sábado, 9 de dezembro de 2017

A Falha no Ensino sobre a II Guerra Mundial



Este texto procura reproduzir a necessidade acerca do livro didático aos estudantes do Ensino Fundamental II e Médio, utilizado em sala de aula, questionando o déficit informativo no contexto histórico sobre a participação do Brasil na II Guerra Mundial, recorrendo à própria experiência enquanto professora de história.

O livro didático é o suporte básico para o aluno e seus estudos durante todo o ano letivo, sendo o principal recurso de leitura, privilegiando o conhecimento dos conteúdos curriculares previstos pelo MEC. Inserido no cenário educacional brasileiro, este meio é a referência na formação de mais de 50 milhões de crianças e adolescentes no Brasil atual. Entretanto, as elaborações destas obras não se encontram especificamente nas mãos dos autores principais destes livros, mas sim por um conjunto de especialistas que atuam nos conteúdos, conhecimentos e habilidades nas diferentes áreas de ensino.

É importante ressaltar que o livro didático é considerado a principal fonte de informação utilizada nas salas de aula para o acesso ao desenvolvimento da educação, abrindo o caminho para a formação crítica do aluno. Este subsídio é um material pedagógico em que os mestres e aprendizes dispõem para discutir os assuntos científicos e realizam diferentes leituras e práticas didáticas. Porém não se pode negar que muitos profissionais abominam a utilização dos livros didáticos devido ao comprometimento na autonomia na instrução, enquanto outros se posicionam a favor devido ao auxílio que esta fonte presta em seu dia a dia turbulento, organizando a rotina em sala de aula. 

Para compreender um livro didático é necessário analisá-lo em todos os seus aspectos e contradições, pois considerado um portador de informações que propiciam ao questionamento e saber, conduz a formação intelectual do aluno e a capacidade de atuar na transformação da sociedade. E não menos importante sublinhar que, o conhecimento histórico nestas obras não é dado como pronto. Este se encontra em constante pesquisa e construção, sempre atualizando os estudantes do ensino básico. 

Neste momento é indagada a didática do livro escolar à medida que as deficiências de informações se tornam presentes, sendo este a fonte de confiança do aluno. 

Lamentavelmente, a comunicação do material acolhido em muitas escolas públicas e privadas não mostra a realidade da história brasileira. Nota-se que o tipo de história que os alunos têm recebido omite conflitos e vitórias no contexto nacional e mundial, impedindo a compreensão de um processo como um todo. 

Torna-se presente, em especial, a perda das memórias deixadas por homens brasileiros que participaram do processo da II Grande Guerra, dificultando também as referências nacionalistas enviadas aos receptores. 

Quando se pergunta sobre a participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial, a grande maioria dos alunos não sabe responder. Alguns arriscam uma nota, pressupondo que nada de grandioso foi feito, a não ser enviar alimentos a alguns países participantes ou, até mesmo, limpar os corpos e minas dos campos de batalhas. 

A participação dos brasileiros em um dos mais cruéis genocídios ocorridos na primeira metade do século XX foi marcante na história do Brasil, porém este sofre um esquecimento implausível. Em muitas obras educativas são valorizadas informações sobre o envolvimento dos países Europeus, Estados Unidos e Japão, enriquecendo os conflitos provenientes do oeste e leste Europeu, as batalhas nas regiões da antiga URSS, os torpedeamentos em extensões americanas, os combates em terrenos asiáticos, etc. Mas é surpreendente constatar a falta de linhas no dizer sobre o Brasil. 

A Segunda Guerra Mundial é o tema mais curioso entre os alunos, visto que a maioria deles desconhece que nosso país atuou significativamente, sobretudo em terras italianas, com bravura e heroísmo, combatendo as forças do Eixo. 

É relevante salientar que a história indígena, a memória dos descendentes africanos que se iniciou no Brasil como escravos, a independência do Brasil e outros fatos não são menos importantes na construção da memória, mas verifico que os bravos brasileiros esquecidos fazem parte de uma extensa biografia disponível, porém pouco apresentada. 

O tema aqui exposto vem sendo redescoberto e publicado em diversos estudos ajudando a documentar as ações nacionais em combate, contudo torna-se necessário construir, ou complementar esta memória no material educacional, para que os jovens se sintam orgulhosamente nacionais. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARONE, João. A Segunda Guerra Hoje. In:_____ 1942 O Brasil e sua Guerra Quase Desconhecida. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013. p. 15-18;

BARONE, João. Antes da Guerra. In:_____ 1942 O Brasil e sua Guerra Quase Desconhecida. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013. p. 21-39;

BITTENCOURT, Circe. Livros Didáticos entre textos e imagens. In: Circe Bittencourt (org). O Saber Histórico na Sala de Aula. São Paulo: Contexto, 2013. p. 69-90;

O livro didático de história hoje: um panorama a partir do PNLD. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01882004000200006 Acesso em 24 de Novembro de 2017;

Opinião: O Papel do Livro Didático. Disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-na-midia/indice/26006/opiniao-o-papel-do-livro-didatico/ Acesso em 24 de Novembro de 2017; 

Uma Análise sobre o Ensino de História e o Livro Didático. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/histensino/article/viewFile/12156/10675 Acesso em 20 de Novembro de 2017. 

POR MARIA DE MARCO BOHOMOLETZ









- Graduada em História pela PUC Minas; 
- Pós Graduanda em Gestão Educacional pela UNA BH;
- Professora de História do Ensino Regular(fundamental II) e EJA; e
- Experiência em Pesquisa Histórica. 

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.




sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Educação Ambiental:Um Projeto Pedagógico para Melhoria Social



A discussão do tema Educação Ambiental, iniciou-se em 1999, com a a lei nº 9.795, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. A decorrente lei afirma que trata-se de um objeto essencial da educação no Brasil, a sustentabilidade, e que deve esta, estar presente de forma articulada, em todos os processos e modalidades da educação.

Educação ambiental pode ser vista com toda ação educacional que traz a formação de pessoas conscientes da necessidade de preservação do meio ambiente. Agentes estes, aptos a tomar decisões, individuais ou coletivas, sobre questões ambientais essenciais para o desenvolvimento de uma comunidade sustentável. Em outras palavras, sua aplicação não recua-se exclusivamente à escola, mas permeia para facilitar o entendimento dessas questões, bem como de sua aplicação diária.

Esta nova proposta pedagógica, traz um conceito onde o professor não ensina o que é natureza, nem simplesmente a descreve, mas traz a necessidade de relacionamento direto com ela, e força aos alunos que compartilhem o sentido destas experiências. O interesse dos alunos pelo tema vem dessa troca com o professor, que traz a devida motivação para que os estudantes queiram aprender. 

Em uma visão mais ampla, o problema ambiental é resultado de uma falta de percepção da sociedade em comum. Para resolver essa crise, temos de qualificar nosso entendimento sobre o mundo, e assim, criarmos um território para encontrar soluções. 

O aumento da degradação ambiental faz com que a sociedade civil, governos e empresas tragam à cena novos hábitos e comportamentos em relação à proteção ambiental. Aqui temos os princípios básicos da educação ambiental. Esta modalidade educacional, aborda questões inerentes ao desenvolvimento sustentável, bem como aos preceitos de consciência ecológica e uma melhor utilização dos recursos naturais.

Assim, o desenvolvimento sustentável tenta alcançar uma abrangência mais ampla, trazendo para si o trabalho nos bairro, o estado, o país de cada sociedade. Nesse sentido, família e a escola são pontos principais para disseminar a importância dos bons hábitos. Aqui esta a garantia e eficácia para a construção de uma comunidade mais responsável ecologicamente.

Em suma, o que se pode entender por Educação Ambiental e Sustentabilidade? Evocamos aqui o doutrinador Reigota, trazendo e analizando o pensamento de Savater:

"a educação ambiental deve ser entendida como educação política, no sentido de que ela reivindica e prepara os cidadãos para exigir justiça social, cidadania nacional e planetária, autogestão e ética nas relações sociais e com a natureza" (1994, p. 10).
Devemos ainda lembrar que as atividades de educação ambiental precisam ultrapassar o âmbito escolar e trazer o aprendizado até, a transformação de todos nós, em comunidade. Para Nalini (2003), “...proteger a natureza precisa ser tarefa permanente de qualquer ser pensante e aprender a conhecê-la e respeitá-la pode levar uma vida inteira. Não há limite cronológico, em termos de educação ambiental, para que todos estejam em processo de aprendizado constante...” 

Por fim, em relação as questões de benefícios com a educação ambiental de base, podemos assegurar no ambiente escolar um maior conhecimento sobre o meio, com suas múltiplas relações e interdependência de aspectos sociais, políticos, econômicos, culturais; especialmente na constituição e manutenção da vida. É possível ainda estimular e estruturar uma consciência crítica sobre os problemas ambientais, especialmente no que tange a disseminar as informações.

É necessário termos em mente a necessidade de ensinar, contribuir e sensibilizar a mudança de atitudes de forma informal, talvez recreativa e didática, para assegurarmos que a melhoria no ambiente ocorra.

 POR LEANDRO AFFONSO TOMAZI



















- Graduado em Direito no ano de 2006 pela Universidade São Francisco;
- Atua como advogado nos campos cível, criminal e trabalhista ;
- Atualmente cursa graduação em Sociologia; -Pós-graduado em 
   -Administração Hospitalar; 
   -Direito Tributário e Direito do Trabalho; 
-Especialização em várias áreas, como Direito de Saúde e Hospitalar, com título obtidos em congressos nacionais e internacionais;
-Atua  desde 2007 como Procurador Jurídico do Hospital Santa Rosa de Lima; 
-Tem especialidade em defesas e sustentações orais perante os tribunais judiciais e
- Na Ordem dos Advogados de Brasil, Seção de São Paulo 
  -Atua como Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos;
, - Membro da Comissão Estadual da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia;
  - Atuou como Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 147ª Subseção da OAB/SP de Serra Negra na gestão 2013/2015 e
  -Atualmente é Presidente da 147ª Subseção da OAB/SP de Serra Negra para a gestão 2016/2018.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Execução de Alimentos e as Medidas Judiciais Atípicas

Os devedores de pensão alimentícia, quando descumprem a obrigação imposta de pagar a verba alimentar estipulada, podem ser compelidos a fazê-la através da medida judicial da execução de alimentos, podendo ser de 02 (duas) maneiras: pelo rito da prisão e pelo rito da penhora.

Vejamos o que diz o Código de Processo Civil sobre o procedimento da prisão:
"Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
...................................................
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
....................................................

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Já o rito da penhora se dará da seguinte forma:

"Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
......................................................Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."

No rito processual da penhora, a execução dos alimentos visa inicialmente obrigar o devedor a pagar ao credor a verba alimentar em atraso, sob pena de serem penhorados seus bens para garantir o pagamento do débito alimentar.

O devedor, após ser intimado da execução, pode reconhecer a dívida e pagá-la; pode apresentar defesa usando dos mais variados argumentos, como por exemplo, alegar que o valor da dívida não é aquele apresentado pelo credor ou demonstrar que o débito já foi pago, enfim, as justificativas são variadas e depende de cada caso concreto. Pode inclusive permanecer silente, não apresentando defesa e não justificando o motivo do não pagamento da verba alimentar, como aliás, é comum ocorrer.

Confirmada a existência da dívida e o não pagamento da pensão alimentícia atrasada, o devedor poderá ter seus bens penhorados para garantir que o credor receba o que lhe é devido. Para isso, deve o credor apresentar ao juízo os bens do devedor passíveis de penhora ou, não os encontrando, solicitar a expedição de ofício ou mandados à determinados órgãos e entidades para que eles informem sobre a existência de bens em nome do devedor e que podem ser constritos para garantir a satisfação da dívida.

O credor pode solicitar, por exemplo, que seja efetuada a busca on line de dinheiro existente na conta do devedor através do sistema BACENJUD, e caso positivo, efetua-se a penhora; de igual forma, a penhora on line via RENAJUD (para verificar a existência de veículos); consulta de bens na Declaração do Imposto de Rendas do devedor pelo sistema INFOJUD; penhora de bens que guarnecem a residência do devedor; penhora do PIS ou da conta do FGTS, enfim, são requerimentos costumeiros feitos ao juiz visando obter a garantia de que o valor devido poderá ser pago com a constrição dos bens do devedor.

O rito processual da penhora de bens do devedor para garantir o pagamento da dívida da pensão alimentícia muitas vezes é demorado, frustrando o credor que necessita dos alimentos para sobreviver e também desprestigia o Poder Judiciário quando a medida não é efetivada.

Entretanto, com o advento da Lei 13.105/2015 que instituiu no Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o credor dos alimentos pode solicitar ao Juízo a aplicação do artigo 139, inciso IV do CPC, assim redigido:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"
O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 não possui correspondência com o anterior Código de Processo Civil, e a par dessa sistemática adotada pelo novo Código, as partes podem solicitar a prestação jurisdicional de modo que o juízo assegure o cumprimento da ordem através de medidas indutivas ou coercitivas que podem inovar o modo de agir do Poder Judiciário.

Foi o que ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) n.º 1.634.787-0 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento proferido no dia 14/06/2017.

No caso apreciado por aquele Tribunal, um credor ingressou com a execução de pensão alimentícia pelo rito da penhora, e após várias tentativas de buscar bens do devedor sem obter êxito no seu intento, requereu ao juiz da primeira instância que determinasse a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do seu passaporte e o cancelamento dos seus cartões de crédito.

O pedido foi baseado exatamente no artigo 139, IV, do CPC cuja regra processual amplia os poderes do juiz e tem a finalidade de dar efetividade às medidas judiciais. No entanto, o juízo de 1º grau naquele processo indeferiu o pedido por entender serem medidas drásticas e sem previsão legal.

O credor recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu, de maneira unânime, a decisão inicial determinando a suspensão da CNH do executado, a apreensão do seu passaporte e o bloqueio, mas não o cancelamento, do cartão de crédito do devedor.

Eis a ementa do acórdão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.634.787-0, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ­ FORO CENTRAL DE LONDRINA ­ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE: T. D. dos S. AGRAVADO: J. V. A. dos S. RELATOR: DES. RUY MUGGIATI REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA ­ DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO) PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO ­ IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE ­ MEDIDAS ATÍPICAS QUE SE FUNDAM NO DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONTIDO NO ART. 139, IV, DO CPC/15 ­ ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO ­ RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ­ CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, TODAVIA, QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SEREM MERAMENTE BLOQUEADOS ­ DECISÃO MODIFICADA ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
A decisão do Egrégio TJ/PR que concedeu as medidas coercitivas atípicas visando dar efetividade às pretensões do exequente é de suma importância porque abre um precedente ímpar para que os credores possam inovar nos seus pedidos, cujo intuito é receber de alguma forma o valor da pensão alimentícia que lhe é devido.

Destoando dos corriqueiros pedidos (BACENJUD, RENAJUD, e etc.), têm agora os credores a possibilidade de requererem aos juízes as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais que solucione de uma vez por todas o problema enfrentado.

E não há que se falar que o deferimento das medidas concedidas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná é uma aberração porque há previsão legal que autoriza a ampliação dos poderes do juiz, que é exatamente o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante desta nova permissão legal, quem ganha é o exequente credor dos alimentos que necessita dos mesmos para sobreviver, além do próprio Judiciário que dá uma resposta efetiva às suas próprias ordens.

Importante destacar que a proporcionalidade deve estar presente nos pedidos criativos a serem formulados, assim como nas decisões tomadas, não podendo extrapolar os limites da razoabilidade.

Transcreve-se trecho do voto do Relator Desembargador, porquanto magistral e esclarecedor.

Vejamos:
"Como a doutrina processualista vem pontuando, o Direito processual vem sendo redesenhado pela nova feição que o CPC/15 imprimiu à atividade jurisdicional, que agora passa a ser marcada, no que interessa ao caso, por uma acentuada criatividade judicial, manifestada, a título de exemplo, na presença de importantes cláusulas gerais.

A técnica das "cláusulas gerais" contrapõe-se a técnica casuística: enquanto nessa última o texto normativo é marcado pela especificação ou determinação dos elementos que o compõem, naquela primeira o texto normativo tem sua hipótese fática descrita em termos vagos e seu efeito jurídico é indeterminado. Ou seja, enquanto na técnica casuística o legislador fixa, do modo o mais possível completo, os critérios para aplicar uma certa qualificação aos fatos normados, na técnica das cláusulas gerais o órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 17ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, pgs. 51-52).

(...)

Quanto ao argumento de que tais medidas não possuem previsão legal, sobreleva notar que embora elas não possuam previsão legal explícita (como sói ocorrer quando da adoção da técnica casuística), elas decorrem da cláusula geral de efetivação das medidas judiciais estampada no citado art. 139, inc. IV, do CPC/15, que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (grifou- se). É claro que, para que se evite o arbítrio judicial, esse poder deve esbarrar em limites, que serão paulatinamente construídos pela comunidade jurídica conforme for amadurecendo a compreensão em torno do CPC/15, mas que desde logo parecem esbarrar nos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas ­ os quais estão preenchidos na casuística."
Com o passar do tempo, outras medidas judiciais atípicas e criativas surgirão e as possibilidades do credor receber aquilo que lhe é devido certamente será ampliado, como no caso analisado onde foi concedida a suspensão do cartão de crédito do devedor e a suspensão da sua CNH, formas de compelir o devedor a pagar a sua dívida, situações estas outrora não acolhida pelo Judiciário mas que agora pode ser perfeitamente deferido nos termos da lei.

Com isso, quem ganha são os credores de pensões alimentícias, geralmente menores de idade e que necessitam da verba para sobreviverem, além do Poder Judiciário que não se frustrará em não ver cumprida uma ordem por si emanada, e a própria sociedade que resgatará a confiança na justiça. Ao devedor, que muitas vezes se utiliza de subterfúgios para não quitar a sua dívida de alimentos, terá diminuída a sua estratégia e será compelido de forma efetiva a cumprir com suas obrigações.

POR MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA












-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
Especialista em Ciências Penais (2013);
-Associado IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família; e
Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MS; e
-Advogado há 17 anos na cidade de Campo Grande/MS e região
Contatos:
Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475

Nota do Editor:
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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Os direitos do consumidor em face da prestação de serviço com vício de quantidade ou qualidade




1. Introdução

O consumidor possui, ao menos, nove direitos básicos, conforme o artigo 6º da Lei 8.078/90, sendo que lhe é assegurado proteção a vida, proteção contra publicidade enganosa e abusiva, prevenção e reparação de danos.


No artigo em questão, o foco será o vício de qualidade e quantidade de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, observando-se o artigo 3º da mesma lei.

A Seção III – Da responsabilidade por vício do produto e do serviço tem como finalidade proteger o consumidor em três situações em que há vícios em relação ao serviço ou produto.

Rizzatto Nunes, em seu livro Comentários ao Código de Defesa do Consumidor de 2015, assevera que no caso dos serviços, o Código observou apenas o artigo 20 e regulou somente os vícios de qualidade, como se não pudessem existir vícios de quantidade dos serviços. Mas se enganou, porque há sim vícios de quantidade de serviços. (p.376).

2. Proteção do consumidor perante vícios da prestação de serviços

Características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou que lhes diminuam o valor é considerado como vício. Assim como para os casos de disparidade havida em relação ao produto, rotulagem ou publicidade.

Com base na seção III é possível encontrar quatro exemplos de vícios:

I) Diminuição indevida do pacote de serviços, isto é um serviço inadequado onde o consumidor pode utilizar, mas possui restrições de uso;

II) Bloqueio sem motivo de conta corrente, sendo um serviço impróprio para o consumo em razão da impossibilidade de uso do serviço anteriormente oferecido;

III) Serviços de funilaria malfeito, deixando o automóvel amassado, onde a prestação de serviço diminuiu o valor;e

IV) Ofertas de operadoras de telefonia que oferecem X e na prática prestam Y, isto é a quantidade ofertada foi menor do que aquela paga pelo consumidor.

Existe uma exceção que é as variações decorrentes da natureza do serviço, se utilizando do artigo 18 e da interpretação extensiva, onde há serviços em que o fornecedor tem que se utilizar de produtos. 

Cito como exemplo os serviços de pintura, cuja tinta utilizada irá naturalmente escurecer ou clarear. 

Portanto, não há como se pleitear a reexecução, direito de volta ou abatimento do valor, salvo se for comprovado que a tinta utilizada era de péssima qualidade ou imprópria. 


3. Direito do consumidor

Quando um serviço possui uma das quatro hipóteses de vício, poderá o consumidor requerer três alternativas, quais sejam:

I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, além do fato de que a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;e

III - o abatimento proporcional do preço.

Portanto, o consumidor tem a liberalidade de escolher entre estas hipóteses. Rizzatto Nunes afirma que nas duas primeiras hipóteses devem existir uma interpretação restritiva, pois o consumidor não poderá requerer a restituição total ou a reexecução total do serviço se o fornecedor prestou mais da metade do serviço com a sua devida qualidade.

Explico, no serviço de pintura de urna casa, apenas urna parede foi mal pintada, não tem sentido permitir que o consumidor exija o total do preço pago pela pintura da casa toda ou exija a reexecução total do serviço. Da mesma maneira, o absurdo se daria numa série de outros serviços, que se podem resolver de forma parcial.

Bibliografia

Lei 8.078/90

NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8 ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva. 2015

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

POR IAN GANCIAR VARELLA




















-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante
site ianvarella.adv.br

Nota do Editor:

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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Conceitos de residente ou não-residente no exterior para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física


Comumente pessoas físicas contribuintes do imposto de renda se equivocam ao supor que ao saírem do País, seja de forma definitiva ou temporária, basta continuar entregando normalmente sua declaração de imposto de renda à Receita Federal que estará em dia com o fisco.
Ledo engano. Não é uma faculdade do contribuinte querer ser considerado residente ou não no Brasil para fins de pagamento de imposto de renda.
Já ouvimos certa feita que uma pessoa física brasileira, transferida a trabalho para a matriz no estrangeiro, queria continuar sendo considerada contribuinte aqui, pois não queria “correr o risco de não se aposentar”. Outra falsa suposição. Não há essa relação para fins de aposentadoria. Para se aposentar há que se seguir regras e critérios pertinentes à legislação previdenciária, incluindo o correto recolhimento da contribuição previdenciária no período exigido.
E pior, a tributação é diferente. Muito acredita-se, inclusive, que ao ser considerado não-residente, o rendimento recebido aqui no Brasil não será tributado. Outro equívoco.
Em tempo, ressalta-se que nos casos de pessoas consideradas não-residentes no País, há que se verificar se não há acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, entre os países envolvidos.
Pois bem, voltando ao tema, destacamos a Instrução Normativa nº 208/2002 da Receita Federal do Brasil, que compila a legislação sobre o assunto, e é a base normativa do presente artigo.
Com efeito, para fins de pagamento do imposto de renda da pessoa física, considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
a) que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses em que será considerado como residente no Brasil;
b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, exceto durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos à sua ausência;
c) que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, salvo se retornar ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
d)  que ingresse no Brasil com visto temporário:
d.1) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 (doze) meses;
d.2) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Por outro lado, considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
c) que ingresse no Brasil:
c.1) com visto permanente, na data da chegada;
c.2) com visto temporário:
c.3) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
c.3.1) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;
c.3.2) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c.3.3) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
d) brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Assim, sendo enquadrada na norma como pessoa física não-residente no País, esta deve comunicar esse fato à Receita Federal, por meio da Comunicação de Saída Definitiva do País, também conhecida como Declaração de Saída Definitiva do País.
Note-se que há regras próprias para essa comunicação na referida instrução normativa, incluindo previsão de multa no caso de descumprimento dessa obrigação no prazo.
De outro modo, deixando de ser considerada não-residente no exterior, a pessoa física também deve comunicar esse fato à Receita Federal, por meio de pedido de cancelamento da Comunicação de Saída Definitiva do País.
Por fim, no tocante à tributação, como não poderia deixar de ser, tendo em vista nosso complexo sistema tributário, há regras, critérios e alíquotas diferenciadas conforme a situação em que a pessoa se enquadre.
Não obstante, pode-se resumir que a tributação do imposto de renda é feita exclusivamente na fonte, ou seja, considerando-se individualmente o rendimento recebido, e as alíquotas variam de 0 (zero) a 25% (vinte e cinco).


POR NÍVEA CRISTINA COSTA PULSCHEN


Advogada e consultora tributária.
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).
Experiência de mais de 15 anos na área consultiva tributária e fiscal, com atuação em empresas de grande porte, consultorias e escritórios de advocacia.
Palestrante e instrutora de cursos em instituições de ensino e empresas, com temas ligados às áreas tributária e fiscal.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

A importância do Voto: Não o desperdice




Segundo podemos ver no Dicionário Informal (http://www.dicionarioinformal.com.br/voto/) Voto é: "s.m.
Manifestação de vontade ou preferência que fazem os participantes de uma eleição ou assembléia".

Indo para o campo do direito vemos na nossa Constituição Federal de 1988 que:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular."(grifos nossos)
Se interpretarmos  as disposições acima constatamos a importância que o legislador pátrio quis dar ao povo e à sua soberania na escolha de seus representantes pelo Voto.

Essa importância do Voto que é Obrigatório para os maiores de 18 anos e Facultativo para os analfabetos; os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e  menores de 18 anos (CF, art.14,§1º) não foi, no entanto, devidamente posta em prática pelo povo nas últimas eleições vez que como vemos diariamente em nossos noticiários muitos desses políticos eleitos estão sendo processados ou investigados pela Operação Lava Jato.

Não vou aqui entrar em detalhes de quem é a culpa dessa situação e sim alertar que como novas eleições se aproximam devemos procurar em 2018 investigar melhor os nossos candidatos e assim Eleger melhores representantes.

#VotoNaoODesperdice

POR RAPHAEL WERNECK



-Advogado aposentado e administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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domingo, 3 de dezembro de 2017

A Despedida de Todos os Anos

"Uma flor que dura apenas uma noite nem por isso nos parece menos bela."
(FREUD, 1916, P. 317-318)



O fim do ano se aproxima. Costumamos abordar esse período como instigando balanços e avaliações, metas e promessas, à espera de um ano novo infinitamente melhor. Roberto Pompeu de Toledo já nos falava "Quem teve a ideia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial. Industrializou a esperança [...]".

A esperança de um ano novo ainda melhor que o anterior é uma constante. Mas para além das possibilidades para as quais um ano novo se abre, em um movimento de renovação e reinício, a passagem entre anos encerra em si o movimento oposto, o de término, lançando luz a um fenômeno de penosa e incômoda digestão, o da transitoriedade. Esta nos aproxima de uma vivência que nos é muito doída, do fim, da perda, do que um dia acaba, enfim, da morte.

Não por acaso as emoções despertadas, mais conscientemente ou não, são da ordem do contraditório, da ambivalência, da alegria e da dor, pois ao lado de comemorações, encontros e festejos, também somos apresentados à descontinuidade, à falta, às ausências, à saudade, ao doído no mais íntimo de nós.

Freud (1916, p. 317) em uma inegável capacidade literária, apresenta-nos sensivelmente uma abertura em relação ao olhar sobre a transitoriedade:
"Não faz muito tempo empreendi, num dia de verão, uma caminhada através de campos sorridentes na companhia de um amigo taciturno e de um poeta jovem mas já famoso. O poeta admirava a beleza do cenário à nossa volta, mas não extraía disso qualquer alegria. Perturbava-o o pensamento de que toda aquela beleza estava fadada à extinção, de que desapareceria quando sobreviesse o inverno, como toda a beleza humana e toda a beleza e esplendor que os homens criaram ou poderão criar. Tudo aquilo que, em outra circunstância, ele teria amado e admirado, pareceu-lhe despojado de seu valor por estar fadado à transitoriedade."
Continua dizendo serem duas as possibilidades em nossas mentes diante do efêmero e transitório: sentimento de um “[...] penoso desalento [...]” (FREUD, 1916, p. 317) tal qual o do poeta ou uma verdadeira rebelião contrária a algo incontestável. Segue dizendo: “Não! É impossível que toda essa beleza da Natureza e da Arte, do mundo de nossas sensações e do mundo externo, realmente venha a se desfazer em nada.” (FREUD, 1916, p. 37). Mas, ao contrário de ser uma negação da realidade em favor da imortalidade, Freud nos presenteia com a possibilidade de ver a perda não como uma redução de seu valor, mas como um aumento:
"O valor da transitoriedade é o valor da escassez no tempo. A limitação da possibilidade de uma fruição eleva o valor dessa fruição. Era incompreensível, declarei, que o pensamento sobre a transitoriedade da beleza interferisse na alegria que dela derivamos. Quanto à beleza da Natureza, cada vez que é destruída pelo inverno, retorna no ano seguinte, do modo que, em relação à duração de nossas vidas, ela pode de fato ser considerada eterna. [...] Uma flor que dura apenas uma noite nem por isso nos parece menos bela." (FREUD, 1916, p. 317-318).

Para o autor, não poder aproveitar e fruir da beleza porque ela acaba pode constituir uma dificuldade de lidar com o luto, algo penoso para a nossa mente, diante do qual se pode recuar, dado seu caráter transitório, o que antecipa sua morte.

A evitação ou negação do luto pela perda de algo/alguém que nos é amado pode estancar o desenvolvimento, inviabilizando-o. A perecibilidade e a falta de resistência no tempo, como aponta Freud, leva muitos a negarem valor diante de algo que pode acabar e não se ter mais, o que lhes impede não apenas o luto e a sua elaboração, mas também a própria experiência, seja, por exemplo, a relação com alguém, uma experiência vivida, uma flor que desabrocha... A perda, inevitável, reafirma o valor do que foi vivido, pois, como aponta Freud, a preciosidade não se encontra na duração absoluta, nem a fragilidade expressa pela efemeridade e mutabilidade extinguem e esvaziam seu valor.

Gilberto Safra, professor e psicanalista, em uma comunicação oral, apresenta como o "olhar da despedida" pode modificar o nosso olhar sobre o outro e sobre o que vivemos. Saber que nada dura para sempre, ao contrário de nos impedir de viver, pode nos auxiliar a desenvolver um olhar poético e prenhe de sentidos. Para ele, a experiência não é algo que possamos ter; as experiências estão no cotidiano, precisando que se tenha uma condição de disponibilidade para que possamos ser alcançados por ela, permitindo ressignificações.

A passagem entre anos - velho e novo - revela a transitoriedade do que se é vivido - e também a nossa - imposta a todos nós. As emoções experimentadas também são da ordem da vivência do luto, com mais ou menos condição de atravessá-lo. O olhar de despedida - como o ritual da virada - que lançamos nesse momento nos permite valorizar o que de muita importância tem para nós e seguir. 

Assim, talvez o corte em fatias dos anos pelos quais passamos tenha mais uma função do que transmitir esperança. O viver os anos em ciclos, em um recomeçar e encerrar, talvez seja também uma tentativa de elaboração dos muitos lutos pelos quais passamos por toda a vida. Pois para um ano de fato novo existe alguma morte e luto, despedida; mas por mais dores que a perda desperte, ao se estar emocionalmente vivo na própria experiência, quando há mais vida do que morte, mais vale o que se viveu.


Bibliografia

FREUD, S. (1916[1915]). Sobre a transitoriedade. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 2006.

POR ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS













-Psicóloga - CRP 06/90086 (FFCLRP-USP);
-Mestre em Ciências
–Área:Psicologia(FFCLRP-USP)e Especialista em Psicologia Clínica (CFP), Professora, Supervisora e Diretora de Ensino do Instituto de Estudos Psicanalíticos de Ribeirão Preto – IEPRP. 
Atende criança, adolescente e adulto. Consultório em Batatais e Ribeirão Preto – SP – tel.: 98812-5043.

Nota do Editor:
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