sábado, 9 de dezembro de 2023

O Dilema da Aprovação Automática


 Autora: Cintia Vasconcelos (*)

           
Umas das maiores discussões do ambiente escolar é a aprovação automática, que em tempos passados era praticado veladamente e hoje é praticado por ordenanças políticas.

E um dos pensamentos mais delicados é : por que devo aprovar um aluno que não alcançou as mínimas notas nas disciplinas lecionadas? Essa questão acompanha cada professor em cada disciplina, em cada ano. Mas essa pergunta tem um peso maior quando pensamos nos alunos do terceiro e último ano do ensino médio. Se aprovarmos um aluno nessas condições, ele terá o tal certificado de ensino médio completo sem ao menos saber ler e escrever corretamente.

Por outro lado, analisamos a realidade de cada aluno. E muitos na adolescência precisam trabalhar para não morrerem de fome, ou porque os pais morreram, ou porque seus pais não conseguem prover o que a família preciso... Isso quando eles têm pais! Outros desses, nunca conheceram seus pais!

Mas a pior realidade é a dos que possuem pais provedores de alimentação, moradia e vestimenta, mas que não conseguem prover orientação, educação. E alguns alunos simplesmente não conseguem seguir regras e orientações escolas e educacionais. Daí surge outra pergunta que não pode ser ignorada : por que manter um aluno assim na escola, prejudicando a aula, atrapalhando os outros colegas, desrespeitando os professores?

Talvez a única solução pra esse último caso seja o amargo remédio da Aprovação Automática, e deixar que a vida ensine, da pior forma possível, malefícios gerados por esse tipo de aprovação : pessoas sem um mínimo conhecimento, que terão portas e caminhos fechados, que apanharão não somente no mercado de trabalho, mas também da vida, por não se disponibilizarem a querer ser instruídos.

*CINTIA VASCONCELOS









-Pedagoga graduada pela Universidade Anhanguera(2011); e

- Atua como professora de ensino médio técnico - novotec.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

A Justiça e o Dia da Justiça


 

Edição Especial da Seção Direito e Justiça em homenagem ao DIA DA JUSTIÇA

Autora: Josiane Batista (*)

Confesso que quando me deparei com o assunto torci o nariz como uma criança quando não quer fazer algo; mas rapidamente (em minha defesa) aceitei o desafio de escrever um pouco sobre o Dia da Justiça, por entender que é importante e extremamente relevante a discussão e reflexão sobre este tema.

O Dia da Justiça foi criado pelo Decreto-Lei nº. 8.292/1945 com o objetivo de homenagear o Poder Judiciário e todos os profissionais que atuam para o cumprimento da justiça no país. Apesar de ter sido criado em 1945, o Dia da Justiça foi celebrado oficialmente pela primeira vez em 1950, por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade fundada em 1949 e voltada para a qualificação dos magistrados e esclarecimento para a sociedade sobre as funções dos profissionais do Judiciário.

Neste ponto de vista, Justiça é "conjunto de órgãos que formam o poder judiciário".

A partir de então os Tribunais, fórum e órgãos ligados ao Judiciário não funcionam neste dia em virtude do feriado forense em todo o território nacional. Justamente no mês do Recesso Forense previsto no artigo 220, do CPC/2015 a Justiça para de funcionar mais um dia, o que pode causar atraso em vários processos judiciais que necessitam de uma movimentação. O jurisdicionado as portas do Recesso Forense anual fica sem a devida justiça prometida.

E não me julgue pelo parágrafo anterior. É claro que todos precisamos de uma pausa e o recesso (ou feriado) é uma oportunidade de recarregar as energias de uma semana corrida; contudo, quem é atuante na advocacia sabe dos percalços desta nobre profissão: alvará a ser expedido; decisão a ser proferida ou às vezes faltando apenas a publicação...

Antes do Poder Judiciário ser como o conhecemos hoje, no Brasil Império tínhamos um modelo de justiça espelhado no português onde o rei era quem julgava. Então, ele nomeava juízes que auxiliavam nessa tarefa, cujo papel era de assessorar o rei na administração da Justiça, fiscalizando as comarcas e organizando os julgamentos.

Muita coisa aconteceu até chegarmos na Constituição de 1988 que garantiu ao Judiciário independência e autonomia. Foi assegurada a autonomia administrativa e financeira, cabendo ao Judiciário a competência de elaborar o seu próprio orçamento, devendo ser submetido ao Congresso Nacional e ao Executivo (art. 99, CF/88). Mas qual a função do Poder Judiciário? Somente a ele cabe fazer a justiça?

Após a divisão dos três poderes no país, coube ao Poder Judiciário por meio de seus órgãos (art. 92, CF/1988) processar e julgar crimes políticos e as infrações penais praticadas contra a União e causas relativas a direitos humanos.

O art.139 e seguintes, do CPC/2015 elencam os poderes, deveres e responsabilidade do Estado-Juiz, bem como apontam as causas de impedimento e suspeição que irão obstá-lo de atuar em determinadas demandas. O magistrado precisa atuar com imparcialidade, ou seja, não deve tomar partido sobre um lado, pois ele busca a verdade, a justiça. Na condução do processo o Juiz precisa deixar suas convicções pessoais e analisar o caso sobre a perspectiva jurídica e aplicar a lei pertinente.

Imparcialidade no dicionário é "caráter ou qualidade do que é imparcial; equidade, isenção" e justiça é a "qualidade do que está em conformidade com o que é direito; maneira de perceber, avaliar o que é direito, justo; o reconhecimento do mérito de alguém ou de algo".

Mas a Justiça atualmente tem promovido a justiça? Quando vemos decisões contrárias a legislação vigente ou procedimentos arbitrários, em total desacordo com a Constituição Federal, como agir para que a justiça seja restaurada, uma vez que "a pessoa” que deveria promovê-la, não o faz?"

Como já dito anteriormente, temos outros poderes e apesar de serem independentes entre si, a Constituição criou um mecanismo (freios e contrapesos) a fim de reparar um desequilíbrio em algum dos poderes.

Exemplos, o art.62, da CF/88 diz que o Poder Executivo pode adotar medidas provisórias, com força de lei, no caso de inércia do Poder Legislativo. Se o problema ocorrer no Executivo, o Legislativo poderá processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, e os Ministros do STF, bem como promover o processo de impeachment (art. 52, incisos I e II, CF/88). E no caso de alguma irregularidade no mandato de um membro do Legislativo, o Poder Judiciário pode submeter o parlamentar à julgamento no STF (art. 53,§1, da CF/1988).

A promoção da justiça não está nas mãos somente do Poder Judiciário, pois quando os outros poderes atuam para trazer o equilíbrio eles exercem a justiça almejada na Constituição. A justiça, então não é monopólio do Judiciário. Nasce outra questão, os outros poderes estão atuam para coibir o desequilíbrio que vivenciamos atualmente em nosso país?

Acima apresentamos um breve conceito de justiça, mas sabemos que ela para ser realmente promovida, precisa estar acompanhada do direito e da liberdade, ou seja, atributos naturais e inerentes a nossa própria existência; não foram criados pelo Estado. São naturais.

Os poderes mencionados acima quando estiverem no cumprimento de seu dever constitucional precisam levar em consideração o direito e a liberdade individual para que a justiça seja aplicada com eficácia e não uma falsa justiça, como lamentavelmente vemos atualmente. O uso das leis, que deveriam ser a própria justiça, mas hoje estão sendo aplicadas para satisfazer a vontade de quem detém o poder. Isso não é justiça.

BASTIAT (2016, fls.129), diz que "a lei é a justiça. E é sob a lei da justiça, sob o reinado do direito, sob a influência da liberdade, da segurança, da estabilidade e da responsabilidade que cada pessoa atingirá todo o seu valor e toda a dignidade do seu ser e que a humanidade alcançará, com calma, lentamente, sem dúvida, mas de modo certo, progresso que é o seu destino".

Como atingir o progresso se a Justiça não promove a justiça almejada?

Então se as leis, e decisões judiciais forem pautadas na liberdade, segurança, direito, estabilidade, dignidade a sociedade irá progredir; por outro lado, se pautadas no interesse próprio, camuflado de justiça, estaremos fadados ao Estado totalitário.

CONCLUSÃO

Minha pretensão não era de esgotar o tema ou muito menos trazer uma tese jurídica aprofundada, mas como dito no início demonstrar a insatisfação com a falsa justiça que nos tem sido apresentada.

Não estou generalizando que há arbitrariedade de todo o Poder Judiciário, pois basta viver no Brasil para entender minha agonia e talvez compartilhar do mesmo sentimento.

Contudo, percebi que enquanto cidadãos não devemos e nem podemos ficar parados, quietos, com receio da Justiça; mas cobrar dos deputados e senadores o restabelecimento do equilíbrio que foi quebrado. E acredito que podemos mudar a situação, mas deve haver coragem, de todos nós!

Parabenizo a todos os membros do Judiciário, que trabalham nos fóruns e Tribunais e que realmente estão comprometidos com a verdade, justiça e com o direito; muito obrigada.

A justiça deve ser praticada por mim e por você, no nosso dia a dia, em cada atitude que tomamos em nossa vida. O fato de algumas pessoas não terem compromisso com a ela não significa que devemos abandonar ou desistir da sua prática. O que me motiva na busca da justiça é lembrar que também preciso ser justa é que serão “bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5:6).

A justiça pode ser abafada, camuflada, esquecida, e as tentativas humanas falharem na busca da justiça, entretanto, quando a Justiça Divina vem não há ninguém que possa resistir, Ela prevalecerá (Colossenses 3:25).

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Ferreira de. Bíblia Sagrada. 6. ed. Rio de Janeiro: Impressa Bíblica Brasileira, 1990;

BASTIAT, Fréderic. A Lei: Por que a esquerda não funciona? As bases do pensamento liberal. 1. ed. Barueri, sp: Faro Editora, 2016; e

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil: [s.n.], 1988. 
Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 dez.2023.

*JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA






-Advogada;

-Graduação pela Escola Superior de Negócios (2010);

-Especialista em Docência com Ênfase Jurídica pela Faculdade Arnaldo Jansen (2022);

-Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela  Faculdade Dom Helder Câmara (2016);

-Membra das Comissões:

Direito na Escola(https://direitonaescola.com) e Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG; e

-Cocriadora do Projeto Verbum Est Vita - @josianejrjb @verbumestvita.


Nota do Editor:

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quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

O Fim da Culpa


 

Autora: Angela Llase(*)


Até que a morte os separe...

Hoje em nossos dias é difícil acreditar que já houve um momento em que o casamento era indissolúvel, isso porque a estrutura jurídica tinha uma visão antidivorcista devido a questões culturais e religiosas.

Anteriormente havia apenas o desquite sendo ele consensual, quando havia o mútuo consentimento dos cônjuges e a forma litigiosa onde aquele que ansiava pelo fim do relacionamento deveria comprovar a culpa daquele que era contrário ao término da relação.

Inegável que as pessoas desquitadas sofriam grande preconceito por parte da sociedade e até por suas famílias, além disso o desquite não rompia o vínculo matrimonial desta forma as pessoas desquitadas não podiam casar-se novamente.

Somente em 1977 é que foi introduzido no ordenamento jurídico a figura do Divórcio, porém com condições, ou seja, antes do divórcio deveria ocorrer a separação e esta se fosse litigiosa discutia-se a culpa do cônjuge, normalmente uma traição, o que tornava o processo extremamente vexatório para ambas as partes.

Esse sistema perdurou até 2010 com a Emenda Constitucional 66 que alterou o artigo 226 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

A partir daí tornou-se comum a dissolução do casamento pelo divórcio, não sendo mais necessário a separação de fato ou a atribuição da culpa para uma separação litigiosa, bastando apenas a vontade de uma das partes.

Essa mudança deu-se principalmente por uma evolução cultural e social onde a nova concepção de família passou a ser sobretudo pautada nas relações de afeto.

No entanto não houve uma revogação da separação, assim como o dispositivo informava PODE ser desfeito pelo divórcio, muitos passaram a entender que seria opcional a escolha por um dos métodos, dessa forma ainda persistia a figura da culpa para aqueles que pretendiam eximir-se da obrigação alimentar ao ex-cônjuge, pretendiam a guarda unilateral dos filhos ou a exclusão do sobrenome adquirido pelo matrimônio, hipóteses essas de sanções aplicadas ao culpado pelo fim da união conjugal.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal jogou uma pá de cal sobre o tema e extirpou de vez a separação e com ela a culpa, não sendo mais considerada como um pré-requisito para o divórcio, o que já não vinha ocorrendo na prática e que tão pouco será mantida na legislação, passando a perder a validade as normas do Código Civil que tratam do tema.

Assim chegamos enfim ao fim definitivo da culpa, bastando apenas o desejo e a vontade pelo rompimento por uma das partes sem a hipótese de uma possível atribuição de culpa.

As sanções outrora atribuídas ao culpado deixam de ser aplicadas, porém serão analisadas de acordo com cada caso, os alimentos analisando-se a necessidade e a possibilidade e a guarda dos filhos menores sob a ótica do melhor interesse da criança.

Salientando que aqueles que passaram por uma separação e ainda não realizaram o divórcio mantem o status de separado sendo impedido de realizar outro matrimônio, para quem encontra-se nessa situação deverá realizar o divórcio antes de contrair novas núpcias. Sem culpa!!!

    *ANGELA LLASE GONÇALVES




 








- Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);

- Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Manutenção de Plano de Saúde para Demitidos e Aposentados


 Autora: Stella Cerny(*)

A Lei 9.656/98 dispôs nos artigos 30 e 31 as hipóteses nas quais os demitidos e aposentados têm direito a permanecer no plano de saúde, arcando integralmente com o valor.

Dispôs os artigos 30 e 31 da referida Lei:

"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratem o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º  desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."
O artigo 30 limitou algumas situações aos demitidos sem justa causa, quais sejam:
a) Tempo de permanência mínimo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos - § 1º;
b)Manutenção do plano de saúde abrange os dependentes do empregado demitido - § 2º;
c) Em caso de morte do empregado demitido o direito de permanência será exercido pelos dependentes - § 3º;
d) Todas as transações incidentes sobre percentuais de aumentos serão aplicados ao contrato do empregado demitido - § 4º; e
e) Perderá o direito à manutenção do plano quando o empregado demitido for contratado por novo empregador - § 5º.
Em linhas gerais o aposentado/demitido sem justa causa, que contribuia para o custeio do plano de saúde, tem o direito de manter este, desde que formalize no período de 30 (trinta) dias após a opção de manutenção informada pelo empregador.

Para o aposentado, o mesmo deverá somar 10 (dez) anos de contribuição para o plano de saúde da empresa, ou sucessor, e assumir integralmente os valores do plano.

Dentro desse universo, temos algumas situações excepcionais, as quais já foram apreciadas pelo C. STJ, quais sejam:
a) Impossibilidade de complementação do tempo de 10 (dez) anos por dependentes do aposentado – REsp 1.371.271;
b) Impossibilidade de rescisão do plano de saúde pela operadora, quando ultrapassado o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência pelo aposentado/demitido – REsp 1.879.503 "supressio"; e
c) Impossibilidade de manutenção do plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, afastando-se inclusive a hipótese do demitido/aposentado arcar com as despesas de coparticipação – REsp 1.680.318 e 1.708.104 – Tema 989.
E, o C.STJ fixou entendimento para as seguintes hipóteses de custeio e assistência médica para inativos – Tema 1034:
a) Alterações da operadora, formas de custeio e de valores arcados pelos beneficiários ativos e inativos, bem como abrangência contratual, não implicará interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos;
b) Plano oferecido aos empregados ativos será o mesmo para os inativos e demitidos, sem qualquer diferenciação, desde que o inativo/demitido arque integralmente com os valores;
c) Não há direito adquirido ao aposentado de manter o plano privado nos moldes da época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora, abrangência, valores de custeio, desde que mantida a paridade com o modelo ofertado aos trabalhadores ativos.
Em síntese, temos duas situações que deverão ser observadas detidamente: a) empregado demitido sem justa causa poderá fazer a opção de manutenção do plano de saúde, observadas as regras do artigo 30; b) aposentado que contribuiu por 10 (anos) poderá manter o plano de saúde; c) o demitido/aposentado arcará integralmente com os valores mensalmente; d) os prazos de manutenção, rescisão e negociação serão observados tal como disposto na legislação vigente.

Como fontes do artigo foram analisadas: a) Lei 9.656/98; b)Resoluções da ANS; c) jurisprudências e recursos repetitivos do STJ.

* STELLA SYDOW CERNY




 














-Advogada, graduada pela FMU (1997); 

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).



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terça-feira, 5 de dezembro de 2023

A cultura do Planejamento Previdenciário no Brasil


 Autora: Eva Uchôa(*)


O crescimento pelo Planejamento Previdenciário no Brasil vem cada vez mais ganhando espaço. Isso se dar pela diminuição do índice de natalidade e consequentemente pelo aumento da população idosa. Há algum tempo as pessoas não tinham o hábito de se preocupar com o futuro, muito menos com a Previdência Social.

Segundo projeções do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) uma em cada dez pessoas é idosa; em 2060, uma em cada três será idosa. O número de pessoas ativas, com idade entre 15 e 64 anos, por idoso, que é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, passará de 11,5 (2000) para 2,3 (2060).

Com esse cenário a Previdência Social precisa ser repensada e por isso a reforma da Previdência já trouxe importantes mudanças aos direitos dos segurados, podendo-se dizer que atualmente existe uma "nova Previdência".

Com exceção do benefício assistencial (BPC/LOAS), que é pago independentemente de contribuição, só será acobertado pela Previdência aquele que é segurado, ou seja, aquele que contribuiu para a Previdência Social. Sendo assim, é preciso se planejar para não ficar a mercê em momentos futuros ou contribuir e não poder usufruir da sua contribuição.

É ai que está a importância do planejamento previdenciário. Com um planejamento bem feito, é possível organizar a vida contributiva de forma preventiva, evitando prejuízos e recolhimentos desnecessários. Além disso o Planejamento Previdenciário consiste na análise do tempo de contribuição, idade e das contribuições previdenciárias que o segurado possui nos regimes de Previdência (RGPS/RPPS), além do estudo das atividades desenvolvidas ao longo da carreira, salários de contribuição e a legislação aplicada ao caso, apurando os resultados já existentes e realizando projeções futuras acerca do benefício mais vantajoso.

Além do mais tal planejamento contribui também para a organização antecipada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos legais, e da busca de informações da pessoa, prevenindo possíveis problemas e reduzindo o risco de indeferimento pela autarquia por ausência de documentos quando chegar a época de se aposentar.

Com um bom planejamento previdenciário, o contribuinte pode chegar na sua terceira idade de forma tranquila e sem se preocupar com as burocracias e mudanças previdenciárias, uma vez que vai estar ciente previamente o caminho traçado para a aposentadoria, bem como vai estar ciente do valor aproximado que poderá receber, o que ajudar a programar seus futuros gastos básicas e se organizar para usufruir de uma boa qualidade de vida.

* EVA  UCHÔA - OAB/PE nº 58.382

























-Formada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP( 2019);
- Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva- CERS (
-Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior de Advocacia de Pernambuco- ESA/PE e
-Pós- graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela EBRADI.
Atualmente, sou membro da Comissão de Direito Penal, Comissão de Direito de Seguridade Social da OAB/PE.
Segundo suas palavras:
"Me defino como defensora de direitos, uma pessoa comprometida e que busca ser consistente na aquisição de conhecimento e em tudo o que faz."

Nota do Editor:

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segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Decifrando a Complexa Encruzilhada Econômica Argentina


 Autor: Fernando Crevelário (*)

Saudações, prezados leitores! Hoje, mergulharemos nas intricadas águas da economia argentina, onde um enredo dramático se desenrola em virtude do complicado cenário econômico do país e a recente eleição do liberal Javier Milei.

Para compreender a atual situação econômica dos hermanos, é essencial ressaltar que esse cenário turbulento resulta de uma confusa trajetória histórica permeada por uma série de eventos e políticas que moldaram seu cenário financeiro. Os governos peronistas, notoriamente caracterizados por políticas populistas, ampliaram os gastos públicos, desencadeando um aumento inflacionário e uma perda de competitividade. Juan Domingo Perón, que assumiu a presidência em 1946 e teve dois mandatos interrompidos por uma ditadura militar, também implementou benefícios voltados para os trabalhadores.

Na tentativa de estabilizar a economia, a Argentina buscou a dolarização na década de 1990, estabelecendo uma taxa de câmbio fixa de 1 peso argentino para 1 dólar norte-americano. Essa medida influenciou a cultura econômica do país, que passou a ter uma tradição de utilizar o dólar em transações cotidianas. Contudo, essa paridade resultou em uma crise no início dos anos 2000.

Ao longo dos anos, a Argentina experimentou diferentes tipos de câmbio, com múltiplas cotações, devido à falta de confiança na economia. A prática comum de "guardar dólares no colchão" e enviar dinheiro para o exterior, muitas vezes para o Uruguai, conhecido como a "Suíça sul-americana", contribui para a informalidade e afeta negativamente as contas do governo.

A questão da dívida externa também desempenha um papel crucial na atual crise argentina. O país enfrenta um alto nível de endividamento, incapaz de sustentar o déficit externo, onde mais dólares saem do país do que entram, resultando no aumento constante da dívida. A Argentina está atualmente em sua oitava moratória e pode estar à beira de uma nona. Desde a primeira suspensão de pagamento em 1890, passando pela maior moratória em 2001 com uma dívida de US$ 95 bilhões, até os defaults subsequentes, esses eventos contribuem para a deterioração da confiança de investidores e credores externos, limitando ainda mais a entrada de dólares no país. Enfrentando uma dívida externa significativa e reservas limitadas, a Argentina enfrenta desafios econômicos substanciais.

O plano proposto por Javier Milei para a revitalização da economia argentina é caracterizado por uma abordagem radical, visando a transformação significativa do atual cenário financeiro do país. Uma das medidas centrais propostas consiste na abolição do Banco Central argentino, sendo substituído por uma completa dolarização da economia. O partido La Libertad Avanza, que representa essas ideias, destaca como princípios fundamentais do plano governamental a implementação de uma reforma econômica abrangente, a redução substancial das despesas estatais, a flexibilização dos setores de trabalho, comércio e finanças, além da privatização de empresas públicas.

O ultraliberal eleito Javier Milei assegura que empreenderá uma significativa redução nos gastos públicos, incluindo a diminuição do número de ministérios e uma progressiva redução de benefícios sociais. Atualmente, a Argentina mantém subsídios em diversas áreas, tais como transporte, tarifas públicas e programas de distribuição de renda. A proposta de Milei busca uma reestruturação profunda, implicando em mudanças substanciais nas políticas governamentais, visando alcançar uma abordagem mais liberal e flexível para impulsionar a economia nacional.

Em conclusão, a incerteza paira sobre a capacidade do governo de Milei em revitalizar a economia argentina. Embora ao longo da história os governos de orientação liberal tenham demonstrado habilidade para impulsionar as contas públicas, é crucial destacar que esse modelo de gestão também carrega consigo um notável potencial destrutivo, como evidenciado pelo histórico de aumento das desigualdades sociais.

*FERNANDO CREVELÁRIO
















Economista graduado pela USP (2019);
Graduado em Contabilidade pela Trevisan (2023)

Nota do Editor:

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domingo, 3 de dezembro de 2023

Terapia de Casal - Para onde olhar?


 Autora: Rosangela Tavares (*)



Quando me vejo diante de um casal no consultório, assisto a duas verdades.

Cada qual inicia a falar sobre seus pontos de vista com relação ao casamento e cada vez mais vou observando como é rico de informações o mundo interno de cada indivíduo.

No início pode parecer mesmo que o que temos ali são apenas dificuldades em relação à adaptação a uma nova vida a dois, cheia de tarefas e combinados a serem cumpridos. Só que não.

Duas pessoas decidem levar uma vida juntos, compartilhando planos, sonhos e dia a dia, mas em dado momento se desencontram tanto, que não podem entender onde foi que se perderam nesse caminho.

Quando dois parceiros se unem, se unem ali também dois sistemas familiares, dois conjuntos de histórias, aprendizados, experiências e crenças que vão muito além das vivências próprias de cada um.

Isso porque, querendo ou não, estamos profundamente identificados com nossos modelos parentais (relacionamento de nossos pais) e mais do que isso, estamos inconscientemente identificados com histórias de nosso sistema familiar.

Sendo assim, podemos herdar muito mais do que a genética de nossos ascendentes. Herdamos padrões e informações que estão contidas nesse tipo de inconsciente coletivo sistêmico. Estamos mesmo ligados por um cordão de amor profundo.

Agora imaginemos de um lado alguém que herda um padrão de "todas as mulheres do meu sistema se divorciam e acabam sozinhas". Ou então: "minha mãe sofreu imensamente em seu casamento. Eu não sei como ela pode suportar o meu pai".

Registros como esses podem levar esta mulher a inconscientemente repetir os padrões, causando desavenças a partir de impulsos em seu comportamento, que gera desequilíbrios na relação e...bingo! Ela será também uma mulher divorciada, numa lealdade à linhagem feminina.

Por outro lado podemos ter por exemplo um marido que cresceu com pais separados, e diante da ausência do masculino, colocou-se fielmente ao lado de sua mãe, sendo tão leal a ela, que seu casamento pode não funcionar, fazendo-o retornar à casa da mãe, retomando seu lugar na fidelidade ao sistema. Como ele poderia ter outra mulher, se já tinha um lugar ao lado de uma?

E assim cada um vai tentando se adequar numa relação que, ao primeiro momento lhe faz parecer que tem tudo para dar certo, até que se vê em grande dificuldade junto ao amor de sua vida.   

Um olhar sistêmico analítico e aguçado pode averiguar e constatar tais padrões nos relacionamentos.

A ideia no processo terapêutico com os casais é enxergar além dos desafios da convivência e diferenças de personalidade e preferências.

É procurar entender por onde tem se dado tantos desencontros, que parecem vir como um reflexo de cada sistema. E na verdade é isso mesmo que ocorre em todas as relações. Unimos nosso sistema a outro sistema. E então temos uma verdadeira fórmula para lidarmos e fazer funcionar.

E por onde começamos?

Começamos pelo individual. Ou seja, vamos identificando o que cada um traz em si sobre a relação de seus pais. E a partir daí, haja conteúdo para trabalhar!

Seguimos em frente considerando que o primeiro ingrediente indispensável para que o casal dê certo, é o afeto, o amor.

Se o amor existe, partimos para o segundo ingrediente: a disposição de cada parte em querer firmemente fazer dar certo.

Porque a responsabilidade sobre a condição de como o relacionamento se encontra, é cinquenta por cento de cada um.

 *ROSANGELA TAVARES

















Psicóloga clínica
-Formada em psicologia clínica pelo Centro Universitário Unicapital, na Moóca, ano de 2000;
-Atende em consultório particular, na abordagem psicanalítica;
-Atendimento de adultos, adolescentes, casal.
Rua Santa 104 – Vila Mascote – São Paulo – SP
www.rosangelatavarespsicologa.com.br
WhatsApp: 11 985725600


Nota do Editor:
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