sábado, 23 de julho de 2022

Alunos e o desenvolvimento de habilidades



 Autor: Emilton da Silva Amaral(*)

Muitos de meus alunos, ao longo dos anos, tímidos e temerosos, tiveram suas habilidades destravadas. Alguns se tornaram profissionais habilidosos em diversas áreas, outros se tornaram docentes e até palestrantes. Fico emocionado só de lembrar o antes e o depois. A principal chave para alcançar esse objetivo é, antes de tudo, o fator motivacional. Saber estimular o aprendizado, a vontade de aprender, não depende somente dos aprendentes, mas também daqueles que escolhem a profissão de ensinantes, professores ou não. Não basta apenas desenvolver os conhecimentos didáticos do processo de ensino/aprendizagem, é preciso ter empatia, gostar de acompanhar o desenvolvimento de cada pessoa, alegrar-se com cada pequena evolução. Em minha jornada, até aqui, tive a oportunidade de orientar milhares de pessoas em suas questões pessoais e profissionais. Essa é a missão que escolhi desde muito cedo. Como é bom poder ajudar!

Talvez, para alguns colegas acadêmicos, dizer que tive a oportunidade de orientar milhares de alunos possa causar alguma estranheza, mas foi a minha realidade. Sempre fui próximo e empático para com meus alunos. Fui instrutor por muitos anos, antes de me tornar docente. Ministrar aulas e palestras em escolas da rede pública e privada, nos estados do RJ e ES, foi de grande inspiração e aprendizado. Ao longo dos anos recebi SMS, e-mails, telefonemas e mensagens de pessoas gratas por terem estudado, ou mesmo, só me escutado em palestra. Me lembro de um testemunho, não provocado, de uma aluna que, ao início do curso era tímida demais, onde declarou seu agradecimento por ter feito uma apresentação, na escola onde estudava, sendo aplaudida e ovacionada de pé por seus colegas de turma, os mesmos que praticavam "bullying", por seu comportamento arredio e tímido. Ser aplaudida por desconhecidos é uma coisa, ser aplaudida e aclamada por colegas de turma é um verdadeiro acontecimento transformador.

A vida é feita de escolhas e essas determinarão os resultados que obteremos durante a jornada. Todos se sentem atraídos por pessoas bem humoradas, bem dispostas, atenciosas, inteligentes. Pessoas que têm segurança no que falam, transmitem a segurança que todo Líder precisa ter. Isso se aprende por teoria e prática. Nossas ações, gestos e falas transmitem o que somos e pensamos. Por isso é necessário ter um mínimo de cuidado com o que falamos e como falamos, pois "traumas" podem advir daí, prejudicando a motivação de cada indivíduo. O que falamos pode ser compreendido de uma forma diferente da que desejamos. O entendimento difere de pessoa para pessoa.

Em países em desenvolvimento, algumas pessoas podem pensar serrem muito melhores do que de fato são, e essa tendência de se sobrestimar é ainda pior nas elites, segundo o professor Stephen Loughnan, da Universidade de Melbourne (Austrália) e doutor em psicologia.

Destruidores de Sonhos estão por todos os lugares, estão em todas as situações, podem estar ao seu lado na forma de um amigo, de um familiar, de um(a) colega de trabalho ou de local de estudo, pode até mesmo ser uma pessoa que você ama e te ama. Uma fala destruidora de sonho, muito comum de se ouvir é: "Isso não serve para você" ou "Você sabe que vai levar um tempo para conseguir, se conseguir", ou ainda, "Você nunca pensou em fazer outra coisa?"... Nem todos sabem que estão minando a motivação, ou fazem isso intencionalmente. É a visão que têm sobre o assunto, a atividade ou questão. Como disse antes, o entendimento e a compreensão difere de pessoa para pessoa. Mas, como manter a sua motivação? Com o verdadeiro interesse e dedicação! Não se pode obter resultados desejados e de qualidade sem manter o foco no principal objeto que se deseja alcançar ou realizar.

*EMILTON DA SILVA  AMARAL


-Licenciatura em Ciências Biológicas pela UFRJ - Universidade Federal do RJ (2013);

-Pós-Graduação Lato Sensu pela ISEAC - Faculdade Afonso Cláudio (2013);

-Pós-Graduando  em Língua Portuguesa – Redação e Oratória  no Centro Universitário Celso Lisboa;

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Forças armadas, Bolsonaro e TSE: Rumo às eleições


 Autor: Eli dos Reis(*)

A notícia sobre o pedido das Forças Armadas é de 12 de julho, e mostra que de maneira bastante clara, o que os militares querem ver e o que o TSE tem a mostrar com o que, de fato, ocorreu nas eleições no Brasil, nestas duas datas.

Na realidade esse pedido exprime o que a grande maioria dos brasileiros querem saber, e, o pedido ainda tem a capacidade de expressar o que cada eleitor gostaria de ouvir do presidente deste Tribunal, que nos últimos tempos se arvora como um supremo mandante, fazendo e dizendo sem pestanejar o que lhe vem à cabeça.

Arrogância estúpida e inescrupulosa de alguém que deve explicações, que não foi votado, e que deve responder a uma parcela significativamente grande da população que elegeu o atual presidente, que continua com ele, e mais, o quer para mais um turno e quer também, a transparência nas próximas eleições.

Todos estão vendo que o cerco ao ministro do TSE, começa a mostrar a força daqueles que apenas querem transparência nas eleições, para que elas sejam merecedoras de crédito e acreditadas por todos, e que seus resultados sejam válidos, mas que isso seja mostrado abertamente, e não da forma como ele quer impor.

Quer que apenas acreditemos, sem prova limpa e transparente de que, o que vai nas urnas é o que o eleitor escolheu e lá colocou.

Em 2014 e 2018, os resultados não foram convincentes.

Nunca provaram os resultados apresentados, e nunca explicaram de forma clara o que de fato ocorreu. Apenas dizem que o resultado foi aquele e pronto.

Temos que acreditar e está acabado.

Assim, o pedido dos militares não é só deles é do Brasil que elegeu Bolsonaro, um povo decente, ordeiro, trabalhador e amante de seu país.

Nossa população, decente e ordeira, começa a se cansar de pedir ações mais duras do presidente, assim como fez no 07 de setembro passado, quando se mostrou desapontada com a atitude de Bolsonaro, após a reunião com o ex-presidente Michel Temer e os telefonemas ao ministro Alexandre de Moraes. Hoje sabemos por declarações do presidente, que na ocasião Moraes teria prometido diversas ações, entretanto, não cumpriu nenhuma delas, deixando Bolsonaro em situação de descrédito perante seus apoiadores.

Moraes não só não fez o que prometera, como aprofundou as desavenças e ataques à democracia via desrespeito à Constituição. Ele e Luiz Edson Fachin, o outro ministro que vive afrontando Bolsonaro, trabalham com a firme convicção de que mesmo com toda fiscalização, conseguirão fraudar os boletins das urnas, "nas barbas" dos técnicos.

Na busca incessante de procurar garantir resultados fidedignos nas eleições, o presidente busca apoio das Forças Armadas, que inclusive se prontificaram a ajudar o TSE nos ajustes necessários a dar credibilidade que faltam às urnas. Esse apoio foi recusado pelo TSE.

Bolsonaro tem, ainda, buscado tomar várias atitudes para mostrar sua intenção ante as ações dos ministros no TSE. Tem falado, dado depoimentos, e, recentemente provocou uma reunião com mais de 50 embaixadores, marcada para a segunda-feira, dia 18 do corrente, para mostrar a realidade do que ocorre nas apurações o TSE. Disse que apresentaria um PowerPoint com documentos sobre os resultados das eleições de 2014, 2018 e 2020, e, que queria mostrar a legislação e "defender eleições limpas".

Além de Fachin, o ministro Luiz Fux, que preside o Supremo Tribunal Federal (STF), também foi convidado, mas não confirmou presença. Também foram chamados os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins; do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Emmanoel Pereira; e do Tribunal de Contas da União, Ana Arraes. Destes, apenas Pereira disse que iria.

Mesmo querendo mostrar tudo como realmente acontece, o presidente tem-se mostrado bastante duro com o TSE e seus integrantes, o que acaba sendo muito explorado pelos ministros, pela oposição, e pela imprensa, que procura mandar ao mundo a ideia de que aqui no Brasil vai haver golpe nas eleições, comandado pelo atual mandatário da nação.

Na data de hoje, dia da publicação deste artigo, a reunião já terá ocorrido e já estarão sendo digeridas por nós brasileiros, as repercussões de tudo aquilo que deve ter sido apresentado pelo presidente.

Dependendo dos ataques e duras falas sobre a reunião efetuada, proferidas pelo TSE, STF, políticos e imprensa, teremos a medida do acerto da medida adotada pelo governo na reunião.

Quanto mais transparente ele pode ter sido e quanto mais documentado seu pronunciamento, mais revoltas provocará e exporá os ministros defensores das urnas suspeitas.

Muitos brasileiros têm se pronunciado, dizendo que o país está carente de uma "linha mais dura" por parte do presidente e das Forças Armadas. Estão programadas duas grandes manifestações de apoio ao Brasil: 31 de julho e 07 de setembro, próximos.

Muitos dizem que duas manifestações são melhores que só uma, já outros se preocupam que se enfraqueça a "grande manifestação" do Dia da Independência, o aniversário de 200 anos tão esperado.

Parte considerável de eleitores, apoiadores do presidente, quer que ele tome medidas contra o STF e o TSE, radicalizando sua postura. O que se vê é um presidente que vem trabalhando a seu jeito, sem radicalizar ao extremo, e ainda assim, aos poucos vai conseguindo fazer tudo o que quer, pacificamente.

Na atualidade, a impressão que se tem é que o STF está isolado e sem nenhuma credibilidade para grande parte da população, o que deixa a impressão dele estar muito enfraquecido.

O que preocupa é que uma Suprema Corte encurralada, pode adotar atos extremos.

Entretanto o governo tem grandes perspectivas em andamento, e, uma decisão drástica contra os ministros, porá por terra todos seus esforços até aqui e as conquistas recentes, e a ONU e o mundo, poderão considerar como um golpe contra a democracia.

Ele tem que buscar algo que seja decisivo para o país, sem romper com a democracia e a liberdade que vem sendo pregada.

Alguns começam a dizer que Bolsonaro está numa "sinuca de bico", mesmo tendo o apoio das Forças Armadas, do povo e de lideranças políticas. Por outro lado, se o povo exigir e ele nada fizer como o ano passado, ficará mal perante a nação.

O encontro dele com os diplomatas na reunião com embaixadores estrangeiros, que foi marcada para a segunda-feira (18) no Palácio da Alvorada, em Brasília, onde a pauta do encontro foram as eleições, poderá ter sido o divisor de águas, e, dependendo da reação dos diplomatas e da resposta do TSE às Forças Armadas, que lhe pediram os arquivos das eleições de 2014 e 2018, a sua atuação no dia 7 de setembro, poderá ser mais dura.

No entender de muitos, ele poderá fazer duas coisas, sem haver grandes reações em cadeia no Brasil, e no mundo que venham atrapalhar a realização das eleições:

Primeira: Decretar intervenção no TSE com mudanças nas eleições, com voto auditável, e cem por cento de acompanhamento de todas as etapas da eleição.

Segunda: Decretar a prisão temporária dos três ministros do TSE arredios ao governo, e colocando o André Mendonça (que é o quarto homem), para dirigir as eleições.

Essas atitudes, se tomadas em 7 de setembro, não dariam tempo para grandes reações, uma vez que as eleições ocorreriam 24 dias depois, sem possibilidades de fraudes indetectáveis pelos técnicos da PF e do Exército.

Essa seria uma forma de cuidar para que não ocorram fraudes, uma vez que, como já disse acima, eles estão certos de que mesmo com toda fiscalização, conseguirão fraudar os boletins das urnas, "nas barbas" dos técnicos.

Vamos em frente, falta muito pouco tempo para as eleições, mas, muito para que se consiga o que imensa parcela de brasileiros almeja:

Um bom futuro, sem esse socialismo, maroto, corrupto e mestre em roubalheira.

* ELI DOS REIS

















-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC – SP;
-Especialista em :
   -Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense UFF – RJ; e
-Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP – SP; e
-Realiza cursos e seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas.
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

E se o pai não quiser ver o filho?


 Autora: Luciana Wiegand(*)

Após regulamentada a guarda e visita/conivência do menor com os genitores, seja através de acordo ou sentença, ambos deverão cumprir o que foi homologado.

É comum ouvirmos falar em alienação parental. Usarei o exemplo mais comum, a guarda fica com a mãe, e o pai tem o direito/dever de visitar/conviver com a criança nos finais de semana acordados ou sentenciados pelo juiz, geralmente em finais de semana alternados. Nesse caso, se a mãe impede que o pai veja a criança e conviva com a mesma, mesmo nos dias em que deveriam estar sob sua responsabilidade e cuidados, trata-se de alienação parental.

Usando o mesmo exemplo, mas e quando o pai não exerce seu direito/dever de ver seu filho, e não o busca, nem o visita nos dias convencionados? A mãe pode obrigar o pai a conviver com o filho?

Não há uma lei que obrigue o pai a conviver com o filho, mas a justiça tem encontrado meios para que o pai exercite seu dever de cumprir com o estabelecido em acordo/sentença. Quando tal fato ocorre, a mãe pode socorrer-se ao judiciário e informar que o pai está descumprindo seu direito/dever, e requerer a imposição de uma multa por cada vez que deixar de buscar/visitar o filho.

Será que essa é uma boa saída? Como tudo no mundo jurídico, cada caso é um caso. A meu ver, não parece bom obrigar um pai a conviver com o filho contra sua vontade, apenas por medo de ser multado.

Em alguns casos a multa pode funcionar. Às vezes o pai não busca o filho no dia, hora ou fim de semana combinado, não por não querer estar com o filho, mas sim para obrigar que a mãe fique com o filho, impedindo-a de sair com amigos ou novo namorado por exemplo. Nestes casos, a multa designada pode sim, compelir o genitor a estar com seu filho, cumprindo assim o homologado pelo juízo.

Infelizmente, há casos em que o pai realmente não quer ver o filho, por algum motivo renuncia à paternidade afetiva, cumprindo apenas as obrigações financeiras, mas não quer contato com o menor.

Nesses casos, não acredito que o ideal seja executar o acordo/sentença obrigando o pai a conviver forçadamente com seu filho sob pena de multa.

Em direito de família, o olhar deve ser sempre voltado para o bem estar da criança. Independente de quaisquer brigas, adultério, mágoas e discussões entre os pais, a felicidade do menor deve ser a prioridade.

Será que será bom para a criança crescer convivendo com um pai que o faz contra sua vontade? Dependendo da idade, uma hora ou outra perceberá que o pai se faz presente apenas por obrigação, e não por amor. Talvez isso seja muito pior para a criança do que a ausência do pai.

O bom advogado que cuida do direito de família, deve ter uma visão humana, moral e ética muito além do ordenamento jurídico. Nem sempre o que é definido em artigos e leis é o melhor para o caso concreto.

Muitas vezes pela ganância dos próprios advogados, estes acabam "defendendo" seus clientes e exigindo cumprimentos de lei a todo custo apenas com visão jurídica e financeira, não investindo seu tempo e conhecimento em tratativas de acordo que podem ser muito mais práticas e eficientes para o caso, além de menos onerosas.

Quanto mais amigável for o processo, visando SEMPRE o bem do menor, e não dos pais, melhor será a solução. Quando há um divórcio, geralmente há mágoas, frustações, decepções entre o casal, que não devem afetar a vida do menor.

Pais felizes, crianças felizes. E que os advogados entendam isso, e façam o melhor para todos, especialmente para os menores ...

*LUCIANA WIEGAND 















WIEGAND & RIBEIRO

ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA
Atendimento em todo o Brasil.
Consultas online e presenciais, pareceres e ações. 
E-mail
contato.wradvocacia@gmail.com
Instagram
@wiegand.ribeiro.adv
WhatsApp
(21) 98118-4673

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 

Sistema adotivo brasileiro


 Autora: Ivanir Mazzotti(*)

O Processo atual de Adoção no Brasil 

Segundo informações do Conselho Nacional de Adoção (CNA), atualmente, no Brasil, existem mais de 45 mil pretendentes a adoção cadastrados no Conselho Nacional e cerca de 10 mil crianças e adolescentes a espera de uma família.

O Conselho Nacional de Adoção (CNA) passou a funcionar no ano de 2008 e desde daquele ano mais de 12 mil famílias puderam encontrar seus filhos através da adoção.

Diante dos dados acima apresentados surge a seguinte questão: Por que existem tantas crianças em abrigos a espera de uma família, uma vez que o número de pretendentes é cinco vezes maior do que a quantidade de crianças e adolescentes aguardando a oportunidade de uma adoção?

Muitos irão responder que o Sistema de Adoção no Brasil é moroso e, por este motivo, milhares de crianças e adolescentes passam toda a infância e juventude nos abrigos aguardando a tão sonhada reunião com uma família que nunca chega. Nesta mesma linha, do outro lado, milhares de pessoas aguardam por decisões judiciais que parecem intermináveis, aguardando para ter em seus braços e em seus lares aquele filho(a) tão desejado(a).

Pois bem. Ambas premissas não podem ser totalmente excluídas, mas tampouco são os únicos fatores que levam o processo de adoção a se estender por anos sem a efetividade de uma conclusão que atenda a prestação jurisdicional aguardada.

Perceba-se, a demora constante do processo de adoção não é exclusivamente por causa do sistema e da burocracia. O retardamento nos procedimentos se dá muitas vezes porque os candidatos a adotantes, em sua maioria, demonstram preferências por crianças com até dois anos de idade, sem irmãos, sem deficiência física ou cognitiva, ou, ainda, por crianças de cor branca.

A adoção na Constituição Federal de 1988

Ao longo dos anos, o instituto da adoção sofreu notórias modificações. Nos tempos mais remotos, perdurava o princípio da desigualdade, onde era clara a distinção entre filho legítimo e filho adotivo.

O advento da Constituição de 1988 trouxe maior justiça ao processo de adoção. A Carta Magna de 1988 introduziu no sistema normativo brasileiro a proteção integral às crianças e adolescentes, priorizando, dentre outros os direitos fundamentais como a vida, saúde, alimentação, educação e garantiu aos filhos adotados os mesmos direitos dos filhos tidos anteriormente como legítimos.

O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Em 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069/90, trazendo a garantia das regras estabelecidas na CF/88. Vejamos:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]"
Atualmente no Brasil pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com diferença de pelo menos dezesseis anos entre adotante e adotado, podem adotar. É o que assegura o ECA no seu artigo 42:
"Art. 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

(...)

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."
A Lei nº12.010, de 2009, que dispõe sobre a adoção, estabeleceu a formação e implementação de cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Dessa forma, com as diretrizes da referida Lei, é possível afirmar que o Estado passou a ser o principal defensor de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, órfãos e abandonados. Desta forma, o Estado é responsável pela intercessão da adoção, bem como por oferecer cuidados, abrigo e educação ao menor até a sua maioridade.

Neste diapasão, o processo de adoção no Brasil se tornou mais favorável para adotantes e adotados, uma vez que essas crianças são cadastradas no Sistema Nacional de Adoção facilitando o elo entre elas e sua futura família.

É relevante destacar que a adoção sempre existiu no Brasil e os fatores que levam os pais biológicos se afastarem de seus filhos são os mais variados, seja pela falta de condições financeiras, maus tratos, problemas psicológicos, dentre outros. Ademais, existem os menores órfãos ou aqueles que vivem simplesmente em situação de abandono, sem qualquer amparo da família biológica.

A história da adoção no Brasil nos mostra que, por muitos anos, o sistema de adoção era informal e em diversas ocasiões o que o adotante buscava não era exatamente um filho, mas sim mão de obra barata. Dessa forma, muitas crianças eram acolhidas para trabalharem em troca de comida e abrigo.

Requisitos indispensáveis à adoção e os passos necessários

a) A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, podendo ser homem ou mulher, independente do estado civil, com a diferença de 16 anos em relação ao adotado.

Atualmente é possível a adoção por uma pessoa solteira e por casais, incluindo os homoafetivos;

b) O interessado deve procurar a Vara da Infância e Juventude da cidade onde reside e dar início ao processo de adoção através de advogado ou defensor Público;

c) Apresentação dos seguintes documentos: CPF e documento de identidade – RG, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental e certidões cível e criminal;

d) Obrigatoriedade da participação em curso de preparação psicossocial e jurídica.;

e) O pretendente a adoção deverá descrever o perfil desejado da criança e isso ocorre durante a entrevista técnica, a qual será previamente agendada. Nesse momento, o adotante poderá escolher o sexo, faixa etária, estado de saúde do menor, se possui preferência por irmão e outros. Ressalta-se que irmãos não poderão ser separados em virtude de vedação legal;

f) Após os devidos trâmites, será fornecido um laudo pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, um parecer emitido pelo Ministério Público e, por fim, o juiz dará a sentença. Sendo o pedido acolhido, o nome do pretendente será incluso no Cadastro Nacional de Adoção;

g) Após a aprovação do pedido, deve-se aguardar na fila de adoção pela criança com o perfil desejado;

h) O pretendente à adoção será notificado pela Vara da Infância e Juventude quando aparecer a criança com perfil compatível. Dando tudo certo, ambos serão apresentados. A partir daí serão marcados encontros com o menor no abrigo onde ele mora, podendo haver pequenos passeios para que haja interação entre o adotando e a futura família; e

i) Transcorrendo os trâmites de forma satisfatória e com o processo de adoção protocolado, o adotante terá a guarda provisória do menor até a conclusão do processo. A partir desse momento a criança passa a morar com sua nova família, mas continuará a receber visitas periódicas da equipe técnica do tribunal que realizará uma avaliação conclusiva.

Por fim, o juiz irá proferir a sentença de adoção e determinará a lavratura do novo registro de nascimento do menor com o sobrenome da nova família. A partir desse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

A decisão de adotar é um ato de amor, é a gestação que não infla a barriga, mas preenche o coração.

 Referências Bibliográficas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4655-2-junho-1965-377680-republicacaoatualizada-45831-pl.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4655.htm

https://www.cnj.jus.br/sna/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4655.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3133.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm

*IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI 












Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2006;

Pós graduanda em Direito civil e Processual Civil pela faculdade LEGALE; 

Especialista em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2008;

Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP;

Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE; 

Pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela 

Presidente da Comissão de Direitos Sociais - OAB/MS, e Vice-Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MS; 

Atua na advocacia nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica; e

Atuou como Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/MS, até o ano de 2020.  

E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br. 

Telefone: (67) 98148-0832.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Os empréstimos consignados e os abusos aos consumidores idosos


Autora: Michele Vieira  Kibune(*)

Os empréstimos consignados demonstram ser uma boa opção para os consumidores em geral, uma vez que, teoricamente, possuem taxas de juros menores que os demais tipos de créditos pessoais, além da rápida liberação do valor, que tem como garantia o próprio salário de quem precisa do dinheiro.

Ocorre que esta modalidade vêm ganhando destaque nos dias de hoje, não somente pelos seus pontos positivos, mas, também, pelos seus pontos negativos.

Isso porque muitos consumidores, na sua grande maioria idosos que recebem benefício previdenciário do INSS,  têm sido prejudicados pela concessão de empréstimos consignados sem prévio requerimento, onde o banco desconta valores relativos as parcelas desses empréstimos, que consomem grande parte de sua renda.

Quando as alternativas de resolução de conflito de forma extrajudicial não surtem efeitos, o melhor é procurar o judiciário, do contrário os consumidores poderão acabar envolvidos em um ciclo sem fim, com a concessão de empréstimos não requeridos de forma automática, um após o outro.

Na esfera judicial, é importante destacar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é igualmente aplicado às instituições financeiras, de forma que todos os institutos a ele inerentes devem ser observados na relação entre consumidor e banco.  

Inclusive, o próprio INSS, ciente dos abusos sofridos pelos aposentados e pensionistas, editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 determina a obrigatoriedade de assinatura de contrato, sendo vedado a contratação de empréstimos consignados por outros meios, inclusive, pelo telefone, senão vejamos o disposto no artigo 3º, inciso II e III:

"!Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:


(...)

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."!

Ainda, a melhor jurisprudência entende que é do Banco a responsabilidade pela comprovação da regularidade do empréstimo, devendo, portanto, apresentar contrato devidamente assinado pelo consumidor, sob pena de ser declarada rescindida a avença, nesse sentido:

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Empréstimo consignado. Incidência do CDC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conexão. Inexistente. Apelante que não apresentou contrato capaz de comprovar a contratação do serviço. Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário do apelado. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva da instituição. Inexigibilidade dos débitos configurada. Valores que devem ser restituídos na forma simples. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório mantido. Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009693-68.2021.8.26.0482; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022).

*Declaratória c.c. indenização – Existência do débito não comprovada – Inexigibilidade declarada – Renovação de empréstimo consignado desconhecida pela autora com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário – Dano moral caracterizado – Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Recurso provido, com majoração da verba honorária recursal.* (TJ-SP - AC: 10029283920218260302 SP 1002928-39.2021.8.26.0302, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) – g.n.

Assim, caso o idoso se encontre nessa situação, o melhor é procurar ajuda especializada, para que cessem os descontos indevidos e possa receber o seu benefício na integralidade.

* MICHELE VIEIRA KIBUNE

















-Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2014);
- Pós-graduada em Direito Previdenciário  pela 
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2017);
-E-mail:

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Cobrança mínima para compra com cartão de crédito/débito/PIX é legal?


 Autor: Alex Hashimura (*)
Você já deve ter se deparado com uma placa ou até mesmo chegando no caixa de estabelecimento que existe a exigência de valor mínimo para pagamento com cartão de crédito/débito, ou até mesmo PIX. Pois é, saiba que essa exigência é totalmente ilegal, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Isso porque essa exigência é considerada uma prática abusiva, conforme está disposto no art. 39, inciso I, do CDC:

 "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)"
O estabelecimento ou fornecedor de serviço, caso aceite como forma de pagamento o cartão de crédito, não pode fazer a exigência de cobrança de valor mínimo para aceitar, pois caso assim o faça, estará realizando uma venda casada, o que é também é proibida no CDC e no mesmo dispositivo citado.

Por exemplo, caso você vá para um estabelecimento e queira comprar uma água que custa R$ 3,00, e sendo que ele aceita como forma de pagamento, por exemplo, o cartão de crédito, ele deverá obrigatoriamente realizar a venda, mesmo que seja condicionado que o valor mínimo para realizar a venda seja de R$ 5,00, pois essa condição é ilegal à luz do CDC.

Ou seja, o inciso mencionado justamente veda a possibilidade do estabelecimento ou fornecedor de serviços de aceitar, como forma de pagamento, o cartão de crédito, condicionando o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços para se poder chegar ao valor mínimo para realizar a venda, o que caracterizaria a venda casada.

Isso também vale para qualquer forma de pagamento, como dinheiro, cheque, transferência bancária. Ou seja, se o estabelecimento ou fornecedor de serviço aceita, como forma de pagamento, qualquer uma das mencionadas anteriormente, ele não pode estipular um valor mínimo.

Portanto, fique esperto quanto a exigência de valor mínimo para a compra de algum produto ou serviço, seja para pagamento por cartão de crédito/débito, PIX, seja para qualquer outra forma de pagamento. Caso se depare com uma situação assim, faça valer o que está disposto na lei, e faça a reclamação perante os órgãos competentes.

*ALEX Shinji HASHIMURA
















-Graduado pela Universidade Projeção – UniProjeção (2016);
-Pós-graduando em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale; e
Sócio Administrador do Escritório Alex Hashimura – Sociedade Individual de Advocacia

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 19 de julho de 2022

Imunidade, isenção e não incidência tributária


 Autor: Raphael Werneck (*)

No presente artigo trago hoje para vocês considerações sobre  os institutos da imunidade, isenção e a não incidência tributária, exemplificando-os  para um melhor entendimento dos mesmos.  

Senão vejamos.

Imunidade tributária é a limitação do poder de tributar prevista no artigo 150, VI da CF/1988.

Por essa disposição é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos  sobre :

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Como vemos, essa imunidade por essa disposição alcança somente os impostos e não as outras espécies de tributos que são as taxas e as contribuições.

No entanto, isso não se revela taxativo , pois temos previsão de imunidade de taxas e contribuições em outras disposições de nossa CF, como podemos ver entre outras no inciso LXXIII do art. 5º que determina ser gratuito o registro civil como a seguir transcrito[1]

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........................................................................

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;"

No que se refere a contribuição temos a previsão de  imunidade no art. 203, caput, da CF:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:" (grifos nossos)

Já a isenção de acordo com a doutrina  é  a exceção feita pela lei à regra jurídica de tributação e a Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se configura a sua hipótese de incidência [2].

Como exemplos desses institutos temos a isenção prevista no art. 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e no art. 7º, do mesmo diploma legal :

"Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90)."

 "Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º;

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;"

Essas são as minhas considerações sobre o assunto. 

Até breve!

Referências

[1] Carvalho, Ivo Cesar Barreto Imunidade Tributária na Visão do STF

Nota de Rodapé 13 As imunidades aos impostos estão delineadas no art. 150, inciso VI, da CF. A Carta Magna prevê imunidades relativas às taxas nos arts. 5°, XXXIV, a e b, LXXIII, LXXIV, LXXVI, a e b, LXXVII; 208, inciso I; 226, § 1°, e 230, § 2°. No que tange à contribuição social, há a imunidade constante do art. 203, caput, da CF.

file:///C:/Users/rwpro/Downloads/1748-Texto%20do%20Artigo-5808-6385-10-20130720.pdf 

Acesso em 19.07.2022

[2]http://genjuridico.com.br/2017/01/11/isencao-nao-incidencia-e-imunidade/

Acesso em 19.07.2022

*RAPHAEL WERNECK


Advogado tributarista aposentado
Graduação pela Faculdade de Direito da USP (1973);
Atualmente é administrador em tempo integral do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

.