sábado, 5 de novembro de 2016

Desabafo de uma professora




Em 2009 iniciou-se uma batalha para implantar a educação profissional no Estado de Alagoas, falta de diária para os funcionários se deslocarem do interior para capital e alimentação, impediram alguns municípios de irem participar das discussões em Maceió. 

Diante de tantas dificuldades uma professora/coordenadora foi designada a participar desse processo em nome da Escola que representava uma escola com quase dois mil alunos, em uma cidade localizada no baixo sertão com o número total de 44.932 mil pessoas pelo IBGE de 2010, possui um clima quente e seco, pesando na pobreza, na falta de emprego e mão de obra qualificada, a professora saiu para capital diversas vezes em próprio veículo em busca de um novo amanhã.

Participou de diversas reuniões, realizou reuniões internas na escola em que trabalhava, fez todo levantando da estrutura da escola para registrar a escola pública estadual, pois a mesma ainda não possuía o registro no Conselho Estadual de Educação. E, para isso, foi preciso ir até a capital há 200 km de distância de sua Gerência para pegar a plotagem do projeto de construção da escola, pagou para imprimir, foi mais vez a capital para que o engenheiro assinasse o projeto para assim conseguir o Alvará na prefeitura. A própria professora deu entrada no protocolo e em seguida levou o processo de registro pessoalmente no Conselho Estadual de Educação.

Essa professora ainda fez os planos de cursos, organizou horários, fez cadastro no SISTEC, foi a demandante e ofertante de cursos na própria escola, correu em busca dos alunos para realizar inscrições nos cursos Fics do Pronatec, fez inscrições no sistema, em meio essa correria havia professor que dava risadas “isso nunca vai funcionar”, outros não ajudavam.

Por fim, em 2013 aconteceu a aula inaugural dos cursos da Educação Profissional de Alagoas na Escola Estadual de Santana do Ipanema. Com isso também a professora foi indicada como coordenadora do Pronatec na escola, aí começou uma injusta perseguição. A paz no trabalho e na vida dessa professora, acabou. Por mais que lutasse contra os perseguidores eles arrumavam um jeito de destruir suas ideias, seus projetos, suas crenças, seu trabalho. 

Em Setembro de 2014 a professora foi exonerada da coordenação do Pronatec, mesmo assim a perseguição continuou. A professora já muito fragilizada, sufocada e doente pediu licença médica para tratamento psicológico. Mesmo afastada o perseguidor a seguia nas ruas e chegou a dizer-lhes: “eu sei cada passo que você dar”. Sentindo-se ameaçada a professora pediu exoneração da função de diretora e a mudança da escola para outra distante. 

A perseguição era registrada pelo perseguidor e seus cumplices via denuncias infundadas e anônimas ao Gabinete do secretário e por sua vez gerou um processo administrativo está se alongando até a data de hoje.

Como alguém faz tamanho beneficio pra uma escola pública e fica a merecer de um professor sem limites? Sociedade como uma professora luta para melhorar a escola e chega a vivenciar uma situação dessas? É revoltante, é triste.

Por fim, em breve a professora irá dar seu depoimento em sua defesa e o agressor está impune e ileso.

Ainda assim acredito que podemos mudar o Brasil com EDUCAÇÃO.


POR FLAVIANA CORDEIRO WANDERLEI ALMEIDA


- Pedagoga - UFAL/
 - Especialista em Psicopedagogia - São Luiz/Se
 - Especialista em Gestão Escolar - UFAL 
 - Técnico em Agente Comunitário de Saúde - Uncisal (2013)
 - Auxiliar de Enfermagem – Uncisal (2000)
- Artes Plásticas/Costura/Artesã 

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Por que Lula continua solto ?


No momento politico atual em que vivemos cercados de corruptos eu me pergunto: Porque Lula continua solto ?

Lutamos muito pelo Impeachment da Dilma, fomos às ruas protestar, fizemos campanhas nas redes sociais, diversos twittaços e muitos tiveram efeitos. Enfim conseguimos que a ex “Presidenta” deixasse de vez o poder. Graças a força que o povo tem e ao tão corrupto o ex Deputado Eduardo Cunha, Presidente da Câmara que apesar de todos os defeitos com a sua coragem enfrentou o PT e deu entrada ao processo de impeachment. Foram dois anos de luta para nos livrarmos dos desmandos do governo petista da Dilma que conseguiu quebrar o País dando a continuidade aos desmandos do ex presidente Lula.

Lula é semi analfabeto mas com uma esperteza incomparável montou o Foro de São Paulo onde somente ele e seus companheiros comunistas dos países da América Latina se beneficiariam. 

Lula com sua esperteza trouxe para o seu lado muitos parlamentares, empresários corruptos e, segundo dizem tem influência junto ao Poder Judiciário.

O Lula, acredito eu, jamais imaginou que chegassem até ele. Mas isso ocorreu graças às investigações da força-tarefa da Polícia Federal, sob âmbito da Operação Lava-Jato, comandadas pelo juiz Sérgio Moro, a partir de Curitiba, na décima terceira Vara Criminal da Justiça Federal do Paraná.

De acordo com os investigadores federais, o sítio Santa Bárbara, localizado na cidade de Atibaia, no interior do estado de São Paulo, pertence ao ex-presidente da República e as investigações apontam que a origem do dinheiro utilizado para as reformas do sítio pode ter se originado nos desvios bilionários dos cofres públicos da Petrobras, oriundas do mega esquema de distribuição de propinas, o denominado “Petrolão”. Os indícios são fortíssimos, segundo um Laudo apresentado pela Polícia Federal ao juiz Sérgio Moro, responsável por todos os processos de corrupção na Petrobras, em primeiro grau. O mesmo se diz do triplex  do Guarujá que também é de sua propriedade segundo a Polícia Federal.

De agosto para cá Lula  já se tornou réu 3 vezes e ainda continua solto.

Se Lula está envolvido em várias corrupções porque continua solto. Por que?

Sabemos que tem muita coisa por trás disso tudo.

O povo está cansado de ver tanta safadeza e nada acontecer. 

A Justiça deveria ser para todos e não só para cidadãos comuns. 

Porque o Sr. Lula ainda não está preso?

Lula é um bandido e não vemos a Justiça pegá-lo... Por que?

É....A luta não terminou. Ainda temos muito o que brigar para que tenhamos de novo o orgulho de ser brasileiros. 

Volto a fazer a pergunta que não quer calar: Por que Lula continua solto?
#LulaNaCadeia

POR BEL CARVALHO










 Este é o seu CV segundo suas próprias palavras:
"Formada em contabilidade
Profissão: Setor administrativo
Sou de Recife - PE
"Lutando na busca de um Brasil melhor."


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Instituto da Separação- Ainda Presente no Ordenamento Jurídico


Com o advento da EC 66/2010, acreditou-se que a Separação estaria erradicada do ordenamento pátrio.

Contudo, foram apenas suprimidos os requisitos temporais para o divórcio, encontrando-se em vigor.

Muito embora não rompa o vínculo matrimonial, ela faz cessar por completo, os direitos e obrigações inerentes à vida comum dos cônjuges.

O Código Civil, em seu artigo 1.571, III, contempla a separação como meio de dissolução do casamento, permanecendo suas duas modalidades, litigiosa - onde apenas um dos cônjuges pretende a dissolução do matrimônio e a consensual, onde ambos almejam o desfazimento.

Na separação litigiosa, temos suas sub-espécies, sendo, Separação culposa, ruptura e remédio.

A separação culposa encontra guarida no artigo 1.572, caput, fundada pelo descumprimento consciente de norma de conduta conjugal, tornando insuportável a vida em comum.

O artigo 1.573, elenca os fatos que podem ensejar a violação dos deveres do matrimônio, ressaltando-se que o rol é apenas exemplificativo, sendo:
"I - adultério;II - tentativa de morte;III - sevícia ou injúria grave;IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;V - condenação por crime infamante;VI - conduta desonrosa.Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum."
Já o artigo 1.566, elenca os deveres conjugais, quais sejam:
"I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos."

A separação ruptura, elencada no artigo 1.572, parágrafo 1°, tem como requisito a separação de fato por um ano e a impossibilidade de permanência do convívio entre o casal.

Já a Separação remédio pode ser requerida quando, após o matrimônio, um dos cônjuges apresentar doença mental grave, tornando impossível a manutenção da vida em comum, desde que, após 2 anos a enfermidade tenha sido reconhecida como improvável.

Desta forma, conclui-se que a Separação não foi retirada do ordenamento, apesar de pouca aplicabilidade no cotidiano forense.

Por SARAH MAYUMI SHIKASHO


















-Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; 
-Atuante nas áreas Cível, Família, Imobiliário, Consumidor e Criminal em Curitiba/PR; 
-Advogada do Escritório Batista, Shikasho e Cardoso – Advocacia e Consultoria
Rua Presidente Faria, 421, sala 17, Centro, Curitiba/PR 
Telefone: (41) 4101-0884 

Nota do Editor:

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quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Obrigação da Prestação de Serviços Contínuos das Concessionárias públicas

Nos deparamos recentemente com um fato curioso de um cliente que nos procurou para resolvermos a quem cabia a conta de água utilizada no início de uma locação residencial. O caso foi o seguinte: tratava-se de um primeiro aluguel, no qual o tanque de água do imóvel não havia ainda sido utilizado, por conta disso, o locatário ao recepcionar a conta de água da concessionária responsável, qual já estava em seu nome por foça do contrato de aluguel, se deparou com a geração de uma despesa extraordinária para o abastecimento total do tanque.

No contrato de locação de imóveis é comum depararmos com casos de dúvida sobre de quem é a obrigação de arcar com tais despesas perante as concessionárias que exploram o tratamento e distribuição de água, energia e gás, principalmente na utilização no momento da entrega das chaves e da devolução.

No caso do meu cliente, o locatário, muito embora tenha utilizado da água, se negou a arcar com a despesa, alegando que deveria recepcionar o imóvel em perfeito estado de utilização, inclusive com o tanque de água cheio, por conta disso, se negou a quitar o débito perante a concessionária, ocasionando a geração de multas e por fim a suspensão do serviço de água pela concessionária.

Por analogia, indagamos? Quando se compra um carro na concessionária, o novo proprietário recepciona o carro com tanque cheio ou vazio? Ou ainda, na locação de um veículo é obrigação da locadora entregar o carro com tanque cheio?

Vejam que a comparação é válida, entretanto, no caso concreto deve-se observar quem efetivamente utilizou-se do serviço, ou seja, se foi o proprietário do imóvel, ou se foi o locatário.

O fato pode ser analisado sobre dois aspectos, o primeiro a responsabilidade do locatário na contratação em seu nome junto as concessionárias de água, energia e gás, visto que ele se utilizará dos serviços.

Havendo um contrato de locação de imóvel, o interessante a fazer é solicitar ao locatário que coloque as faturas de água, energia e gás em seu nome, caracterizando indiscutivelmente a locação e posse precária.

O outro aspecto, qual iremos tratar mais profundamente é da obrigatoriedade da prestação de serviços públicos essenciais, por parte da concessionária que pela falta de pagamento cancela o fornecimento do serviço.

É interessante observar o que diz a doutrina e a jurisprudência a respeito do tema. Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços de água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial de caráter contínuo.

O art. 22 do CDC prevê: 

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (Grifos nossos)
Veja que o artigo é claro, “são obrigados”, não resta a menor dúvida, que o fornecimento de água como também o de energia elétrica e gás resulta de um contrato de adesão, cuja obrigação é de natureza pessoal, o que não constitui ônus real que deva necessariamente acompanhar o imóvel. (Grifos nossos)

Observa-se com muita frequência que as empresas fornecedoras dos serviços de água, energia elétrica e gás, tratam os débitos pelos consumos respectivos como obrigação “propter rem”, ou seja, como uma obrigação real, que segue a coisa, no caso o imóvel, independentemente de quem quer que a tenha contraído, pelo fato da conta estar vinculada a um imóvel.

Por outro lado, o entendimento que prevalece é no sentido de que os débitos concernentes a água e luz são de natureza pessoal, ou seja, vinculam-se apenas a pessoa que efetuou o consumo, seja ela o proprietário/locador, o locatário, o usufrutuário ou qualquer pessoa.

Nesse sentido, inclusive, vale citar as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgadas em data recente, que abordaram o cerne da questão:

"Fornecimento de água e esgoto. Dívida de natureza pessoal e não “propter rem”. Imóvel locado. Cobrança que deve ser dirigida ao locatário e não ao titular do domínio das parcelas vencidas e não pagas. Solidariedade inexistente, não se equiparando à lei decreto estadual sobre a matéria. Sentença mantida. Apelo improvido. TJ-SP, 34ª Câmara, Apelação nº 0155275-92.2007.8.26.0002, Voto 23.239, Relator Desembargador SOARES LEVADA, Julgada em 07/10/2013. "(grifos nossos)

E o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça não é diferente. Veja-se: 

"O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas” (STJ. Resp. 1311418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, j. 17.04.2012)." (grifos nossos).
Entretanto, não é o que vem sendo aplicado na prestação de serviço público, que diga-se de passagem está sujeito a cinco requisitos básicos: 
a) eficiência; 
b) generalidade; 
c) cortesia; 
d) modicidade e finalmente 
e) permanência.

O requisito da permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está sedimentada no artigo 22 "caput " do Código de Defesa do Consumidor, já citado acima.

Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. 

Há no serviço considerado essencial uma perspectiva real e concreta de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação. O serviço de fornecimento de água para uma residência não habitada não se reveste dessa urgência. Contudo, o fornecimento de água para uma família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que as pessoas precisam de água para sobreviver. Essa é a preocupação da norma.

Admitir-se-á o corte do fornecimento do serviço apenas após autorização judicial, se demonstrado no feito que o consumidor inadimplente, podendo pagar a conta — isto é, tendo condições econômico-financeiras para isso, não o faz. Afora essa hipótese e dentro dessa condição autorização judicial, o serviço não pode ser interrompido.

O fato é que aqueles que pensam que se pode efetuar o corte confundem o direito de crédito que tem o fornecedor, com o direito que ele não tem de interromper a prestação do serviço, visto que é essencial e contínuo.

Sobre o corte da água, a empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência.

Algumas decisões como já exemplificado acima, considera que o fornecimento de água, por ser um serviço essencial, não poderia estar sujeito a interrupção, devendo as empresas viabilizarem a cobrança de débitos nas formas previstas em Lei. Porém, essa discussão só é possível através do Judiciário.

Não há legislação específica qual procedimento a ser adotado sobre a religação do serviço de fornecimento de serviços essenciais. É prática das empresas tomarem a providência após 48 horas no caso de corte simples e 5 dias quando ocorreu supressão.

Serviços essenciais, como no caso o fornecimento de água deverá ser contínuo, não sofrendo interrupção exceto para manutenção, por casos fortuitos ou problemas que obriguem as empresas a esse procedimento.

Se o corte da água for determinado apenas por falta de pagamento, sem que haja qualquer ocorrência de força maior, os consumidores devem solicitar esclarecimentos à própria empresa, com base no Inciso III, artigo 6º do já mencionado Código, que diz:

" São direitos básicos do consumidor: 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. "
Quanto a possíveis prejuízos, decorrentes da falta de água, o ressarcimento só é possível através da esfera judicial. Fique atento aos seus direitos.

Ah sobre o caso do meu cliente, o locatário pagou a conta, e tudo voltou ao normal.

POR OLÍVIA PIMENTEL


















-Advogada, sócia do escritório Araújo Pimentel Advogados;
-Formada pela Universidade Paulista, OAB/SP 256.631 e OAB/BA 51.740;
-Pós-graduada 
  -em Análise de Negócios pela FAAP, e 
  -em Direito Ambiental Novas Tendências pela FGV;
Especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito ambiental, Direito dos animais e Direito Digital e
- Faz parte da Comissão de Direito Digital e Compliance – CDDC da OAB/SP.

Nota do Editor:

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terça-feira, 1 de novembro de 2016

A Importância da Preocupação Internacional com o Meio Ambiente


Com a evolução dos núcleos familiares e da complexidade da vida em sociedade, o homem foi se agrupando até começar a viver em comunidades. Através do aprimoramento deste fenômeno social foram surgindo às questões referentes às suas coexistências e nessa esteira foram se desenvolvendo os debates acerca dos melhores meios de convívio entre os Estados. A história nos mostra que estes foram constituídos por sucessivos fracassos até que finalmente, depois de duas grandes guerras mundiais que destruíram milhares de vidas e décadas de tensão em razão da Guerra Fria, atualmente os governantes conferem prioridade à solução pacífica de seus conflitos, em prol da política e da diplomacia.

Na Pós-Modernidade o grande desafio do Direito Internacional Público já não se encontra prioritariamente ou tão-somente na busca do relacionamento dos Estados entre si, possibilitando o desenvolvimento destes em relação aos seus objetivos econômicos. O grande desafio atual é o relacionamento dos Estados com o meio ambiente, que é um bem comum entre toda a comunidade internacional.

O estudo epistemológico do fenômeno da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente desenvolve-se através do Direito Ambiental Internacional, o qual se caracteriza por ser uma disciplina de uma relevante importância por compor uma análise e reflexão do tamanho da globalização que vivemos porque embora cada Estado possui suas próprias legislações acerca da defesa da natureza, a poluição e as espécies ameaçadas não respeitam fronteiras políticas para sua existência.

Diante disto, vemos que somente com a aplicação prática do Direito Ambiental Internacional é que se transforma em algo viável, a resolução e a prevenção dos graves problemas ambientais. O Direito Internacional moderno é fruto de um desenvolvimento histórico que abrange diversas tendências, sendo que sua evolução tem sido cada vez mais célere e dinâmica, aprimorando-se a proteção dos Direitos Humanos e do meio ambiente, com a interpretação de Direito Internacional Penal em que há a defesa dos Direitos Difusos e Coletivos em face de crimes contra a humanidade.

Cotidianamente presenciamos notícias através das mídias sociais, fóruns e discussões acerca dos diversos problemas relacionados ao ataque à natureza e ao ecossistema, como ocorre, por exemplo, pelo aquecimento global, desmatamentos, tráficos de espécies exóticas, e etc. O Direito Internacional Público possui em sua estrutura o dever de auxiliar o Direito Ambiental em âmbito internacional, por meio dos Tratados, Pactos e as Convenções que possuem o objetivo de tornar viável a proteção de um meio ambiente saudável e equilibrado.

Cumpre-se trazer à baila que, a legislação interna de casa país possui um papel essencial na tutela jurídica de proteção ao meio ambiente, principalmente natural (sem que seja deixado de lado o artificial, cultural e do trabalho). Nesse diapasão, vale citar que o Brasil possui uma das legislações mais avançadas acerca deste tema, muito embora infelizmente a bem da verdade ainda seja muito mal aplicada no cotidiano forense.

Portanto, a importância do Direito Ambiental Internacional esta exatamente no fato de que nada adiantaria um Estado possuir leis extremamente avançadas e exemplares, contra a poluição do ar, da água ou da terra, por exemplo, se os vizinhos poluírem constantemente, já que ela será espalhada a todos (pois a natureza é una e indivisível).

Dentre as Organizações Internacionais Intergovernamentais destaca-se a Unesco como uma das mais atuantes nesta luta em prol da defesa pelo meio ambiente equilibrado, pelo fato de que entre suas inúmeras atribuições esta a de proteger certos espaços ambientais de interesse global, pautando-se em normas consignadas pelo conteúdo dos Tratados de Proteção ao Patrimônio Mundial. Cabe-se ressaltar que, vários dos bens considerados como patrimônio mundial da humanidade encontram-se no Brasil, como é o caso de Brasília, Ouro Preto e com enorme destaque à Amazônia.

No Direito Internacional diferentemente do Direito interno de cada Estado soberano e democrático, nos quais há órgãos constitucionalmente compostos por membros eleitos pelo povo para representá-los e legislar criando leis que regulamentam a vida em sociedade, não existe o equivalente para o exercício de semelhante função em âmbito das relações internacionais, nem mesmo na Organização das Nações Unidas.

No Direito Internacional, o que existe em termos de criação legislativa são as elaborações das normas por meio dos representantes dos próprios Estados, os quais ao identificarem a necessidade latente de certa regulamentação procuram entrar num acordo que satisfaça todas as partes pactuantes da própria regra a qual prometem se submeter.

Deste modo, os Estados possuem a liberdade e autonomia de optarem pela vinculação ou não a certa norma internacional, respeitando-se através deste dogma a soberania estatal na negociação dos Tratados, inclusive naqueles que versem sobre o Direito Ambiental Internacional. Insta salientar-se que, após a assinatura de um Pacto há o processo de análise para a apreciação política de ratificação interna deste diploma legal.

Temos como exemplo prático do argumento acima exposto, um dos Tratados mais importantes e influentes do cenário internacional, que é o designado como Protocolo de Kyoto, que obteve a assinatura do país mais rico do mundo, os Estados Unidos da América, mas que posteriormente não foi ratificado pelo Governo americano com a justificativa de que por respeito a sua soberania não haveria a possibilidade de submissão ao que em seu texto foi consignado.

Na opinião do Professor e Doutrinador Leonardo Estrela, a relevância da crescente busca dos Estados em se vincularem a Diplomas Internacionais que buscam fortalecer a proteção ambiental, esta no fato de que os Pactos Globais percussores da reunião de esforços em prol deste Direito Fundamental, dão aqueles que o celebram um status bem maior e enriquecem a segurança jurídica que regula a tutela dos Direitos Difusos Ambientais, consequentemente protegendo de forma mais eficaz o meio ambiente natural que vem se encontrando vulnerável.

Corrobora com tal entendimento, o fato de que atualmente existe mais de quinhentos Tratados multilaterais, acerca do Direito Ambiental Internacional somente nas Nações Unidas. E, estes possuem o poder de regulamentarem questões sobre as alterações climáticas, a desertificação, as espécies ameaçadas de extinção, a segurança biológica e a poluição marinha. Como consequência da entrada em vigor deles, pode-se observar que espécies raras de animais e plantas estão sendo salvas, florestas tropicais úmidas estão mais protegidas e a desertificação foi retida.

O direito a um meio ambiente saudável e equilibrado é um dos Direitos Humanos de terceira dimensão e a luta pelo constante fortalecimento do Direito Ambiental Internacional na gênese da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente, faz com que todos levem vantagem através de um planejamento comum, pois o dano ambiental gerado pela negligência de um Estado repercute negativamente sobre os outros, causando prejuízos não raro, irreparáveis.

O fenômeno da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente possui como matrizes, o ideal da conjunção harmônica do desenvolvimento com o respeito a preservação ambiental, o que apenas poderá ocorrer pela prevenção, precaução e cooperação internacional em prol das futuras gerações as quais não podem ser sacrificadas por um desenvolvimento desmedido na atualidade.

Ademais, a evolução da crescente importância aferida aos fundamentos dessa ramificação essencial do Direito Internacional Público, não foi construída por debates de cunho meramente econômico ou político e sim com fulcro em constatações científicas que comprovaram a necessidade urgente de regulamentar internacionalmente as problemáticas que prejudicam a preservação da natureza, inclusive para as futuras gerações, sempre com foco especial na perpetuação da raça humana.

É inegável o destaque que este ramo do Direito Internacional Público ganhou principalmente por meio dos esforços da Organização das Nações Unidas em realizar a Conferência de Estocolmo, posteriormente a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ou a Eco-92 e assim sucessivamente (em especial, com as normas que foram consagradas em suas Declarações).

Todavia, na prática embora o Direito Ambiental Internacional venha sendo desenvolvido através de inúmeros dogmas e princípios de proteção ao meio ambiente, podemos observar que vem sofrendo o mesmo resultado que é oferecido pelo Direito Penal Simbólico, o qual foi sendo cada vez mais comum no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos governos, em outras palavras é um ramo do Direito que ganha destaque nas mídias e nos debates das Organizações Governamentais, Intergovernamentais e Não Governamentais, porém falha na sua aplicação concreta deixando o meio ambiente extremamente vulnerável e consequentemente a perpetuação da espécie humana em risco.

Tal observação pode ser comprovada pelo fato de que o meio ambiente é constantemente vítima da ação do homem e normalmente os danos são trazidos à tona após muito tempo de constante degradação, como, por exemplo, ocorre com a poluição dos mares e oceanos. Porém, há momentos em que graves acidentes e grandes desastres ambientais são realizados, causando enormes desequilíbrios no ecossistema, matando várias pessoas e massacrando ainda mais a natureza.

Normalmente o Direito Ambiental Internacional é desrespeitado por razões econômicas, já que a ganância humana não conhece limites. O principal objeto de destruição ambiental em função de motivos financeiros é o petróleo, o qual é constituído por uma substância oleosa, inflamável, menos densa que a água, cuja cor pode variar de acordo com a sua origem, oscilando entre o negro e o castanho. Rico em hidrocarbonetos, o petróleo é encontrado no subsolo em profundidades variáveis, sendo considerado um recurso esgotável de grande valor, visto como a principal fonte de energia da atualidade.

O derramamento de petróleo no oceano, qualquer que seja o seu tipo deve ser considerado como uma catástrofe ambiental, porque seus impactos são incalculáveis e a mancha de petróleo que se propaga pelo mar tem o poder para além de contaminar as águas, matar milhares de aves, peixes, corais e etc.

O pior vazamento de petróleo da história, ou seja, o qual mais agrediu os fundamentos do Direito Ambiental Internacional ocorreu em 2010 e ficou conhecido como Desastre do Golfo do México. Causou o vazamento de cerca de cinco milhões de barris de petróleo no mar e a morte de sete trabalhadores, sendo que suas consequências são sofridas até hoje. 

O acidente ocorreu no Golfo do México quando a plataforma Deepwater Horizon, da petrolífera inglesa British Petroleum explodiu, causando o vazamento de petróleo durante 87 dias, que se espalhou por mais de mil e quinhentos quilômetros do litoral norte-americano e matou milhares de animais e compostos químicos, sendo que ainda são encontrados em ovos de pássaros que se alimentam nesta região.

Diversas associações culparam a ambição dos industriais por este desastre, embora a empresa tenha se responsabilizado por apenas metade do vazamento e não indicou o responsável pela outra metade. Como se não bastasse, gerou péssimos impactos socioambientais como a perda de dezenas de bilhões de dólares pela queda do turismo e pesca na costa sul dos Estados Unidos.

No que pese a empresa inglesa ter sido multada, nunca haverá sequer a possibilidade de se calcular o tamanho real do prejuízo, pois a poluição não respeita fronteiras territoriais e nem mesmo temporais, mostrando mais uma vez a importância do aperfeiçoamento não apenas teórico como também prático da internacionalização do Direito Ambiental.

No outro extremo do globo terrestre, passados doze anos da realização da Conferência de Estocolmo, houve o maior acidente industrial e químico de todos os tempos na cidade de Bhopal da Índia, em dezembro de 1984. A fábrica de agrotóxicos da Union Carbide Corporation não quis fornecer informações para os médicos acerca dos contaminados e em razão disto, oito mil pessoas morreram logo nos três primeiros dias do desastre.

Como é a regra nos crimes ambientais, seus efeitos se perpetuaram no tempo e atualmente mais de mil e quinhentos sobreviventes com doenças crônicas necessitam de tratamentos especiais, embora a empresa tenha ficado impune ao pagar uma indenização ínfima ao Governo indiano e hoje pertence a Dow Química, sem nunca ter dado qualquer tipo de explicação sobre a composição dos gases que vazaram, nem tampouco seus efeitos na saúde das vítimas.

O vazamento em Bhopal demonstra a importância da responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental, não necessariamente por causa deste fato propriamente dito, mas para que haja aperfeiçoamento deste instituto jurídico (ainda hoje pouco aprimorado) os Estados se obriguem a evitar ao máximo os danos ambientais, punindo de forma exemplar os culpados, bem como os obrigando a reparar os danos.

Diante de todo o exposto, resta claro que a importância da preocupação internacional com o meio ambiente, comprovado pelo fenômeno da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente saudável e traduzido pela Legislação Internacional Ambiental, possui respaldo no fato de que se não fosse por ela a humanidade estaria predestinada a aniquilar-se em meio ao lixo, poluição dos mares e rios assoreados, com florestas desertificadas e calor insuportável, prevalecendo a sede e a fome, ou seja, sem condições de vida.

POR CAIO RIVAS



















-Bacharel em Direito pela FMU;
- Pós-Graduado em Direito Penal, em Processo Penal e em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio;
- Pós Graduado em Direito Internacional pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul 
-Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (6ºTED);
- Possui Habilitação para o Magistério Superior.

Nota do Editor:
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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O tempo em que o amor não tem tempo (Um texto agradável ou um aprendizado)


                    As pessoas estão cada vez mais conectadas, mas nunca se sentiram tão sós. As coisas mais importantes tornaram-se: ter o novo modelo de celular, o time de futebol, a marca que usa (viramos modelos de propaganda), fazer sexo com o maior número de pessoas possíveis, receber curtidas nas fotos das redes sociais. Chegamos em uma época onde ser bem sucedido é ter dinheiro, o carro do ano, o apartamento, um título.
Vivemos em uma sociedade depressiva, perdemos a essência humana entre o medo e a desordem de uma competitividade doentia baseada unicamente no sucesso material. Quem somos e o que nos tornamos? Somos o que temos. Precisamos ter para ser? Mas, já não somos? Tornamo-nos desejos de escolhas alheias, desejo do desejo do outro. “Acostumamos a viver na solidão”. Perdemos de si mesmo. Seguimos a rotina diária de permanecer como homens sérios, quando dispomos de horas raras.

Tristes dias. Chegamos ao tempo em que o amor não tempo. Talvez um dia acordamos e vemos o quanto o tempo cortou nosso rosto com uma navalha, já que não tivemos olhos para ver o tempo com calma. O tempo é uma palhaço que dorme a espreita. Então, encontre-se no caos das capitais, na multidão de solitários perambulando pelo metrô e nos shoppings. Encontra-te a ti mesmo e todo o amor que perdeu com o tempo. Afinal, com o passar do tempo, perdemos a ingenuidade e a fantasia e nos tornamos adultos solitários, sempre em busca de preencher um vazio que nós mesmos criamos.

Portanto, não deixe de seguir seu coração, seus desejos e sonhos. A felicidade está no amor, no canto dos pássaros, na brisa no rosto, no sorriso de uma criança, na energia do mundo (Deus). Ame mais, brinque mais com as crianças e amigos, sinta mais a brisa no rosto, leia mais poesias, deixe a criança que está dentro de você viver, diga mais eu te amo, abrace mais, beije mais, sonhe mais – Viva. Afinal, como dizia Fernando Pessoa: “Somos apenas cadáveres adiados.

Por MARCELO SANTOS SOLEDADE
















- Escritor;
- Autor do Livro de poesias "O Outro de Mim- Editora -Biblioteca 24 horas- 2013;
- Já trabalhou como:
   - Auxiliar Administrativo;
   - Operador de Call Center e
    - Assistente de Atendimento;
- Atualmente está se graduando em Psicologia(5º ano) pela Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU

Nota do Editor:

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domingo, 30 de outubro de 2016

Outubro rosa e o impacto psicológico da mulher diagnosticada com câncer de mama


Há um processo interno de incertezas e dúvidas, que se inicia, a partir do momento em que a mulher descobre que tem um nódulo na mama.

Ao se confirmar que o tumor encontrado é maligno, haverá diferentes fases de conflitos internos que oscilarão desde a negação da doença, até mesmo a fase final onde há a aceitação da existência do tumor, pelas quais a mulher diagnosticada passará.

A mulher com câncer de mama juntamente com sua família passam por alterações psicológicas, que são os conflitos internos, os quais não terminam com a cirurgia, mas sim, vão além com os tratamentos, como exemplo, a quimioterapia e a radioterapia.

Geralmente e infelizmente, percebe-se que as pessoas tratam os indivíduos acometidos pelo câncer como quem está para morrer brevemente. Muitas vezes, assim como o próprio paciente, querem saber “quanto tempo” a pessoa ainda tem de vida. Assim, algumas vezes se padecem da situação ao invés de apoiar a pessoa com câncer e motivá-la a seguir em frente, o que muito auxiliaria a diminuir a incidência de depressão, que em muitos casos, são altas.

Na maioria das vezes, no momento em que a mulher tem o diagnóstico de câncer de mama confirmado, a primeira reação é de desespero. E então, há uma concreta percepção da finitude da vida humana, por meio da antecipação da presença da morte. Este impacto inicial é o marco das alterações psicológicas causadas pelo diagnóstico do câncer de mama. Porém, a reação ao diagnóstico, depende das características da personalidade de cada paciente, da doença, das variáveis do tratamento, da interação da paciente com a doença e, ainda, dos fatores ambientais. O câncer de mama pode ser considerado uma das doenças mais temidas pelas mulheres, tanto do ponto de vista físico, pela possibilidade de uma mastectomia, quanto do ponto de vista psicológico, pois a mama tem uma representação simbólica muito importante para a mulher, que alcança diversos aspectos profundamente enraizados no universo feminino, tais como a feminilidade, maternidade, sexualidade e a autoestima, que podem ser afetados diretamente com a mastectomia. O acompanhamento psicológico de uma mulher diagnosticada com câncer de mama e que precisará passar por uma mastectomia se torna importante diante das inúmeras sensações que podem se fazer presentes antes e pós cirurgia. O intuito do psicólogo é o de auxiliar a mulher no processo de enfrentamento dessa situação, em que podem estar bem presentes sintomas depressivos, de angústia e/ou de ansiedade. Já a cirurgia reparadora é uma contribuição significativa para a reconstrução da integridade psíquica das pacientes, promovendo segurança, motivação e melhora da autoestima. Mesmo assim, algumas mulheres podem ainda vivenciar essa situação com dificuldade. Nesses casos, um trabalho psicoterápico pode amparar a paciente a receber essa situação, superar suas dificuldades, analisando possíveis sentimentos de angústia atuais nesse momento.

Como vimos, a paciente, assim como toda a família, pode se abalar com o diagnóstico de câncer de mama. Por conseguinte, é importante que a família seja/esteja bem estruturada diante do diagnóstico, para poder proporcionar uma rede de apoio consistente, o que permitirá à mulher com câncer de mama, um melhor enfrentamento da circunstância.

Conscientize-se, previna-se contra o câncer de mama, faça o autoexame. Declare seu amor por você mesma, cuide-se.

POR MARCELA ALCANTARA HENRIQUE DA ROCHA










-Psicóloga CRP SP 06/118780
-Bacharel em Psicologia - Unicastelo - Universidade Camilo Castelo Branco SP;
-Atuação em Psicologia Clínica desde 2014: atendimento psicoterápico individual para adolescentes, adultos e idosos. Terapia de Casais. Orientação Vocacional;
-Formação Complementar em Projeto de Extensão: "Plantão Psicológico" - Centro de Formação de Psicólogos - Unicastelo (2014);
-Publicações em Brazilian Journal of Health - artigo: "Depressão Ocupacional: Impacto na Saúde Mental do Colaborador" (2015) (Fabio Pinheiro Santos, Marcela Alcantara Henrique da Rocha) - disponível on-line no endereço eletrônico http://inseer.ibict.br/bjh/index.php/bjh
-Telefone: (11) 98370-7839 (whatsapp) 
-E-mail: marcelarochapsi@gmail.com