segunda-feira, 18 de julho de 2022

Artigo 171 do Código Penal e as "fraudes" aplicadas pelos postos de combustíveis




Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes(*)


https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/05/20/policia-investiga-posto-de-co
mbustiveis-por-cobrar-servico-nao-solicitado-por-cliente-em-cachoeirinha.ghtml

O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, tipifica a conduta de "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". 

Assim, configurada a vantagem, em regra econômica, sem uma devida contraprestação poder-se-ia estar configurado o referido crime.

No caso acima mencionado pelo portal de notícias G1/RS a polícia civil do estado do Rio Grande do Sul apura a suspeita de que um posto de combustíveis estaria cometendo o referido crime em detrimento de consumidores que pagaram por serviços que não foram prestados.

No caso acima mencionado pelo portal de notícias G1/RS a polícia civil do estado do Rio Grande do Sul apura a suspeita de que um posto de combustíveis estaria cometendo o referido crime em detrimento de consumidores que pagaram por serviços que não foram prestados.

Com essas considerações o questionamento que se faz é: Em que medida uma prestação de serviços e/ou uma divergência comercial pode-se tornar um crime de estelionato?

A margem de interpretação entre um desacerto comercial e o referido crime é muito tênue, ou seja, ainda que o fornecedor tenha prestado o referido serviço, pode, o consumidor que se sentiu lesado em razão do preço ou até do serviço prestado, registrar uma ocorrência aduzindo ter sido enganado.

Nessa situação caberá à autoridade policial apreciar os dados fáticos do caso para afirmar ou não a existência de indícios do crime de estelionato.

No caso acima mencionado a denúncia feita pelo consumidor foi de que houve a cobrança de serviços que não foram prestados/autorizados.

Outrossim, em razão dos valores pagos, bem como do local em que os serviços foram prestados, em um primeiro momento, foram considerados indícios do suposto crime de estelionato.

Diante dessas considerações é importante que o prestador de
serviços busque ao máximo documentar todos os seus serviços prestados e seus respectivos valores. A título ilustrativo cita-se as seguintes práticas a serem observadas pelo fornecedores:

I- possuir tabela de preços com a respectiva quantidade e/ou
qualidade do serviço ofertado;
II- possuir etiqueta com preços nos produtos expostos à venda;
III- emitir nota fiscal dos serviços prestados;
IV- emitir recibo de orçamentos e/ou custos de mão de obra;
V- armazenar todas as informações relacionadas às negociações, em especial em conversas de whatsapp e e-mails; e
VI- orientar os colaboradores acerca dos melhores serviços a
serem oferecidos conforme as necessidades do cliente.

Por fim, cumpre esclarecer que tanto funcionários, quanto empregadores podem estar sujeitos a tipificação do crime em tela e, serem punidos se julgados culpados à pena de reclusão  de um a cinco anos prevista no art. 171 do Código Penal.

Fonte:

G1RS, disponível em
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/05/20/policia-investiga-posto-de-combustiveis-por-cobrar-servico-nao-solicitado-por-cliente-em-cachoeirinha.ghtml

* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES
















-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

Contatos:

E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Temos um arcabouço peculiar de leis, somos leigos.
    Acredito piamente que um dos CÂNCERES de nossos legisladores sejam deixar brechas para interpretações ao gosto do bolso do freguês e suas penas onde o réu PRIMÁRIO jamais será ou terá uma punição exemplar. Portanto; 220 milhões de crimes ....

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