sábado, 28 de setembro de 2024

Desafios e Exemplos Exitosos na Educação Brasileira


 

Autora: Márcia Stochi (*)

O Ideb (Índice de desenvolvimento da educação básica) é um indicador criado pelo governo, que desde 2007 busca aferir a qualidade da educação nas escolas públicas e privadas do país. Nesse contexto, avalia-se a educação em suas diferentes etapas: a fase inicial do ensino fundamental que abrange do primeiro ao quinto ano, a fase final do ensino fundamental abrangendo do sexto ao nono ano e o ensino médio. Os conhecimentos avaliados estão relacionados à Língua Portuguesa e a Matemática. Além dessas disciplinas, considera-se também o fluxo de taxa de aprovação para compor o índice. A observação desse índice, nos permite analisar os resultados, possibilitando correções necessárias e a manutenção de políticas bem-sucedidas. Organizamos a Tabela 1, composta pelas metas e os resultados gerais atingidos pelo Ideb de 2023, publicados em 2024, com o objetivo de facilitar a compreensão de nossas análises.

Tabela 1: Metas e resultados gerais, mensurados pelo Ideb - 2023
Fonte: A autora

 

Meta

Resultado

% em relação a meta

1º ao 5º ano

6,0

6,0

100% da meta

6º ao 9º ano

5,5

5,0

90% da meta

Ensino Médio

5,2

4,3

83% da meta






Pela tabela podemos observar que nas séries iniciais a meta foi atingida nacionalmente. O pior resultado está na etapa do ensino médio. Esse é um aspecto pernicioso, pois pode agravar ainda mais a evasão escolar nessa fase de ensino que foi de 6% em 2023. Há ainda, diferenças regionais no país. A região Sul apresentou os melhores resultados nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e do ensino médio. A Tabela 2, apresenta os resultados obtidos pelos estados dessa região.

Tabela 2:
Ideb dos Estados da Região Sul, e resultado nacional Ideb
2023 
Fonte: A autora

 

1ª Etapa do EF

2ª Etapa do EF

Ensino Médio

Paraná

6,7

5,5

4,9

Rio Grande do Sul

6,0

4,9

4,2

Santa Catarina

6,4

5,2

4,2

Média Nacional

6,0

5,0

4,3










O Estado do Paraná foi o que conseguiu os melhores índices, ficando acima da média nacional em todas as fases avaliadas. Porém, embora tenha conseguido média de 4,9 no ensino médio, seis décimos acima da média nacional, esse valor ainda está abaixo da meta que era de 5,2. Desse modo, a educação no ensino médio está ainda abaixo do esperado. A qualidade nessa etapa de ensino contribui para formação de trabalhadores com uma maior produtividade e pode ajudar a explicar a baixa produtividade de nossa mão de obra. Atualmente, a produtividade do trabalhador brasileiro equivale a um quarto do trabalhador estadunidense, em 1980 nossa produtividade equivalia a metade dos trabalhadores norte-americanos. A região Norte obteve os índices mais baixos, especialmente no ensino médio. É importante destacar os problemas estruturais que os estados da Região Norte enfrentam: distâncias geográficas, falta de acesso à tecnologia e desigualdades socioeconômicas impactam diretamente a qualidade da educação. Muitas crianças e jovens percorrem grandes distâncias, todos os dias, para frequentar as aulas. Nesses casos, são urgentes a implantação de políticas que aproximem esses estudantes de suas escolas, melhorando as condições de transporte e implantado escolas em locais mais longínquos nessa região. Apresentamos na Tabela 3 o Ideb alcançado pelos estados da Região Norte para facilitar a análise desses indicadores.

Tabela 3:Ideb dos Estados da Região Norte, e resultado nacional Ideb 2023Fonte: A autora

 

1ª Etapa do EF

2ª Etapa do EF

Ensino Médio

Acre

5,8

4,8

4,0

Amapá

5,0

4,3

3,8

Amazonas

5,7

4,8

3,8

Pará

5,1

4,4

4,4

Rondônia

5,6

4,8

4,2

Roraima

5,4

4,3

3,5

Média Nacional

6,0

5,0

4,3

















Observando a tabela,verificamos que tanto nos anos iniciais quanto nos anos finais do ensino fundamental todos os resultados ficaram abaixo da média nacional. Apenas no ensino médio, temos o Pará com um resultado de um décimo acima da média nacional, sendo que nessa fase de ensino o estado de Roraima obteve o pior resultado no Ideb com um índice de apenas 3,5 pontos, oito décimos abaixo da média nacional. Os baixos índices obtidos pelos estados da Região Norte constituem em desafios a serem enfrentados. Esses resultados destacam a necessidade de mais investimentos em infraestrutura, qualificação de professores e políticas de incentivo à permanência dos alunos na escola.
O Pará se destaca como uma boa surpresa, apresentando uma melhora no Ideb geral. O estado ocupava a 26ª posição nacional, na fase do ensino médio, considerando os resultados de 2021, saltando para a 6ª colocação nacional em 2023. O avanço nos resultados alcançados é atribuído a ações realizadas pelo estado e pelos atores envolvidos com a educação. Dentre essas ações, destacamos:
  • Planejamento estratégico da Secretaria Estadual em conjunto com as diretorias regionais;
  •  O engajamento da comunidade escolar;
  •  Atividades voltadas para os estudantes considerando a mobilização de suas famílias;
  •  Diagnóstico de aprendizagem e o acompanhamento contínuo das ações;
  •  Implantação de avaliações preparatórias, reforço escolar, coordenação pedagógica ativa e reuniões sistemáticas;
  • Busca ativa direcionada aos estudantes com baixa frequência;
  •  Aplicação de simulados; e
  • Bonificação para os profissionais da educação pelos bons resultados alcançados.
O conhecimento e a compreensão da atual situação da educação brasileira não é apenas um tema para ser discutido intramuros escolar, esse tema deve ser abordado com toda a comunidade, pois mesmo que não sejamos trabalhadores nessa área de atuação temos filhos ou familiares estudantes, ou ainda, podemos afirmar que todos são afetados pela produtividade de nossos trabalhadores. Assim, apoiar e defender a educação brasileira é uma postura cidadã.

Referências Bibliográficas:

QEdu-portal de dados educacionais
Acesso em 16.09.2024;

Secretaria de Educação do Estado do Pará: https://www.seduc.pa.gov.br/noticia/13425-escolas-estaduais-da-dre-belem-06-comemoram-resultados-do-ideb-com-certificacao-e-apresentacao-de-acoes-que-impulsionaram-o-ensinoAcesso em 16.09.2024.

 *MÁRCIA STOCHI




















- Bacharel e Licenciada em Matemática pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1993);

- Mestra em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo  (2003) ; e

- Doutora em Educação pela Pontifícia Universidade católica de São Paulo (2016).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Setembro Amarelo e as eleições municipais


 Autor: Michel dos Santos Reis (*)


Estamos em setembro amarelo, um mês dedicado à saúde emocional. É um período em que tanto o governo quanto entidades públicas e privadas focam na conscientização sobre os malefícios de uma saúde emocional desregulada. No entanto, o que fazer quando aqueles que deveriam promover essa conscientização são exemplos de desregulação emocional?

Nos últimos dias, as eleições para a prefeitura de São Paulo têm se destacado nos noticiários do Brasil, mas não por causa das propostas dos candidatos para a principal capital da União. Infelizmente, as eleições em São Paulo têm se evidenciado pelo descontrole emocional dos participantes, o que acende um alerta para essa questão, especialmente considerando que os próximos gestores precisarão implementar políticas públicas municipais voltadas para esse fim. O que vemos, contudo, é um retrato de pessoas destemperadas que refletem, especialmente entre os eleitores que defendem ou criticam essas posturas, o adoecimento emocional da população.

Deixando questões ideológicas de lado para essa análise e sem avaliar qual seria a melhor opção para São Paulo, ousamos apenas apontar o descontrole emocional:
  • Datena tem demonstrado instabilidade, especialmente quando confrontado por opositores, revelando que não sabe lidar com frustrações ou provocações. Não se trata apenas do episódio da "cadeirada", mas de um padrão de comportamento. O que esperar de um chefe do Executivo que não responde bem às pressões? Como lidará com manifestações? Distribuirá cadeiradas aos manifestantes?
  •  

  • Marçal, o "ex-coach", tem mostrado habilidade em provocar o descontrole emocional de seus adversários. Ele conhece bem os pontos fracos deles e os ataca diretamente, levando-os a respostas destemperadas. Isso não é um sinal de inteligência, mas de uma falta de limites, alguém que provoca até ser agredido para se colocar como vítima. Ele aponta verdades sobre os adversários, mas, como já diziam os antigos cristãos, "toda verdade, sem amor e respeito, é mera crueldade". A questão é: como lidará com a oposição e manifestantes contrários? Usará falácias e provocará conflitos para se fazer de mártir? Será o típico aluno problemático que provoca os outros e, depois, se apresenta como o inocente diante dos pais e professores?
  • É evidente que poderíamos analisar outros candidatos, mas, como mencionado, o episódio da "cadeirada" tomou os noticiários e nos faz refletir sobre a saúde emocional dos candidatos. Isso acende um alerta: como poderão trabalhar para tratar nos outros aquilo que não conseguem trabalhar em si mesmos? Além disso, estamos realmente torcendo pelo sucesso do município e suas políticas públicas, ou estamos reduzindo a discussão a um maniqueísmo: o bem contra o mal? Como estamos, enquanto sociedade, com nossa saúde emocional se nossos representantes não controlam a si mesmos e partem para a agressão diante de provocações? Isso explica, em parte, a situação social em que nos encontramos.

    Que a reflexão gerada pelo setembro amarelo não se restrinja a meras políticas e campanhas vazias, mas nos leve a considerar o que precisamos para nosso bem-estar emocional e mental em outubro e nos anos seguintes.

* MICHEL DOS SANTOS REIS
















- Graduado no Curso de Pesquisa e Extensão sobre combate ao Bullying pela Universidade Estadual Sudoeste da Bahia;

Graduado no  curso livre de "Política Contemporânea" , da plataforma SABERES, oferecido pelo Instituto Legislativo Brasileiro(ILB), do Senado Federal ; 

-Graduando em História  pela UNOPAR EAD;
 e

-Palestrante e escritor amador

Nota do Editor:

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quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Entenda as Diferenças entre Tutela e Curatela


 

Autora: Ana Carolina Pereira de Souza dos Santos Silva (*)


No direito de família, é comum surgirem dúvidas sobre os institutos da tutela e da curatela, especialmente quando se trata de proteger pessoas que não podem gerir sua própria vida. Esses dois mecanismos, embora parecidos em seus objetivos, têm aplicações distintas, e é fundamental compreender quando cada um deles é utilizado. 

O que é Tutela? 

A tutela é um instituto destinado a proteger menores de idade que não estão sob o poder familiar dos pais, seja porque estes faleceram, foram destituídos do poder familiar ou estão ausentes. Nesse caso, a criança ou adolescente é colocada sob a responsabilidade de um tutor, que será encarregado de cuidar dos seus interesses pessoais e patrimoniais. 

O tutor tem o dever de zelar pela educação, saúde e bem-estar do menor, atuando em decisões importantes da vida da criança, como em questões de saúde e educação. Além disso, o tutor também deve administrar os bens do tutelado, caso ele os tenha, sempre buscando o benefício do menor.

 Quando é aplicada a Tutela?

 A tutela é aplicada em situações como: 

• Falecimento dos pais; 

• Destituição do poder familiar por decisão judicial; e

• Emancipação judicial 

Um ponto importante: a tutela não é automática e deve ser estabelecida por decisão judicial. Em muitos casos, um familiar próximo é indicado para assumir esse papel, mas o juiz pode nomear outra pessoa caso considere que é o melhor para o menor. 

O que é Curatela? 

A curatela, por outro lado, é o instituto voltado à proteção de maiores de idade que, por motivos de doença, deficiência mental ou outras condições que impeçam sua capacidade de gerir a própria vida, precisam de assistência contínua.

Enquanto a tutela é focada em menores, a curatela é designada para pessoas adultas que não têm condições de cuidar de seus interesses pessoais ou patrimoniais. O curador, assim como o tutor, é nomeado pelo juiz e assume a responsabilidade de tomar decisões e administrar os bens da pessoa sob curatela. 

O curador deve agir com prudência e zelo, sempre no interesse do curatelado, e em alguns casos, é necessário prestar contas à Justiça sobre a administração dos bens da pessoa sob sua guarda.

Quando é aplicada a Curatela? 

A curatela pode ser aplicada em situações como: 

• Deficiência mental severa; 

• Doenças degenerativas que prejudiquem a capacidade de discernimento; 

• Alcoolismo ou uso de drogas que afetem a capacidade de gerir a vida; 

• Demência em idosos. 

Vale destacar que, ao contrário da tutela, que se extingue automaticamente quando o menor atinge a maioridade, a curatela pode durar por toda a vida, dependendo da condição da pessoa sob curatela. 

Principais Diferenças entre Tutela e Curatela











Considerações Finais 

Tanto a tutela quanto a curatela têm o objetivo de proteger pessoas vulneráveis, mas cada um é aplicado em situações específicas. Entender as diferenças entre esses dois institutos é fundamental para garantir a devida proteção a quem mais precisa. Em ambos os casos, o papel do juiz e da Justiça é essencial, e as decisões são tomadas sempre com base no melhor interesse do tutelado ou curatelado

Caso tenha dúvidas ou precise de orientação em casos de tutela ou curatela, é sempre recomendável buscar o auxílio de um advogado especialista em direito de família, que poderá orientar sobre os procedimentos legais e os direitos de todos os envolvidos.

*ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS SILVA
























-Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);

-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);

-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); e

-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022).

-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista 
e
-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 25 de setembro de 2024

Tipos e Requisitos da Inversão do Ônus da Prova no CDC


Autora: Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos (*)

Não é de hoje que se discute a disparidade de força entre os atores da relação de consumo: consumidor e fornecedor e por conta do desequilíbrio entre eles, a Carta Magna em seu art. 5º inciso XXXII, estabeleceu como direito fundamental a defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8078/1990, em seu art. 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e dentre eles está à inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova tem como objetivo a facilitação da defesa do direito do consumidor.

Sabemos que pela regra geral insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova constitutiva do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas quando a discussão está alicerçada em relação de consumo, o estatuto consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor, garantiu o direito a inversão do ônus probatório. Vale ressaltar que a inversão não garante o sucesso da ação.

A inversão do ônus probatório em favor do consumidor, direito identificado no inciso VIII do art. 6º da legislação consumerista, não se dá de forma imediata, para que a medida seja aplicada de forma correta, o consumidor deve apresentar argumentos verossímeis ou deve ser ele hipossuficiente.

Em breves palavras, a alegação verossímel é aquela que apresenta possibilidade de ser verdadeira, alegação que, com base nas regras da experiência comum, pode apresentar probabilidade do fato ter ocorrido.

A hipossuficiência está relacionada à dificuldade ou incapacidade do consumidor em produzir provas. A hipossuficiência não toma como base apenas as condições financeiras do consumidor, mas seu grau de instrução, dificuldade na obtenção de informação, dificuldade em provar o que alega.

Existem dois tipos de inversão do ônus probatório: ope legis e ope judicis.

Ope legis ocorre por força de lei e o juiz não pode alterar a regra estabelecida, é o que ocorre com os artigos 12, § 3º, 14, § 3º e 38 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos artigos 12, § 3º e 14, § 3º do CDC, cabe ao fornecedor provar inexistência de defeito seja do produto ou serviço. Já no caso do artigo 38 do CDC, a prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária é de quem a patrocina;

Ope judicis é a inversão do ônus probatório determinada por decisão do magistrado depois de analisar o caso concreto, depois de verificar a presença dos requisitos da verossimilhança e hipossuficiência. É a inversão do ônus da prova contida no art. 6º inciso VIII do CDC e pode ser aplicada em qualquer relação de consumo.

Presentes os requisitos do inciso VIII do mencionado artigo, é dever do juiz deferir a inversão do ônus probatório.

No que diz respeito aos requisitos para inversão do onus probandi – verossimilhança e hipossuficiência, importante ressaltar que existem duas correntes doutrinárias sobre o tema: uma que entende pela necessidade cumulativa dos requisitos, outra que entende que os requisitos são alternativos.

O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor tem a seguinte redação:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A corrente que sustenta a possibilidade de inversão do ônus probatório com base apenas em um ou outro requisito está alicerçada na literaldiade da norma. O inciso VIII traz em seu texto a conjunção ou, logo, os requisitos seriam alternativos.

Outra corrente entende que os requisitos para inversão do ônus probatório são cumulativos, uma vez que a alegação do consumidor deve ser sempre verossímel, dessa feita, para inversão do ônus probatório, o magistrado deveria analisar a hipossuficiência probatória.

Certo é que a inversão do onus probandi é um direito do consumidor, contudo, não é um direito de aplicação imediata ou mesmo absoluto, cabendo ao magistrado, com exceção da regra estabelecida para os artigos 12, § 3º, 14, § 3º e 38 CDC, analisar a presença dos requisitos verossimilhança e hipossuficência antes de autorizar a medida.

 LIEGE KARINA DE SOUZA RIBEIRO SANTOS - OAB/SP Nº: 239.447
























Advogada graduada pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2004);

Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2010) ; 

Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2010) ; 

Sócia proprietária do escritório Sousa Santos Advocacia e Consultoria Jurídica; e

Sócia da AS² Consultoria em Propriedade intelectual 

Cel/WhatsApp: (12)99146-4530
E-mail:liegesousa@adv.oabsp.org.br

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.