quinta-feira, 3 de abril de 2025

Na guarda dos filhos o melhor interesse é o da criança

Autora:Micherlla Maria Ribeiro da Silva(*) 
 

A guarda dos filhos é um dos temas mais sensíveis no direito de família, especialmente quando os pais estão em conflito. Nessas situações, o princípio do melhor interesse da criança se torna o eixo central das decisões judiciais, garantindo que qualquer determinação leve em conta, acima de tudo, o bem-estar da criança.

O Que Significa o Melhor Interesse da Criança?
O princípio do melhor interesse da criança está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Esse princípio visa assegurar que todas as decisões que afetam a vida da criança priorizem sua segurança, saúde física e mental, desenvolvimento educacional e emocional, além de sua estabilidade afetiva e social.

A aplicação desse princípio significa que, independentemente dos desejos ou disputas dos pais, a decisão judicial deve considerar aquilo que proporcionará um ambiente mais saudável para o crescimento da criança. Dessa forma, um dos principais objetivos da legislação é evitar que os filhos sejam prejudicados por conflitos conjugais.

Critérios Utilizados para Determinar o Melhor Interesse da Criança

Os tribunais analisam diversos fatores para determinar o que é melhor para a criança em cada caso específico. Alguns dos principais critérios avaliados incluem:

1.Vínculo afetivo – O afeto e a relação da criança com cada um dos genitores são analisados. Um ambiente onde a criança se sinta acolhida e segura é essencial para seu desenvolvimento emocional;

2. Capacidade dos pais de prover cuidados – O juiz avalia se os pais possuem condições de oferecer alimentação, moradia, educação e acompanhamento emocional adequado;

3.Estabilidade e continuidade – Manter a criança em um ambiente familiar estável e evitar mudanças bruscas são fatores determinantes;

4. Vontade da criança – Se a criança tiver idade e maturidade suficientes, sua opinião poderá ser levada em consideração;

5.Histórico de conduta dos pais – Casos de negligência, violência doméstica, alienação parental e abuso são levados em conta para proteger a criança de possíveis danos; e

6.Facilidade de convivência com ambos os pais – Nos casos de guarda compartilhada, o juiz avalia se os pais são capazes de manter um diálogo saudável para garantir a participação ativa de ambos na criação do filho.

Tipos de Guarda e o Melhor Interesse da Criança

O Código Civil prevê dois principais tipos de guarda:

Guarda Unilateral: Quando apenas um dos genitores detém a guarda e o outro tem direito a visitas e participação em decisões importantes. É aplicada em casos onde um dos pais não apresenta condições adequadas para exercer a guarda; e

Guarda Compartilhada: O modelo preferencial na legislação brasileira, no qual ambos os pais participam ativamente das decisões e da rotina do filho, mesmo que ele resida com apenas um dos genitores. A guarda compartilhada é incentivada porque promove a convivência equilibrada e o envolvimento de ambos os pais na vida da criança.

A escolha entre esses modelos deve sempre respeitar o melhor interesse da criança, garantindo sua adaptação e estabilidade emocional.

Modificação da Guarda e a Proteção do Melhor Interesse

A guarda dos filhos não é uma decisão imutável. Caso o ambiente se torne prejudicial à criança ou haja mudanças significativas na vida dos pais, o pedido de revisão da guarda pode ser solicitado judicialmente. Alguns exemplos incluem:

Mudança de cidade que prejudique a convivência da criança com o outro genitor;

Comprovação de negligência, maus-tratos ou abuso;

Casos de alienação parental, quando um dos genitores tenta afastar a criança do outro; e

Mudanças na condição de vida dos pais que possam impactar o bem-estar da criança.

O pedido de alteração de guarda deve ser sempre fundamentado, e o juiz avaliará se a mudança realmente atende ao melhor interesse do menor.

Conclusão

O princípio do melhor interesse da criança é a base do direito de família quando se trata de guarda. Ele orienta decisões que buscam garantir um crescimento saudável, protegido de conflitos e em um ambiente seguro e acolhedor. Mais do que direitos dos pais, as decisões sobre guarda devem priorizar o bem-estar dos filhos, assegurando que suas necessidades emocionais, educacionais e afetivas sejam atendidas da melhor forma possível.

Diante de disputas judiciais, é fundamental que os pais busquem soluções equilibradas e respeitosas, sempre com o objetivo de preservar a integridade emocional da criança e garantir que ela tenha o melhor ambiente para seu desenvolvimento.

*MICHERLLA MARIA RIBEIRO DA SILVA










-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP(2022);

- Atua nas áreas dos Direitos de Família e Sucessões e do Trabalho.
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Devemos, como sociedade, conhecer o Protocolo "Não se Cale"


 Autor: José Jair Marques Jr.(*)

Na linha da experiência internacional, o Protocolo “Não se Cale” é uma iniciativa recente e legalmente instituída e difundida pelos Governos Municipal[1] e Estadual[2][3][4][5]de São Paulo, objetivando a criação de uma cultura de proteção, acolhimento, enfrentamento e combate à violência contra a mulher, nos espaços públicos de lazer (bares, baladas, restaurantes, casas noturnas e de espetáculos).

Como destaque da legislação estadual, ao estabelecimento de lazer compete: 

a) prestar auxílio à mulher, em lugar reservado, afastado do agressor; 

b) possuir à disposição um profissional, capacitado, para o fornecimento desse apoio, no período integral de funcionamento; 

c) oferecimento de acompanhante à mulher, até o respectivo veículo ou meio de transporte;

d) oferecimento de meio de comunicação à autoridade policial;

e)na hipótese de cometimento de crime sexual, encaminhamento da vítima ao serviço médico, com urgência, com o respeito à autonomia da vontade daquela reconhecidamente capaz;  e

f)acompanhamento, durante o atendimento, de terceira pessoa, preferencialmente do sexo feminino (Decreto Estadual nº 67.856/2023, artigo 6º).

Uma das principais questões resultante desses dados: enquanto comunidade, cidadãs (ãos) e consumidoras (es) possuem conhecimento sobre a existência deste Protocolo de proteção às consumidoras mulheres?

O que a realidade nos mostra?

Março de 2024. Um show. Cidade de São Paulo. Cantora italiana, Laura Pausini. Numa das várias oportunidades de conversa e atenção aos espectadores, em português claríssimo e carisma impecável, a artista discursou em ode às mulheres presentes, avós, mães, filhas, sobrinhas, e as convidou, assim como todo o público, a conhecer uma simbologia, relacionada à violência baseada em gênero contra a mulher[5].

Laura Pausini estendeu o braço, com a palma da mão direita aberta, e, na sequência, recolheu os dedos, fechando a mão, iniciando pelo polegar e depois retraindo os demais sobre ele. Explicou aos presentes que aquele gesto (intitulado, internacionalmente, Signal For Help) se tratava de uma forma de mulheres solicitarem ajuda, quando submetidas a alguma situação de risco ou abuso.

Aquela experiência pode ter sido, provavelmente, a primeira vez com a qual parcela dos espectadores tivera contato sobre aquele tipo de auxílio. Assim como, pode ter servido como rememoração àquelas personagens que já tivessem um conhecimento a propósito daquele sinal, tendo, daí, uma referência a se inspirar e repercutir aquele gestual adiante.

Qual a valia desse exemplo e registro histórico? Mesmo não detendo conhecimento específico da referida política pública em vigência, houve, naquela circunstância, uma percepção de que o problema da violência contra a mulher é uma realidade e precisa ser enfrentado, de maneira séria, reforçada e urgente, com os instrumentos necessários.

Ano depois, em 14 de março de 2025, a Fundação PROCON/SP divulga os resultados de uma pesquisa[6][7], elaborada pelo respectivo Núcleo de Inteligência e Pesquisas. Proveniente de uma consulta virtual, realizada durante 7 a 23 de fevereiro de 2025, tinha por enfoque saber e avaliar qual era o nível de conhecimento dos consultados – 1.411 frequentadores do sítio virtual da Fundação PROCON/SP, no total – a respeito do mencionado Programa "Não se Cale".

A Fundação PROCON/SP sinalizou o universo de sexo, integrado por 67% de mulheres, 33%, homens, e o remanescente 0,5%, não declarado. Quanto à identidade de gênero, a maioria das respondentes é mulher cisgênero (57,9%), seguido por homem cisgênero (28,21%), homem transgênero (8,86%), mulher transgênero (1,06%) e não binário (0,35%).

Direcionando o questionário para o efetivo conhecimento do Programa "Não se Cale", a Fundação PROCON/SP obteve o cenário de que 72% dos respondentes frequentam os estabelecimentos-alvos do Protocolo. Nesse recorte de entrevistados, 30% responderam ter vivenciado ou vivenciado e presenciado experiência de assédio ou violência contra a mulher em locais públicos. Do universo total de entrevistados (1.411), 68,8% afirmaram ignoravam e não ouviram falar a respeito do Protocolo "Não se Cale".

Dentre os 440 entrevistados que responderam afirmativamente conhecer o Programa, as seguintes impressões:

a) 95,9% manifestaram a opinião de que informações sobre o Protocolo deveriam ser melhor divulgadas;
b) 51,1% tiveram conhecimento do Protocolo a partir de redes sociais, 22% por intermédio de televisão ou rádio, 11,5% por meio de próprios estabelecimentos de lazer e, apenas, 3,1% por meio de amigos ou familiares;
c) 51,5% afirmaram ter visto estampados cartazes ou campanhas informativas, nos próprios estabelecimentos (restaurantes, bares, casas noturnas), sobre o Protocolo "Não se Cale";
d) 26,8% responderam ter inteligência de como o Protocolo funciona, 57,5% sabem apenas parcialmente, sem detalhes, e 15,6% não têm conhecimento de como é o funcionamento do Protocolo (acionamento de agentes responsáveis pela ajuda); e
e) quanto à decisão de escolha por lugares para o entretenimento, 50,6% destes respondentes salientou que a adesão do estabelecimento ao Protocolo "Não se Cale", como parceiro, constituiria um fator determinante de decisão para a referida escolha.
Diante desses achados, a própria Fundação PROCON/SP concluiu pela essencialidade no reforço de medidas e estratégias de fiscalização, investimentos em educação, capacitação dos estabelecimentos comerciais, campanhas de conscientização e fornecimento de apoio psicológico, jurídico e social às vítimas, para o êxito e fortalecimento do Protocolo "Não se Cale".

Enquanto cidadão, cumpre-me, apenas, apresentar essa notícia, posicionar-me em escuta ativa para compreender as razões pelas quais esses dados estatísticos foram atingidos e, principalmente, exortar a todos os entes envolvidos na implementação dessa política seja assegurada a sua propagação, com a oitiva e participação do público-alvo destas medidas de proteção, as mulheres, a fim de atingir o resultado esperado. Em essência, qual seja, concretizar o acolhimento e a prevenção a situações de risco e efetivo abuso contra consumidoras em ambientes e espaços de consumo.


Doutor (2022), Mestre (2016) e Bacharel (2010) em Direito pela Faculdade da Universidade de São Paulo. Assistente Jurídico no TJ-SP. Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado.

REFERÊNCIAS

[1] MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Lei Municipal nº 17.951/2023 (que institui o Programa “Não se Cale”, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco e dá outras providências). Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17951-de-23-de-maio-de-2023. Acesso em: 25 de março de 2025;

[2] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 17621/2023 (Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco).
Disponível em:
https://www.al.sp.gov.br/norma/206842. Acesso em: 25 de março de 2025;

[3] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 17.635/2023 (que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências). Disponível em: 
https://www.al.sp.gov.br/norma/206987. Acesso em: 25 de março de 2025;

[4] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decreto Estadual nº 67.856/2023 (Regulamenta a Lei n° 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e a Lei n° 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, institui o selo e o prêmio "Estabelecimento Amigo da Mulher", e dá providências correlatas). 
Disponível em: 
https://www.al.sp.gov.br/norma/208366. Acesso em: 25 de março de 2025;

[5] ALPHA FM. "Em show de 3h, Laura Pausini renova brasilidade e causas sociais".
Disponível em: 
Publicado em: 3 de março de 2024. Acesso em: 25 de março de 2025;
[6] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Secretaria da Justiça e Cidadania. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundação PROCON-SP). Relatório da Pesquisa "Não se Cale". 
Disponível em:

[7] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Secretaria da Justiça e Cidadania. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundação PROCON-SP). "Você sabe o que é o Protocolo não se cale? Responda a Pesquisa". 
Disponível  https://www.instagram.com/proconsp/p/DFySP6fJqHs/. Publicado em: 7 de fevereiro de 2025.Acesso em: 25 de março de 2025.

*JOSÉ JAIR MARQUES JUNIOR













- Bacharel(2010), Mestre(2016) e Doutor(2022)pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo ;

-Assistente Jurídico no TJ-SP; e

-Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 1 de abril de 2025

Quais são os direitos do locador em caso de inadimplência do inquilino?


 Autor: Thales Barbosa de Menezes (*)

A inadimplência do aluguel é uma situação preocupante para o locador, que pode enfrentar dificuldades financeiras e incertezas quanto ao uso do seu imóvel. No entanto, a legislação brasileira oferece mecanismos eficazes para garantir o recebimento dos valores devidos e a retomada do imóvel. Neste artigo, explicamos os direitos do locador e as medidas legais cabíveis em caso de falta de pagamento do aluguel.

A obrigação do inquilino de pagar o aluguel

A Lei do Inquilinato (§ Lei nº 8.245/1991) estabelece que o pagamento do aluguel é uma das principais obrigações do locatário:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[...]"

Portanto o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel na data estipulada.

Com base no artigo citado pergunta-se: Qual a consequência de não pagar o aluguel?

Caso o inquilino não cumpra essa obrigação, o locador pode tomar providências legais para garantir a quitação da dívida e, se necessário, a desocupação do imóvel.

Rescisão do contrato e despejo

O descumprimento do pagamento do aluguel pode levar à rescisão do contrato de locação, ou seja, o fim do contrato de aluguel. Veja o que diz a Lei do Inquilinato nesse sentido:

"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

[…]

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

[...]"

Com a rescisão do contrato, a consequencia lógica é o inquilino se retirar do imóvel. Mas caso ele se recuse o remédio jurídico utilizao será a ação de despejo.

Importante mencionar que essa ação pode ser ajuizada juntamente com as cobrança dos valores devidos:
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;"

Dessa forma, o inquilino inadimplente não apenas perderá o direito de permanecer no imóvel, mas também continuará obrigado a quitar os valores em aberto, o despejo não desobriga o inquilino devedor de pagar o valor que ficou em aberto.

Uma ação de despejo demora muito?

Muitos locadores se preocupam com a demora de uma ação de despejo. No entanto, a Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de despejo liminar, que pode agilizar significativamente o processo, veja o que diz a lei:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]"

Isso significa que, se o locador depositar uma caução correspondente a três meses de aluguel, a justiça pode determinar a desocupação do imóvel em apenas 15 dias logo após o juiz encostar no processo pela primeira vez.
Caso o locador não queira depositar essa caução ele terá que esperar a sentença no final do processo. Essa sim pode demorar um pouco.

Importante destacar que esse valor de caução será depositada em uma conta judicial e após o fim do processo ela será devolvida ao proprietário com as devidas correções monetárias.

A finalidade dela é prevenir uma injustiça. Caso no final do processo se observe que o proprietário que pediu a liminar não tinha o direito de retirar o inquilino do imóvel essa caução será revertida para ele com fins de ressarci-lo pelos danos materiais e morais sofridos.

A partir de quantas alugueis não pagos posso entrar com a ação de despejo?

Um único dia. Isso mesmo. Caso o inquilino atrase um único dia o pagamento da mensalidade de aluguel o proprietário poderá ajuizar a ação de despejo. Mas essa não é uma boa ideia e vou te explicar o porquê.

Embora o locador possa ajuizar uma ação de despejo por inadimplência mesmo com apenas um dia de atraso no aluguel, é recomendável aguardar o acúmulo de pelo menos duas ou três mensalidades. Isso evita que o inquilino utilize o mecanismo da purga da mora, impedindo o despejo ao pagar o débito dentro do prazo legal, veja o que diz a lei:
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

[...]

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;"
Portanto se o inquilino atrasar o pagamento de uma única mensalidade e o proprietário ajuizar a ação de despejo, caso esse inquilino quite sua dívida após ser citado a ação será extinta e ele permanecerá no imóvel. Isso pode ser um desgaste desnecessário.

Cobrança judicial sem despejo

Agora vamos imaginar que o proprietário quer cobrar os valores de alugueis em aberto mas não quer despejar o inquilino, ou o inquilino devedor já não devolveu o imóvel e se mudou sem pagar a dívida. Nesse caso a ação também é muito mais rápida que um processo comum.

Caso o locador queira apenas recuperar os valores devidos, sem requerer o despejo, ele pode ingressar com uma ação de execução, que é um procedimento mais rápido do que um processo comum.

A legislação reconhece o contrato de aluguel como um título executivo extrajudicial, permitindo que o locador ajuíze diretamente uma ação de execução sem necessidade de passar por todas as fases de um processo de conhecimento:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

VIII – o crédito referente a aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio."
Esse processo é mais rápido porque nele o devedor não é chamado para apresentar sua defesa. Também não há tréplica por parte do autor da ação e sequer sentença. O processo já se inicia como se estivesse sentenciado.

O juiz não intima o devedor para se defender como acontece em um processo comum, mas sim para pagar a dívida em 3 dias.

Se o devedor desobedecer e não realizar o pagamento seus bens serão penhorados.

Conclusão

A inadimplência do aluguel é um problema que pode ser resolvido por meio da legislação vigente. O locador tem o direito de cobrar os valores devidos e, se necessário, requerer o despejo do inquilino inadimplente. A possibilidade de despejo liminar torna o procedimento mais ágil, enquanto a ação de execução permite a cobrança rápida dos débitos.

Diante dessas situações, é fundamental que o locador busque orientação jurídica especializada para escolher a melhor estratégia e garantir seus direitos. Um advogado especializado em Direito Imobiliário pode auxiliar na tomada de decisão e no ingresso com a medida judicial mais adequada ao caso.

*THALES BARBOSA DE MENEZES























-Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás(2013);

-Pós graduação em Direito Imobiliário pela AVM- Faculdade Integrada;(2015)e

E-mail:thalesadv39709@hotmail.com

Sites:
www.advocaciaimobiliariagoias.org
www.escritoriomensur.com.br

Nota do Editor:  

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Arbitragem e produção antecipada de provas


 Autora: Mariana Capela Lombardi Moreto(*)


Muito tem sido discutido sobre a produção antecipada (ou autônoma) de provas nos casos em que existente cláusula compromissória, o que, via de regra, sujeitaria as partes à arbitragem. Nos casos em que há urgência, parece não haver muita dúvida de que o recurso ao Judiciário é permitido. Isso porque o próprio artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) prevê que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

A dúvida surge nos casos em que não há urgência, ou seja, nas hipóteses do artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil, quando a prova a ser produzida via produção antecipada da prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos a serem explorados via produção antecipada da prova possa justificar ou evitar o ajuizamento de arbitragem.

Partindo do pressuposto de que o artigo 22-A da Lei de Arbitragem somente permite o ingresso em juízo em casos de urgência, parece evidente que, ausente esse requisito, a produção antecipada da prova, tal qual a disputa principal, deveria se dar via arbitragem. Embora a solução pareça fazer sentido à primeira vista, há que se levar em consideração o tempo dispendido e os custos envolvidos na instauração de qualquer procedimento arbitral.

Com efeito, o início da arbitragem é longo: da apresentação do requerimento de arbitragem à efetiva constituição do tribunal arbitral, há um longo caminho a ser percorrido. Não é raro que essa primeira etapa leve meses. Nesse contexto, o recurso ao Judiciário para a produção antecipada da prova parece fazer muito mais sentido: trata-se de procedimento mais simples, rápido e menos burocrático.

Isso tudo sem falar nos custos para as partes. Numa ação de produção antecipada da prova perante o Judiciário será atribuído à causa mero valor de alçada, já que, em não havendo um pedido principal, não haverá conteúdo econômico direto na causa. As custas, portanto, corresponderão a valor irrisório. Na arbitragem, a situação muda de figura. Por mais que o valor da causa seja baixo, em regra o custo dessa arbitragem preparatória será muito superior ao custo da ação de produção antecipada da prova perante o Judiciário, já que há um patamar mínimo que as câmaras arbitrais cobram para qualquer procedimento.

As dificuldades retratadas acima demandam duas soluções nos casos em que contratada entre as partes cláusula compromissória: ou bem a jurisprudência passa a flexibilizar o requisito da urgência como necessário para a produção antecipada da prova perante o Judiciário; ou bem as câmaras arbitrais passam a ter regramentos específicos para os casos de produção antecipada da prova, adaptando o procedimento "tradicional" para torná-lo mais célere e simples, e ainda menos custoso, tal qual uma arbitragem expedita. E claro que as duas soluções podem coexistir.

Nesse sentido, algumas câmaras arbitrais no Brasil já se movimentaram para prever regramentos específicos para os casos de produção antecipada da prova. É o caso, por exemplo, da Amcham – Câmara Americana de Comércio, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp e do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM/CCBC.

O movimento é positivo e mostra que as câmaras arbitrais não apenas estão atentas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como também reconhecem que o procedimento arbitral "tradicional" não é o mais adequado em matéria de produção antecipada de provas. Desse modo, estão criando alternativas para atender o jurisdicionado de maneira mais célere e eficiente.

De todo modo, considerando que nem todas as câmaras possuem disposições nesse sentido e que o Judiciário tende a manter o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos em que haja cláusula compromissória e que não esteja presente o requisito da urgência, a produção antecipada de prova deve ser produzida perante a câmara arbitral, para evitar discussões acerca da jurisdição adequada, recomendamos desde logo que a escolha das partes seja expressamente prevista na cláusula compromissória.

A existência de cláusula compromissória que trate do assunto expressamente tende a sedimentar de vez a discussão – que, no nosso entendimento, sequer deveria existir, já que se trata, ao nosso ver, de hipótese de competência concorrente entre o Judiciário e a arbitragem.

*MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO

















- Bacharela (2004), Mestra (2008) e Doutora (2012) em Processo Civil pela Universidade de São Paulo;


Advogada atuante nas áreas civil e empresarial e


-Sócia de Cescon Barrieu Advogados



Nota do Editor:

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segunda-feira, 31 de março de 2025

Maria Roberta


 Autor: Benedito Godoy Moroni (*)


Quando Mariozinho tinha quatro anos e pouco sua mãe ficou grávida pela segunda vez.

Ele aprendeu a rezar:

- Papai do Céu, mande um nenê pra nós!!!

E isto repetia-se todas as noites, com o fervor e inocência próprias de uma criança. Como nesses tempos não houvesse método seguro de saber se o nascituro era um menino ou uma menina, o pedido do Mariozinho não determinava que o nenê fosse menino ou menina.

Passam-se os meses e, finalmente, nasce o nenê: uma menininha. Inicialmente a mãe pensou em Roberta devido, principalmente, à famosa música italiana "Roberta", cantada por Peppino de Capri. A avó materna, por sua vez, católica fervorosa, sugeriu que incluísse o nome Maria, a mãe de Jesus. Assim a menininha ficou com o nome de Maria Roberta.

Alegria geral, todos ficam felizes.

Entretanto, pouco tempo depois, com a recém nascida chorando, por alguma cólica natural ou por fome, começou a incomodar Mariozinho, até que em certo dia ele desabafou à mãe:

- Se eu soubesse que o nenê seria tão chato assim, eu não teria pedido ele ao Papai do Céu!!!

Todavia o tempo, como santo remédio, fez com que parassem os choros e Mariozinho quisesse bem a irmãzinha que ele ganhara. Tanto que muitas vezes ele ia até o berço ou carrinho e apertava carinhosamente as bochechinhas dela. A mãe, com receio de tais apertozinhos, alertava o filho:

- Não faça assim filho. Não pode judiar do nenê.

Mariozinho, invariavelmente, explicava:

É "querência", mamãe!!!
....................................................................................................

Quando tinha três anos, Maria Roberta já era uma menininha desenvolta e falante.

A casa em que ela morava, ficava em uma esquina, onde na frente havia um murinho baixo, sobre o qual estava assentado um gradil todo trabalhado, conforme desenho elaborado pela avó materna da criança, logo após um pequeno jardim.

Maria Roberta subia nesse murinho e ficava agarradinha ao gradil para ver as pessoas que passavam na calçada. Ela, sempre falante, procurava entabular conversa com as mulheres que passavam na frente de sua casa.

Se era uma mocinha, toda curiosa, a menininha perguntava:

- Moça, você tem namorado?

A pessoa respondendo, ela começava a perguntar sobre como era esse namorado e continuava o bate papo.

Caso fosse uma mulher com um pouco mais de idade, a pergunta dela era:

- Você tem filhinho?

Em caso de resposta positiva, continuava a inquirição para saber se era menininho ou menininha e a conversa rendia.

Quando a passante era uma senhora idosa, a pergunta era:

- Você tem netinho?

A pessoa, geralmente respondia e Maria Roberta estendia a conversa para saber como era ele/ela.

Normalmente as transeuntes rendiam-se aos encantos daquela menininha encantadora, falante e simpática, realizando longos bate papos com ela.

Entretanto, se Maria Roberta fizesse a pergunta e a pessoa a ignorasse, passando direto por ela, resmungava:

- Idiota...

Muitas vezes, no decorrer das conversas, Maria Roberta perguntava:

- Você já tomou café?

Se a resposta era negativa, ela dizia:

- Você pode esperar um pouquinho? Eu já volto!

Descia do murinho e corria para dentro da casa, para logo em seguida vir com um pedaço de bolo ou um pedaço de pão com manteiga e dava para a pessoa. Isto era, muitas vezes, o desjejum dessa pessoa.

Com o passar do tempo inúmeras "amigas" paravam para conversar com Maria Roberta. Entre elas, estava a varredora de rua que trabalhava para a prefeitura. Enquanto varria, mantinha longas conversas com a menininha. Os papos eram tão frequentes que a criança, certa vez, comentou:

- Sabe que eu gosto de conversar com você. Acho muito bonita a vassoura que você usa para varrer a rua!

É que as varredoras de Tatuí usavam, e ainda usam, vassouras de bambu em seu serviço por considerarem-nas mais úteis e duráveis que as vassouras comuns de gari. A próprias varredoras fazem essas vassouras de bambu com pontas de bambu Tonkin (Arundinaria amabilis) que são amarradas em um cabo de madeira e deixadas secar cerca de dois ou três dias antes de começar a utilizá-las.

Uma manhã a varredora chega até Maria Roberta e a presenteia com uma mini vassoura de bambu.

A menininha não cabia em si de alegria com o presente. Depois, orgulhosa, mostrava a todos sua vassourinha de bambu, igualzinha aquela usada pela varredora sua amiga.

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Com quatro anos, Maria Roberta foi com os pais a uma exposição canina em Sorocaba. Embora eles não fossem criadores, em sua casa, sempre possuíam algum exemplar canino com pedigree. Várias vezes já haviam participado de competições nas quais os cães, que tinham nessas ocasiões, ganhavam medalha de ouro.

Especialmente nesse passeio, a exposição estava variada e interessante, prendendo a atenção dos pais da menina. Cada expositor esmerando-se em apresentar seus exemplares, com cães de várias raças. E como os pais apreciavam cães, haviam pesquisado sobre os mesmos e sabiam que o cão, animal carnívoro da família dos canídeos, o mais antigo animal domesticado pelo homem e seria, teoricamente, originado do lobo cinzento asiático, isto há mais de 100.000 anos. A raça de cães preferida pela família era Cocker Spaniel Inglês, com origem provavelmente espanhola. Esta raça era usada para caçar galinhas e, em viagens marítimas entre Espanha e Inglaterra, embarcaram alguns desses animais, que ficaram na Inglaterra. Daí o nome da raça.

Em dado momento, na visita à exposição, o pai pergunta à mãe:

- Cidinha, e a Maria Roberta? Ela estava com você, mas agora não a estou vendo!

- Eu me distraí com os stands e, acreditando que ela estava com você, nem me preocupei. Mario Roberto, você sabe que ela, sem esperar, "some" de nossas vistas. Vamos procurá-la, que ela deve estar por perto. – respondeu Cidinha.

Incontinente, começam a procurar a filha.

Perto do local em que estavam, não a viram. Começam a percorrer todo o espaço da exposição. A busca é embalde. A menina não estava lá.

A preocupação dos pais só aumentava. Estavam em um clube de campo onde muitos locais poderiam oferecer risco a uma criança com quatro anos de idade.

Vão até as piscinas, procuram no campo de tênis, no bar e... Nada...

- Mario Roberto, Vamos pedir para chamarem a Maria Roberta pelo alto-falante daqui! – fala a mãe angustiada.

Já aflitos, enquanto procuram onde fazer o pedido de ajuda, veem um grupo de pessoas no campo de futebol assistindo a algo e torcendo. Ao começarem a aproximar-se, ouvem:

- Vamos menininha de cor de rosa. Continue rápido, você está vencendo...

Isto, imediatamente, acende as esperanças deles, pois Maria Roberta trajava naquele dia um vestidinho rosa. Correm até o grupo e veem a filha terminando uma corrida "de saco". E ela, logo ganha a disputa sob os aplausos da torcida. O coordenador da corrida, em seguida, entrega um prêmio à menina e dá-lhe um abraço.

Os pais, aliviados, se aproximam da criança.

A mãe, ainda não refeita do susto, pergunta:

- Minha filha, como você sumiu? Por que saiu sem nos avisar?

- Mamãe, eu quis ver outras coisas. Andei e quando cheguei aqui vi que estavam reunindo crianças para tentarem ganhar prêmios. Eu resolvi participar e olhe, ganhei na corrida com o ovo, na de bola no balde, no jogo de argolas e agora na corrida de saco! Olha só quantos presentes ganhei!!!

Os pais, aliviados, voltaram para o carro e retornaram a Tatuí, não antes da mãe relembrar à filha:

- Minha querida, não repita isto que você fez hoje!

- Não posso mais entrar em competições? – perguntou a menina.

- Pode participar sim, mas antes de sair de perto de nós tem que pedir-nos. Nunca se afaste de nós sem sabermos. Certo?

- Tudo bem mamãe. Pode deixar que nas próximas vezes vou pedir. – Arremata Maria Roberta.
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Quando estava com oito anos Maria Roberta, ficava com suas primas, Fernanda e Renata, que vinham a Tatuí passar parte das férias escolares. Estas ficavam hospedadas na casa da avó materna das três meninas, ocasião em que Maria Roberta pedia a sua mãe para deixá-la ficar, também na casa da avó. A mãe, consultava a avó e se esta concordasse, preparava a malinha da filha com roupas para aqueles dias de folguedos.

As três meninas passavam momentos alegres e descontraídos. Andavam de bicicleta pela cidade; brincavam de desfile de modas; acampavam no quintal; liam revistinhas infantis e curtiam outras atividades divertidas, próprias da idade delas.

Certo dia, ao lerem uma revistinha, encontraram receitas que não eram muito difíceis de fazer. Curiosas perguntaram à mãe de Maria Roberta se poderiam tentar fazer o doce "brigadeiro", pois os ingredientes todos elas já tinham visto que existiam na despensa. Com a autorização, puseram as "mãos na massa".

Separaram os ingredientes para 30 porções.

Em seguida seguiram os passos do preparo da receita.

Pronto, estava feito o brigadeiro.

A experiência foi um sucesso e todos aprovaram o resultado.

Mas isto levou Maria Roberta a pensar se não seria uma boa ideia ela fazer brigadeiro para vender e com o lucro comprar as coisas que gostava, sem ter que pedir dinheiro aos pais.

Da ideia, passou à ação.

Na primeira vez usou os materiais da mãe. Feitos os brigadeiros, vendeu-os aos avôs.

Com resultado da venda comprou mais produtos e teve um lucrinho.

Isto animou-a a fazer mais e começar a vender aos amiguinhos e conhecidos.

O produto era tão bom que, quando ela não fazia, as pessoas sentiam falta.

A seguir, ela aprendeu a fazer o doce beijinho. Outro sucesso.

Assim, por um bom tempo, Maria Roberta teve um dinheirinho extra, obtido com seu trabalho e arte.

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Adulta, Maria Roberta após alguns anos de casada teve que separar-se. O casamento, infelizmente, não deu certo.

Como em toda separação, seja por qual motivo for, traz no mínimo desconforto e tristeza, pois acaba com uma expectativa alvissareira quanto ao mesmo.

Em conversa com um cônego, desabafando sobre seu caso, este consolando-a sugeriu:

-Minha filha, apegue-se a Santa Rita de Cássia, tenho certeza de que ela a ajudará a superar esta fase triste pela qual você está passando.

Seguindo a sugestão, ela começou a ler sobre a santa, tornando-se devota da mesma.

Em sua peregrinação por santuários católicos na Itália, feita com sua mãe, uma das visitas seria ao santuário de Santa Rita de Cássia.

Depois de visitar vários santuários, a excursão partiu em direção ao de Santa Rita.

A viagem transcorria tudo bem, até Maria Roberta ver que haviam passado da entrada para o caminho do santuário que tanto ela queria visitar.

- Mamãe, acabamos de passar pela cidade do santuário e o ônibus não entrou nela – falou Maria Roberta à mãe. Esta, imediatamente, foi conversar com a organizadora da peregrinação:

- No programa consta que iríamos ao santuário de Santa Rita. Passamos pelo caminho que nos levaria lá, mas não entramos. Por que, se constava no roteiro que nós temos?

- É mesmo, eu estava me esquecendo. – respondeu a organizadora.

Em seguida pediu ao motorista para encostar o ônibus. Ela perguntou aos passageiros se eles queriam que continuasse a viagem ou voltasse para o santuário de Cássia. A resposta, unânime, foi que voltasse e visitassem o santuário de Santa Rita de Cássia e assim foi feito.

A visita emocionou a todos. Maria Roberta, compenetrada e com fé, comprou um botão de rosa vermelha feito de veludo e, após rezar à santa, depositou-o ao lado de onde está o corpo dela.

O pranto de Maria Roberta não pode ser contido, mas desta vez foi um pranto de alívio e consolação, que lhe dava esperança e força para continuar sua vida e procurar ser feliz novamente.

Quando estavam preparando-se para entrar no ônibus e prosseguir a viagem, eis que surge uma senhora, vestida de preto, com um véu negro cobrindo-lhe a cabeça. Parecendo nem notar as demais pessoas que estavam ali, detém-se em frente a Maria Roberta. Em seguida, com um sorriso plácido e olhar carinhoso, generosamente entrega-lhe um botão de rosa vermelha, igual ao que fora depositada no santuário. Nesse momento, uma leve e suave fragrância de rosa podia ser percebida no local. Em seguida a senhora afastou-se com passos lentos, sem dizer uma palavra sequer, logo sumindo entre a multidão que lotava o local.

Maria Roberta jamais se esqueceu do acontecido. Sempre que se relembra desse fato, comove-se e emociona-se afirmando considerar que esse foi um milagre com significado especial para ela.

*BENEDITO GODOY MORONI























-Advogado, jornalista e escritor;

-Graduado em Direito  pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo(1972); e

-Membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e da Academia Venceslauense de Letras. 

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