sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

As Gerações Humanas no Curso do Tempo




EDIÇÃO ESPECIAL DE FESTAS

Prestes a completar no próximo ano 10 anos de existência e 3000 postagens, o Blog do Werneck publica  hoje uma Edição Especial de Festas,  desejando a todos os seus leitores um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.
(a) Raphael Werneck - Administrador

Autora: Mônica Maria Ventura Santiago(*)

"A única coisa que não muda é que tudo muda"

"No fluxo perpétuo do Universo, nada é e tudo se torna."

Pensamentos de Heráclito de Éfeso – 540 a.C.

Na História da Civilização com todo o seu conjunto de características próprias à vida social coletiva e cultural, passados os processos do conhecimento, que nunca se esgotam, dos valores, dos costumes, das tradições e do desenvolvimento individual e coletivo, alcança-se o estado de aprimoramento donde surgem os tipos de sociedades desde as antigas até as modernas, que por mais distantes no tempo e diferenciadas entre si, guardam em comum a sede pelo senso do dever e da justiça.


As Civilizações antigas, tais a Helênica dos povos que povoaram a Grécia, a Egípcia, a Mesopotâmia ou a Romana, como as modernas desde a Civilização Ocidental, ou a Hindu, a Japonesa, a de Confúcio na China, ou a Eslava-Ortodoxa, ou a Islâmica, ou a Latino-Americana e ainda a Africana, todas, indubitavelmente, enfrentaram em seus processos de construção, guerras e períodos de relativa paz, revoluções e contrarrevoluções, revoltas, inconfidências, deslealdades, degredos, até atingirem o seu apogeu com realizações intelectuais, diferenciação social, divisão de trabalho e urbanização, concentração de poder político e econômico para depois arruinarem-se, qual ocorreu com as Civilizações antigas, até o desaparecimento. Contudo, o que todas elas almejaram e ainda almejam em comum são os valores norteadores da justiça, do respeito ao dever e à liberdade que permitirão o direito a que fazem jus seus concidadãos.

Nestes dias difíceis que exigem mudanças de atitudes nas vivências individuais quanto coletivamente, quando são concitadas paixões que instigam violências, perseguições e crueldades. Quando o Direito como a Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações das criaturas em sociedade, formam jurisprudências de interpretações individualistas. Quando parece que se perdeu o sentido daquilo que é probo, de caráter íntegro, daquilo que é justo e honrado, faz-se necessária uma avaliação com bases no bom senso e na razão crítica.

O termo "razão crítica" utilizado no contexto explanado está no sentido clássico de avaliação que a faculdade de examinar nos confere. Refere-se a juízo crítico, a discernimento e a critério como o princípio que nos permite distinguir o erro da verdade, e não no sentido popular da censura ou maledicência.

A avaliação com razão crítica torna-se indispensável para o aprimoramento da inteligência quanto para apreender o conhecimento, como para o desenvolvimento da cultura, o que, certamente, evita enormes dissabores.

As gerações humanas morrem e desaparecem no fluir dos tempos, mas, o espírito de seus feitos permanece. Destarte, encontram-se nos anais da História as mais intrigantes perfídias, deslealdades, traições, porque vaidades e ambições, como as vãs ilusões de presunção, frivolidades, futilidades e tolices, levam muitas criaturas enganadas em si mesmas, a atitudes e comportamentos equivocados que, incontestavelmente, as levarão a quedas doridas tanto quanto ferirão outrem, alvos de seus feitos insanos.

Passados mais de dois mil anos, ainda é possível refletir no cenário daquela época, os marcos que assinalaram, no tempo e no espaço, a epítese em cuja intensidade se desenrolaram os dramas e incidentes das intrigas que culminaram, entre tantas outras histórias, naquela que nos assombra até hoje, quando a cabeça do Precursor, o Profeta João, o Batista, foi apresentada numa bandeja de prata como prêmio ao orgulho ferido de uma mulher, sedenta de sangue e vingança, na festa que transcorria exuberante de luxúria, lascívia, sensualidade, corrupção e libertinagem.

Sim, nos tempos idos do império de Tibério César, quando o romano dominava sobre Israel na Judéia, na Iduméia e em Samaria, os interesses de Roma eram administrados por um procurador romano, o indeciso Pôncio Pilatos, e por uma espécie de governador designado por Tibério, o conhecido ambicioso e inescrupuloso Herodes Ântipas, o tetrarca da Galileia.

Herodes Ântipas, filho do velho Rei Herodes, amasiara-se a sua cunhada, Herodíades, mulher do Rei Filipe, tetrarca da Batanéia e da Gaulonítida. Ela abandonara o marido a quem considerava glutão, obeso, e muito acomodado, dir-se-ia, um bufão da corte romana, por quem nutria nojo e ódio. Quanto ao cunhado e amante, Herodes Ântipas, considerava-o belo, ambicioso, forte e cheio de audácia, para mais tarde, decepcionar-se, passando a considerá-lo homem fraco, indeciso, temeroso e supersticioso, porque, em sua ótica de mulher ambiciosa e egoísta, ele não era como o velho pai, o malvado Rei Herodes.

O casal de amantes vivia em pecado escandalizando os súditos, vassalos e toda a corte romana e judaica, entretanto, contavam com a complacência dos saduceus que, ignoravam sem pudores, os deveres de sacerdotes para acobertar, a benefício dos poderosos, as maiores indignidades, tudo em "nome" da lei.

A frustração de Herodíades com o amante, iniciou-se, particularmente, quando a esposa legítima de Ântipas, a princesa de Petra, fugiu para os confins do reino porque sabia-se em perigo já que o marido e a amante poderiam exterminar-lhe a existência que os incomodava, e, partiu então, buscando a proteção de seu pai, o Rei Haret, que acampara com seu séquito de beduínos nos limites da Peréia.

Herodíades acreditava que a princesa deveria ser morta a mando de Ântipas porque enquanto ela estivesse viva, o lugar de esposa legítima jamais poderia ser ocupado pela amante. Isso macerava seu orgulho ferido e ela desejava torturar e matar a princesa com as próprias mãos. Herodíades era mulher sanguinária e muito temida, pois, todo aquele que a desagradasse, era sabido, teria morte certa.

Todavia, nos pensamentos covardes do Rei Herodes Ântipas, havia uma trama e embora ouvindo os apelos insistentes da amante por quem estava perdidamente apaixonado, ele fora conivente com a fuga da princesa porque, deixando-a ir ao encontro do pai, o Rei Haret, isto lhe serviria como providencial pretexto, pois, ao invés de matá-la, ele iria acusá-la perante os sacerdotes do Templo, seus cínicos apoiadores, de abandono do lar. Além de tudo, não era de seu agrado e conveniência matar a princesa, sua esposa, porque ele temia que suas maldades chegassem aos ouvidos de César através dos agentes de Pôncio Pilatos que não lhe era simpático de forma alguma. Ninguém era amigo de ninguém e todos desconfiavam uns dos outros.

Era, pois, contra estas maldades e contra todas as iniquidades que João Batista pregava, clamando:

- "Raça de víboras! Quem vos ensinou a fugir da ira futura? Viveis em mentira e falsidade e com esta mão com que feríeis ao próximo, por ela própria sereis feridos amanhã."

- "Eu sou aquele a quem Isaías anunciou. Vim preparar o caminho do Senhor. Endireitai vossas veredas porque o tempo Dele é chegado".

O tetrarca no fausto de seu palácio herodiano, no alto de seu orgulho, ganância e poder enganosos, pensava de si para consigo:

- "Os reis são os senhores do mundo. Têm em seu poder a vida e a morte. São também senhores da justiça na Terra"

Porém, as palavras do Profeta, a quem ele temia e odiava, gritavam aos seus ouvidos:

- "Enganas-te. De nada somos senhores. Os reis passam e o mundo sobrevive aos reis. Tu és escravo, porque possuído pelo mundo e sujeito a morte como todos. A vida humana é incerta e inconsistente, tetrarca. Só existe uma justiça, não apenas na Terra, mas em todo o Universo: é a Justiça de Deus. Arrepende-te, Ântipas. Abandona a mulher do teu irmão e terás clemência na Justiça Divina".


Por falta de bom senso e juízo crítico ante os clamores de João Batista, Ântipas e Herodíades se tornaram, na História, protótipos dos ouvidos moucos que escolhendo seguir seus instintos primitivos, aprisionaram, torturaram e degolaram o Profeta, mesmo com a certeza de que a Verdade estava no clamor dele.

Yokanaan, o filho de Zacarias e Isabel, o Profeta Precursor da Verdade Messiânica, no entanto, ciente de sua missão, revelava:

- "Após mim vem um varão que foi antes de mim, porque já era primeiro do que eu".

E afirmava para quem quisesse ouvir:

- "Eu não sou o Messias, mas o enviado adiante Dele".


João seguiu impertérrito a sina do aprisionamento até a morte com a consciência de ter cumprido seus deveres porque, para tal, dispunha do poder de atrair e impressionar as gentes, não apenas as simples, mas inclusive, as poderosas. Dizia-se que até a mulher de Pôncio Pilatos, chamada Cláudia Prócula, fora batizada por ele.

A Verdade pré-anunciada por João, o Batista, constituía-se na maior revolução de todos os tempos na face do Planeta porque anunciava O Filho de Deus, O Cristo, que revelaria as Bem-Aventuranças, as Leis Divinas de Amor e Fraternidade, ante um Pai que é toda misericórdia, que é soberanamente Bom e Justo e que “dá a cada um segundo suas próprias obras” – conforme Mateus 16: 27 – significando que cada indivíduo será recompensado em acordo com suas ações, em respeito à Lei do Livre-Arbítrio.

No curso do tempo, quando os acontecimentos parecem suceder-se em movimentos e situações irreversíveis, nove séculos antes de Yokanaan e do Cristo, naquela mesma região da Judéia e às margens do Jordão, vamos encontrar o Profeta Elias, natural de Tisbé, que combateu a raça do Rei Ocabe que era casado com Zezabel e que cultuavam Baal-Zebube.

Como a nos ensinar que na sucessão do tempo, a Humanidade repete movimentos, erros, tradições que se esvaem, mas, cujos valores que sustentam o progresso moral, nunca se perdem porque Deus, Autor e Mantenedor da Vida em toda parte, jamais abandona Seus Filhos, foi anotado no Livro dos Reis, 1 a 8:

- "Ochozias, filho de Ocabe e Zezabel, ora rei de Israel, adoeceu e enviou mensageiros e disse-lhes: - Ide, e perguntai a Baal-Zebube, deus de Ekron, se sararei desta doença. Mas, Elias, a mando do Senhor, vai ao encontro dos mensageiros do rei de Samaria e lhes diz: - Porventura não há Deus em Israel, que vades consultar a Baal-Zebube, deus de Ekron? E por isso assim diz o Senhor: - Da cama, a que subiste, não descerás, mas sem falta morrerás... E os mensageiros voltaram ao rei e lhes falaram do encontro e do que ouviram. E o rei lhes disse: - Qual era o traje do homem que vos veio ao encontro e vos falou estas palavras? E eles disseram: - Um homem vestido de pelos, e com os lombos cingidos d’um cinto de couro. Então disse ele: É Elias, o tisbita."

Em Malaquias, 3: 1; Cap 4: 5 – Lê-se:

- "Eis que envio meu anjo, que aparelhará o caminho diante de mim; e de repente virá ao seu templo o Senhor, a quem vós buscais e o anjo do concerto, a quem vós desejais...Eis que vos envio o Profeta Elias, antes que venha o dia grande e terrível do Senhor..."

No deserto, a terra árida, e a multidão de homens, mulheres, velhos e crianças, vindos de toda as cidades, os mercadores vindos de Damasco, do Líbano, de Chipre, do Egito, da Etiópia, da Sicília e até da Ásia, e, também os gentios, muitos romanos e os povos da Síria, estavam sedentos e admirados das pregações e promessas de João Batista e se deixavam batizar por Ele enquanto dizia:

- "Em verdade, vos batizo com água. Mas eis que vem, Aquele que é mais poderoso do que eu, a Quem não sou digno de desatar a correia das alparcatas... Ele não vos batizará com água e sim com o Espírito da Verdade..."

Longe da razão crítica e do bom senso, aquela multidão ouvia e não compreendia por que era preciso ter olhos para ver e discernir. O povo tinha apenas bocas sedentas, sede e fome de pão, tinha mãos para aplaudir ou para apedrejar conforme seus próprios interesses.

Finalmente, o MESSIAS!

E, encontra-se anotado em Mateus, 5: 8: - "Bem-aventurados os limpos de coração, porque verão a Deus".

Referências:

Bíblia Sagrada – Tradução dos originais grego, hebraico e aramaico mediante a versão dos Monges Beneditinos de Maredsous – Bélgica/1957 – 9ª edição – 2.238 páginas;

Claret Publishing Group – Edição revisada e atualizada com o novo Acordo Ortográfico em 2021.


* MÔNICA MARIA  VENTURA SANTIAGO






















- Advogada graduada pela FADIVALE/GV (1996); 

Latu Sensu em Linguística e Letras Neolatinas pela UFRJ (1992);

-Degree in English by Edwards Language School – London -  Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations (2000);. 

-Especialidades:  Direito de Família e Sucessões,  Direito Internacional Público e Direito Administrativo;  e

-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia e Cidadania.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Vamos falar em reparo de produto quando o mesmo está coberto pela garantia?


 Autora: Fernanda Caliano (*)


Esses meses são de alto consumo e compra pela população, pois temos black Friday e natal, e com isso algumas informações são válidas.

Quando compramos algum produto, em sua grande parte eletrônicos, possuem garantia, podendo ser de 1 ano ou garantia estendida, aquelas que contratamos com a própria empresa pagando um valor por ela.

Nunca queremos usar a garantia, torcemos para que nosso produto não de problemas, aliás compramos sempre um objeto visando resolver algo e não se tornar um problema.

Porém, quando ocorre de ser necessário acionar a garantia, alguns problemas podem começar a surgir e para isso é importante saber dos direitos e como agir, para que tudo tenha uma melhor tratativa visando a solução célere.

O Código de defesa do consumidor afirma que a assistência técnica/autorizada tem o prazo de até 30 dias para realizar seu reparo, prazo este que pode ser alterado, se na ordem de serviço que o cliente receber vem descrevendo outro prazo será este que deve prevalecer, e caso não conste prazo prevalece 30 dias corridos do dia da entrega do aparelho.

Porém, conforme o artigo 35 do código de defesa do consumidor, caso a empresa recuse resolver no prazo de 30 dias ou prazo ofertado, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado que seria o aceite de outro produto igual / semelhante de melhor qualidade, ou desistir da compra e solicitar o valor de volta.

Precisamos analisar uma situação importante, o reparo pela garantia vale para quando o produto possui defeito de fábrica, defeito este que não pode ter sido ocasionado por humano, a empresa não tem por obrigação arcar na garantia danos ou defeitos que não são referentes a fabricação, e caso isso ocorra deve ser passado ao cliente e assim feito a tratativa, onde provavelmente ocorrerá cobrança pelo serviço prestado.

Precisamos sempre tomar alguns cuidados e ter cautela ao deixar o aparelho, então vai a dica:

Ao deixar seu aparelho, sej celular, TV, fogão,...

  • Primeiro tire fotos do produto dentro da loja autorizada, assim prova que no local estava daquela forma aparente;
  • Verifique na ordem de serviço que a descrição do item está correta e de acordo com o item deixado, caso não esteja peça para modificar;
  • Verifique se consta a data que está entregando o aparelho, para que assim segure o prazo;
  • Verifique se consta o prazo do reparo; e
  • Verifique sobre autorização de transferência na realização do reparo (tem autorizadas que pegam produtos, porém enviam para outros locais e corre risco de extravio na transferência).
Com todas as informações observadas, basta aguardar o produto ficar pronto.

Sempre importante guardar todas as conversas que forem feitas via mensagem de texto e caso seja via ligação telefônica anotar os números de protocolo.

E quando tudo isso sair do esperado e do correto, busque um profissional do direito para maiores orientações e providencias a serem tomadas.

Lembre que para situações de consumidor temos o PROCON, CEJUSC (antigo pequenas causas) além do judiciário.

*FERNANDA CALIANO















-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC ;

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni ;

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem ;

 -Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale ;

-  Especialização em Alienação Parental pela PUC-RJ

- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;

- Pós graduanda em 

    -Direito Imobiliáio  pela Legale;

-   -Direito de Família e Sucessões pela  Faveni

-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores ;

-Especialista nas áreas dos Direitos do Consumidor, Trabalhista e Família e  Sucessões e em alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Breves considerações sobre criptomoedas e o DREX


 

Autora: Maria Paula Corrêa Simões(*)

Há muito tempo que o dinheiro em papel corre perigo, porém, devido à sua grande resiliência, continua a resistir ao tempo e às inovações. Inicialmente, surgiram os títulos de crédito, que tinham como principal rival o cheque, que atualmente está completamente obsoleto. Posteriormente, com a introdução de cartões de crédito e débito e métodos de pagamento online, houve uma significativa diminuição do uso de papel moeda. Com o surgimento do PIX e das criptomoedas, juntamente com a falta de segurança global e a complexidade em rastrear o dinheiro, talvez, finalmente, o dinheiro em papel e as moedas se tornem apenas numismáticas. Isso ocorre porque as transações financeiras tendem a ser realizadas de maneira eletrônica, utilizando moeda virtual.

Na era contemporânea, o dinheiro evolui com a tecnologia, e atualmente são as criptomoedas que desafiam o papel moeda. As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas que funcionam sem a interferência de uma entidade central, tal como um banco ou o governo. Elas surgiram em resposta à demanda por um sistema financeiro mais claro e eficaz.

Atualmente, existem várias moedas digitais, sendo a primeira e mais conhecida o Bitcoin, criada em 2009 por uma pessoa ou grupo sob o pseudônimo de Satoshi Nakamoto. A origem do Bitcoin está relacionada à crise financeira global de 2008, que despertou desconfiança nas instituições financeiras convencionais e evidenciou a demanda por um sistema monetário mais robusto e menos propenso a manipulações centralizadas.

As criptomoedas funcionam com base na tecnologia blockchain, um banco de dados composto por uma sequência de blocos que, quando combinados, formam uma cadeia, daí o nome 'cadeia de blocos' (blockchain).

A tecnologia blockchain registra e numera cada criptomoeda, além disso a armazena todas as transações monetárias realizadas com qualquer tipo de moeda virtual e assegura que uma moeda não seja negociada de forma irregular, impedindo falsificação, fraude ou estelionato. Quando as transações são efetuadas tornam-se públicas e qualquer pessoa pode acessar e assegurar a lisura, a transparência e a publicidade das transações, gerando bastante segurança para os usuários e garantindo a confiabilidade, o registo e a imutabilidade da transação.

A regulamentação de criptomoedas no Brasil representa um marco significativo na integração da economia digital com a legislação nacional. Com a promulgação da Lei 14.478/22, o país trouxe orientações precisas para o aprimoramento dos serviços de ativos digitais, incluindo as moedas digitais. A legislação define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para efetuar pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora desse enquadramento moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); valores em reais mantidos em meio eletrônico, nos termos da Lei 12.865/13; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente.

Com a regulamentação e o avanço digital, surgiu o DREX, sigla para Digital Real Express. Trata-se de uma moeda digital oficial, criada e regulada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que atua como uma versão digital do real, porém totalmente digital. O DREX mostra-se uma opção segura e eficiente para transações financeiras, utilizando a tecnologia blockchain. Para acessar a Plataforma DREX, os usuários precisarão de um intermediário financeiro autorizado, como um banco, que fará a transferência de dinheiro da conta do usuário para a carteira digital do DREX. Isso permite que os usuários realizem transações com ativos digitais em um ambiente seguro.

Com o DREX, os usuários poderão realizar operações com ativos digitais e contratos inteligentes através de carteiras virtuais, garantindo a estabilidade e a confiança associadas ao real físico. Ademais, o DREX, ao contrário das criptomoedas, é uma moeda estável, sem oscilações de valor, uma vez que é garantido pelo próprio real e regulamentado pelo Bacen. O DREX auxilia na independência monetária do Brasil em um mundo progressivamente digital. Com nações ao redor do mundo desenvolvendo e lançando suas próprias moedas digitais, o DREX permite que o Brasil tenha uma participação ativa no futuro do dinheiro digital mundial.

O DREX promete transações mais rápidas e baratas, maior inclusão financeira, segurança aprimorada, inovação no setor financeiro e fortalecimento da posição monetária do Brasil no cenário internacional. Esses benefícios refletem um passo importante e para um sistema financeiro mais moderno e acessível para todos os brasileiros.

O Projeto de Lei nº 80/2023 visa criar uma estrutura legal que aborde os aspectos técnicos e operacionais do DREX, incluindo a definição dos direitos e responsabilidades dos usuários, mecanismos de supervisão e controle, e medidas para garantir a transparência e a segurança das transações. O Projeto de Lei 80/23 ainda está em debate no Senado, no dia 09 de julho de 2024 foi realizada a audiência pública com o objetivo de instruir o PL.

Ainda que não tenha sido lançado, o DREX já está movimentando as instituições financeiras. O Bacen, em conjunto com outras autoridades reguladoras, está realizando diversos testes e audiências públicas a fim de estabelecer diretrizes claras sobre a emissão, circulação e utilização, uma vez que o DREX precisa ser aprovado, a fim de checar a viabilidade técnica e operacional. A primeira fase de testes começou em abril de 2023, com a seleção de algumas instituições financeiras, com intuito de verificar principalmente a segurança das transações. Posteriormente, checou-se o desempenho do sistema e a usabilidade da plataforma. Durante os testes piloto, as fintechs e outras entidades financeiras foram essenciais e responsáveis por examinar e validar diferentes aspectos do sistema, apontando gargalos e fornecendo soluções para avaliação do Bacen.

Outro grande problema é a adequação do DREX à  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a preservação do sigilo bancário dos usuários. Deve-se buscar garantir o sigilo e a proteção contra invasão do sistema, para que os dados pessoais e financeiros dos usuários não sejam violados. Por ser totalmente digital, é categórico que se utilize padrões como a anonimização de dados e o uso de criptografia avançada, buscando proteger o usuário e seus dados. Além disso, para dar maior credibilidade e gerar confiança ao sistema, a norma precisa esclarecer a responsabilidade de cada player envolvido e as estruturas de resolução de conflitos.

Com efeito, para que o DREX seja lançado, é necessário um marco regulatório robusto e abrangente, capaz de abordar as complexidades e os riscos associados a uma moeda digital estatal. Diante de tanta preocupação e tanto zelo, o DREX ainda está sendo testado e deverá ser lançado no decorrer de 2025, quando estará seguro para todos os envolvidos e adequado ao ordenamento jurídico, garantindo que ele opere dentro de um ambiente seguro e regulado.

Fontes:

· Guia de blockchain para iniciantes. Disponível em: https://pt-br.ihodl.com/tutorials/2017-06-29/guia-de-blockchain-para-principiantes/. Acesso em: 10 de julho de 2024;

·https://www.infinitepay.io/blog/o-que-sao-criptomoedas Acesso em: 10 de julho de 2024;

· Lei 14.478/2022 regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais, mas não é o Marco Legal das Criptomoedas. https://walmarandrade.com.br/lei-14478-2022/. Acesso em 06 de julho de 2024;

·Castro, Felipe. Bitcoin: Origem e Impacto nas Finanças Globais. Disponível em: https:// Bitcoin: Origem e Impacto nas Finanças Globais (rabiscodahistoria.com). Acesso em: 10 de julho de 2024;

·PLP 80/2023 - Senado Federal. Disponível em: https//www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156639#tramitacao_10466346. Acessado em 16 de dezembro de 2024.

*MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES






















-Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992);


-Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/COGEAE (1995);


-Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC/COGEAE (1999);


-Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (2005); e


Pós-graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).


Nota do Editor:

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As inconsistências práticas na aplicação do Marco Legal das Garantias


 

Autor: Talles Ribeiro Leites (*)

Desde 30 de outubro de 2023, quando foi publicada a Lei nº 14.711/2023, conhecida como "Marco Legal das Garantias", foram implementadas inovações relacionadas ao acesso ao crédito e à redução da inadimplência.

A lei tem como objetivo principal facilitar o acesso ao crédito e reduzir a inadimplência perante as instituições financeiras. Contudo, na prática, esse propósito tem sido desvirtuado, e a aplicação da norma apresenta irregularidades que serão analisadas a seguir.

Uma das principais inconsistências observadas na prática envolve a atuação das instituições financeiras e dos oficiais de registro de imóveis na notificação ou intimação dos devedores para a quitação de valores inadimplidos (purgação da mora). O Marco Legal determinou que essa notificação seja realizada mediante requerimento do credor fiduciário ao registro de imóveis competente, que passa a ser responsável por esse procedimento.

Essa exigência, na prática, dificulta a renegociação das dívidas entre credores e devedores, além de excluir qualquer comunicação direta entre o financiador e o cliente — relação que anteriormente permitia um mínimo de diálogo e interação.

Um problema estrutural histórico que agrava essa situação é a falta de um cadastro atualizado dos clientes por parte dos agentes financeiros. Geralmente, os cadastros carecem de informações precisas, como e-mails, números de telefone atualizados ou contatos de pessoas próximas. A obrigatoriedade de intermediação pelos registros de imóveis tornou a comunicação ainda mais complexa, pois os oficiais frequentemente se limitam a notificar os devedores no endereço do imóvel financiado, conforme prevê o art. 26 e seus parágrafos. Isso desconsidera outras formas de contato mais efetivas.

Além disso, a efetividade da intimação pessoal tem se mostrado limitada. Muitos devedores não estão em suas residências durante o horário comercial, o que inviabiliza o recebimento da notificação. Soma-se a isso o fato de que grande parte dos imóveis financiados no Brasil pertencem a faixas de preço populares, geralmente localizados em condomínios sem portaria presencial, mas com portaria remota, o que dificulta ainda mais o cumprimento da intimação.

Essas falhas práticas têm levado a um aumento significativo de ações anulatórias no Judiciário. Em muitos casos, os clientes só tomam conhecimento da consolidação de seus imóveis pelos agentes financeiros quando já estão sendo intimados para desocupação da residência, que frequentemente já está com leilão público marcado. Em outros casos, a informação chega por meio de escritórios de advocacia especializados, que identificam as irregularidades e oferecem serviços jurídicos para contestar os atos praticados.

Diante dessas inconsistências, torna-se imprescindível uma reflexão e fiscalização rigorosa sobre a aplicação do Marco Legal das Garantias. Na prática, a norma tem gerado um aumento expressivo nos lucros das instituições financeiras com a consolidação e posterior leilão extrajudicial dos imóveis. Tal cenário reforça a necessidade de revisão dos atos praticados pelos agentes envolvidos — tanto as instituições bancárias quanto os registros de imóveis — para assegurar que os objetivos originais da lei sejam efetivamente alcançados.

*TALLES RIBEIRO LEITES - OAB/RS 95.801















- Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);

- Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2015);

-Corretor e Administrador de Imóveis CRECI/RS 72.855F

-Avaliador Imobiliário CNAI 44.812.

 -Sócio Fundador do Escritório Ribeiro e Leites Advogados

 Rua Dr. Flores, 245 - sala 602 - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90020-122 - Telefone: (51) 3227-6376

 Nota do Editor:


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segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

O Princípio da insignificância e os crimes ambientais


 Autora: Thais Ferreira Gil Ribeiro (*)



Introdução

O objetivo do texto é discutir os aspectos legais e jurídicos relacionados aos crimes ambientais no Brasil, destacando a previsão constitucional do direito a um meio ambiente equilibrado.

Além disso, aborda a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, analisando os critérios adotados pelos tribunais para definir a relevância das condutas ilícitas e a necessidade de intervenção penal.

Os crimes ambientais

Os crimes ambientais consistem em ações ou omissões que colocam em risco a sustentabilidade do meio ambiente. O direito a um ambiente saudável e sustentável está previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

O art. 225 [1]§3º da constituição federal punição tríplice responsabilização em matéria ambiental sendo elas na esfera administrativa, civil e penal.
Os atos cometidos contra o meio ambiente têm isenção tríplice de responsabilização em matéria ambiental sendo elas na esfera administrativa, civil e penal (art. 225§3º, CF). proteção direta do meio ambiente ecologicamente equilibrado” seja por meio da imposição ou obrigações comissivas ou omissivas, seja pela imposição de medidas financeiras compensatórias (RODIGUES, 2009). fim de garantir a efetividade do poder de polícia ambiental na promoção do interesse público de proteção do meio ambiente. A responsabilização penal visa promover a preservação do meio ambiente enquanto for jurídica fundamental. (NOVELINO 2018)
Considera-se crime ambiental qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, como a flora, a fauna, os recursos naturais e o patrimônio cultural, estes estão dispostos na lei de n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê as sanções penais e administrativas aplicáveis ​​às condutas e atividades específicas ao meio ambiente.

De acordo com o Sirenejud (painel interativo nacional e interinstitucional que apresenta um panorama abrangente de dados ambientais, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) em 31 de outubro de 2024, foram registrados 72.693 novos casos de crimes ambientais, refletindo o aumento da preocupação com a preservação ambiental. No mesmo período, foram julgados 90.643 processos relacionados a esse tipo de crime, demonstrando o esforço do sistema judiciário para combater essas infrações. Apesar disso, ainda restam 293.808 casos pendentes, evidenciando o grande volume de demandas acumuladas e a necessidade de maior celeridade.

Contudo, determinadas ações cuja sua lesividade seja mínima e a reprovação social seja pequena é necessária o registro da atipicidade penal não faz jus a uma intervenção do Direito penal que deve ser aplicada apenas no caso cuja sua lesividade seja relevante.

Princípio da Bagatela e sua aplicação nos crimes ambientais

O princípio da insignificância determina que as condutas cujo resultado não é suficientemente relevante para causar danos significativos não devem punir o agente no âmbito penal.

Os tribunais entendem pela sua aplicação desde que tenha a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) ofensividade mínima da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No julgamento do Habeas Corpus nº 58.247, o Ministro Jorge Mussi, Recurso julgado em 05 agosto de 2022 da quinta turma do STJ, enfatizou que sua aplicação exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como o valor limitado do bem tutelado e a favorabilidade das situações em que o fato foi conflito, além de suas consequências jurídicas e sociais.

De forma semelhante, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.137.597/SC, a Ministra Daniela Teixeira julgado pela quinta turma STJ, reforçou que, em crimes ambientais, a insignificância é definida pela mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, grau limitado de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, demonstrando o caráter criterioso.

Conclusão

A intervenção penal deve ser utilizada de forma criteriosa, reservada aos casos em que a lesividade seja significativa e a reprovação social justifique sua aplicação. Para ações de impacto mínimo, a atipicidade penal deve ser reconhecida, garantindo que o Direito Penal permaneça como última proporção, enquanto outras esferas de responsabilização possam atender às demandas de proteção ambiental de forma proporcional e adequada.

Desta forma, assegura-se o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a aplicação justa do ordenamento jurídico.

Referências

AMADO Federico. Direito Ambiental. JusPODIVM, 2017, Salvador/ BA;

AgRg no AREsp n. 2137597/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/10/2024). Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401385839&dt_publicacao=11/10/2024> acesso em 30 de novembro de 2024;

Recurso de Habeas Corpus n.28.247/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado 05/08/2022). Disponível em <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=57670987&num_registro=201500783756&data=20160330&tipo=51&formato=PDF > acesso em 30 de novembro de 2024;

BRASIL. Constituição Federal. 
Disponível: < anva.com/pt_br/modelos/?query=cronograma-e-prazos> acesso em 20 de novembro de 2.024;

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.605%2C%20DE%2012%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201998.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20san%C3%A7%C3%B5es%20penais,ambiente%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias> acesso em 30 de novembro de 2.024;

Brasil. SireneJud. 
Disponível em:< https://sirenejud.cnj.jus.br/home> acesso em 01 de dezembro de 2.024;

GRECO, Rogerio. Direito Penal Parte Geral. Impetus, Pág. 111/114. Niterói/RJ. 2020;

NOVELINO, Marcelo, Curso de direito Constitucional. Juspodivn, Pág. 916. Salvador/BA, 2018

*THAIS FERREIRA GIL RIBEIRO
















- Graduação em Direito pela Faculdade São Paulo/ grupo UNIESP(2018);

-Especialização em Direito de Familia e Sucessões pela FUmec (2022);

Especialização em Direito Penal e Direito Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2022);

  - Especialização em Educação socioambiental pela Unifesp/umapaz  e 

- Áreas de atuação: Direitos Civil, Família e Sucessões, Penal e Imobiliário.

Nota do Editor:

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domingo, 15 de dezembro de 2024

O que tem acontecido com as relações afetivas hoje em dia?

 
                                                                                    
Autora: Franciele Vieira Pereira (*)

Será mesmo que ainda há afeto nas relações ou estão todos tentando se proteger de alguma ameaça iminente? Quem nunca ouviu falar em amor-próprio e só viu na verdade, pessoas fugindo de pessoas e mergulhando no próprio ego?

A trajetória do envolvimento afetivo humano conjugal é um tema complexo e multifacetado, que abrange desde as origens históricas e culturais das relações amorosas até a maneira como essas relações continuam a se desenvolver nos tempos contemporâneos. Para compreender como o envolvimento afetivo conjugal aconteceu e segue acontecendo, é necessário considerar os aspectos biológicos, sociais, culturais e psicológicos que influenciam as dinâmicas entre os indivíduos ao longo do tempo.

As origens do envolvimento afetivo conjugal

O envolvimento afetivo conjugal, enquanto construção cultural, evoluiu com o tempo. Em muitas sociedades antigas, o casamento era visto mais como uma união pragmática do que como uma relação baseada no amor romântico. Casamentos arranjados, por exemplo, eram comuns e visavam a aliança entre famílias, tribos ou estados, mais do que a realização de desejos emocionais individuais. O papel do amor nos relacionamentos conjugais era secundário à sobrevivência econômica e à reprodução.

Com o tempo, a ideia de casamento baseado no amor começou a tomar forma, especialmente com o advento das mudanças sociais e culturais durante o período da Idade Moderna e, principalmente, a partir do século XVIII. Movimentos filosóficos e literários, como o Iluminismo e o Romantismo, contribuíram para a valorização do amor como a base do casamento. A partir desse momento, o casamento passou a ser visto cada vez mais como uma união afetiva, em que os sentimentos de afeto e companheirismo começaram a ocupar o centro das relações conjugais.

A evolução no século XX

No século XX, o conceito de amor romântico se consolidou como um ideal de relacionamento conjugal. Durante este período, o aumento da educação, o acesso a novas formas de comunicação e a crescente emancipação feminina contribuíram para uma redefinição das relações conjugais. As mulheres, antes vistas em muitos contextos como subordinadas ao papel de esposa e mãe, começaram a buscar maior autonomia e independência, o que modificou as dinâmicas de poder dentro dos relacionamentos.

Ao mesmo tempo, a compreensão de sexualidade e de identidade de gênero passou por grandes transformações, o que resultou em uma maior diversidade de formas de relacionamento. Movimentos como o feminismo, a luta pelos direitos LGBTQIA+ e o fortalecimento de ideais de igualdade social e de liberdade individual proporcionaram um novo entendimento sobre o que constitui uma relação conjugal.

No campo das emoções, o amor passou a ser visto não só como uma experiência idealizada, mas também como algo que deve ser cultivado e trabalhado continuamente. A ideia de que o amor verdadeiro exige esforço, comunicação e comprometimento foi se consolidando, especialmente a partir das últimas décadas, quando se passou a dar maior atenção ao emocional e ao psicológico nos relacionamentos.

O envolvimento afetivo conjugal no século XXI

Nos dias atuais, o envolvimento afetivo conjugal continua a evoluir e se adaptar às transformações da sociedade. A modernidade e as mudanças tecnológicas influenciaram as formas de encontro e manutenção dos relacionamentos. A popularização das redes sociais e dos aplicativos de namoro, por exemplo, tem possibilitado novas maneiras de conhecer pessoas e estabelecer vínculos afetivos, ampliando as possibilidades de formação de parcerias.

Além disso, os casamentos e as uniões afetivas contemporâneas têm refletido maior diversidade de formas, com o reconhecimento de diferentes modelos familiares e relacionamentos fora da estrutura tradicional de homem e mulher. O conceito de casamento também se expandiu, com muitos casais desafiando convenções sociais, buscando novas maneiras de se relacionar de forma não convencional ou de repensar o compromisso e a monogamia.

Entretanto, as dificuldades não desapareceram. Questões como o estresse relacionado ao trabalho, a falta de tempo para o parceiro, a pressão social sobre padrões de relacionamentos ideais e as altas taxas de divórcios em alguns países demonstram que o envolvimento afetivo conjugal exige um esforço contínuo. O cuidado mútuo, a comunicação e a adaptação às necessidades do parceiro são elementos essenciais para a manutenção de um vínculo duradouro, mesmo em um contexto de constante transformação.

O envolvimento afetivo no futuro

Embora o futuro do envolvimento afetivo conjugal seja incerto, uma tendência clara é a busca por maior autenticidade e flexibilidade nas relações. A individualização das expectativas e a busca por conexões mais profundas e sinceras parece ser uma prioridade crescente, tanto em relações tradicionais quanto não tradicionais. A valorização de parcerias baseadas na confiança, no respeito e na compreensão mútua indica que, mesmo em tempos de mudanças rápidas e intensas, o vínculo afetivo conjugal continuará sendo um dos pilares das sociedades humanas.

A educação emocional e a psicoterapia também podem desempenhar um papel crucial no fortalecimento dos relacionamentos, ao ensinar estratégias para lidar com conflitos, expectativas e a constante transformação das relações.

A trajetória do envolvimento afetivo conjugal revela um processo de transformação contínua, em que fatores históricos, culturais, sociais e emocionais interagem e moldam a forma como as pessoas se conectam afetivamente. O amor conjugal, antes restrito a convenções e normas rígidas, hoje é visto de maneira mais fluida e plural. No entanto, a necessidade de afetividade, de compreensão mútua e de compromisso permanece no centro dessas relações, indicando que, mesmo com as mudanças, o envolvimento afetivo continua sendo um dos aspectos mais significativos da experiência humana.

O sucesso amoroso nos tempos atuais envolve mais do que simplesmente encontrar um parceiro; trata-se de cultivar relacionamentos saudáveis, respeitosos e satisfatórios em um contexto social e tecnológico que está em constante mudança. As dinâmicas afetivas e as expectativas em relação ao amor também passaram por transformações, tornando o processo de construção de um relacionamento duradouro e feliz mais complexo e exigente. Aqui estão algumas práticas essenciais para alcançar o sucesso amoroso nos tempos atuais:

1. Autoconhecimento e autoestima

Antes de buscar uma parceria amorosa saudável, é fundamental investir no autoconhecimento. Entender seus próprios desejos, valores, crenças, limites e expectativas ajudará a escolher um parceiro compatível e a se envolver de maneira mais sincera. A autoestima também é um fator crucial. Quando você se sente bem consigo mesmo, é capaz de atrair e manter relacionamentos mais equilibrados, sem depender emocionalmente de outra pessoa para sua felicidade.
Dica: Dedique tempo ao autodesenvolvimento, busque terapia ou grupos de apoio, pratique hobbies que aumentem sua confiança e cuide da sua saúde mental e emocional;

2. Comunicação aberta e honesta

A comunicação é a base de qualquer relacionamento bem-sucedido. Nos tempos atuais, onde a vida pode ser muito agitada e as interações digitais muitas vezes substituem conversas face a face, é ainda mais importante ser claro, aberto e honesto sobre suas emoções, necessidades e expectativas. Evitar mal-entendidos e conflitos desnecessários depende de uma comunicação eficaz.
Dica: Pratique a escuta ativa e procure expressar suas necessidades sem críticas ou acusações. Evite suposições e seja transparente sobre o que sente e o que espera do relacionamento;

3. Empatia e respeito mútuo

A empatia, ou a capacidade de se colocar no lugar do outro, é essencial para o sucesso de um relacionamento. Demonstrar interesse genuíno pelo bem-estar do parceiro, respeitar suas diferenças e suas necessidades, e ser capaz de lidar com as diferenças de maneira construtiva são comportamentos essenciais para manter a harmonia.
Dica: Tente entender as perspectivas do seu parceiro antes de reagir. Pratique a paciência e evite julgamentos precipitados. O respeito mútuo é uma das bases para a confiança e a intimidade;

4. Expectativas realistas

Nos tempos atuais, somos constantemente bombardeados por representações idealizadas do amor, seja na mídia, nas redes sociais ou em filmes. Isso pode criar expectativas irreais sobre o relacionamento perfeito. O sucesso amoroso exige uma compreensão de que todos os relacionamentos têm altos e baixos, e que o amor não é algo que "acontece", mas algo que é cultivado e trabalhado.
Dica: Tenha expectativas realistas sobre os relacionamentos. Reconheça que, como qualquer outro aspecto da vida, o amor requer esforço, paciência e compromisso para prosperar;

5. Flexibilidade e adaptação

A sociedade moderna traz uma série de desafios, como carreiras exigentes, mudanças tecnológicas e dinâmicas sociais em constante evolução. Para manter um relacionamento bem-sucedido, é necessário ser flexível e saber se adaptar às mudanças e aos desafios que surgem ao longo do tempo. Isso inclui adaptar-se às mudanças nas necessidades do parceiro, aos ciclos de vida, às responsabilidades e às circunstâncias imprevistas.
Dica: Esteja aberto a fazer ajustes em seu relacionamento quando necessário. O compromisso deve incluir a disposição para crescer junto com o parceiro, acompanhando as transformações que ambos experimentam;

6. Manter a independência e os interesses próprios

Embora a conexão emocional e a interdependência sejam partes importantes de um relacionamento, é essencial manter a sua independência. Relacionamentos saudáveis não se baseiam na ideia de "perder-se" no outro, mas sim em duas pessoas que são plenas por si mesmas e que escolhem se unir para compartilhar suas vidas.
Dica: Reserve tempo para suas próprias paixões, amizades e atividades. Incentive seu parceiro a fazer o mesmo. Isso fortalece a individualidade dentro da relação e evita a codependência;

7. Cuidar da intimidade emocional e física

A intimidade é uma parte central de um relacionamento amoroso. Isso envolve não apenas a conexão física, mas também a emocional. Cultivar momentos de proximidade e intimidade ajuda a manter a relação forte, especialmente nos tempos de dificuldades ou de estresse.
Dica: Dedique tempo para estar com seu parceiro, seja por meio de conversas profundas, encontros românticos ou gestos de carinho. A intimidade é um dos principais fatores para a longevidade e a satisfação no relacionamento;

8. Gerenciar conflitos de forma construtiva

Em qualquer relacionamento, os conflitos são inevitáveis. O importante é como você lida com eles. Evitar brigas destrutivas e buscar soluções juntos pode fortalecer a parceria. Em vez de usar o conflito como uma maneira de atacar o outro, a abordagem saudável envolve discutir as diferenças de maneira respeitosa, buscando um terreno comum e solução para os problemas.
Dica: Evite acusações e julgamentos durante os conflitos. Use a abordagem "eu sinto..." em vez de "você faz...". Isso ajuda a evitar defensividade e permite uma conversa mais produtiva;

9. Paciência e persistência

Nos tempos atuais, onde as opções parecem estar sempre à distância de um clique, é fácil cair na tentação de achar que o "relacionamento perfeito" está apenas esperando em algum lugar. No entanto, manter um relacionamento sólido exige tempo, paciência e esforço. O amor é uma construção diária que envolve tanto momentos felizes quanto dificuldades.
Dica: Tenha paciência com o processo de construção de um relacionamento. Valorize as pequenas vitórias e aprenda com os desafios, sabendo que o crescimento mútuo é uma jornada constante;

10. Estar disposto a buscar ajuda quando necessário

As relações podem enfrentar dificuldades que às vezes são difíceis de superar sozinhos. Buscar apoio externo, como terapia de casal, pode ser uma forma saudável de lidar com desafios mais profundos e garantir que o relacionamento continue sendo uma fonte de bem-estar para ambos.
Dica: Não tenha medo de buscar ajuda quando necessário. Terapias individuais ou de casal podem ajudar a resolver questões que, de outra forma, poderiam prejudicar o relacionamento.

O sucesso amoroso nos tempos atuais exige uma abordagem equilibrada, com autoconhecimento, empatia, respeito e comunicação. Em um mundo cada vez mais dinâmico e digital, os relacionamentos precisam ser cultivados com dedicação, paciência e uma disposição para crescer e se adaptar juntos. Quando ambos os parceiros investem no relacionamento com sinceridade, abertura e compromisso, as chances de sucesso são muito maiores.

*FRANCIELE VIEIRA PEREIRA













-Graduada em Psicologia pela União Metropolitana de Educação e Cultura - Unime (2016);
-Pós graduada em Docência do Ensino Superior pela Associação Educacional Leonardo da Vinci - Uniasselvi (2019);
- MBA em Gestão Pública  pela Associação Educacional Leonardo da Vinci - Uniasselvi (2020);

- Pós graduanda em Neuropsicologia pela Faveni.

 -Psicóloga Clínica, criança e adulto

- Neuropsicologia e Psicomotricista.


Nota do Editor:

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