terça-feira, 1 de novembro de 2016

A Importância da Preocupação Internacional com o Meio Ambiente


Com a evolução dos núcleos familiares e da complexidade da vida em sociedade, o homem foi se agrupando até começar a viver em comunidades. Através do aprimoramento deste fenômeno social foram surgindo às questões referentes às suas coexistências e nessa esteira foram se desenvolvendo os debates acerca dos melhores meios de convívio entre os Estados. A história nos mostra que estes foram constituídos por sucessivos fracassos até que finalmente, depois de duas grandes guerras mundiais que destruíram milhares de vidas e décadas de tensão em razão da Guerra Fria, atualmente os governantes conferem prioridade à solução pacífica de seus conflitos, em prol da política e da diplomacia.

Na Pós-Modernidade o grande desafio do Direito Internacional Público já não se encontra prioritariamente ou tão-somente na busca do relacionamento dos Estados entre si, possibilitando o desenvolvimento destes em relação aos seus objetivos econômicos. O grande desafio atual é o relacionamento dos Estados com o meio ambiente, que é um bem comum entre toda a comunidade internacional.

O estudo epistemológico do fenômeno da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente desenvolve-se através do Direito Ambiental Internacional, o qual se caracteriza por ser uma disciplina de uma relevante importância por compor uma análise e reflexão do tamanho da globalização que vivemos porque embora cada Estado possui suas próprias legislações acerca da defesa da natureza, a poluição e as espécies ameaçadas não respeitam fronteiras políticas para sua existência.

Diante disto, vemos que somente com a aplicação prática do Direito Ambiental Internacional é que se transforma em algo viável, a resolução e a prevenção dos graves problemas ambientais. O Direito Internacional moderno é fruto de um desenvolvimento histórico que abrange diversas tendências, sendo que sua evolução tem sido cada vez mais célere e dinâmica, aprimorando-se a proteção dos Direitos Humanos e do meio ambiente, com a interpretação de Direito Internacional Penal em que há a defesa dos Direitos Difusos e Coletivos em face de crimes contra a humanidade.

Cotidianamente presenciamos notícias através das mídias sociais, fóruns e discussões acerca dos diversos problemas relacionados ao ataque à natureza e ao ecossistema, como ocorre, por exemplo, pelo aquecimento global, desmatamentos, tráficos de espécies exóticas, e etc. O Direito Internacional Público possui em sua estrutura o dever de auxiliar o Direito Ambiental em âmbito internacional, por meio dos Tratados, Pactos e as Convenções que possuem o objetivo de tornar viável a proteção de um meio ambiente saudável e equilibrado.

Cumpre-se trazer à baila que, a legislação interna de casa país possui um papel essencial na tutela jurídica de proteção ao meio ambiente, principalmente natural (sem que seja deixado de lado o artificial, cultural e do trabalho). Nesse diapasão, vale citar que o Brasil possui uma das legislações mais avançadas acerca deste tema, muito embora infelizmente a bem da verdade ainda seja muito mal aplicada no cotidiano forense.

Portanto, a importância do Direito Ambiental Internacional esta exatamente no fato de que nada adiantaria um Estado possuir leis extremamente avançadas e exemplares, contra a poluição do ar, da água ou da terra, por exemplo, se os vizinhos poluírem constantemente, já que ela será espalhada a todos (pois a natureza é una e indivisível).

Dentre as Organizações Internacionais Intergovernamentais destaca-se a Unesco como uma das mais atuantes nesta luta em prol da defesa pelo meio ambiente equilibrado, pelo fato de que entre suas inúmeras atribuições esta a de proteger certos espaços ambientais de interesse global, pautando-se em normas consignadas pelo conteúdo dos Tratados de Proteção ao Patrimônio Mundial. Cabe-se ressaltar que, vários dos bens considerados como patrimônio mundial da humanidade encontram-se no Brasil, como é o caso de Brasília, Ouro Preto e com enorme destaque à Amazônia.

No Direito Internacional diferentemente do Direito interno de cada Estado soberano e democrático, nos quais há órgãos constitucionalmente compostos por membros eleitos pelo povo para representá-los e legislar criando leis que regulamentam a vida em sociedade, não existe o equivalente para o exercício de semelhante função em âmbito das relações internacionais, nem mesmo na Organização das Nações Unidas.

No Direito Internacional, o que existe em termos de criação legislativa são as elaborações das normas por meio dos representantes dos próprios Estados, os quais ao identificarem a necessidade latente de certa regulamentação procuram entrar num acordo que satisfaça todas as partes pactuantes da própria regra a qual prometem se submeter.

Deste modo, os Estados possuem a liberdade e autonomia de optarem pela vinculação ou não a certa norma internacional, respeitando-se através deste dogma a soberania estatal na negociação dos Tratados, inclusive naqueles que versem sobre o Direito Ambiental Internacional. Insta salientar-se que, após a assinatura de um Pacto há o processo de análise para a apreciação política de ratificação interna deste diploma legal.

Temos como exemplo prático do argumento acima exposto, um dos Tratados mais importantes e influentes do cenário internacional, que é o designado como Protocolo de Kyoto, que obteve a assinatura do país mais rico do mundo, os Estados Unidos da América, mas que posteriormente não foi ratificado pelo Governo americano com a justificativa de que por respeito a sua soberania não haveria a possibilidade de submissão ao que em seu texto foi consignado.

Na opinião do Professor e Doutrinador Leonardo Estrela, a relevância da crescente busca dos Estados em se vincularem a Diplomas Internacionais que buscam fortalecer a proteção ambiental, esta no fato de que os Pactos Globais percussores da reunião de esforços em prol deste Direito Fundamental, dão aqueles que o celebram um status bem maior e enriquecem a segurança jurídica que regula a tutela dos Direitos Difusos Ambientais, consequentemente protegendo de forma mais eficaz o meio ambiente natural que vem se encontrando vulnerável.

Corrobora com tal entendimento, o fato de que atualmente existe mais de quinhentos Tratados multilaterais, acerca do Direito Ambiental Internacional somente nas Nações Unidas. E, estes possuem o poder de regulamentarem questões sobre as alterações climáticas, a desertificação, as espécies ameaçadas de extinção, a segurança biológica e a poluição marinha. Como consequência da entrada em vigor deles, pode-se observar que espécies raras de animais e plantas estão sendo salvas, florestas tropicais úmidas estão mais protegidas e a desertificação foi retida.

O direito a um meio ambiente saudável e equilibrado é um dos Direitos Humanos de terceira dimensão e a luta pelo constante fortalecimento do Direito Ambiental Internacional na gênese da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente, faz com que todos levem vantagem através de um planejamento comum, pois o dano ambiental gerado pela negligência de um Estado repercute negativamente sobre os outros, causando prejuízos não raro, irreparáveis.

O fenômeno da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente possui como matrizes, o ideal da conjunção harmônica do desenvolvimento com o respeito a preservação ambiental, o que apenas poderá ocorrer pela prevenção, precaução e cooperação internacional em prol das futuras gerações as quais não podem ser sacrificadas por um desenvolvimento desmedido na atualidade.

Ademais, a evolução da crescente importância aferida aos fundamentos dessa ramificação essencial do Direito Internacional Público, não foi construída por debates de cunho meramente econômico ou político e sim com fulcro em constatações científicas que comprovaram a necessidade urgente de regulamentar internacionalmente as problemáticas que prejudicam a preservação da natureza, inclusive para as futuras gerações, sempre com foco especial na perpetuação da raça humana.

É inegável o destaque que este ramo do Direito Internacional Público ganhou principalmente por meio dos esforços da Organização das Nações Unidas em realizar a Conferência de Estocolmo, posteriormente a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ou a Eco-92 e assim sucessivamente (em especial, com as normas que foram consagradas em suas Declarações).

Todavia, na prática embora o Direito Ambiental Internacional venha sendo desenvolvido através de inúmeros dogmas e princípios de proteção ao meio ambiente, podemos observar que vem sofrendo o mesmo resultado que é oferecido pelo Direito Penal Simbólico, o qual foi sendo cada vez mais comum no ordenamento jurídico brasileiro nos últimos governos, em outras palavras é um ramo do Direito que ganha destaque nas mídias e nos debates das Organizações Governamentais, Intergovernamentais e Não Governamentais, porém falha na sua aplicação concreta deixando o meio ambiente extremamente vulnerável e consequentemente a perpetuação da espécie humana em risco.

Tal observação pode ser comprovada pelo fato de que o meio ambiente é constantemente vítima da ação do homem e normalmente os danos são trazidos à tona após muito tempo de constante degradação, como, por exemplo, ocorre com a poluição dos mares e oceanos. Porém, há momentos em que graves acidentes e grandes desastres ambientais são realizados, causando enormes desequilíbrios no ecossistema, matando várias pessoas e massacrando ainda mais a natureza.

Normalmente o Direito Ambiental Internacional é desrespeitado por razões econômicas, já que a ganância humana não conhece limites. O principal objeto de destruição ambiental em função de motivos financeiros é o petróleo, o qual é constituído por uma substância oleosa, inflamável, menos densa que a água, cuja cor pode variar de acordo com a sua origem, oscilando entre o negro e o castanho. Rico em hidrocarbonetos, o petróleo é encontrado no subsolo em profundidades variáveis, sendo considerado um recurso esgotável de grande valor, visto como a principal fonte de energia da atualidade.

O derramamento de petróleo no oceano, qualquer que seja o seu tipo deve ser considerado como uma catástrofe ambiental, porque seus impactos são incalculáveis e a mancha de petróleo que se propaga pelo mar tem o poder para além de contaminar as águas, matar milhares de aves, peixes, corais e etc.

O pior vazamento de petróleo da história, ou seja, o qual mais agrediu os fundamentos do Direito Ambiental Internacional ocorreu em 2010 e ficou conhecido como Desastre do Golfo do México. Causou o vazamento de cerca de cinco milhões de barris de petróleo no mar e a morte de sete trabalhadores, sendo que suas consequências são sofridas até hoje. 

O acidente ocorreu no Golfo do México quando a plataforma Deepwater Horizon, da petrolífera inglesa British Petroleum explodiu, causando o vazamento de petróleo durante 87 dias, que se espalhou por mais de mil e quinhentos quilômetros do litoral norte-americano e matou milhares de animais e compostos químicos, sendo que ainda são encontrados em ovos de pássaros que se alimentam nesta região.

Diversas associações culparam a ambição dos industriais por este desastre, embora a empresa tenha se responsabilizado por apenas metade do vazamento e não indicou o responsável pela outra metade. Como se não bastasse, gerou péssimos impactos socioambientais como a perda de dezenas de bilhões de dólares pela queda do turismo e pesca na costa sul dos Estados Unidos.

No que pese a empresa inglesa ter sido multada, nunca haverá sequer a possibilidade de se calcular o tamanho real do prejuízo, pois a poluição não respeita fronteiras territoriais e nem mesmo temporais, mostrando mais uma vez a importância do aperfeiçoamento não apenas teórico como também prático da internacionalização do Direito Ambiental.

No outro extremo do globo terrestre, passados doze anos da realização da Conferência de Estocolmo, houve o maior acidente industrial e químico de todos os tempos na cidade de Bhopal da Índia, em dezembro de 1984. A fábrica de agrotóxicos da Union Carbide Corporation não quis fornecer informações para os médicos acerca dos contaminados e em razão disto, oito mil pessoas morreram logo nos três primeiros dias do desastre.

Como é a regra nos crimes ambientais, seus efeitos se perpetuaram no tempo e atualmente mais de mil e quinhentos sobreviventes com doenças crônicas necessitam de tratamentos especiais, embora a empresa tenha ficado impune ao pagar uma indenização ínfima ao Governo indiano e hoje pertence a Dow Química, sem nunca ter dado qualquer tipo de explicação sobre a composição dos gases que vazaram, nem tampouco seus efeitos na saúde das vítimas.

O vazamento em Bhopal demonstra a importância da responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental, não necessariamente por causa deste fato propriamente dito, mas para que haja aperfeiçoamento deste instituto jurídico (ainda hoje pouco aprimorado) os Estados se obriguem a evitar ao máximo os danos ambientais, punindo de forma exemplar os culpados, bem como os obrigando a reparar os danos.

Diante de todo o exposto, resta claro que a importância da preocupação internacional com o meio ambiente, comprovado pelo fenômeno da internacionalização da tutela jurídica de proteção ao meio ambiente saudável e traduzido pela Legislação Internacional Ambiental, possui respaldo no fato de que se não fosse por ela a humanidade estaria predestinada a aniquilar-se em meio ao lixo, poluição dos mares e rios assoreados, com florestas desertificadas e calor insuportável, prevalecendo a sede e a fome, ou seja, sem condições de vida.

POR CAIO RIVAS



















-Bacharel em Direito pela FMU;
- Pós-Graduado em Direito Penal, em Processo Penal e em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio;
- Pós Graduado em Direito Internacional pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul 
-Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (6ºTED);
- Possui Habilitação para o Magistério Superior.

Nota do Editor:
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Um comentário:

  1. A título de curiosidade e como forma de complementação do assunto abordado, vale a pena a leitura do seguinte artigo que aborda as origens do Direito Internacional:
    http://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/392543351/historia-do-direito-internacional-do-meio-ambiente

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