©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho
Recentemente, o tema voltou a ser abordado em razão da repercussão do caso Henry Borel, no qual o desfecho dado a Monique Medeiros, mãe de Henry Borel, reacendeu um debate jurídico pouco conhecido do público leigo: o perdão judicial.
Após 11 dias de julgamento, o Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pelos crimes de homicídio qualificado, tortura e coação no curso do processo.
Já em relação a Monique, os jurados desclassificaram a acusação de homicídio doloso para homicídio culposo e a responsabilizaram por tortura por omissão. Apesar da condenação, a juíza Elizabeth Machado Louro aplicou o perdão judicial.
Mas afinal, o que é o perdão judicial?
O perdão judicial é um instituto previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, que permite ao magistrado deixar de aplicar a pena mesmo após o reconhecimento da prática de uma infração penal. Em outras palavras, embora o fato seja considerado criminoso e a responsabilidade do agente seja reconhecida, a sanção penal deixa de ser aplicada. Isso ocorre nos casos em que as consequências da infração são consideradas tão graves para o próprio autor que a punição estatal se torna desnecessária ou excessivamente severa.
No caso Henry Borel, o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo em relação à mãe da criança. A partir dessa definição, a magistrada aplicou o perdão judicial, pois considerou que a perda do único filho, a repercussão nacional do caso, as agressões sofridas durante o período em que esteve presa e o intenso escrutínio público representaram, por si só, uma resposta suficientemente severa.
Um exemplo frequentemente citado pela doutrina é o de uma mãe que, por culpa, causa a morte do próprio filho. Pode-se mencionar, por exemplo, o caso da atriz Christiane Torloni que, em 1991, atropelou acidentalmente seu filho de 12 anos na garagem de sua residência.
No caso Henry Borel, a partir dessa definição, e considerando que o Conselho de Sentença desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo em relação à mãe da criança, a magistrada aplicou o perdão judicial, pois considerou que a perda do único filho, a repercussão nacional do caso, as agressões sofridas durante o período em que esteve presa e o intenso escrutínio público representaram, por si sós, uma resposta suficientemente severa.
A decisão, contudo, gerou intenso debate jurídico e social, inclusive com a interposição de recursos pelo Ministério Público e pela assistência de acusação.
É importante destacar que o perdão judicial não significa absolvição nem reconhecimento de inocência. O fato criminoso continua existindo e a responsabilidade do agente é reconhecida. O que ocorre é apenas a dispensa da aplicação da pena nas hipóteses autorizadas pela lei.
O instituto demonstra que o Direito Penal não busca apenas punir, mas também avaliar, em situações excepcionais, se a aplicação da sanção ainda cumpre sua finalidade diante das consequências já suportadas pelo próprio autor do fato, afastando, em determinados casos, a sua faceta meramente punitiva.
No caso em tela, vale lembrar que a decisão ainda pode ser questionada. O Ministério Público e a assistência de acusação podem recorrer tanto da desclassificação do crime quanto da própria concessão do perdão judicial, cabendo ao Tribunal de Justiça analisar a matéria, sempre em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
CNN BRASIL. Caso Henry Borel: entenda o que é o perdão judicial concedido a Monique. São Paulo, 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/caso-henry-borel-entenda-o-que-e-o-perdao-judicial-concedido-a-monique/. Acesso em: 26 jun. 2026; e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Perdão judicial. Brasília, DF. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/perdao-judicial.
Acesso em: 26 jun. 2026.
-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2023);
-Pós-graduada em Direitos Humanos Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2025);
-Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;
Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA; e
Linkedin: www.linkedin.com/in/cecilia-frazão.
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