terça-feira, 14 de abril de 2015

Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos

3ª feira é dia de comentar as principais notícias e artigos jurídicos . Meus comentários estarão em vermelho.


Terceirização trará maior segurança física ao trabalhador



Rodrigo Coimbra Balsamão - Sócio do Marcelo Tostes Advogados, é especialista em Direito do Trabalho.


Publicado em Jus Navegandi em 04/2015.


A aprovação do referido projeto de lei poderá ajudar a diminuir a informalidade praticada no mercado, acentuando a competitividade das empresas, gerando novos postos de trabalho.


Dia 8 de abril, por 324 votos a favor, 137 votos contrários e duas abstenções, a Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência, o texto principal do projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização.

Nos próximos dias serão discutidas algumas propostas de alterações ainda não analisadas, para o projeto de lei seguir então para a votação no Senado.

Atualmente não há um marco legal ou legislação específica que balize a contratação de terceirizados no Brasil. Porém, na falta de lei, o TST editou, em 1993, a súmula 331, que veda a contratação de terceirizados para atividades-fim, mas não delimita os casos que se enquadrariam nesta modalidade. Isso gera grande insegurança jurídica às empresas, vez que são muito comuns os pedidos de declaração de vínculo direto com o tomador de serviços.

Caso seja aprovado, o texto determinará um marco regulatório para a terceirização, permitindo a atuação de terceirizados nas atividades-fim e não somente para atividades-meio, como é hoje.

O texto aprovado estipula que somente empresas especializadas, com capital social compatível com o número de empregados, poderão prestar serviço terceirizado, com possível pagamento de um seguro, no valor de 4% do contrato, ou a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O intuito é o de garantir a execução de eventual demanda trabalhista, onde nos termos do projeto, a contratante possui responsabilidade subsidiária e ainda deverá reter os valores dos tributos para que o pagamento seja feito direto na fonte.

Observa-se ainda, no artigo 10, a possibilidade de ação regressiva da contratante contra a terceirizada, cujo valor será equivalente ao ressarcimento quitado ao trabalhador, somado às despesas processuais, acrescido de juros, correção monetária e indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador. Portanto o valor devido pela terceirizada em ação regressiva será mais que o dobro do valor indenizado ao trabalhador pela contratante.

Por essa razão, nos contratos de prestação de serviços terceirizados deverá constar necessariamente a obrigação de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilização solidária da tomadora de serviço.

Já em relação às contribuições sindicais, o texto original determinava que o seu recolhimento deveria ser feito ao sindicato da categoria vinculada à atividade do contratado, terceirizado, e não da empresa contratante. Este fato desagradou aos grandes entes sindicais por proporcionar maiores poderes a sindicatos outrora menos representativos e com poder de negociação limitado.

Assim, para obter o apoio da bancada sindical, o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), aceitou emenda proposta pelo deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), ex-presidente da Força Sindical, alterando o artigo 15 do texto original, transferindo o poder outrora deferido aos pequenos sindicatos para a força sindical de massa:


Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.

Nestes termos, a contribuição sindical será devida à entidade correspondente à do tomador do serviço, em valor proporcional ao período em que o terceirizado foi colocado à disposição da empresa contratante, correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Porém, o texto aprovado ainda manteve outros direitos aos trabalhadores terceirizados, como por exemplo a proibição da execução de funções distintas das pactuadas, com garantia de condições de segurança e saúde do terceirizado, obrigatoriedade de treinamento prévio e comprovação de quitação das obrigações trabalhistas.

A aprovação do referido projeto de lei poderá ajudar a diminuir a informalidade praticada no mercado, acentuando a competitividade das empresas, gerando novos postos de trabalho em consonância com uma tendência mundial, já adotada em diversos países, de aprimoramento técnico da mão de obra, para a redução do custo do produto final.

Ignorar a terceirização, ao contrário do discurso de muitos, é prejudicial ao próprio trabalhador — que fica fragilizado por uma lacuna legislativa ao fornecer sua mão de obra. O projeto de lei 4330/2004 se apresenta, a princípio, como uma solução viável tanto para o prestador de mão de obra, que terá mais segurança na sua atividade laborativa, com disponibilização de equipamentos e treinamentos anteriormente desprezados na contratação, quanto para o tomador de serviço, que poderá contratar mão de obra com maior aperfeiçoamento técnico.



O projeto de lei ora aprovado na Câmara estenderá a terceirização para as atividades - fim e não só para as atividades - meio como é permitida atualmente tem seus prós e contra.

Dentre os prós podemos citar como um dos principais a não determinação de vínculo empregatício entre a empresa contratante  e os trabalhadores da empresa prestadora de serviços. A inexistência dessa expressa previsão possibilitará maior segurança na relação contratual, pois, empresas contratantes de grande porte poderão usar mais essa terceirização sem o temor que existia de possíveis processos trabalhistas por parte dos funcionários da terceirizada.

Entre os argumentos contrários à lei cito o fornecido  pelo deputado Alessandro Molon (PT-RJ) que esclarece  que a lei vai criar uma indústria de intermediários: “Cria intermediários que vão lucrar com a mão de obra de trabalhadores mais pobres. O único jeito de as empresas gastarem menos com contratação é pagando menos salários, não há mágica”, disse o deputado.


Vamos esperar a tramitação do projeto que ainda  percorrerá um longo percurso antes de entrar em vigor. Pode, inclusive, ser vetado total ou em parte pela presidente Dilma Rousseff.


De cada 10 leis julgadas em ADIs pelo STF, 6 são inconstitucionais 

Notícia postada na Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015


O Anuário da Justiça Brasil 2015, que será lançado nesta terça-feira (14/4), em Brasília, traz mais um Ranking de Inconstitucionalidade, o levantamento de todas as ações de constitucionalidade julgadas pelo Supremo em 2014. Veja abaixo o resultado:

Depois de dois anos em que foi obliterado pela Ação Penal 470 e em que pouco exerceu sua atribuição de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retomou sua missão em 2014. Enquanto em 2012 julgou apenas 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e 23 em 2013, no ano seguinte analisou o mérito de 88. Também foram julgadas uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas decidindo pela inconstitucionalidade das normas questionadas.

Do total de 88 ações de controle de constitucionalidade julgadas no mérito, 57 (65%) declararam a inconstitucionalidade da norma. O resultado supera ligeiramente o índice médio de inconstitucionalidade nos julgamentos das ADIs nos últimos 26 anos. Desde que foi julgada a primeira ADI, em 1989, até 23 de fevereiro de 2015, o Supremo já analisou o mérito de 1.329 ações. Destas, 847 foram consideradas procedentes no todo ou em parte – índice de 63,7% de inconstitucionalidade.


ADIs julgadas no mérito em 2014
Procedentes 5764,70%
Improcedentes 3136,30%
Total 88100%

O aumento expressivo do número de julgamentos de ações de controle de constitucionalidade deve-se em parte ao término da tramitação da Ação Penal 470, o chamado caso do mensalão, que concentrou as atenções e as energias dos ministros do Supremo nos dois anos anteriores. Mas o aumento de produtividade no controle de constitucionalidade, uma das funções mais nobres da corte, deve-se também ao empenho do ministro Ricardo Lewandowski em dar prioridade a esse tipo de atividade, desde que assumiu a Presidência do tribunal em agosto de 2014.

Por determinação do novo presidente, a partir do segundo semestre de 2014 foram colocadas na pauta do Plenário, para julgamento definitivo de mérito, todas as ações diretas de inconstitucionalidade cujas liminares haviam sido concedidas. Iniciou-se uma verdadeira operação de limpeza de gavetas: das ações julgadas, 21 haviam ingressado antes do ano 2000; 15 questionavam a constitucionalidade de dispositivos das Constituições dos estados; três ações tinham como objeto resoluções do Confaz, conselho que reúne todos os secretários de Fazenda estaduais, o que significa que envolviam todas as unidades da Federação. Uma das normas tratava da suspensão de benefícios garantidos à Zona Franca de Manaus.

Ranking de inconstitucionalidade

EstadosInconstitucionais Constitucionais Contestadas 
RS7310
SP628
AL606
AM, ES426
CE, DF, RJ, RN, SC415
MT404
AC, PE, RO314
GO, MA, PA, PR, SE303
PB224
MG, PI, RR213
AP, TO, 202
MS101



O Rio Grande do Sul foi o estado que teve mais normas questionadas (10), seguido por São Paulo (8). Lidera também o ranking dos estados que mais tiveram normas declaradas inconstitucionais (7); a seguir vêm São Paulo e Alagoas (6). Nesses casos, e na maioria do total geral, a principal causa da inconstitucionalidade das normas está no vício de iniciativa, ou seja, em que os deputados decidem legislar em matéria de competência exclusiva do Executivo ou colocam o estado na seara legislativa da União. O Congresso Nacional saiu-se muito bem: de 9 leis de sua autoria que foram contestadas, apenas 1 foi considerada inconstitucional. Das 6 normas que violam a Constituição na esfera federal, 2 foram produzidas pelo Executivo e 2 pelo Judiciário.

Houve também o caso de um mesmo dispositivo legislativo ter sido alvo de múltiplas ações. É o caso da Lei Complementar 78/1993, que delegava ao Tribunal Superior Eleitoral a tarefa de calcular o número de deputados federais a que teria direito cada estado. Com base nessa lei, o TSE baixou a Resolução 23.389/2013, que fixava o número de vagas na Câmara dos Deputados para os estados nas eleições de 2014. Contra as duas normas, conjunta ou isoladamente, se insurgiram cinco ações diretas de inconstitucionalidade, movidas por governos e assembleias estaduais. O STF acabou por considerar inconstitucionais as duas normas, o que provocou um vazio legislativo às vésperas das eleições. Por fim, ficou mantida a situação anterior à edição da Resolução do TSE. O tema eleitoral provocou a impetração de mais três ADIs no Supremo.


Autores das normas julgadas
Entes Inconstitucionais Constitucionais 
Legislativo Estadual 4322
                       Federal18
Executivo Estadual 51
                    Federal 30
Judiciário Estadual 20
                     Federal20



Em outro caso de multiplicidade de ações contra um mesmo objeto, 12 ações foram impetradas questionando leis estaduais que permitiam o comércio de artigos de conveniência em farmácias. Neste caso, o STF entendeu que não violam a Constituição Federal as leis estaduais que regulamentam o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; o Plenário entendeu que não há violação de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Em uma das decisões de maior impacto, o Supremo declarou, em setembro, a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz. A regra exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde se encontram os consumidores finais dos produtos comprados. A decisão foi dada nas ADIs 4.628 e 4.713 e no RE 680.089, com repercussão geral reconhecida.

Em outra decisão de impacto, ao julgar as ADIs 4.627 e 4.350, em outubro, o STF considerou constitucionais alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Os ministros validaram a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13,5 mil para a indenização do seguro obrigatório em caso de morte ou invalidez, e a Lei 11.945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas prevista na regulamentação do seguro.


Autores das ações ProcedentesImprodecedentes 
Governo do estado2910
PGR1113
Associações civis93
Assembleias Legislativas 30
Câmara dos Deputados 10
OAB10
Partidos políticos 18



Dois dos julgamentos de maior relevância, no entanto, foram suspensos por pedidos de vista. Discutido na ADPF 165 e em quatro recursos extraordinários, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos voltou à pauta do Supremo.

Os ministros, de forma unânime, determinaram a baixa em diligência dos processos. A Procuradoria-Geral da República pediu para fazer nova análise da questão, diante da informação prestada pela União de que haveria erros em perícias realizadas nos autos.

No início de abril de 2014, o STF retomou o julgamento da ADI 4.650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).

Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki abriu a divergência e votou pela improcedência da ação. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

60% de incostitucionalidade é um percentual muito elevado!! 

A conclusão a que podemos chegar é que  os membros do legislativo devem escolher melhor seus assessores jurídicos!!!



Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas

Notícia postada em Migalhas do dia 14.04.2015  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218879,91041-Prestacao+de+horas+extras+habituais+nao+descaracteriza+banco+de+horas

Prestação de horas extras habituais não descaracterizam banco de horas. O entendimento é do juiz do Trabalho André Barbieri Aidar, da Vara do Trabalho de Sabará/MG, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras.

O trabalhador argumentou que, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas (lei 9601/1998), ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.

Mas o magistrado não deu razão ao empregado.

"O banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva. E, por tal razão, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica ao caso o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, em consonância com o entendimento sedimento na jurisprudência através do item V da Súmula 85 do TST."

A citada norma tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais. Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido do trabalhador.

No recurso ao TRT da 3ª região, esta matéria não foi questionada. A 8ª turma do Tribunal deu provimento a recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de 2/12 de férias proporcionais e 1/3 e 2/12 de 13º proporcional, e limitar a condenação de multa coletiva a 1 dia de salário do empregado. Deu, também, provimento a recurso do funcionário para recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Sentença bem fundamentada. A convenção coletiva  no caso tem força de lei entre as partes e, desta forma deve prevalecer o "banco de horas"






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