segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

O Princípio da insignificância e os crimes ambientais


 Autora: Thais Ferreira Gil Ribeiro (*)



Introdução

O objetivo do texto é discutir os aspectos legais e jurídicos relacionados aos crimes ambientais no Brasil, destacando a previsão constitucional do direito a um meio ambiente equilibrado.

Além disso, aborda a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, analisando os critérios adotados pelos tribunais para definir a relevância das condutas ilícitas e a necessidade de intervenção penal.

Os crimes ambientais

Os crimes ambientais consistem em ações ou omissões que colocam em risco a sustentabilidade do meio ambiente. O direito a um ambiente saudável e sustentável está previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

O art. 225 [1]§3º da constituição federal punição tríplice responsabilização em matéria ambiental sendo elas na esfera administrativa, civil e penal.
Os atos cometidos contra o meio ambiente têm isenção tríplice de responsabilização em matéria ambiental sendo elas na esfera administrativa, civil e penal (art. 225§3º, CF). proteção direta do meio ambiente ecologicamente equilibrado” seja por meio da imposição ou obrigações comissivas ou omissivas, seja pela imposição de medidas financeiras compensatórias (RODIGUES, 2009). fim de garantir a efetividade do poder de polícia ambiental na promoção do interesse público de proteção do meio ambiente. A responsabilização penal visa promover a preservação do meio ambiente enquanto for jurídica fundamental. (NOVELINO 2018)
Considera-se crime ambiental qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, como a flora, a fauna, os recursos naturais e o patrimônio cultural, estes estão dispostos na lei de n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê as sanções penais e administrativas aplicáveis ​​às condutas e atividades específicas ao meio ambiente.

De acordo com o Sirenejud (painel interativo nacional e interinstitucional que apresenta um panorama abrangente de dados ambientais, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) em 31 de outubro de 2024, foram registrados 72.693 novos casos de crimes ambientais, refletindo o aumento da preocupação com a preservação ambiental. No mesmo período, foram julgados 90.643 processos relacionados a esse tipo de crime, demonstrando o esforço do sistema judiciário para combater essas infrações. Apesar disso, ainda restam 293.808 casos pendentes, evidenciando o grande volume de demandas acumuladas e a necessidade de maior celeridade.

Contudo, determinadas ações cuja sua lesividade seja mínima e a reprovação social seja pequena é necessária o registro da atipicidade penal não faz jus a uma intervenção do Direito penal que deve ser aplicada apenas no caso cuja sua lesividade seja relevante.

Princípio da Bagatela e sua aplicação nos crimes ambientais

O princípio da insignificância determina que as condutas cujo resultado não é suficientemente relevante para causar danos significativos não devem punir o agente no âmbito penal.

Os tribunais entendem pela sua aplicação desde que tenha a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) ofensividade mínima da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No julgamento do Habeas Corpus nº 58.247, o Ministro Jorge Mussi, Recurso julgado em 05 agosto de 2022 da quinta turma do STJ, enfatizou que sua aplicação exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como o valor limitado do bem tutelado e a favorabilidade das situações em que o fato foi conflito, além de suas consequências jurídicas e sociais.

De forma semelhante, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.137.597/SC, a Ministra Daniela Teixeira julgado pela quinta turma STJ, reforçou que, em crimes ambientais, a insignificância é definida pela mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, grau limitado de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, demonstrando o caráter criterioso.

Conclusão

A intervenção penal deve ser utilizada de forma criteriosa, reservada aos casos em que a lesividade seja significativa e a reprovação social justifique sua aplicação. Para ações de impacto mínimo, a atipicidade penal deve ser reconhecida, garantindo que o Direito Penal permaneça como última proporção, enquanto outras esferas de responsabilização possam atender às demandas de proteção ambiental de forma proporcional e adequada.

Desta forma, assegura-se o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a aplicação justa do ordenamento jurídico.

Referências

AMADO Federico. Direito Ambiental. JusPODIVM, 2017, Salvador/ BA;

AgRg no AREsp n. 2137597/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/10/2024). Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401385839&dt_publicacao=11/10/2024> acesso em 30 de novembro de 2024;

Recurso de Habeas Corpus n.28.247/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado 05/08/2022). Disponível em <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=57670987&num_registro=201500783756&data=20160330&tipo=51&formato=PDF > acesso em 30 de novembro de 2024;

BRASIL. Constituição Federal. 
Disponível: < anva.com/pt_br/modelos/?query=cronograma-e-prazos> acesso em 20 de novembro de 2.024;

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.605%2C%20DE%2012%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201998.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20san%C3%A7%C3%B5es%20penais,ambiente%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias> acesso em 30 de novembro de 2.024;

Brasil. SireneJud. 
Disponível em:< https://sirenejud.cnj.jus.br/home> acesso em 01 de dezembro de 2.024;

GRECO, Rogerio. Direito Penal Parte Geral. Impetus, Pág. 111/114. Niterói/RJ. 2020;

NOVELINO, Marcelo, Curso de direito Constitucional. Juspodivn, Pág. 916. Salvador/BA, 2018

*THAIS FERREIRA GIL RIBEIRO
















- Graduação em Direito pela Faculdade São Paulo/ grupo UNIESP(2018);

-Especialização em Direito de Familia e Sucessões pela FUmec (2022);

Especialização em Direito Penal e Direito Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2022);

  - Especialização em Educação socioambiental pela Unifesp/umapaz  e 

- Áreas de atuação: Direitos Civil, Família e Sucessões, Penal e Imobiliário.

Nota do Editor:

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