quinta-feira, 19 de maio de 2022

Breves considerações sobre o Casamento Nuncupativo


 Autor: Raphael Werneck (*)

...até que a morte os separe... 

Da mesma forma que  a morte por essas palavras  ditas pelo padre e repetidas pelos noivos, quando do compromisso que estes repetem um para o outro na frente de seus pais e padrinhos, que são as testemunhas do ato, colocará fim à união do casamento na  iminência dessa morte, poderá se  iniciar essa união por um outro tipo de casamento.

Como? Parece confuso isso? Pelo texto abaixo lhes mostrarei que não.

O casamento, a que me referi acima, é o denominado casamento nuncupativo ou "in extremis", assim entendido "como aquele celebrado, por qualquer pessoa, quando há o risco iminente de morte de um dos contraentes, tendo em vista a urgência pela realização do ato, de modo que não seja possível aguardar pela solenidade diante de um juiz de paz" (1). É, portanto, aquele casamento realizado, quando não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo Código Civil.

Nuncupativo vem do latim nuncupativu, que se refere ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente. 

Embora, não nominalmente previsto, o casamento nuncupativo  é referido no art. 1.540 do Código Civil Brasileiro, como abaixo transcrevo:
"Art. 1.540- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau." (g.n)

Pela disposição acima, como vemos, estão previstos os requisitos   para a celebração desse casamento e no artigo 1.541, que ora também transcrevo, temos a previsão das formalidades para que este casamento seja considerado válido:

"Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro."

Esse casamento   pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público com poderes especiais.(art. 1542).

Amiga e Amigos, as breves considerações sobre este tipo de casamento é o primeiro texto que escrevo  após a recuperação de minha saúde. 
Desde  então (meados de março), resolvi parar de vez de trabalhar (chega de stress) e me dedicar exclusivamente ao blog, que administro há 7 anos. Outros virão!!

Até mais!! 
Beijos no coração de todos vocês!!

REFERÊNCIAS

(1) FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2014.
Trecho retirado de 
https://phmp.com.br/casamento-nuncupativo-celebracao-que-dispensa-juiz-da-paz/

* RAPHAEL WERNECK

















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 15 de maio de 2022

As escolas devem acolher melhor as pessoas com deficiência


 Autora: Marilice Mello (*)


Acolher é a uma das atitudes mais importantes para a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade como um todo. A pessoa com deficiência necessita de atenção, cuidado e acolhida mais intensas que a pessoa típica. Nem sempre conseguimos acolher o outro em nosso dia a dia. Em tempos de pandemia, vivenciamos uma relação construída pelas telas, vivemos uma vida digital, com relações frias e que, em grande parte, contribuiu para uma falta de empatia. Imaginávamos que ao passar por momentos de isolamento social pudéssemos aprender a ser pessoas melhores, porém não foi isso o que aconteceu.

Muitos casos de discriminação de pessoas com deficiência foram observados em lugares distintos.

Escolas que não acolhem a criança com deficiência, igrejas que pedem para os pais se retirarem com seu filho que está atrapalhando o caso do porteiro de um edifício que não permitiu que a mãe de uma criança estacionasse o carro na garagem do prédio para levar aquela criança ao consultório médico, já que a mesma não tinha condição de andar e de o sentar, tendo que ser carregada entre muitas outras ocorrências.

A falta de gentileza nesses casos faz com que a situação vivenciada pela pessoa com deficiência e seus cuidadores, que na maioria das vezes são os pais, seja mais difícil do que já é em seu dia a dia. Não bastasse termos leis e decretos que repudiam essa prática as tornando um crime, todos os dias nos deparamos com situações que nos remetem a falta de gentileza.

A busca pela inclusão faz parte de nossas vidas por sermos todos diferentes, pois muitas vezes somos excluídos de coisas pequenas ou grandes, por opção ou não. Outras vezes excluímos as pessoas que julgamos diferentes. Porém só o fato de sabermos que a diversidade nos faz evoluir e transformar, não é o suficiente para aceitarmos com naturalidade as pessoas diferentes seja física, intelectual ou socialmente e tantas outras diferenças.

A educação é uma grande disseminadora dos princípios da inclusão, porém sabemos que é um dos desafios colocados pela contemporaneidade às políticas educacionais, o de garantir, contextualizadamente, o direito humano universal, social inalienável à educação. O direito universal deve ser analisado isoladamente em estreita relação com outros direitos, especialmente dos direitos civis e políticos e dos direitos de caráter subjetivo, sobre os quais a educação incide decisivamente.

Nessa perspectiva, mesmo depois de tantos anos de discussão, ainda se faz necessário trazer para o debate os princípios e as práticas de um processo de inclusão social, que garanta o acesso à educação e considere a diversidade humana, social, cultural, econômica dos grupos historicamente excluídos e, neste texto, focaremos as pessoas com deficiência.

Ao conceber a escola como local onde exercitamos práticas sociais, acreditamos que para se conquistar a inclusão social, a educação escolar deve fundamentar-se na ética e nos valores da liberdade, na justiça social, na pluralidade, na solidariedade e na sustentabilidade, cuja finalidade é o pleno desenvolvimento de seus sujeitos, nas dimensões individual e social de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, compromissados com a transformação social.

Nesse sentido, ampliou-se os debates sobre áreas definidas pela Lei nº 9.394/96 - LDBEN como modalidades e foram elaboradas diretrizes nacionais a fim de que o princípio da diversidade se fizesse presente nos projetos políticos pedagógicos das escolas, nas áreas de alfabetização e educação de jovens e adultos, educação ambiental, educação em direitos humanos, educação especial, educação do campo, educação escolar indígena, quilombola e educação para as relações étnico-raciais, com vistas ao desenvolvimento de sistemas educacionais inclusivos.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 - também conhecida como "Estatuto da Pessoa com Deficiência", de acordo com o artigo 2º: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas...." (BRASIL, 2015).

Mesmo com muitas legislações que garantem a inclusão das pessoas com deficiência nas escolas regulares, temos ainda muito a caminhar em busca de uma inclusão de qualidade. Sabemos que a inclusão escolar só acontece se tivermos um conjunto de ações e estruturas, necessários para atingir o desenvolvimento da pessoa com deficiência.

Uma das ações que julgamos importantes é a prática da gentileza. E o que é gentileza?

Abraços, sensibilidades, delicadezas, acolher, olhar profundamente nos olhos.

"...A gentileza nasce da liberdade consciente presente ao Ser Humano que quando "acorda" para tal realidade será realmente "gentil" percebendo que "acolher" o outro começou com o acolhimento de si mesmo" (SANTO, 2016, pag. 33).

A gentileza é expressa de muitas maneiras diferentes e, neste caso, a acolhida é a maior forma de gentileza para a inclusão da pessoa com deficiência no contexto social de forma geral e em especial no contexto escolar.

Acolher o outro é escutar o outro de forma interessada, dar seu tempo para ouvir o que ele tem para dizer, uma escuta que vai além do ouvir, a escuta que sente o que o outro precisa, a verdadeira empatia. Entender o outro é uma forma de gentileza, entender a pessoa com deficiência e suas necessidades gera ações inclusivas, cuidados com o outro.

Posto que acreditamos no fato da escola ser o local onde exercitamos a cidadania, o que nos remete a uma educação inclusiva, que deverá realmente acontecer no espaço escolar, para assim levar a todos os âmbitos da sociedade. Uma educação Inclusiva é uma educação que acolhe a diversidade. A partir do momento em que os educadores realmente mudarem a concepção de que o aprendizado se dá apenas na sala de aula, mas também fora da sala de aula, certamente a escola seria muito mais prazerosa e acolhedora para as crianças.

Ser gentil com a pessoa com deficiência é preocupar-se em atender as diversas necessidades e interesses dessas pessoas, permitindo um bem estar e desenvolvimento com qualidade.

SEJA GENTIL!

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. MEC. Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19394.htm> Acesso em: 06/08/2021;

_______ Secretaria Geral de Assuntos Jurídicos. Lei 13.146/2015, de 06 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19394.htm> Acesso em: 06/08/2021; e

SANTO, R. C. do E. O que significa ser gentil? In: VARELLA, A. M. R. S. & FAZENDA, I. C. A. Projetos e Práticas Interdisciplinares: movimento e transformação? V. n1: Sementes de Gentilezas. São Paulo, 2016.

*MARILICE  PEREIRA RUIZ DO AMARAL MELLO 
















-Graduação em Pedagogia com habilitação Pré-Escolar pela Universidade Metodista de Piracicaba (1984);

-Mestrado em educação pela Universidade Metodista de Piracicaba (2001);

-Doutorado em educação: currículo, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUCSP (2013);

-Pós-graduação em Análise do Comportamento Aplicada em Pessoas com TEA. (2019);

-Pós - Doutoranda da UNEB- Campus VI- Caetité-BA, no Programa de Pós-graduação e em Ensino, Linguagem e Sociedade (PPGELS); e

-Membro dos grupos de pesquisa: GEPI – Grupo de Estudos e Pesquisas em Interdisciplinaridade (PUC/SP), INTERESPI- Grupo de Pesquisas em Espiritualidade e Interdisciplinaridade (PUC/SP) e PPGELS- UNEB- Campus VI- Caetité-BA.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.