sábado, 7 de maio de 2016

A era do conhecimento e o novo paradigma da educação



Recentemente dois fatos ocorridos me chamaram a atenção. Um primeiro foi em uma turma de ensino médio, alguns alunos questionaram a razão de existir da escola. Todos concordavam que a maioria dos conteúdos ministrados pelas diversas disciplinas, estão disponibilizados na internet e de uma forma muito mais acessível, rápida e com melhor apresentação. Tudo poderia ser feito em casa e com mais eficiência. Esta questão me tomou. Outro fato foram as manifestações nas redes sociais de inúmeros alunos e ex-alunos com relação ao cenário político atual. Opiniões diversas. Juízos e críticas sobre os fatos e posicionamento acerca dos mesmos.

Estes fatos tomaram minha reflexão e fez que eu buscasse certa justificativa e entendesse melhor este problema. Compartilho aqui, algumas conclusões.

O conhecimento, ao longo da história, sempre foi sinônimo de poder. O filósofo Francis Bacon, nos primórdios da idade moderna, emite a famosa epígrafe: “Saber é poder!”. O domínio do conhecimento sempre esteve nas mãos de instituições e pessoas privilegiadas. Do antigo Egito até as prestigiadas universidades contemporâneas, o poder do saber esteve em algumas mãos. O conteúdo somado ao longo da história é transmitido pelo sábio àquele que carece de sabedoria, o aluno. O ensino tradicional é ensinar, transmitir o conteúdo e cobrar se ele foi retido.

No entanto, nos últimos 20 anos ocorreram mudanças na disponibilização do conteúdo. Com o surgimento e a propagação da internet, tudo passou a ser acessível a todos. Qualquer sujeito, independente de sua classe ou formação cultural, tem a possibilidade de acessar todo e qualquer tipo de ensinamentos acumulados. Os dados estão aí. E com a propagação das redes sociais, agora o sujeito não só acessa o conteúdo, mas pode gerar, criticar e retransmitir. A internet democratizou o acesso e a elaboração de conhecimento, e sua transmissão não é uma exclusividade de alguns. O poder que antes era restrito as instituições de ensino e as grandes mídias, agora é possível a qualquer sujeito possuidor de um dispositivo móvel com acesso a internet. Proliferam infinidades de “bloggers”, “vloggers”, “youtubers”, paginas no Facebook, perfis no Twitter e Instagram que compartilham dos mais diversos temas. Tudo é assunto, possível de ser ensinado, transmitido e comentado. 

A sociedade, que com a propagação da internet havia se tornado a sociedade da informação, com o uso das redes sociais se torna a sociedade do conhecimento. Não cabe ao sujeito simplesmente acessar aos bancos de dados, mas também a emissão de pontos de vista. Cada qual deve ter a habilidade de acessar, analisar e compartilhar. O sujeito consome um conteúdo virtual e não mais é passivo da produção. Ele comenta, dá “like”, crítica ou elogia.

Aqui nasce o descompasso com a educação.

A educação tradicional nos parece não estar preparada para esta nova demanda. Paulatinamente se instaura a necessidade da mudança no paradigma educacional: a educação tem que ser capaz desenvolver um sujeito que faz a interpretação dos dados. O mundo em que vivemos precisa de líderes, gente que relaciona as diversas informações recebidas, as sintetiza e encontra novos caminhos. Os conteúdos já estão aí, é preciso saber utilizá-los.

Todavia, os profissionais de educação, bem como os estudantes, estão no meio deste processo de atualização. Os caminhos para este tipo de pedagogia ainda não estão bem definidos, e por vezes, a geração que detém o domínio do processo formativo não se encontra completamente familiarizado com as exigências e recursos do mundo atual. Este novo modelo ainda não está bem claro, mas está por vir.

Deste modo, surge certa apreensão com relação à educação no futuro, mas também certa esperança. Apreensão pelo risco de que se formem dois tipos de modelos educacionais: um reservado a uma pequena elite crítica, capaz de absorver e sintetizar o mundo ao seu redor, e um outro para a grande massa, repetidora e escrava dos “memes”, que continuará a ter esta enorme potência ao alcance dos dedos, mas sem as habilidades necessárias para usufruir. Mas também, certa esperança com a possibilidade de uma mudança na sociedade que passa pela educação, e gere um cidadão crítico, capaz de processar as abundantes informações que lhe cercam. Um sonho, mas que tem potencial de se tornar real! O certo é que a escola jamais acabará. Ela deve adequar-se a novos modelos e métodos. Dos futuros professores, cada vez mais, será mais exigido. Mas, este aumento de qualidade terá seu reflexo na melhoria da sociedade.

Por FÁBIO DA FONSECA JUNIOR



















- Formado em Filosofia
- Professor da rede pública e privada de ensino de filosofia e sociologia

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Ao som de ‘Não vai ter Golpe’,fracassa a Democracia



Se possível pegue uma xícara de café (rsrsrs), sempre bem vindo na leitura e vamos falar sobre um dos jargões que mais ouvimos nos últimos meses, falado e até gritado de novembro para cá: ”Não vai ter Golpe”. Mas que golpe seria esse o qual ouvimos alguns bradando ferozmente nas esquinas com suas roupas e bandeiras vermelhas, dentro da Câmara dos Deputados e do Senado Federal? Recentemente até a Presidente anda falando, na imprensa internacional, a respeito do tão temido golpe.

O tão falado e já balizado golpe a que os partidos de esquerda e aliados ao atual governo federal — governo esse em que a frente está a figura de Dilma Vana Rousseff, atual Presidente da República (me recuso a utilizar o "presidenta"), sucessora e fiel protetora de Luiz Inácio Lula da Silva e digo isso devido a sua recente tentativa de lhe conceder foro privilegiado através de uma nomeação para ministro — , falam e lutam contra. O grande golpe, que boa parte dos brasileiros entendeu bem, felizmente está sem sucesso até o momento. Mas, voltemos a Vaca Fria. 

O tal Golpe em iminência de ser dado pelos partidos de Direita ou oposição ao governo — segundo a Esquerda—, seria o que se chama de Golpe de Estado. Precisamos relembrar alguns conceitos para decidirmos com nosso olhar crítico, mas ainda leigo de cidadão, se realmente temos um golpe em curso. 

Nosso país é uma República Democrática Indireta ou Representativa. No nosso regime é o povo que detém a soberania, o poder sobre o legislativo e o executivo. Ou, como ainda vemos em algumas fontes, nosso sistema de governabilidade seria um regime que se baseia no principio de governo da maioria, ou seja, deve prevalecer a vontade do maior número de cidadãos. Dessa forma, nós escolhemos nossos representantes através das eleições e, assim, toma posse o candidato mais votado: isso é o que seria a democracia. Mas também se pode destituir o chefe de Estado através do impedimento ou impeachment (exercício de fazer prevalecer a vontade da maioria). Isso também é democracia. 

Agora que temos um norte para guiar nossas conjecturas sigamos em frente. 

Se no momento atual político do país vimos 6,9 milhões de brasileiros saírem às ruas para pedir a saída da Chefe de Estado atual e seu partido, é porque as coisas não estão bem. Segundo o Data Folha, 77% dos cidadãos — detentores da soberania sobre a qual falamos mais acima — estão insatisfeitos com esse mesmo governo e o rumo que ele tem dado ao país: 11 milhões de desempregado , pra começo de conversa.

Visto que esse quadro caótico em que o país está culminou na maior manifestação nacional já vista — fora as outras tantas com número variável de participantes — para pedir a saída ou o impeachment da Presidente Dilma Roussef, é porque a democracia nos dá o direito de fazer esse pedido aos nossos representantes no legislativo, e desejamos ver cumprido nossa exigência. Como podem alguns falar em Golpe de Estado? O golpe de estado é definido como derrubar Ilegalmente um governo eleito e colocar em seu lugar alguém que não passou pelo processo de votação. Ora, esse não é o caso já que quem assume, no caso de impeachment, é o Vice-presidente que, aliás, foi escolhido por ela e recebeu, indiretamente os mesmos votos que ela. Isso é só pra refrescar a memória.

Quem deu aos partidos aliados desse governo o direito de falar que nós o povo, os cidadãos não queremos a saída dessa senhora? Que não sabemos a situação do país, como se não vivêssemos todo dia as consequências dessa calamidade? Pensam que não entendemos sua estratégia populista para implantação de um regime socialista a exemplo da Cuba dos Castro? Com que autoridade eles gritam “não vai ter golpe” quando se trata de um processo descrito na constituição, legítimo e exigido pelos detentores da Soberania: nós, o povo?

Vimos e vemos todos os dias a presidente Dilma Rousseff, seus associados e seus dependentes — estes, pagos por nós, cidadãos que produzimos e geramos riqueza, que pagamos impostos e enxugamos ao máximo nosso orçamento para que ela mantenha do lado dela esses senhores que bradam que em nome da democracia não haverá golpe?

Sim, senhores antidemocratas da base governista, não haverá golpe contra a democracia porque os senhores já o deram ao compactuar com quem cavou a cova do Brasil e agora luta para enterrá-lo no socialismo miserável que vocês tanto desejam par o povo. 

A cada de grito de “não vai ter golpe” proferido por políticos, militantes e artistas — esses últimos muito bem pagos —, perdura a hipocrisia, a ganância o interesse pessoal de uma minoria e fracassa a Democracia, já que ignora-se a vontade do povo que, sim, é o Impeachment da presidente Dilma Vana Rousseff.


PS: Dedico este texto ao meu amigo DNR pelos puxões de orelha e por não ter deixado eu desistir de escrevê-lo.

Por FABIANA PEREIRA




















-Graduada em Administração Imobiliária(2015) pelo Portal Educação trabalha desde então como Assistente Administrativa numa imobiliária de São Paulo/Capital

quinta-feira, 5 de maio de 2016

A Família e a sua proteção pelo Direito




Autor: Raphael Werneck

A partir de hoje  e a todas as primeiras, terceiras e quintas (quando houver) 5ªs. feiras de cada mês estarei postando  essa nova seção. 

A cada postagem teremos um novo artigo relacionado à área do Direito de Família.

Sem mais delongas vamos ao  artigo: 


Etimologicamente falando, segundo o Wickcionário , a enciclopédia livre, Família vem do latim familia, que significa o conjunto das propriedades de alguém, incluindo escravos e parentes; familia vem de famulus, que significa escravo doméstico.

Para os dicionários da língua portuguesa ela é definida como o “Conjunto de pessoas, em geral ligadas por laços de parentesco, que vivem sob o mesmo teto, particularmente o pai, a mãe e os filhos”.

E como o nosso direito não a define, vamos nos valer dos conceitos da doutrina como podemos constatar nas definições de:

Silvio Rodrigues :” a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos” e de 

Caio Mário da Silva Pereira : “em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum e em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência”.

Convém, no entanto, destacar que independente do período histórico que considerarmos, seja ele na antiguidade, quando os romanos se referiam à família natural ou, modernamente, quando se fala em família monoparaental , a família sempre merecerá proteção do Direito.

O direito, a começar pela nossa lei magna, a Constituição Federal assim estabelece :
“Art.226 A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”
E essa proteção como ela é feita?

Essa proteção à família começa com os seguintes Princípios Constitucionais do Direito de Família :

a) Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana 
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
.............................................................
III - a dignidade da pessoa humana;”
Essa proteção não era contemplada nas nossas Constituições anteriores que só reconheciam a família decorrente do casamento, como instituição de produção e reprodução dos valores sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos. Essa proteção foi obtida graças à evolução do pensamento humano. 

b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros 
“Art. 226..................................................
..................................................................
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
Esse princípio é também uma conquista fruto da evolução do pensamento humano. Era inconcebível que a mulher continuasse a ser tratada com inferioridade numa época em que está ao lado do marido, criando os filhos, trabalhando e dividindo todos os problemas da sociedade conjugal. 

c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

“Art.227...................................................................................................................
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Essa não discriminação entre filhos legítimos e os ilegítimos e entre os filhos de sangue e os adotados era necessária. Se os filhos sejam eles naturais ou não, eram tratados pelos pais de forma igualitária, o direito não podia fazer essa distinção. 

d) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar
“Art. 226..................................................................................................................§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”
Pode-se conceituar a paternidade responsável como a obrigação que os pais têm de prover a assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos.

Já o planejamento familiar de origem governamental é dotado de natureza promocional, não coercitiva, orientado por ações preventivas e educativas e por garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Ressalte-se que a Lei n.º 9.263/1996 regulamentou também o planejamento familiar no Brasil e estabeleceu :

“Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.”

Esses princípios são complementados pelo nosso Código Civil Brasileiro de 2002 que no Livro IV (arts. 1511 a 1783) trata dos direitos da família relacionados entre outras questões, ao casamento e sua dissolução, à filiação e às relações de parentesco.

Essas e outras questões relativas à família serão tratadas pelos articulistas dessa seção a partir da terceira 5ª feira do mês(19.05). Aguardem!!

Fontes bibliográficas

Princípios constitucionais do Direito de Família de Edson Teixeira de Melo – https://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do-direito-de-familia - 102006

O principio da dignidade da pessoa humana de Ivone Ballao Lemisz - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana - 25.03.2010

Abordagem constitucional sobre o Princípio da Igualdade dos cônjuges no casamento civil de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6583

CARDIN, Valéria Silva Galdino. Do planejamento familiar, da paternidade responsável e das políticas públicas. IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em: <www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 01 set.2010.

* RAPHAEL WERNECK



-Advogado aposentado e
-Administrador do Blog do Werneck 
Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

O Direito do Consumidor ao Tratamento de Saúde Domiciliar (Home Care)







Primeiramente, é importante consignar que home care trata-se de uma revolucionária especialização da área da saúde brasileira, possuindo como função primordial o atendimento exclusivo e intensivo por equipe multiprofissional (médicos, enfermeiros, psicólogos, cuidadores de idosos, etc.) aos pacientes e seus familiares fora do âmbito hospitalar, ou seja, em sua própria residência, proporcionando, dessa forma, um considerável desenvolvimento para a saúde física, mental e social dos pacientes submetidos a este procedimento. 

Assim sendo, verifica-se que é um procedimento extremamente relevante para os pacientes portadores de doenças crônicas ou degenerativas, tendo em vista ser uma alternativa segura e eficaz, visando proporcionar uma melhor qualidade de vida ao paciente e seus familiares. 

Nesse diapasão, o tratamento domiciliar se mostra como verdadeira extensão ou desdobramento da internação hospitalar, ocasionando inúmeros benefícios tanto para o paciente, o qual não permanece exposto a contaminações por infecções e demais patologias, como para as operadoras de planos de saúde, haja vista ser menos oneroso que o procedimento de internação hospitalar. 

De outro norte, ressalta-se que a internação em caráter especial sob o regime de home care não é um direito de escolha do consumidor/paciente, mas sim um procedimento devidamente prescrito pelo profissional médico, o qual irá avaliar se as condições e necessidades do paciente se amoldam ao respectivo regime, buscando sempre preservar a saúde e proporcionar o tratamento humanizado e adequado ao enfermo. 

Entretanto, o consumidor ao realizar o requerimento dessa espécie de tratamento em sua operadora de plano de saúde, na maior parte das vezes, recebe como resposta a negativa para tanto, sob o argumento de que tal procedimento não está previsto em contrato, mesmo que haja benefícios para ambas as partes. Não obstante, ao assim proceder, os planos de saúde estão afrontando claramente a prescrição médica, tendo em vista que não é competência da operadora escolher o tratamento ou a terapia adequada ao paciente, vez que não possui competência técnica para tanto. 

Por conseguinte, as demandas judiciais relativas a tratamento domiciliar (home care) vêm crescendo gradativamente, ao passo que os consumidores/pacientes não possuem alternativa senão buscar o Poder Judiciário com o objetivo de que lhes sejam concedidos o tratamento que melhor se adéque às suas necessidades. 

Com efeito, à luz do posicionamento majoritário dos Tribunais Brasileiros, mesmo que não haja no contrato cláusula expressa acerca da cobertura para o tratamento solicitado, a exclusão da cobertura de serviços prestados por equipe multidisciplinar em domicílio (home care) mostra-se abusiva, vez que restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC), a ponto de tornar inviável a realização de seu objeto, além de pôr em risco a saúde do paciente que teve prescrito o atendimento domiciliar como a melhor opção para sua enfermidade. 

Além do mencionado, frisa-se que o artigo 35-F, da Lei nº 9.656/98, que rege os Planos de Saúde, determina que devam ser adotadas “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.” 

De mais a mais, buscando uniformizar o entendimento diante dos inúmeros processos judiciais que tratam acerca das negativas apresentadas pelos planos de saúde para este tipo de tratamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, editou a Súmula 90, que assim dispõe: 

Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” (sem grifo no original

Aliás, no mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, vejamos abaixo: 


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira de precedentes jurisprudenciais, os planos de saúde devem ser compelidos a fornecer o serviço de atendimento domiciliar (home care), se assumiram, contratualmente, a obrigação de fornecer internação hospitalar, abrangendo assistência médica e medicamentos, já que a residência se transforma numa extensão do hospital. No presente caso, as expressões "internação domiciliar" e "24 horas por dia", no dispositivo da decisão recorrida, foram compreendidas pelo "conjunto de atividades prestadas no domicílio da agravante, caracterizadas pela atenção, em tempo integral, com base em plano de atenção domiciliar - PAD, que contemple complexo de medidas orientadas à atuação de todos os profissionais envolvidos, de maneira direta ou indireta, na assistência, enquanto subsistirem as necessidades específicas de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação da paciente".(...)(TJMS – Agravo Regimental nº 1401419-07.2016.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível, Relator: Claudionor Miguel Abss Duarte. Data de Julgamento: 16/03/2016. Data de Publicação: 31/03/2016.) (sem grifo no original). 

De outro vértice, nos casos em que não haja contratação específica para internação domiciliar (home care), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível que o plano de saúde forneça este tipo de tratamento, desde que observadas a prescrição médica, a anuência do paciente e que não ocorra o desequilíbrio contratual, como ocorre nos casos em que o custeio do atendimento domiciliar pode superar o hospitalar, o que oneraria demasiadamente a operadora de saúde, vejamos tal posicionamento: 

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. (...). 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3-Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) 

Diante de todas as considerações explanadas, é possível concluir que as negativas fundadas na ausência de previsão contratual por parte dos planos de saúde quanto aos serviços de home care, são abusivas e inócuas, visto que impedem que o contrato atinja a sua real finalidade, sendo plenamente assegurado ao consumidor a discussão e revisão de tal abusividade perante o Poder Judiciário, no intuito de garantir o direito à saúde, estampado em nossa Constituição Federal.


Por RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO















- Sócio fundador do escritório jurídico OVANDO & VARRASQUIM ADVOGADOS;
- Advogado graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco(2012);
- Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus- Unidade campo Grande, MS (2014);
- Pós- graduado em Direito Civil e PDireito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito(2015);
- Pós -graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (Graduação no ano de 2016);
- Atua principalmente nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito da Saúde
OVANDO & VARRASQUIM ADVOGADOS - Rua Treze de maio , 3181 - Sala 08 - Centro - Campo Grande - MS - Tel: 67 3382-0663 e 67 8199-9659
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terça-feira, 3 de maio de 2016

Regime de Bens, Divórcio e Planejamento Sucessório



É sabido que Regime de Bens é o conjunto de regras que regem as relações patrimoniais de um casal, tanto durante a união quanto ao seu final. Portanto, a escolha deste regime é importante e delicada, pois um possível divórcio ou falecimento terão consequências diversas, a depender do regime escolhido.

Muito se tem discutido acerca de Planejamento Sucessório, que nada mais é que: planejar quem irá te suceder. Ao realizar um planejamento sucessório busca-se a preservação do patrimônio e, principalmente, evitar conflitos entre os herdeiros. 

Caso os nubentes optem por um regime de bens diferente da Comunhão Parcial de Bens, o Pacto Antenupcial é obrigatório. Ainda, este pacto é essencial para o início de um Planejamento Sucessório, pois definirá se o cônjuge te sucederá e como será esta sucessão. Motivo pelo qual, requer orientação de um profissional especializado.

Inicialmente, cabe diferenciar ‘meação’ de ‘herança’. A primeira é a divisão igualitária do patrimônio do casal, decorrente do rompimento da relação conjugal, pelo divórcio ou falecimento. Já a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecimento de um dos cônjuges. Diante do evento morte, o cônjuge sobrevivente pode mear e herdar, apenas mear ou apenas herdar, a depender do regime de bens que reger o casamento.

No regime da comunhão total de bens, caso ocorra o divórcio, haverá meação. Porém, se um dos cônjuges vier a falecer sem deixar descendentes, o sobrevivente também será herdeiro, além de meeiro.

Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, para que haja uma melhor compreensão, é necessário diferenciar ‘patrimônio comum’ de ‘patrimônio particular’. O primeiro é formado pelos bens que a pessoa possuía antes da união, além dos recebidos por doação ou herança. Já o patrimônio comum é aquele adquirido onerosamente durante a constância da união.

Ainda sobre o regime da comunhão parcial de bens, no caso de divórcio, haverá meação somente do patrimônio comum. Mas se um dos cônjuges falecer, o sobrevivente terá direito à meação e será herdeiro do patrimônio particular e do patrimônio comum, sendo herdeiro apenas dos bens particulares se o falecido tiver deixado descendentes.

Quanto ao regime da separação total de bens, não há que se falar em meação, e, via de regra, o cônjuge sobrevivente será herdeiro somente se o falecido não tiver deixado descendentes.

Cabe ressaltar que, independente do regime de bens, caso conste no testamento cláusula de incomunicabilidade, os bens herdados ou recebidos por doação não serão meados com o outro cônjuge.

O regime de bens pode ser alterado a qualquer tempo, a requerimento dos cônjuges em juízo, por meio de seu advogado, desde que não gere prejuízo a terceiros. Ainda, tanto o divórcio quanto o inventário podem ser feitos em Cartório Extrajudicial, preenchendo-se alguns requisitos e estando as partes assistidas por advogado.

Destarte, resta esclarecida a importância da realização do pacto antenupcial ou até mesmo da alteração do regime de bens atual, principalmente para quem tem interesse em iniciar seu planejamento sucessório, visando a manutenção do patrimônio e o bem estar familiar.

Por CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA

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-Formada pelo Centro Universitário de Brasília;
-Advogada,especialista em Direito da Família e das Sucessões
-Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias;
- Foi congressista nos:
- Congresso de Direito das Famílias e das Sucessões do Distrito Federal;
- Congresso Nacional do Instituto de Direito das Famílias;
- Encontro Luso-Braseiro de Direito das Famílias e das Sucessões em Lisboa-Portugal.
- É proprietária de Escritório de Advocacia em Formosa/Goiás.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

As Lições da Lava Jato Parte II - A importância do compliance criminal




Na coluna anterior[1] criticamos o uso político da Operação Lava Jato a partir de dados que indicam o cometimento de ilícitos por partidos governistas e oposicionistas, sendo que a real visão que a sociedade deve ter deste caso é a necessidade de combater a corrupção, como já dito, por meio da “implantação e reestruturação dos programas de compliance anti-corrupção nas companhias que mantém relações comerciais com o setor público, deixando em evidência a necessidade de adoção de políticas de gerenciamento de riscos e controles internos que minimizem, previnam ou detenham a prática de crimes corporativos”.

Um estudo recente denominado “`An Analysis of Firms` Self-Reported Anticorruption Efforts” de autoria de George Serafeim e Paul M. Healy (Harvard Business School) publicado no peródico “The Accounting Review” (mar/abr de 2016) observou que controles fracos de corrupção e fiscalização permitem que empresas aumentem suas vendas em mercados mais corruptos. Entretanto, o custo do pagamento de subornos, segundo o estudo, não são totalmente recuperados através de preços mais elevados implementados sobre os contratos obtidos por meio ilícito ou através do aumento das vendas[2].

Isto se reflete, em parte, na recente opção do Grupo Odebrecht ao ver-se precionado a vender seus ativos, já que não se pode descartar os efeitos negativos (dano colateral) de seu envolvimento em um dos maiores escândalos de corrupção no mundo gerando uma retração de seus negócios[3].

Conforme noticiado em 29 de abril de 2016, o Juiz Sérgio Moro recebeu nova denúncia oferecida em face de Marcelo Odebrecht[4]. Referida ação penal tem como base a colaboração premiada de uma funcionária da empresa que revelou a existência de um departamento denominado ‘Setor de Operações Estruturadas’, responsável por fazer pagamentos em dinheiro vivo às pessoas indicadas nas planilhas que identificavam o repasse de propina[5], apurando-se que toda comunicação entre funcionários do setor, seus superiores e os “prestadores” – pessoas encarregadas de “fazer o dinheiro” – era efetuada por um sistema eletrônico interno da Odebrecht.

Por mais que o processo ainda esteja na fase inicial, tal fato já é suficiente para formularmos algumas reflexões sobre a importância da implantação de um compliance criminal pelas empresas que se relacionam com o setor público.

Isto evidencia uma máxima que levamos muito a sério: Oficiais corruptos comportam-se como assaltantes, eles procuram por vítimas desatentas. Assim, é fundamental não se adaptar ao ambiente corrupto mas preparar-se contra ele, coibindo práticas que facilitem a ação criminosa.

Para se evitar este dano colateral e minimizar a exposição aos riscos penais, um programa razoável de compliance criminal deve contemplar, no mínimo, as seguintes ações:

1 – Elaboração de manual de prevenção a riscos penais com as políticas e procedimentos a serem seguidos.

2 – Definição dos riscos penais que potencialmente afetariam a companhia. Localizar os departamentos, processos e pessoas sensíveis a estes riscos, mantendo-se controle intenso e preciso sobre eles a partir de reuniões e relatórios de conformidade, mapeando-se os riscos.

3 – Definir o orgão de supervisão com composição, função, estrutura e fluxo de informação.

4 – Estabelecer um canal interno e externo para denúncia de fatos ilícitos, preservando o aninomato do denunciante, e promovendo efetiva fiscalização e comunicação aos órgãos de repressão à criminalidade.

5 – Treinamento dos terceirizados, empregados e diretores a partir do modelo estabelecido.

6 – Criar um sistema de gestão documental para futura comprovação da observância dos controles estabelecidos. 

7 – Controlar os atos praticados por terceirizados.

8 – Estabelecer uma política e controle sobre preços e valores gastos pelos diretores, funcionários e terceirizados visando minimizar/prevenir a corrupção de agentes públicos.

9 – Inventariar os documentos relacionados, direta e indiretamente, com o negócio celebrado com o poder público, analisando os procedimentos e atas deliberativas das reuniões da companhia.

Como visto, o compliance criminal surge como uma importante mudança comportamental da dinâmica empresarial, evitando-se este dano colateral sofrido pelo Grupo Odebrecht por ter sido incapaz de prever que existia um risco mais factível de se submeter a um sistema corrupto e sofrer as consequências por tolerá-lo.

Portanto, um modelo inadequado e ineficiente de governança corporativa expõe a empresa a perdas significativas, danos aos empregados e acionistas, obrigando-as a tomarem decisões que não estavam previstas, tal como, venda de ativos ou submissão a um processo de recuperação judicial. De outro lado, os administradores envolvidos estarão sujeitos a penalidades, expondo-os publicamente.

REFERÊNCIAS






Por EVANDRO CAMILO VIEIRA




-Advogado especialista em crimes corporativos na Teixeira e Camilo Advocacia;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV-SP);e
-Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP.
Email: evandrocamilo@hotmail.com
Telefone: 011- 2673-0056

domingo, 1 de maio de 2016

O automatismo do pensamento e suas avaliações enviesadas




Passamos a maioria dos nossos dias, de forma atribulada com preocupações excessivas, medos e expectativas irracionais. O tempo todo estamos julgando situações, interpretando e reagindo a elas. Estamos tão absorvidos, que simplesmente sentimos, sem percebemos que muitas das nossas emoções e atitudes foram mediadas por um pensamento. Fluxos constantes de pensamentos surgem o tempo todo no nosso mental, a maioria sem elaboração, ou seja, não são criações de uma reflexão ou de um planejamento, simplesmente avaliam o significado de acontecimentos, de acordo com as crenças que estão nos bastidores. Para Judith Beck, inspiradora há décadas de terapeutas cognitivos, crenças foram construídas ao longo da nossa vida, na nossa interação com o mundo, na luta da compreensão de si, do outro e do mundo, fazendo com que desenvolvamos conceitos organizados em nossa mente. Se a experiência for negativa, acabamos tendo uma atribuição negativa de si mesmo, o contrário acontecendo com vivências positivas, desta forma, há tanto crenças positivas quanto negativas. 

Pensamentos negativos estão permeados por erros de cognição, que são equívocos característicos na lógica dos pensamentos automáticos, há uma confusão entre o que pensamos e a realidade e sem nos darmos conta, nos definimos pelo que se passa na nossa mente. Por exemplo: Se um colega nos faz uma crítica no trabalho, e temos uma crença disfuncional de incapacidade, o mais provável será que desconsideremos todos os elogios recebidos e passemos a acreditar que somos incapazes de fazer um bom trabalho, não adianta tentarmos, pois, não conseguiremos. Provavelmente passaremos a sentir tristeza e\ou ansiedade sempre que estivermos trabalhando ou simplesmente nos lembrando dele, isso afetará o nosso comportamento e poderemos ter atitudes disfuncionais, que geraria um novo pensamento com atribuição negativa, nos levando de volta ao ciclo negativo que nos enovelamos. Como nos disse Beck, não é uma situação por si só que determina o que as pessoas sentem, mas, antes, o modo como elas interpretam uma situação. 

Portanto, notarmos o que pensamos e questionarmos esses pensamentos são formas eficazes de começarmos a sair do automatismo, nem tudo que pensamos são fatos concretos e reais, muitas vezes são só pensamentos enviesados por uma avaliação errônea da situação. Muitas vezes, quando paramos e questionamos, constatamos que não há nenhuma evidência concreta que embase um pensamento catastrófico, por exemplo. 

Reagimos na maioria das vezes a situações que estavam permeadas por erros de interpretações, quando começamos a observar um pouco mais, aprendemos quais são esses vieses, quais emoções e reações fisiológicas eles nos causam e qual comportamento ele gera. Com a pratica, criamos o hábito de analisarmos de maneira mais realística se nossos pensamentos de fato estão fazendo uma interpretação verdadeira de nós, dos outros e do mundo. Essa analise nos permite ter respostas adaptativas, evitando sofrimentos desnecessários e relações mais saudáveis. 

Finalmente para finalizar não poderia deixar de citar o filósofo grego Epíteto (130-50 a.C.), que sabiamente concluiu “Não são as coisas em si mesmas que perturbam os homens, mas os juízos que eles fazem sobre as coisas”. 

REFERÊNCIAS 

Beck, J. (2013) Terapia cognitiva: teoria e prática. (2ed). (S. M. Rosa, Trad.). Porto Alegre, RS: Artmed. 

Beck, J. (2007) Terapia cognitiva para desafios clínicos: o que fazer quando o básico não funciona. (Reimpressão). (S. M. de Carvalho, Trad.). Porto Alegre, RS: Artmed. 

Por EUNICE ANTUNES SANTOS




-Graduada em Psicologia pela Universidade Cruzeiro do Sul;
-Especialização em Terapia Cognitiva Comportamental pelo Centro de Terapia Cognitiva Veda;e
-Certificação Internacional DGERT em Terapia Cognitiva.
CRP 06/117668

Eunice Antunes Santos 
Psicóloga Clinica – Especialista em Terapia Cognitiva 
Cel: 980475822/986528156 
Alameda Santos, 211. Conj. 207. Paraíso – SP/SP