sábado, 9 de agosto de 2025

Algumas reflexões sobre a formação do Professor


 


@ Antonio Carlos Jesus Zanni de Arruda


Já não é de hoje que muito se debate sobre a formação do professor seja ela na sua graduação ou na formação continuada.

O tema é algo extremamente relevante, pois influencia diretamente em todos os setores da sociedade, não somente em formar bons profissionais, como também cidadãos ativos e participativos.

Aqui não entraremos em questões como baixos salários, falta de planos de carreira e incentivo e demais questões desanimadoras ao docente, embora reconheçamos sim, que isso influencia e muito a vida profissional deste. Delimitaremos nossa análise a fatores formativos dos professores, sejam estes em instituições públicas e privadas de ensino.

Em minha trajetória na Educação, seja como docente ou gestor, percebo em grande parte dos professores dificuldades no aspecto em como ensinar. E essa análise não se refere à questões como conteúdos, didáticas, recursos sejam estes fisicos ou virtuais, mas em como usar dessas ferramentas no processo de ensino e aprendizagem.

Relatos de professores formados tanto em instituições públicas quanto privadas em relação aos cursos de licenciaturas (sejam estes presenciais e na grande maioria virtuais), apresentam grandes dificuldades em compreender seu papel, o do aluno e da mediação do conhecimentos.

Por outro lado, vejo organizações não governamentais e entidades se posicionarem positivamente em cobrarem das autoridades públicas uma melhora e porque não dizer uma reforma no sistema educacional brasileiro, já que além de estarmos formando "analfabetos funcionais", onde grande parte dos alunos não compreende o que lê e o que escreve e nem tampouco sabe aplicar esses conhecimentos em seu cotidiano e na sociedade e ainda, se posicionando de maneira contumaz contrária onde deputados propõem um modelo de ensino que retroaja à questão da reprova.

Penso que devemos sim questionar esse modelo de ensino que aí está, pois além de tudo isso mencionado acima, temos grandes desafios no mundo de hoje, como a Internet, a Inteligência Artificial, o conceito de realidade para os estudantes, já que são uma geração extremamente mergulhada na virtualidade.

Acredito assim como o filósofo Immanuel Kant, na obra Sobre a Pedagogia, que a Educação é instrumento de emancipação e de promoção das pessoas, que de fato nos humaniza. E isso serve tanto para alunos, professores e sociedade.

Não podemos mais tratar a Educação de maneira pontual, indicando problemas e situações sazonais, mas de fato discutir e implementar de maneira democrática, um modelo pedagógico que se referencie à nossa realidade, que atenda as necessidades de nossos alunos e professores.

Usando de muita sinceridade, os alunos aprendem mal por diversos fatores sociais, como questões de caráter sócio-econômico, afetivas, psicológicos, dentre outros fatores, mas também porque os professores estão sendo mal formados, sobretudo porque não se contempla de maneira adequada questões de caráter metodológico e epistemológico, que propiciem ao docente enxergar a natureza da relação de ensino e aprendizagem de maneira mais profunda. Sobre isto costumo dizer que ".. ter recursos para dar aula, a gente encontra em todo lugar, como livros didáticos, paradidáticos, Internet, dentre outros. A grande questão que fica é o que faço com isso e como faço"!

Isso somente uma boa formação pode dar e isso remete a um modelo pedagógico e políticas públicas que contemplem isso! Acredito que só assim conseguiremos começar a mudar esse quadro, proporcionando uma boa Educação, principalmente aos alunos.

BIBLIOGRAFIA

KANT, I. Sobre a Pedagogia. Trad. Francisco Cock Fontanella. 5ª edição. Piracicaba-SP. Editora Unimep. 2006.

ANTONIO CARLOS JESUS ZANNI DE ARRUDA























-Graduação em Pedagogia pela Universidade do Sagrado Coração (2017);

- Graduação em Filosofia pela Universidade do Sagrado Coração (1996);

- Mestrado em Educação para a Ciência pela UNESP (2004);

-Doutorado em Educação para a Ciência pela UNESP (2009); e

- Pós doutorado em Educação pela UNESP (2020)


-Trabalha no Ensino Superior nas mais variadas disciplinas, como filosofia, ética e responsabilidade social, antropologia, metodologia científica e filosofia da educação) ;

-Possui experiência na EAD (Educação a Distância) como tutor e elaborador de conteúdos, de projeto pedagógico e gestão de processos;

-Possui conhecimento em metodologias ativas;

- É parecerista ad hoc de avaliação de artigos científicos na Revista Educação e Filosofia na UFU (Universidade Federal de Uberlândia);

- Participa do grupo de estudos em Desenvolvimento Moral na UNESP de Bauru - SP;

-Possui competências em Gestão Educacional, incluindo em especial a liderança e gerenciamento de professores, coordenadores universitários e processos acadêmicos;

  É Colaborador de Grupo de Estudo e Pesquisa em Educação e Moralidade na UNESP de Bauru - SP. e

-É avaliador de cursos superiores pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.

Contatos:

e-mail: arrudafilosofia@hotmail.com

linkedin: Carlos Arruda

Tel: (14) 991152195

 Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0764418599887611


Nota do Editor:

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sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Luto


 @ Sergio Luiz Pereira Leite

É com imenso que pesar que constatamos a morte por assassinato de nossa Constituição, lastima essa que externamos com mais vigor por conhecermos os homicidas.

Realmente, a viga mestra do Estado Democrático de Direito foi morta, com requintes de crueldade, porquanto extinta por quem jurou protegê-la.

Sem a extinta, ficamos ao arbítrio de tiranetes de plantão, que se arvoram em defensores da Democracia, esquecidos, talvez, de que defenestraram a única garantia de que ela estaria preservada.

Não se pode deixar de perceber a insidiosa, porém constante, agressão que os encarregados de a defender, fazem e tudo fizeram ao avesso do que sua letra preceitua.

Cláusulas pétreas mandadas às favas, direitos e deveres arduamente conquistados e garantidos na chamada e finada Constituição Cidadã, pronunciada pelo inolvidável deputado federal constituinte Ulysses Guimarães, em ato simbolicamente eterno, preceitos esses simplesmente ignorados ou interpretados relativamente.

Aqueles que juraram a defender, simplesmente transformaram-se em um partido político ligado a uma ideologia sinistra, que a nossa história simplesmente abominável.

A sanha persecutória de parte dos integrantes do TSE e do próprio STF adquiriu um tom que nem mesmo consegue disfarçar a tendência perniciosa que adotaram.

E nos resta honrar a memória daqueles que, como constituintes, fizeram redigir a nossa Magna Carta, alguns dos quais, já mortos, se reviram em seus sepulcros, agora vizinhos de sua criação, insepulta e vilipendiada em seus cânones.

Foram proféticas as palavras pronunciadas pelo nosso último general presidente, quando, em uma reunião de seu gabinete, no ano de 1980, disse :
"Vocês querem, então vou reconhecer esse partido (PT). Mas não esqueçam que um dia “esse” partido chegará ao poder e lá estando, tudo fará para instituir o comunismo. Nesse dia, vocês vão querer tira-lo de lá. E para tira-lo de lá, será a custo de muito sangue brasileiro."
Hoje, para lograr obter seu intento, esse grupo e seus apaniguados, matou a Constituição, solapou qualquer resquício de decência, elevou o nível da corrupção a patamares nunca dantes vislumbrados, extorquiu os cidadãos com impostos em patamares inacreditáveis, aumentou a pobreza extrema e rouba, com o seu séquito macabro e impune, todos os vulneráveis, além de criar uma série infindável de cabrestos, tais como auxílios dos mais variados naipes e valores e culmina por não prestar os serviços públicos de sua alçada e responsabilidade, porque esbanja o dinheiro público em viagens e outras amenidades, sem sobrar nem mesmo migalhas à população.

Tudo isso obtido com o correspondente auxílio dos tribunais superiores, das máfias criminosas e do compadrio com os sem caráter e pudor.

Foi esse o réquiem de nossa Carta Maior.

DEUS SALVE O BRASIL

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE













-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 6 de agosto de 2025

O uso indevido da litigância predatória pelos bancos


 @ Tatiana Shuchowsky


Nos últimos anos, um termo novo tomou conta do contexto jurídico – litigância predatória, termo utilizado para descrever o ajuizamento massivo de ações semelhantes, com o objetivo de obter lucros indevidos ou tumultuar o Judiciário.

De fato, há que se reconhecer a existência da litigância predatória por parte de alguns operadores do direito, que abusam de poderes conferidos por Lei, para obtenção de vantagens indevidas, inclusive, em nome dos próprios consumidores lesados, que por vezes, desconhecem por completo a representação da ação.

Assim, alguns profissionais se valem do volume, para protocolar ações genéricas, sem análise individualizada, apenas com base em fundamentos repetitivos, totalmente desconexos do caso individual. Fato é, o Judiciário não pode, e nem deve, ser transformado em uma fábrica de processos sem critérios técnicos e éticos.

Entretanto, o que preocupa – e aqui reside o cerne da discussão – é a tentativa cada vez mais comum de deturpar esse conceito como uma espécie de escudo institucional, por parte das grandes instituições bancárias, para afastar responsabilidades legítimas em casos de abusividades contratuais concretas.

Ao invés de atacarem com fatos, muitas instituições passam a atacar os próprios autores e seus representantes (colegas de classe), rotulando ações revisionais como "predatórias", sem qualquer análise de mérito ou das provas juntadas aos autos.

Na prática, essa inversão é perversa: o consumidor, que já parte de uma relação de hipossuficiência, passa a ser retratado como oportunista, e o banco, mesmo diante de diversos indícios de cobranças abusivas, descumprimento contratual, onerosidade excessiva, ocupa o papel da vítima.

O discurso generalizado, tenta deslegitimar toda e qualquer demanda coletiva ou reiterada, ignorando que, na realidade brasileira, onde cerca de 76% a 78% das famílias brasileiras estão endividadas, a repetição das ações judiciais ocorre exatamente da repetição sistemática das práticas abusivas por parte das instituições financeiras, a qual vive de juros, dos consumidores.

Há no entanto, conforme mencionado pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, a litigância abusiva reversa, onde grandes empresas passam a atacar o próprio direito de ação como forma de coagir e silenciar o consumidor, inclusive, perseguindo os próprios patronos da causa, como forma de enfraquecer o controle judicial de suas práticas comerciais irregulares.

Portanto, é fundamental separar o joio do trigo: há sim advogados que se utilizam de má-fé e isso precisa ser combatido. Mas não se pode permitir que esse discurso seja manipulado para blindar os verdadeiros responsáveis por abusos praticados pelas instituições financeiras, muitas vezes de forma padronizada, em milhares de contratos e operações.

O debate sobre a litigância predatória ainda está longe de alcançar um consenso no meio jurídico e exige uma regulamentação mais clara e uma fiscalização equilibrada.

É urgente que esse instituto seja compreendido e aplicado com responsabilidade, de modo a coibir práticas processuais desleais, mas sem permitir que ele seja usado como muleta retórica por instituições financeiras para se esquivar de sua responsabilidade legal frente a práticas abusivas recorrentes.

O combate à má-fé processual deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos do consumidor, sob pena de invertermos os papéis e transformarmos o abusado em abusador — tudo em nome de uma suposta moralização processual que, na prática, serve apenas para passar pano em condutas bancárias ilegítimas.

TATIANA SHUCHOWSKY












-Advogada graduada pela Faculdade Centro Universitário Curitiba – Unicuritiba (2020);

-Advogada atuante na área civil e bancária, proprietária do escritório Schuchowsky Advocacia; 

-Pós-graduanda em Processo Civil pela Instituição Damásio;

-Pós-graduanda em Inteligência Artificial e Inovação Aplicada ao Direito pela Instituição Damásio;

-Membro correspondente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PR e

 -Pesquisadora e autora.

Nota do Editor:

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terça-feira, 5 de agosto de 2025

Pessoa física pode falir?


 @ Raphael Werneck

Embora já tenhamos ouvido alguém em situação financeira crítica comentar "Estou falido" a falência de pessoa fisica só pode ocorrer se esta pessoa for um empresário individual. 

Para nós mortais não empresários o que existe é a Insolvência Civil.

Mas o que é Insolvência Civil?

Segundo conceito do site Jurídico Migalhas:  

 "A Insolvência Civil é o instituto brasileiro de execução por concurso universal que visa sanar a situação de inadimplência crônica da pessoa física ou da pessoa jurídica com natureza de sociedade civil, a exemplo das cooperativas, associações, fundações, etc ...." [1]

A  insolvência civil, regulada principalmente pelos artigos 748 a 782 do anterior Código de Processo Civil - Lei nº 5.869/1973, trata , portanto, da situação em que uma pessoa física ou jurídica não empresária tem suas dívidas superiores ao seu patrimônio. 

Essa legislação antiga embora constante do Código de Processo Civil anterior continua vigente para fins do processo de insolvência civil por força do disposto no art. 1052 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) conforme transcrito abaixo:

"Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973"

Quem pode requerer a  declaração da insolvência civil?

Ela pode ser requerida tanto pelo devedor quanto pelos credores e, uma vez declarada, implicará na arrecadação dos bens do devedor para pagamento dos credores. 

Resumidamente, com base na legisçação acima citada (disposições CPC anterior)segue o processo de insolvência civil conforme requerido pelo devedor ou seu espólio como pelo credor :

a)Devedor

a.1) Petição dirigida ao juiz da comarca em que este tiver domicílio  contendo:  

a.2)relação nominal de todos os credores, com a indicação da importância e da natureza dos respectivos créditos;

a.3)a indicação de todos os seus bens, com o valor estimado de cada um; e

a.4)o  relatório do seu estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram o pedido de  insolvência;

O Juiz se deferir esse pedido em sua sentença :

-nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

- mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

b)Credor
b.1) petição instruída nstruidda com título executivo judicial ou extrajudicial ;
b.2)O devedor será citado para, no prazo de 10 dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença;
b.3)Nos embargos pode o devedor alegar:
b.3.1) que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745*, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; e
b.3.2) que o seu ativo é superior ao passivo.
b.4) O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor
b.5)Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 dias e se houver, designará audiência de instrução e julgamento.
Os artigos referidos na alínea b.3.1 assim dispõem:

"Art.741.Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§1ºNos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§2ºO exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)"

Convém esclarecer finalmente que essas considerações são uma pincelada sobre o tema mas não esgotam o tema .

Referências:

 https://www.migalhas.com.br/depeso/331319/insolvencia-civil--uma-alternativa-para-a-inadimplencia-cronica

RAPHAEL WERNECK

















-Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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Nova lei reconhece fibromialgia como deficiência e pode garantir aposentadoria antecipada


 @ Renata Brandão Canella

A fibromialgia, a síndrome da fadiga crônica e outras síndromes dolorosas passaram a ser oficialmente reconhecidas como deficiência para fins legais, inclusive previdenciários.

A nova Lei nº 15.176/2025 entra em vigor a partir de janeiro de 2026 e determina que essas doenças podem ser enquadradas como deficiência sempre que for comprovada a existência de limitação funcional ou impacto significativo na vida profissional e social da pessoa. A avaliação será feita por equipe multiprofissional, com base nos critérios da avaliação biopsicossocial.

O reconhecimento como pessoa com deficiência não serve apenas para inclusão social. Ele pode garantir acesso a vários direitos, inclusive aposentadorias antes do tempo, benefícios assistenciais e isenções de impostos como o Imposto de Renda e o IPVA.

E o que isso significa?

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, isso representa 7 anos a menos para as mulheres e 5 anos a menos para os homens. Ou seja, uma mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, desde que comprovem que os últimos 15 anos foram trabalhados com limitação funcional em razão da deficiência.

Na aposentadoria por tempo da pessoa com deficiência, também há regras específicas:

• Mulher: pode se aposentar com 28, 25 ou 20 anos de contribuição, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e
• Homem: pode se aposentar com 33, 29 ou 25 anos de contribuição, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
Essa modalidade garante 100% da média de contribuições, sem aplicação do fator previdenciário ou coeficientes redutores.

Além disso, o reconhecimento como pessoa com deficiência também pode garantir:

• Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas de baixa renda;

• Auxílio-doença com isenção de carência, em razão da gravidade da limitação;

• Isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos da aposentadoria, em alguns casos;

• Isenção de IPVA, conforme a legislação estadual e o grau da deficiência;

• Prioridade em programas habitacionais, isenção em concursos, cotas e outras políticas públicas
É essencial organizar bem a documentação. Laudos médicos, exames funcionais, histórico profissional e relatórios detalhados fazem toda a diferença. A comprovação deve mostrar não apenas a doença, mas como ela impacta o trabalho e a vida da pessoa, tanto física quanto socialmente.

O planejamento previdenciário, nesses casos, não é um luxo. É uma necessidade estratégica para quem convive com dores invisíveis e enfrenta limitações ignoradas por sistemas automatizados.

Quando há um direito garantido por lei, não é justo que ele fique invisível por falta de orientação técnica ou por ausência de documentação adequada.

Com a nova lei, o reconhecimento da deficiência traz dignidade, acesso e segurança. E o momento de planejar é agora.

RENATA BRANDÃO CANELLA












-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;


- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);

- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 

- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 4 de agosto de 2025

A Relação entre o Aumento da Taxa Selic e os Juros da Casa Própria


 @ Paulo Roberto Silva Santos


Um sonho que pode se tornar um grande pesadelo para o mutuário da casa própria. Costumo dizer, no sentido figurado: "Minha Casa, Minha Vida: Um Sonho ou Pesadelo?"

Nos últimos anos, temos percebido no bolso a sensação de que nosso dinheiro não está valendo nada, ou seja, estamos vivenciando a perda do valor da moeda. Mas o que isso tem a ver com as taxas de juros da casa própria? Infelizmente, tem tudo a ver. Primeiro, vamos entender o que é inflação. 

Inflação é a perda do valor da moeda em termos simples. No conceito econômico, é definida como "o aumento generalizado e sustentado dos preços de bens e serviços, o que resulta na diminuição do poder de compra da moeda" (Google). 

Exemplo prático: 

Se hoje, com R$ 100,00, é possível comprar quatro pacotes de arroz a R$ 25,00 cada, no mês seguinte, os mesmos R$ 100,00 podem comprar apenas três pacotes. Ou seja, a mesma quantia de dinheiro compra menos produtos, refletindo uma inflação de 33,33%. O pacote de arroz que custava R$ 25,00 passa a custar R$ 33,33. 

Com o aumento da inflação, o Banco Central do Brasil tem a responsabilidade de elevar a Taxa Selic para conter os aumentos futuros. Esse mecanismo é chamado de Política Monetária, uma das ferramentas utilizadas para conter o aumento generalizado dos preços. A consequência direta disso é o aumento da Taxa Selic, que afeta tanto os empréstimos de curto prazo quanto os de longo prazo. Um exemplo de empréstimo de longo prazo é o financiamento da casa própria. 

O impacto da Taxa Selic no financiamento imobiliário 

Em março de 2022, um mutuário que decidiu comprar um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal contratou um financiamento pelo SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo). 

O SBPE é uma linha de crédito com recursos oriundos dos depósitos em poupança. Geralmente, suas taxas de juros são mais altas que as do financiamento via FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conhecido como Pró-Quotista. Infelizmente, essa linha de crédito é de difícil acesso, pois os bancos raramente a oferecem devido à sua menor rentabilidade tanto para a instituição quanto para seus gerentes. 

Simulação do impacto do aumento da Taxa Selic 

Contrato SBPE: 

Data: 22/03/2022 
Valor financiado: R$ 300.000,00 
Taxa de juros: 8,37% a.a. 
Prazo do financiamento: 420 meses 
Valor da 1ª parcela: R$ 2.806,79 

Cenário da Taxa Selic

Março de 2022: 13,75% a.a. 
Março de 2025 (previsão): 14,25% a.a., podendo chegar a 16% a.a. 
Diferença: 0,50 ponto percentual 

Um aumento de 0,50 ponto percentual na taxa média de financiamento representa um acréscimo de cerca de R$ 27.891,25 em juros em um financiamento de R$ 300.000,00 pelo prazo de 35 anos (tabela SAC). 

Agora, vejamos o impacto do aumento acumulado da taxa de juros do SBPE entre 2022 e 2025: 

• Março de 2022: 8,37% a.a. 
Atualmente: 10,74% a.a. 
Aumento: 2,37 pontos percentuais

Este acréscimo de 2,37 p.p. representa um impacto significativo no saldo devedor do mutuário. Com esse aumento, o valor total pago em juros durante o período de financiamento sobe em R$ 124.721,25. Esses valores referem-se somente aos 2,37pp, incluído os 8,37%aa. Pois, é! Um absurdo de juros a serem pagos. Ou seja, a bagatela de R$ 565.192,50 só de juros. 

 Conclusão 

O aumento das taxas de juros tem inibido a busca por financiamentos para a compra da casa própria. Nesse cenário, o aluguel pode ser a opção mais vantajosa no curto prazo. Com o financiamento caro e o aluguel relativamente mais barato, uma estratégia inteligente é economizar a diferença entre a prestação de um financiamento e o valor do aluguel. Dessa forma, no futuro, será possível dar uma entrada maior e reduzir significativamente os juros pagos ao banco na aquisição do imóvel. 

PAULO ROBERTO SILVA SANTOS

















-Graduado em Economia pela Faculdade de Economia, Finanças e Administração de São Paulo (1989);

-Pós-graduado em Finanças pela FECAP (1994);

.-Coordenador dos Cursos de Administração - Comércio Exterior e Tecnólogo em Logística no UNIFIEO - Centro Universitário;

-Professor do MBA Internacional IPT/USP em Gestão de Tecnologia e Inovação, ministrando a disciplina "Gestión Emprendedora y de la Creatividad";

-Economista-Chefe da Um Ótimo Empreendedor Consultoria Empresarial;

-Perito Econômico-Financeiro e Economista habilitado para projetos de desenvolvimento junto à Nossa Caixa Desenvolvimento;

-Professor selecionado pela B3 e pela CVM Educacional para disseminar o livro TOP Planejamento Financeiro Pessoal. • Orientador do Telecurso 2000;

- Especialista em Elaboração de Planos de Negócios, com mais de 140 planos desenvolvidos, dos quais 35 a 40 resultar

Nota do Editor:

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domingo, 3 de agosto de 2025

Ataques de pânico e síndrome do pânico


 @ Samuel Vaz Lima

Quais diferenças de um ataque de pânico e um síndrome do pânico?

O ataque de pânico compreende-se como um breve período de angústia, ansiedade ou medo que tem início subitâneo, ladeado por sintomas físicos e emocionais. Já a síndrome do pânico vem acompanhado por ataques de pânico recorrentes, que emergem com uma excessiva preocupação levando a alteração do comportamento.

Sintomas de ataques de pânico e síndrome do pânico

Um ataque de pânico implica no surgimento súbito de medo ou desconforto intensos e, no mínimo, em quatro dos seguintes sintomas físicos e emocionais:
  • Uma sensação de engasgo;
  • Vertigens, instabilidade postural ou desmaios;
  • Medo de morrer;
  • Medo de enlouquecer ou de perder o controle;
  • Sensações de irrealidade, estranhamento ou distanciamento do meio em que vive;
  • Agitação ou arrepios;
  • Náuseas, dores gástricas ou diarréia: Mal estar no estômago ou intestino;
  • Sensação de dormência ou formigamento;
  • Palpitações ou frequência cardíaca acelerada: Sensação de que o coração está batendo forte ou acelerado;
  • Falta de ar ou sensação de asfixia: Dificuldades para respirar ou sensação de aperto no peito;
  • Sudorese: Suor excessivo;
  • Tremores ou espasmos;
  • Desrealização: Sensação de que o ambiente é estranho ou irreal; e
  • Despersonalização: Sensação de estar desconectado de sí mesmo.
O ataque de pânico envolvem vários sintomas físicos e geralmente o sujeito logo pensa ter questões graves como problema no coração ou cérebro. É muito comum o paciente ter dor no peito e é claro que os sintomas mais graves devem ser consultados com um especialista para que seja obtido diagnóstico correto de pânico.

Embora haja incômodo, não há perigo, desaparecendo em aproximadamente uns 10 min. de modo não poder ser observado pelo médico; contudo há outras formas para se diagnosticar tal ocorrência .

Os ataques de pânico nem sempre são evidentes o normal é que o sujeito passe a se preocupar com outros episódios, ou seja ansiedade antecipatória procurando de alguma forma evitar outros momentos que levem eles.

A decorrência pode variar! Porém, alguns tem ataques semanais ou diários que podem durar meses. Aqueles que tem ataques diários acarretam intenso sofrimento psíquico com modificações importantes do comportamento.

Lembrando que esta síndrome não vem só, pelo menos vem acompanhada de mais um quadro clínico, como: transtorno de ansiedade, depressivo maior, bipolar, etc.

Diagnóstico

É importante que o paciente busque a avaliação de um profissional com base em critérios de diagnóstico psiquiátrico.

Este antes de mais nada irá confirmar se os sintomas são mesmo de doenças emocionais e não físicas e como fará? Ele coletará dados da pessoa, sua experiência com as crises e fará exames para ter a certeza.

O diagnóstico vem quando o paciente apresenta ataques consecutivos e inesperados observados pelo menos a um dos fatores abaixo por um período de 30 dias:

1.Preocupação persistente de que ela terá outros ataques de pânico ou preocupação com as consequências do ataque (por exemplo, de que ela perderá o controle ou irá enlouquecer); e

2.Alterações no comportamento devido aos ataques de pânico (por exemplo, evitar situações que poderiam causar um ataque).

Tendo confirmado que os sintomas causados é mesmo pelo síndrome do pânico, tentará evitar exames prolongados, a menos que os sintomas/resultados de exames físicos sugiram uma nova ocorrência.

Tratamento

Quando o sujeito confronta a situação que o levou a ter esses ataques em geral os sintomas tendem a desaparecer. Porém, se a pessoa por conta dos ataques veio a mudar seu comportamento com a intensão de evitar futuros (ataques) terá mais dificuldades pra superar e necessitará de um tratamento medicamentoso ou psicoterápico. O sujeito que está aberto ao tratamento, quando o quadro envolve processo físico e psicológico este tratamento é eficaz no controle dos sintomas.

Psicoterapia

É um tratamento fundamental para a síndrome do pânico e ataques de pânico, ajudando o indivíduo a entender e gerenciar os gatilhos, pensamentos e comportamentos associados a essas crises.

Cada processo terapêutico direcionado aos transtornos de ansiedade, incluindo a síndrome em questão, trás técnicas que estimula o relaxamento. Cada método de relaxamento tem a atenção plena, meditação, hipnose, além de execício e respiração lenta e constante. Todas elas formam um importante componente para reduzir os efeitos da ansiedade.

Mesmo sendo psicanalista compreendo que a abordagem Terapia Cognitivo-comportamental (TCC) tem-se apresentado eficaz em tratamento da síndrome do pânico. Atuando nos distúrbios da fala que se concentram no pensamento disfuncional ou comportamento disfuncional.

A TCC leva o paciente a arriscar de forma gradual a situações que induziriam ao pânico, tornando menos sensível a associação entre o ambiente e os sintomas.

Certamente o sujeito será orientado a:
  • A não evitar situações que causam ataques de pânico pode, paradoxalmente reforçar a síndrome do pânico. A evitação constante pode levar a uma restrição significativa da vida do sujeito, impedindo-a de participar de atividades sociais, de trabalho ou lazer. Ao evitar as situações, o sugeito não aprende a lidar com os sintomas da ansiedade e pânico, o que pode dificultar a recuperação;
  • Reconhecer quando seus medos provavelmente não resultariam em consequências ruins; e
  • Reagir ao ataque respirando de modo lento e controlado ou usar outras técnicas que promovem o relaxamento.
SAMUEL VAZ LIMA


















-Graduado em Psicologia Clínica pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (2018);

- Pós Graduação em:
  • Psicanálise Clinica - Nova Iguaçu/RJ(2013);
  • Gestão da Aprendizagem e Educação Cognitiva, Macaé/ RJ (2019) e
  • Avaliação Psicológica e Diagnóstico - Macá/RJ (2021).
Abordagem: Psicanálise

Nota do Editor:

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