sábado, 23 de maio de 2020

Um, dois, três e já!


Autora:Jacqueline Figueiredo(*)

Estive pensando  nas crianças nessa quarentena. O que andam fazendo , além, é claro, de descabelar os pais com tanta bagunça, comilança e atividades remotas das escolas?

Vocês já pararam pra imaginar esses pequenos seres, que são puro movimento e energia, trancados em apartamentos minúsculos?  Em que o espaço mal cabe os móveis?

E aquelas crianças criadas e vielas e becos, que se jogam livres nos becos, descem e sobem morros correndo atrás de cachorros, pipas, etc., agora presas em barracos com uma super lotação, sem espaço pra nenhuma aventura da que estão acostumadas?

É, não está sendo nada fácil pra essas crianças, sejam elas de apartamentos  ou comunidades.

Mas aí, pensei mais um pouco e lembrei que criança é um ser diferente, criança não é igual a adulto de jeito nenhum. Elas têm poderes mágicos! Elas sabem transformar uma lata em carro de corrida, um pano, em capa de super herói , uma panela pode virar um instrumento musical ou uma armadura em uma batalha, ah..as crianças...

Dotadas de seus super poderes, as crianças vão driblando a quarentena melhor do que nós. Elas têm o poder da imaginação, criam situações, brinquedos e brincadeiras e mudam o cenário de suas vidas com um piscar de olhos. Ao mesmo tempo em que são bandidas, viram heroínas, destroem os inimigos e salvam princesas de dragões.

O poder de imaginação de uma criança vai longe. Ela se veste de mãe, pai, avó, busca nos guardados da família acessórios diversos e ali monta uma cidade imaginária com personagens e brinca trocando a realidade por ficção, entra no mundo criado por ela e se joga vivendo aventuras.

Ah, como invejo as crianças.... Como queria ter seus poderes... Como seria bom que os adultos não deixassem que as crianças morressem dentro deles.

Se cada um de nós hoje, nesse momento tão delicado soubesse roubar das crianças um pouco de sua imaginação, estaríamos bem melhor.

Façamos um acordo com nós mesmos! Vamos fechar os olhos e permitir que a criança adormecida  no corpo de adulto, possa voltar e nos libertar! 

Vamos experimentar olhar o mundo e a situação com os olhos de uma criança que sempre acredita que tudo pode ser mudado, que tudo há de se transformar pra melhorar ou salvar alguém. 

Assim como elas transformam objetos em brinquedos, vamos transformar nossos medos em ações.

 Vamos fazer de contas que somos heróis e podemos salvar o mundo, pelo menos, o nosso mundo, a nossa mente, não criando fantasmas além dos que já são reais, não criando bruxas, além dos riscos que já existem. 

Vamos sonhar que acordamos com a imaginação de uma criança e tentar ver o mundo através das lentes de quem sabe que tudo pode ser mais bonito, vamos seguir as crianças em suas ousadas aventuras e buscar ser e fazer melhor nesse momento.

Um, dois, três e já!! Bora ser criança e ao invés de medos e pensamentos negativos, criar coragens pra enfrentar  a vida que nos surgiu de repente, do nada, assim, bem assim, como acontece nos contos de fada.

Com afeto,
Beijos e até mais!!

(*)Jacqueline Caixeta  Figueiredo

-Especialista em Educação

jacquecaf@hotmail.com












Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

  

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Crise

Autora: Genha Auga(*)

Influenciados por um senso coletivo, vimo-nos atrelados a um beco sem saída, paralisados e longe de ações coerentes e produtivas.

Apesar de parecer não se ter mais o controle de nada, é controverso, pois o controle está nas reações de cada um diante da situação. Não é fácil administrar e viver num país em crise, mas, olhar tudo pelo lado negativo não nos levará a condições melhores, bem como, um comportamento passivo só nos fará reféns de uma história onde não seremos protagonistas.

Nesse momento de crise devemos avaliar e analisar de forma cautelosa, sintonizados, de forma que encontremos outros rumos que não seja o desânimo e nem crenças nos discursos daqueles que se aproveitam da situação para "tirar vantagens" da ocasião.

Abrir mão da resistência ao novo e rever estratégias e outras saídas são alternativas para obtermos critérios e motivação para superarmos esse momento difícil e legitimar novos rumos.

Não podemos esquecer de que tudo tem um tempo para amadurecer e que para obtermos retorno de toda e qualquer ação, será preciso "jogo de cintura" para agir no momento certo e com atitudes pensadas, bem estudadas que poderão nos levar a colher bons frutos.

Não adianta só jogar contra ou, "remar contra a maré", isso cansará os braços do mesmo jeito que se arregaçarmos as mangas determinados e unidos em causa própria e pela nação, sem ceder aos ideais de oportunistas desenfreados e analfabetos de história.

Só assim, com resiliência e nutridos de atitudes positivas e sensatas, haveremos de conduzir esse tempo inóspito a outras formas de solução, pois, agir sem lema, apenas tornará o peso do momento maior ainda.

* GENHA AUGA

-Bacharel em Comunicação Social, com Habilitação em Jornalismo Impresso -(MTB: 15.320);
-Cronista do Jornal online “Gazeta Valeparaibana” - desde fevereiro de 2012;e
-Direção Geral da Trupe de Teatro “Seminovos” – Sede de ensaios no Teatro João Caetano de São Paulo (Secretaria Municipal de Cultura-Prefeitura de São Paulo) – autora de textos e roteiro - desde 2015 com apresentações em Teatros, CEUs, Saraus, Hospitais, Escolas, Residenciais para Idosos, Centros de Convivências, Eventos, Instituições de Apoio às Crianças Especiais

NOTA DO EDITOR :

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Mediação Familiar em Tempos de Pandemia


Autora: Águida Barbosa(*)

A mediação é um instituto que tem alcançado seu lugar, ainda tímido, no cenário jurídico, desenvolvendo-se ao longo das últimas três décadas, tendo sido incorporada ao ordenamento pátrio por meio de leis, a exemplo do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribuiu a necessária visibilidade. 

É relevante destacar que a mediação[1] constitui um mecanismo jurídico que visa dar voz àqueles que clamam por uma ordem justa, em espaço protegido pelo sigilo, para que os protagonistas de um conflito possam manifestar sua vontade, com a valorização do sentimento em perfeita harmonia com o pensamento e a ação. Trata-se, enfim, de uma comunicação humana em sua plenitude, uma linguagem ternária que afasta o julgamento, pois não há, nesta relação, culpado e inocente, certo e errado. 

É preciso salientar que a mediação não se confunde com conciliação, cujo objeto é, exclusivamente, a celebração de um acordo que possa pôr fim a um conflito, com perdas recíprocas, pois, cada um cede um pouco, em nome da celeridade, movidos pela máxima popular: é melhor um mau acordo, que uma boa demanda. 

O campo da mediação é amplo, pois ela se destina a qualquer encontro humano, podendo ser preventiva, evitando relações conflituosas. No entanto, o método da mediação repercute com excelência nas questões de Direito de Família, pois estas envolvem, sempre, relações de afeto. 

A pandemia declarada pela OMS em 11 de março de 2020 traz incertezas, gerando insegurança acerca de seus impactos sobre a vida das pessoas, anunciando uma mudança de paradigma, nunca antes pensado. Instalou-se uma nova maneira de se comunicar, ainda desconhecida. 

Enfim, estamos diante de uma revolução sem precedentes. Trata-se da estranha ordem das coisas[2], promovendo uma inimaginável alteração nas relações interpessoais, a partir da consciência da perda do lugar de conforto. 

A primeira reação das pessoas à nova ordem das coisas é improvisar ponderadamente a busca da felicidade e o afastamento da dor para o coletivo humano.

Eis a busca desenfreada do acesso ao Judiciário, que representa o coletivo humano, depositando nele a insuportável dor da angústia e do medo de um futuro incerto. No entanto, este modelo de acesso à justiça é o modelo do paradigma do passado, portanto não tem respostas para o momento presente. 

Os conflitos familiares são os primeiros a aflorar nesta busca incessante de felicidade, porque o impacto da pandemia encontra ressonância nas relações jurídicas decorrentes dos contratos de trato sucessivo, nas relações continuadas nascidas no princípio da afetividade, a exemplo de convivência paterno/filial e prestação de alimentos aos filhos e ao ex-cônjuge. 

Porém, esta estranha ordem das coisas também é nova para o Judiciário. As recentes decisões judiciais que envolvem nexo de causalidade entre inadimplemento e pandemia têm efeitos a prazo determinado, e curto, pois não há elementos objetivos para quantificar o tempo de eficácia. Será passageiro? Quanto tempo? E os efeitos do isolamento social na economia? 

Eis porque a mediação familiar apresenta-se como acesso digno e adequado para acolher questões tão intrínsecas à vida, manifestada nas relações de afeto. Estes conflitos precisam ser cuidados (ou curados diante do novo paradigma?) por este método que contempla o diálogo entre o silêncio da escuta recíproca e a sacralidade da dignidade humana. 

As questões prementes nas relações familiares, em tempos de COVID-19, têm sido as separações de casais que não suportaram o convívio estreito imposto pelo isolamento social, aflorando causas subjacentes ao conflito, até então cuidadosamente escondidas debaixo do tapete. 

Outro tema frequente é a necessidade de reorganizar a guarda compartilhada ou do regime de visitas entre pais e filhos, visando ao superior interesse da criança, que não entende o que acontece em seu mundinho colorido que lhe retira a possibilidade de convívio com um dos genitores, sem falar do afastamento social proporcionado pela escola. 

Os casais parentais têm tido dificuldade de encontrar um alinhamento adequado que possa proteger a família, evitando mudança frequente de convívio em outro lar, por curtos períodos. 

A mediação é a própria identidade da estranha ordem das coisas pós-pandemia, ocupando-se do futuro para construir passarelas intersubjetivas.

REFERÊNCIAS

[1] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001; e

[2] DAMÁSIO, Antonio. A Estranha Ordem das Coisas. São Paulo: Companhia das Letras, 2018

*ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA


-Advogada especializada em Direito de Família;
-Mediadora familiar interdisciplinar;
- Doutora e Mestre pela FDUSP(1972)




Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 20 de maio de 2020

É Tudo uma Questão de Competência


Autora: Mônica Gusmão(*)

Antes de se aperfeiçoar como um feixe de obrigações entre duas ou mais pessoas, o contrato de trabalho normalmente passa por uma fase pré-contratual, que também obriga os contratantes, mas tecnicamente nem é contrato. Mas há, em certos casos, um limbo, em que não se superou a fase do pré-contrato nem se chegou ainda ao contrato propriamente dito. Nessa fase, é preciso definir a quem cabe decidir eventual divergência entre as partes.

No exame do Recurso de Revista n° 18200-11.2007.5.02.0008, o TST decidiu que a competência para examinar uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, porque a lide trazia uma relação de consumo, e não de emprego. 

Na ação, o MPT pedia a condenação de dois jornais paulistas a se absterem de recrutar empregados ou estagiários por meio de anúncios que contivessem referência ao sexo, etnia, raça, idade, cor aparência, religião, condições de saúde, identidade sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem, requisitos de boa aparência ou boa apresentação ou qualquer outra forma de apresentação, além de multa diária por descumprimento da obrigação e multa milionária por dano moral coletivo.


O relator entendeu que a convocação de futuros empregados por meio de anúncios não configurava fase pré-contratual nem contrato de trabalho, mas típica relação de consumo para a qual a Justiça do Trabalho não detinha competência.


De fato, durante a convocação de pretensos empregados aos postos de trabalho oferecidos aleatoriamente por meio de classificados de jornal não havia ainda nenhum laço ligando as empresas jornalísticas e os eventuais candidatos ao emprego. Não havia, portanto, relação de trabalho, e a Justiça do Trabalho não tinha de intervir porque até então se tratava de duas empresas de um lado e de um grupo indeterminado de pessoas, de outro. Alguns desses candidatos até poderiam vir a ser contratados, e aí se poderia falar em vínculo de emprego e de competência da Justiça do Trabalho, mas enquanto isso não ocorresse, a relação seria mesmo de consumo.

Sobre o tema:
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO ABRANGÊNCIA DE DANO COM NACIONAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de determinar a competência nas ações civis públicas é imperioso aferir a causa de pedir e pedido e, especialmente, se a pretensão de reparação do dano é local, regional ou nacional, com vistas a aplicar as regras dos arts. 2° da LACP e art. 93 do CDC. ln casu, a pretensão deduzida na inicial pelo MP foi de condenação da Ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de veicular anúncios de emprego de caráter discriminatório, segundo alega, em âmbito nacional e estadual (fl. 4), bem como pleiteia danos morais coletivos. A abrangência de condenação em âmbito nacional pretendida na inicial pelo MPT foi por este ratificada na audiência de fl. 138, ao requerer a aplicação da OJ n° 130 da SDI-II do C.TST ao presente caso. Assim, em face da causa de pedir e pedidos formulados na presente ação civil pública, com eventual condenação sobre todo o território nacional, é de se manter a declaração de incompetência deste Tribunal Regional e direcionar os autos a qualquer das Varas do Egrégio Tribunal Regional da 10” Região, por regular distribuição, por se tratar da exata hipótese contida no entendimento da OJ n° 130 do C.TST: “Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93. do Código de Defesa do Consumidor. (DJ 0_4. 05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta da extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro e o do Distrito Federal.” Afasta-se, igualmente, a alegação de eventuais prejuízos à ré, pelo deslocamento da ação para jurisdição' diversa do local em que se encontra sediada, vez que se trata de empresa que atua em âmbito nacional, com publicações em todo o país. Desse modo, se dispõe de meios para promover negócios com tal abrangência, igualmente poderá exercer, sem maiores transtornos, seu regular direito ao contraditório e à ampla defesa, com a produção das provas que se fizerem necessárias no Distrito Federal, na Vara a que couber o feito por distribuição. Não há falar, portanto, em violação ao devido processo legal, tratando-se de hipótese de mera aplicação, do procedimento adequado ao caso particular da ação civil pública que tutela direito de âmbito nacional, movida em face de empresa que, igualmente, tem ação negocial em esfera nacional."

Em resumo: prevaleceu o bom senso.

*MÔNICA  GUSMÃO  
                                  



-Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes(1993);

-Pós Graduada pela Universidade Cândido Mendes(1995);
-Professora de Direito em diversas instituições;
-Membro da Comissão de Juristas de Língua Portuguesa e
- Autora de vários livros e articulista.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


terça-feira, 19 de maio de 2020

Os Impactos Jurídicos Relevantes do Coronavírus nas Relações de Trabalho


Autora: Isabella Perseguim(*)


O mundo enfrenta uma das maiores pandemias da história, acarretando uma enorme crise econômica na esfera nacional e internacional, o Coronavírus (Covid-19).

O Brasil teve seu primeiro contato com o vírus no fim de fevereiro de 2020 e, desde então, tem adotado uma série de medidas com o fulcro de minimizar os devastadores efeitos da crise.[1]

Dentre todas as medidas adotadas pelo Governo Brasileiro destacam-se as econômicas e trabalhistas que visam a manutenção dos contratos de trabalho, o fluxo do comércio, a paralisação das atividades, suspensão de contratos e flexibilização de regras trabalhistas.

Todas as referidas medidas objetivam evitar uma queda significativa da economia brasileira com o consequente aumento do desemprego.

Importante destacar que o Governo Brasileiro não decretou a quarentena no país, apenas a recomendou.[2]

Sendo que, por determinação do STF, a competência para a decretação de quarentena caberia aos governadores dos Estados e prefeitos dos Munícios e DF, de forma concorrente ao Governo Federal.[3]

Além de afetar diretamente e gravemente a economia e as relações de consumo, a pandemia de Coronavírus também tem consequências nos aspectos trabalhistas.

Todos os contratos que regem as relações trabalhistas e comerciais seguem alguns princípios comuns e basilares.

Mormente às relações civis em geral podemos mencionar a impossibilidade de cumprimento de diversas obrigações assumidas, mediante caso fortuito e de força maior, artigo 393 do Código Civil, ou, ainda, a possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por questões imprevisíveis e extraordinárias, a prestação de uma das partes se tornar desproporcional e exageradamente onerosa (teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva), artigos 478 a 480 do CC/202.[4]

Sob o prisma das relações trabalhistas, escopo do presente artigo, também há implicações como consequência da pandemia.

Ao empregador, a situação se enquadra na hipótese de "força maior", pois os efeitos não foram causados nem poderiam ser evitados por sua vontade, assim busca-se a manutenção dos contratos de trabalho e o bem-estar dos seus empregos, de maneira a não onerar desproporcionalmente o empregador.

As relações trabalhistas, neste momento atingidas pelos efeitos da pandemia do Coronavírus, necessitam ser interpretadas sob a ótica da lei nº 13.979/2020, a "lei da quarentena", editada em 06 de fevereiro de 2020.

A referida lei fita a proteção da coletividade determinando uma série de medidas atreladas ao isolamento social, que acarretaram em fechamento parcial do comércio e suspensão de inúmeras atividades pelo país.

Muitas empresas foram afetadas pela falta de insumos, que ocasionou inclusive pausa nas produções.

Desta maneira, a lei o impacta na atividade econômica dos empregadores e a viabilidade de execução dos contratos de trabalho.

Primeiro ponto da lei nº 13.979/20 é considerar como falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena, sem prejuízo salarial ao empregado.

As situações de isolamento social devem obedecer às orientações médicas e das autoridades responsáveis pela vigilância sanitária.

Caso o empregado esteja acometido pela doença (supostamente ou comprovadamente), os 15 primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados pela empresa, já os demais, pelo INSS.

Aos trabalhadores sadios e não infectados, poderá ser adotada a regra contida nos artigos 59 e 61 da CLT sobre prorrogação e compensação das horas trabalhadas a mais ou a menos.

Portanto, o regime de banco de horas é perfeitamente aplicável a situações como esta, cabendo ao empregador fazer a gestão das horas positivas ou negativas do banco por um prazo máximo de seis meses ou de acordo com a previsão de acordo ou convenção coletiva, conferindo maior eficiência para cada tipo de negócio, visto que os efeitos da crise afetarão de maneira diferenciada todos os segmentos.

Mister se faz destacar o papel das negociações coletivas em meio da pandemia, sendo uma boa saída para adaptar as relações trabalhistas à nova realidade, buscando o máximo de segurança possível.

Já para os empregados que possam desempenhar as atividades a partir de outros locais que não a sede do empregador, é facultada a ocorrência de teletrabalho, o famigerado home office. 

Para que isso aconteça, empregado e empregador deverão realizar ajuste bilateral por escrito, e a empresa deverá conceder os equipamentos e a tecnologia necessária para viabilizar o trabalho à distância, compatível com a natureza do serviço sem maiores prejuízos.

Para os casos em que seja necessária a redução parcial das atividades ou a paralisação total ou temporária, é possível adotar medidas por meio de negociações coletivas tais como: suspensão dos contratos de trabalho para requalificação; redução de jornadas e/ou de salários; licença não remunerada.

Neste tópico, o Governo federal editou algumas Medidas Provisórias polêmicas.

Tanto a MP 927, posteriormente editada pela MP 928, visam a manutenção dos contratos de trabalho, a serem negociadas de forma individual diretamente entre empregado e empregador e, portanto, à revelia dos representantes de classe, alguns direitos trabalhistas.

Alhures já citadas algumas medidas contidas na MP como o afastamento em razão do isolamento e o teletrabalho.

Também, já mencionado o banco de horas e compensações.

Existe a possibilidade da concessão de férias.

Assim, para concessão de férias individuais ou coletivas, antecipando-as, ainda que não tenha sido concluído o período aquisitivo, a legislação exige que os empregados sejam comunicados com antecedência. 

Outra das alternativas que a Medida Provisória 927/2020 havia trazido, em seu artigo 18, era a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, por meio de negociação individual, para que o empregado participasse de curso ou programa de qualificação. [5]

Por conseguinte, o contrato de trabalho ficaria suspenso, não sendo devidos os salários ao empregado, nem o mesmo precisaria ficar à disposição do empregador.

Por pressão da sociedade quanto a redação do supracitado artigo, este foi revogado pela MP 928, muito embora a suspensão possa ocorrer (à frente veremos a MP 936), desde que pelos meios do art. 476-A da CLT, que prevê, dentre outros requisitos, a participação obrigatória dos sindicatos de classe na negociação, e não individualmente.

Outra medida importante abarcada pela Medida Provisória, para amenizar o impacto financeiro negativo da pandemia, é o diferimento do recolhimento do FGTS, podendo as competências de março, abril e maio de 2020 serem pagas em até 6 parcelas a partir de julho de 2020, o que pode desonerar o custo financeiro dos empregadores.

A Medida Provisória 927/2020, tratou, ainda, em seu art. 29[6], que: 
"Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal".

Na hipótese de o empregado contrair o Coronavírus, no exercício de suas funções, poderá ser tratada como uma doença ocupacional, com possível responsabilidade civil do empregador.

Caso contrário, por meio desse artigo, poderá se afastar inúmeras ações trabalhistas aventureiras no futuro.

Difícil será a comprovação do ambiente de contaminação, caso seja o empregado fulminado pelo contágio.

Assim, é aconselhável sempre que o empregador forneça o equipamento individual necessário a diminuir ao máximo o risco de contaminação de seu empregado. 

Adotando todas as medidas adequadas para proteção de seus funcionários, além do empregador manter seu negócio ativo, embora flexibilizado, em meio a pandemia, esta atitude ser uma boa defesa caso seja acionado em ação indenizatória por eventual contaminação, demonstrando não haver conduta própria, omissiva ou comissiva (nexo de causalidade), que tenha contribuído para o infortúnio que, por sua própria natureza, é de força maior.

Em meio ao cenário extraordinário de crise, importante lembrar serem cabíveis, a depender do caso concreto, o direito de recusa do empregado em ir trabalhar, bem como a extinção do contrato de trabalho por força maior ou pelo fato príncipe, que a Medida Provisória não regulou.

Sobre a recusa do empregado a realizar o seu trabalho irá depender da situação sobre sua exposição ao real risco de contaminação pelo COVID- 19.

Sobre a extinção do contrato de trabalho devemos observar, no primeiro caso, a extinção decorrente pela força maior, a qual permite o empregador a rescindir o contrato de trabalho frente a pandemia, com o pagamento das verbas rescisórias.

No segundo caso, em razão do fato príncipe, é o que dispõe o artigo 486[7] da CLT:

"No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável." 
     
Sendo assim, a extinção do contrato de trabalho decorre de determinações impostas pelo Poder Público, a celeuma versa sobre a responsabilidade, se o empregador deveria ser isento de quaisquer responsabilizações ou o ente público é quem deveria arcar com as tais.
      

Outra MP editada pelo Governo Federal, nesta matéria, é a Medida Provisória 936, que permite a suspensão de contratos de trabalho ou a redução salarial e de jornada para reduzir a folha de pagamentos e evitar demissões em massa durante a crise mundial. 

 Embora duramente criticada a MP 927, a MP 936 não foi rechaçada, mesmo que verse sobre a suspensão do contrato de trabalho e demais cortes.

A referida MP estipula como prazo máximo 60 dias para suspensão completa do contrato de trabalho. Neste caso, a jornada fica paralisada, a empresa não paga salários e não poderá cobrar qualquer tipo de colaboração do funcionário.

Já para os casos de limitação de jornada, a MP estabeleceu três faixas possíveis de redução: 25%, 50% ou 70%. Os ajustes de salários são proporcionais aos cortes. Para esses casos, o limite de tempo é de 90 dias.

Importante gizar que a MP 936 garante também um período de estabilidade para qualquer trabalhador com contrato reduzido ou suspenso. Ao longo de todo o tempo em que estiver vigente o acordo, o trabalhador não pode ser dispensado. E fica estável por igual período ao fim do acordo.

E, trouxe também o auxílio emergencial para trabalhadores informais, desviando o foco dos contratos de trabalho nela presente.

Por fim, a conclusão é que em momento de grave crise mundial ocasionada pelo Coronavírus, com consequente impactos na economia e nas relações de trabalho e de consumo, deverá prevalecer o interesse da coletividade em detrimento do interesse do particular, buscando preservar a segurança e bem-estar de todos, devendo as autoridades públicas em parceria com o setor privado minimizar os efeitos da pandemia, em um cenário onde todos devemos trabalhar juntos e de maneira altruísta.

Deve-se abandonar a ideia sedimentada nas relações trabalhistas de "patrão x empregado", haja vista a referida crise trará prejuízo comum a todos. Pugna-se pelo bom senso do empregador em primar pela saúde dos seus empregados e pela paciência e discernimento do empregado em vislumbrar os prejuízos econômicos do patrão à longo prazo. 

REFERÊNCIAS

[1] Acesso em: 03 de maio de 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/06/coronavirus-veja-a-cronologia-da-doenca-no-brasil.ghtml>
[2] Por opção do governo federal, o país não declarou quarentena nacional, e as regras, assim como adoção ou não, variam de estado para estado. A medida chegou a ser adotada por 23 estados brasileiros, mas tem sido flexibilizada... 
Veja mais em https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/05/01/justica-decretou-lockdown-no-maranhao-qual-a-diferenca-para-quarentena.htm?cmpid=copiaecola – Acesso em 03/05/2020.
[3] Acesso em: 03 de maio de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1>
[4] Acesso em: 3 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/323290/contratos-onerosidade-excessiva-superveniente-teoria-da-imprevisao-e-o-covid-19>
[5] Acesso em: 03 de maio de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>
[6] Acesso em: 03 de maio de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm>
[7] Acesso em: 03 de maio de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.

*ISABELLA BISHOP PERSEGUIM

-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2014); ---Pós Graduada em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário (2015);
-Pós- Graduada em Processo Civil pelo Complexo Damásio de Jesus; 
-Advogada militante nas áreas de direito do trabalho, cível , tributário e internacional



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 18 de maio de 2020

A Confusão Institucional e seus Reflexos na Economia



Autor: Flávio Santos(*)

O Brasil experimenta uma escalada de "confusão institucional" desde a proclamação da vitória do Presidente Jair Bolsonaro no pleito de 2018. Os derrotados não aceitaram o resultado das urnas e partiram para um projeto de confronto tendo como base a desconstrução do Presidente e seu governo, pouco importando as consequências danosas que daí advém, eis que o único interesse é a retomada do poder.

A estratégia bolivariana é por demais conhecida pois usam o "estado democrático de direito" para, a partir do aparelhamento efetuado nas duas últimas décadas, solapar as instituições e tentar assumir o poder a qualquer preço. Para tanto, os ditos esquerdistas de todas as matizes (stalinistas, gramscianos, fabianos globalistas e oportunistas contumazes sem filiação ideológica clara) aliaram-se numa grande frente para tentar enfrentar o atual Governo e subverter o resultado das urnas.

As figuras representativas destas funestas forças podem bem ser definidas nas pessoas de Lula, Zé Dirceu, FHC, Amoedo e Maia, entre outros. Partiram do patrocínio de um conluio STF/Congresso com vistas a obstruir de forma criminosa a agenda que venceu o pleito, amordaçando o Poder Executivo impedindo-o de implantar o seu projeto de país, amplamente anunciado durante as eleições e referendado pela vitória eleitoral.

Apenas para rememorar, o embrião do projeto remonta ao Foro de São Paulo, que estabeleceu as diretrizes que deveriam ser postas em prática no Brasil e América Latina, culminando com a chamada "Grande Pátria" de conformação marxista aos moldes da fracassada Venezuela e a decrépita Cuba. Especificamente no Brasil, o protagonismo foi destinado ao STF e demais tribunais superiores que operam em sintonia com o Congresso Nacional.

A atuação destes dois poderes tanto se consuma nas suas ações contra o Poder Executivo (travamento das agendas, supressão das prerrogativas e usurpação de poderes, quanto na desmoralização das próprias instituições, fator muito caro na estratégia de assunção do poder. Não é nenhuma novidade que o outrora respeitado STF hoje ostenta, juntamente com o Congresso, uma péssima avaliação por parte da sociedade. 

A deterioração mais violenta ocorreu no Poder Judiciário. Com a tenebrosa atuação dos Tribunais Superiores, notadamente do STF, a instituição "Justiça" sofreu um duro golpe que já permeia a todas as instâncias inferiores do judiciário, salvo raras e honrosas exceções constituídas por pequenas ilhas espalhadas pelo país.

A repercussão deste "projeto de poder" ficou a cargo da mídia, representada pela chamada “extrema imprensa” que atua como um "departamento de comunicação" dos conspiradores. Este jornalismo militante é o mesmo que o "establischment" irrigou com verbas bilionárias durante os últimos 25 anos e que, no atual governo, encontra-se em crise de abstinência causada pela ausência de verbas públicas que "comprassem" convenientemente as suas consciências.

Durante os primeiros 15 meses de governo, os conspiradores (STF/Congresso) usaram de todas as artimanhas, muitas delas ao arrepio da Constituição para, no legislativo trancar as pautas necessárias às reformas econômicas/sociais e no Judiciário, para sabotar e constranger o Executivo em suas ações precípuas do ato de governar.

A ação conspiratória e criminosa encontrou na presente crise de saúde, representada pela pandemia causada pelo "Chinese Virus", um vetor exógeno para intensificar as suas ações com vistas a retomada do poder perdido nas últimas eleições. O Congresso patrocinando verdadeiras "pautas bombas" e o STF constrangendo o Presidente ao retirar poderes claramente estabelecidos na Constituição.

Em face disso, vive-se no país um clima de extrema confusão institucional que tem prejudicado, sobremaneira, a ação do executivo no enfrentamento dos males causados pelo "Chinese Virus" e na gestão geral da coisa pública.

Sabe-se que o atual governo instalou-se numa conjuntura econômica deteriorada pela incompetência e irresponsabilidade dos governos que o antecederam, cumulada com o maior assalto aos cofres públicos da história do ocidente. Mesmo assim, no primeiro ano de governo, malgrado todo o boicote dos conspiradores, o executivo conseguiu iniciar um saneamento das contas públicas com excelentes resultados macroeconômicos, lançando as bases para uma retomada do crescimento econômico em ciclo de largo prazo, desde que fossem implantadas as diversas reformas estruturais hoje completamente estagnadas. 

Para o enfrentamento da presente crise causada pela pandemia, a área econômica do governo agiu com presteza e determinação, não permitindo que faltassem recursos para o enfrentamento do problema. Ocorre, porém, que as forças conspiratórias determinaram aos governos estaduais e prefeituras (soldados do conluio) a execução dos orçamentos e decisões, com resultados catastróficos para a sociedade e o estabelecimento de um novo ciclo de corrupção endêmica que as circunstâncias estão a indicar.

No aspecto macroeconômico, o governo implementou (e continua implementando) medidas suasórias apropriadas que, inclusive, têm sido referência para diversas nações e organizações multilaterais por sua excelência e eficácia (evidentemente que exceto a ONU e suas agências que estão dominadas pelo fabianismo). Para se ter uma ideia, no presente momento o Governo do Presidente Bolsonaro investe quase o dobro em saúde comparativamente aos demais países emergentes e, proporcionalmente ao PIB, mais que a maioria dos países desenvolvidos. Sabe-se, porém, que as medidas implementadas têm um tempo limitado para conter uma "débâcle" no médio e longo prazo.

No Brasil, a extrema imprensa em consonância e a mando dos poderes conspiradores tenta, a qualquer preço, estabelecer um "trade off" inexistente entre economia e saúde, com vistas a inviabilizar o país e estabelecer o caos social daí resultante. Esta posição é indispensável para uma retomada do poder, uma vez que os mesmos somente conseguem se viabilizar no caos e na desgraça (vide último exemplo na Venezuela, para não citar os diversos acontecimentos que vitimaram cerca de 150 milhões de pessoas pelo mundo ao longo da história).

Na prática o discurso tenta definir que a saúde vem em primeiro lugar e tudo o mais fica em segundo plano. O que se verifica no Brasil, na verdade, é o uso criminoso de um grave problema de saúde como "arma" para desestabilizar um governo legitimamente escolhido para promover mudanças que o "ancien régime" não aceita. O que vemos é uma tentativa de "tiro de misericórdia" via caos econômico para derrubar o atual governo, até mesmo em razão de que as diversas tentativas construídas pelos conspiradores não surtiram efeito. Muito antes, somente reforçaram o apoio popular ao Presidente.

O que realmente acontece é que a economia de um país anda “pari passo” com as demais áreas que compõem o estamento social. Os gastos do governo estão intimamente relacionados com a atividade econômica e, quando esta diminui, a arrecadação recua e irá comprimir os gastos públicos em todas as áreas. Sendo assim, como irá ser financiada a saúde? Hospitais têm custos, médicos e enfermeiros precisam remuneração, equipamentos precisam ser comprados, etc. 

De um modo geral, nossos dirigentes não possuem consciência do real significado da moeda que nada mais é do que um “instrumento de troca”. E como se obtém a mesma? Muito simples: os cidadãos pelo trabalho, os empresários pela criação e produção de produtos e o governo pela arrecadação de impostos incidentes sobre o trabalho e a produção. Vale dizer: pelo funcionamento normal da roda da economia.

Os arautos da compressão da atividade econômica, surpreendentemente, situam-se nos segmentos políticos que se intitulam "defensores do trabalhador e dos mais pobres". Ou são neófitos em relação ao funcionamento da sociedade, ou estão buscando o estabelecimento de um caos econômico deliberadamente. Não existe outra alternativa. 

A realidade demonstra, inclusive cientificamente, que os mais atingidos pela recessão econômica são os menos favorecidos. Aqueles que possuem reservas financeiras (trabalho acumulado) podem se dar ao luxo de permanecer parados por algum período, enquanto os demais não conseguem até mesmo prover a sua subsistência no curto prazo. No Brasil a atual administração "herdou" um contingente de cerca de 11 milhões de desempregados. Em 2019 foram criadas em torno de 700 mil novas vagas. Com o advento das "medidas" de combate a pandemia levadas a efeito pelos governadores, os dados preliminares já compilados indicam um novo contingente de mais de 9 milhões de desempregados. Sob a ótica do PIB a retração não será inferior a 3% no corrente ano.

Existe uma importante correlação entre queda do PIB, desemprego e mortes. Diversos estudos científicos desenvolvidos por Universidades sérias (Oxford, Sorbonne, Chicago, disponíveis na internet) demonstram que a queda da atividade econômica influi diretamente no aumento do número de mortes. 

Apenas para exemplificar, a OCDE calculava que existiam 130 milhões de pessoas no mundo passando fome e que, nos primeiros 30 dias da pandemia este número saltou para 270 milhões.

No presente momento existe a real expectativa de que a atividade econômica brasileira esteja em uma espécie de "pré colapso" sem que o país vislumbre uma retomada das suas atividades normais, mesmo que promovida ao longo do tempo e com os cuidados que a circunstância requer. O governo central está amordaçado por decisões que além de inconstitucionais são criminosas, originárias do STF, entre elas pela determinação de independência dos governos estaduais e prefeituras na regulagem das atividades econômicas. 

Enquanto isso, em indicativo de clara orquestração prévia, o Legislativo não cansa de aprovar transferências bilionárias do executivo federal aos entes federativos que se comportam como o adolescente rebelde que quer ser independente desde que financiado pelos pais, como se os recursos fossem ilimitados. 

Todo este estado de coisas tem um objetivo inequívoco qual seja inviabilizar o governo eleito e empossado constitucionalmente para, em futuro próximo, atribuir-lhe as responsabilidades. Hoje está claro que os "soldados" que operam este "projeto" são as forças do STF e Congresso Nacional.

Em face disso, reina no país uma verdadeira “confusão institucional” que faz com que as instituições não mais funcionem republicanamente o que levará a sociedade a desintegrar-se via caos econômico. Para se contrapor a este estado de coisas o Presidente e seu governo somente conta com o apoio popular, o chamado PODER ORIGINÁRIO único que poderá barrar as intenções dos conspiradores, até mesmo pelo uso da força, com vistas a implantar uma verdadeira democracia que hoje inexiste no país. 

FLÁVIO JOSÉ CARPES SANTOS


















- Economista e Professor Universitário;
- Graduação em Economia, Mestrado em Desenvolvimento Econômico e Doutorado em Economia Social;
- Economista da Carpes dos Santos Assessores Econômicos E Gestão de Crise.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.