©️2026 Raphael Werneck
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Algumas considerações sobre as hipóteses de inocorrência de um crime
©️2026 Raphael Werneck
segunda-feira, 29 de junho de 2026
O Caso Henry e o Perdão Judicial
©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho
segunda-feira, 20 de abril de 2026
Crimes praticados com uso de Inteligência Artificial e lacunas da legislação penal brasileira
©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho
segunda-feira, 16 de março de 2026
A atuação da Guarda Municipal e a prisão ilegal
© 2026 Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro
- Bacharel em Direito pela ESAMC (2022) ;
- Pós graduada em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela PUC Campinas (2024);
- Advogada com atuação na área jurídica, especialmente na área criminal e com experiência anterior em diversas áreas entre os setores público e privado;
- Membro efetivo das Comissões da Igualdade Racial e Comissão de Direito Processual Penal da OAB Campinas e
- Tem especial interesse em pesquisas na área acadêmica
segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Cadeia de Custódia e a Verdade no Proecesso Penal
CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRA -
Graduada em Direito pela Universidade de Araraquara – UNIARA (2020);
Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal Aplicado
pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2022);
Pós-Graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela
LEGALE EDUCACIONAL (2023);
Advogada Criminalista e especialista em execução penal.
Membro da Comissão de Cultura e Eventos da OAB - Seccional
de Itápolis/SP (2023).
Nota do Editor:
segunda-feira, 21 de julho de 2025
Bebê Reborn no Olhar Penal
@ Ariane Oliveira Queiroz
segunda-feira, 19 de maio de 2025
A inquirição de firmatório em ação penal correlata
modelo que se pauta pela aceitação (consenso) de ambas as partes – acusação e defesa – a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência, em regra impondo encerramento antecipado, abreviação, supressão integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução, o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes[1].
O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido na legislação brasileira pela Lei 13.964/19, popularmente conhecida como pacote Lei Anticrime, que introduziu uma série de reformulações em vários diplomas legais brasileiro, essencialmente no Código Penal, no qual em seu Art. 28-A dispõe sobre o ANPP.
Em linhas gerais, o ANPP exige os seguintes requisitos para seu oferecimento: I) pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; II) confissão formal e circunstanciada; III) crime não cometido com grave ameaça e violência; IV) necessário e suficiente para a reprovação do crime[2].
Ademais, há requisitos proibitivos do legislador: I) se for cabível transação penal; II) se o agente foi beneficiado com algum instituto da justiça penal nos últimos 05 (cinco) anos; III) ser reincidente ou conduta habitual, reiterada ou profissional; IV) agente tiver cometido o crime no contexto de violência doméstica ou familiar e ou praticados contra mulher em razão do sexo feminino[3].
A benesse do instituto do ANPP é a possibilidade, ainda na fase processual, de acordo que poderá, se cumprido todos os requisitos, extinguir a punibilidade do agente. Portanto, trata-se de simplificação da persecução penal, sem a necessidade de verificação do mérito do processo penal ou a possibilidade da utilização dos mecanismos do princípio do contraditório ou ampla defesa[4].
Nesse interim, de longe, uma das características mais discutidas e, que de certo, deve ser estudada com profundida pela defesa é o instituto da confissão no ANPP, considerando que o instituto "não acarreta a renúncia ao direito ao silencio e a obrigação de veracidade" [5]. Nesse sentido, complementa Cabral:
É importante advertir que a confissão do acordo de não persecução jamais poderá servir para acrescentar elementos idôneos a criar um juízo de certeza antes faltante. A confissão só pode servir como um reforço, uma reafirmação, enfim, uma corroboração da prova já existente.[6]
CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA BENEFICIÁRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. Admitir que beneficiário de ANPP (não denunciado) não possa atuar como testemunha em processo judicial ou que, atuando, possua a prerrogativa da não-autoincriminação, subverte a lógica do negócio jurídico homologado judicialmente e, mais do que isto, conduz ao seu esvaziamento, quando devidamente validado pela observância dos requisitos legais e por cláusulas que contemplem sua atuação como testemunha (renúncia do direito ao silêncio). (TRF4 5044635-60.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/01/2023) (grifou-se)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. 2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço. 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC 144641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022 a 28/11/2023) (grifou-se)





