sábado, 30 de abril de 2016

É preciso navegar...





Está comum, mas não é normal. Está comum, trabalhar demais, amar de menos, querer muito dinheiro. Está comum, ter medo de tudo até de ter medo do medo. Está comum, não sedimentar nada, não enraizar, não perdoar, não rever, não recriar, não arrumar, tão pouco tentar consertar. Está comum permitir que as crianças assistam o que quiserem na TV, está comum largar as crianças com os dispositivos móveis na mão, está comum não olhar nos olhos das crianças, está comum abandonar as crianças e os animais de estimação. Está comum usar o boné o dia todo, nem se lembram de tira-lo para entrar em casa, cumprimentar os mais velhos e as mulheres. Esta comum, mas não pode ser normal. 

Aff! Está comum... a roubalheira, a falta de objetividade, usar o nome de Deus em vão, construir para desabar, compreender que o povo é bobo. Sim, está comum, mas não pode ser normal, o descaso com o ser humano, com o espaço que ele habita.

Será que o mundo tornou-se volátil? Aprendi que ele vivia em metamorfose. E deveríamos cuidar e respeita-lo, assim como cuidar respeitar a nós mesmos, afinal éramos somos parte dele. 

De repente os seres humanos perceberam que precisavam ser maleáveis, dar passagem, ser flexíveis. Como resultado desta abertura, sinto que está comum, mas não é normal. Será mesmo que o excesso de informação tem nos deixado assim? Mas, se temos mais informações – a cultura digital tem nos proporcionado acesso a informação no momento em que quisermos - deveríamos, mesmo que de-va-gar, fazer leitura destas informações, refletir para o agir.

Ler não é uma tarefa simples, nunca foi exercício fácil. Falo da leitura das entrelinhas, situação do contexto de quem escreve e por que escreve. Passar os olhos pelo texto é bem mais fácil.

Refletir, então, me parece atualmente uma atividade quase que do tipo, penso enquanto estou no mundo da lua – desligada. Mas, pensar para quê? Se for para dirigir o agir, é preciso rever a si, o outro, nosso espaço e as possíveis consequências do meu agir.

Agir, pois é, nos tornamos um corpo que se move no tempo e espaço mediante as regras ditadas pela moda, pelas diferentes formas de consumo; resumindo pelo ter e quase nada pelo ser.

Está comum, mas não pode ser normal!

Será que o movimento pela subjetividade travou, falo do movimento da subjetividade consciente e inconsciente; ou este exercício, ou a sua falta, nos afastou da nossa essência, essência humana?

É certo que a mudança e a metamorfose fazem parte da vida, mas... Entendo que eterno é algo ligado somente a espiritualidade. As coisas, os seres, toda forma de vida possui tempo de validade, cada qual uma durabilidade de tempo: segundos, minutos, horas, dias, semanas, meses, anos, séculos e por aí vai.

A falta de equilíbrio entre o ser e estar, ler e entender, ver e olhar, ouvir e escutar, falar e dizer está nos tornando flexíveis demais? Quase tudo torna-se permitido, a solidez dos valores éticos e morais tornou-se líquida, parafraseando Bauman, sociólogo polonês. Considerado pensador da modernidade, analista dos fatos cotidianos, o sociólogo tem vasta obra sobre temas contemporâneos

Nem o amor escapou, amores eternos, as juras de amor eternos ficaram fragmentadas, pior então, o amor ao próximo.

Mas, gosto e acredito na teimosia, na esperança, na insistência em pensar que o ser humano é um ser amor e cuidado. Poético, que seja! Prefiro a poesia, a utopia, o movimento do cair e levantar e do não desistir jamais, a certeza de tudo passará, e se transformará ao comodismo, a normose, do é assim mesmo.

Talvez, na busca de compreendermos quem somos, daremos conta de lembrar que somos parte da poeira cósmica. E retomemos o cuidar de nós, educar para a coletividade, não como um ato mecânico, mas devidamente como nossas origens de ser e estar humano que está de passagem no planeta Terra, uma pequena parcela do Cosmo.

Por CRISTINA BENTO



- Graduada em Pedagogia;
- Mestre em Educação pela UMESP-SBC;
- Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital
- Atuou na Educação Básica por 22 anos


Atualmente é:

- Professora titular da FATEA nos cursos de graduação e pós-graduação;
-Professora Coordenadora do Curso de Pedagogia da Fatea; e
- Professora Coordenadora de Área do Subprojeto PIBID - Pedagogia-FATEA-SP (2012/2013 - 2014/2017).

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Novamente Nos Centros Religiosos



Basílica de Nossa Senhora Aparecida: situada na cidade de Aparecida/SP, é considerada a maior Igreja católica do Brasil e a segunda maior do mundo. Durante cada ano recebe mais de 10 milhões de fiéis do mundo inteiro que buscam fé e proximidade com Deus. Começou a ser construída no ano de 1946 e até hoje, 70 anos depois ainda continua com alguns reajustes e aprimoramentos. O Santuário em seus 70 anos de funcionamento já recebeu a visita de 3 Papas, João Paulo II, Bento XVI e Francisco. A obra que encanta a todos os fiéis, já recebeu duas vezes a premiação papal mais nobre e antiga, a “Rosa de Ouro”.

Templo de Salomão: localizado em São Paulo, capital, é o maior centro religioso do mundo, com uma estimativa de 100 mil m². Hoje é a Sede Mundial da Igreja Universal do Reino de Deus. Começou a ser construída em 2010 e inaugurada em 2014. Com capacidade de mais de 10 mil fiéis, o templo recebe milhares de religiosos a cada mês.

Khadro Ling, Templo Budista: situado na cidade de Três Coroas/RS, é o primeiro templo budista tibetano tradicional na América Latina. Khadro Ling é a sede do Chagdud Gonpa Brasil, uma organização sem fins lucrativos com o intuito ao estudo e prática do budismo. No local, mora um grupo de praticantes que tem o auxílio de professores do Chagdud Gonpa. O templo teve início das suas construções em 1998, tendo hoje 18 anos de funcionamento. O templo é mantido somente através de doações, pois não tem fins lucrativos.

Sinagoga Kahal Zur Israel: localizada em Recife/PE, foi a primeira Sinagoga das Américas. Local de fé para seguidores judeus. A fachada da sinagoga está datada com o século XIX, obra muito importante na época da Dominação Holandesa no Brasil (1630 – 1657). O primeiro Rabino a chegar na cidade de Recife foi o luso-holandês Isaac Aboab da Fonseca em 1641que ficou no local por 13 anos.

Mesquita AL-Khattab: situada em Foz do Iguaçu/PR, a obra foi inaugurada em 1983, tendo sua escultura inspirada na segunda maior mesquita do mundo, Mesquita de AL-Aqsa em Jerusalém. A Mesquita é o centro sagrado do Islamismo. No local a comunidade árabe tem bastante participação no centro sagrado.

Por FERNANDO BERVIAN
Administrador do Blog do Bervian;
- Gaúcho de Ivoti/RS;
- Ensino Médio Completo; e
- Futuro Jornalista ou Professor de Geografia.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Direito do consumidor ao serviço de energia elétrica de qualidade



Antes de iniciarmos esse breve estudo sobre o direito do consumidor no que tange a energia elétrica, se faz mister esclarecer de forma resumida o conceito de serviços essenciais, ou seja, é relevante que os consumidores saibam quais os serviços são considerados essenciais, fundamentais a uma boa qualidade de vida do cidadão, do consumidor. 

Nesta banda, o jurista Rizzato Nunes ressalta:

“Serviço essencial
Começo pelo sentido de "essencial". Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia, etc”.(http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI150460,11049Os+servicos+publicos+essenciais+so+podem+ser+interrompidos+em)
Atualmente, é perceptível a dependência de todos os consumidores no que toca a energia elétrica, portanto, se o serviço se torna fundamental, primordial para a qualidade de vida e dignidade do consumidor ele deve ser considerado essencial, por isso concorda-se com a posição do ilustre jurista acima, ao considerar o fornecimento de energia elétrica e outros como serviço público essencial. De outro modo, a energia elétrica se tornou ao longo do tempo uma necessidade dos consumidores, a tal ponto que os consumidores não conseguem viver com qualidade sem o fornecimento da energia elétrica.

Ainda sobre a temática, a lei de Greve Brasileira aduz:

"(...)Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária".

A lei que dispõe sobre o direito de greve (Lei 7.783/1989) dos trabalhadores celetistas de forma interessante destrinchou quais são os serviços essenciais e logo no seu diploma 10, inciso I de forma expressa elenca que a distribuição de energia elétrica é um serviço essencial à população, é fundamental aos consumidores. Em outros artigos jurídicos irá se detalhar os demais serviços essenciais elencados nesta lei, por hora, irá de pronto explicitar a distribuição de energia elétrica e os problemas rotineiros dos consumidores com as concessionárias.

Uma das principais dúvidas e problemas dos consumidores é exatamente a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica, será que é possível tal interrupção? Será que a empresa concessionária que cometer um dano ao consumidor pode ser responsabilizada neste caso? A resposta de ambas as perguntas é sim, noutros dizeres, a concessionária que distribui energia elétrica pode interromper o fornecimento do serviço, pode interromper a distribuição de energia elétrica em casos específicos e excepcionais, a título de exemplo um caso rotineiro é justamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela MANUTENÇÃO DA REDE, nesta hipótese é lícito, é legal que a concessionária interrompa por algumas horas o fornecimento do serviço, com fundamento em razões de ordem técnica, na segurança tanto dos consumidores e também a segurança dos próprios funcionários da concessionária. Em resumo, o caso de manutenção da rede elétrica é um EXCEÇÃO, ou seja, de forma excepcional é permitido a interrupção de um serviço essencial no Brasil, isto tudo baseado no diploma 6º, § 3º da Lei 8987/1995. A regra geral é a continuidade do serviço essencial, só a título de exceção pode se interromper tal serviço, vale a pena lembrar que tal serviço deve ser prestado pela concessionária de forma responsável, eficiente e com qualidade.

Nessa banda o diploma 6º, §3º da lei 8.987/1995 aduz:

"Parágrafo 3º Artigo 6º da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Outra exceção ao princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme o diploma legal acima é o inadimplemento do usuário, no caso em tela, o não pagamento do usuário do serviço de energia elétrica, portanto, no que tange a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica é possível sim a interrupção, em casos excepcionais, motivados por questões de ordem técnica ou de segurança e pelo não pagamento do usuário/consumidor.

Nessa linha de pensamento, se faz mister, relatar que para ocorrer uma interrupção na prestação de um serviço essencial, como é o de distribuição de energia elétrica é imperioso, é obrigatório que ocorra uma PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, uma PRÉVIA COMUNICAÇÃO para os consumidores, ou seja, para que a concessionária realize tal interrupção nas hipóteses acima narradas esta deve obrigatoriamente comunicar previamente os consumidores ou o consumidor inadimplente, para que se evite surpresas desagradáveis ao consumidor e para que não lesão aos direitos do consumidor, sob pena de não o fazendo a interrupção ser considerada ilegal. Ainda nessa senda, por ser um serviço essencial, o ponto de vista que aqui se defende é justamente a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica somente por decisão judicial e que nesta conste as peculiaridades do caso concreto, a título de exemplo a possibilidade financeira do consumidor de arcar com as contas de energia atrasadas. 

Um exemplo rotineiro é: um fiscal da concessionária de energia elétrica ir até a casa de um consumidor e mesmo sem encontrar ninguém em casa este realiza o corte, ou seja, realiza a interrupção do fornecimento de energia elétrica daquele imóvel. Num segundo caso, o consumidor inadimplente sem prévia notificação é surpreendido num dia com o corte, com a interrupção do fornecimento de energia elétrica no seu imóvel realizado por funcionário da concessionária específica. Em ambos os casos, acima mencionados a empresa concessionária agiu de forma ilegal, não cumpriu as leis de proteção do consumidor, não cumpriu a lei 8.987/1995, posto que ESTÁ EXPRESSO NA LEI 8.987/1995 A NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO DO CONSUMIDOR antes da realização da interrupção do fornecimento do serviço.

As consequências jurídicas de tal atitude irresponsável e ilegal da concessionária, mencionadas nos exemplos acima são as indenizações, em ambos os casos narrados a concessionária responderá civilmente pela sua atitude ilegal, ou seja, é cabível ação contra a concessionária pleiteando os danos materiais e danos morais sofridos pelo consumidor, com fundamento nos diplomas legais 5, V e X da Constituição federal de 1988, artigo 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, no código civil os diplomas legais 186 e 927 tratam sobre o tema.

Julgados sobre a temática:


Data de publicação: 21/11/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CELPE SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA FATURA EM LITÍGIO -PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONSUMO QUE GERARAM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO APARELHO DE MEDIÇÃO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO PELA ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE O CORTE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PROCURA DISCUTIR NO JUDICIÁRIO DÉBITO QUE CONSIDERA INDEVIDO. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CELPE SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA FATURA EM LITÍGIO -PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONSUMO QUE GERARAM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO APARELHO DE MEDIÇÃO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO PELA ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE O CORTE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PROCURA DISCUTIR NO JUDICIÁRIO DÉBITO QUE CONSIDERA INDEVIDO. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CELPE SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA FATURA EM LITÍGIO -PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONSUMO QUE GERARAM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NOAPARELHO DE MEDIÇÃO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL...


Data de publicação: 04/02/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO FUNDAMENTADA – ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. Ressalte que, nocaso dos autos, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, asseverou que a concessionária não logrou sequer comprovar a responsabilidade do consumidor pelo débito. Agravo regimental improvido

Encontrado em: . T2 - SEGUNDA TURMA --> DJe 04/02/2009 - 4/2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp

Por fim, recomenda-se aos consumidores muita atenção no que toca as duas hipóteses excepcionais do corte do serviço, da interrupção do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, só é permitido tal interrupção nas duas hipóteses já relatadas: inadimplemento do consumidor e por razões de ordens técnicas e de segurança, ambas hipóteses, a concessionária de energia elétrica é obrigada a avisar, a comunicar previamente os consumidores da interrupção por vários meios, seja na própria conta de energia e em jornais, periódicos, chamadas na Televisão aberta, além disso, deve o consumidor estar alerta nas fiscalizações realizadas pela concessionária ao imóvel, ou seja, só é possível realizar a fiscalização no que tange ao serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária se o consumidor estiver presente na sua residência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

2. Constituição Federal de 1988

3. Lei de Greve (LEI 7.783/1989)

4. Lei 8.987/1995

5. Nunes, Rizzatto. Artigo: “Os serviços públicos essenciais só podem ser interrompidos em condições muito especiais”. http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI150460,11049-Os+servicos+publicos+essenciais+so+podem+ser+interrompidos+em (visitado em 12/04/2016 ás 17 horas)

Por RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA



- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

terça-feira, 26 de abril de 2016

Foro Privilegiado e os cargos públicos







INTRODUÇÃO

Foro Privilegiado está inerente em Lei, desde a Constituição Federal de 1891, elencada no seu artigo 57, § 2º, na qual concedeu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (artigo 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (artigo 59, II). 

Nos últimos meses ouvimos muito falar sobre “Foro Privilegiado por Prerrogativa de Função”. Para uma melhor explanação e entendimento dos leitores. Prerrogativa é sinônimo de regalia, privilégio, que alguns cidadãos possuem diferenciando-o dos demais, em virtude do cargo que exerce, o qual lhe proporciona uma vantagem, ou seja, a Prerrogativa. 

Salutar é entender que Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios previstos na Constituição Brasileira e elencados no artigo 37, sejam eles a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Outro Principio importante a ser observado e que está diretamente relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, é o Principio da Finalidade este princípio orienta que as normas administrativas têm que ter sempre como objetivo o interesse público, assim não sendo, configurara-se em desvio de finalidade.

Ante a sujeição dessas premissas é importante tricotar algumas noções de renomados doutrinadores sobre foro privilegiado, cargos e funções da Administração Pública.

Nas palavras de Pontes de Miranda, diz-se:
“Foro privilegiado aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237). 

Na denominação do professor Carvalho Filho, “cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”. FILHO, Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 13ª Edição, revisada, ampliada e atualizada. Editora Lumes Júris. Rio de Janeiro- (2005, p. 473).

Para Meirelles (1990, pg. 65) a Classificação dos órgãos públicos, como atividades governamentais e administrativas são múltiplas e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferençados na escala estatal... Daí a presença de órgãos legislativos, executivos e judiciários; de órgãos de direção, deliberação, planejamento e execução. 

Uma das referências mais conhecidas a respeito do conceito e estudo dos cargos, funções, órgãos e agentes públicos e políticos é o livro Princípios Gerais do Direito Administrativo, escrito pelo jurista e escritor Celso Antônio Bandeira de Melo.

Quando ouvimos as pessoas, os meios de comunicação ou falamos sobre prerrogativa de função e foro privilegiado, inevitavelmente nos vimos em torno do caso que envolve o Ex-Presidente do Brasil o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva e a atual Presidente Dilma Rousseff, que o nomeou como Chefe da Casa Civil, assumindo-o Ministério da Defesa, através do decreto publicado em 16 de março de 2016 na edição excepcional do Diário Oficial da União, Ano CLII, n. 51-A.

Dos atos de improbidade administrativa e responsabilidades

A simples escolha dos Ministros de Estado, não se configura crime, visto que Os Ministros de Estados são escolhidos pelo Presidente da República face o Poder Discricionário que confere ao agente público a possibilidade de escolha, dentro dos limites da lei, os quais serão nomeados, podendo ser demitidos a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (Artigo 84, I da CF/88), sendo estes, meros auxiliadores do Presidente da República no exercício do poder Executivo.

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Artigo 85 da CF/88).

Por oportuno, Crimes de responsabilidade são espécies de ilícitos, isto é, violações do dever legal que podem ser cometidas apenas por agentes políticos. Essas infrações fazem parte do sistema de responsabilização dos agentes públicos no Direito brasileiro.

Portanto, em caso de Improbidade Administrativa ou Crimes de Responsabilidades, como as famosas pedaladas fiscais e a nomeação do Ex-Presidente ao cargo de Ministro de Defesa, vista por muitos, como possibilidade da sua nomeação ser um meio de se livrar de uma investigação policial de primeira instância, já que o simples ato da sua nomeação em situações normais não configuraria crime, face ao Poder Discricionário que já mencionamos, levou a então Presidente a possibilidade da perda do seu cargo, através do processo de Impeachement, que foi admitido pela Câmara dos Deputados e agora segue perante o Senado Federal.

Lembremo-nos nesse momento da LRF (Lei de Responsabilidades Fiscais), conduzida pelas regras da LC Nº 101 - Lei Nº 10.028/00. Esta lei estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Importante observarmos alguns artigos da referida lei (artigo 1º, § 1º- Ação planejada e transparente; artigo 5º- Infrações administrativas contra as leis de finanças públicas). 

Eis que o artigo 5º estabelece, in verbis:

Artigo 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Comensurável destacar e reprisar o Artigo 9º da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, caso que virou moda nos últimos tempos aos nossos administradores públicos quando estão no poder e sabem que tem foro privilegiado de função. 

Diz o artigo 9º:
“Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função e emprego”. 

Além do Presidente da República também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos através do processo de impeachement, os Ministros de Estados, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República conforme preceitua o artigo 52 inciso I da CF.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal Brasileira, conhecida como Constituição Cidadã, dispõe em seus diversos artigos, imunidades, Investidura de cargos, impedimentos, inviolabilidade e por fim as Garantias e Proteção aos nossos administradores no tocante ao foro privilegiado e prerrogativas de Função.

Visto aqui alguns dos casos de muitos de foro privilegiado, como os Ministros de Estados e de Presidente da República, no qual goza de foro especial, deixando brechas para atos ilícitos e práticas criminais no âmbito da administração Pública Direta e Indireta, tais práticas devem ser apuradas, investigadas e punidas.

E como diz o professor Sérgio Salomão Shecaira se queremos a intolerância com o ilícito, melhor começar em casa, pois não basta trabalhar como um mouro, é necessário um pouco de sagacidade para o nosso futuro.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição federal Republicana de 24 de fevereiro de 1891. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605019/artigo-57-da-constituicao-federal-de-24-de-fevereiro-de-1891. Acesso em 18 de Abril de 2016.

BRASIL. Constituição Federativa Brasileira de 1988. Acesso em 18 de Abril de 2016

MIRANDA, Pontes Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237). Acesso em 15 de Abril de 2016,

BRASIL. LEI Nº 8.112 de 11 de dezembro de1990. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Acesso em 30 de março de 2016.

BRASIL, LEI Nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Acesso em 30 de março de 2016.http://www.palnalto.gov.br/ccvil/03/leis/ L8429.htm

FILHO, Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 13ª Edição, revisada, ampliada e atualizada. Editora Lumes Júris. Rio de Janeiro- (2005, p. 473).

MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo-1990. 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª Edição. Revista atualizada e ampliada, Editora Método. São Paulo- 2004. 

LENZA. op. cit.p.306

CONSTITUIÇÃO (1988)- Constituição da Republica Federativa do Brasil/ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7297/Foro-Privilegiado-ilegitimidade-ou-inconstitucionalidade

BRASIL- Lei Nº 10.028/00 LRF (Lei de Responsabilidades Fiscais), presrepublica.jusbrasil.com.br/.../lei-dos-crimes-fiscais-lei-10.028-00. Acesso em 02 de abril de 2016.

BRASIL. LEI Nº 8.429 de 02 DE JUNHO 1992.- Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta. Acesso em 02 de abril de 2016

SHECAIRA, Sérgio Salomão, artigo MOURO, Boletim IBCCRIM, ano 24, nº 281 Abril/2016 – ISSN 1676 – 3661.

SITES: 

www.direitonet.com.br. Acesso em 30 de março de 2016.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm. Acesso em 03 de abril de 2016.


 Por LÍVIA NEVES


-Bacharela em Direito pela Universidade de Feira de Santana (UEFS);

-Pós graduanda em Direito Tributário e Processo Civil;

-Sócia e Diretora Jurídica do Escritório de advocacia Neves, Lima & Rios Advogados; 

-Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e

-Membro da Comissão de Defesa Ambiental e Gestão do Meio Ambiente Sustentável, Natural e Urbanístico, da OAB/BA- Subseção Feira de Santana.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Cotidiano!!!



Embora a semana de trabalho comece na 2ª feira para o meu blog esse dia é destinado a proporcionar aos meus leitores um pouco de lazer.


É com esse intuito que a partir de hoje e em toda quarta 2ª feira do mês postarei para vocês essa Seção.

Vamos ao artigo:


Pensando em que tema preparar para meu 1º artigo para a seção do BLOG do meu amigo Raphael Werneck, resolvi escrever sobre o dia a dia, de um brasileiro. Seu cotidiano!

Lamentavelmente a realidade nos mostra um quadro que chega a ser desolador, degradante e assustador.

O Brasil está literalmente arruinado e cada um de seus cidadãos de bem, aqueles de caráter ilibado, dignos e trabalhadores, na real, estão todos apavorados, pois o cenário é caótico, desequilibrado e completamente desordenado e seus reflexos esta crise institucional que se revela como consequência de governos corruptos e corruptores do PT, e de um plano de Poder chefiado por este “excremento” Lula da Silva e com grande parte de responsabilidade desta senhora desvairada e louca Dilma de Tal.

Observe! A renda per capita do brasileiro caiu drasticamente, não existe emprego, são mais de 10 milhões de desempregados, e até a informalidade perde espaço, quem trabalha por conta própria sofre as consequências de baixa de consumo em geral e dos mercados esvaziados.

Além disso, o cidadão ainda enfrenta ações desonestas de empresários que via de regra, aumentam preços, alteram embalagens e pesos de produtos, e maquiam serviços, a fim de iludir de forma ilícita ao cliente.

E na paralela está o Governo Federal, estados e municípios ávidos por mais $$ sempre e com impostos taxas e tributos astronômicos, atuação incompetente, desinteressada e incapaz gerencialmente. E isso tem em sua consequência obras inacabadas, inauguradas as pressas, mal planejadas, aonde são utilizados subprodutos que levam a desmoronamentos e quase sempre são superfaturadas, possibilitando propinas e mau caratismo dos envolvidos.

Junte-se a isso, atitudes e posturas completamente sinistras e que causam sobre as famílias implicações nefastas, violentas e até mesmo calamitosas, observe.

O INSS, por exemplo, está quebrado há tempos e apenas por falta de competência em sua administração, se fosse uma empresa privada e bem dirigida estaria a dar lucros e pagar a todos em dia. Falta organização, boa vontade, qualidade na gestão, disciplina e rigor, isso principalmente junto a funcionários e médicos peritos.

Hospitais e outros tipos de Unidades de Saúde estão literalmente abandonados, falta de tudo remédios, pessoas, equipamentos e vergonha em quem dirige o setor, em todos os níveis. UPAs, por todo Brasil são deficientes em tudo.

O mesmo acontece com a educação que também padece da carência de gestão e pelo desinteresse, pois faltam escolas, corpo docente, material escolar e merenda, assim como também a segurança publica, as pessoas saem de casa e não sabem se voltam, assaltos, agressões, assassinatos, roubo e outros ameaçam a todos e vitimam há muitos, diariamente.

O Sistema prisional está completamente fora da realidade e necessidade do país, estão ultrapassados e deficientes e a IMPUNIDADE é ordem do dia há tempos, há anos, e o mau exemplo vem de cima, tantos são os crápulas e criminosos do colarinho branco que deveriam estar presos e para sempre, há décadas.

Estradas, esgotos, distribuição de água, energia elétrica e alternativa, e outros itens de estrutura básica, estão do mesmo jeito como as obras do PAC, TODAS, paradas e incompletas.

De fato o Brasil jamais esteve vivendo um dia a dia assim, um cotidiano tão intempestivo e que passa a cada um, a sensação desta realidade se tornar duradoura, enfim. E isso vem patrocinado por uma trilhardaria dívida pública da União, Estados e municípios.

Lamentável, triste, irritante, revoltante e tantos outros sentimentos inundam neste momento a alma do bom cidadão, das pessoas de bem que tem ainda que conviver com a ação danosa do HOMEM em relação ao clima e má conservação do Eco Sistema do Planeta, completamente desequilibrado e extremado em suas consequências danosas a Humanidade e a Natureza.

Particularmente o que mais me entristece é a VIDA é maravilhosa, perfeita, abundante, generosa, que oportuniza a todos, enfim e o HOMEM continua a destruí-la e complicá-la diuturnamente e sem nenhum pudor nem arrependimento, pois no fundo os culpados de tudo isso somos todos nós que permitimos e muitas vezes cruzamos os braços a realidade dos tempos e dos fatos.

Merecemos todos, um cotidiano mais leve, mais suave, mais ameno, a sobra de uma frondosa e prazerosa árvore, trabalhando para viver e não vivendo ou perdendo a Vida por trabalhar demais, em ritmo frenético, corrido e incontrolável.

Pense nisso!

Por RICARDO MARTINS


- Jornalista, Radialista e Profissional de Imprensa hoje em SC;
-  Atuou entre outras emissoras nas rádios   GAZETA, JOVEM PAN AM e nas Tvs   RECORD e CULTURA;
- É especialista em Política e Cotidiano