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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Reflexões jurídicas sobre o estelionato sentimental


@Cecília Frazão Damacena Carvaho 

O crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, é definido como a prática de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Primeiramente, convém ressaltar que o estelionato também é considerado um crime patrimonial, mas, diferente dos outros delitos da espécie, não há uso de força ou violência. Há somente a enganação. Isto posto, além da modalidade "convencional" da infração penal, muito se tem falado de uma nova categoria deste crime: o estelionato sentimental.

Na sociedade atual, a busca por relacionamentos e por encontrar a sua "cara-metade" foi facilitada através de diversos artifícios, como aplicativos de namoro, redes sociais e afins, afinal, como Tom Jobim já dizia: "É impossível ser feliz sozinho". No entanto, durante este processo, as pessoas muitas vezes se deparam com indivíduos de má-fé, dispostos a utilizar a vulnerabilidade emocional do outro em seu próprio favor, de modo a aplicar golpes a fim de se beneficiar financeiramente. Neste contexto, o relacionamento amoroso se transforma em prejuízo monetário.

Sendo assim, no chamado estelionato sentimental, o estelionatário, em geral, demonstra, de forma dissimulada, um falso interesse amoroso pela vítima, com o objetivo de extrair vantagem patrimonial desta. A referida fraude pode ser classificada como o tipo penal previsto no art. 171 do CP, visto que "se utiliza de meio ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa, configurando o delito de estelionato." (Acórdão 1141866, 20170710039550 APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 117/142).

Conforme a 2ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão de n°1364563, Relator: ALVARO CIARLINI, Julgado em: 18/08/2021, Publicado em: 15/09/2021: "O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais".

A nomenclatura citada não está prevista na legislação, mas já é amplamente empregada no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Esta expressão foi utilizada pela primeira vez no ano de 2013, na 7ª Vara Cível de Brasília, em um processo (nº 0012574-32.2013.8.07.0001)em que as partes envolvidas eram ex-namorados. No caso em tela, o prejuízo patrimonial da vítima chegou a R$ 101.537,71. Posteriormente o processo foi remetido para a 5ª Turma, onde originou-se a jurisprudência a seguir:
PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo-se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calcados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido.

Casos do tipo têm acontecido de forma cada vez mais frequente e recebido mais visibilidade. Em julho deste ano, o programa "Fantástico", reproduzido pela TV Globo[1], noticiou o caso de Caio Henrique da Silva Camossato, acusado por 09 (nove) mulheres de ter aplicado golpes que já somam cerca de R$ 1,6 milhão. O investigado conhecia as pretendentes através de aplicativos de relacionamento, prontamente estabelecia um vínculo amoroso e, logo após ganhar a confiança das vítimas, solicitava empréstimos de grandes quantias, causando imenso dano patrimonial na vida das mulheres com as quais se relacionava.

Como forma de evitar a incidência deste tipo de delito, o Deputado Julio Cesar Ribeiro o Projeto de Lei n° 6444/2019[2], que visava alterar o art. 171 do Código Penal, para dispor sobre o estelionato sentimental, o qual seria definido legalmente como: "induzir a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem".

O Projeto de Lei foi declarado prejudicado em face da aprovação da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 4.229/2015[3], adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Esta subemenda foi aprovada em 04/02/2022 e trouxe a nomenclatura "estelionato emocional", prevendo pena superior para o crime de estelionato cometido em relações amorosas e contra pessoas idosas e vulneráveis, e estabelece punições para quem utilizar as redes sociais para aplicar o golpe.

Consoante o exposto, é possível compreender que, ainda que não seja descrito de forma específica em nossa legislação, o crime de estelionato sentimental já é extensivamente tratado no ordenamento jurídico. Por esse motivo, o tema merece atenção, tanto por parte dos estudiosos do Direito, quanto da sociedade, para que estejam todos atentos no combate à esta prática.

Consequentemente, por ser uma modalidade do crime de estelionato, o estelionato sentimental possui a sua pena prevista conforme o disposto no art. 171 do Código Penal. A pena para o estelionato comum é reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. Outrossim, nos casos de fraude eletrônica, a pena é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, podendo ser aumentada em até 2/3 (dois terços), caso o crime seja cometido com uso de servidor (computador para armazenar dados) que esteja fora do Brasil; ou acrescida em até 1/3 (um terço), na hipótese de o crime ser cometido contra entidade pública, instituto de economia popular ou assistência social.

BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Brasília, DF: Senado, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 set. 2023;

FENELON, Fernanda. O que é estelionato sentimental e o que fazer caso seja vítima deste golpe. Migalhas. 31. jan. 2023. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDF)., 
Acórdão n.1364563, 0 7015482520208070009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDF). Apelação Cível 20130110467950. Disponível: https://tjdf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/189615512/apelacao-civel-apc-20130110467950. Acesso em: 12 mai. 2020;

TRIBUNAL REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL. 
Acórdão 1141866, 20170710039550 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fui-vitima-de-estelionato-sentimental-o-quedevo-fazer/1278818793. Acesso em 13 set. 2023;

FENELON, Fernanda. O que é estelionato sentimental e o que fazer caso seja vítima deste golpe. Migalhas. 31. jan. 2023. 
Disponível https://www.migalhas.com.br/depeso/380792/o-que-e-estelionato-sentimental-e-o-que-fazer-caso-seja-vitima
 Acesso em: 12. Set. 2023.

REFERÊNCIAS

[1] 

[2] 
Disponível:

[3] Disponível:

*CECÍLIA FRAZÃO DAMACENA CARVALHO












- Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2023);

- Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;

- Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA;

- Linkedin: www.linkedin.com/in/cecilia-frazão

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Reflexos penais oriundos da Improbidade Administrativa


 

Autora: Greice Serra(*)


A Lei nº 14.230/2021 altera a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa, assim instituída conforme a norma do art. 37, § 4º da Constituição Federal.

Num primeiro momento, convém distinguir Moralidade de Probidade. Esta, conforme grandes doutrinadores, é um subprincípio da Moralidade, visto que conforme o dispositivo legal de 1992, incorre na prática de improbidade administrativa não só  descumprir a Moralidade, bem como, outros princípios da Administração Pública.

A Ação de Improbidade Administrativa é uma ação cível de cunho Administrativista, considerando os atos omissivos e/ou comissivos dolosos que geram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que violam princípios da Administração Pública, sem prejuízo das sanções de cunho administrativo estrito e as da esfera penal.

Ou seja, a Improbidade Administrativa possui reflexo nos âmbitos cível, administrativo (em sentido amplo) e criminal.

Outrossim, é importante destacar que a Lei de 2021 alterou o prazo prescricional para a referida ação que antes era de 5 (cinco) anos. Com a alteração, o prazo prescricional foi alterado para 8 (oito) anos , a contar do fato ou da data em que cessou a permanência em casos de crimes permanentes.( art. 23, caput, do aludido diploma legal).

A lei trouxe ainda profundas alterações, tais como a da conversão de sanções em multas. Essa alteração ocasionou , uma confusão doutrinária sobre a natureza jurídica da ação, mas acabou prevalecendo o entendimento majoritário doutrinário, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre ser esta natureza jurídica de cunho cível e ter reflexos administrativos e penais.

É correto, portanto, afirmar de que na hipótese de incidência, o fato decorrente de ato ou omissão doloso do agente público ou terceiro, gera também reflexos imputados no Código Penal, quanto ao crime de Corrupção e aos crimes contra da Administração Pública, e outros. Em outros termos, fazendo concreta a disposição da lei que diz o agente deve responder sem prejuízo da ação penal atinente.

Vamos destacar inicialmente, a corrupção ativa, imputado no art. 333 do Código Penal e a corrupção passiva descrito no art. 317 do mesmo diploma legal.

Corrupção passiva só pode ser efetivada por funcionário público em conformidade ao conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal, quando este solicita ou aceita vantagem indevida, sendo que não precisa necessariamente essa vantagem indevida ser concretizada.

Corrupção ativa trata de um particular oferecendo vantagem indevida à funcionário público, em virtude do seu cargo ou função.

Ambas são ações penais públicas incondicionadas.

Crimes contra a Administração Pública são dentre outros, o  do Peculato (art. 312 e seguintes do Código Penal), o da Inserção de Dados Falsos em sistema de informação (art. 313-A do Código Penal), o da Modificação ou alteração de dados em sistema de informação (art. 313-B do Código Penal), o do Extravio, Sonegação ou inutilização de documento público (art. 314 do Código Penal), o da Concussão (art. 316, Código Penal), o da Condescendência Criminosa (art. 320, Código Penal) e o da Advocacia Administrativa (art. 321, Código Penal).

Por que eu sempre ressalto que é importante ser uma profissional que conhece e atua em várias áreas e faz uma atuação transversal? Porque o que causaria uma grande confusão ao aplicador do direito não transversal e não multifacetado seria a dúvida da aplicabilidade ou da corrupção ou do emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do Código Penal), e a resposta desta dúvida PENAL está nos Estudos de Direito Administrativo que dispõem sobre DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, no emprego irregular a destinação da verba pública que é aplicada a destino distinto do que fora autorizado e declarado, mas ainda assim na seara pública, diferente da corrupção, por exemplo, que a verba a destinada a fins particulares.

Em outro diapasão, faz-se estudo de um caso concreto sobre funcionários da Administração Pública do Paraná, onde verifica-se que um dos elementos do emprego irregular de verbas públicas é o dolo.

Ademais, é importante ressaltar que se os funcionários tivessem cumprindo princípios e normas básicas como transparência, motivação, publicidade e finalidade específica e respeitado a destinação do orçamento, o caso poderia ter sido simplesmente evitado com aplicação dos preceitos transcritos e parecer, termo e documento de inexigibilidade de licitação, tornando a contratação simplificada regular.

(...) Cinco réus foram condenados por infringir os artigos 312, combinado com 14, inciso II, e 315, do Código Penal, e outros seis por infringir o artigo 304, combinado com 299, do Código Penal. Os primeiros eram funcionários públicos trabalhando na Administração Regional do Paraná acusados de ilicitudes na contratação direta de cantores e de conjuntos musicais por meio de firma empresária para um evento cultural. (...) 4 O crime descrito no artigo 315, do Código Penal, é de natureza material, exigindo a efetiva produção do seu resultado, que é destinação irregular da verba pública. São responsabilizados os agentes com poder decisório no emprego irrregular da verba, não podendo haver acusação indiscriminada de tantos quanto subscreveram o procedimento de contratação direta. Há que se perquirir se contribuíram dolosa e efetivamente para a ocorrência de dano ao erário, pois não há modalidade culposa do delito. 5 Se a conduta é desclassificada para crime com pena mínima inferior a um ano, deve-se cassar a sentença e remeter os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o órgão acusador verifique a presença dos requisitos ao oferecimento da suspensão condicional do processo.(...)

(TJ-DF 20130810042212 DF 0004128-19.2013.8.07.0008, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: 85/96)

 

Outro ponto a ser discutido brevemente é o referente ao  crime de "Denunciação Caluniosa" disposto no art. 19 da lei de Improbidade que dispõe que é: "(...) crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente", com detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

É importante asseverar que é uma denunciação caluniosa atípica visto que não há imputação de falso crime, considerando a natureza cível da ação de improbidade administrativa, tal como, importante frisar a comprovação do DOLO ESPECÍFICO de que sabia da inocência do Denunciado e mesmo assim o fez, o que torna uma concretude difícil quanto ao cunho comprobatório.

* GREICE PAULA MIRANDA SERRA



















-Graduação em Direito pela Universidade da Amazônia (2015);
-Advogada desde 2016, inscrita na OAB/PA sob o número 24.294;
-Pós-graduação em Direito Público pelo Complexo Educacional Renato Saraiva(2019);
-Membro do Instituto Paraense de Direito Administrativo;
-Atuante em Direito Público, Civil em sentido amplo, Penal e Trabalhista; e
- Autora de artigos jurídicos.

Nota do Editor:


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Lavagem de Dinheiro x Sonegação Fiscal

 


@Samara Ohanne

Entende-se que o crime de lavagem de dinheiro é o ato de esconder a origem do dinheiro proveniente de meios ilícitos.

A Lei nº 9.613/1998, a chamada Lei de Lavagem de Dinheiro, em seu artigo 1º, caput prevê o crime de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

O famoso dinheiro sujo, é lavado para parecer limpo, ou seja, para ganhar aparência de legalidade.

A lavagem de dinheiro sempre tem um crime antecedente, e que seja de conhecimento do autor, ou seja, que este tenha dolo (à intenção e à vontade do agente). Se ele realiza qualquer das ações nucleares do tipo da lavagem sem o conhecimento de que os valores ocultados ou dissimulados têm origem ilícita, não haverá o crime de lavagem de dinheiro.

Necessário se faz esclarecer que para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo, conforme entendimento do STJ.

A lavagem de dinheiro passa por 3 fases, que são:

Colocação: Nesta fase, o lavador insere o dinheiro sujo em uma instituição financeira legítima. Isso geralmente ocorre na forma de depósitos bancários. Esta é a fase mais arriscada do processo de lavagem, pois grandes quantidades de dinheiro são bem visíveis e os bancos são obrigados a reportar transações de alto valor.

Camadas: Esta etapa envolve o envio de dinheiro através de várias transações financeiras para mudar sua forma e dificultar a sua perseguição. Este é o passo mais complexo em qualquer esquema de lavagem, e trata-se de tornar o dinheiro sujo original tão difícil de rastrear quanto possível.

Integração: nesse estagio o dinheiro parece vir de uma transação legal. Neste ponto, o criminoso pode usar o dinheiro sem ser pego. É muito difícil pegá-lo durante o estágio de integração se não houver documentação durante as etapas anteriores.

A Pena é de reclusão de três a dez anos e multa.

*SAMARA OHANNE

















- Graduada e Direito pela Universidade Católica de Brasília (2015);
- Pós graduada em Direito Eleitoral pela Universidade Candido Mendes - RJ (2020);
Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 17 de julho de 2023

É possível Medidas Protetivas antes do Registro de Ocorrência Policial?


 

Autor: Michel Lopes(*)


A Lei Maria da Penha, - Lei Federal 11.340/2006, contempla diversos mecanismos de grande valia na proteção à mulher, tais mecanismos protegem sobremaneira a mulher, seja no âmbito processual (durante o processo judicial), bem como antes do processo judicial, ex: medida protetiva de urgência requerida diretamente na Delegacia de Polícia.

Dentre estes mecanismos, o que possui maior aplicação prática é a medida protetiva, - medida esta que visa proteger a mulher, determinando como regra o afastamento do agressor da mulher/lar, tal medida decorre inicialmente do registro de uma ocorrência policial na Delegacia de Polícia, assim, feito o registro/pedido, o mesmo é enviado ao Poder Judiciário, que analisará o deferimento ou não da medida protetiva.

Fora esta possibilidade acima indaga-se: É possível o deferimento de medida protetiva sem que tenha ocorrido o registro de uma ocorrência policial?

Sim, é possível que seja requerida uma medida protetiva diretamente ao Poder Judiciário, sem que seja feito registro de ocorrência policial, nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 19 da Lei Maria da Penha, confira-se (segue dispositivos inseridos pela Lei 14.550/2023):

"§4º-As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) 

 

§5º-As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

 

§6º-As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)"
As alterações acima, resumidamente, ampliam sobremaneira a relevância das medidas protetivas, assim, após o advento da Lei 14.550 de 2023, a mulher pode requerer as medidas por intermédio de seu advogado, sem necessidade de realizar uma ocorrência policial.

Tal mecanismo visa atender aquelas demandas em que existem diversos atos peculiares, que precisam ser detalhadamente demonstrados ao Poder Judiciário, visando medidas protetivas extreme peculiares ao caso em concreto, em que se faz necessário a demonstração documental das peculiaridades do caso.

Veja-se, é possível requerer medidas protetivas visando: - bloqueio de contas bancárias, indisponibilidade de bens, restrição de acesso a determinados lugares, acesso a redes sociais, gestão de empresas/negócios, dentre outras a depender da situação, entretanto, tais situações exigem um mínimo de prova documental, assim, tal prova em regra não pode ser produzida perante a autoridade policial, assim, tais hipóteses podem ser satisfatoriamente elaboradas pelo advogado que representa a mulher, que poderá detalhadamente elaborar o pedido, com os documentos pertinentes ao caso.

Por fim, cumpre salientar que as hipóteses acima mencionadas são hipotéticas e visam esclarecer a aplicação da legislação acima indicada.

* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES-OAB/RS 119.534

















-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

Contatos:

E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

Nota do Editor:

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Te vi na foto: o drama do reconhecimento fotográfico no Brasil


@Eduardo Romualdo Nascimento 
 

O erro persegue o ser humano. Vivemos a evitá-lo, mas, inexoravelmente, ele se nos apresenta. Dentro do sistema jurídico penal, o erro judicial é fantasma que nos assombra e, talvez pelas características próprias do Direito Penal, atuando como ultima ratio a representar o mais duro braço do Estado, o erro se impõe como verdadeira tragédia, justificando o brocardo "antes um culpado livre, a um inocente preso".

Neste contexto de evitação do erro que o reconhecimento fotográfico se apresenta como pedra no sapato dos operadores do Direito, pois, utilizado de forma equivocada, sem método e ao arrepio da própria lei, é instrumento de condenações injustas, materializando, assim, o erro judicial do qual se quer distância.

Inicialmente, há que se compreender que o reconhecimento fotográfico é um dos vários meios de investigação tomados pela polícia judiciária, todavia, não está expressamente previsto na legislação, já que o art. 226 do Código de Processo Penal faz menção à necessidade de reconhecimento de pessoa, não especificando se tal reconhecimento é pessoal ou por fotografia.

Da leitura dos incisos do art. 226 infere-se que o legislador pretendeu tratar unicamente do reconhecimento pessoal, pois, ao disciplinar o método de reconhecimento, traz que "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança". Ora, se a pessoa será colocada ao lado de outras, por óbvio que o será de forma presencial e física, logo, a intenção do legislador era dispor sobre o reconhecimento pessoal, e não por fotografia. Em arremate, o texto legal nada diz sobre colocar uma fotografia uma ao lado de outras.

Portanto, em que pese o uso exaustivo do reconhecimento fotográfico como meio de investigação e identificação de criminosos pela polícia judiciária, não seria te todo errado suscitar sua ilegalidade, exatamente por ausência de previsão legal[1].

É de se questionar, inclusive, a utilização do reconhecimento fotográfico como meio primário de investigação e identificação, onde a vítima, frente aos famosos álbuns de fotografia da polícia, aponta de forma preliminar seu algoz. Ainda que mais tarde, identificado e localizado, o suspeito venha a ser reconhecido pessoalmente pela vítima, o reconhecimento fotográfico a partir de álbuns de fotografia mantidos pela polícia judiciária é algo que não se pode tolerar, na medida em que são desconhecidos os critérios para a seleção e inserção das fotografias no álbum, além de contaminar a percepção do reconhecedor, que parte da premissa de que todos que ali estão são criminosos.

O reconhecimento fotográfico, na forma como vem sendo realizado, dá margem para verdadeiros absurdos, como o caso do porteiro Paulo Alberto da Silva Costa, condenado por roubo pela Justiça fluminense e que, em maio de 2023, teve a condenação anulada pelo STJ (HC 769.783/RJ), porque lastrada em reconhecimento fotográfico.

Porém, o drama de Paulo Alberto, homem preto, pobre e periférico, que ficou preso de 2020 a 2023, não para por aí, pois ele responde a outros 61 processos criminais desde que teve sua fotografia retirada de redes sociais e incluídas no mural de suspeitos da delegacia de Belfort Roxo, onde passou a ser "reconhecido" por inúmeras vítimas de assalto[2].

Portanto, esta é a triste realidade dos reconhecimentos fotográficos que são utilizados em larga escala nas delegacias de polícias pelo país afora, fomentando o erro judicial e, consequentemente, prisões e condenações injustas.

Todavia, sensível à questão, o Superior Tribunal de Justiça vem, desde 2020, sedimentando entendimento no sentido de tornar nulas condenações fundamentadas em reconhecimentos fotográficos, mais ainda, anulam-se, também, decisões onde o reconhecimento pessoal foi realizado fora das balizas do art. 226 do Código dos Ritos.

Em julgamento de habeas corpus que se pode dizer histórico (HC nº 598.886/SC), o Ministro Rogério Schietti, do STJ, lançou nova interpretação ao art. 226 do CPP, "a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos."

A mera recomendação a que se refere o julgado, advém da partícula “se possível[3], contida no inciso II, do art. 226 do CPP, até então interpretada como faculdade das autoridades, seja policial ou judicial, no ato de reconhecimento. Vale dizer, portanto, que até o julgamento do HC 598.886/SC, se fosse possível colocar a pessoa a ser reconhecida ao lado de outras com aparência semelhante, assim deveria ser feito. Se não fosse, o reconhecimento seria válido da mesma forma.

Afastada a equivocada ideia de que o disposto na lei é mera recomendação, as autoridades vinculam-se, a partir de agora, irremediavelmente à estrita observância do disposto no art. 226, ou seja, o ato do reconhecimento deve ser precedido da descrição física a ser feita pelo reconhecedor (inciso I), assim como deve ser aquele que será reconhecido colocado junto a outras pessoas de aparência semelhante (inciso II).

Também por entendimento jurisprudencial, para além das formalidades do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico ou pessoal só será admitido quando ratificado em juízo (HC 640.868/RS), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outros meios de prova.

A validação do reconhecimento em juízo tem sido admitida pela Corte Superior de Justiça exatamente para não esvaziar de uma vez por todas o instituto do reconhecimento que, malgrado suas imperfeições, tem validade jurídica na medida que previsto em lei. A advertência, contudo, permanece, há ser realizado dentro do que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal e, isoladamente, não pode, jamais, servir à condenação.

A guinada de posicionamento levada a cabo pelo STJ levou a uma reavaliação total do método de reconhecimento, seja pessoal ou por fotografia, cujos efeitos se sentem.

Em março de 2022, a 1ª Vara Criminal de Nilópolis, no Rio de Janeiro, determinou a exclusão da foto de um homem negro do cadastro de suspeitos de uma delegacia. O magistrado, em linhas gerais, concluiu que somente mediante despacho fundamentado e com autorização e ciência do fotografado, é que a foto poderia compor o álbum de fotografias da delegacia[4].

Trata-se de um passo, ainda que modesto, no sentido de normatizar algo que, até então, era feito sem critério algum, ao livre arbítrio dos delegados de polícia.

Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 19 de dezembro de 2022, editou a Resolução nº 484, que “estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário[5]”, outra clara e importante medida para regrar os reconhecimentos pessoais e fotográficos.

A Resolução 484/22 do CNJ define o que é o reconhecimento e lhe garante a natureza de prova irrepetível e, como prova que é, está sujeita ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. Garante ainda ao reconhecido, no ato de reconhecimento, a assistência de advogado.

Todavia, o art. 4º, ao fixar o procedimento de reconhecimento, quase que repete os termos do art. 226 do CPP, com algumas aparas.

Art. 4º - O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal

O termo "se possível" foi substituído pelo "preferencialmente" e o reconhecimento pessoal ganhou notória prevalência sobre o fotográfico, que continua sendo admitido, desde que devidamente justificada a impossibilidade de se realizar o presencial e, para ambos os casos, observadas as diretrizes da própria Resolução nº 484 e do CPP.

Em que pese as positivas mudanças na jurisprudência e a edição de resolução sobre o tema, casos de prisões preventivas e condenações injustas ainda se veem aqui e acolá sob o triste manto dos equivocados reconhecimentos, principalmente fotográficos.

Afora isso, temos um sem-número de casos represados que aguardam revisão, o que nos leva à triste percepção que o mal causado pelos reconhecimentos indevidos ainda persistirá por muito tempo.

De qualquer modo, os primeiros passos foram dados e, agora, trata-se de um constante exercício de vigília e mudança de mentalidade de todos os operadores do direito, que devem incorporar as diretrizes lançadas ao reconhecimento pessoal, fundamentadas no devido processo penal constitucional.

 

 REFERÊNCIAS


[1] Os Tribunais Superiores, contudo, têm admitido o reconhecimento fotográfico como meio idôneo de prova, sob certas condições.

 [2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/10052023-STJ-ve-falha-grave-em-reconhecimento-fotografico-e-manda-soltar-porteiro-acusado-em-62-processos.aspx

[3] Art. 226, CPP, II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

[5]https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4883#:~:text=Estabelece%20diretrizes%20para%20a%20realiza%C3%A7%C3%A3o,no%20%C3%A2mbito%20do%20Poder%20Judici%C3%A1rio.&text=DJe%2FCNJ%20n%C2%BA%20317%2F2022,4%2D6.; Acessado em 11/07/23

*EDUARDO ROMUALDO NASCIMENTO











- Graduação em Direito pela Universidade Castelo Branco (1998);

-Mestre em Direito Penal pela PUC/SP (2016);

-Especialista em Direito Penal e Teoria do Delito pela Universidade de Salamanca – Espanha (2015); 

-Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Göttingen – (Fundamentos do Direito Penal Alemão) – Alemanha (2018); 

-Bacharel em História pela USP (1999) e

 Especialista em História pela UNICAMP .

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Os erros judiciais e o reconhecimento pessoal no Processo Penal


 

Autora: Sofia Toniolo  (*)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 206846/SP, decidiu que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência".

Ainda no julgamento, dispôs que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

Mas antes de adentrarmos ao tema deste artigo, para que possamos chegar ao conceito do reconhecimento pessoal, insta analisar ao conceito de reconhecimento de pessoas.

Para Gustavo Badaró, o reconhecimento de pessoa ou coisa é um meio de prova no qual alguém é chamado para descrever uma pessoa ou coisa por ele vista no passado, para verificar e confirmar a sua identidade perante outras pessoas ou coisas semelhantes às descritas.

Neste sentido, considerando que este sistema depende da memória do indivíduo, não é incomum a ocorrência de erros judiciários causados pela falha sistêmica e os dados coletados em estudos realizados nos mostram exatamente isto.

A iniciar, uma pesquisa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro identificou que, em cinco anos, entre 2014 e 2019, 53 pessoas foram acusadas indevidamente no estado a partir de reconhecimento fotográfico. Todas acabaram absolvidas, mas 50 delas chegaram a ser presas preventivamente. Apenas 20% eram brancas – o que, para o magistrado, "sugere algo até intuitivo, o racismo estrutural".

Outra pesquisa, produzida por iniciativa da Comissão Criminal do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (Condege), reuniu dados apurados por defensores de dez estados, relativamente ao período 2012-2020, e revelou a ocorrência de pelo menos 90 prisões injustas motivadas por reconhecimento fotográfico (a maioria no Rio de Janeiro). Dos 79 casos com informação sobre cor de pele, 81% eram de pretos ou pardos.

Assim, as notícias – cada vez mais frequentes – de prisões injustas motivadas por erros de reconhecimento influenciaram o tribunal a adotar uma posição mais condizente com a natureza falível da memória humana.

Em outro recente julgamento neste sentido, desta vez no STJ, o ministro Rogério Schietti declarou certeiramente que "O valor probatório do reconhecimento deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva". Entendo esse posicionamento correto porque no contexto da atividade estatal de punir culpados e absolver inocentes, espera-se que as instituições e seus agentes funcionem de tal modo a ensejar um grau de eficiência que corresponda às justas expectativas da população – cuja satisfação permite a coesão e a ordem social – sem, todavia, desatender aos legítimos direitos daqueles que são acusados de violar as leis penais.

Assim sendo, certeiros os últimos julgamentos dos tribunais superiores no sentido de considerar nulas as provas obtidas a partir de reconhecimento pessoal fora dos requisitos dispostos no artigo 226 do CPP, de modo a evitar julgamentos injustos e condenações de pessoas inocentes. Além do mais, necessária, no mínimo, uma postura de respeito ao indivíduo, inclusive o que se apresenta como suspeito de um crime, não há avanços a assinalar na área da segurança pública e do sistema de justiça criminal como um todo.

Por fim, frise-se que isto não significa negligenciar os meios probatórios e investigativos postos à disposição da polícia para o esclarecimento da autoria delitiva. Em verdade, o que se espera de todo e qualquer agente público que potencial ou atualmente interfere na liberdade de alguém é um comportamento de respeito às normas e, acima de tudo, civilidade no trato com os envolvidos em um fato criminoso, nada mais do que isso.

*SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO

















-Graduanda em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (Quintanista);

-Membro da comissão de Direitos Humanos da OAB/SP;

-Membro da VII Escola Alemã de Ciências criminais da Universidade de Gottingen/Alemanha; e

Voluntária jurídica nas associações libertas e justiceiras. Voluntária Jurídica no Instituto Pro Bono.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 15 de maio de 2023

Comentários sobre o Crime de Sabotagem


 @Laís Pantolfi


A Lei nº 14.197/2021, foi publicada no Diário Oficial da União de 02/09/2021 e entrou em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Esta Lei revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei nº. 7.170/83) e adicionou o Título XII na Parte Especial no Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Foram aprovados 09 (nove) novos tipos penais no Código Penal, quais sejam: Artigos 359-I, 359-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T, e vetados os Artigos 359-O, 359-Q, 359-S e 359-U.
     

No presente estudo trataremos de forma específica do Artigo 359-R, crime de Sabotagem, incluído no Código Penal Brasileiro, que segue:

"Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos."

Portanto, se trata de um crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); comissivo (em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age por meio de uma ação, e não de uma omissão), onde o bem jurídico tutelado é o Estado democrático de direito, possuindo como sujeito passivo a sociedade, comunidade, coletividade, ou seja, o povo.

Conforme extrai-se do tipo penal, não se admite a destruição ou inutilização dos meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. Trata-se de tipicidade objetiva, de forma exemplificada: o sujeito quebra uma antena de um centro de pesquisa destinado à defesa nacional.

Quanto a tipicidade subjetiva, é punida a ação dolosa do sujeito, quando há intenção de cometer o crime, conforme traz a parte final do tipo penal, de abolir o estado democrático de direito. Esta finalidade tem que restar comprovada para que haja o crime previsto no Artigo 359-R, do Código Penal, ainda que não alcançada, uma vez que a consumação do delito ocorre com a destruição ou inutilização.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

Em decorrência da pena cominada, não caberá transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) nem suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

A tentativa é admitida de acordo como artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Recentemente tivemos a primeira decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, foi em acórdão publicado em 18/10/2022, no Recurso Criminal nº. 1.475.

A decisão foi unânime, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que são necessários os dois requisitos (subjetivo e objetivo) para a consumação do tipo penal estampado no Artigo 359-R, do Código Penal.

Abaixo segue o link do julgado:


*LAÍS MACORIN PANTOLFI 



         











-Advogada;
-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP (2012);e
Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL (2018)

Nota do Editor:

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