sábado, 2 de setembro de 2017

A Importância do Professor em uma Escola de Alto Desempenho


Autor: André Guadalupe(*)

Recorrentemente defendo que uma Escola de Alto Desempenho é o alinhamento continuo de 4 pilares. Em primeiro lugar; (1) propósito e valores claros e compartilhados legitimamente por toda a escola, com um (2) time feliz, motivado, empoderado e com confiança um nos outros e com clareza de seus papeis e entregáveis na escola e que busquem alcançar (3) objetivos mensuráveis, desafiadores e realísticos com processos e indicadores mapeados e por fim (4) uma cultura de inovação legítima, onde errar faz parte e gera aprendizado.
Entretanto, hoje quero levantar a absoluta relevância que os Professores têm em uma Escola de Alto Desempenho. O professor tem que estar plenamente envolvido nos 4 pilares pois é ele quem vai, de fato, promover o aprendizado do aluno e levar a escola a um patamar de alto aprendizado, engajamento e motivação dos alunos.

Na edição de junho de 2016 a revista The Economist, uma das revistas mais conceituadas mundialmente, dedicou sua capa para educação, mais especificamente, a um estudo intitulado: How to make a good teacher - tradução livre: Como formar um bom professor. 

O que interessa na escola são os professores; felizmente, a habilidade de ensinar pode ser ensinada. 

O artigo cita que o segredo para notas altas de excelentes estudantes são os professores. Um estudo americano descobriu que em apenas 1 ano, os 10% melhores professores transmitem 3 vezes mais aprendizado aos seus alunos do que os 10% piores. Considerando o mesmo grupo de alunos.

De acordo com o artigo a premissa de que a capacidade pedagógica é algo que o professor tem ou não, está enganada. Ao contrário do que se pensa de forma comum, as principais qualidades de um bom professor não são inatas. Mas sim, aprendidas. 

Uma nova geração de professores-treinados está fundando uma nova ciência da pedagogia. O objetivo é criar excelentes professores, assim como os treinadores esportivos que ajudam os atletas a alcançar sua melhor marca. Feito da forma correta, isto irá revolucionar as escolas e mudar vidas.

Então, se queremos professores melhores, devemos ensiná-los a serem bons. Para isso, o esforço que realmente vale a pena é investir pesadamente em transformar professores médios em professores excelentes!

A formação do professor passa muito mais por experiências práticas intensas e direcionadas do que por teorias abstratas. Os professores novatos devem passar mais tempo em sala de aula. Locais como Finlândia, Cingapura e Xangai, colocam seus formandos em ambientes de aprendizagem exigente e são desenvolvidos com muito coaching e feedback.

Na nossa realidade vejo pouco comumente uma liderança pedagógica, que coordena um time de professores, se dedicar a assistir as aulas de seus professores e se reunir regulamente com cada um deles para orientações específicas, dicas e correções de rumo. Em uma escola de alto desempenho o investimento com acompanhamento e formação dos professores é o melhor retorno que pode haver.

Além disso, os melhores professores de uma escola devem ajudar os novatos com feedbacks, orientações e permitindo que assistam suas aulas em tempo real. Devem ainda, alinhados com a coordenação, ajudar com planos de aulas de alta qualidade, orientação na elaboração das atividades, práticas pedagógicas e usos de tecnologias. Deve-se identificar e estabelecer as referências internas e ir subindo o nível de todos pelos melhores casos de sucesso.

Em uma escola de alto desempenho não se pode temer o feedback ou o conflito-positivo mas sim todos devem trabalhar para o bem maior da instituição e seu propósito e desejos de aprendizagem. Desta forma, o professor tem que entender que apenas com altas referencias, diálogos, ouvido-honesto e foco no aprendizado efetivo do aluno que ele vai a cada dia se tornar um melhor professor e mediador do conhecimento.

Vale ressaltar que o dinheiro é menos importante do que se pode pensar. Em países desenvolvidos os 10% melhores professores ganham muito perto da média. Mas garantir que os melhores professores fiquem em sala de aula, provavelmente, significa pagar mais. Um conceito errado é promover o pensamento que professores de destaque devem ser promovidos para coordenadores para então ganharem mais.

Ainda sobre a questão de motivação dos professores, o pesquisador e autor Daniel Pink, em seu livro Motivação 3.0: os novos fatores motivacionais para a realização pessoal e profissional, Editora Campus/Elsevier, nos apresenta que a motivação à base de recompensas e não é mais eficiente. Os fatores motivacionais vêm de dentro de cada um dos professores. É o legado que deixaremos no mundo e nosso nível de satisfação pessoal e profissional que nos fazem buscar um melhor desempenho e resultado no que nos propomos a fazer.

Em seu livro, Daniel Pink, trata que os 3 aspectos que mais motivam um profissional para o alto desempenho:
• Autonomia: o desejo humano de dirigir a própria vida, de ter autonomia sobre o tempo, a forma, a equipe, a técnica e sobre o que fazer.
• Excelência: uma pressão sobre si mesmo para se tornar cada vez melhor em algo relevante e com um impulso para uma busca constante, desafiadora e sedutora para fazer mais e melhor quase acima de nossa capacidade.
• Propósito: a vontade de fazer o que fazemos em nome de algo superior a nós, algo que dure mais que nossa própria existência.

Sendo assim, cabe a um gestor pedagógico de alto desempenho dar a direção que garanta a orientação individual e coletiva no sentido dos resultados desejados e a devida concentração no que importa e faz diferença. Ele deve ser o exemplo. 

Sendo assim, vamos alinhar com os professores ao propósito da escola, seus valores e sonhos, vamos investir na sua formação continuada, com muito feedback, boas práticas e muita determinação, vamos criar metas e indicadores pedagógicos que norteiam seus resultados e promover uma cultura de inovação em sala de aula. 

Não é simples e nem é fácil, mas se queremos transformar nossas escolas em Escolas de Alto desempenho vamos começar tratando e cuidando dos professores com outro olhar.

Adoraria saber sua opinião sobre este tema. Deixe aqui seu comentário, sua visão e suas práticas.

A matéria da The Economist está disponível no link:


POR ANDRÉ GUADALUPE















-Co-Fundador do Colégio Planck em SJCampos – SP;
-Co-Fundador e Diretor Executivo por 14 anos de Sistema de Ensino;
-Fundador e CEO da AOG Consultoria Educacional, investidor anjo e mentor de Startups;
- Membro do Grupo de Educadores Google de SJCampos;
-Membro do Conselho da Rede de Empreendedores de São José dos Campos – Endeavo;
-Palestrante Nacional sobre Escola de Alto Desempenho;
-Engenheiro Aeronáutico pelo ITA e MBA pela ESPM com 26 anos de experiência na Educação Básica;
-Professor de Física e Design Maker e Autor de Coleções de Física do Ensino Médio e Pré-vestibular; e
- Apaixonado por Educação.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Hora de Reconstruir o Brasil


Acredito que já descobrimos o verdadeiro Brasil, todas as suas instituições corrompidas, parece que não sobrou pedra sobre pedra.

Muitas lamentações, críticas e descrédito do povo em seus governantes, principalmente do executivo, legislativo e judiciário.

Vivemos uma grande crise social, que afetou nossa vida política, econômica e moral.

Temos que partir dessa consciência da realidade, e passo por passo reconstruir o Brasil.

Muitos agora querem uma sociedade perfeita, o ideal, que não é possível.

Nosso dever agora é buscar o possível, usar o que temos, para melhorar e fornecer os meios para um futuro mais digno.

Nosso sistema de governo presidencialismo apodreceu nossos partidos políticos, se transformaram em máfias que sangram o país. 

Por isso, vou defender que mudemos nosso sistema para o Parlamentarismo.

Sempre digo que qualquer sistema político dá certo, quando o povo é certo, não é o nosso caso, pelo contrário estamos longe da forma correta de viver em sociedade.

No parlamentarismo, o poder não fica concentrado no governo executivo e sim no parlamento, o que nos levaria a valorizar nossa participação política. 

Os partidos políticos seriam forçados a ter uma definição ideológica e mais clareza de seus objetivos.

Também o povo poderia atuar mais na purificação do sistema político, pensar mais no coletivo e mudar a nossa cultura tão individualista.

Com o presidencialismo até hoje não conseguimos avançar, e o sistema está totalmente corrompido.

É evidente que o povo e os políticos não mudarão, com essa mudança do sistema mas na minha opinião, seria um incentivo maior nessa jornada obrigatória de mudar o Brasil.

Chega de falar!! É hora de agir!! 


POR NEIDE BATISTA RAMOS SACONI


-Pedagoga: fiz toda a carreira do Magistério Público do Estado de São Paulo;
-Aposentada como Supervisora de Ensino.
-Sempre uma ativista política.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Investigação de paternidade:a busca pela origem


É direito de todo individuo conhecer a sua origem, a sua história. E quando por uma daquelas tristezas da vida alguém desconhece a sua filiação, a lei de dá o direito de buscar respostas.

Lamentavelmente, muitos são os casos daqueles que não foram reconhecidos por seus pais em que pese, muitas vezes, esforços imensuráveis de suas mães. Atravessam a infância, adolescência e juventude em busca daquele que foi o responsável por sua existência. Até sabem quem é, por ouvir falar e talvez, até o reconheça como tal, mas sem a benesse do reconhecimento paterno. 

A Lei 8560/1992 prevê as formas de reconhecimento voluntário no seu artigo 1°.

Senão vejamos:
"Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito :
I- no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrita particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."

Conforme se verifica, saber a origem é necessidade. Encontra-la, ter o direito de tentar estreitar laços, é ter o direito de conviver em "família"! "Foi isso o que o legislador constitucional quis dizer em seu texto, pois, sem uma "base" nenhum ser humano pode se sentir completo:
 "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” 

Assim, se o filho não tiver a felicidade de ser voluntariamente reconhecido por seu pai, através da ação de investigação de paternidade, ou de maternidade aquele que desconheça quem é seu pai ou sua mãe pode intentar ação judicial com o intuito de ver declarada a paternidade em face daquele "suposto pai". Tal ação pode ser combinada com "ação de alimentos".

É importante saber que sendo falecido o "suposto pai" a ação poderá ser movida em face de "Seus herdeiros".

O direito de intentar a Ação de Investigação de Paternidade é personalíssimo e imprescritível. Contudo, observe-se que para que seja possível a propositura da ação a parte que pretende obter o "bem da vida", tenha pelo menos "indícios" dessa paternidade, a fim de embasar a sua ação, além do pedido de realização do exame de DNA. Muito se diz a cerca do exame de DNA o qual é feito a através de amostras sanguíneas, saliva ou pelo, sabendo-se que a segurança e seu resultado de 99,99% e para determinar paternidade e de 100% para excluir paternidade.

Entretanto pode acontecer do "suposto pai" não comparecer para a realização do exame de DNA. "Nesses casos as decisões judiciais têm se pautado no artigo 231 :
"Art.231-Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa."
Ou seja, não parece justo que aquele que dificulta a produção da prova saia ganhando com seu comportamento de modo a prejudicar a parte ex-adversa.

Corroborando o texto legal acima determina o artigo 232:
 "Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
Parece claro que se determinada prova que se pretendia que era a de comprovar a paternidade não é feita por conta de ato de liberalidade da parte que não tem interesse em produzir a mesma prova, é óbvio, que o interesse é justamente o contrário: impedir que tal prova seja produzida. 

A Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça determina: 
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade."
Notadamente, a jurisprudência tem decidido de maneira a reconhecer a paternidade diante da ausência do “suposto pai” na realização na data do exame conforme se verifica na jurisprudência de nossos tribunais. A saber:
"TJ-RS - Apelação Cível AC 70061235651 RS (TJ-RS) 
Data de publicação: 29/09/2014 Ementa: APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. DESÍDIA DOS PARENTES DO SUPOSTO PAI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que o suposto pai faleceu no início da demanda e não foram poucas as tentativas de fazer com que sua prole e seus ascendentes viessem aos autos para realizar exame genético. Na desídia dos parentes do suposto pai em realizar o exame de DNA, deve o julgador se basear nas demais provas constantes nos autos, bem como atentar para a aplicação da Súmula 301 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061235651, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2014
Inteligência dos art. 339, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ."
"TJ-RS - Apelação Cível AC 70043022722 RS (TJ-RS) Data de publicação: 14/02/2012 Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO PARA EXAME DE DNA. PATERNIDADE PRESUMIDA. A ausência do investigado à coleta de material genético para realização do exame de DNA conduz à presunção da paternidade. Inteligência dos art. 339, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70043022722, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)"

Porém, é importante se destacar que a aplicação os dispositivos legais supramencionados, particularmente a Sumula 301, do STJ, tem presunção "juris tantum", ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse passo, é importante que o filho ao demanda judicialmente disponha de outros meios de provas a fim de demonstrar as suas assertivas, tais como; fotografias entre a mãe e o "suposto pai", cartões de amor ou que sugiram determinado relacionamento; prova de namoro ou pelo menos de amizade; prova de que estudaram juntos. Enfim, é importante que se demonstre que as parte (mãe e pai) se conheciam, pois ainda que se saiba que basta um único encontro amoroso para que possa advir uma gravidez, é importante demonstrar alguma ligação entre ambos, pois, conforme dito alhures, se não houver comparecimento no exame, é importante que haja outras provas a fim de que somadas à ausência na coleta de material, ajudem o juiz a "fazer o seu juízo de valor", de modo a concluir pelo reconhecimento da paternidade, realizando assim, o sonho acalentado por uma vida!

POR ROSA MARIA LISBOA DOS SANTOS POZZA

















-Advogada há 21 anos em SP; e
-Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Família e Imobiliário. 
-Canal no Youtube: Direito de Família Atual . 
-Fanpage: advocaciarpozza; e 
-site:advocaciarpozza.com.br.

Nota do Editor:
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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Imóvel Comprado na Planta e o Direito do Consumidor

       

O sonho da casa própria vem se tornando cada vez mais um problema ao comprador, pois são imóveis adquiridos direto da construtora e/ou incorporadora, com promessas de juros menores já que há uma dificuldade por parte dos consumidores em levantar o valor do imóvel para pagamento à vista.

O comprador deve ficar atento, para evitar que surpresas apareçam após a assinatura do contrato. Um dos principais problemas diz respeito a data de entrega dos imóveis, que por vários fatores, podem alterar a data original de entrega estipulada em contrato, geralmente não há incidência de multa para a Construtora pelo atraso da entrega da obra, o que traz dissabores ao financiado, uma vez que há uma programação, uma expectativa para ocupar o imóvel dentro do cronograma estipulado, vários casos de pessoas que vivem de aluguel e mesmo assim continuam pagando por um imóvel que não vai ser entregue na data, ou ainda quando é comprado com o objetivo de investimento, então é razoável que exista em contrato uma multa para que a Construtora/incorporadora arque com esse prejuízo. Para o Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – José Geraldo Tardin explica que “A alegação das construtoras que podem atrasar 180 dias ou mais, porque está descrito no contrato, na maioria das vezes não tem procedência. Para que ocorra o atraso na obra, a construtora tem que ter um forte motivo para prejudicar os mutuários. A simples alegação de que órgãos públicos não emitiram o Habite-se, falta de mão de obra, falta de cimento ou excesso de chuvas se referem ao risco do negócio e não pode se repassado ao mutuário.”[1]

Várias decisões nesse sentido, já foram exaradas pelos Tribunais para proteção do consumidor, entendendo que a cláusula que estipula o prazo de 180 dias além da data inicial da obra, é considerada abusiva, pois o consumidor não tem essa prerrogativa para o caso da atraso no pagamento das parcelas,ferindo o princípio da isonomia constitucionalmente previsto.

O prazo para ajuizar ação, quanto a entrega de imóvel está previsto no art. 205 do Código Civil – de 10 anos, em razão do descumprimento contratual, pois o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo de 5 anos que trata da reparação de danos decorrentes do fato ou do produto, o que não é o caso do atraso na entrega do imóvel, pois temos claramente um inadimplemento contratual.

As questões mais comuns no judiciário são: atraso na obra; previsão em contrato de cláusula de carência com prazo de até 180 dias para entrega da obra; falta das características explanadas no momento da compra quando o imóvel é entregue; cobrança de juros da obra que incide sobre o período em que o imóvel deveria ter sido entregue, pois o financiado passa a pagar o financiamento bancário a partir do registro do habite-se; falta de documentos (habite-se) levando a perda do poder de compra; cobrança de condomínio quando o imóvel não foi entregue ao mutuário e o desfazimento do contrato.

Outra situação que deixa o consumidor vulnerável é o contrato de adesão assinado com a construtora, contrato este em que “as partes deixam de negociar as clausulas contratuais, uma vez que estas são preestabelecidas pelo fornecedor e impostas ao consumidor.”[2] Previsto no art. 54 do CDC, significa que mesmo existindo a previsão na Lei consumerista, é passível de ser discutido no judiciário se as cláusulas afrontarem os direitos básicos do Consumidor, como por exemplo, o acesso a informações claras e precisas.

Há também a cobrança de taxas ilegais, como a taxa de obra que “é uma tarifa paga pelo adquirente durante a construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo no contrato para a entrega das chaves. Além disso, a correção de juros sobre seu valor é considerada abusiva, de acordo com a AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo.”[3] No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça, julgou em recurso repetitivo[4] que a comissão de corretagem pode ser considerada legal, contudo o consumidor deve ser informado da cobrança dessa taxa, geralmente no percentual de 6%, já a cobrança de SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) foi considerada ilegal visto que a justificativa para cobrança dessa taxa (0,88% sobre o valor total do imóvel), era remunerar os advogados da construtora que teriam redigido o contrato de compra e venda, por entender que esse tipo de trabalho faz parte do negócio em si e não deve ser repassado ao consumidor. O prazo prescricional para requerer a restituição dos valores cobrados, tanto comissão de corretagem se não previsto em contrato ou a taxa SATI será de três anos, contados da data do efetivo pagamento.

Quanto a cobrança de condomínio, só é permitida a cobrança da taxa condominial após a entrega das chaves, neste caso a posse define a responsabilidade do pagamento da taxa, sendo cobrada antes da entrega das chaves, é possível o ressarcimento do valor pago.[5]

Ainda é comum a construtora/incorporadora incluir multa abusiva para o financiado que queira desistir do contrato, o judiciário tem-se posicionado contra essa prática por entender que a situação se traduz em cláusulas contratuais abusivas, previstas no art. 51 do CDC e pode ser alegada em qualquer tempo, inclusive podendo ser declaradas de ofício pelo juiz.

O comprador verificando qualquer dessas situações, deve procurar um advogado de sua confiança para que este possa analisar o contrato de forma pormenorizada, evidenciando o desequilíbrio entre construtoras e o consumidor e busque junto ao Poder Judiciário o ressarcimento dos valores que foram cobrados indevidamente.

REFERÊNCIAS
[2] Direito do Consumidor/Roberto Densa. 8º ed. – São Paulo: Atlas, 2012. V.21, pg.179; 
[3] https://www.amspa.com.br/practice/taxa-de-obra/ - acessado em 21/08/2017 – 21:30h; 
[4] Julgamento de Recursos Repetitivos REsp 1599511/SP; e
[5] Recurso Especial nº 489647 – Relator Ministro Luis Felipe Salomão.

POR MILVIANE ARRUDA










-Graduada pela FAE Centro Universitário,;
-MBA em Banking em Finanças pela PUC-PR (em curso) e 
-MBA em Direito Contemporâneo pelo Curso Jurídico (em curso);
- 18 anos de experiência em Recuperação de Crédito (cobrança) extrajudicial e judicial com experiência em contratos dos bancos Banestado, Santander, Bradesco e Bamerindus.

Nota do Editor:
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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Litigância de má-fé e procrastinação processual


As questões éticas no Direito sempre foram largamente discutidas em todos os alicerces da justiça, nem sempre gerando uma conclusão objetiva. 

A identificação de atos de boa ou má fé são circunstanciais, e não é fácil comprová-los quando há a má intenção do agente, seja ele, parte ou procurador.

A noção de lealdade não é jurídica, mas decorre da experiência diária, dos costumes. A lealdade diz respeito a sinceridade, anda junto com a honestidade, sendo assim, naturalmente, é totalmente contra a má-fé e a traição. Os atos de má-fé ferem os princípios da lealdade e boa fé processual.

A litigância de má-fé é amparada por lei, no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, em que o tipifica e expõe que será considerado litigante de má-fé quem pretende algo contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou, que altera a verdade dos fatos ou, quem usa o processo para alcançar objetivos ilegais ou, quem se opõe injustificadamente ao andamento do processo ou, quem procede de modo temerário em qualquer ato processual ou, provoca incidente infundado ou interpõe recurso com intuito apenas protelatório, ou até mais de um destes casos dentro do mesmo processo.

Algumas vezes, em um processo, encontramos advogados, principalmente de réus, que já sem esperança de ganho de causa, intencionalmente começam a agir de diversas maneiras tipificadas no artigo 80 do CPC.

Uma das maneiras mais comuns de se observar a má fé, é percebendo a exagerada impetração de recursos meramente protelatórios, ou petições e requerimentos infundados, apenas para fazer demorar mais ainda o trâmite processual, assim, "ganhando tempo" para que o réu possa tentar resolver de outra maneira, ou até mesmo fazer com que o autor desista de lutar pelos seus direitos.

A intenção deliberada de lesar a outra parte ou procrastinar o andamento processual gerará aplicação da pena descrita no artigo 80 e seguintes do CPC, ou seja, deverá haver dolo da parte. Alguns doutrinadores acreditam que a culpa grave também pode caracterizar a litigância de má-fé, mas esta é uma situação polêmica.

A exigência de absoluta verdade nas demandas deveria ser o óbvio, mas se assim fosse, não teríamos discussão quanto aos direitos e a justiça. Não teríamos vertentes, opiniões, doutrinas majoritárias e minoritárias e livre convenimento do juíz. A verdade é subjetiva, cada pessoa acredita no que lhe convém, conforme sabe,de acordo com fatos reais, devidamente comprovados, e deve ser fiel ao que crê, sem alterar a verdade ou tentar se omitir de fatos que possam contradizer a verdade.

Uma situação horrível de protelar a solução da lide, é quando o advogado de uma parte, decide inventar algo sobre o advogado da outra parte, fazendo assim, com que o processo fique parado, e petições referentes a lide em si, não sejam apreciadas. O juiz perde seu tempo analisando uma petição meramente protelatória e com dupla intenção, tanto protelar quanto de prejudicar o advogado, e, enquanto aguarda provas, que provavelmente não existirão (devido ao dolo existente na má-fé), o processo não anda.

Acredito que a má-fé deveria ser apreciada como tutela de urgência, para que o andamento do feito não seja prejudicado, e as penas deveriam ser mais duras em relação a tal delito.

Curiosidade: um juiz condenou advogado e autor por litigância de má-fé, quando percebeu que os patronos do autor, propuseram diversas ações idênticas, pedindo declaração de inexistência de débito em contratos de telefonia, com inclusão no cadastro de inadimplentes. Segundo o juiz, "tal circunstância levanta suspeita sobre a atuação do advogado, denotando uma aventura jurídica, com desrespeito ao Judiciário, ou mera intenção de angariar honorários."

Mas... como sempre... cada caso é um caso, e sem advogado não há justiça, e sem justiça não há advogado. 

POR LUCIANA WIEGAND OAB-RJ 130.297











-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673

Nota do Editor:
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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Na Florada dos Ipês



"Eu nasci no mês de agosto
O mês da flor do ipê
Os campos ficam floridos
Que dá gosto a gente ver..."
(Da canção Flor do Ipê – André/Andrade)



No centro oeste e no norte do Brasil, ao inicio do mês de julho as mangueiras estão começando a soltar seus cachos de flores. Nos quintais, sítios, fazendas, beiras de estradas se nota a beleza e a pujança e chegando mais perto, sente-se facilmente adocicado e suave perfume. 

Prenúncio de outra beleza que logo chega: a alegre e multicolorida florada dos ipês, que apesar da paisagem normalmente seca dessa época, com a chegada do mês de agosto, tornam o horizonte belo e encantador.

Ao trafegar pelas rodovias ou mesmo nas avenidas das cidades, fica impossível passar incólume e despercebido ante o majestoso colorido dos ipês. E eles parecem combinar, para que não falte beleza: primeiramente, vem a florada da variedade de flores roxas - ou rosas; depois a de flores amarelas – que parecem ser mais numerosas – e por fim, as flores brancas, em uma sequencia de pura harmonia.

As flores dos ipês e das mangueiras trazem com sua beleza e majestade um alento, ante a sequidão dos meses que precedem a temporada das chuvas e são uma espécie de cartão de visitas da primavera que em breve haverá de chegar. 

E mesmo nesse tempo seco, as aves começam a se preparar para o acasalamento, iniciando a construção de ninhos. Algumas espécies até reformam o ninho antigo. E elas – as aves – sempre buscam lugares onde podem encontrar segurança juntamente com a próxima família que há de vir. É o ciclo venturoso proporcionado pela mãe- natureza, renovando e dando sequencia à maravilhosa arte de viver.

O colorido dos ipês me faz embarcar na saudade e adentrando os recônditos do coração, me reencontro com os campos da querida e saudosa Fazenda Nova América, local onde passei minha primeira infância. Foi lá que meus pais viveram boa parte de vida, dando condições e criando sua família.

Eu era ainda muito menino, mas me encantava com as belezas da fazenda. E ali, bem pertinho da casa simples onde morávamos havia uma pequena matinha que era rica em pés de ipês. As mangueiras imensas, pujantes e quase centenárias, ficavam nos fundos da casa, em um grande quintal, ao lado de outras arvores frutíferas.

Os ipês são apenas o principio da temporada de belezas que ocorrem antes da primavera. Logo em seguida à sua florada, nos primeiros dias de setembro, as imponentes sibipirunas derramam seus cachos de um amarelo-ouro intenso, que em contraste com o verde vivo de suas pequeninas e numerosas folhas, trazem as cores principais da bandeira nacional, completadas com o azul do céu e o branco das nuvens. Parecem saudar a pátria brasileira na semana de seu aniversário.

As beleza das flores das mangueiras, dos ipês e logo em seguida das sibipirunas, apesar do período com tempo seco e quente nos trazem a certeza que a vida se renova, assim como nossas esperanças. E nos dá a certeza que logo chegará alegre e colorida primavera.

Assim a vida vai seguindo, e apesar de tudo o que vivemos e passamos, traz através da natureza inabalavelmente suas belezas e encantos. Adornada por flores. Flores de mangueiras, ipês e sibipirunas. 

POR PAULO ROLIM

















-Jornalista, cronista, poeta e produtor cênico;
-Busca inspiração em sua vida, seja na infância ou nos dias atuais, para compor seus textos;
-Com publicações de seus escritos nos principais jornais do Estado de Goiás, ainda não publicou seu primeiro livro, pois considera ainda não haver chegado o momento adequado;
-Milita no rádio goiano (Rádio Universitária AM e Rádio 730 AM), além da TV Capital Goiânia (Canal32 HD);e
-Editor do Blog Crônica e Seresta.

Nota do Editor:

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domingo, 27 de agosto de 2017

Você cuida da sua alma?




Dia 27 de agosto de 1962, dia em que foi regulamentada a profissão de psicólogo no Brasil. A partir desse dia, passamos a comemorar essa data com diversos eventos de psicologia que acontecem durante todo mês de agosto. 

Como psicóloga clínica que sou, aproveito essa data para falar um pouco sobre a psicologia enquanto psicoterapia.

Para começar, Psicoterapia é uma palavra de origem grega, que a grosso modo significa tratamento da alma. No processo psicoterápico a intensão é auxiliar as pessoas de diversas maneiras, buscando ampliação da consciência, percepção, compreensão e desenvolvimento dos conteúdos mais profundos de si mesmo e das relações no mundo.

Muitas pessoas ainda encaram a psicoterapia como uma alternativa apenas para casos extremos, quando o desespero e/ou a doença já estão instaurados. Essa noção é decorrente da falta de informação, que faz com que muitas pessoas só procurem ajuda quando já não sabem mais como lidar com o sofrimento. 

O que tentamos disseminar cada vez mais quando falamos em saúde mental, é que a psicoterapia pode e deve ser encarada também como prevenção.

Entendo que, por vivermos em um mundo em que tudo é "para ontem" e as comunicações acontecem em altíssima velocidade, fazer uma pausa para conhecer a si mesmo parece impossível e as vezes sem sentido diante dos infindáveis compromissos. Entretanto, os benefícios da psicoterapia não devem ser superestimados e oferecem efeitos positivos em todos os nossos papeis sociais.

Fazer psicoterapia é também lidar com questões que não conseguimos resolver sozinhos. Nesse sentido, esse processo nem sempre é agradável, mas é necessário para o alivio do sofrimento. Apesar do possível incomodo gerado durante o processo terapêutico, entrar em contato com nossas dificuldades e angustias pode ser libertador, uma oportunidade de autoconhecimento em um espaço de acolhimento e sem julgamento.

O autoconhecimento é um dos grandes benefícios da psicoterapia. Através do processo terapêutico somos levados a conhecer aspectos da nossa individualidade que sequer sabíamos existir. Os caminhos que escolhemos nas nossas vidas podem ser transformados de forma mais clara, objetiva e consciente.

Sofrer sozinho não resolve e procurar ajuda não é sinal de fraqueza. Muito pelo contrário, buscar autoconhecimento através da ajuda de um psicólogo é cuidar da alma.

O papel do psicólogo nesse processo todo é fundamental, afinal ele não é apenas uma pessoa com a qual você vai "bater um papo" uma vez por semana. Por essa razão é importante que se escolha um profissional qualificado e com o qual você se sinta confortável e empático.

O psicólogo deve estar comprometido, capacitado e disponível para oferecer uma escuta clínica de qualidade, para que suas intervenções resultem em reflexões construtivas e auxiliem no processo de autoconhecimento. 

Previna-se e boa terapia!!

POR TATIANA H.ABDO/CRP 06/87427



















- Formada em Psicologia pela PUC-SP, em Música pela ULM e pós-graduada em Psicodrama, atende adolescentes e adultos desde 2006, em consultório particular localizado próximo à Av. Paulista;

- Durante sua trajetória, trabalhou na área da saúde em instituições como Hospital das Clínicas, CAPS e NASF; na área de recursos humanos como Consultora em assessment center e R&S de executivos e no terceiro setor com orientação vocacional; e

- Além de Articulista neste Blog, possui um site onde explora outros temas relacionados à psicologia. (www.tatianaabdo.wix.com/psicologia)
- Contato: (11) 3253-2366 / tatiana.abdo@hotmail.com

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