quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Entenda as Diferenças entre Tutela e Curatela


 

Autora: Ana Carolina Pereira de Souza dos Santos Silva (*)


No direito de família, é comum surgirem dúvidas sobre os institutos da tutela e da curatela, especialmente quando se trata de proteger pessoas que não podem gerir sua própria vida. Esses dois mecanismos, embora parecidos em seus objetivos, têm aplicações distintas, e é fundamental compreender quando cada um deles é utilizado. 

O que é Tutela? 

A tutela é um instituto destinado a proteger menores de idade que não estão sob o poder familiar dos pais, seja porque estes faleceram, foram destituídos do poder familiar ou estão ausentes. Nesse caso, a criança ou adolescente é colocada sob a responsabilidade de um tutor, que será encarregado de cuidar dos seus interesses pessoais e patrimoniais. 

O tutor tem o dever de zelar pela educação, saúde e bem-estar do menor, atuando em decisões importantes da vida da criança, como em questões de saúde e educação. Além disso, o tutor também deve administrar os bens do tutelado, caso ele os tenha, sempre buscando o benefício do menor.

 Quando é aplicada a Tutela?

 A tutela é aplicada em situações como: 

• Falecimento dos pais; 

• Destituição do poder familiar por decisão judicial; e

• Emancipação judicial 

Um ponto importante: a tutela não é automática e deve ser estabelecida por decisão judicial. Em muitos casos, um familiar próximo é indicado para assumir esse papel, mas o juiz pode nomear outra pessoa caso considere que é o melhor para o menor. 

O que é Curatela? 

A curatela, por outro lado, é o instituto voltado à proteção de maiores de idade que, por motivos de doença, deficiência mental ou outras condições que impeçam sua capacidade de gerir a própria vida, precisam de assistência contínua.

Enquanto a tutela é focada em menores, a curatela é designada para pessoas adultas que não têm condições de cuidar de seus interesses pessoais ou patrimoniais. O curador, assim como o tutor, é nomeado pelo juiz e assume a responsabilidade de tomar decisões e administrar os bens da pessoa sob curatela. 

O curador deve agir com prudência e zelo, sempre no interesse do curatelado, e em alguns casos, é necessário prestar contas à Justiça sobre a administração dos bens da pessoa sob sua guarda.

Quando é aplicada a Curatela? 

A curatela pode ser aplicada em situações como: 

• Deficiência mental severa; 

• Doenças degenerativas que prejudiquem a capacidade de discernimento; 

• Alcoolismo ou uso de drogas que afetem a capacidade de gerir a vida; 

• Demência em idosos. 

Vale destacar que, ao contrário da tutela, que se extingue automaticamente quando o menor atinge a maioridade, a curatela pode durar por toda a vida, dependendo da condição da pessoa sob curatela. 

Principais Diferenças entre Tutela e Curatela











Considerações Finais 

Tanto a tutela quanto a curatela têm o objetivo de proteger pessoas vulneráveis, mas cada um é aplicado em situações específicas. Entender as diferenças entre esses dois institutos é fundamental para garantir a devida proteção a quem mais precisa. Em ambos os casos, o papel do juiz e da Justiça é essencial, e as decisões são tomadas sempre com base no melhor interesse do tutelado ou curatelado

Caso tenha dúvidas ou precise de orientação em casos de tutela ou curatela, é sempre recomendável buscar o auxílio de um advogado especialista em direito de família, que poderá orientar sobre os procedimentos legais e os direitos de todos os envolvidos.

*ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS SILVA
























-Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);

-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);

-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); e

-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022).

-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista 
e
-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Nota do Editor:

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