sábado, 24 de outubro de 2015

Parabéns Professor?




Transito entre dois planos opostos, onde a prática é um antagonismo da teoria, onde a ficção teima em sobrepor à realidade. A angústia, minha companheira fiel de labuta, possui caráter ambivalente que hora me conduz à percepção de uma falência sistêmica, hora transforma-se em combustível para continuar a árdua jornada no mundo da educação.

A importância da figura do professor e incontestável, é uma questão meridiana até. Entretanto, a palavra educador constitui-se, atualmente, em termo modista que está presente em quase todo o balbuciar de lábios, principalmente no que tange à figuras públicas. Falar em educação é clichê, é midiático. Pensar na educação é o grande desafio que nem todos estão dispostos a fazer. O tamanho descaso com que à educação brasileira, refletida nas periféricas alusões que a sociedade civil e o poder público demonstra, é, ao meu ponto de vista, o símbolo de uma demagogia social.

Apenas exaltar a figura do professor no dia 15/10 não o torna importante, pois elogios demasiados são palavras ao vento. Não preciso de vossos "parabéns"! Eu e minha prática precisa de ressignificação, de sentido e de valores. Mais significativo que parabenizar-me seria refletir sobre mim e meu mundo.

 Postado por REGINALDO CABRAL



-Professor de História e Sociologia

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Corrupção X Segurança






Nos últimos 35 anos vivemos um vendaval de escândalos sobre corrupção e, fomos mortos na casa dos milhões.

Temos um congresso, que ao longo deste tempo, foi se inchando chegando ao número absurdo de 34 partidos. Todos estes partidos tem lemas parecidos e palavras de ordem e de comando, utilizadas em bordões e chavões visando amealhar o voto deste povo desesperado por segurança.

Existe uma simbiose macabra entre Corrupção e a Segurança. Nossos pseudos salvadores, lutadores para erradicar nossas mazelas, exímios oradores tem em seus currículos leis das mais variadas. Leis que foram adequadas e endurecidas e baseados nessas leis muitos se reelegeram e elegeram os seus. Falta no Brasil, uma visão de concreticidade. Fazemos leis ao sabor dos acontecimentos.

Hoje, morremos nas mãos de maiores e de menores, de políticos ladrões de nossa saúde e de (alguns) policiais corruptos. Somos vítimas do tráfico de drogas, do tráfico de influência e de tudo o que não presta. 

Onde estão as razões para este descalabro? 

Vemos pelas atuações de nossos políticos de plantão que eles não padecem dos mesmos males que o resto da sociedade. E, legislar sobre o que não se conhece faz com que tenhamos leis do arco da velha.

Analisem esse raciocínio:

1° - Atacar a corrupção no seu berço. Como?

Todo imóvel, carro, moto, barcos empresas não importa se comprado, transferido ou, alugado tem que obrigatoriamente ser declarado à Receita.

Os Detran's, devem informar qualquer tipo de transferência à Receita onde todo CPF tenha uma conta corrente, facilitando e dificultando o enriquecimento ilícito bem como a criação de laranjas.

Entendam que no Brasil temos a facilidade e a falta de controle proposital do sistema financeiro, e bancário o que vem a facilitar as movimentações bilionárias do tráfico dos políticos de caráter duvidoso, dos sonegadores e, de tudo o que não presta.

A temerária CPMF se existisse faria com que Lula e seus comparsas já estivessem presos há tempo. Na minha opinião a CPMF deveria voltar com alíquota ZERO, apenas para o controle do sistema visando desta forma materializar as movimentações canhestras.

É infantilidade achar que a sociedade não seja cínica neste quesito. É óbvio que essas desonerações específicas em determinados setores, bem como a isenção religiosa são apenas lacunas preparadas para a diluição do ônus das lavagens no momento em que como cassinos e bingos e a jogatina passam pela possibilidade de serem reabertos.

2° - Segurança. 

O sinônimo de Segurança é PREVENÇÃO. Nossos pseudos salvadores, exímios oradores, bravejadores de verbetes só falam em FRONTEIRAS tanto nas campanhas como em seus programas da mentira eleitoral. 

Fronteira é um linha divisória. Uma vez transpassada, se passeia com o que quiser , do Iapoque ao Chui. Todos os Estados, tem seu contingente das Forças Armadas.

Imaginem Fronteiras Estaduais, onde estas forças poderiam atuar e, receber complemento de verbas direta dos estados a qual pertencem. Isso alteraria a logística do crime encarecendo o produto contrabandeado.

Alguns de nossos salvadores com espetacular veemência tentam nos convencer que liberar as drogas, teremos um paraíso nunca antes visto. Estes trastes tem um drogado na família? Sabem que um drogado droga uma família inteira? Sabem que onde tem um drogado, a desinteligência é soberana? Que as drogas potencializam a covardia entranhada na mente destes usuários? Sabem, que não sabem nada ,porque não vivem o problema de perto?

3 ° - No Brasil, hoje temos mais de 700 mil presos em verdadeiras masmorras e milhares de mandatos que aguardam cumprimento, com a interferência das Leis de Execuções Penais, nas penas, onde para esvaziar as cadeias, descaracterizam um Juri, um Juiz e uma sociedade inteira, promovendo esse entra e sai e esse alarmante número de reincidências.

Vejam:

No Brasil, colocamos nas mesmas cadeias quem está condenado a 5 ou 50 anos. Ao dividir estas prisões em anos de condenações, como:

Até 7 anos, até 15 anos e acima de 15 anos já não se humanizariam as penas?

Outra coisa, toda pena primária, deveria ser cumprida integralmente e as penas mínimas de qualquer delito devam ser cumpridas independente de qualquer outro regulamento ou lei complementar. Um criminoso condenado a 4 quatro anos e, a mínima é 2 esses dois ele deve cumprir de verdade. Foi condenado a 20 e a mínima é 12 ele cumpre os 12. Em reincidência e na mínima a pena deveria ser cumprida sem saidinhas e sem reduções.

Penas até 7 anos que não envolvam tráfico, estupro e sequestro poderiam ser cumpridas em presídios privados e assim com esse escalonamento seriam liberadas milhares de vagas neste sistema caótico, e, com a possibilidade real de ser condenado e ter que cumprir sua pena mínima, a criminalidade retroagiria a patamares mundiais desafogando o judiciário que desta forma poderá se tornar ágil, moderno e atender com maior precisão aos nossos anseios de justiça.

Sou um tolo. Mas qual as chances de que isso interfira direto na vida de uma sociedade como um todo?

Imaginem , um condenado de forma culposa a 15 anos por dirigir embriagado por ter matado uma pessoa e que a pena mínima seja 7 anos e ele a tenha que cumprir quem trará mais êxito na prevenção desse tipo de crime? Multas caras ou a certeza que uma vez considerado culpado por um júri ela vá passar uma temporada no xadrez?

Pensem,Critiquem,Endossem,mas LEIAM.

 ÁLVARO MARCOS SANTOS

 

-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Um Brasil sem Governo



Este artigo, hoje excepcionalmente, é voltado na relação das respostas obtidas do ex-presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso (FHC), e do Senador Aécio Neves (MG), ambos do partido PSDB  em entrevista ocorrida no dia 18 de outubro de 2015, para jornais da Argentina. Começo no entanto, trazendo-lhes as principais respostas obtidas no ocorrido: 


FHC: "A Presidente Dilma Rousseff não está governando o país, após ter delegado o poder a outras lideranças políticas".
Aécio Neves: "O Brasil tem um a presidente que já não governa mais, apenas cumpre os ritos constitucionais".
FHC: "Não acho que (Dilma) tenha cometido abuso de poder em benefício próprio. Mas o sistema em que ela está foi organizado a partir desses jogos de manipulação que são corruptos".
Divulgação/Flickr/Aécio Neves
Diante destas palavras, não temos como ficar sem opinarmos e colocarmos em pauta nossas opiniões diante o atual momento político em que o Brasil vem passando nos últimos momentos, onde tudo vira notícia e as especulações do povo tornam-se cada vez mais de mera importância. 
Como todos sabemos, a muitas discussões, brigas e controversas no meio politico, principalmente entre partidos com opiniões diferentes, como é o caso dos partidos do PSDB e do PT, os quais são opostos entre si. E neste artigo trago a opinião e a formação da palavra totalmente de composição do partido PSDB.  Decorrente disso, hoje vou dar a minha opinião em face das respostas das entrevistas com FHC e Aécio Neves.


Opinião Fernando Bervian: Acredito sim, que, hoje o Brasil não está sendo governado por uma presidente, a qual vejo como incapacitada para tal trabalho, o qual deveria ser o de ajudar o povo brasileiro, que no entanto não vejo. Penso que para se ter um bom governo, primeiramente é ter o apoio de mais que a metade do povo brasileiro, praticamente todos devem apoiar o/ou a presidente que estiver no cargo, que no entanto não é o caso de nossa atual presidente. Atualmente estamos vivendo e presenciando acontecimentos históricos que jamais foram vistos anteriormente, o caso dos pedidos de Impeachment de Dilma Rousseff, e a outros tantos casos de protestos contra o governo que obtiveram grandes destaques na mídia nacional e mundial. Creio que a presidente deveria era tentar novamente se unir com o povo, o que acho muito difícil, trazer a tona os problemas reais em que o Brasil vem sofrendo e junto com os problemas que ela traga soluções imediatas para que possamos todos nos tranquilizar e ficarmos mais sossegados, caso o contrário, acho sim, que a renúncia seria de bom tamanho.

Quero agradecer a vocês leitores, que na última Quinta-Feira acompanharam meu primeiro artigo neste Blog, quero dizer que eu posso ter cometido alguns erros, os quais espero não cometer novamente, e peço a vocês que coloquem em pauta também as vossas opiniões nos comentários diante das entrevistas ocorridas com Fernando HC. e Aécio Neves, independente de sua opinião partidária. Mais uma vez muito Obrigado por estarem acessando a este blog, e peço que continuem sempre atentos aos artigos que são postados todos os dias.    

Por FERNANDO  BERVIAN
- Administrador do Blog do Bervian;
- Gaúcho de Ivoti/RS;
- Ensino Médio Completo; e


- Futuro Jornalista ou Professor de Geografia.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Novo pedido de impeachment de Dilma é adiado pela oposição


Partidos da oposição adiaram para esta quarta (21) o protocolo do pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. A entrega do documento assinado pelos juristas Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT, Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça no governo Fernando Henrique, e Janaína Conceição Paschoal estava prevista para as 10h desta terça (20). Em nota, a oposição disse que a mudança “foi necessária para a inclusão de dados e informações no pedido”.

Bicudo, Reale e Janaína Conceição Paschoal já tinham apresentado um pedido em setembro mas, ao lado de parlamentares do DEM e do PSDB entre outros, decidiram reformular o texto incluindo informações do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Júlio Marcelo de Oliveira. Oliveira recomendou a abertura de um novo processo para analisar operações do governo federal que teriam violado a Lei de Responsabilidade Fiscal este ano, a partir de demonstrativos contábeis oficiais da Caixa Econômica, do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), já encaminhados ao TCU.

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), já indeferiu mais de dez pedidos que estavam aguardando sua análise. A aposta da oposição que defende a saída de Dilma é neste documento que ainda será protocolado e tem o apoio de 45 movimentos, entre eles Brasil Livre e Vem Pra Rua.



Notícia postada no dia 20.10 em http://www.otempo.com.br/capa/pol%C3%ADtica/novo-pedido-de-impeachment-de-dilma-%C3%A9-adiado-pela-oposi%C3%A7%C3%A3o-1.1143844

Comentário

Oposição vocês estão fazendo o jogo do governo? Porque não incluíram esses dados e informações ontem!!
Perderam um dia!! 
Por favor tomem mais cuidado!!
Ela está acabando com o nosso País!!
Queremos vê-la o mais rápido possível fora do poder!! 
 #Impeachmentja

Renan dará 45 dias para Dilma se defender sobre pedaladas fiscais




O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), concederá prazo de até 45 dias para que a presidente Dilma Rousseff apresentar sua defesa ao parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), que rejeitou a prestação do governo de 2014.

A decisão será divulgada nesta quarta-feira, 21, no Diário Oficial do Senado e tem como objetivo abrir um espaço para que o governo apresente o "contraditório" evitando-se dessa forma possíveis contestações no Supremo Tribunal Federal (STF), que possam suscitar a nulidade do processo que deverá tramitar na Comissão Mista do Orçamento (CMO).

O prazo tem como base o artigo 5 da Constituição que assegura aos "litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Junto a esse entendimento, o senador Renan Calheiros, auxiliado pela equipe técnica da Casa, vai amparar a sua decisão no Código de Processo Civil que prevê que o prazo para a União se defender em juízo é de 15 dias, podendo ser prorrogado em até 4 vezes.

Somente após a concessão do prazo é que deverá ser feita a leitura do parecer do TCU para em seguida ele ser encaminhado para avaliação do colegiado responsável por avaliar inicialmente o caso. 

De acordo com o regimento interno da CMO, a partir do recebimento do parecer, o prazo para discussão e votação é de até 85 dias. Se somando o período da defesa do governo com o de tramitação do colegiado, a definição sobre as pedaladas na comissão deverá ocorrer apenas em 2016. Se o entendimento dos congressistas for pela rejeição das contas do governo, poderá ser aberto um processo de impeachment contra a presidente Dilma.

Notícia postada em 20.10.2015 EM http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,renan-dara-prazo-de-45-dias-para-governo-se-defender-sobre-pedaladas,1782961

Comentário

Tudo bem que a legislação está sendo cumprida.  Não se discute isso!!

O que se discute é se há necessidade desse prazo? 

 E nós brasileiros do bem que queremos voltar a ter orgulho de nosso País  respondemos:

NÃO HÁ!!

Ela já teve bastante prazo para se defender quando o processo estava em julgamento no TCU. Foram 30 dias iniciais prorrogados por mais 45.

É lamentável Sr. Renan que a decisão tomada  seja MUITO POLÍTICA !!
#Impeachmentja

terça-feira, 20 de outubro de 2015

O direito de o consumidor ter informações claras no comércio eletrônico





Quando se raciocina sobre o direito à informação em sentido lato, três espécies podem ser contempladas, à luz da Constituição Federal de 1988 – CF/88: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado (NUNES, 2009).

O direito de informar é um direito essencial conferida tanto às pessoas físicas, quanto jurídicas. O próprio texto constitucional, no art. 220, caput, dispõe que a informação, sob qualquer forma, não sofrerá qualquer tipo de restrição, observada as exceções estipuladas pela própria Lei Magna.

Assim, conclui-se que informação “nunca é demais”, e garante ao consumidor uma segurança na hora da aquisição do seu objeto de consumo, seja em estabelecimento físico ou virtual.

Todavia, no comércio eletrônico as informações podem não restar claras, principalmente quanto à identificação do fornecedor. Isso ocorre pelo fato de que o fornecedor eletrônico não se apresenta fisicamente ao consumidor, mas apenas por um site da Internet.

Logo, se carente a informação, ou sendo a mesma existente, é prerrogativa do consumidor se informar das descrições do produto, dos prazos de entrega, das condições de pagamento, das cláusulas contratuais, de onde o estabelecimento virtual foi criado, entre outras coisas.

Entende-se que ao exercer um direito subjetivo, a outra parte deverá cumprir uma obrigação. “Isto é, a prerrogativa de um corresponde à obrigação de outro”. (NUNES, 2009, p. 51). Portanto, quando o Decreto nº. 7.962/13[1], em seu art. 2º, obriga o sítio eletrônico a expor várias informações, é garantido aos consumidores o acesso à informação, e aos fornecedores o dever de fornecê-las.

Neste diapasão, é possível requerer informações de quem as possuem, desde que sejam respeitados os limites do exercício profissional ou do sigilo da fabricação industrial, conforme os princípios econômicos da iniciativa privada e da livre concorrência, nos moldes do art. 170, CF/88.

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, como o Dec. nº. 7.962/13 não vêm somente a defender os interesses dos consumidores, mas sim a harmonizar as relações de consumo, procurando efetivamente a proteção do consumidor e o atendimento de seus direitos básicos, sem olvidar das condições necessárias para que uma empresa fornecedora gere renda e empregos ao país, defendendo a garantia do livre mercado, da livre concorrência, da tutela das marcas e patentes, inventos e processos industriais.

A informação veiculada pelo fornecedor eletrônico não pode ser falsa em relação ao que se publica, seja por omissão ou declaração. Frases, sons e imagens não podem ser manipulados para, de forma obtusa, iludir o consumidor dos produtos ou serviços. 

O dever de informar do fornecedor eletrônico, já observado no art. 6º, inciso II, do CDC, é corolário do princípio da transparência, também previsto no art. 4º, caput, do mesmo código, e perfeitamente aplicável na seara do comércio eletrônico. Contudo, o Dec. nº. 7.962/13 vem a afirmar tal princípio, visto a maior incidência de consumidores que restaram prejudicados no e-commerce por desrespeito do fornecedor às disposições da Lei nº. 8.078/90, pela falta de informação trazida nos sites, a quem as decorrências adversas podem ser experimentadas de forma mais aguçada nesta modalidade do que no comércio físico.

O art. 2º, do Dec. nº. 7.962/13 traz à baila quais informações devem ser obrigatoriamente veiculadas no sítio eletrônico, preferencialmente em sua página principal, como se pode observar:

"Art. 2º. Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Os primeiros incisos tratam da identificação do fornecedor, devendo estar em local de destaque e de fácil visualização o nome empresarial, o CNPJ (caso haja), a localização e contato físico do fornecedor virtual e seu endereço eletrônico."

Assim, o direito previsto no CDC seria insuficiente para proteger o consumidor no e-commerce, por falta de estipulação legal que visava o fornecedor a informar seus dados obrigatoriamente em seu sítio eletrônico. Diante de tal lacuna, alguns fornecedores se aproveitavam de pessoas para extorquir seu dinheiro, recebendo o pagamento virtualmente, mas sem entregar o produto ou prestar o serviço. 

Desta forma, o consumidor possui maior facilidade em manter contato com o fornecedor, a fim de se relacionar e concluir um negócio jurídico, como também, caso não fique satisfeito, pleitear na Justiça seus direitos em face da empresa virtual por fato ou vício de produto ou serviço, podendo facilmente ser achado para responder aos termos da demanda.

A publicidade[2] é uma forma de veiculação da oferta, visto que informa ao consumidor sobre a utilidade do bem, como também estimula o seu consumo.

Conforme exposto alhures, a publicidade possui um papel informativo, e desta forma, trata-se de meio de influência do consumidor nas relações de consumo, operando nas fases de convencimento e de decisão sobre a aquisição do respectivo produto ou serviço.

De tal modo, o inciso III do art. 2º do Decreto em comento, determina que a publicidade deve conter as “características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores”. Destarte, o que se visa proibir é a publicidade enganosa, que ludibriosamente pode influenciar o consumidor virtual a ser vítima de um acidente de consumo, ou não se ver realizado com o negócio jurídico concluído, o que poderá acarretar ao mesmo uma ação judicial que poderia ter sido evitada se veiculadas as informações necessárias sobre o bem.

Em razão disso, a publicidade deve ser real, verdadeira, honesta, contendo uma exposição correta e adequada do bem oferecido pelo fornecedor no comércio eletrônico, assegurando ao internauta uma escolha livre e consciente sobre a contratação ou não do consumo. 

Ademais, a publicidade deve vir ao encontro dos valores éticos da sociedade, não induzindo o consumidor em situação que lhe seja lesiva, afastando-se assim, da publicidade abusiva.

Noutro lado, a publicidade ao veicular informações escorreitas, deve fundamentar-se em elementos técnicos e científicos que comprovem a descrição, para informação aos interessados e eventual esclarecimento de sua veracidade.

Quanto à descrição do preço, cabe ressaltar a aplicação do também Decreto nº. 5.903/06 na seara do comércio eletrônico, cujas disposições preveem o modo de informar os preços de produtos ou serviços. Por exemplo, os preços devem ser anunciados de forma a não induzir em erro o consumidor, prestando as informações com clareza, precisão, ostensividade e legibilidade (art. 2º, do Dec. nº. 5.903/06).

O preço deverá ser discriminado no total à vista e à prazo, e neste último caso, deve vir acompanhado de dados sobre “o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento”, devendo sempre estar visível ao consumidor virtual (art. 3º, do Dec. nº. 5.903/06).

Ressalte-se que o art. 9º, do Decreto nº. 5.903/06, que descreve as condutas submetidas às mesmas penalidades da Lei nº. 8.078/90, também se aplica no âmbito do comércio eletrônico.

Além disso, deve-se informar ao consumidor a incidência de quantias referentes a fretes ou seguros apartados do valor do bem, a fim de que o consumidor tenha uma noção pelo o que está pagando, não podendo estar tudo embutido no preço da mercadoria.

Nesta situação, especial atenção vai para os sites de busca e comparação de preços fornecidos na Internet, devendo estes assegurarem a visualização clara e completa de todos os elementos intrínsecos ao preço do bem, a fim de que o consumidor internauta não esteja propenso a práticas abusivas, que o levem a ter falsa percepção sobre o custo total a ser quitado ou que lhe dificultem a checagem de preços.

Conforme alhures, as taxas e impostos, por exemplo, não podem ser omitidas, caso integrem ou componham a oferta, devendo constar em todas as fases de contratação, permitindo ao internauta o direito de liberdade para adquirir ou não aquele produto ou serviço do fornecedor.

A oferta é, de acordo com Benjamin (1991 apud ALMEIDA, 2009, p. 112), “métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados a sua disposição no mercado pelos fornecedores”, sendo que “qualquer uma dessas técnicas, desde que ‘suficientemente precisa’, pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante”.

O art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: 

"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Como a oferta é o momento que antecede à formalização do consumo, deve ser cristalina, precisa e transparente o necessário para que o consumidor, bem informado, exerça seu direito de livre escolha e manifestação; obrigando-se o fornecedor a cumprir fielmente os termos da proposta, de acordo com o princípio da vinculação presente no art. 30, do Diploma consumerista, independentemente do meio de comunicação a que foi veiculada.

Caso haja quaisquer restrições à oferta, estas também deverão ser cientificadas ao consumidor de forma clara e ostensiva, nos moldes dos arts. 4º, IV e art. 6º, III, ambos do CDC. 

Diante da natureza do meio eletrônico, e de sua facilidade de contratação, o fornecedor eletrônico pode, geralmente, vir a negligenciar no fornecimento de informações necessárias ao consumidor, impedindo de que o mesmo efetive seu direito de escolha sem corrupções.

Desta forma, as informações devem ser certas e reais, correlacionando-se com as especificações do produto ou serviço, redigidas em língua vernácula, clara e lançada em local de fácil visualização. 

As características importantes a serem trazidas pela oferta incidem sobre os dados técnicos do bem (quantidade, qualidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, etc.) e potencialidade danosa (riscos que oferecem à saúde e à segurança do consumidor).

Quanto aos riscos à saúde e à segurança do consumidor virtual sobre o produto ou serviço a ser adquirido, podem-se destacar as seguintes informações, que deverão ser publicadas: cuidados a serem tomados no manuseio do bem, a idade do público a que se destina e uma cópia eletrônica de seu manual de instruções.

No art. 3º, do Decreto nº. 7.962/13, o assunto tratado é recente no comércio eletrônico, o que sua regulamentação foi de grande importância, já que não havia normas antes previstas para o caso. 

"Art. 3º. Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.
Conforme a Nota Técnica nº. 40, da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, "as compras coletivas podem ser entendidas como uma modalidade de comércio eletrônico que organiza grupos de consumidores interessados em um mesmo produto ou serviço, de forma a obter de outros fornecedores preços ou condições particularmente vantajosos e que dificilmente seriam replicados em uma situação individual de negociação. (NOTA..., 2013, p.10)."

Imperioso destacar que o responsável pelo site de compras coletivas é considerado uma figura de fornecedor do comércio eletrônico, sendo, portanto sujeito às disposições da Lei nº. 8.078/90, visto que o mesmo aufere vantagens diretas e indiretas de sua atividade.

Necessita-se informar a quantidade mínima de consumidores nas compras coletivas, basicamente pelo fato do internauta verificar a plausibilidade da oferta a ser confirmada. Trocando em miúdos, se o número mínimo de consumidores exigível para a formalização da oferta for considerada elevada, a oferta consequentemente é tida como de difícil confirmação, fazendo com que o potencial consumidor eletrônico não opte pela compra. Noutro lado, a quantidade mínima adequada e razoável pode atrair o fechamento do contrato de consumo, já que o consumidor estará mais seguro.

Deste modo, se não atingido o número mínimo de consumidores aderidos para aquela oferta, no prazo de validade convencionado, ao fornecedor é concedido o direito de não celebrar a relação jurídica àqueles consumidores, eliminando a proposta veiculada, não se observando a mitigação ao princípio da vinculação da oferta, visto ser característica precípua das compras coletivas. 

Para que, no entanto, haja transparência quanto ao total de pessoas que se interessaram pela oferta em compras coletivas, o consumidor eletrônico deve ser informado dos números constantemente pelo fornecedor, a fim de que acompanhe e monitore a quantidade de compradores que aderiram à proposta, como também observe se o fornecedor apresenta boa-fé para a confirmação da proposta.

O prazo para fruição da oferta pelo consumidor deve ser pautado pela razoabilidade e boa-fé do fornecedor, não devendo ser desproporcionalmente escasso ou que contenham reservas excessivas, diante do princípio da vulnerabilidade e da confiança. Ademais, tal informação deve ser clara e ostensiva, atendendo-se aos próprios termos do art. 2º, inciso IV do Decreto nº. 7.962/13.

Além destas condições, o Decreto prevê não apenas a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico de compras coletivas, mas também do agente do bem ofertado, ou seja, todos os fornecedores do negócio a ser celebrado devem ser identificados e informados, bem como seus dados a que se determina no art. 2º, I e II, do Decreto nº. 7.932/13.

Por tudo que foi exposto, conclui-se que a edição do Decreto nº. 7.962/13 instituiu obrigações acessórias para o fornecedor eletrônico, a fim de garantir o direito de informação do consumidor e dar mais credibilidade ao comércio virtual. 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL, Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2.013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: <htps://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 de outubro de 2015.

BRASIL, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <htps://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 de Outubro de 2015.

NUNES, Luis Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SENACON. Nota técnica nº. 40, de 11 de setembro de 2013. Brasília, DF, 2013.

[1] Em 15 de março de 2013, no Dia Nacional do Consumidor, a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto nº. 7.962/13, trazendo a expressa previsão de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para a contratação no e-commerce, entrou em vigência no dia 14 de maio de 2013, pois o prazo de vacância da norma foi de sessenta dias, a fim de que os fornecedores virtuais se adequassem às novas exigências. 

[2] A publicidade é conceituada no art. 2º, do Decreto nº. 57.690/66 como “qualquer foram remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado”.

Por TÁVIA LORENZO MOTA



-Graduada pela Faculdade Três Pontas - Grupo UNIS;
-Advogada atuante nas áreas do Direito do Consumidor e do Direito do Trabalho;
-Palestrante, Blogueira e Integrante  do Rotaract Club de Boa Esperança- Distrito 4560
Email: tavialorenzo@gmail.com

Seletividade do IPI





O Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, conforme artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, tem como fato gerador, conforme artigo 46, incisos I, II e III do Código Tributário Nacional, o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, a saída dos estabelecimentos e a arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

O artigo 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o Imposto sobre Produtos Industrializados será seletivo em função da essencialidade do produto, sendo que o artigo 48 do Código Tributário Nacional, reitera essa caracteristica do imposto. O legislador não faculta a possibilidade da seletividade quando menciona que o imposto SERÁ seletivo. A seletividade, diferentemente da progressividade que leva em conta a pessoa, a seletividade leva em conta o objeto, que quanto mais supérfluo, será mais tributado, pelo fato de não ser essencial. Pode-se dizer que a seletividade reflete o princípio da capacidade contributiva, posto que os contribuintes dos produtos supérfluos possuem maior capacidade contributiva em relação àqueles que apenas adquirem produtos essenciais para uma vida digna. A seletividade leva em conta a finalidade do produto, a exemplo da maioria dos alimentos, cuja alíquota é zero. Muito se discute a respeito da seletividade, em razão de sua subjetividade, pois o que é essencial para uns, não é essencial para outros, e claro, conforme a sociedade muda, as necessidades também mudam.

Pois bem, o Imposto sobre Produtos Industrializados, é de natureza extrafiscal, tendo em vista que tem instrumento de ordenação politico-social e tem a função de regular o mercado, e a seletividade se manifesta no sentido de que quando trata-se de produto supérfluo, e de uso desaconselhável, a alíquota sera elevada, a exemplo do cigarro cuja aliquota é de 300%. O Poder Executivo, de acordo com o artigo 153, §1º da Constituição Federal,em razão da extrafiscalidade, poderá alterar as aliquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados mediante decreto, devendo observar o critério da seletividade, podendo incentivar ou não o consumo de determinados produtos, observando-se a anterioridade nonagesimal, conforme artigo 150, § 1º, da Constituição Federal.


 Por LORENA PROPRENTNER


-Advogada atuante no Direito tributário;
-Graduação: Universidade Cidade de São Paulo-UNICID
-Cursando Pós Graduação em Direito Tributário na Faculdade de Direito Damásio de Jesus
Email: lorena.proprentner@gmail.com
Twitter: @mrsconfusion_

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Log'idoso


           
Nessa pressa em que vivemos, a falta de tempo é desculpa para todos os contratempos. Todavia os mais espertos sempre encontram uma maneira criativa de burlar os obstáculos.

A exemplo disso, é só nos dirigirmos aos caixas de qualquer sistema financeiro, como bancos, Chegue e Pague etc. Aí nos deparamos com filas quilométricas, separando as pessoas pela faixa etária - a maioria, acima dos sessenta anos, ou seja, de longevos. O interessante é que, depois de a lei garantir-lhes a prioridade de "furarem" as filas, não se vê mais um "velhinho" desfrutando "uma rede preguiçosa na varanda", fazendo uma sesta ou postados à frente da televisão. Nunca se viram tantos longevos entrando e saindo das filas de pagamentos, e haja reclamações daqueles que são obrigados a perder horas a fio nas filas, em detrimento dos casos especiais, por culpa dos donos de estabelecimentos comerciais e sistemas bancários que não dispõem de caixas suficientes para atender à demanda.

Sem contar com os oportunistas de ocasião que, para ganharem tempo e tirar vantagem da situação caótica, levam às filas seus pais idosos, tios, avós... ou mesmo uma empregada doméstica grávida, ou ainda em estado de lactação, ou uma criança de colo. Por conta desse triste quadro, a decrepitude está sendo vista por muitos com maus olhos e sendo explorada, em vez de ser beneficiada, em reconhecimento pelo muito que já contribuíram com o seu trabalho para o país: daí a terem o direito a um atendimento especial. 

Enquanto isso, o resto da população se descabela, frente à sua impotência por não ter a quem recorrer e ter que ficar lá, com cara de desgosto, para não falar de "babaca", a cada vez que pensa que chegou a sua hora para ser atendido pelo caixa e vê surgir do nada, à sua frente, mais um longevo. E quem já não tem pai, mãe ou tio(a), avô ou avó em idade avançada, só lhe resta uma alternativa: alugar um longevo. É isso mesmo, e muito não me admira se já não existir algum espertalhão acariciando a ideia para tirar proveito da situação, e já não esteja constituindo uma empresa de aluguéis de idosos. Imagino até o slogan: "LOG´IDOSO", com uma vinheta na televisão:" Se você está cansado de perder horas nas filas para fazer seus pagamentos, não perca mais tempo! Pague todas as suas contas com tranquilidade e sem sair de casa! A LOG'IDOSO TIRA VOCÊ DAS FILAS!

Outro dia, fui levar minha cadelinha Kiki ao veterinário e, de volta para casa, passei em frente a uma farmácia, em que há uma dessas redes "Chegue e Pague", e resolvi estacionar para pagar minha conta de energia. Entrei e, ao olhar para o único caixa, já meu deu um desânimo: à minha frente já havia dezenas de longevos. Fiquei lá, esperando que chegasse a minha hora. A cada momento (em pensamentos eu contava - agora só falta um...), ledo engano! Do nada surgia outro e mais outro, e nessa cantilena as horas iam passando, a fila aumentando, e eu me distanciando cada vez mais de chegar à "boca do caixa". E haja reclamações às minhas costas: "Essa fila só anda para trás!" Foi quando um senhor perguntou-me: – Faz muito tempo que a senhora está aqui? Respondi-lhe: – À minha frente já passaram mais de dez longevos. 

Fiquei ali, ouvindo as muitas queixas sem me dar conta de que a minha hora de (quase) ser atendida havia chegado. Mas, sabe o que aconteceu? -Saltitando em cima do seu alvíssimo "bical", surge uma linda longeva com cinco boletos de contas da COELCE, na mão. O caixa parecia conhecê-la bem, pela forma como a saudou: - cuidando da forma, dona Judith? - É... enquanto não chega a ronda do Governo, eu dou vinte voltas no quarteirão todos os dias! 

Suada e animada, ela conferiu cuidadosamente o troco, enquanto dava cabeçadas no ar pelo "FUNK" da pesada que saía do fone de ouvido do seu "WAKMAN". Aqueles consumidores de energia elétrica quitaram seus débitos numa única operação, rápida e eficiente, comandada pela disposta Judith. Estava tudo, devidamente comprovado, no bolso de seu macacão florido, capaz de competir até na corrida de São Silvestre. Quanto a mim, era o avesso da situação: minha relação com a Companhia Energética resumia-se a um aviso de corte no limite das 48 horas, e os meus pés pediam compressas de água morna com sal; doía-me a cabeça; uma sensação de sufoco; raciocínio fraco, incapaz de bolar um jeitinho "verde amarelo" para sair da fila; se paquerasse o rapaz do caixa podia parecer uma coroa assanhada; se atropelasse um velhinho, uma desalmada. Só me restou torcer, pedir a Deus que o desmaio anunciado não me levasse à lona, apesar de todos os sintomas da implacável PVC (Praga da Velhice Chegando). As transições são sempre complicadas; não se é uma coisa nem outra; vive-se num tempo angustiante que parece eterno; a auto-estima, volta e meia, vai para debaixo do pé, como naqueles 45 minutos na fila de uma farmácia para quitar um único débito. Eu me sentia a personificação de uma sucata da jovem-guarda, naufragando num "Submarino Amarelo". 

Estava ali, absorta em meus devaneios, quando uma pessoa, às minhas costas, falou: - Se achegue mais perto do caixa porque já está entrando outro idoso, senão a senhora perderá a sua vez. E falei brincando... Se algum velhinho tomar minha frente novamente, pego a Kiki e jogo em cima dele. E não é que deu certo! Quando o velhinho veio aproximando-se, eu peguei a kiki, coloquei-a toda para o lado em que ele vinha se postando, e o velhinho recuou. 

Que me desculpem os velhinhos. Eles são, assim também como eu, vítimas de um sistema irresponsável e mal estruturado.Agora,fica aqui mais uma sugestão:" ALUGAM-SE CÃES PARA ASSUSTAR VELHINHOS EM FILA DE BANCO !"


Postado originalmente na IV Antologia da AJEB-2007

Por ZINAH ALEXANDRINO



-Pedagoga e Escritora
-Mora em Fortaleza - Ceará

domingo, 18 de outubro de 2015

O Antídoto é o próprio veneno



Por trás de todas as nossas escolhas existe uma espécie de emaranhado de aspectos que as influenciam. Quanto mais importante a decisão que temos de tomar é, maior é esse emaranhado, mais difícil é desmembrá-lo e mais intensamente ele influencia nossa vida. Tal emaranhado é formado por aspectos socioculturais, uma vez que cada sociedade possui sua cultura com seus respectivos conjuntos de regras, crenças e valores. Mas, o que torna o emaranhado de cada indivíduo único, é a forma como cada pessoa vê a si mesma e ao mundo.

E a forma como nos vemos é resultado do nosso temperamento, herdado geneticamente, que interage com as experiências que vivemos em nosso ambiente externo, principalmente, nas nossas primeiras relações na infância com nossos pais ou com aquelas pessoas que ficaram responsáveis por cuidar de nós na maior parte do tempo. Assim, uma criança de temperamento ansioso, que recebeu amor, carinho, atenção, apoio e estímulo vai ver a si mesma e o mundo de uma forma diferente de outra criança de temperamento agressivo, que foi negligenciada ou agredida, por exemplo.

São inúmeras as interações possíveis entre as crianças e seus temperamentos com o ambiente a seu redor e, portanto, as pessoas conforme crescem constroem os mais diversos tipos de crenças a seu respeito, pois independente das experiências que tenham vivido, seu temperamento vai contribuir na forma de enfrenta-las e, consequentemente, em como vão lidar com seu futuro.

Assim, imagine uma criança de temperamento ansioso que, por consequência, tende a achar que as coisas não vão dar certo, e que foi sempre super protegida pelos pais. Ela pode construir, por exemplo, a crença de que seus pais sempre fizeram tudo por ela porque é incapaz de fazer as coisas sozinha ou pode acreditar que é mais especial que as outras pessoas e que, portanto, os outros têm de fazer as coisas para ela o tempo todo, e que ela tem o direito de conseguir tudo o que quer sem se esforçar muito.

As crenças são como se fossem lentes pelas quais vemos a nós mesmos e a tudo o que está em nossa volta, e elas guiam nossas vidas e escolhas porque agimos sempre de modo a confirma-las para nós mesmos. Assim, se a pessoa acredita que é incapaz, vai evitar escolher caminhos mais desafiadores, tenderá a ser mais dependente, vai ver situações como promoção no emprego de modo negativo, pois terá certeza de que não dará conta e assim por diante. Já a pessoa que se vê como especial pode escolher desafios para os quais ainda não está preparada, pode ser autossuficiente demais e recusar ajuda mesmo quando precisa e poderá ver uma promoção de trabalho como estando aquém de sua capacidade.

Mas, independente da crença que tenham, todas as pessoas querem prosperar na vida, e prosperar não significa somente ganhar dinheiro, mas também ter uma vida de qualidade, com relacionamentos e projetos pessoais bem sucedidos. E é aí que entra a autossabotagem, afinal, como prosperar evitando novos desafios, recusando ajuda quando ela é necessária, tornando-se dependente...? E o maior problema é que as pessoas agem dessa forma há tanto tempo, que é como se esses comportamentos fizessem parte delas. Elas não conseguem enxerga-los como errados ou que possam ser os responsáveis por seu sofrimento. Sentem que é impossível mudar e desesperam-se ao pensar que não há saída.

Por isso, é tão importante entender o que leva as pessoas a agires da forma que o fazem. Esse é o primeiro passo para sair do ciclo da autossabotagem: se uma pessoa perceber que o que a leva a evitar novos desafios é o medo de não dar conta, que vem da crença de ser incapaz, que foi construída na infância, ela vai sentir tristeza e raiva pelo tempo e oportunidades perdidas, mas vai poder se lembrar disso quando estiver diante de uma nova oportunidade, e terá a chance de desafiar sua crença, escolher enfrentar o novo e descobrir de fato se dá conta ou não.

E isso é libertador porque a boa notícia é que essas crenças são sempre distorcidas, e é só no confronto com a realidade que descobrimos isso. Precisamos das experiências reais para ter forças para tirar a lente e começarmos a ver a nós mesmos e ao mundo como eles realmente são. Foram experiências do passado que geraram as crenças e é apenas a conscientização e a ressignificação delas somada a novas experiências, que permitem que as crenças distorcidas diminuam sua capacidade de levar as pessoas a se auto sabotarem. É mais ou menos como ser picado por uma cobra venenosa e precisar de um soro feito com o mesmo veneno, mas enfraquecido, para conseguir sobreviver.

Por RENATA PEREIRA



-Psicóloga formada pela Universidade Prebsteriana Mackenzie;
 -Especialista em Terapia Comportamental Cognitiva pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP;
-Atende adolescentes e adultos em psicoterapia individual e em grupo.

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