segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Lavagem de Dinheiro x Sonegação Fiscal

 



Entende-se que o crime de lavagem de dinheiro é o ato de esconder a origem do dinheiro proveniente de meios ilícitos.

A Lei nº 9.613/1998, a chamada Lei de Lavagem de Dinheiro, em seu artigo 1º, caput prevê o crime de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

O famoso dinheiro sujo, é lavado para parecer limpo, ou seja, para ganhar aparência de legalidade.

A lavagem de dinheiro sempre tem um crime antecedente, e que seja de conhecimento do autor, ou seja, que este tenha dolo (à intenção e à vontade do agente). Se ele realiza qualquer das ações nucleares do tipo da lavagem sem o conhecimento de que os valores ocultados ou dissimulados têm origem ilícita, não haverá o crime de lavagem de dinheiro.

Necessário se faz esclarecer que para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo, conforme entendimento do STJ.

A lavagem de dinheiro passa por 3 fases, que são:

Colocação: Nesta fase, o lavador insere o dinheiro sujo em uma instituição financeira legítima. Isso geralmente ocorre na forma de depósitos bancários. Esta é a fase mais arriscada do processo de lavagem, pois grandes quantidades de dinheiro são bem visíveis e os bancos são obrigados a reportar transações de alto valor.

Camadas: Esta etapa envolve o envio de dinheiro através de várias transações financeiras para mudar sua forma e dificultar a sua perseguição. Este é o passo mais complexo em qualquer esquema de lavagem, e trata-se de tornar o dinheiro sujo original tão difícil de rastrear quanto possível.

Integração: nesse estagio o dinheiro parece vir de uma transação legal. Neste ponto, o criminoso pode usar o dinheiro sem ser pego. É muito difícil pegá-lo durante o estágio de integração se não houver documentação durante as etapas anteriores.

A Pena é de reclusão de três a dez anos e multa.

*SAMARA OHANNE
























- Graduada e Direito pela Universidade Católica de Brasília (2015);
- Pós graduada em Direito Eleitoral pela Universidade Candido Mendes - RJ (2020);
Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições.

Nota do Editor:

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