terça-feira, 26 de abril de 2016

Foro Privilegiado e os cargos públicos







INTRODUÇÃO

Foro Privilegiado está inerente em Lei, desde a Constituição Federal de 1891, elencada no seu artigo 57, § 2º, na qual concedeu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (artigo 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (artigo 59, II). 

Nos últimos meses ouvimos muito falar sobre “Foro Privilegiado por Prerrogativa de Função”. Para uma melhor explanação e entendimento dos leitores. Prerrogativa é sinônimo de regalia, privilégio, que alguns cidadãos possuem diferenciando-o dos demais, em virtude do cargo que exerce, o qual lhe proporciona uma vantagem, ou seja, a Prerrogativa. 

Salutar é entender que Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios previstos na Constituição Brasileira e elencados no artigo 37, sejam eles a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Outro Principio importante a ser observado e que está diretamente relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, é o Principio da Finalidade este princípio orienta que as normas administrativas têm que ter sempre como objetivo o interesse público, assim não sendo, configurara-se em desvio de finalidade.

Ante a sujeição dessas premissas é importante tricotar algumas noções de renomados doutrinadores sobre foro privilegiado, cargos e funções da Administração Pública.

Nas palavras de Pontes de Miranda, diz-se:
“Foro privilegiado aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237). 

Na denominação do professor Carvalho Filho, “cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”. FILHO, Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 13ª Edição, revisada, ampliada e atualizada. Editora Lumes Júris. Rio de Janeiro- (2005, p. 473).

Para Meirelles (1990, pg. 65) a Classificação dos órgãos públicos, como atividades governamentais e administrativas são múltiplas e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferençados na escala estatal... Daí a presença de órgãos legislativos, executivos e judiciários; de órgãos de direção, deliberação, planejamento e execução. 

Uma das referências mais conhecidas a respeito do conceito e estudo dos cargos, funções, órgãos e agentes públicos e políticos é o livro Princípios Gerais do Direito Administrativo, escrito pelo jurista e escritor Celso Antônio Bandeira de Melo.

Quando ouvimos as pessoas, os meios de comunicação ou falamos sobre prerrogativa de função e foro privilegiado, inevitavelmente nos vimos em torno do caso que envolve o Ex-Presidente do Brasil o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva e a atual Presidente Dilma Rousseff, que o nomeou como Chefe da Casa Civil, assumindo-o Ministério da Defesa, através do decreto publicado em 16 de março de 2016 na edição excepcional do Diário Oficial da União, Ano CLII, n. 51-A.

Dos atos de improbidade administrativa e responsabilidades

A simples escolha dos Ministros de Estado, não se configura crime, visto que Os Ministros de Estados são escolhidos pelo Presidente da República face o Poder Discricionário que confere ao agente público a possibilidade de escolha, dentro dos limites da lei, os quais serão nomeados, podendo ser demitidos a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (Artigo 84, I da CF/88), sendo estes, meros auxiliadores do Presidente da República no exercício do poder Executivo.

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (Artigo 85 da CF/88).

Por oportuno, Crimes de responsabilidade são espécies de ilícitos, isto é, violações do dever legal que podem ser cometidas apenas por agentes políticos. Essas infrações fazem parte do sistema de responsabilização dos agentes públicos no Direito brasileiro.

Portanto, em caso de Improbidade Administrativa ou Crimes de Responsabilidades, como as famosas pedaladas fiscais e a nomeação do Ex-Presidente ao cargo de Ministro de Defesa, vista por muitos, como possibilidade da sua nomeação ser um meio de se livrar de uma investigação policial de primeira instância, já que o simples ato da sua nomeação em situações normais não configuraria crime, face ao Poder Discricionário que já mencionamos, levou a então Presidente a possibilidade da perda do seu cargo, através do processo de Impeachement, que foi admitido pela Câmara dos Deputados e agora segue perante o Senado Federal.

Lembremo-nos nesse momento da LRF (Lei de Responsabilidades Fiscais), conduzida pelas regras da LC Nº 101 - Lei Nº 10.028/00. Esta lei estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Importante observarmos alguns artigos da referida lei (artigo 1º, § 1º- Ação planejada e transparente; artigo 5º- Infrações administrativas contra as leis de finanças públicas). 

Eis que o artigo 5º estabelece, in verbis:

Artigo 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Comensurável destacar e reprisar o Artigo 9º da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, caso que virou moda nos últimos tempos aos nossos administradores públicos quando estão no poder e sabem que tem foro privilegiado de função. 

Diz o artigo 9º:
“Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função e emprego”. 

Além do Presidente da República também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos através do processo de impeachement, os Ministros de Estados, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República conforme preceitua o artigo 52 inciso I da CF.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal Brasileira, conhecida como Constituição Cidadã, dispõe em seus diversos artigos, imunidades, Investidura de cargos, impedimentos, inviolabilidade e por fim as Garantias e Proteção aos nossos administradores no tocante ao foro privilegiado e prerrogativas de Função.

Visto aqui alguns dos casos de muitos de foro privilegiado, como os Ministros de Estados e de Presidente da República, no qual goza de foro especial, deixando brechas para atos ilícitos e práticas criminais no âmbito da administração Pública Direta e Indireta, tais práticas devem ser apuradas, investigadas e punidas.

E como diz o professor Sérgio Salomão Shecaira se queremos a intolerância com o ilícito, melhor começar em casa, pois não basta trabalhar como um mouro, é necessário um pouco de sagacidade para o nosso futuro.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição federal Republicana de 24 de fevereiro de 1891. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605019/artigo-57-da-constituicao-federal-de-24-de-fevereiro-de-1891. Acesso em 18 de Abril de 2016.

BRASIL. Constituição Federativa Brasileira de 1988. Acesso em 18 de Abril de 2016

MIRANDA, Pontes Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237). Acesso em 15 de Abril de 2016,

BRASIL. LEI Nº 8.112 de 11 de dezembro de1990. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Acesso em 30 de março de 2016.

BRASIL, LEI Nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Acesso em 30 de março de 2016.http://www.palnalto.gov.br/ccvil/03/leis/ L8429.htm

FILHO, Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 13ª Edição, revisada, ampliada e atualizada. Editora Lumes Júris. Rio de Janeiro- (2005, p. 473).

MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo-1990. 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª Edição. Revista atualizada e ampliada, Editora Método. São Paulo- 2004. 

LENZA. op. cit.p.306

CONSTITUIÇÃO (1988)- Constituição da Republica Federativa do Brasil/ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7297/Foro-Privilegiado-ilegitimidade-ou-inconstitucionalidade

BRASIL- Lei Nº 10.028/00 LRF (Lei de Responsabilidades Fiscais), presrepublica.jusbrasil.com.br/.../lei-dos-crimes-fiscais-lei-10.028-00. Acesso em 02 de abril de 2016.

BRASIL. LEI Nº 8.429 de 02 DE JUNHO 1992.- Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta. Acesso em 02 de abril de 2016

SHECAIRA, Sérgio Salomão, artigo MOURO, Boletim IBCCRIM, ano 24, nº 281 Abril/2016 – ISSN 1676 – 3661.

SITES: 

www.direitonet.com.br. Acesso em 30 de março de 2016.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm. Acesso em 03 de abril de 2016.


 Por LÍVIA NEVES


-Bacharela em Direito pela Universidade de Feira de Santana (UEFS);

-Pós graduanda em Direito Tributário e Processo Civil;

-Sócia e Diretora Jurídica do Escritório de advocacia Neves, Lima & Rios Advogados; 

-Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e

-Membro da Comissão de Defesa Ambiental e Gestão do Meio Ambiente Sustentável, Natural e Urbanístico, da OAB/BA- Subseção Feira de Santana.

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