sábado, 18 de abril de 2015

Seleção de Artigos Jurídicos da Semana

Como todo sábado posto uma Seleção de Artigos Jurídicos da Semana.

Vamos a eles:


Empresas podem ser punidas por improbidade e corrupção simultaneamente


Paulo Henrique dos Santos Lucon
sócio do Lucon Advogados, professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Integrou a Comissão Especial do Novo CPC na Câmara dos Deputados.
Postado no Consultor Jurídico no dia 17.04.2015


A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei 12.846/2013, no âmbito administrativo, não exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Por conta disso, o artigo 19, da Lei Anticorrupção atribui legitimidade às advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e ao Ministério Público para promover ação judicial que vise a apuração de responsabilidade por violação às normas.

Segundo o artigo 21 da lei, o procedimento a ser adotado nas ações de responsabilização judicial será aquele da ação civil pública previsto na Lei 7.347/85. Com essa remissão ao procedimento da ação civil pública, tem-se, por exemplo, que a competência para o ajuizamento de ação judicial com fundamento na Lei Anticorrupção é do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7.347/85, artigo 2º), e que a sentença fará coisa julgada, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85, artigo 16), o que tende a ocorrer se as ações com fundamento na Lei Anticorrupção se popularizarem e se os juízes tiverem consciência de que as condenações apenas se justificam se satisfeito o standard probatório além da dúvida razoável. Espera-se um processo que permita uma cognição exauriente e orientado por premissas mais rígidas na busca da verdade real. Até porque as sanções previstas na lei são extremamente graves e, por isso, recomendam uma verificação bem cuidadosa dos fatos pelo julgador.

O artigo 19, da Lei 12.846/2013, estabelece que serão aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, em caso de violação à Lei Anticorrupção: “(inc. I) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (inc. II) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (inc. III) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (inc. IV) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos”.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica que representa em linguagem figurada a morte da pessoa jurídica apenas será determinada quando comprovado (frise-se, além de qualquer dúvida razoável): “(i) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (ii) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (artigo 19, parágrafo 1º). Para assegurar a efetividade das sanções, poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado (artigo 19, parágrafo 4º). A multa e o perdimento de bens serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Diante de tão severas sanções, o processo deve ser revestido de todas as garantias de participação, com amplo acesso a todos os meios de prova lícitos.

O ius puniendi estatal poderá ser exercido em até cinco anos, contados da data da infração, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Após esse prazo, opera-se o fenômeno da prescrição. A instauração de processo administrativo ou judicial, como não poderia deixar de ser diferente, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei 12.846/2013, artigo 25). Mas se o processo ficar parado, sem andamento, operar-se-á a denominada prescrição intercorrente.

Dado o nítido caráter sancionatório da Lei Anticorrupção (e as sanções são normas de índole material), os atos lesivos praticados antes da referida lei não são passíveis de multa. A CGU é responsável pela gestão dos cadastros nacionais de empresas punidas (CNEP) e de empresas inidôneas e suspensas (CEIS), que relacionam as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras leis, como a Lei de Licitações e Contratos. Esses dados serão disponibilizados pelos três poderes da Federação. Eventuais falhas no processo administrativo que comprometam o julgamento de inidoneidade e suspensão geram a ilegitimidade do cadastro. A pessoa jurídica poderá vir a juízo para provar os prejuízos decorrentes de tal cadastro e postular indenização contra o poder público.

O artigo 30 da Lei 12.846/2013 dispõe que a aplicação de sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa e de atos ilícitos que violem a lei de licitações ou outros dispositivos que regulam o procedimento licitatório e os contratos com a administração pública. Assim, em favor da tutela da administração pública, as pessoas jurídicas podem ser sancionadas tanto pela prática de atos de improbidade administrativa quanto pela prática de alguma das condutas previstas na Lei Anticorrupção. Necessário, portanto, refletir a respeito da relação que pode existir entre demandas fundadas nessas diversas leis. Caso sejam propostas demandas em separado, inegável reconhecer a existência de conexão entre essas ações, o que justifica a sua reunião no juízo prevento. A Lei Anticorrupção é altamente positiva e procura conduzir o país para o caminho percorrido pelas nações mais desenvolvidas do mundo.


Tributação de grandes fortunas e heranças


Mário Luiz Oliveira da Costa
Advogado em São Paulo, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), é sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados.
Publicado em 04/2015. Elaborado em 04/2015




Cogita-se da instituição, no Brasil, do chamado Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e/ou de um novo imposto sobre heranças arrecadado pela União e mais oneroso do que o atual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Quanto ao IGF, diversos projetos de lei complementar já foram apreciados e rejeitados pelo Congresso Nacional. O próprio termo “grande fortuna” é extremamente subjetivo. O que é muito ou tido por inalcançável para uns, para outros significa o resultado de grande esforço, suficiente tão somente para assegurar certo equilíbrio financeiro na velhice.

Alguns dos projetos mais recentes qualificam como “grande fortuna” patrimônio superior a R$ 5 milhões (PLC nº 02/2015, do deputado Sarney Filho) ou a 6.000 salários mínimos (PLC nº 06/2015, do deputado Hissa Abrahão), fixando alíquotas progressivas do IGF por faixas de valores excedentes àqueles. Ora, um trabalhador mais qualificado e dedicado que, no decorrer da vida, tenha poupado e adquirido, por exemplo, um imóvel para residir, outro no litoral ou no campo e um terceiro para lhe proporcionar alguma renda de aluguéis, bem como que possua um ou dois automóveis e mantenha suas economias, possivelmente deterá patrimônio equivalente a tais cifras. Nem por isso poderá ser tido como possuidor de grande fortuna.

Ademais, patrimônio nada mais é do que renda poupada, renda essa já tributada quando de seu recebimento (IRPF, IRPJ e CSSL), assim como o próprio patrimônio por ela adquirido, tanto em razão de sua manutenção (IPTU, ITR e IPVA) quanto de sua transmissão (ITBI e ITCMD, além de IPI, ICMS e outros tributos que repercutem no custo de aquisição).

Mesmo aqueles que possuam patrimônios realmente vultosos, via de regra são empreendedores, movimentam a economia, geram emprego e renda e, também, terão auxílio profissional para reduzir a nova oneração. A experiência externa demonstra que a arrecadação desse tipo de tributo é proporcionalmente pouco relevante. Mesmo nos países que ainda o exigem (como Argentina, Colômbia e Espanha, dentre poucos outros), não há prova de que os aspectos negativos tenham superado os positivos. Trata-se, em geral, de experiência ruim, fracassada, revogada em diversos países (como Alemanha, Áustria, Itália e Suécia) e jamais instituída, sequer a título de experiência, pela grande maioria.

De outro lado, quanto à eventual majoração e transferência à União do imposto sobre heranças, somente seria viável em sede de reforma constitucional, vez que implicaria alteração no art. 155 da Constituição e no sistema de partilha das receitas tributárias, com necessária compensação dos Estados que perderiam ao menos parte da atual arrecadação. Não parece adequado, outrossim, majorar a tributação das heranças em um país cuja carga tributária está próxima de 40% do PIB. Tal qual o imposto sobre grandes fortunas, ao menos não é medida prioritária e incentivaria a fuga de capital por parte dos titulares de patrimônio acumulado (por renda poupada e já tributada) que pretendam mantê-lo em benefício de seus herdeiros.

O País tem perdido grande número de empreendedores, executivos e profissionais qualificados. É preocupante o número de brasileiros que, a cada dia, fixam residência ou domicílio fiscal nos EUA (em especial, Miami) ou na Europa (em especial, Portugal). Não podemos correr o risco de incentivar ainda mais esse verdadeiro êxodo.

O quadro atual exige medidas realmente eficazes para que o País volte a crescer com bases sólidas. Além das urgentes moralização e racionalização das despesas públicas, são prementes, dentre outras providências, a solução da chamada guerra fiscal entre os Estados; a simplificação e uniformização das regras de ICMS aplicáveis a todos os Estados; e a unificação de certos tributos, inclusive com eventual criação do IVA Federal decorrente da aglutinação do IPI com o ICMS, quiçá também com PIS e COFINS. Se mantidos estes dois últimos, deverão ser realmente não cumulativos ou, ao menos, autorizada a opção periódica entre o sistema cumulativo (sob alíquotas reduzidas) e o pretensamente não cumulativo (sob alíquotas majoradas).

Estas e outras medidas demandam grande esforço, dedicação e negociação com os Estados e o Congresso Nacional. Não é hora de mudar o foco e despender tempo precioso com o que dificilmente trará efeitos benéficos e, muito provavelmente, prejudicará ainda mais a economia nacional, simplesmente punindo o acúmulo de riquezas a pretexto de uma falaciosa e demagógica justificativa à sociedade.

É namoro ou união estável?


Laiane Saraiva Rodrigues

Postado in Direito Net em 12.04.2015

A diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado, mediante a apreciação do quanto alegado e das provas trazidas à apreciação.


1. Introdução

Habitualmente o namoro é costume cultural em que o casal, independentemente da opção sexual, estabelece um vínculo de afeto com base no respeito e amor, e que, caso se fortaleça, resulta no entrelaçamento total de vidas pela posse marital.

Não se confunde com a união estável, tendo em vista que não apresenta os seus requisitos caracterizadores, disciplinados por excelência pelo Código Civil e pela Lei 9278/1996. Diante do fato que a união estável, na legislação atual, dispensar prazo para a sua configuração, muitos namorados tem realizado o “contrato de namoro”, para dar definição a sua relação, objetivando afastar os efeitos civis, jurídicos e patrimoniais da união estável, instituto equiparado à entidade familiar, que goza de proteção legal e constitucional.

Desse modo, faz-se necessário um estudo sobre a validade de tais contratos no ordenamento jurídico pátrio.

2. A união estável e o contrato de convivência

O instituto da União estável é de grande importância, nos dias atuais, encontra-se tão protegido quanto ao casamento em termos de importância jurídica e social.

A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.

Salientando esta característica, Silvio de Savio Venosa, respeitado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um “fato jurídico”.

É importante mencionar que o Código Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não trouxe inovação quanto à matéria. Manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”.

Cabe registrar que é perfeitamente possível, a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável – como o direito aos alimentos ou à partilha de bens -, não sendo lícita, outrossim, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. O Código Civil, em seu art. 1.725, prevê a possibilidade dos companheiros estipularem entre si contrato escrito para regular suas relações patrimoniais, vigorando na sua falta o regime legal da comunhão parcial de bens. Por ele, estabelece o casal a intenção de se unir, propondo a intenção de comungar esforços e recursos mútuos ao encontro do melhor interesse da união.

3. Contrato de namoro: validade jurídica

A Lei n. 9278 de 1996, colocou por terra os critérios objetivos antes exigidos para configuração da união estável, passando a admitir a existência do instituto pelo simples fato de uma pessoa humana e outra pessoa humana, independentemente de diversidade de sexo, conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado, mediante a apreciação do quanto alegado e das provas trazidas à apreciação. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderá, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável, produzindo importantes efeitos jurídicos como: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência.

O denominado “contrato de namoro” não pode ser considerado uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável, nem, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família, sendo o referido contrato desprovido de validade jurídica. 

Dissertando sobre o tema, Regina Beatriz Tavares[01],não classifica o ato pactuado entre os namorados como contrato, alegando que para a configuração deste, deve existir direitos e obrigações entre as pessoas, e que um namoro, apesar de ter reflexos afetivos e emocionais, limita-se apenas a vida social, não repercutindo no universo jurídico. Nesse sentindo afirma a Jurista que: “Assim a declaração de namoro é ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico, desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola diretos, que não existem nessa relação, não podendo, portanto, causar qualquer dano.” [02]

Leciona Maria Berenice Dias que essa avença entre os namorados não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial que venha a surgir por decorrência da caracterização da união estável, sendo ato sem validade jurídica, que apenas monetariza singela relação afetiva. Dias salienta que visualizar nesse contrato efeitos jurídicos poderia proteger o enriquecimento ilícito do convivente que tem o patrimônio em seu nome, em razão do outro que ajudou a adquiri-lo.[03] A Jurista é precisa ao afirmar que “o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico”. [04]

Conclusão

Atualmente, para a configuração da união estável, para a legislação vigente, não é necessário o requisito de prazo certo, razão que seu reconhecimento se faz com base nos elementos ensejadores disciplinados no Código Civil, na lei 9278/1996, bem como na Carta Maior.

Assim, muitos namorados, com receio que sua relação, em uma possível discussão judicial seja reconhecida como união estável, estão estabelecendo “contrato de namoro”, arquivado em cartório, para afastar a incidência das consequências jurídicas, em especial, a patrimonial.

No entanto, quando confrontados com preceitos de ordem pública de Direito de Família, este contrato perde qualquer possibilidade de validade jurídica, pois, uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares consegue afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

Referências

ABATE, Alessandra. Contrato de namoro. Disponível em: <http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/Artigo%20-%20Contrato%20de%20namoro%20-%20Por%20Alessandra%20Abate.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2015.

AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2003.

CAHALI, Francisco José. Contrato de Convivência na União Estável. São Paulo: Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro>. Acesso em: 05 abr. 2015.

OLIVEIRA, Euclides de. União Estável do concubinato ao casamento antes e depois do novo código civil, p. 163.

[01] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. O mal falado contrato de namoro. Disponível em: http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=130>. Acesso em: 15 mar. 2015.

[02] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. O mal falado contrato de namoro.

[03] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010, p. 186.
[04] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias, p. 186.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Opinião


A partir de hoje, de forma alternada, estarei publicando um post denominado "Opinião" com um artigo de minha autoria e um denominado   "Opinião de 3ºs", com a  colaboração de um amigo blogueiro. 

Sem mais conversas, vamos  ao post de hoje:

PSDB, vamos descer  do muro?




Muro, segundo os nossos dicionários é uma obra de alvenaria, adobe, taipa, tijolo etc., destinada a cercar um recinto, a proteger um povoado ou cidade, ou separar um lugar de outro.




Subir para escolher, essa é a meta.


Como em algumas situações, as pessoas ficavam indecisas, sem saber que lado seguir, com o tempo surgiu em nossa língua a expressão idiomática "ficar em cima do muro" que significa não tomar partido, não escolher um "lado".

Se não tomar partido já  é uma situação que vem bem demonstrar falta de coragem para decisão quando falamos em pessoa, pior é quando essa indecisão vem de um partido político, que é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político.

Essa indecisão há muito vem sendo sentida por todos em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira -  PSDB, tanto que quando se fala dele lembra-se sempre de sua fama de "ficar em cima do muro".


Nas últimas eleições, com o Senador Aécio Neves como candidato à presidência da República, chegou-se a pensar que, finalmente, o partido "desceria do muro".


Lêdo engano. Perdidas as eleições, o que estamos  vendo é que "nada mudou" e que a indecisão continua .



Prova disso, temos na questão do "Impeachment da Dilma" com FHC afirmando em 09.03 que o impeachment de Dilma 'não adianta nada' e em 26.03, em outra entrevista dizendo que " Não sei. Estamos numa situação de ponto de interrogação.... ".

Agora ,na 3ª feira, dia 14, na manifestação do Aécio, Presidente do PSDB, o discurso foi outro.

Segundo Aécio, a denúncia revelada pela Folha de que a CGU (Controladoria Geral da União), diante de provas de corrupção envolvendo SBM Offshore e a Petrobras, adiou a abertura de processo para depois da reeleição da presidente Dilma Rousseff, é motivo capaz de provocar um pedido de impeachment da petista. 

Qual  é o seu posicionamento, PSDB? 



PSDB, vamos descer  do muro? 


Da mesma forma que a Alemanha derrubou o "Muro de Berlim",esperamos que o PSDB finalmente posicione a escada e desça do muro!!  













Raphael Werneck
Advogado, consultor e autor de livros técnicos da área tributária
@werneck_raphael

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Os Melhores Artigos de Blogs que sigo

5ª feira novamente chegou e com ela "Os Melhores Artigos de Blog que sigo"!!

Para sua apreciação vamos a eles!!

Strip-tease do Cinismo
Por MIRANDA SÁ 

Postado no dia 15.04.2015 in http://mirandasa.com.br/ 


Desde a Idade da Pedra foi fácil distinguir quem diz uma mentira. Darcy Ribeiro constatou isto entre etnias indígenas e, entre os ditos civilizados, a convivência com parentes e amigos próximos percebe o mentiroso por tiques pessoais. Arregalar dos olhos, entortar da boca ou dilatar das narinas são reveladores.

As exceções ou são quadros psiquiátricos ou dependem de muito treino pessoal, comum entre artistas e políticos. Quando Fernando Pessoa disse que “o poeta é um fingidor”, induzia a acepção aos artistas em geral; mas, quanto a políticos, a coisa vai mal.

Maus políticos são doentes e treinados… Temos muitos os exemplos à mão com 25 governadores, 75 senadores, 513 deputados federais e um número incalculável de deputados estaduais, prefeitos e vereadores, quase à unanimidade, ardilosos e habituados a mentir. Assim, maior do que o custo Brasil, é o peso astronômico da mentiraria.

Um bom exemplo é Lula da Silva, que mente compulsivamente, com prazer e alegria, criador da enorme fraude que é Dilma… Um guiando o outro, fazem o strip-tease do cinismo. A diferença é que Lula requenta as mentiras e Dilma mente com a frieza de um iceberg, com gélidos ²/³ submersos no oceano da falsidade.

Se houvesse um campeonato mundial entre mandatários mentirosos, a taça certamente seria nossa. Vejamos a última de Dilma: Renunciou sob pressão popular entregando o poder na cara e na coroa; de cara ao neoliberalismo, entregando a economia a Joaquim Levy; de coroa ao mais cruel fisiologismo, passando a Michel Temer as rédeas do poder.

Dilma mentiu, ou não mentiu para os seus partidários e eleitores? Quando se candidatou à reeleição garantiu, entre outras imposturas, que iria assumir a direção do governo e muitos acreditaram nela; entretanto, passou a direção a outrem incapacitada de administrar a economia do País e inabilitada para conduzir a política nacional.

Para esconder este desastre do PT-governo, os azes do lulo-petismo fluem as mentiras que já não convencem ninguém, e levam aos andares de baixo a tarefa de repeti-las: Aspones e depones aparelhados movem a cabeça como bezerros de presépio, concordando e repetindo o mi-mi-mi da defesa indefensável.

No anexo da cobertura palaciana, em salas luxuosas, a elite cor-de-rosa dos zés eduardo cardozo e dos mercadantes fazem vozes de falsete no cantochão da hipocrisia. E essa lamentável tragicomédia repercute no Congresso, na enganosa gagueira de Vicentinho disputando a raquetadas com seu rival de carreirismo, o hilário Sibá Machado, no campo da pobreza intelectual…

Não se faz por acaso a distribuição das verbas publicitárias do PT-governo. É o abono da mentira para a mídia. Jornais grandes e pequenos, blogs, sites, MAVs e free-lancers recebem seu quinhão para tentar manipular, através de mentiras, a opinião pública.

Não há um exemplo mais do que perfeito a repercussão jornalística das manifestações do dia 12 de abril. Viu-se um clichê dos press-releases do Palácio do Planalto. Exemplos que peguei: Folha de S. Paulo: “Manifestantes voltam às ruas com menos força”; O Globo: “Novos protestos contra governo têm adesão menor”; Zero Hora: “Segunda onda de atos contra Dilma foi menor”. Papel carbono.

Este strip-tease do cinismo se expõe à vista de quem tem olhos de ver. Com isto, “o gigante da calçada, de pé sobre a barricada” se move, se levanta, tira a venda, se multiplica e protesta contra este estado de coisas. A Nação somos nós. Milhões de brasileiros conscientes e decididos exigindo o fim desse espetáculo de variedades quase pornográficas.


Acordo Dilma-Facebook é um retrocesso para o país

Por Miguel Enrique Stédile, especial para o Escrevinhador de Rodrigo Vianna 
Postado no dia 15.04.2015 
in http://www.revistaforum.com.br/

Durante a Cúpula das Américas, a presidenta Dilma Rousseff se encontrou com Mark Zuckerberg, criador, dono e mente por trás da maior rede social do planeta, o Facebook. Da conversa, saiu o anúncio de que o projeto internet.org aportaria no país, levando internet para famílias de baixa renda.

O internet.org foi anunciado por Zuckerberg no ano passado como uma iniciativa para levar internet para os 60% da população mundial que não estão conectados. Começou pela Zâmbia, mas neste ano já chegou à Colômbia, Paraguai e México.

O dono do Facebook estava na Cúpula das Américas justamente buscando outros países para receberem o projeto. Teoricamente, se trata de uma parceria público-privada em que a rede social intermedia um acordo com as operadoras de telefonia para que o acesso à internet seja gratuito nos locais definidos.

O primeiro problema reside justamente aqui. É o Facebook e as operadoras quem definem quais programas terão acesso gratuito e quais não terão. Por isso, é óbvio que o pacote de gratuidade inclui o Whatsapp ou o Instagram, que pertencem a Zuckerberg do que qualquer outro aplicativo concorrente de troca de mensagens ou de fotografias.

É como se o governo distribuísse aparelhos de televisão com a exigência de você só possa assistir uma emissora. Em outras palavras, não é o interesse público quem define quais os aplicativos, mas o parceiro privado. Logo, esta seleção fere o princípio de neutralidade da internet – que todos dados e serviços devem ter o mesmo tratamento, sem privilégios. Portanto, fere o próprio Marco Civil da Internet, promulgado por este governo e que deveria garantir essa neutralidade.

Segundo, a suposta gratuidade do serviço é falsa. O grande segredo do Facebook e de outras grandes empresas do ramo, como o Google, está no acesso de bilhões de dados dos seus usuários. Quando você acessa o seu perfil no Facebook, os comerciais exibidos são personalizados a partir das suas buscas recentes e de seus gostos pessoais. Informações como onde você esteve, o que gosta de comer, comprar, são armazenados e utilizados por essas empresas, constituindo num capital valioso. Pode não ser ilegal, já que os usuários aceitam os termos do serviço, mas é antiético. Por trás do altruísmo do Facebook, está a possibilidade de incluir milhares de novos consumidores em seus bancos de dados.

Sem garantia do interesse público, não há possibilidade de que programas que respeitem a privacidade dos usuários sejam escolhidos em vez dos aplicativos que funcionam capturando dados e utilizando de acordo com seus interesses econômicos.

Terceiro, e mais grave, o Facebook está no centro de uma polêmica que a presidenta conhece bem. Segundo as denúncias de Edward Snowden, o Facebook é um dos principais alimentadores do programa PRISM da NSA (National Security Agency – Agência Nacional de Segurança), utilizado ilegalmente pelo governo Obama para monitorar milhares de cidadãos americanos ou não.

As denúncias de Snowden revelaram que o governo americano utilizou uma série de programas clandestinos para “grampear” digitalmente não apenas cidadãos, mas governos. No caso brasileiro, a Petrobrás, a Presidência e o Ministério das Minas e Energias.

No mês de março, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisou um processo movido por ativistas contra as empresas norte-americanas, que fornecem dados para o PRISM – Facebook, Google, Yahoo, Apple, Microsoft e Skype. Na ocasião, o advogado da Comissão Europeia Bernhard Schima declarou que “ se você quiser manter a NSA longe dos seus dados, não use o Facebook”.

Por conta do episódio, a presidenta havia cancelado uma vista aos Estados Unidos. Durante a Cúpula, Dilma se reconciliou com Obama, mas também com seu agente indireto, Zuckerberg. E ainda, segundo reportagem do New York Times em fevereiro, Dilma continua sendo vítima da vigilância ilegal e clandestina da NSA.

Ao estender a “pemedebização”, ser gentil e dócil com seus opositores, Dilma comete a irresponsabilidade com esse episódio de comprometer dados dos cidadãos brasileiros. Para ampliar o acesso à internet para milhares de brasileiros, Dilma não precisaria se aliar a Zuckerberg.


Poderia, por exemplo, desarquivar o projeto do ex-ministro Franklin Martins de ampliação da banda larga, ou ainda respeitar as discussões da 1.ª Conferência Nacional de Comunicações, sobre o respeito à privacidade, à promoção do software livre e expansão da Banda larga. Ou ainda ler o abrangente trabalho do Intervozes sobre a universalização da Banda Larga (clique aqui para ler), que considera o Estado como indutor fundamental deste acesso.


Com o Marco Civil e a posição dura em relação a espionagem, denunciando na Assembleia geral da ONU, Dilma e o Brasil ganharam o respeito e admiração no campo do ativismo digital, tornando-se referência mundial no tema, a ponto do Wikileaks considerar sua transferência para o país.

Agora, aceitar o internet.org significa não apenas um retrocesso, mas a extensão da política do governo das mídias tradicionais – tolerância e submissão – às novas mídias digitais.

O País inteiro grita: Fora Dilma !

Por Ossami Sakamori
@SakaSakamoriPostado no dia 14.04.2015 in
Ossami Sakamori BlogSpot.com


O resultado abaixo do esperado no movimento das ruas de antes de ontem, domingo, dia 12 de abril, ao contrário do que o Palácio do Planalto quer fazer parecer, a maior perdedora das manifestações foi a própria presidente Dilma. 


O fato de movimento de domingo ser menor do que do dia 15 de março, não enfraquece a força popular dos movimentos de ruas. A população parece ter encontrado convergência nas revindicações. O que mais se viu foi sem dúvida, cartazes com dizeres: "Fora Dilma", "impeachment" e #Fora Dilma e PT".

A situação política da Dilma está cada vez mais fraca, sem o apoio popular e político, quase como clima de fim de feira. Dos partidos de base de apoio da Dilma, restaram somente o próprio PT e os partidos de esquerda como o PC do B para continuar apoiando até debaixo d'água. Ninguém percebeu, mas o PSB, o espólio do Eduardo Campos, está bandeando-se para o lado da Dilma. Os partidos como PMDB, PSDB e DEM estão contra Dilma e estão impondo severas derrotas no Congresso Nacional. 

O Congresso Nacional, aproveitando do vácuo do poder, está impondo a agenda política à presidente Dilma. O recém nomeado Michel Temer, não consegue reunir ao seu redor nem os parlamentares do próprio PMDB, imagine então ser articulador político da presidente Dilma no Congresso Nacional. Com nomeação do Michel Temer, Dilma perdeu de vez o apoio do Congresso Nacional. 

O quadro econômico tende a piorar nos próximos meses, devido aos ajustes fiscais proposto pelo ministro Joaquim Levy. O problema do País, não é somente os ajustes fiscais. Sem dúvida que ela é um ponto fundamental para formulação do plano de desenvolvimento sustentável, mas não é suficiente. O Joaquim Levy funciona como um bom tesoureiro, mas ele não tem envergadura para propor Plano Econômico sustentável para o País.

O Brasil que nós queremos terá que conquistar todos indicadores de desenvolvimento a passos largos, porque há um enorme "gap", um vácuo, um abismo que separa o Brasil dos países desenvolvidos como Estados Unidos da América, Canadá, Inglaterra, Alemanha, Japão e do minúsculo cidade nação, o Singapura. O Brasil precisa crescer no mesmo ritmo da China e Índia se quiser continuar como protagonista do mundo global. 

O Brasil não pode dar o luxo de esperar mais 4 anos para promover mudanças importantes para voltar a ser protagonista do mundo. Que o Congresso Nacional force o impeachment ou a renúncia da Dilma, para que o Brasil encontre a verdadeira vocação de ser um dos líderes do mundo global.


quarta-feira, 15 de abril de 2015

Seleção de Artigos Políticos



A partir dessa 4ª feira, dia 15.04,  estarei postando alternadamente "Seleção de Artigos Políticos" e "Comentários das Notícias e Artigos Políticos".

Iniciando essa alternatividade de postagens vamos à "Seleção de Artigos Políticos" que escolhi para hoje.

EXTERMÍNIO DOS RATOS É SOLUÇÃO?


ROBERTO MICHELOM 
Pensador, filósofo, jornalista e artista plástico internacional
O SERRA-NEGRENSE Março/2015

Presenciamos o agravo em todos os meios possíveis. O desequilíbrio abala o sistema, põe em risco a sobrevivência do homem no planeta. O desmatamento indiscriminado abre novas fronteiras agrícolas e pecuárias. O clima é desregulado pela ação predatória. O efeito estufa causado pelas emissões de gazes. A água da vida está cada dia mais escassa. Mares e oceanos são poluídos aniquilando as espécies. O desrespeito por parte de grande parcela da humanidade que não tem nenhuma noção de preservação ambiental e descarta o lixo e entulhos em qualquer lugar. 


"Porra!!! Michelon, estou ansioso pelo título acima 'EXTERMÍNIO DOS RATOS É SOLUÇÃO?' 

A voz do povo é a voz de Deus. (em off)

O que o povo comete de cagadas é de arrepiar os pentelhos do "rabikuzinho" e ainda batem "parma". 

Na Baixa Idade Média, os gatos foram praticamente todos mortos. A crendice clerical absolutista acreditava que os gatos eram animais amaldiçoados, elemento de bruxaria. 

Acabando com os gatos, houve a proliferação indiscriminada dos ratos. 

Nessa mesma época, por morte epidêmica de 25 a 75 milhões de pessoas vitimadas pela Peste Negra (bubônica). Os ratos infectados portavam a pulga que sugava o sangue contaminado e este, ao picar os humanos, transmitia a peste. A Europa teve de importar gatos contrariando o “clero”.O Tratado de Biologia é explícito: se desaparecer qualquer espécie haverá desequilíbrio. 

O rato tem seu papel de suma importância para o humano, as ratazanas são a principal agente, nas suas andanças pelos esgotos, no vai-vem, isso faz que os esgotos não entupam. 

Desmembrando a espécie “Ratânica”, sem dúvida a mais perigosa e implacável são os Ratões. Sua voracidade é descomunal! São insaciáveis, não tem limites para contê-los. 

Não há o que fazer com os Ratões, eles são "Bambans", Maiorais, Intocáveis.... Ocupam com galhardia seus lugares, são nossos escudeiros e nos representam.O povinho esperneia, grita, geme e peida diante da balburdia instaurada. Esse mesmo povinho exercendo o direito democrático do voto foi quem os escolheu. 

Meu avô, o Bodão Zico Corisco, ex-prefeito de Serra Negra, quando saiu da prefeitura, dizia ter deixado 40 viagens de paralelepípedos, bacias de privada, bidês e outros bichos... Atribuiu a razão do sumiço ao fato de que os “Ratos” tinham comido tudo! PEIDÔ-É... 

REFORMA POLÍTICA DO 'FAZ DE CONTA' DE NADA ADIANTARÁ


Ney Lopes – ex-deputado federal (sem partido); procurador federal, ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, jornalista e professor de Direito Constitucional

Diário do Poder - Brasília

Petrobras e financiamento de campanha

IVAN VALENTE
Deputado federal pelo PSOL-SP, integrante da CPI  da Petrobrás
Folha de São Paulo



Nas ruas e nas redes sociais, a bandeira para enfrentar a corrupção é o fim do financiamento empresarial para partidos e campanhas


Todas as pesquisas de opinião tem demonstrado uma enorme rejeição à presidente Dilma Rousseff. A última pesquisa Datafolha não poupa nem o Congresso Nacional, pois 82% não lhe dão credibilidade.

Frente a esses números, a CPI da Petrobras insiste em um caminho perigoso, que pode ser ainda mais danoso à imagem do Legislativo e prejudicar a necessária apuração dos ilícitos e punição dos responsáveis por toda a corrupção.

O primeiro equívoco da CPI foi recusar que os parlamentares que receberam doações das empreiteiras processadas na Operação Lava Jato fossem substituídos. Eles são a maioria na comissão e deveriam estar impedidos de investigar e deliberar matéria que lhes diz respeito.

Com os depoimentos dos principais agentes da corrupção, e com as delações premiadas, fica cada vez mais claro que doações oficiais e propinas estão irremediavelmente entrelaçadas. Empreiteiras não doam, investem. Está aí o cartel das construtoras que não nos deixa mentir.

O segundo erro da CPI foi optar por não convocar até agora parlamentares que estão sob investigação no STF (Supremo Tribunal Federal). A presença "espontânea" de Eduardo Cunha à CPI mostrou do que é capaz o corporativismo parlamentar. A maioria dos partidos e deputados preferiu fazer uma espécie de ato de desagravo ao presidente da Câmara.

Investigado pelo Supremo, Cunha, na ocasião, dirigiu pesadas críticas à Procuradoria Geral da República, soando como intimidação aos que conduzem as investigações.

É absolutamente injustificável também que o alcance da CPI se limite ao período 2003-2015. O depoimento de Pedro Barusco, ex-gerente de serviços da Petrobras, é absolutamente esclarecedor ao apontar que a estrutura criminosa vem de muito mais longe.

Não é aceitável também a seletividade na aprovação das convocações, como tem demonstrado a blindagem feita a Fernando Baiano, Alberto Youssef e a outros doleiros envolvidos, "mulas" e empresários que aceitaram delação premiada.

Além da enorme insatisfação popular com a corrupção, o quadro ganha gravidade com a crise econômica. Aumento de preços, desemprego e mais austeridade para os "de baixo", com ataques aos direitos trabalhistas e previdenciários patrocinados por Dilma, corroem sua popularidade. Ela está cumprindo a agenda perdedora das eleições, desrespeitando e mentindo sobre suas promessas de campanha.

Afora as saídas econômicas necessárias para que as grandes fortunas paguem a conta da crise, é necessária uma resposta política à corrupção. O povo não se ilude mais.

Estão presos executivos e donos das maiores empreiteiras do país, corruptores que, aliados a dirigentes de estatais, doleiros e agentes públicos corruptos, produziram o maior escândalo já investigado. Entre 2007 e 2014, empresas investigadas na Operação Lava Jato doaram oficialmente R$ 712 milhões para PT, PSDB e PMDB, inclusive em anos em que não houve eleição.

Enquanto salta aos olhos que a raiz da corrupção está no financiamento empresarial dos partidos e das campanhas, a Câmara dos Deputados, na contramão dos fatos e por iniciativa de Cunha e da maioria dos partidos, propõe exatamente o contrário: a constitucionalização do financiamento empresarial.

É o que se tenta votar a toque de caixa e sem participação popular na Comissão Especial de Reforma Política. Um escárnio.

Jogo combinado, o ministro do STF Gilmar Mendes segura há um ano, em ação deliberada, um pedido de vistas, visando impedir a votação, já vitoriosa, da Ação Direta de Inconstitucionalidade da OAB, que acaba com o financiamento empresarial na política.

Nas ruas e nas redes sociais, a bandeira para enfrentar a corrupção é o fim do financiamento empresarial para os partidos e campanhas. Sem isso, eterniza-se o jogo do poder econômico e do desvio de recursos públicos. Ninguém quer reforma política de araque e no escurinho do cinema.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos

3ª feira é dia de comentar as principais notícias e artigos jurídicos . Meus comentários estarão em vermelho.


Terceirização trará maior segurança física ao trabalhador



Rodrigo Coimbra Balsamão - Sócio do Marcelo Tostes Advogados, é especialista em Direito do Trabalho.


Publicado em Jus Navegandi em 04/2015.


A aprovação do referido projeto de lei poderá ajudar a diminuir a informalidade praticada no mercado, acentuando a competitividade das empresas, gerando novos postos de trabalho.


Dia 8 de abril, por 324 votos a favor, 137 votos contrários e duas abstenções, a Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência, o texto principal do projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização.

Nos próximos dias serão discutidas algumas propostas de alterações ainda não analisadas, para o projeto de lei seguir então para a votação no Senado.

Atualmente não há um marco legal ou legislação específica que balize a contratação de terceirizados no Brasil. Porém, na falta de lei, o TST editou, em 1993, a súmula 331, que veda a contratação de terceirizados para atividades-fim, mas não delimita os casos que se enquadrariam nesta modalidade. Isso gera grande insegurança jurídica às empresas, vez que são muito comuns os pedidos de declaração de vínculo direto com o tomador de serviços.

Caso seja aprovado, o texto determinará um marco regulatório para a terceirização, permitindo a atuação de terceirizados nas atividades-fim e não somente para atividades-meio, como é hoje.

O texto aprovado estipula que somente empresas especializadas, com capital social compatível com o número de empregados, poderão prestar serviço terceirizado, com possível pagamento de um seguro, no valor de 4% do contrato, ou a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O intuito é o de garantir a execução de eventual demanda trabalhista, onde nos termos do projeto, a contratante possui responsabilidade subsidiária e ainda deverá reter os valores dos tributos para que o pagamento seja feito direto na fonte.

Observa-se ainda, no artigo 10, a possibilidade de ação regressiva da contratante contra a terceirizada, cujo valor será equivalente ao ressarcimento quitado ao trabalhador, somado às despesas processuais, acrescido de juros, correção monetária e indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador. Portanto o valor devido pela terceirizada em ação regressiva será mais que o dobro do valor indenizado ao trabalhador pela contratante.

Por essa razão, nos contratos de prestação de serviços terceirizados deverá constar necessariamente a obrigação de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilização solidária da tomadora de serviço.

Já em relação às contribuições sindicais, o texto original determinava que o seu recolhimento deveria ser feito ao sindicato da categoria vinculada à atividade do contratado, terceirizado, e não da empresa contratante. Este fato desagradou aos grandes entes sindicais por proporcionar maiores poderes a sindicatos outrora menos representativos e com poder de negociação limitado.

Assim, para obter o apoio da bancada sindical, o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), aceitou emenda proposta pelo deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), ex-presidente da Força Sindical, alterando o artigo 15 do texto original, transferindo o poder outrora deferido aos pequenos sindicatos para a força sindical de massa:


Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.

Nestes termos, a contribuição sindical será devida à entidade correspondente à do tomador do serviço, em valor proporcional ao período em que o terceirizado foi colocado à disposição da empresa contratante, correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Porém, o texto aprovado ainda manteve outros direitos aos trabalhadores terceirizados, como por exemplo a proibição da execução de funções distintas das pactuadas, com garantia de condições de segurança e saúde do terceirizado, obrigatoriedade de treinamento prévio e comprovação de quitação das obrigações trabalhistas.

A aprovação do referido projeto de lei poderá ajudar a diminuir a informalidade praticada no mercado, acentuando a competitividade das empresas, gerando novos postos de trabalho em consonância com uma tendência mundial, já adotada em diversos países, de aprimoramento técnico da mão de obra, para a redução do custo do produto final.

Ignorar a terceirização, ao contrário do discurso de muitos, é prejudicial ao próprio trabalhador — que fica fragilizado por uma lacuna legislativa ao fornecer sua mão de obra. O projeto de lei 4330/2004 se apresenta, a princípio, como uma solução viável tanto para o prestador de mão de obra, que terá mais segurança na sua atividade laborativa, com disponibilização de equipamentos e treinamentos anteriormente desprezados na contratação, quanto para o tomador de serviço, que poderá contratar mão de obra com maior aperfeiçoamento técnico.



O projeto de lei ora aprovado na Câmara estenderá a terceirização para as atividades - fim e não só para as atividades - meio como é permitida atualmente tem seus prós e contra.

Dentre os prós podemos citar como um dos principais a não determinação de vínculo empregatício entre a empresa contratante  e os trabalhadores da empresa prestadora de serviços. A inexistência dessa expressa previsão possibilitará maior segurança na relação contratual, pois, empresas contratantes de grande porte poderão usar mais essa terceirização sem o temor que existia de possíveis processos trabalhistas por parte dos funcionários da terceirizada.

Entre os argumentos contrários à lei cito o fornecido  pelo deputado Alessandro Molon (PT-RJ) que esclarece  que a lei vai criar uma indústria de intermediários: “Cria intermediários que vão lucrar com a mão de obra de trabalhadores mais pobres. O único jeito de as empresas gastarem menos com contratação é pagando menos salários, não há mágica”, disse o deputado.


Vamos esperar a tramitação do projeto que ainda  percorrerá um longo percurso antes de entrar em vigor. Pode, inclusive, ser vetado total ou em parte pela presidente Dilma Rousseff.


De cada 10 leis julgadas em ADIs pelo STF, 6 são inconstitucionais 

Notícia postada na Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015


O Anuário da Justiça Brasil 2015, que será lançado nesta terça-feira (14/4), em Brasília, traz mais um Ranking de Inconstitucionalidade, o levantamento de todas as ações de constitucionalidade julgadas pelo Supremo em 2014. Veja abaixo o resultado:

Depois de dois anos em que foi obliterado pela Ação Penal 470 e em que pouco exerceu sua atribuição de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retomou sua missão em 2014. Enquanto em 2012 julgou apenas 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e 23 em 2013, no ano seguinte analisou o mérito de 88. Também foram julgadas uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas decidindo pela inconstitucionalidade das normas questionadas.

Do total de 88 ações de controle de constitucionalidade julgadas no mérito, 57 (65%) declararam a inconstitucionalidade da norma. O resultado supera ligeiramente o índice médio de inconstitucionalidade nos julgamentos das ADIs nos últimos 26 anos. Desde que foi julgada a primeira ADI, em 1989, até 23 de fevereiro de 2015, o Supremo já analisou o mérito de 1.329 ações. Destas, 847 foram consideradas procedentes no todo ou em parte – índice de 63,7% de inconstitucionalidade.


ADIs julgadas no mérito em 2014
Procedentes 5764,70%
Improcedentes 3136,30%
Total 88100%

O aumento expressivo do número de julgamentos de ações de controle de constitucionalidade deve-se em parte ao término da tramitação da Ação Penal 470, o chamado caso do mensalão, que concentrou as atenções e as energias dos ministros do Supremo nos dois anos anteriores. Mas o aumento de produtividade no controle de constitucionalidade, uma das funções mais nobres da corte, deve-se também ao empenho do ministro Ricardo Lewandowski em dar prioridade a esse tipo de atividade, desde que assumiu a Presidência do tribunal em agosto de 2014.

Por determinação do novo presidente, a partir do segundo semestre de 2014 foram colocadas na pauta do Plenário, para julgamento definitivo de mérito, todas as ações diretas de inconstitucionalidade cujas liminares haviam sido concedidas. Iniciou-se uma verdadeira operação de limpeza de gavetas: das ações julgadas, 21 haviam ingressado antes do ano 2000; 15 questionavam a constitucionalidade de dispositivos das Constituições dos estados; três ações tinham como objeto resoluções do Confaz, conselho que reúne todos os secretários de Fazenda estaduais, o que significa que envolviam todas as unidades da Federação. Uma das normas tratava da suspensão de benefícios garantidos à Zona Franca de Manaus.

Ranking de inconstitucionalidade

EstadosInconstitucionais Constitucionais Contestadas 
RS7310
SP628
AL606
AM, ES426
CE, DF, RJ, RN, SC415
MT404
AC, PE, RO314
GO, MA, PA, PR, SE303
PB224
MG, PI, RR213
AP, TO, 202
MS101



O Rio Grande do Sul foi o estado que teve mais normas questionadas (10), seguido por São Paulo (8). Lidera também o ranking dos estados que mais tiveram normas declaradas inconstitucionais (7); a seguir vêm São Paulo e Alagoas (6). Nesses casos, e na maioria do total geral, a principal causa da inconstitucionalidade das normas está no vício de iniciativa, ou seja, em que os deputados decidem legislar em matéria de competência exclusiva do Executivo ou colocam o estado na seara legislativa da União. O Congresso Nacional saiu-se muito bem: de 9 leis de sua autoria que foram contestadas, apenas 1 foi considerada inconstitucional. Das 6 normas que violam a Constituição na esfera federal, 2 foram produzidas pelo Executivo e 2 pelo Judiciário.

Houve também o caso de um mesmo dispositivo legislativo ter sido alvo de múltiplas ações. É o caso da Lei Complementar 78/1993, que delegava ao Tribunal Superior Eleitoral a tarefa de calcular o número de deputados federais a que teria direito cada estado. Com base nessa lei, o TSE baixou a Resolução 23.389/2013, que fixava o número de vagas na Câmara dos Deputados para os estados nas eleições de 2014. Contra as duas normas, conjunta ou isoladamente, se insurgiram cinco ações diretas de inconstitucionalidade, movidas por governos e assembleias estaduais. O STF acabou por considerar inconstitucionais as duas normas, o que provocou um vazio legislativo às vésperas das eleições. Por fim, ficou mantida a situação anterior à edição da Resolução do TSE. O tema eleitoral provocou a impetração de mais três ADIs no Supremo.


Autores das normas julgadas
Entes Inconstitucionais Constitucionais 
Legislativo Estadual 4322
                       Federal18
Executivo Estadual 51
                    Federal 30
Judiciário Estadual 20
                     Federal20



Em outro caso de multiplicidade de ações contra um mesmo objeto, 12 ações foram impetradas questionando leis estaduais que permitiam o comércio de artigos de conveniência em farmácias. Neste caso, o STF entendeu que não violam a Constituição Federal as leis estaduais que regulamentam o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; o Plenário entendeu que não há violação de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Em uma das decisões de maior impacto, o Supremo declarou, em setembro, a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz. A regra exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde se encontram os consumidores finais dos produtos comprados. A decisão foi dada nas ADIs 4.628 e 4.713 e no RE 680.089, com repercussão geral reconhecida.

Em outra decisão de impacto, ao julgar as ADIs 4.627 e 4.350, em outubro, o STF considerou constitucionais alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Os ministros validaram a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13,5 mil para a indenização do seguro obrigatório em caso de morte ou invalidez, e a Lei 11.945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas prevista na regulamentação do seguro.


Autores das ações ProcedentesImprodecedentes 
Governo do estado2910
PGR1113
Associações civis93
Assembleias Legislativas 30
Câmara dos Deputados 10
OAB10
Partidos políticos 18



Dois dos julgamentos de maior relevância, no entanto, foram suspensos por pedidos de vista. Discutido na ADPF 165 e em quatro recursos extraordinários, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos voltou à pauta do Supremo.

Os ministros, de forma unânime, determinaram a baixa em diligência dos processos. A Procuradoria-Geral da República pediu para fazer nova análise da questão, diante da informação prestada pela União de que haveria erros em perícias realizadas nos autos.

No início de abril de 2014, o STF retomou o julgamento da ADI 4.650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).

Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki abriu a divergência e votou pela improcedência da ação. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

60% de incostitucionalidade é um percentual muito elevado!! 

A conclusão a que podemos chegar é que  os membros do legislativo devem escolher melhor seus assessores jurídicos!!!



Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas

Notícia postada em Migalhas do dia 14.04.2015  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218879,91041-Prestacao+de+horas+extras+habituais+nao+descaracteriza+banco+de+horas

Prestação de horas extras habituais não descaracterizam banco de horas. O entendimento é do juiz do Trabalho André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Sabará/MG, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras.

O trabalhador argumentou que, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas (lei 9601/1998), ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.

Mas o magistrado não deu razão ao empregado.

"O banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva. E, por tal razão, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica ao caso o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, em consonância com o entendimento sedimento na jurisprudência através do item V da Súmula 85 do TST."

A citada norma tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido do trabalhador.

No recurso ao TRT da 3ª região, esta matéria não foi questionada. A 8ª turma do Tribunal deu provimento a recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de 2/12 de férias proporcionais e 1/3 e 2/12 de 13º proporcional, e limitar a condenação de multa coletiva a 1 dia de salário do empregado. Deu, também, provimento a recurso do funcionário para recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Sentença bem fundamentada. A convenção coletiva  no caso tem força de lei entre as partes e, desta forma deve prevalecer o "banco de horas"