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segunda-feira, 20 de julho de 2026

Algumas considerações sobre as hipóteses de inocorrência de um crime


 ©️2026 Raphael Werneck

No presente artigo farei sobre algumas considerações sobre as hipóteses de inocorrrência de um crime previstas no art. 23 do nosso Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940 na reda redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) que assim dispõe:
"Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

Resumidamente temos que :

O estado de necessidade ocorre quando o quando alguém pratica um ato que pode ser típico de um crime para salvar a si ou a terceiros de um perigo atual. A ação é justificada por ser a única forma de evitar um dano maior, Exemplificando para salvar alguém de um incêndio o agente arromba a porta de uma loja comercial.

A legítima defesa ocorre quando o autor do ilícito penal usa moderadamente meios para repelir a agressão. Como exemplo desse meio moderado podemos citar o de uma pessoa que está sendo agredida fisicamente , de revidar com outros socos para assim imobilizar o agressor. Reagir com um tiro já seria o uso de um meio excessivo .

Finalmente, nas hipóteses do Estrito Cumprimento do Dever Legal que é a ação obrigatória do agente que está estritamente cumprindo uma obrigação imposta por lei. Como exemplos temos o caso de um policial que prende um suspeito em flagrante e do Exercício Regular de Direito que é o ato de agir dentro das faculdades ou direitos garantidos pela legislação. Nesses casos, o sujeito não é obrigado a agir, mas ao fazê-lo de forma regular e proporcional, sua conduta é lícita. Exemplos as lesões corporais em esportes (como lutas de boxe e MMA) desde que dentro das regras, ou a defesa da propriedade com a utilização de cercas elétricas  para impedir invasões.

RAPHAEL WERNECK














Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

O Caso Henry e o Perdão Judicial


 

©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho


Recentemente, o tema voltou a ser abordado em razão da repercussão do caso Henry Borel, no qual o desfecho dado a Monique Medeiros, mãe de Henry Borel, reacendeu um debate jurídico pouco conhecido do público leigo: o perdão judicial.

Após 11 dias de julgamento, o Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pelos crimes de homicídio qualificado, tortura e coação no curso do processo.

Já em relação a Monique, os jurados desclassificaram a acusação de homicídio doloso para homicídio culposo e a responsabilizaram por tortura por omissão. Apesar da condenação, a juíza Elizabeth Machado Louro aplicou o perdão judicial.

Mas afinal, o que é o perdão judicial?

O perdão judicial é um instituto previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, que permite ao magistrado deixar de aplicar a pena mesmo após o reconhecimento da prática de uma infração penal. Em outras palavras, embora o fato seja considerado criminoso e a responsabilidade do agente seja reconhecida, a sanção penal deixa de ser aplicada. Isso ocorre nos casos em que as consequências da infração são consideradas tão graves para o próprio autor que a punição estatal se torna desnecessária ou excessivamente severa.

No caso Henry Borel, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo em relação à mãe da criança. A partir dessa definição, a magistrada aplicou o perdão judicial, pois considerou que a perda do único filho, a repercussão nacional do caso, as agressões sofridas durante o período em que esteve presa e o intenso escrutínio público representaram, por si só, uma resposta suficientemente severa.

Um exemplo frequentemente citado pela doutrina é o de uma mãe que, por culpa, causa a morte do próprio filho. Pode-se mencionar, por exemplo, o caso da atriz Christiane Torloni que, em 1991, atropelou acidentalmente seu filho de 12 anos na garagem de sua residência.

No caso Henry Borel, a partir dessa definição, e considerando que o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo em relação à mãe da criança, a magistrada aplicou o perdão judicial, pois considerou que a perda do único filho, a repercussão nacional do caso, as agressões sofridas durante o período em que esteve presa e o intenso escrutínio público representaram, por si sós, uma resposta suficientemente severa.

A decisão, contudo, gerou intenso debate jurídico e social, inclusive com a interposição de recursos pelo Ministério Público e pela assistência de acusação.

É importante destacar que o perdão judicial não significa absolvição nem reconhecimento de inocência. O fato criminoso continua existindo e a responsabilidade do agente é reconhecida. O que ocorre é apenas a dispensa da aplicação da pena nas hipóteses autorizadas pela lei.

O instituto demonstra que o Direito Penal não busca apenas punir, mas também avaliar, em situações excepcionais, se a aplicação da sanção ainda cumpre sua finalidade diante das consequências já suportadas pelo próprio autor do fato, afastando, em determinados casos, a sua faceta meramente punitiva.

No caso em tela, vale lembrar que a decisão ainda pode ser questionada. O Ministério Público e a assistência de acusação podem recorrer tanto da desclassificação do crime quanto da própria concessão do perdão judicial, cabendo ao Tribunal de Justiça analisar a matéria, sempre em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

CNN BRASIL. Caso Henry Borel: entenda o que é o perdão judicial concedido a Monique. São Paulo, 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/caso-henry-borel-entenda-o-que-e-o-perdao-judicial-concedido-a-monique/. Acesso em: 26 jun. 2026; e

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Perdão judicial. Brasília, DF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/perdao-judicial.
Acesso em: 26 jun. 2026.

CECÍLIA FRAZÃO DAMACENA CARVALHO



 









-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2023);

-Pós-graduada em Direitos Humanos Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2025);

-Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;


Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA; e


Nota do Editor:

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 inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Crimes praticados com uso de Inteligência Artificial e lacunas da legislação penal brasileira


 ©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho


O avanço da inteligência artificial (IA) tem ampliado significativamente as possibilidades de pesquisas, descobertas, interações sociais e comunicação entre as demais esferas da vida social. Em contrapartida, expande também as hipóteses de prática criminosa, especialmente no ambiente digital.

Neste sentido, a IA tem sido utilizada como ferramenta para o cometimento de delitos, com capacidade de amplificar significativamente o alcance, a sofisticação e o impacto das condutas criminosas. Ferramentas como deepfakes, automação de golpes e manipulação de dados, demonstram que a IA não apenas facilita crimes já existentes, mas também cria novos desafios para o Direito Penal, desafios estes que antes do avnço da tecnologia eram impensáveis.

Logo, no ordenamento jurídico brasileiro, tais condutas costumam ser enquadradas em tipos penais já existentes, como estelionato, crimes contra a honra e falsidade ideológica. Contudo, esse enquadramento nem sempre é suficiente para abarcar a complexidade das recentes ações delituosas envolvendo IA, sobretudo quanto à identificação do dolo, da autoria e da extensão do dano.

Isto porque o Direito Penal brasileiro é regido pelo princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, a criação de novas formas de delinquir por meio da IA exige uma análise cuidadosa e um debate necessário: é possível enquadrá-las nos tipos penais atuais ou há necessidade de novas tipificações?

Vale salientar um outro ponto crítico neste debate, o que diz respeito à responsabilização penal. A depender do caso em questão pode haver múltiplos agentes envolvidos no “golpe” perpetrado com o uso de IA, tais como usuários, desenvolvedores e plataformas, sem que haja critérios legais claros e legais para delimitar a responsabilidade de cada um. Essa lacuna gera insegurança jurídica e dificulta a aplicação da lei.

Não obstante, a produção de prova em crimes envolvendo IA apresenta obstáculos relevantes, como a dificuldade de rastreamento e a manipulação de conteúdos digitais, exigindo maior preparo técnico das autoridades.

Embora existam normas voltadas a crimes informáticos, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tais dispositivos, ainda que pioneiros no assunto e de suma importância quando se trata do tema, não foram redigidos para lidar com a complexidade da inteligência artificial, uma vez que este artifício foi amplamente difundido para o público nos últimos principalmente nos últimos anos.

Ainda que o advento da inteligência artificial represente uma transformação estrutural em nossa sociedade como um todo, o Direito Penal brasileiro, ainda ancorado em paradigmas tradicionais, enfrenta dificuldades para acompanhar essa evolução.

As lacunas atualmente existentes não significam ausência total de resposta estatal, mas revelam a necessidade de adaptação interpretativa e normativa, a fim de que a legislação possa acompanhar as transformações sociais e culturais da sociedade, garantindo ordem, justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de atualização legislativa e aprimoramento interpretativo no que diz respeito as condutas delituosas com o uso de IA, de modo a garantir a efetividade do Direito Penal sem comprometer direitos e garantias fundamentais.

Referências

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann);

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva;

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus;

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense;

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva;e

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense.

CECÍLIA FRAZÃO DAMACENA CARVALHO













-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2023);

-Pós-graduada em Direitos Humanos Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2025);

-Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;


Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA; e



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segunda-feira, 16 de março de 2026

A atuação da Guarda Municipal e a prisão ilegal


 © 2026 Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro 

A Constituição de 1988, estabelece através do seu artigo 144 § 8º, a possibilidade de constituição das guardas municipais.

O mesmo dispositivo delimita a atuação das guardas municipais que devem ser destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais e, muito embora indubitavelmente integrem o Sistema Único de Segurança Pública, não estão legitimadas a atuar como atuam as polícias.

Portanto, não lhes cabem os serviços de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e apuração das infrações penais.

Imprescindível salientar que as Polícias Militar e Civil, legitimadas a exercer a força pública e o monopólio estatal da violência, sujeitam-se ao controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário.

Considerando que as guardas municipais não estão sujeitas a nenhum controle correicional externo, respondendo apenas administrativamente aos prefeitos locais e corregedorias internas, torna-se incompatível com o Estado Democrático de Direito, conceber uma força pública imune a tais formas de fiscalização.

Por este motivo a decisão consciente do Poder Constituinte de restringir a atuação das guardas municipais.

Não obstante, as guardas (civis) cada vez mais atuam como policiais militares, o fazem sem treinamento, abandonando suas funções primordiais e colocando suas vidas e as de terceiros em risco.

Desta forma, a fim de combater a criminalidade urbana, repisa-se, alheias às suas funções, frequentemente as guardas municipais realizam prisões.

As prisões em flagrante delito, podem ser efetuadas por qualquer do povo, conforme determina o artigo 301 do CPP, portanto, seria ilógico impedir que fossem efetuadas pelos guardas municipais.

A ilegalidade acontece quando as guardas municipais avançam nas atribuições das polícias, efetuando investigações, patrulhamento ostensivo e prisões (que não em flagrante delito).

Recentemente, me deparei com uma situação em que o indivíduo recebeu a visita de um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão (civil) de um veículo. Ocorre que, a Guarda Municipal acompanhou o cumprimento do mandado e na ocasião, efetuou a prisão do indivíduo com base na "atuação da inteligência da Guarda Municipal", que investigava esse indivíduo pela suposta prática de furtos na região.

No caso em questão, a informação de que há uma "inteligência da Guarda Municipal", invade a competência da Polícia Civil, no momento da prisão, houve busca pessoal e domiciliar usurpando a função das polícias, treinadas e legitimadas para tal.

Na lição de Gustavo Badaró, há consenso no sentido de que as guardas municipais não podem realizar buscar pessoais, isso porque de acordo com a Constituição Federal, lhes cabe a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhe sendo atribuída nenhuma função de prevenção ou investigação de crimes.

Alexandre Morais da Rosa, se posiciona no mesmo sentido quando aduz que, a Guarda Municipal não está autorizada a investigar e proceder a buscas pessoais, por falta de atribuição. A prática é abuso de autoridade e usurpação de função pública (art. 328 do CP) e o resultado da apreensão é nulo.

Somente a Polícia Militar ou Judiciária, ou as especiais, podem promover a diligência.

No mesmo sentido opina Guilherme de Souza Nucci, ao tratar de agentes autorizados a realizar a busca pessoal, aduzindo que, os guardas municipais não possuem essa função, logo, não estão autorizados a fazê-lo.

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, decidou no RHC nº 158/580/BA, ao tratar da fundada suspeita, que sua presença não basta para a realização da busca pessoal, é necessário que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".

Portanto, a busca pessoal guarda uma finalidade probatória, não sendo admitida a revista exploratória (fishing expedition). O art. 244 do CPP não autoriza buscas de “rotina” ou de “praxe” do policiamento ostensivo, apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

Ou seja, a finalidade da busca é probatória, portanto, mesmo que haja a fundada suspeita de posse de corpo de delito, a busca pessoal só pode ser realizada pelos agentes estatais com atribuição para prática de diligências criminais invasivas, não é o caso dos guardas municipais.

A correta interpretação do artigo 244 do Código de Processo Penal, demonstra que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é requisito necessário, mas, isoladamente, não autoriza a busca pessoal.

Considerando que não é possível a qualquer do povo definir se há fundada suspeita, a constatação da presença de tais indícios e a abordagem só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi declarada ilícita a revista pessoal por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), assinalando que "somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem busca domiciliar ou pessoal".

Retomando a possibilidade de prisão pela guarda municipal, é possível em caso de flagrante delito, porém, esse flagrante tem que ser visível de plano, autorizando a prisão do agente mesmo sem autorização judicial, em vista da certeza visual do crime.

Quando o flagrante só é evidenciado depois de atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, realizadas pela Guarda Municipal, que não possui tais atribuições, mesmo que se descubra prática delituosa durante as buscas, a ilegalidade prévia não se convalida.

A Guarda Municipal só está legitimada a realizar busca pessoal de forma excepcional, devendo demonstrar que há clara e imediata relação com a finalidade da corporação, ou seja, para consecução da tutela dos bens, serviços, instalações municipais e seus usuários, presentes os requisitos do art. 244 do CPP.

Deste modo, poderão ser revistados indivíduos sobre os quais recaia fundada suspeita de crimes que atinjam, de maneira, clara, direta e imediata, os bens, serviços e instalações do município ou as pessoas que os estejam utilizando.

Portanto, é pacificado o entendimento jurispudencial de que a Guarda Municipal não possui poderes idênticos aos órgãos policiais, logo, as provas eventualmente colhidas através de busca pessoal e as delas decorrentes, são ilícitas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e não podem ser utilizadas para a condenação criminal.

A atividade de segurança pública, deve ser exercida de forma secundária pela Guarda Municipal, cabendo atuar apenas em caso de flagrante delito, durante patrulhamento comunitário, o que não aconteceu no caso supramencionado.

A prisão não decorreu de flagrante, nem da atuação constitucional da Guarda Municipal na proteção de bens e patrimônio municipal, desta forma, a prova é ilícita desde o início da atuação dos guardas civis municipais.

Considerando que em matéria criminal o que se busca é a verdade real, não pode o édito condenatório se fundar em provas frágeis e insuficientes, desta forma, de rigor a absolvição do indivíduo por força do artigo 386 e incisos do Código de Processo Penal.

A atuação das guardas civis municipais dentro dos limites constitucionais é de interesse de todas as pessoas, preservando vidas, respeitando o devido processo legal e principalmente o estado democrático de direito, que não se coaduna com a ilegalidade, sobretudo aquelas relacionadas à medida tão gravosa como é a de prisão.

Fontes:

BADARÓ,Gustavo. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 598-599;

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, Santa Catarina: Emais, 2021, p. 627;

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 565;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1977119/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma, 07 de dezembro de 2021;
Disponível: 
[https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201977119]. Acesso em: 14 mar. 2026;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 608588/SP. Relator: Min. Luiz Fux. 6ª Turma, 20 de fevereiro de 2025.
 Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832]. Acesso em: 14 mar. 2026;e

BRASIL.Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. 

THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO
  •  Bacharel em Direito pela  ESAMC (2022) ;
  •  Pós graduada em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela PUC Campinas (2024);
  • Advogada com atuação na área jurídica, especialmente na área criminal e com experiência anterior em diversas áreas entre os setores público e privado;
  • Membro efetivo das Comissões da Igualdade Racial e Comissão de Direito Processual Penal da OAB Campinas e
  • Tem especial interesse em pesquisas na área acadêmica
Nota do Editor:

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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Cadeia de Custódia e a Verdade no Proecesso Penal





@ Camila Regiani Ricardo de Oliveira

Atualmente, muito está se falando sobre cadeia de custódia. Porém, ela não é apenas um procedimento técnico, mas sim uma garantia de que a verdade dos fatos será preservada e que o processo penal não se transformará em um jogo de suposições.

Neste artigo, vamos entender o que é a cadeia de custódia, por que ela é tão relevante e como ela se conecta à teoria das provas.

1- O que é Cadeia de Custódia?

Primeiro, precisamos entender que a grande maioria dos crimes deixam vestígios, como: armas de fogo; impressões digitais; roupas com manchas de sangue; celulares apreendidos; invólucros com drogas, entre outros.

Dito isto, temos que a cadeia de custódia pode ser definida como o conjunto de procedimentos que garante a integridade de um vestígio desde o momento em que é encontrado até sua apresentação em juízo.

Em outras palavras, é o caminho que a prova percorre desde a cena do crime até o tribunal, sem que haja qualquer risco de adulteração, substituição ou desaparecimento.

Cada etapa (coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, análise e apresentação das provas e dos vestígios) deve ser documentada e realizada por agentes competentes para garantir que aquela prova seja confiável e possa ser usada para condenar ou absolver alguém com segurança jurídica.

Portanto, a cadeia de custódia é um dos pilares mais importantes da prova penal que ganhou previsão expressa no Código de Processo Penal brasileiro com a Lei nº 13.964/2019 (o chamado Pacote Anticrime) - artigos 158-A ao 158-F, do CPP.

Assim, sendo uma exigência legal, sua violação pode levar à nulidade da prova.

2- Cadeia de Custódia e a Teoria das Provas:

Na teoria geral das provas, a validade e a eficácia da prova (que irá basear um processo criminal) dependem de sua legalidade, licitude e autenticidade e é neste último ponto que a cadeia de custódia atua diretamente.

Mas, por que isso é tão importante?

Imaginemos: Uma arma foi apreendida em uma investigação de roubo, mas ela não foi embalada corretamente com as identificações necessárias. Com isso, ela acabou sendo utilizada em outro processo criminal que averiguava crime de homicídio – o que acarretou a condenação pelo Tribunal do Júri de uma pessoa inocente.

Portanto: se não houver registro claro de quem coletou, onde foi armazenada, quem teve acesso e como foi analisada, essa arma pode ser (considerada) uma prova contaminada. E uma prova contaminada pode ser desconsiderada pelo juiz — ou pior, usada indevidamente para condenar alguém inocente.

A doutrina penal moderna, influenciada pelo garantismo de Luigi Ferrajoli, defende que o processo penal deve ser um instrumento de proteção dos direitos fundamentais.

Com isso, a prova não pode ser apenas uma formalidade; ela deve ser confiável, transparente e submetida ao contraditório.

3- Por que isso te afeta?

Mesmo não sendo um jurista, entender a cadeia de custódia é entender como o sistema de justiça funciona. É saber que, por trás de cada prova apresentada em um tribunal, existe um caminho que precisa ser respeitado para que ninguém seja condenado injustamente, garantindo que a verdade não seja manipulada e que o processo penal seja um instrumento de justiça — e não de abuso.

4- Conclusão:

A cadeia de custódia é mais do que um protocolo técnico: é uma garantia constitucional, um escudo contra arbitrariedades e um instrumento de preservação da verdade.

Com o Pacote Anticrime, ela passou a ocupar o lugar que merece no processo penal brasileiro: o de guardiã da prova legítima, pois, afinal, um processo penal justo começa com uma prova íntegra — e isso só é possível com uma cadeia de custódia bem-feita.

CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRA - OAB/SP 443.905






















Graduada em Direito pela Universidade de Araraquara – UNIARA (2020);

Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal Aplicado pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2022);

Pós-Graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela LEGALE EDUCACIONAL (2023);

Advogada Criminalista e especialista em execução penal.

Membro da Comissão de Cultura e Eventos da OAB - Seccional de Itápolis/SP (2023).

 Nota do Editor:


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segunda-feira, 21 de julho de 2025

Bebê Reborn no Olhar Penal


 

@ Ariane Oliveira Queiroz

Nos últimos anos, os chamados bebês reborn ,bonecas hiper-realistas que imitam bebês reais , ganharam popularidade no Brasil e no mundo. Utilizados por colecionadores, como forma de terapia emocional ou até mesmo em práticas pedagógicas, esses objetos geram fascínio... e também confusão jurídica.

Mas afinal, o que acontece quando um bebê reborn se torna centro de uma questão criminal? O Direito Penal, que protege a vida, a integridade física e a dignidade humana, também se aplica a esses "bebês de mentira"?

Juridicamente, o bebê reborn é um objeto inanimado. Embora sua aparência seja extremamente parecida com a de um recém-nascido, ele não é considerado pessoa, nem sujeito de direitos e deveres. Isso significa que, do ponto de vista penal, a prática de agressões, abandono ou maus-tratos a um bebê reborn não configura crime contra a vida ou contra a pessoa.

Simular um abandono de incapaz com um bebê reborn, por mais chocante que pareça, não é tipificado como crime, porque a vítima (neste caso, a boneca) não é um ser humano.

Mas há exceções: quando o contexto muda, o Direito Penal pode agir.

Apesar de o objeto não ter direitos, o contexto em que o bebê reborn é usado pode, sim, gerar consequências penais.

Se alguém abandona um bebê reborn na rua para provocar comoção pública ou acionar a polícia como se fosse uma criança real, pode responder criminalmente por comunicação falsa de crime ou por causar alarme injustificado.

Deixar um bebê reborn propositalmente em locais públicos com aparência de estar em perigo pode provocar tumulto, pânico ou mobilização indevida de serviços de emergência — o que configura crime ou infração, dependendo do caso.

O uso do bebê reborn para obter vantagens indevidas, por exemplo, ao se passar por mãe em situação de vulnerabilidade para receber doações, pode ser enquadrado como estelionato.

Enfim, o Direito Penal não protege bonecas, por mais realistas que sejam. No entanto, o uso que se faz desses objetos pode sim gerar implicações jurídicas. A chave está no intuito da conduta e não no objeto em si. Portanto, embora um bebê reborn não possa ser vítima de um crime de homicídio, ele pode ser instrumento de engano, simulação ou perturbação, e nesses casos, o Direito Penal entra em ação.

ARIANE OLIVEIRA QUEIROZ




















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);

-Áreas de atuação - Direito de Família, Trabalhista e Previdenciário;

-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023); 

-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023); 

-Atuante na defesa da família da criança e adolescente; 

-Atuante no conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 19 de maio de 2025

A inquirição de firmatório em ação penal correlata


Autora: Isabela Lacerda Ferreira(*)

Considere que em determinados fatos investigados pela autoridade policial e ou pelo Ministério Público impliquem no oferecimento de denúncia em face de certos sujeitos e, por outro lado, no oferecimento de acordo de não persecução penal para outros sujeitos, que embora igualmente envolvidos na questão fática sob investigação, tenham preenchidos os requisitos do Artigo 28-A do Código de Processo Penal. Nessa situação, aqueles que firmaram o Acordo de Não Persecução Penal poderiam ser ouvidos na qualidade de testemunhas e ou informantes em ação penal correlata?

Esta pergunta será certamente respondida neste estudo. A introdução da justiça penal negociada tem suscitado novas perspectivas e debates substanciais no âmbito do processo penal, o que se reflete na contínua evolução das visões doutrinárias e na construção da jurisprudência correspondente. Sobretudo em relação à mais recente modalidade de acordo negociado, o acordo de não persecução penal, têm surgido questionamentos à medida que sua aplicação se desenrola.

Por conseguinte, surge a imperiosa necessidade de fomentar discussões, como a abordada no presente trabalho, acerca da viabilidade (ou não) de interrogar o signatário de tal acordo em ações penais correlatas.

A presente pesquisa objetiva identificar a posição do firmatório do ANPP em ação penal correlatada, do mesmo modo seus respectivos direitos e deveres em tal posição. Isto por meio de levantamentos bibliográficos, jurisprudenciais e uma análise qualitativa acerca do tema escolhido.

1. JUSTIÇA  PENAL NEGOCIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A justiça Penal Negocial no Brasil não é genérica, sendo aplicada em casos específicos e a partir de critérios regulados em Lei. Nesse sentido, Vasconcellos entende a justiça penal negocial como:
modelo que se pauta pela aceitação (consenso) de ambas as partes – acusação e defesa – a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência, em regra impondo encerramento antecipado, abreviação, supressão integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução, o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes[1].

O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido na legislação brasileira pela Lei 13.964/19, popularmente conhecida como pacote Lei Anticrime, que introduziu uma série de reformulações em vários diplomas legais brasileiro, essencialmente no Código Penal, no qual em seu Art. 28-A dispõe sobre o ANPP.

Em linhas gerais, o ANPP exige os seguintes requisitos para seu oferecimento: I) pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; II) confissão formal e circunstanciada; III) crime não cometido com grave ameaça e violência; IV) necessário e suficiente para a reprovação do crime[2].

Ademais, há requisitos proibitivos do legislador: I) se for cabível transação penal; II) se o agente foi beneficiado com algum instituto da justiça penal nos últimos 05 (cinco) anos; III) ser reincidente ou conduta habitual, reiterada ou profissional; IV) agente tiver cometido o crime no contexto de violência doméstica ou familiar e ou praticados contra mulher em razão do sexo feminino[3].

A benesse do instituto do ANPP é a possibilidade, ainda na fase processual, de acordo que poderá, se cumprido todos os requisitos, extinguir a punibilidade do agente. Portanto, trata-se de simplificação da persecução penal, sem a necessidade de verificação do mérito do processo penal ou a possibilidade da utilização dos mecanismos do princípio do contraditório ou ampla defesa[4].

Nesse interim, de longe, uma das características mais discutidas e, que de certo, deve ser estudada com profundida pela defesa é o instituto da confissão no ANPP, considerando que o instituto "não acarreta a renúncia ao direito ao silencio e a obrigação de veracidade" [5]. Nesse sentido, complementa Cabral:

É importante advertir que a confissão do acordo de não persecução jamais poderá servir para acrescentar elementos idôneos a criar um juízo de certeza antes faltante. A confissão só pode servir como um reforço, uma reafirmação, enfim, uma corroboração da prova já existente.[6]
Isto é, nesse cenário negocial surgem dúvidas a partir da aplicação do instituto, entre tais dúvidas: o firmatório do ANPP pode ou não ser ouvido em ação penal correlata, considerando que quanto ao réu é assegurado o direito de ficar em silêncio e, por outro lado, a testemunha tem o dever de dizer a verdade.

2.FIRMATÓRIO DO ANPP: TESTEMUNHA OU INFORMANTE?

Em um estágio mais avançado do processo, pode ser possível que o beneficiário seja chamado em juízo para prestar esclarecimento dos fatos. O beneficiado, como testemunha do processo contra os demais agentes do fato criminoso estaria compromissado em dizer a verdade, ou seja, "comprometer-se-á a narrar a narrar, sinceramente, o que sabe sobre os fatos relevantes indagados pelo juiz"[7].

Contudo, mesmo nessa situação não é possível negar ao beneficiado o seu direito fundamental de não se autoincriminar[8]. Em contrapartida, pode ser considerado como informante, ou seja, "informa ou fornece um parecer acerca de algo, sem qualquer vínculo com a imparcialidade e com a obrigação de dizer a verdade"[9].

A vista dessa situação, o beneficiado do ANPP deverá ser considerado como testemunha ou como informante? Considerando que enquanto este não cumprir totalmente o ANPP poderá ocorrer a revogação do acordo e ser oferecida a denúncia, de modo que poderá, então, passar a ser réu na Ação Penal. É um ponto em controvérsia em jurisprudência brasileira, vejamos:
CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA BENEFICIÁRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Admitir que beneficiário de ANPP (não denunciado) não possa atuar como testemunha em processo judicial ou que, atuando, possua a prerrogativa da não-autoincriminação, subverte a lógica do negócio jurídico homologado judicialmente e, mais do que isto, conduz ao seu esvaziamento, quando devidamente validado pela observância dos requisitos legais e por cláusulas que contemplem sua atuação como testemunha (renúncia do direito ao silêncio). (TRF4 5044635-60.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/01/2023) (grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. 2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço. 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC 144641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022 a 28/11/2023) (grifou-se)
Isto posto, embora haja julgados do STJ no sentido de que o firmatário de ANPP poderia ser ouvido na qualidade de informante, é preciso aprofundar a discussão, haja vista, inclusive, a possibilidade de que seja denunciado por descumprimento do ANPP e, consequentemente, será réu e terá o direito ao silêncio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos últimos anos discutiu-se muito sobre a Justiça Penal Negociada, mas é necessário aprofundar em questões que confrontam a prática forense e a disposição dos doutrinadores, denota-se que em alguns pontos é importante um olhar mais cauteloso, tendo em vista as dificuldades operacionais de aplicação de conceitos já firmados.

A luz do que foi apresentado, o impasse na identificação do firmatório do ANPP como testemunha ou como informante no processo penal é nítida tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Todavia, considerando os institutos do Direito Processual Penal, os princípios constitucionais penais e a ampla defesa, a melhor proposta é a da não inquirição como testemunha, porque ao réu é assegurado o direito constitucional ao silêncio, já a testemunha tem o compromisso legal de dizer a verdade sob pena de cometer o crime de falso testemunho.

Portanto, é necessário o aprofundamento nos estudos para que possa respeitar os princípios basilares do Direito Penal e Processo Penal e de certo buscar a melhor defesa possível ao cliente.

REFERÊNCIAS

[1] VASCONCELLOS, Vinicius G. Barganha e justiça criminal negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 50;

[2] SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instinto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. DOI:10.46274/1809-192XRICP2020:50213-231;

[3] SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio; BATTINI, Lucas Andrey. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instinto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 213-232, 2020. DOI:10.46274/1809-192XRICP2020:50213-231;

[4] DAGUER, Beatriz. SOARES, Rafael Junior. A confissão exigida para celebração do acordo de não persecução penal, o concurso de agentes e a (im)possibilidade de incriminação de terceiros. In: Justiça Penal Negociada: teoria e prática - 1 ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 19;

[5] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 101;

[6] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal, 5 ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 133;

[7] NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643691. Acesso em: 25 abr. de 2025, p. 280.;

[8] Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;e

[9] NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643691. Acesso em: 25 abr. de 2025, p. 278.

*ISABELA LACERDA FERREIRA














-Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2024);

-Pós-graduanda em Direito Ambiental e do Agronegócio  pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná ;

- Advogada atuante na área criminal e ambiental.

Nota do Editor:

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