quarta-feira, 4 de maio de 2016

O Direito do Consumidor ao Tratamento de Saúde Domiciliar (Home Care)







Primeiramente, é importante consignar que home care trata-se de uma revolucionária especialização da área da saúde brasileira, possuindo como função primordial o atendimento exclusivo e intensivo por equipe multiprofissional (médicos, enfermeiros, psicólogos, cuidadores de idosos, etc.) aos pacientes e seus familiares fora do âmbito hospitalar, ou seja, em sua própria residência, proporcionando, dessa forma, um considerável desenvolvimento para a saúde física, mental e social dos pacientes submetidos a este procedimento. 

Assim sendo, verifica-se que é um procedimento extremamente relevante para os pacientes portadores de doenças crônicas ou degenerativas, tendo em vista ser uma alternativa segura e eficaz, visando proporcionar uma melhor qualidade de vida ao paciente e seus familiares. 

Nesse diapasão, o tratamento domiciliar se mostra como verdadeira extensão ou desdobramento da internação hospitalar, ocasionando inúmeros benefícios tanto para o paciente, o qual não permanece exposto a contaminações por infecções e demais patologias, como para as operadoras de planos de saúde, haja vista ser menos oneroso que o procedimento de internação hospitalar. 

De outro norte, ressalta-se que a internação em caráter especial sob o regime de home care não é um direito de escolha do consumidor/paciente, mas sim um procedimento devidamente prescrito pelo profissional médico, o qual irá avaliar se as condições e necessidades do paciente se amoldam ao respectivo regime, buscando sempre preservar a saúde e proporcionar o tratamento humanizado e adequado ao enfermo. 

Entretanto, o consumidor ao realizar o requerimento dessa espécie de tratamento em sua operadora de plano de saúde, na maior parte das vezes, recebe como resposta a negativa para tanto, sob o argumento de que tal procedimento não está previsto em contrato, mesmo que haja benefícios para ambas as partes. Não obstante, ao assim proceder, os planos de saúde estão afrontando claramente a prescrição médica, tendo em vista que não é competência da operadora escolher o tratamento ou a terapia adequada ao paciente, vez que não possui competência técnica para tanto. 

Por conseguinte, as demandas judiciais relativas a tratamento domiciliar (home care) vêm crescendo gradativamente, ao passo que os consumidores/pacientes não possuem alternativa senão buscar o Poder Judiciário com o objetivo de que lhes sejam concedidos o tratamento que melhor se adéque às suas necessidades. 

Com efeito, à luz do posicionamento majoritário dos Tribunais Brasileiros, mesmo que não haja no contrato cláusula expressa acerca da cobertura para o tratamento solicitado, a exclusão da cobertura de serviços prestados por equipe multidisciplinar em domicílio (home care) mostra-se abusiva, vez que restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC), a ponto de tornar inviável a realização de seu objeto, além de pôr em risco a saúde do paciente que teve prescrito o atendimento domiciliar como a melhor opção para sua enfermidade. 

Além do mencionado, frisa-se que o artigo 35-F, da Lei nº 9.656/98, que rege os Planos de Saúde, determina que devam ser adotadas “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.” 

De mais a mais, buscando uniformizar o entendimento diante dos inúmeros processos judiciais que tratam acerca das negativas apresentadas pelos planos de saúde para este tipo de tratamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, editou a Súmula 90, que assim dispõe: 

Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” (sem grifo no original

Aliás, no mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, vejamos abaixo: 


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). POSSIBILIDADE. RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira de precedentes jurisprudenciais, os planos de saúde devem ser compelidos a fornecer o serviço de atendimento domiciliar (home care), se assumiram, contratualmente, a obrigação de fornecer internação hospitalar, abrangendo assistência médica e medicamentos, já que a residência se transforma numa extensão do hospital. No presente caso, as expressões "internação domiciliar" e "24 horas por dia", no dispositivo da decisão recorrida, foram compreendidas pelo "conjunto de atividades prestadas no domicílio da agravante, caracterizadas pela atenção, em tempo integral, com base em plano de atenção domiciliar - PAD, que contemple complexo de medidas orientadas à atuação de todos os profissionais envolvidos, de maneira direta ou indireta, na assistência, enquanto subsistirem as necessidades específicas de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação da paciente".(...)(TJMS – Agravo Regimental nº 1401419-07.2016.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível, Relator: Claudionor Miguel Abss Duarte. Data de Julgamento: 16/03/2016. Data de Publicação: 31/03/2016.) (sem grifo no original). 

De outro vértice, nos casos em que não haja contratação específica para internação domiciliar (home care), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível que o plano de saúde forneça este tipo de tratamento, desde que observadas a prescrição médica, a anuência do paciente e que não ocorra o desequilíbrio contratual, como ocorre nos casos em que o custeio do atendimento domiciliar pode superar o hospitalar, o que oneraria demasiadamente a operadora de saúde, vejamos tal posicionamento: 

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. (...). 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3-Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) 

Diante de todas as considerações explanadas, é possível concluir que as negativas fundadas na ausência de previsão contratual por parte dos planos de saúde quanto aos serviços de home care, são abusivas e inócuas, visto que impedem que o contrato atinja a sua real finalidade, sendo plenamente assegurado ao consumidor a discussão e revisão de tal abusividade perante o Poder Judiciário, no intuito de garantir o direito à saúde, estampado em nossa Constituição Federal.


Por RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO















- Sócio fundador do escritório jurídico OVANDO & VARRASQUIM ADVOGADOS;
- Advogado graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco(2012);
- Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus- Unidade campo Grande, MS (2014);
- Pós- graduado em Direito Civil e PDireito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito(2015);
- Pós -graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (Graduação no ano de 2016);
- Atua principalmente nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito da Saúde
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