quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Manutenção de Plano de Saúde para Demitidos e Aposentados


 Autora: Stella Cerny(*)

A Lei 9.656/98 dispôs nos artigos 30 e 31 as hipóteses nas quais os demitidos e aposentados têm direito a permanecer no plano de saúde, arcando integralmente com o valor.

Dispôs os artigos 30 e 31 da referida Lei:

"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratem o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º  desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."
O artigo 30 limitou algumas situações aos demitidos sem justa causa, quais sejam:
a) Tempo de permanência mínimo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos - § 1º;
b)Manutenção do plano de saúde abrange os dependentes do empregado demitido - § 2º;
c) Em caso de morte do empregado demitido o direito de permanência será exercido pelos dependentes - § 3º;
d) Todas as transações incidentes sobre percentuais de aumentos serão aplicados ao contrato do empregado demitido - § 4º; e
e) Perderá o direito à manutenção do plano quando o empregado demitido for contratado por novo empregador - § 5º.
Em linhas gerais o aposentado/demitido sem justa causa, que contribuia para o custeio do plano de saúde, tem o direito de manter este, desde que formalize no período de 30 (trinta) dias após a opção de manutenção informada pelo empregador.

Para o aposentado, o mesmo deverá somar 10 (dez) anos de contribuição para o plano de saúde da empresa, ou sucessor, e assumir integralmente os valores do plano.

Dentro desse universo, temos algumas situações excepcionais, as quais já foram apreciadas pelo C. STJ, quais sejam:
a) Impossibilidade de complementação do tempo de 10 (dez) anos por dependentes do aposentado – REsp 1.371.271;
b) Impossibilidade de rescisão do plano de saúde pela operadora, quando ultrapassado o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência pelo aposentado/demitido – REsp 1.879.503 "supressio"; e
c) Impossibilidade de manutenção do plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, afastando-se inclusive a hipótese do demitido/aposentado arcar com as despesas de coparticipação – REsp 1.680.318 e 1.708.104 – Tema 989.
E, o C.STJ fixou entendimento para as seguintes hipóteses de custeio e assistência médica para inativos – Tema 1034:
a) Alterações da operadora, formas de custeio e de valores arcados pelos beneficiários ativos e inativos, bem como abrangência contratual, não implicará interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos;
b) Plano oferecido aos empregados ativos será o mesmo para os inativos e demitidos, sem qualquer diferenciação, desde que o inativo/demitido arque integralmente com os valores;
c) Não há direito adquirido ao aposentado de manter o plano privado nos moldes da época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora, abrangência, valores de custeio, desde que mantida a paridade com o modelo ofertado aos trabalhadores ativos.
Em síntese, temos duas situações que deverão ser observadas detidamente: a) empregado demitido sem justa causa poderá fazer a opção de manutenção do plano de saúde, observadas as regras do artigo 30; b) aposentado que contribuiu por 10 (anos) poderá manter o plano de saúde; c) o demitido/aposentado arcará integralmente com os valores mensalmente; d) os prazos de manutenção, rescisão e negociação serão observados tal como disposto na legislação vigente.

Como fontes do artigo foram analisadas: a) Lei 9.656/98; b)Resoluções da ANS; c) jurisprudências e recursos repetitivos do STJ.

* STELLA SYDOW CERNY




 














-Advogada, graduada pela FMU (1997); 

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário