art. 14, do CPC. Contudo tal artigo também menciona que a norma processual não retroagirá.

Tal determinação visa resguardar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as situações jurídicas devem, por via de regra, obedecer às leis vigentes à época dos fatos, conforme previsto no art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[1], assim como o princípio da segurança jurídica.

Portanto, inaplicável norma redigida apenas em 2021, de forma retroativa, a situação jurídica anterior, para alterar conclusões e gerar efeitos novos.

Sobre o assunto, através de entendimento pioneiro, o TJSP corrobora com a tese de inaplicabilidade das modificações trazidas pela Lei 14.195/2021, de modo retroativo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AGRAVADO. INAPLICÁVEL O ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021, DE FORMA RETROATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (grifos nossos)

(TJSP; Agravo de Instrumento 2095746-89.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022)
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – duplicata – sentença que declarou a prescrição intercorrente – inocorrência – ausência de paralisação dos autos por prazo superior à prescrição do direito material, que é de três anos – fundamentação na sentença que utilizou o art. 921, § 4º, do CPC com redação alterada em agosto de 2021, que modificou substancialmente o entendimento antes consolidado acerca do termo inicial da prescrição - descabida a aplicação do referido dispositivo de forma retroativa – exequente que foi diligente o tempo todo de tramitação - execução que deve prosseguir, inclusive porque foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica - precedente – sentença reformada – recurso provido. (grifos nossos)
(TJSP; Apelação Cível 0009012-66.2014.8.26.0319; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)

Assim, as frustrações na localização de bens ou do devedor, ocorridas antes vigência do CPC de 2015 e das alterações trazidas pela lei 14.195/21, não são capazes de dar início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Deve-se, portanto, respeitar o entendimento do STJ, no que diz respeito ao regramento na época de vigência do CPC de 1973, aplicando-se as mudanças posteriores apenas às situações consolidadas após a vigência das novas normas.7

A partir de 2015, com a mudança trazida pelo CPC de 2015, o termo inicial passou a ser a comprovada ausência de bens penhoráveis do executado, razão pela qual também deve-se respeitar, no período de vigência da referida norma, seu termo inicial.

Contudo, a partir da vigência da Lei n§14.195/2021, inaugurou-se uma nova forma de contagem do prazo prescricional que, somente em situações processuais ocorridas a partir da sua vigência, poderá ser contado após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor, mais uma vez, respeitando-se o prazo de suspensão processual de um ano.

Referências


BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

BRASIL. Lei nº 13.105, 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

MONTEIRO, Washinton de Barros. “Curso de direito civil, parte geral”. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1988, p. 286/287.


[1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

(...)

*RENAN SANTANA MELLO

















- Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP (2020);

-Mestrando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas


Nota do Editor:

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segunda-feira, 27 de maio de 2024

La nave va


 Autora: Ercília Pollice (*)

Há certas coisas nesse nosso tempo pós – moderno, que me deixa tiririca, sem alusão a qualquer pessoa,  por favor.

Detesto  esse negócio de todo mundo querer ser mais real que o rei. Acaba sendo um porre, estou  falando sobre essa síndrome chamada "politicamente correto".

Outro dia , mandei um texto infantil pra um editor, e tive de mudar o termo judiação, pois estava ofendendo os judeus.Outro texto juvenil eu disse que o rapaz era tão forte que quando corria parecia um cavalo de raça.Tive de tirar porque a comparação era humilhante, Quase perguntei pra quem? Pro cavalo? Faça-me o favor…

A semana que passou,  fiquei injuriada como professora de Literatura e Português , e como escritora, com o besteirol que veio lá de cima,sobre tirar  Caçadas de Pedrinho, das escolas. Monteiro Lobato é um classico de todas as épocas e gerações.Um livro que incentive o racismo? CNE , tenha dó , hein!

Isto eu chamo de burrice total.Adorei a reportagem do Entre Aspas , na Globo News com a Marisa Lajolo. Uma das maiores autoridades em Teoria da Literatura, especialista em LIteratura Infentil e Juvenil.Liquidou em duas palavras com toda essa polêmica idiota de quem quer mostrar serviço e não sabe como.A professora aposentada da UNICAMP comparou essa faixa explicativaque querem colocar nos livros de Lobato,a uma nota que os padres da Santa Inquisição adicionaram nos Luzíadas de Camões, explicando que os deuses,  ali retratados, não eram verdadeiros, mas eram demônios, e Deus só o da Santa Madre Igreja.Um retrocesso.Como se leitores não tivesses inteligência pra decidir isso sozinhos.

Não se pode mais cantar que "o cravo brigou com a rosa debaixo de uma sacada"…porque gera violência na cabeça da criança. Nem que "samba lelê ficou doente com a cabeça quebrada…samba lelê precisava é de uma boa lambada".isto é proibido , ensinar a  ser agressivo.Será que essa gente sabe que isso é parte de uma suíte de 16 peças que Vila Lobos criou sobre o folclore brasileiro? Vamos banir Vila Lobos?

A bruxa não pode dar a maçã envenenada à Branca de Neve.Incentivo ao crime.

E, a Cinderela, não pode ser maltratada pela madrasta nem pelas irmãs – preconceito.

Contos de fadas, nem pensar mesmo!Contar que a Alice tomava chá com o chapeleiro Maluco e a rainha de Espadas mandava :_ Cortem –lhe a cabeça! Alguém lá sabe o que é Fábula, simbologia, esterótipos, arquétipos? Sabem não…

Literatura é feita de altos e baixos, luzes e sombras, senão não seria Literatura, seria uma arma a ser usada por quem domina em determinada época .

Imaginem vocês, a gente foi criada cantando "atirei o pau no gato…"e não saímos por aí matando animais. Todo mundo sabia que a bruxa e a fada eram só histórias, e isso fazia bem ao nosso imaginário.
Descarregávamos nossos medos no bicho papão, na  cuca, no lobisomen…hum era uma delícia  quando eu e minhas irmãs e primas íamos dormir no sítio da nossa tia Laura e meu tio contava histórias de assombraçao…era nossa adrenalina. Estamos todas aqui, com família criada, netos, aposentadas, todas bem resolvidas na vida. Demos conta do recado direitinho.

Hoje, é cômico, não se poder, nem sonhar em dizer certas coisas, enquanto o palavrão corre solto, sem cabresto .Não se deve deixar a criança ler isto ou aquilo, mas ela vê mortes na TV em filmes , em  noticiários e nas ruas.As novelas ensinam todas as malandragens possíveis e imagináveis.E dá-lhes sensualidade antes da hora.

Quem já assistiu um programa do canal pago Multi show, preferido da galera jovem por causa das músicas? Pois é, neste canal às 22h30m  tem um tal de "papo calcinha".
Sai de baixo. Até eu, fico pasma com a vulgaridade e a naturalidade como tudo é colocado;sem regras e sem limitações.Sem meias palavras. Isso ninguém toma conta. 
E os influenciadores de programas para crianças e adolescentes? Alguém já ficou preocupado com o nível do palavreado usado?
As cenas de sexo nas novelas, deixam  Buñuel ou Nelson Rodrigues no chinelo...ninguém se importa.Não há horário apropriado, pois depois de um certo tempo, elas se repetem à tarde no_ "Vale a pena ver de novo"Não é?

Acho tão ridículo isso tudo, que nem sei o que pensar. Enche- me de indignação, ver tanta incoerência nestas medidas todas.
Eles roubam, trapaceiam, mentem, são anti- éticos , imorais e amorais.Isto pode! Criança não vê,não ouve,  não aprende por mimese…Durma com um barulho desses.

Eles todos são tão atrapalhados em tudo e por tudo. Ficha suja não pode mas se candidata, ladrão que esconde dinheiro na cueca, na pasta preta, na Suiça,no escambau do Nicolau, faz parte do staff do governo, tomas decisões que nos atingem a todos e não é preso.  Mas podem  prender um cidadão comum se alguém cismar que ele disciplinou seu filho, com umas palmadas. Tá certo?

Veja o ENEM, que coisa mais ridícula. Não houve uma só vez que esse bendito exame não desse confusão de um jeito ou de outro. E o Ministro vem dizer que a margem de erro foi pequena. Ora, ora…A USP, a UNESP, a UNICAMP fazem vestibular há décadas, nunca ouvi dizer que saíram apostilas de  exame erradas das gráficas. Bastou o governo estar presente,o que era simples, complica, vira a casa da mãe Joana.
Chama a bruxa do João e Maria pra eles. Quem sabe ela os prende no porão e joga a chave fora, de preferência no desfiladeiro, que só tem o eco como companheiro.
Ou quem sabe Hammelin e sua flauta mágica não os leva" encantados" pra fora do país? Ou um xamã que faça  poções mágicas pra todos eles, gregos e troianos, desaparecem como nuvem de fumaça em tribo de índio.

Chi, será que  os caciques vão me levar à justiça  por desacato moral aos índios , ou os gregos vão me dar cicuta, como fizeram com Sócrates, por desacato à hegemonia da Grécia…Troianos não preciso temer, morreram todos no incêndio , deles estou livre, não sem pesar ao lembrar do Brad Pitt feito Ulisses no filme o Incêndio de Tróia!.Esse até não me importava de prestar contas… Apesar de não ser troiano. Era de Ilíaca.Estava ali, como Pilatos no Credo.” En passant …”

Nada é perfeito já dizia a raposa do Pequeno Príncipe. Olha eu aqui outra vez,podem me condenar por estar usando animais silvestres ilicitamente, sem permissão? Não tem jeito !! Só rindo mesmo e levando tudo na galhofa como faz nosso mandatário maior.

Afinal, se ele pode, também podemos!Isso se chama isonomia! É politicamente correto lhes asseguro.

* ERCÍLIA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE














-Formada em letras pela Universidade do Sagrado Coração de Jesus - Bauru (1975);
- Escritora, poeta e artista plástica;
- Cronista semanal do Diário Campineiro e 
- Especialista em Literatura Portuguesa.
São suas palavras:
"Como escritora faço pinturas de palavras e quando pinto faço poemas de cores."
 
Nota do Editor:

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domingo, 26 de maio de 2024

Primeiros socorros psicológicos

Autora: Juliana  Alencar Fuzinohara (*)

O atendimentos psicológico tende a ser pautado em uma meta ou assunto específico para ajudar o paciente a entende melhor a situação, trabalhar pensamentos enviesados e buscar soluções mais adaptativas.

Quando se fala em primeiros socorros psicológicos (PSP), esse atendimento tende a ser um pouco diferente. Esse processo pode ser realizado com qualquer pessoa que esteja com a saúde mental e física em boas situamos para não agravar ainda mais o quadro.

Esse tipo de serviço é mais oferecido por profissionais da saúde, geralmente  saúde mental para pessoas que estão passando por situação de perigo/vulnerabilidade para ajudá-las a sentirem mais calmas e apoiadas para lidar com os próximos desafios. Isso não significa que pessoas que testemunham ou acompanham a situação não experienciam também essas emoções e situações, essas pessoas também precisam ter certos cuidados.

Pessoas que passam ou as que testemunham situações de catástrofe, seja de origem natural ou humana, precisam desse tipo de apoio. Se identifica essas pessoas quando estão com sinais de exaustão mental e física, com medo de eventos futuros, tristeza grande, raiva pelo ocorrido e se sentindo muito vulneráveis a qualquer sinal de alerta. Pessoas que tendem a se isolar, fazer checagem de segurança, dificuldade para cuidados primários.

Inicialmente devemos limitar nosso acesso a informações e vivências desses eventos e relatos. Se manter informado é muito diferente de ficar vivenciando em lopping as situações o que pode gerar ainda mais ruminações mentais.

Quando for falar com essas pessoas não pontue os sinais que ela apresenta, não fale sobre sinais que ela está tendo. No primeiro contato acolha, escute e mostre sua empatia pela situação.

De modo geral, os sinais que a pessoa tem estão em choque tendem a minimizar dentro de 30 dias. Caso fiquemos focados nesses sintomas podemos evidenciá-los e prolongar para que isso se torne um futuro diagnóstico.

Os PSP precisam ser essencialmente presenciais, são as pessoas que fazem intervenções breve com resoluções pontuais como informações, situações de segurança, oferecer uma escuta não invasiva, não podemos forçar as pessoas a falarem, suporte de situações básicas.

Para começar a conversar com ela, precisa analisar se está pessoa quer conversar ou precisa de ajuda. Nesta situação também precisamos trabalhar com escalas de prioridades de vulnerabilidades, dando sempre preferencia para atendimento imediato a pessoas que mais precisam do serviço.

Não se deve fazer "terapia" de imediato.

Em hipótese nenhuma quando receber essa pessoa peça a ela que conte com detalhes o corrido vivido, isso faz com que o cérebro grave ainda mais as cenas e as experiências, o que favorece que esta pessoa venha desenvolver Estresse pós Traumático (TEPT).

Segundo a literatura em média, 30 % das pessoas que vivenciaram a catástrofe tendem a desenvolver estresse pós traumático (TEPT), algum tipo de fobia, sinais de Transtorno de Ansiedade generalizada (TAG) , transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) e outros…

Não devemos esquecer dos profissionais que por ai estiveram neste período, bombeiros, policias, enfermeiros entre outros que acabam desenvolvendo também questões psicológicos, em torno de 20% desta população depois acaba sendo afastada ou precisando de ajuda psicológica.

Por exemplo nessa enchentes que estão vivenciando do Rio Grande do Sul essas pessoas podem começar e evitar situações que viveram no dia em que a tragédia começou, começam a ter pesadelos sobre o evento, ficar em estado de hiperalerta constante, com muita dificuldade de relaxar, ficam reativos…

Depois do acolhimento, você precisa ajudar essa pessoa a entender quais a necessidade dela naquele momento. Moradia, alimentação, necessidades básicas e cuidados médicos. Dê apenas informações do seu conhecimento. Cheque que ela entendeu as informações.

Se caso a pessoa queira falar com você no particular, procure um local mais quieto e isolado, apenas acolha e não pontue nada sobre o ocorrido.

Com os grupos minoritários ou pessoas mais vulneráveis, como bebes, crianças, idosos, deve-se fornecer mais toque, procurar locais mais seguros. Reforce a segurança e ausência da culpa do ocorrido.

 Proteja essas pessoas da mídia, de exposições.

Resumindo:

*Se informe de todas os pontos de apoio e situações que estão ajudando e acolhendo pessoas para poder passar as informações corretas;

*Se atente ao seu redor, avalie quem realmente precisa da sua ajuda primária;

*Não minimize a dor ou o sofrimento do outro;

*Mostre entendimento o sofrimento do outro;

*Atenda e oriente sobre necessidades básicas;

*Fale menos e escute mais;

*Proteja essas pessoas da mídia ou a qualquer tipo de exposição.

Enfim, você que se propôs a estar presente a eventos deste tipo, esteja preparado para manter a segurança da sua pessoa e dos outros.  Busque respostas simples para explicar o corrido, caso ela questione o que está acontecendo. Ajude, acolhe e escute.

Mantenha paciência e calma!

Use sua sabedoria para ajudar!

*JULIANA ALENCAR FUZINOHARA











-Psicóloga formada pela Universidade Paulista (2013);
-Palestrante sobre Terapia Cognitiva Comportamental; 
-Psicóloga ambulatorial no Hospital São Paulo (NEUROSONO/UNIFESP);
-Trabalha com TCC para tratamentos em distúrbios de sono e com Terapia Cognitivo Comportamental;
-Atende adultos e idosos em consultório em São Paulo; e
-Realiza atendimentos online
-Contato (11) 94769-9898

Nota do Editor:

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