Mostrando postagens com marcador Direito & Justiça-Edição Matutina. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito & Justiça-Edição Matutina. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 5 de agosto de 2025

Nova lei reconhece fibromialgia como deficiência e pode garantir aposentadoria antecipada


 @ Renata Brandão Canella

A fibromialgia, a síndrome da fadiga crônica e outras síndromes dolorosas passaram a ser oficialmente reconhecidas como deficiência para fins legais, inclusive previdenciários.

A nova Lei nº 15.176/2025 entra em vigor a partir de janeiro de 2026 e determina que essas doenças podem ser enquadradas como deficiência sempre que for comprovada a existência de limitação funcional ou impacto significativo na vida profissional e social da pessoa. A avaliação será feita por equipe multiprofissional, com base nos critérios da avaliação biopsicossocial.

O reconhecimento como pessoa com deficiência não serve apenas para inclusão social. Ele pode garantir acesso a vários direitos, inclusive aposentadorias antes do tempo, benefícios assistenciais e isenções de impostos como o Imposto de Renda e o IPVA.

E o que isso significa?

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, isso representa 7 anos a menos para as mulheres e 5 anos a menos para os homens. Ou seja, uma mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, desde que comprovem que os últimos 15 anos foram trabalhados com limitação funcional em razão da deficiência.

Na aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, também há regras específicas:

• Mulher: pode se aposentar com 28, 25 ou 20 anos de contribuição, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e
• Homem: pode se aposentar com 33, 29 ou 25 anos de contribuição, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
Essa modalidade garante 100% da média de contribuições, sem aplicação do fator previdenciário ou coeficientes redutores.

Além disso, o reconhecimento como pessoa com deficiência também pode garantir:

• Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas de baixa renda;

• Auxílio-doença com isenção de carência, em razão da gravidade da limitação;

• Isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos da aposentadoria, em alguns casos;

• Isenção de IPVA, conforme a legislação estadual e o grau da deficiência;

• Prioridade em programas habitacionais, isenção em concursos, cotas e outras políticas públicas
É essencial organizar bem a documentação. Laudos médicos, exames funcionais, histórico profissional e relatórios detalhados fazem toda a diferença. A comprovação deve mostrar não apenas a doença, mas como ela impacta o trabalho e a vida da pessoa, tanto física quanto socialmente.

O planejamento previdenciário, nesses casos, não é um luxo. É uma necessidade estratégica para quem convive com dores invisíveis e enfrenta limitações ignoradas por sistemas automatizados.

Quando há um direito garantido por lei, não é justo que ele fique invisível por falta de orientação técnica ou por ausência de documentação adequada.

Com a nova lei, o reconhecimento da deficiência traz dignidade, acesso e segurança. E o momento de planejar é agora.

RENATA BRANDÃO CANELLA












-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;


- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);

- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 

- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 24 de junho de 2025

As novas regras para Unidades HIS e HMP


 

©2025 William Cinacchi Gracetti 

O mercado imobiliário de São Paulo acaba de ganhar novas regras para unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Moradia Popular (HMP), com a publicação do Decreto nº 64.244/2025, em 28 de maio deste ano. As alterações trazem definições importantes sobre renda familiar, documentação e, principalmente, um limite máximo para o valor dos aluguéis.

Alguns dos aspectos que foram alterados e regulamentados são: 

(I) Definição de Renda Familiar

Agora, a renda considerada para enquadramento nas modalidades HIS e HMP é a familiar conjunta, mesmo que alguns membros não tenham renda individual no momento da contratação. O conceito de família segue o estabelecido pela Lei Federal nº 13.982/2020, ampliando o entendimento para além do núcleo tradicional;

(II) Certidão de Enquadramento

A comprovação de renda deverá seguir um modelo padrão da SEHAB (Secretaria Municipal de Habitação), e o empreendedor pode contratar serviços especializados para verificação. Além disso, é obrigação do incorporador armazenar toda a documentação, que poderá ser fiscalizada a qualquer momento pela Prefeitura e

(III) Prioridade para Famílias Cadastradas

A venda de unidades HIS-1 deve ser precedentemente divulgada em edital público, com pelo menos 30 dias de antecedência, e priorizada para famílias inscritas em programas habitacionais municipais.

A maior inovação está na regulamentação das locações dessas unidades. Por força do mencionado Decreto, proprietários de imóveis HIS e HMP não poderão cobrar mais de 30% da renda de interessados na locação. Por exemplo, uma família com renda de 4 salários mínimos (R$ 6.072) terá um teto de aluguel de R$ 1.821,60.

Quem Pode Comprar ou Alugar? 

As faixas de renda para acesso permanecem as mesmas:

a) HIS-1: Famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos (até R$ 4.554);

b) HIS-2: 3 a 6 salários (R$ 4.554 a R$ 9.108);  e

c) HMP: 6 a 10 salários (R$ 9.108 a R$ 15.180).

Valores Máximos de Venda e Atualização 

Os preços máximos para compra também foram definidos:

a) HIS-1: R$ 266 mil;

b) HIS-2: R$ 369,6 mil; e

c) HMP: R$ 518 mil.

Esses valores serão reajustados anualmente pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil).

Vale ressaltar que, por se destinar à estadia temporária (curta duração e cessões informais), por exemplo, o aluguel no modelo Airbnb – está terminantemente vetado. O foco é garantir moradia permanente para famílias de baixa e média renda.

Impacto no Mercado Imobiliário 

Embora as mudanças representem um avanço na política habitacional, há preocupações sobre o possível desinteresse de investidores e incorporadores, já que a limitação nos aluguéis e as exigências documentais podem reduzir a atratividade financeira desses empreendimentos.

A regulamentação busca equilibrar acesso à moradia e controle de preços, mas seu sucesso dependerá de como o mercado e o poder público ajustarão suas estratégias nos próximos anos.

Fique atento às atualizações e consulte um advogado especializado em direito imobiliário para orientações específicas sobre compra, locação e enquadramento nessas modalidades.

WILLIAM CINACCHI GRACETTI















-Graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. (2005);
-Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica(2013);
-É especialista em Direito Imobiliário; 
-Gerenciou por anos o núcleo jurídico imobiliário de grandes empresas, como Assaí Atacadista S/A e Helbor Empreendimentos S/A.;
-Possui cursos na área de Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e do Consumidor e
-Sócio fundador do escritório WILLIAM GRACETTI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 10 de junho de 2025

Perspectivas históricas da Propriedade Intelectual ou Imaterial


 
 © 2025 Maria de Lourdes Colacique Silva Leme

Modernamente, fala-se muito da propriedade industrial, intelectual, artística, literária e científica. Isso leva a iniciar buscas acerca do assunto, sendo certo que a cada dia surgem mais tópicos capazes, por si só, de causarem surpresas e quiçá, curiosidades de natureza social, científica e antropológica.

Durante a Idade Média a produção de artigos de vidro era muito difundida na Europa, sendo certo que Veneza era um centro de produção de vidro. Para evitar que seus mestres artesãos fossem trabalhar em outros países e, por conseguinte, ensinassem a arte vidreira de Veneza a estrangeiros, todos os fornos foram transferidos para a ilha de Murano e os artesãos aprisionados a ela por toda a vida.

Vale ressaltar, segundo relatos de Canalli e Silva (2012), que anteriormente à lei de patente de 1474, foi publicada a seguinte lei em 1454, que dispunha:
"Se um trabalhador levar para outro país qualquer arte ou ofício em detrimento da República, receberá ordem de regressar; se desobedecer, seus parentes mais próximos serão presos, a fim de que a solidariedade familiar o convença a regressar; se persistir na desobediência serão tomadas medidas secretas para matá-lo, onde quer que esteja"”. (CANALLI; SILVA, 2012).
Porém, a primeira lei de patentes conhecida no mundo foi aprovada pelo senado veneziano em 19 de março 1474, visando proteger os artesãos vidreiros da ilha de Murano. Esta lei apresentava princípios e regras que permanecem até a atualidade nas leis internacionais, como, por exemplo, novidade, aplicabilidade, publicidade do segredo, limite de vigência do privilégio e penalidade por violação dos direitos (DURAES; ANDRADE; TOGNETTI, 2013), e, ainda (DOMINGUES,1980).

Vale focar que o denominado vidro de Murano (técnica que chega ao Brasil,no estado de Minas Gerais, especificamente na cidade de Poços de Caldas somente na década de 1950, pelos irmãos Antônio Carlos e Paulo Molinari) era de elevada transparência e de grande matiz de cores, mantendo seu alto padrão de qualidade até a atualidade. Consta que o embaixador veneziano na França matou alguns artesãos que foram levados por um comerciante a este país, para com eles descobrirem as técnicas de fabricação de vidros de Veneza. O matemático escocês James Stirling, após viver por aproximadamente por 10 anos (séc. XIII) em Veneza, fugiu temendo ser assassinado, por deter o conhecimento dos vidreiros de Murano (CANALLI; SILVA, 2012).

Nota-se que a lei de patente de Veneza é bem próxima das leis atuais, estabelecendo princípios básicos de novidade, aplicação industrial, licença e proteção para exploração por dez anos com exclusividade, bem como a proibição de terceiros fabricarem objetos correspondentes ou similares à invenção, acarretando multa na base de ducados ao infrator, assim como a destruição do objeto em questão que fora fabricado sem a autorização do titular. Portanto, ao longo da história, pessoas de diversas classes sociais, de diferentes formações e nível de conhecimento se ocuparam do ofício de inventor, e ao tentar separar o trabalho intelectual do operacional, o mundo viveu um período sem o seu devido progresso (CANALLI; SILVA, 2012).

O Brasil foi um dos primeiros países a conceder patentes a inventores e o único a ter uma lei de patentes antes de sua antiga metrópole. Ao contrário das experiências de outros países, a primeira lei de patentes brasileira surgiu com o objetivo de incentivar o surgimento de invenções em vez de ser uma demanda dos inventores por proteção de seus ganhos. Existe uma lei de patentes, desde o século XIX, correspondente a um alvará de D. João VI, de 28 de abril de 1809, aplicável somente ao Brasil, o que posicionou o país como uma das primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema. O Brasil estava em um momento de necessidade de reforma patrimonial do Estado, juntamente com a chegada da Corte (CABELLO; POVOA, 2016).

Os privilégios existentes, monopólios de exploração de indústrias tradicionais, tinham que ser reformulados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico e, principalmente, industrial.

O alvará imperial continha os seguintes dizeres: "Legislação Informatizada"

- ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809" - Publicação Original.

Alvará de 28 de Abril de 1809 – Primeira Lei Brasileira Isenta de direitos às materias primaz do uso das fabricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação Nacional.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objecto dos meus paternaes cuidados o promover a felicidade publica dos meus fieis Vassallos; e havendo estabelecido com este designio principios liberaes para a prosperidade deste Estado do Brazil...

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido isentar de direitos as materias primeiras, que servirem de base a quaisquer manufacturas nacionaes, e conferir como dom gratuito a quantia de sessenta mil cruzados ás fabricas, que mais necessitarem destes soccorros, ordenando outras providencias a favor dos fabricantes e da navegação nacional; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez (BRASIL, 1809).


Vale citar, nesse momento, o movimento das leis de patentes no Brasil

(vide Quadro abaixo):

Quadro 

Propriedade intelectual no Brasil - Movimento das leis no tempo

ANO TÓPICOS LEGAIS

1809

Primeira legislação sobre patentes no Brasil. O Alvará de 28 de abril de 1809, de Dom João VI, representava uma das ações da metrópole portuguesa no desenvolvimento da manufatura no Brasil.

1830

Dom Pedro I assina a primeira Lei de Patentes propriamente dita, com penalidade aos infratores.

1882

Lei 3.129/1882 – Exclusividade ao inventor no Brasil por 15 anos.

1883

Criação da Convenção da União de Paris (CUP), primeiro acordo Internacional relativo à propriedade intelectual.

1924

Decreto 16.264 – Cria o sistema de exame prévio das invenções no Brasil.

1934

Decreto 24.507-Aprova o regulamento para a concessão de patentes de desenho ou modelo industrial, para o registro do nome comercial e do título de estabelecimentos e para a repressão à concorrência desleal no Brasil.

1945 Decreto Lei 7.903

Primeiro Código de Propriedade Industrial, regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil.

1947

Surge o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT). Trata-se de um foro multilateral de negociação de tarifas alfandegárias e não alfandegárias.

1967

O Bureaux Internationaux Reunis Por La Protecion de La Propriété Intelectuelle (BIRPI) foi submetido a reformas administrativas e estruturais, transformando-se na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

1969

Decreto-Lei 1.005 – Segundo Código de Propriedade Industrial do Brasil.

1970

Cria o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) "Trata-se de um tratado multilateral que permite requerer a proteção patentária noutros países.

1970 

Lei 5.648

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

1970

Institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sendo o responsável pelo patrimônio científico-tecnológico e pela estruturação das bases políticas referentes ao tema. (LABIAK JUNIOR; MATOS; LIMA, 2011)

1971

Lei 5.772 – Cria o Terceiro Código de Propriedade Industrial do Brasil.

1974

A OMPI torna-se "uma agência especializada do sistema de organizações das Nações Unidas, com mandato para administrar questões da propriedade intelectual reconhecidas pelos Estados Membros da ONU".

1975 

Decreto 75.572

Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da 
Propriedade industrial revisão de Estocolmo 1967 no Brasil

1985

Decreto 91.146

Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia que em 2011 acrescentou no final de seu nome a palavra "inovação". (LABIAK JUNIOR;

MATOS; LIMA, 2011)

1994

Decreto 1.355 - Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Como resultado das negociações e discussões, tem-se a ratificação do Acordo de Marrachkesh de
1994, que constituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC), em substituição ao GATT, como organização responsável pela regulação do comércio internacional. O acordo também tem um anexo denominado Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), que trata da abrangência de proteção sobre a propriedade intelectual, respeitando os acordos e tratados existentes sobre ela e gerenciados pela OMPI.

1994

Lei 8.884 

Dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

1995

Criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) – Vera Thorstensen –Revista Brasileira de Política Internacional, 1998.

1996

Lei 9.279

Regula a proteção dos direitos relativos à Propriedade Industrial. Para se adaptar ao acordo TRIPS, o Brasil passa a conceder patentes de medicamentos, alimentos e substâncias químicas, beneficiando a indústria farmacêutica e a de Biotecnologia, sem discriminar nenhuma área tecnológica.

(PÓVOA, 2008)

1998

Decreto 2.553 – "Passou a incorporar a possibilidade de participação dos pesquisadores nos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos resultados de suas pesquisas realizadas no ambiente de trabalho protegidas por direitos de propriedade intelectual." (PÓVOA, 2008, p. 49)

2001

Lei 10.196 – Altera e acresce dispositivos à Lei 9.279, que regulam direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

Até hoje ...

Quadro adaptado pela autora 


Referências Bibliográficas:

CABELLO, A. F.; PÓVOA, L. M. C. Análise Econômica da Primeira Lei de Patentes Brasileira. Estud. Econ. [online]. 2016, vol.46, n.4, pp.879-907;

CANALLI, W. M.; SILVA, R. P. Uma Breve História Das Patentes: Analogias Entre Ciência, Tecnologia, Trabalho Intelectual e Trabalho Operacional. In: Congresso Scientiarum Historial. Rio de Janeiro, 2012. p. 742-748;

DOMINGUES, D. G. Direito Industrial: Patentes. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1980;

DURÃES, M. G. ANDRADE, M. T. S. TOGNETTI, S. O histórico controverso da proteção à propriedade intelectual e seu impacto sobre o desenvolvimento nacional: aspectos da desigualdade entre os países do eixo norte/sul. 2013. PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição nº 04/2013, p.228 a 252 Out/2013;

VIANNA, T. L. A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Revista dos Tribunais. São Paulo;

WIPO 2014; (LABIAK JUNIOR; MATOS; LIMA, 2011, POVOA, 2008

MARIA DE LOURDES COLACIQUE SILVA LEME

















-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP (1973);

-Mestre pela Pontificia Universidae Católica de Campinas - PUCCAMP(2000);

-Doutora pela Universidade de Mogi das Cruzes UMC (2021);

-Sócia proprietária da empresa MSL - Medicina e Segurança Laboral.

Atualmente é professora de Propedêutica Jurídica e Direito do Trabalho na Universidade de Mogi das Cruzes - UMC

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 3 de junho de 2025

A chance da cidadania espanhola está acabando!


 
Autora: Luciana Toledo Távora Niess de Souza(*)


O Regime Geral na Espanha fundamentado no Código Civil Espanhol reconhece a cidadania espanhola apenas para os filhos de espanhóis nascidos na Espanha e os netos menores de idade.

No período entre 2007 e 2009 vigorou a Lei da Memória Histórica, a qual permitiu que netos de espanhóis, independentemente da idade, solicitassem a sua nacionalidade.

Em 21 de outubro de 2022 entrou em vigor a Lei da Memória Democrática, que, mais uma vez, expandiu a possibilidade de obtenção da cidadania espanhola por netos de espanhóis.
Em princípio, com base na Lei da Memória Democrática, teriam direito à cidadania espanhola, dentre outros, os descendentes de espanhóis que perderam ou renunciaram a sua nacionalidade em decorrência de exílio.

Todavia, por intermédio de uma Instrução Normativa, O Ministério de Justiça Espanhol ampliou os beneficiados por essa legislação, contemplando, ainda, os filhos e os netos maiores de idade de espanhóis, independentemente da situação comprovada de exilado do seu ascendente espanhol.

Essa lei, mais ampla que a anterior, abrange também os filhos e os netos dos espanhóis que tiveram a sua cidadania reconhecida por meio da Lei da Memória Histórica supramencionada, além dos filhos daqueles que tiveram ou tiverem a sua cidadania espanhola reconhecida com base nela própria.

Alguns Consulados Espanhóis, como o de São Paulo, já se manifestaram no sentido de que os filhos daqueles que conseguirem a cidadania com base na Lei da Memória Democrática, ou seja, dos netos, não precisam esperar a conclusão do processo de seu/sua genitor/a espanhol para dar entrada em seu processo.

Assim, otimiza-se tempo e contempla-se mais descendentes, como os bisnetos e até tataranetos de espanhóis.
Dessa forma, verificamos que a lei acaba favorecendo também os bisnetos e os tataranetos dos espanhóis nascidos na Espanha.

Ressalte-se que após a Lei da Memória Histórica, voltou a prevalecer o Regime Geral. Assim, desde o fim dessa lei em 2009 até outubro de 2022 não havia possibilidade de filhos de espanhóis reconhecidos, netos de espanhóis maiores de idade e bisnetos de espanhóis terem a sua nacionalidade espanhola.

Por essa razão, atualmente vemos, novamente, uma grande oportunidade para os descendentes de espanhóis terem reconhecida e sua dupla cidadania.

Ocorre que, os descendentes de espanhóis possuem apenas até outubro deste ano para darem entrada em seus processos.

Isso significa que o tempo está se esgotando!

Faltam poucos meses para essa chance acabar!

E ressaltamos que para se dar entrada no processo, é preciso estar com a documentação em ordem, desde o ascendente espanhol até o requerente. E as respectivas certidões do registro civil devem ser atualizadas, em inteiro teor e devem estar apostiladas (o apostilamento é uma certificação de documentos públicos para que tenham validade internacional entre países que aderiram à Convenção da Apostila de Haia).

Importante salientar que aqueles que não possuem a certidão de nascimento espanhola precisam buscá-la na Espanha e muitas vezes essa pesquisa deve ser feita por genealogistas, podendo também demorar.

Assim, as pessoas beneficiadas por essa lei devem correr para ainda conseguir aproveitar ainda essa grande oportunidade que já está chegando ao fim, levando-se, também, em consideração, repita-se, o tempo para organizar os documentos acima citados.

Portanto, aqueles que se enquadram nos requisitos trazidos à baila nessa legislação devem valer-se dessa ocasião e garantir a cidadania espanhola para si e seus descendentes, uma vez que com a nacionalidade europeia, podem usufruir de todos os direitos dos cidadãos europeus em qualquer um dos 27 países pertencentes à União Europeia.

*LUCIANA TOLEDO TÁVORA NIESS DE SOUZA

















- Advogada graduada em Direito pela FMU (2001);

- Mestrado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2007) ;

- Doutorado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2011); 

- Sócia  do escritório  Toledo Niess Advocacia e

- Atuante nas áreas de Direito Internacional e Família e Sucessões.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 22 de abril de 2025

A Empregada Gestante


 

 Autora: Lucy Toledo das Dores Niess(*)

O legislador, ao proteger a empregada gestante, procurou atingir duas finalidades precípuas: por um lado, proteger o trabalho da mulher e, de outro, cumprir um objetivo social maior, qual seja, a defesa da família e da maternidade.

O conceito de empregado foi fixado pelo legislador no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Pelo exame do referido texto legal, verifica-se que a CLT exige, taxativamente, a ocorrência de vários requisitos para a caracterização do empregado: 

a) serviços prestados sob dependência

A dependência é a jurídica, vale dizer, a subordinação hierárquica do trabalhador consistente no cumprimento das ordens legítimas emanadas do empregador ou de seus prepostos;

b) mediante pagamento de salário

O pagamento de salário decorre da própria natureza do contrato de trabalho que, sendo um acordo de vontades bilateral e oneroso, em contraprestação aos serviços prestados, obriga o empregador a fazer o pagamento da remuneração convencionada; e

c) de caráter permanente

O caráter de permanência também é oriundo da própria natureza do contrato, que é um contrato de duração e, mais especificamente, de execução.

O conceito se estende à empregada gestante, vez que o parágrafo único do citado artigo 3º estabelece que "não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual".

Caracterizada a empregada, resta-nos conceituar a gestação.

Gestação no sentido técnico fisiológico indica o tempo de desenvolvimento do embrião no útero materno, desde sua concepção até o momento do nascimento. PINARD, citado por ALMEIDA JR e J.B. DE O. e COSTA JR., define de forma objetiva a gestação como o "período durante o qual a mulher conserva dentro de si, e alimenta, o produto da concepção" (Lições de Medicina Legal, 9ª ed., S.P., Ed. Nacional, l971, p. 337).

Quanto à duração da gravidez, nosso Código Civil (art. 1.597, I e II) estabelece uma presunção legal de que são concebidos na constância do casamento os nascidos pelo menos 180 dias depois de estabelecida da convivência conjugal e os nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal. 

Admite-se, portanto, como tempo de duração de uma gestação, um tempo mínimo de 180 dias (com feto viável) e um tempo máximo de 300 dias, havendo, contudo, uma duração média usual. Tem-se calculado uma média de gestação entre 270 e 280 dias (dez meses lunares ou nove meses solares), cifras essas aceitas pela maioria dos autores (Manual de Sexologia Médico-Legal, S.P., Revista dos Tribunais, 1972, p. 45-6). ALMEIDA JR e COSTA J.B. DE O. e COSTA JR., esclarecem que existem gestações prolongadas, durando mais de 300 dias (Op. Cit., p. 361).

Quanto à duração mínima, importante dizer que os recém-nascidos com menos de 27 semanas (180 dias) raramente tinham condição de vida autônoma mas, hoje, em razão dos progressos científicos dirigidos à assistência aos imaturos, a duração mínima vem sendo diminuída, sendo que a literatura médica média tem considerado a gravidez a termo a ocorrida entre 37 e 42 semanas.

A legislação trabalhista, em virtude do duplo fator de amparo (mulher e gestação), dentro do cuidado especial do trabalho da mulher (em razão de suas diferenças somáticas), dá uma proteção especialíssima à empregada gestante (CLT, artigos 391 a 395). Protegendo-se a futura mãe, estar-se-á protegendo o futuro trabalhador e a auxiliando a cumprir a missão mais sublime e mais nobre de todas: a de ser mãe, obedecendo assim aos preceitos bíblicos do crescei e multiplicai-vos.

SEGADAS VIANNA, expressando-se a respeito dos antecedentes históricos do trabalho da mulher, menciona que "Desde que o homem trabalhou tem a ajuda da mulher; e talvez, segundo a narração bíblica, teria recebido a obrigação de trabalhar por causa da mulher (...) Companheira do homem nos momentos de alegria e de tristeza, nas horas do descanso e do trabalho, era para os romanos consortium omnis vitae e para os germanos, segundo Tácito, laborium pericudorunque socia". (Instituições de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1977, v.2, p.203).

Mas, a mulher, que na verdade tradicionalmente era segregada às funções do lar durante séculos, de repente, é chamada pelo desenvolvimento industrial a contribuir com sua mão de obra. O capitalismo, por sua vez, aproveitou-se do afluxo das mulheres às fábricas, reduzindo os salários e aumentando as horas de trabalho. De outro lado, a emancipação feminina e outros fatores de ordem privada impeliram a mulher a dividir o seu tempo entre as tarefas do lar e o trabalho remunerado.

A proteção à empregada gestante já foi objeto de preocupação dos legisladores constituintes quase um lustro antes da promulgação da CLT. Teve início com a Constituição de 1934 (art. 121, § 1º, “h”), seguida das Constituições de 1946 (art. 157, X), de 1967, bem como na redação da Emenda nº. 1 de 1969, garantindo, sempre, à gestante o emprego e o direito ao repouso remunerado antes e depois do parto. Entretanto, tais Constituições não mencionavam o período de afastamento, que, de acordo com o art. 392 da CLT era de 84 dias, ("É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto"), artigo este que por se contrapor à nova Constituição, restou modificado.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consignou expressamente que o período de garantia do emprego e salário da gestante tem a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII), garantia essa agora também estendida à adotante ou àquela que possui a guarda judicial, seja o contrato de trabalho por prazo indeterminado, determinado ou ainda por experiência, podendo o início do afastamento acontecer, a critério do obstetra que acompanha a gravidez, até o 28º dia antes do parto.

É possível a prorrogação da licença-maternidade por mais 15 (quinze) dias quando a amamentação é exclusiva, ou seja, a única fonte de alimentação do bebê; quando a saúde do bebê exige a extensão do período de amamentação e, ainda, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido após o parto em razão de complicação médica, por mais 14 (quatorze) dias, contados da data da alta hospitalar do último que a recebeu (mãe ou bebê).

A Portaria Conjunta n° 28/2021 do INSS regulamenta a prorrogação da licença-maternidade em casos de complicações médicas relacionadas ao parto.

A Lei nº 11.770, de 09/09/2008, criou o Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, desde que o pedido tenha sido feito até o final do primeiro mês após o parto, oferecendo incentivos fiscais às empresas que o adotam.

Com a adesão ao referido Programa, o governo federal custeia a prorrogação da licença-maternidade, deduzindo do imposto o custo do empresário.

Também passou a merecer disciplina constitucional a denominada estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da empregada gestante), estabilidade esta cuja evolução doutrinária, jurisprudencial é resultante das normas oriundas das convenções coletivas, que já vinham se antecipando ao legislador constituinte e ordinário. Assim, o art. 10, inciso II, letra "b" do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, concede a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Nossos Tribunais reconhecem à gestante despedida injustamente o direito aos salários de todo o período da gravidez, do salário-maternidade correspondente aos 120 dias de afastamento legal bem como da estabilidade provisória, inibindo desta forma as freqüentes dispensas de empregadas grávidas.

Esmera-se ainda a Consolidação das Leis do Trabalho em defender a integridade orgânica e moral da empregada gestante, encabeçando o elenco das disposições pertinentes o art. 391 que estabelece não constituir motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho o fato de a mulher haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. À convolação de núpcias é decorrência natural a gravidez da mulher, sendo, pois, manifesto que os estados de casada e/ou gravidez não podem autorizar a despedida sem indenização.

Por outro lado, pode a empregada gestante resolver o contrato de trabalho, mediante atestado médico, desde que o trabalho lhe seja prejudicial à gestação (CLT, art. 394), tendo nestas condições um justo motivo e ficando, portanto, dispensada de dar aviso prévio ao empregador.

Em casos excepcionais o período de afastamento legal de 120 dias poderá ser aumentado por mais duas semanas antes e mais duas semanas após o parto (CLT., art. 392, § 2º). Em caso de parto antecipado (prematuro) será assegurado à gestante o mesmo período de 120 dias ininterruptos de repouso (art. 392, § 3º). Tal afastamento (licença) concedido à empregada gestante tem caráter compulsório (v.g., os termos da lei: "É proibido o trabalho da mulher grávida no período ...").

Para que a empregada gestante goze do benefício (licença-maternidade), deve preencher o requisito essencial previsto no § 1º do mesmo art. 392: o início do afastamento será determinado por atestado médico oficial.

Uma vez que a Constituição Federal garante a conservação do emprego durante o repouso da gestante, e porque a CLT assegura o direito à licença remunerada sem distinção entre os diversos tipos de trabalho (art. 392), tanto em se tratando de contrato por prazo determinado como de contrato de experiência, continua o empregador obrigado a conceder a licença remunerada a que fizer jus a empregada gestante. Assim, desde que o termo estipulado para a extinção do contrato não ocorra antes de iniciado o período de afastamento compulsório da gestante, ser-lhe-á devida a licença remunerada.

Durante o afastamento, no período indicado (interrupção do contrato de trabalho), serão devidos à gestante os salários integrais (denominado salário-maternidade), calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho se variáveis, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (art. 393 da CLT).

Encerrando as disposições relativas à empregada gestante, a CLT estatui que em caso de aborto espontâneo, também comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas a contar da data do acidente, com direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (art. 395).

Caso ocorra o parto de natimorto, o benefício (salário-maternidade) será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, art. 358).

Há diferença entre o aborto espontâneo, que é o que ocorre até a 20ª semana da gestação e o caso de natimorto, quando o óbito ocorre a partir da 20ª semana gestacional.

Para finalizar, cabe ressaltar que a Lei nº 9.020, de 13.04.1995, considera ato discriminatório do trabalho da mulher a exigência, pelo empregador, de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou outro qualquer meio destinado a esclarecer se está grávida ou esterilizada. O ato é punido com a pena de detenção de 1 a 2 anos, multa administrativa de 10 a 50 vezes o maior salário pago pelo empregador e a proibição de financiamentos em instituições oficiais. Prevê a lei a reintegração no emprego com o pagamento dos salários do período de afastamento em dobro, se houver dispensa discriminatória originária desses motivos.

*LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS























-Graduada em Direito pela FADUSP (1973);

 - Mestrado  pela  FADUSP )1976);

-  Doutorado pela FADUSP ( 1978);

-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;

-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões;

-  Diretora jurídica do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinplait para o triênio 2024 a 2026 e

-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.