sábado, 14 de outubro de 2023

Novas estratégias para novos contextos


Autor: Adriano da Silva(*)
 

À medida que caminhamos na educação, podemos observar uma série de mudanças que foram estabelecidas com o passar do tempo. Evidenciadas pelas transformações na sociedade, pensadores da educação com suas estratégias e abordagens diferenciadas, por exemplo, são variáveis que constituíram e ainda projetam o futuro da educação brasileira. 

Embora tenhamos atualmente uma recorrência nas mudanças estratégicas educacionais, é de suma importância que essas ocorram. Este trabalho traz uma reflexão sobre tendências educacionais e uma possível tentativa de amortização de danos que são derivados dessas situações, e nessa discussão, avaliamos a importância do papel do profissional docente neste contexto de mudanças.

A fluidez das metodologias implantadas pode ocorrer de diversas formas, seja no formato dos instrumentos de aula: livro didático, apostila, caderno de registro, apresentações digitais, ou dos formatos avaliativos: avaliação interna (própria instituição), avaliação externa (responsabilidade governamental). Até mesmo nas formas de pensar e considerar os docentes e discentes, através de metodologias tradicionais, construtivistas, ativas, pensamento computacional, relação "professor-aluno", etc.

De certa forma, considerar a escola é pensar em diversos territórios. Em destaque para as escolas públicas do governo do estado de São Paulo, por exemplo, é trabalhar com cenários extremamente diversificados, e nisso não estamos apenas considerando o espaço urbano e rural. Dentro de cada território, existem grupos diferenciados, com características próprias, que, por consequência, os projetos educacionais talvez não se encaixem adequadamente; em outro contexto, talvez flua com mais eficácia.

É interessante que exista um material comum em todos os segmentos escolares, que não desrespeite e seja regular ao que cada aluno tenha que compreender ou ter acesso naquele momento específico, pensando obviamente no desenvolvimento nos anos escolares. Ainda, é de suma importância que todos os alunos explorem conhecimentos específicos, de interesse comum, regional e territorial.

Pensar a Educação é ter propostas de projetos. No tocante das ideias e propostas educacionais, a princípio, esse deveria ser o passo principal para o desenvolvimento de um novo método educacional - a ideia. Obviamente que essa ideia (que será um novo método) ao sair do papel deve passar por processos burocráticos e financeiros, mas, a grosso modo, essa ideia materializada e lançada para as instituições educacionais, deve ser avaliada e compreendida para que seja transformada e adaptada no cenário que está colocado. O que nos parece, pela fluidez da instauração metodológica que temos atualmente, é a aniquilação dessa ideia/método e o surgimento de uma outra, novíssima, com suas características próprias e que desconsidera a última em todas as ações.

 Muitos problemas surgem na recorrência dessas ações para a educação, e os mais afetados são os professores e os alunos. Os professores desmotivados com pouca formação e sem expectativas de instruções para aplicação dos novos métodos, principalmente no contexto tecnológico em que estamos nos inserindo cada vez mais. E os alunos, que já não conseguiram desenvolver as habilidades previstas pela defasagem do docente, já não têm um motivador para conseguir avançar nos conteúdos programáticos.

Para os anos que seguem, novamente, não é pessimismo apostar numa educação propositiva e diferenciada, na ampliação dos cenários, no embarque em grandes desafios, é necessário que se busque tranquilidade e melhores encaminhamentos para tal. Novos métodos são bem-vindos na adequação de novas tendências que surgem na sociedade, e os professores em seu papel docente devem ser instruídos e bem orientados acerca desses métodos e, por fim, desenvolver com os alunos as propostas a fim de alcançar as habilidades necessárias em cada situação.

 "A educação é um ato de amor, por isso, um ato de coragem" – Paulo Freire

Que nossa jornada seja de esperança e valorização, a todos os professores e professoras que lutam por uma educação gratuita e de qualidade.


*ADRIANO DA SILVA



-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo - FEUSP (2020);
- Pós graduando em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - ESALQ- USP;
- Atua como Professor nas séries iniciais(Ensino Fundamental1) do Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Redes Sociais é terra de ninguém?


 Autora: Pricila Monteiro(*)

Orkut, Facebook, WhatsApp, Instagran, Tiktok, Telegram, Youtube, ufa...

A cada ano que passa, uma nova rede social surge como o boom do momento, será que a sociedade está dando conta de movimentar todas elas?

Mil possibilidades, postagens de fotos e vídeos para registrar e compartilhar aquele momento marcante, com a possibilidade até de ganhar dinheiro , dependendo da quantidade de curtidas, inscritos e likes.

Quem hoje em dia não quer se tornar Youtuber, ser verificado pelo Instagran?

Com a exposição de imagem, pensamento, ideologia e estilo de vida, o indivíduo se torna uma pessoa pública e neste caso, suscetível a todos os tipos de comentários, feedbacks, e opiniões alheias.

Mas, e quando surgem comentários ofensivos, desrespeitosos e até incriminador, o que fazer?

Primeiro passo, você precisa notificar a plataforma, e socilitar as devidas providencias, tais como, bloqueio ou perda da rede social do transgressor, retirada do comentário ou publicação ofensiva.

Todas as vezes que ocorrer algum tipo de comentário vexatório, desrespeitoso e até mesmo criminoso, há necessidade de penalização por parte da plataforma social, o usuário não pode ser omisso, precisa denunciar .

Após, esse passo, há necessidade de registro de ocorrência, ante a caracterização de alguma prática ofensiva ou crime.

Lembrando que agora o Registro de Ocorrência pode ser feito de forma virtual.

E no ambito judical, como os tribunais vem enfrentado essas situações?

Lembrando que, existe a legislação que rege o ambiênte virtual, a Lei 12.965/2014, tendo em vista que o direito segue evoluindo juntamente com as inovações e mudanças que ocorrem na sociedade.

Mas, voltando a questão de ofensas e crimes praticados em redes sociais por meio de comentários maliciosos, os Tribunais vem entendendo que, dependendo da gravidade do caso, o ofensor tem o dever de indenizar.

A priori não é a rede social que indeniza o usuário em casos de prática de crimes e ofensas, ainda mais se restar comprovado que fora aplicada a devida punição por meio da plataforma.

Os magistrados entendem que o dever de indenizar das plataformas só ocorre quando há vazamento de dados, ante a violação da lei de política de proteção de dados.

Contudo, o direito é mutável, ou seja, cada caso é analisado e decidido de forma individualizada, assim, caso haja comprovado culpa, inércia ou omissão por parte da plataforma, deve-se estudar a possibilidade de devida indenização e penalidade.

Mas derrepente você está se perguntando, o que isso tem a ver com o Código de Defesa do Consumidor?

A utilização das redes sociais caracteriza-se como relação de consumo meus caros!

Os tribunais vem entendendo que há relação consumerista entre usuários e redes sociais, haja vista que muitos utilizam-se de suas contas para promover vendas, divulgações de produtos e serviços e realizar diversos negócios.

Portanto, fiquem atentos meus caros, para que não incorram nesta armadilha passiva ou ativa de comentários maliciosos!

*PRISCILA ARAÚJO MONTEIRO






















-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Pós graduada em Direito Tributário pela Legale:
 -Pós graduanda em Direito Imobiliário pela Legale;
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

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terça-feira, 10 de outubro de 2023

Domicílio no campo do Direito


 Autor : Raphael Werneck (*)


Segundo o Dicionário  (1)é o lugar onde uma pessoa mantém sua residência habitual; habitação, morada, residência. Etmologimente vem  do latim Domus, que significa casa.

No presente artigo estarei novamente com vocês para discorrer sobre o conceito e as espécies do domicílio no campo do direito. 

Para o direito, domicílio é o lugar ou a sede prefixado em lei  ou em contrato , onde poder-se-á encontrar a pessoa natural  ou jurídica, para que a mesma possa arcar com as suas obrigações legais (2).

Para a legislação, temos, portanto,  2 espécies de domicílio a a serem consideradas:o das pessoas naturais, também conhecidas como físicas e o das pessoas jurídicas.

O domicílio da pessoa natural está previsto nos artigos 70 do Código Civil Brasileiro (3) que assim dispõe:
"Art. 70- O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."

Complementando as disposições acima o Código Civil estabelece que"Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada" (art. 71) e "Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar." (art. 73).

Já para as pessoas jurídicas, o domicílio é o adiante enumerado: 

"a) da União, o Distrito Federal;

b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

c) do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

d) das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos."  (art. 75 do CC)"

Além desses domicílios  o art. 75 do Código Civil fixa ainda  como domicílios necessários :

a) o do incapaz, na residência de seu representante legal; 

b) o servidor público, no lugar em que exercer as suas funções ;

c) o militar,  onde servir ;

d) o Maritimo, onde o navio estiver matriculado; 

e) o do aeronautica, na sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

e)  o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Finalmente , esclareço que no caso dos contratos escritos, as partes é que epecificarão  o domicílio .(art.78) para fins das  obrigações deles resultantes.

Até uma próxima vez.

REFERÊNCIAS

(1) Michaelis On -line

(2)Wikipédia, a enciclopédia livre e

(3) Código Civil Brasileiro

*RAPHAEL WERNECK









--Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e

-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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Um antirracismo racista




 Autor: Luiz Antonio Sampaio Gouveia (*)


É cinco de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, carta remendada por 128 emendas. Isto tem a ver com o seu constitucionalismo programático, que veio a lume, a ser direcionado para um socialismo democrático, sugestionado pela visão já superada de Canotilho, em outra parte, a ser uma reação contra a ditadura militar a resgatar a democracia igualitária ainda a ser plenamente conquistada e por isto minuciosa a repelir o totalitarismo.

A par de críticas por suas emendas quebrantes de seu rigor programático, a Constituição de 1988, mantém, contudo, núcleo igualitário humanista, que é o que a fará perene e incomum em todo constitucionalismo brasileiro, garantista e plural, reflexo de um ideário social apara a diversidade na unidade, que é, de fato, a mais valiosa utopia da Humanidade.

Mas a grande questão que ameaça este caroço humanista da Constituição Brasileira, que a faz tendencialmente universal, é o identarismo, que assola o Ocidente, alguns dizem para se sobrepor à perda de um referencial, em tese, universalista, com o ocaso da União Soviética e a queda do Muro de Berlim.

Isto enquanto esta doutrina segmenta pessoas em grupos, propendentemente a um tribalismo fascista, enquanto totaliza a personalidade do ser humano, superante de sua essência plural, que é o componente intrínseco de seu caráter.

Excluo dessa generalidade a valoração de mulher, que não tribaliza o gênero feminino em sua luta para conquista de merecido espaço, já excluído de direitos civis mesmo na Revolução Francesa como Mirian Leitão recentemente escreveu, recordando-nos Mary Wollstonecraft, nome curioso que, do inglês, lembra-nos uma ferramenta de lã e pedra, algo como se fosse feito para bater e alisar, que já no século XVIII, apontava que o iluminismo marginalizara a mulher, como depois, por exemplo, veio ela ser reduzida, no Código Civil de 1916, escrava do machismo e a ser humano de baixa categoria, sem direitos, que não fossem aqueles ratificados pelo pai ou pelo marido. Muito deva a mulher neste contexto de permanente luta, endurecer sem perder a ternura jamais, como fora a menção de Guevara, para que não se encastele no feminismo que por radical a leve a ser expressão de um machismo feminista.

Aí é que entra a inconstitucionalidade do identarismo ante a Constituição brasileira, na medida em que ele institui um apartheid rotulando em via totalitária e pois fascista, seres humanos, por sua cor e origem, tendendo a perpetuar um passado escravocrata em que brancos devem pagar por erros da escravidão e negros devem se revoltar como ela foi. A radicalização deste conceito conduz a racha na unidade cultural brasileira, que pode desequilibrar-nos como Nação, enquanto o mesmo senso de apartheid pode ser estendido a indígenas, contrariamente a nosso valor constitucional síntese onde a apartheid é repugnada e a origem dos seres humanos é elevada a um senso de grande comunhão nacional, a construir uma pátria universal, igualitária, portanto.

*LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA



-Advogado graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Arcadas) (1973);
-Mestre em Direito Público (Constitucional) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
- Especialista pela FGV, em Finanças (EAESP) e Crimes Econômicos (GVlaw);
-Orador Oficial e Conselheiro do Instituto dos Advogados da São Paulo e
 -CEO de Sampaio Gouveia Advogados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 9 de outubro de 2023

Não compete às Forças Armadas moderar conflitos entre os Poderes


 

Autor: Daniel Zveibil(*)

Dentre as tarefas atribuídas às Forças Armadas previstas no art. 142 da Constituição de 1988, fora objeto de grande controvérsia na última Presidência da República(2018-2022) a que seguir destacamos:
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem" [EM DESTAQUE].
A obra intitulada "A competência das Forças Armadas segundo o art. 142 da Constituição de 1988" coordenada por Marcelo Porciuncula e publicada pela Marcial Pons em 2022 é bem representativa dessa controvérsia por reunir posições francamente divergentes.

Posicionando as Forças Armadas como “Poder Moderador” em nossa República, parcela de juristas seguem a tese de Ives Gandra da Silva Martins:
"Em palestras posteriores, ao explicitar meu pensamento, inclusive nas aulas para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, esclareci que, se houvesse um conflito entre o Poder Executivo e qualquer dos outros poderes com claro ferimento da Lei Maior, sem outro remédio constitucional, o presidente não poderia comandar as Forças Armadas na solução da questão, se fosse o poder solicitante, e, pois, parte do problema. Nessa hipótese, caberia aos comandantes das Três Armas a reposição da lei e da ordem. Por fim, sempre expus em palestras que a reposição da lei e da ordem seria pontual, isto é, naquele ponto rompido, sem que as instituições democráticas fossem abaladas."
(Artigo intitulado Minha interpretação do artigo 142 da Constituição Federal, disponível na impressa obra mencionada, ou na Revista Conjur em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-27/ives-gandra-minha-interpretacao-artigo-142-constituicao)

Em acréscimo a este ponto de vista, Ives Gandra da Silva Martins nega que a terceira atribuição confunda-se com a segunda acima transcritas no art. 142 da Constituição de 1988, expondo exemplo que a seu ver demandaria intervenção pontual das Forças Armadas:

"Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.

"Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.

Parece-me incorreta tal exegese, muito embora eu sempre respeite as opiniões contrárias em matéria de Direito. Tinha até mesmo o hábito de provocar meus alunos de pós graduação da Universidade Mackenzie a divergirem de meus escritos, dando boas notas àqueles que bem fundamentassem suas posições. É que não haveria sentido de o constituinte usar um "pleonasmo enfático" no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.

A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.

Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido:

Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...) XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas."

(Artigo intitulado Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes, disponível na impressa obra mencionada, ou na Revista Conjur em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira)


Seguimos a corrente divergente, que nega às Forças Armadas o papel de "Poder Moderador".

A ideia de "Poder de Estado" guarda como pressuposto a separação do exercício do poder político, e tal separação assenta-se na desconfiança histórica que se formou na hipótese de haver excessiva concentração de poderes facilitadora de arbitrariedades e de abusos de poder.

Não faz sentido que a marca principal das Forças Armadas seja a subalternidade – “Art. 142. (...) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina [DESTACADO] (...)” – e, contudo, sejam admitidas as três Forças como elemento do sistema de freios e contrapesos. Menos sentido ainda faz ao se reconhecer tamanha importância das Forças como suposto elemento no sistema de freios e contrapesos, a ponto de se lhes atribuir delicadíssima competência constitucional para resolução de conflitos de atribuições entre os Poderes do Estado.

A par de não existir uma única linha na Constituição Federal sobre autonomia constitucional das Forças Armadas, mínimo necessário para pertencer ao sistema de freios e contrapesos, não há como extrair da parte final do art. 142 da Constituição essa tarefa constitucional mediadora de conflitos entre Poderes do Estado.

O Poder Moderador existiu formalmente em nossa fase monárquica, previsto no art. 98 da Constituição de 1824 com a seguinte redação: "Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos demais Poderes Politicos."

Na parte final do dispositivo, percebe-se que o Moderador guardava como uma de suas funções cuidar da independência, equilíbrio e harmonia dos outros Poderes Políticos. Contudo, quem exercia o Poder Moderador era o Imperador segundo o longo art. 101 dessa mesma Constituição, detalhando inúmeras tarefas formadoras dessa "função moderadora":

"Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.

IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado."
Por outro lado, o Imperador segundo o art. 102 também era Chefe do Executivo, exercitando-o por meio de seus Ministros.

Como se pode notar, não havia real separação do exercício do poder político no texto constitucional outorgado de 1824 – basta olharmos as competências constitucionais do Poder Moderador –, não sendo outro o motivo de o constitucionalista português Jorge Miranda, comentando o nosso revogado art. 98 da Constituição de 1824, ponderar: "Um poder assim definido poderia estar no cerne de uma ditadura militar, não, de jeito nenhum, de um regime democrático de um Estado de direito" (A Constituição e as Forças Armadas, na coletânea coordenada por Marcelo Porciuncula e intitulada A competência das Forças Armadas segundo o art. 142 da Constituição de 1988).

Curiosamente, essa mesma Constituição de 1824 estabelecia em seu art. 147 que: "A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima." Em seguida, no art. 148, estabelece: "Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio."

As Constituições republicanas em momento algum alteram essa subalternidade das Forças Armadas, exceto quando as próprias Forças rasgaram o texto constitucional por meio de Atos Institucionais impondo-se pela força bruta ou, para usarmos os termos da Constituição de 1824, quando se reuniram sem que lhes fosse ordenado por autoridade legítima...

A propósito, a corrente defensora das Forças Armadas como "moderadora"” dos conflitos entre Poderes do Estado usa o argumento de que se o texto constitucional faz menção a intervenção das Forças por solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem, logo haveria suposta garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os Poderes constitucionais, como atribuição constitucional das Forças Armadas.

Neste ponto, parece-nos que Tércio Sampaio Ferraz respondeu adequadamente a este argumento, apontando que o dispositivo apenas democratizou a solicitação das Forças Armadas como garantia da lei e da ordem:
"O ponto diferenciador da Constituição de 1988 em relação às constituições anteriores foi a extensão a todos os Poderes constituídos da capacidade de convocar as Forças Armadas, para sua própria garantia e da lei e da ordem. Tal ampliação foi feita para neutralizar eventuais abusos autoritários do Poder Executivo, na medida em que os outros Poderes agora também podem requisitar o emprego da Lei e da Ordem, o que pode ser feito inclusive pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Congresso Nacional, contra os arroubos autoritários do Poder Executivo."
(O artigo 142 da Constituição Federal, na coletânea coordenada por Marcelo Porciuncula e intitulada A competência das Forças Armadas segundo o art. 142 da Constituição de 1988)
O exemplo histórico da Presidência da República de 2018-2022 bem revelou a lógica dessa interpretação, porque em diversas oportunidades o ocupante da Chefia do Executivo manifestou sua crença nas Forças Armadas como titular de poder constitucional para intervir em outros Poderes.

Bem diversamente, porém, o conjunto do texto da Constituição de 1988 nega esta possibilidade. Seu texto revela caber ao Poder Judiciário a competência para solucionar conflitos entre Poderes do Estado quando não houver solução política adequada em face de dúvida objetiva quanto às fronteiras atributivas constitucionais entre Poderes conflitantes.

Registre-se que o Brasil tem tradição constitucional não só em solucionar conflitos federativos (verticais) pela via principal e concentrada no Supremo Tribunal Federal, havendo também para solucionar conflitos de atribuição entre Poderes do Estado (horizontais) conforme documentado em outro trabalho (v. nosso mestrado: Conflitos de atribuição entre Poderes do Estado: a tutela judicial do sistema de freios e contrapesos como questão principal. Prefácio de Luiz Guilherme Arcaro Conci. Belo Horizonte: Dialética, 2021, cap. 2, p. 101/197).

Os demais conflitos de atribuição que não se encaixem nas competências concentradas do Supremo Tribunal Federal e, a partir de 1988, do Superior Tribunal de Justiça, como bem notou Caio Tácito já em 1946 são solucionados por via incidental, "seja pela via de mandado de segurança ou de ação popular, seja como incidente em qualquer ação comum ou especial" (Caio Tácito, verbete Conflito de atribuições, no Repertório Enciclopédico do Direito brasileiro. Vol. XI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1947, p. 49).

A Constituição de 1988 não admite outra solução quando o contencioso entre Poderes não é solucionável politicamente dentro das possibilidades viáveis segundo os limites impostos pela ordem jurídica.

Portanto, o desenho da Constituição de 1988 não confia às três Forças Armadas atribuição de função moderadora entre conflitos de Poderes do Estado, algo incompatível a quem possui como marca principal a rígida subalternidade ao poder civil.

*DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL




















- Graduado pela Iniversida Católica de São Paulo (2000);
-Mestrado pela USP (2006);
-Doutorado pela USP (2017);
 -Possui trabalhos em processo constitucional,
-Professor de pós-graduação e
-Defensor público do Estado.


Nota do Editor:

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Os Partidos Políticos e a Democracia


 Autor: Alexandre Melatti(*)


1. Introdução

Importante analisar a democracia brasileira e os partidos políticos, bem como a própria democracia interna destes, porque é através deles que são eleitos os representantes do povo.

Segundo alguns autores, a democracia brasileira é tida como liberal, pois é fundada na diversidade, na divergência, na liberdade e igualdade. Pelo aspecto normativo, o regime político brasileiro é uma democracia ambiciosa, que combina ideais de liberdade, de igualdade, de soberania popular, do pluralismo político e do princípio republicano.

Nesse sentido, afirma Arnaldo Manuel Abrantes Gonçalves (2005):

"O conceito moderno de democracia é distinto. É dominado pela forma de democracia eleitoral e plebiscitária maioritária no Ocidente, a que chamamos democracia liberal ou representativa. Mas não obstante a sua aceitação generalizada – sobretudo no pós-guerra Fria - a democracia liberal é apenas uma das formas de representação balanceada de interesses, compreendida num conceito global de isonomia."

O autor explica em suas notas que se refere ao liberalismo em duas concepções, contemplando o clássico, fundado nos direitos individuais, de propriedade, relativos, e o contemporâneo, no qual os modernos liberais vêm as pessoas em termos coletivos e enfatizam os direitos humanos. Destaca ainda o autor que "ambas as concepções ou etapas na evolução do pensamento liberal partilham a mesma crença na individualidade, na liberdade, na razão, na igualdade, na tolerância, no consenso e no constitucionalismo". (GONÇALVES, 2005).

Nesse sentido, Sartori (2009, p. 60, apud SALGADO E HUALDE) afirma que nossas "democracias são, na verdade, democracias liberais, e a democracia que praticamos é a democracia liberal." 

Isso porque, a democracia estabelece quem exerce o poder e o liberalismo trata de como se exerce. Assim, a primeira objetiva realizar a igualdade e o segundo busca garantir a liberdade. Nesse sentido, destaca Salgado e Hualde (2015, p. 66) que "as democracias argentina e brasileira são democracias liberais; que reconhecem leis e direitos que a “governam". Em ambos os casos, as democracias reconhecem uma Constituição e, ainda, princípios que não podem ser desvirtuados".

Como abordado anteriormente, o modelo liberal se pauta na Lei, para que esta estabeleça os limites de interferências do Estado na liberdade dos indivíduos, e também para garantir a própria autonomia individual, além de priorizar o sistema representativo, vez que possibilita maior tempo para se exercer a sua liberdade não-política. Nesse sentido, a Constituição brasileira constituiu um Estado democrático de direito, estabelecendo limites estatais, bem como garantiu direitos individuais, políticos e sociais.

Entretanto, não se nega os aspectos republicanos da Constituição, incluindo uma cidadania participativa, com instrumentos de democracia direta, bem como possibilidades de contestação de atos do Estado e de indivíduos privados, como o direito ao acesso à Justiça e a Ação Popular, visando resguardar a moralidade, o meio ambiente, a cultura, e outros valores republicanos.

Na democracia brasileira os partidos políticos assumiram um papel central e de fundamental importância, pois a representação política é monopólio das agremiações partidárias. Para compreender a importância dos partidos político, se faz necessário conhecer a história e o surgimento das agremiações nos países. Atualmente, muito se critica em relação às entidades partidárias, contudo, conforme se notará, com breves apontamentos históricos, da posição fundamental que os partidos desempenham nas democracias.

2. Partidos Políticos e democracia interna

Uma questão que deve se analisar é o distanciamento dos partidos do seu papel, de canal democrático de participação, sendo que o ponto chave para se examinar o distanciamento entre o papel ideal previsto constitucionalmente dos partidos e o que efetivamente vem desempenhando "nas democracias titubeantes da América Latina está na falta de incorporação da cultura e das práticas democráticas no interior dos partidos." (SALGADO; HUALDE, 2015, p. 69).

Victor Nunes Leal (2012) em sua obra destaca que o próprio fenômeno do coronelismo é resultado da implementação do sistema representativo em uma estrutura econômica e social fraca e inadequada, de modo que o poder privado concentrado nos donos de terras em um país extremamente agrário não perdeu força com a implementação do regime representativo, mas se adaptou por meio de um compromisso e uma troca de proveitos entre o poder privado e o público:

"Paradoxalmente, entretanto, esses remanescentes de privatismo são alimentados pelo poder público, e isso se explica justamente em função do regime representativo, com sufrágio amplo, pois o governo não pode prescindir do eleitorado rural, cuja situação de dependência ainda é incontestável. (LEAL, 2012, p. 23)."
Afirma, ainda, o autor que desse compromisso entre privado e o público "resultam as características secundárias do sistema “coronelista", como sejam, entre outras, o mandonismo, o filhotismo, o falseamento do voto, a desorganização dos serviços públicos locais”. (Idem). Não é novidade que muitos partidos políticos brasileiros priorizam a manutenção dos quadros partidários, seja por políticos com mandato, seja com filhos e indicados destes.

Esta situação se reflete também no Congresso e demais instâncias representativas (Câmara Municipais e Assembleias Legislativas), de modo a sufocar o aparecimento de novas lideranças, em que pese o recente fenômeno de digitalização da política oportunizou o surgimento de novas personalidade públicas com um efeito parecido com o que detinha as mídias tradicionais.

Max Weber (1944), conforme aponta Santano (2017, p. 87), acompanha a posição de outros autores quanto à estrutura burocrática partidária e:

"entende que dentro dos partidos políticos sempre haverá uma estrutura oligárquica, baseando-se em um princípio semelhante ao da hierarquia administrativa, e isso é assim porque as organizações partidárias como um todo se constituem, no que em suas palavras seria "a partir de uma estrutura pura de dominação do quadro administrativo”, ou seja, da burocracia."

Os partidos políticos, como já destacado, podem ser conceituados como associações de cidadãos, de carácter duradouro, que procuram, por meio de eleições, conquistar legitimamente o poder, a fim de materializarem seus ideais e programas visando a solução dos problemas encontrados pela comunidade.

A Constituição garantiu aos partidos autonomia para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como regular a participação dos filiados, a forma de administração, eleição, e outros assuntos internos. Desta forma, no Brasil existe uma forte concentração do poder nos dirigentes dos partidos que sempre buscam manter a sua posição "com franca preferência por determinados políticos. Não há, como regra, disputa democrática interna nos atores principais dos regimes democráticos". (SALGADO; HUALDE, 2015, p. 76).

Assim, em análise aos modelos de liberdade política, não há ausência de dominação nos partidos políticos, pois embora a filiação partidária seja um direito constitucional, bem como a fundação de partidos, e em que pese a lei garantir a liberdade das agremiações partidárias, o fato é que há uma dominação dentro dessas entidades, seja por dirigentes, seja por políticos eleitos.

Os filiados não são chamados a participar de maneira livre, contestatória nas eleições intrapartidárias, sendo que as convenções se tornaram meramente burocráticas e homologatórias de acordos prévios entre os "caciques partidários". No sentido habermasiano, os partidos poderiam assumir o papel de espaços públicos autônomos de formação democrática da opinião e vontade popular, sendo aliás esse o papel esperado das agremiações partidárias em uma democracia como a brasileira.

Mas, para que as organizações políticas assumam essa função de canalizadora e mediadora da opinião e vontade pública formal e informal se faz necessária liberdade e democracia interpartidária. Isso porque, com dominação, interferência e pragmatismo de mercado, os partidos afastam a sociedade civil da esfera pública, impossibilitando uma maior participação democrática de modo a aproximá-la da própria política parlamentar.

Desse modo, percebe-se que, cada vez mais, organizações oriundas da sociedade civil e até mesmo corporativas do mercado, têm assumido o papel social dos partidos, contribuindo ainda mais para o déficit de representação, a partir do momento em que as discussões e a formação da vontade passa do âmbito partidário (canal legítimo de ligação entre Estado e povo) para uma esfera privada, com interesses que não são os mesmos da coletividade.

A ausência de democracia interna, de renovação dos quadros partidários, somados ao desprestígio social, ao esquecimento e criminalização da política, relações nada republicanas entre partidos e poder econômico, "acaba por criar condições para discursos políticos que, apesar de utilizarem a gramática da democracia, flertam com soluções nada adequadas a um sistema democrático". (SALGADO; HUALDE, 2015, p. 64)

E nisso os partidos acabam por se afastar ainda mais da sua função de mediação entre os níveis das esferas públicas, se tornando meramente protocolares, uma espécie de cartório eleitoral para fins de candidatura eletiva, o que permite uma força ainda maior das instituições econômicas e colabora para a privatização da política e do espaço público.

Assim, a própria liberdade, tanto do modelo liberal quanto no republicano e, principalmente, no deliberativo, está ameaçada, vez que esse distanciamento dos partidos e população, faz com que estes deixem de cumprir o seu papel na esfera pública e se percam na teia das relações virtuais, permitindo que cheguem ao poder projetos que se dizem democráticos, mas, ao fundo, negam valores republicanos e liberais.

3. Conclusão

Conforme se notou, os partidos políticos devem buscar efetivar a democracia interna, a alternância do poder, além de criar mecanismos de transparência e integridade, pois se faz necessário voltar às bases, voltarem ao seu papel de meio para o efetivo exercício do poder na democracia brasileira, deixando de negociar e fortalecendo o debate e as ações comunicativas de seus filiados.

As agremiações partidárias necessitam retomar seu papel na esfera pública para assimilar os anseios formados, especialmente, nas esferas informais de formação da opinião e da vontade, retirando das instâncias puramente privadas as discussões políticas que formam as decisões parlamentares.

Isto, tendo como fundamento os valores liberais e republicanos, reunidos na política deliberativa de Habermas, pode tornar os partidos instâncias de representatividade popular, de discussões e formação da vontade do povo, para que os representantes eleitos, de fato, representem os anseios populares.

Referências

GONÇALVES, Arnaldo Manuel Abrantes. Os partidos políticos e a crise da democracia representativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6818>. Acesso em: 17 dez. 2018;

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: O município e o regime representativo no Brasil. 7 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/360813/mod_resource/content/1/LEAL%2C%20Victor%20Nunes.%20Coronelismo%20Enxada%20e%20Voto.pdf. Acesso em 05 dez. 2019;

SALGADO, Eneida Desiree; HUALDE, Alejandro Pérez. A democracia interna dos partidos políticos como premissa da autenticidade democrática. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, ISSN 1516-3210, Belo Horizonte, ano 15, n. 60, abr. jun. 2015. Disponível em: <http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/53>. Acesso em 15. dez. 2018; e

SANTANO, Ana Claudia; KOZICKI, Katya. A democracia, a sociedade e os partidos políticos: uma análise da eventual existência de uma crise das organizações partidárias. Quaestio Iuris, v. 10, nº3, Rio de Janeiro, 2017. pp. 1271-1295.

* ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI













-Advogado, graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná/PR (2013);

-Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina/PR(2015);

-Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (2020) e

Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional na Cogna Educação.

Nota do Editor:

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domingo, 8 de outubro de 2023

Encontrando equilíbrio em um mundo acelerado


 Autor: Bruno Miranda (*)

No mundo atual, estamos em constante movimento. A sociedade moderna nos incentiva a buscar uma maior produtividade, maior inteligência e maior eficiência em todos os aspectos de nossas vidas. Contudo, essa busca incessante por progresso e sucesso pode nos deixar esgotados, tanto fisicamente quanto emocionalmente.

As redes sociais e a tecnologia digital se tornaram partes essenciais de nossas vidas. Gastamos horas olhando nossos dispositivos, compartilhando momentos e acompanhando a vida de outras pessoas. Embora essa conectividade digital nos mantenha envolvidos, também nos expõe a uma pressão constante para nos compararmos. Frequentemente, comparamos nossas vidas com as vidas aparentemente impecáveis que vemos online, o que nos leva a sentimentos de inadequação e solidão.

Além disso, nossa cultura enfatiza muito o aprimoramento contínuo de si mesmo. Somos constantemente incentivados a sermos mais eficientes no trabalho, mais atentos em nossos relacionamentos, a priorizar nossa saúde e a buscar a realização pessoal. No entanto, essa busca incessante por autodesenvolvimento pode, às vezes, resultar em um estado de "sobrecarga de autocrítica", onde nos tornamos prisioneiros de nossas próprias expectativas e autocríticas implacáveis.

A pressão para sobressair em todos os aspectos da vida frequentemente nos deixa sentindo sobrecarregados e estressados. Muitos de nós nos encontramos presos em uma corrida sem fim, tentando atender às expectativas que nos são impostas, pelo meio externo e também por nós mesmos. Essa pressão constante pode impactar negativamente nossa saúde mental, nos deixando insatisfeitos e emocionalmente fatigados.

É fundamental aprendermos a sermos mais gentis conosco mesmos. Precisamos aceitar que somos seres imperfeitos, e não máquinas infalíveis. É necessário tirar um tempo para descansar e se recuperar, ter mais contato com a natureza, e mais momentos de lazer. Além disso, reservar momentos para a introspecção pode ser de grande valor para nos ajudar a aliviar a tensão das demandas cotidianas.

Em resumo, em um mundo que nos instiga constantemente a acelerar, é crucial lembrar nossa humanidade compartilhada. Devemos priorizar nossa saúde mental e emocional, praticar a autoaceitação e descobrir estratégias para lidar com as pressões implacáveis que nos cercam. Alcançar um equilíbrio harmonioso entre o progresso e o autocuidado é fundamental para nosso bem-estar geral em uma sociedade que sempre exige mais.

*BRUNO HENRIQUE MELGAREJO MIRANDA

CRP 06/145555












-Psicólogo clínico de abordagem psicanalítica;
-Graduação pela FMU (2016);
-Experiência em hospital psiquiátrico; e
-Atendimento particular online a jovens e adultos.
CRP 06/145555


Nota do Editor:

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