terça-feira, 30 de junho de 2026

Os Nós Górdios da Justiça Brasileira


 

©️2026 Sergio Luiz Pereira Leite


Muito temos falado das agruras que enfrentamos com o nosso sistema de Justiça. E razões para comentários não faltam, todavia seria enorme pretensão analisar todos os entraves que nosso sistema judiciário contem, pela ótica de um singelo artigo como este.

Ele é extremamente lento, algumas vezes subordinado a interesses rasteiros, sendo refém de uma legislação engessada e ultrapassada. E justamente por sua lentidão, deixa de ser justiça.

Já em 1921, ou seja, há mais de 105 anos, Rui Barbosa, na sua famosa "Oração aos Moços", usou a expressão "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada" para criticar a morosidade e a impunidade da nossa Justiça, reforçando que um direito entregue tarde demais fere princípios jurídicos e causa lesões irreversíveis.

E nem se diga que as únicas culpadas dessa situação são a nossa Constituição ou nossas leis ordinárias, porque não são elas as detentoras dessa insegurança jurídica que grassa em nossas cortes de justiça.

A Justiça tem como símbolo a divindade grega Themis, figura que representa além da Justiça, a lei e a ordem, considerada a protetora dos oprimidos.

Seus olhos vendados representam a imparcialidade e transmitem a ideia de que diante da lei todos somos iguais; já a balança, que ostenta erguida em seu braço esquerdo, sugere a igualdade e o equilíbrio processual conferidos aos litigantes em uma contenda judicial. [1]

Por fim, a espada simboliza a capacidade de exercer o poder da sua decisão e o seu cumprimento.

Pois bem, nos tempos atuais, a isenção, o cumprimento da lei, da ordem e a defesa dos oprimidos, ao invés de ser a regra, transformou-se em exceção. E porque isso acontece e faz com que a justiça se transforme no título deste artigo?

Exatamente porque a imparcialidade [2] deixou de ser a tônica de nossos Ministros das Cortes Superiores, que dela abdicaram em prol de um parcialismo de viés político, circunstância essa que sepulta a segurança jurídica a que todos temos o direito de usufruir.

Sem a pretensão de exaurir a matéria, temos ainda outro fator de extrema relevância que nos agonia a mente e revolta o mais comezinho senso de igualdade e de justiça.

Isto porque, o legislador constituinte, sem o atinar na possibilidade, criou o ovo da serpente, ao estabelecer o foro por privilégio da função.[3] O que deveria ser circunscrito ao número reduzido de cargos, ao correr do tempo foi corrompido e estendeu-se a um sem número de funções, de forma a enfeixar, nas mãos de um Poder Judiciário, todas as causas que envolvem esse rol extenso de figuras.

Estudos institucionais estimam que cerca de 54.990 autoridades brasileiras gozam de foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado). Esse número inclui agentes das esferas federal, estadual e municipal, divididos em mais de 40 cargos diferentes.

Apenas uma pequena fração é julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concentra os casos de autoridades de maior escalão, como o Presidente e Vice-Presidente da República, ministros de Estado e membros do Congresso Nacional.

A totalidade dos dados é distribuída da seguinte forma:

  • Jurisdição do STF: Abrange aproximadamente 800 autoridades, incluindo senadores, deputados federais, ministros de Estado, o Procurador-Geral da República e os próprios ministros do Supremo. E aqui eles ficam reféns de onze ministros dessa corte de justiça.[4]
  • Demais Instâncias: As dezenas de milhares de autoridades restantes compreendem prefeitos, juízes, promotores, governadores e deputados estaduais, cujos processos tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.[5]
Esses números, regras e o escopo da legislação continuam sendo alvo de debates jurídicos contínuos no âmbito constitucional e, ouso afirmar que, aliada a outros, é um dos nós górdios que entravam o nosso sistema judicial.

Sem sombra de qualquer dúvida voltaremos a esse assunto, pois a atual situação que vivemos, faz revirar nos seus túmulos alguns dos notáveis que compuseram as turmas do STF em seu passado, ante as aberrações jurídicas e inconstitucionais que alguns de seus atuais componentes sentem aparente prazer em realizar.

O tempo dirá a procedência dessa assertiva.

Referências

[1] Art. 5º, caput da CF/1988  - Estabelece o princípio da igualdade
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..................);
[2] Art. 95 da CF/1988 - Esse dispositivo da Constituição Federal de 1988 estabelece as garantias e as vedações (proibições) aplicadas aos magistrados (juízes, desembargadores e ministros), com o objetivo de assegurar a independência, a imparcialidade e a moralidade do Poder Judiciário;
[3] Art. 102 da CF/1988 - Determina a comptência privativa do STF
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(.................)
[4] Arts. 102 e 105 da CF/1988 - Tratam da privilégio de foro ao dispor sobre a garantia constitucional que determina que certas autoridades públicas são julgadas diretamente por tribunais superiores (como STF ou STJ), em vez da primeira instância, para proteger o exercício de suas funções  e
[5] Arts. 108, 109 e 111- A, § 3º - Estabelecem a competência dos Juízes Federais, do Tribunai Superior do Trabalho Superior do Trabalho e Regional e da Justiça do Trabalho.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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