sexta-feira, 25 de julho de 2025

As mudanças da vida e a proteção do eu profundo e dos outros eus


 @ Ercília Ferraz de Arruda Pollice

Esta é mais uma Edição Especial do O Blog do Werneck

É  a Edição Especial em homenagem ao Dia Nacional do Escritor que hoje (25.07.2025) se comemora

Gostaria de saber por quais mudanças ando passando...

Já não sou a mesma...choro fácil, rio à toa? Mas, isto sempre fiz...Ordeira? Sempre fui...mas alguma coisa mudou dentro em mim…

Uma tranquilidade inquieta...já ouviu falar disso? Nem eu. Será o descontentamento descontente de que fala Camões?

Parece que estou à espreita, como se algo muito grande ou pequeno, não importa, fosse acontecer comigo.

A arte faz morada em minha vida, faz nela a sua casa, e desta vez definitiva.

Resolvi aprender piano e estou firme : "Misty", " Gente Humilde", "Este seu Olhar" , “Eu sei que vou te Amar”.

Estou me realizando, fazendo lição de casa feito bom aluno; mas alegre, muito alegre. É um prazer indizível !

O interessante , é que tudo é tão intenso, imensamente intenso e profundo. Creio que nunca fui tão mulher em minha essência, como agora.

Sinto urgência em tudo ; mais vontade de pintar, mais vontade em ler, vontade de conversar com algumas pessoas...

Viagens a bombordo, planos mil.’

Bem seletiva, é verdade; aprendi que menos é mais!

E , em meio a essas urgências todas, sinto saudades do amor que já fizemos, das palavras que nos dissemos do desejo que sentimos desde a primeira troca de palavras , lá em 2010,e, nunca saciamos completamente nossa fome de amor.

Vivemos sempre entre o ser e o não ser. Entre o sonho maravilhoso e a realidade não tão boa assim.

Mas nada me faz triste ou inquieta. Aprendi a aceitar a vida como ela é.

A maturidade nos faz sábias .

Pequenas alegrias nos fazem felizes e sonhadoras sem nunca tirar os pés do chão .

A vida exige isso de nós , para que possamos dar conta dessa conta , de vive- la bem e com inteireza.

Gratidão por tantas coisas boas com as quais a vida me premiou. O amor de Deus sempre me cuidou e nada me tira do eixo por muito tempo.

Amo a vida e ela me ama ; simples assim!

Isto é tão especial pro meu coração .

Sou como o principezinho , que ao ter um tempo sobrando coloco as mãos no bolso e caminho em direção à fonte.

O mundo moderno não me assusta porque já passei por tantas mudanças e tantas perdas e ganhos sem nunca me perder de mim mesma.

Fico pensando; será que vou morrer, e minha alma me avisa?

E você ? Como administra tudo isso?

Você,tão inteligente, tão eficiente , tão bom e tão tolo.

Precisa aprender a ver com os olhos do coração. A única visão que nos faz inteiros e completos.

Beijo você todas as noites com saudade e muito,mas muito carinho…adormeço e você me persegue pelas madrugadas . As conversas podem ser apagadas na telinha, mas quem as apagará da memória ?

Você , embora distante , sempre

"Você é luz
É raio, estrela e luar
Manhã de sol
Meu iaiá, meu ioiô"

Meu Xodó!

Como no meu livro "Conta mais , Xodó !”

A solitude na idade madura é enriquecedora .

Cultivar amigos que valham a pena e comemorar cada manhã como se fosse a primeira ou a cada entardecer como se fosse o último.

Encantar- me com poentes! E , ainda, como o principezinho de Exupéry , ir mudando o banquinho ao redor do planeta , pra ver muitos pores de sol nos dias de tristezas .
Porque há dias que a gente também se entristece.

São tantos sonhos frustrados, tantas coisinhas miúdas que há dias ;a alma não resiste.

Mas, daí , lembro- me do Chico: " Amanhã vai ser outro dia …"

Mulheres especiais gostam de bom vinho de cepa de uva fina .

Amigas, vamos lá, a lição sabemos de cor, só nos resta apreender .

"Esqueçamos a lembrança inútil dos rancores, um brinde à felicidade pela frente e aos dias inéditos que virão !… se tudo fosse claro nos pareceria inútil ( Paul Valery )"

ERCÍLIA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE


















-Formada em letras pela Universidade do Sagrado Coração de Jesus - Bauru (1975);

- Escritora, poeta e artista plástica;

- Cronista semanal do Diário Campineiro e 

- Especialista em Literatura Portuguesa.

São suas palavras:

"Como escritora faço pinturas de palavras e quando pinto faço poemas de cores."
 
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 24 de julho de 2025

O Resgate da Dignidade nas Relações Conjugais


 

Vitória Luiza El Murr 


A recente decisão da Justiça da Paraíba, que reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de traição conjugada com violência doméstica, reacende o debate sobre os limites da responsabilidade civil entre cônjuges e ex-cônjuges no contexto da dissolução da vida em comum. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o processo de divórcio e extinguiu a figura da separação judicial litigiosa, deixou-se de discutir a culpa como requisito para a dissolução do casamento. Ou seja, não importa mais quem "errou" ou quem deu causa ao término: a vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente da apuração de condutas como infidelidade, abandono ou desrespeito aos deveres conjugais.

No entanto, a ausência de culpa como elemento do divórcio não eliminou a possibilidade de responsabilização por condutas praticadas dentro da relação conjugal que extrapolem o mero descumprimento de deveres morais ou afetivos. Quando há violação de direitos fundamentais da personalidade — como a dignidade, a honra, a integridade física e psíquica — é possível a configuração de ato ilícito, ainda que praticado no seio da vida íntima. Nesse ponto, a traição, que por si só deixou de ser causa suficiente para consequências jurídicas diretas na esfera do casamento, volta a ser discutida à luz do direito civil e da responsabilidade subjetiva.

O julgado mencionado entendeu que a infidelidade se configura como dano moral indenizável, mas, predomina o entendimento de que o adultério, embora reprovável sob o aspecto ético, não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo quando se reveste de circunstâncias que agravam a dor experimentada pela parte traída — como humilhação pública, exposição desnecessária, difamação ou violência. O caso da Paraíba é emblemático porque envolve não apenas o rompimento do dever de fidelidade, mas também condutas violentas praticadas no contexto doméstico, o que evidencia violação múltipla de direitos personalíssimos e justifica a concessão de reparação civil.

A convivência íntima não isenta os cônjuges de responsabilidade por atos lesivos. A legislação civil, em especial o artigo 186 do Código Civil, estabelece que todo aquele que causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito. Quando esse dano ocorre dentro da relação conjugal, como no caso da traição acompanhada de agressões verbais, físicas ou psicológicas, o ordenamento jurídico impõe que se separe o fim do casamento das consequências civis da conduta danosa, a qual é passível de reparação. Assim, o Judiciário não pune a traição como motivo de divórcio, mas pode reconhecê-la como elemento de um conjunto de ações que ofendem direitos fundamentais do outro cônjuge, configurando, então, uma hipótese de indenização.

Esse novo olhar para a traição e para o sofrimento causado por comportamentos abusivos dentro da vida a dois demonstra a maturidade do Direito das Famílias ao afastar o moralismo punitivista, mas sem desamparar quem é vítima de condutas que ferem sua dignidade. O adultério, tratado com neutralidade pela EC 66/10 quanto à dissolução conjugal, pode ser juridicamente relevante quando seus efeitos ultrapassam o campo íntimo e invadem a esfera de direitos fundamentais da pessoa, especialmente quando associados à violência de gênero. A decisão paraibana, portanto, não representa um retrocesso à lógica da culpa, mas sim a reafirmação de que o Estado não deve ser indiferente ao sofrimento causado por abusos dentro de relações afetivas, mesmo que essas relações tenham terminado. Trata-se, em última análise, de garantir que o direito à liberdade afetiva não seja confundido com o direito de causar dor.

VITÓRIA  LUIZA EL MURR

















-Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU (2018);

-Pós graduada em Direito de família e sucessões pela Escola Paulista de Direito - EPD (2020); e

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito do Consumidor.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 23 de julho de 2025

A Contrapropaganda é a Ferramenta Essencial na Defesa do Consumidor


 @ Regiane Simões de Oliveira 


A contrapropaganda é uma resposta estratégica e intencional para combater informações enganosas, especialmente aquelas que violam os direitos do consumidor. Em um cenário de comunicação cada vez mais complexo, onde a desinformação se espalha rapidamente, a contrapropaganda surge como um mecanismo crucial para proteger o público.

Para entender a contrapropaganda, é fundamental conhecer as práticas publicitárias que ela combate:

  • Publicidade Enganosa por Comissão:Ocorre quando uma afirmação, total ou parcialmente falsa, é feita sobre um produto ou serviço. Por exemplo, dizer que um suco tem "100% fruta" quando na verdade contém aditivos;

  • Publicidade Enganosa por Omissão:Caracteriza-se pela omissão de dados essenciais que, se conhecidos, fariam o consumidor não adquirir o produto ou serviço. Um exemplo seria não informar que um produto eletrônico requer um acessório caro para funcionar plenamente;

  • Publicidade Abusiva:Vai além da falsidade, promovendo discriminação, incitando à violência, explorando o medo ou a superstição, aproveitando-se da inexperiência de crianças, desrespeitando valores ambientais ou induzindo a comportamentos prejudiciais à saúde ou segurança; e

  • Publicidade Simulada: Ocorre quando a natureza publicitária da mensagem é ocultada, fazendo-se passar por notícia ou outro tipo de conteúdo não publicitário, como inserções em jornais que parecem artigos ou técnicas subliminares, onde a mensagem é dirigida ao subconsciente.

A propaganda, seja ela política, comercial ou social, busca moldar percepções e influenciar comportamentos, muitas vezes apelando a emoções em detrimento da razão. Quando essa propaganda se torna enganosa, manipuladora ou prejudicial, a contrapropaganda se torna uma necessidade imperativa. Ela serve a diversos propósitos vitais:

  • Correção da Desinformação: O objetivo mais direto é corrigir informações falsas ou enganosas que foram disseminadas. Isso pode envolver a apresentação de fatos, dados e evidências que contradigam as alegações da propaganda original;

  • Neutralização de Narrativas Maliciosas: A contrapropaganda vai além da simples refutação. Ela busca desconstruir a narrativa mais ampla que a propaganda tenta estabelecer, revelando seus motivos ocultos, suas inconsistências e suas intenções manipuladoras;

  • Fortalecimento da Resiliência do Público: Ao educar o público sobre as táticas de propaganda e desinformação, a contrapropaganda os capacita a discernir criticamente as mensagens que recebem, tornando-os menos suscetíveis a futuras manipulações; e

  • Defesa de Valores e Princípios: Em contextos onde a propaganda visa minar a confiança em instituições democráticas, incitar o ódio ou promover a polarização, a contrapropaganda atua na defesa de valores como a verdade, a tolerância e o diálogo.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a contrapropaganda como uma das formas de sanção pois é feita às expensas da parte infratora com a finalidade de neutralizar ou reduzir o impacto de mensagens propagadas por outra propaganda. Ela atua como uma resposta a mensagens enganosas ou abusivas, buscando corrigir informações e proteger o público-alvo.

Para que cumpra sua função de forma eficaz, a contrapropaganda deve ser veiculada:

  • Na mesma forma, frequência e dimensão: A mensagem corretiva deve ter o mesmo alcance e impacto da publicidade original;

  • Preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário: Isso garante que o público-alvo que foi exposto à mensagem enganosa também seja alcançado pela contrapropaganda; e

  • Com conteúdo capaz de anular ou desmentir a mensagem abusiva: A contrapropaganda precisa ser clara e direta em sua refutação, desfazendo o malefício causado pela publicidade anterior.

E não é só, para que efetivamente cumpra a sua função, o conteúdo da contrapropaganda deve ser tal que possa desfazer o resultado da comunicação anteriormente realizada, desta forma, a contrapropaganda deve ter um conteúdo (mensagem) que possa anular ou ao menos desmentir o conteúdo (mensagem) abusivo anteriormente produzido.

Em suma, a contrapropaganda é um instrumento legal poderoso que assegura o direito à informação clara e verdadeira do consumidor, combatendo ativamente as práticas publicitárias desleais e protegendo a integridade das relações de consumo.


REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA













- Graduada pela FMU (2007);

- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e

- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível, família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e italiana.

Contatos:
WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
https://www.linkedin.com/in/regiane-sim%C3%B5es-de-oliveira-50221a31/

 Nota do Editor:


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terça-feira, 22 de julho de 2025

Algumas notas sobre o Foro Privilegiado


 

@ Sergio Luiz Pereira Leite


O Artigo 102 da Constituição Federal vigente estabelece, em seu inciso I, alínea "b", que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, verbis:
" B – nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República"
Como destacado, o foro por prerrogativa de função, também chamado de foro privilegiado, é uma garantia constitucional que estabelece que certas autoridades públicas, em razão do cargo que ocupam, sejam julgadas por tribunais superiores em casos criminais.

O objetivo dessa medida era a de proteger a independência e a imparcialidade das instituições, evitando que autoridades sejam julgadas por órgãos com menos poder e sujeitas a pressões externas, como, por exemplo, as Instâncias primárias da Justiça, localizadas em qualquer local do território nacional.

Ou seja, entenderam os constituintes que essa prerrogativa não é um privilégio pessoal, mas sim uma forma de proteger a independência e a imparcialidade das instituições, evitando pressões políticas ou interferências indevidas.

Só que desde a sua promulgação, em 1988, essa situação acabou por criar uma anomalia, que passou a interferir diretamente na independência e harmonia entre os três Poderes da República.

E a explicação para isso é bem palpável, como a seguir demonstrarei, sem esquecer de lembrar que nossa Carta Magna surgiu depois de longo tempo que o Brasil viveu sob o rigor de um regime militar, em que as instituições dependiam, para sobreviver, em grande medida, do humor dos militares. Não faço aqui nenhum juízo de valor sobre esse período, mesmo porque não é esse o objetivo deste artigo.

Mas essa menção se faz importante porque Atos Institucionais abundavam nesse período, ora dissolvendo as instituições, ora limitando a sua atuação. Portanto, o temor do legislador constituinte era que esses tempos retornassem.

Dessa maneira, chegamos a essa disposição, sempre imaginando que o Poder Judiciário não é um poder político, como o são os demais. Evidentemente, a LOMAN, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estipula que a sua isenção e imparcialidade judicial, vedando a sua participação em agremiação política de qualquer natureza, exatamente para não macular a isenção e imparcialidade de que tal poder deve estar revestido.

Escrevi, há tempos atrás, sobre a figura do quinto constitucional, que é uma previsão constitucional que estipula que para cinco cargos existentes em tribunais superiores, três devem ser preenchidas por juízes de carreira e as outras duas, por um membro do Ministério Público e outro, representante da advocacia.

A ideia original era muito bem intencionada, porque mantinha paridade com todos os operadores do direito, em suas esferas de atuação. Pois bem, com a ressalva acima, na pratica essa previsão se revela perversa, mormente se considerarmos a atual composição de nossos tribunais superiores, principalmente o STF.

Dos onze ministros que o compõem, apenas um deles provêm da magistratura e outro dela se aposentou para ingressar na política, pois os demais derivam de indicações do Ministério Público ou da advocacia. Eles todos são inicialmente indicados pelo Presidente da República e, posteriormente, sabatinados e aprovados pelo Senadores. Poderiam ser reprovados pelos Senado Federal, mas desde a promulgação do Constituição Federal de 1988, não houve nenhum dos indicados reprovados na sabatina.

Dessa maneira, nove dos Ministros componentes daquela Corte são oriundos da advocacia ou do MP, a começar pelo decano Ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso, enquanto Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes representam o Ministério Público.

Luiz Fux e Flávio Dino foram juízes de carreira, em que pese este último abdicar dessa carreira e optar pela política, que exerceu como Deputado Federal, governador do Maranhão, senador da República, Ministro de Governo e agora Ministro da Suprema Corte.

Tudo o que foi acima exposto, o foi para demonstrar que a atual composição desse tribunal é tudo, menos imparcial. Age de forma política, agasalhado pelo Poder Executivo, que a ele recorre sempre que alguns de seus interesses é contrariado. Isso é notório.

Mas aqui diremos que os políticos que integram o Poder Legislativo ficam reféns da Suprema Corte. Uma ampla maioria deles responde a processos que por lá tramitam, inclusive e principalmente os presidentes das duas casas legislativas.

Ora a isenção e a imparcialidade foram mandadas às favas, mesmo pelo único que representa a magistratura. E o prosseguimento das ações penais contra os legisladores ficam suspensas, desde que votem como convêm aos julgadores, ou pelo, a maioria deles.

Processos acelerados contra uns e letárgicos contra outros, alguns chegando mesmo a prescrever.

Esta a armadilha criada por essa figura gestada pela nossa Carta Magna que, serviria de garantia contra abusos dos poderosos.

Hoje vemos que o legislador constituinte de 1988 criou um super poder.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE











-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A redução da capacidade pode ser a chave da aposentadoria


 
@ Renata Brandão Canella


Se você sente que já não tem o mesmo rendimento de antes no trabalho, que as dores são constantes e que precisa adaptar sua rotina, pode estar vivendo um cenário comum: a redução da capacidade para o trabalho.

Mas o que muita gente não sabe é que essa condição pode dar direito à aposentadoria antecipada. E não é aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total. É aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

Essa modalidade permite que o trabalhador continue exercendo sua profissão, mesmo com limitações, e ainda assim se aposente mais cedo, com 100% da média salarial e sem idade mínima.

Funciona para casos de dores ortopédicas crônicas, sequelas de cirurgias, doenças psiquiátricas com impacto funcional, problemas neurológicos, deficiências auditivas ou visuais e até sequelas de acidentes, mesmo que fora do trabalho. O importante é comprovar que essas condições afetam sua produtividade ou exigem maior esforço físico ou mental para realizar tarefas cotidianas e do trabalho.

Um erro comum é esperar que a dor se torne insuportável ou que o quadro de saúde piore. Quando isso acontece, a aposentadoria por incapacidade já pode ser a única saída, com valores menores e regras mais rígidas.

A Lei nº 142/2013 permite antecipar a aposentadoria com 20, 24 ou 28 anos de contribuição, a depender do grau da deficiência (grave, moderada ou leve), para mulheres. Homens precisam de 25, 29 ou 33 anos de tempo de trabalho. O mais importante é saber que não é preciso estar afastado do trabalho ou receber auxílio-doença para conseguir essa aposentadoria.

Infelizmente, essa possibilidade não aparece no simulador do INSS. Por isso, quem sofre com dores diárias e já tem um bom tempo de contribuição deve buscar orientação jurídica especializada para analisar o histórico de saúde, os documentos e o tipo de trabalho realizado.

O que parece "normal" no dia a dia pode ser a justificativa legal para uma aposentadoria antecipada, integral e definitiva. Aposentadoria não é favor, é direito!

RENATA BRANDÃO CANELLA












-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;


- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);

- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 

- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 21 de julho de 2025

Bebê Reborn no Olhar Penal


 

@ Ariane Oliveira Queiroz

Nos últimos anos, os chamados bebês reborn ,bonecas hiper-realistas que imitam bebês reais , ganharam popularidade no Brasil e no mundo. Utilizados por colecionadores, como forma de terapia emocional ou até mesmo em práticas pedagógicas, esses objetos geram fascínio... e também confusão jurídica.

Mas afinal, o que acontece quando um bebê reborn se torna centro de uma questão criminal? O Direito Penal, que protege a vida, a integridade física e a dignidade humana, também se aplica a esses "bebês de mentira"?

Juridicamente, o bebê reborn é um objeto inanimado. Embora sua aparência seja extremamente parecida com a de um recém-nascido, ele não é considerado pessoa, nem sujeito de direitos e deveres. Isso significa que, do ponto de vista penal, a prática de agressões, abandono ou maus-tratos a um bebê reborn não configura crime contra a vida ou contra a pessoa.

Simular um abandono de incapaz com um bebê reborn, por mais chocante que pareça, não é tipificado como crime, porque a vítima (neste caso, a boneca) não é um ser humano.

Mas há exceções: quando o contexto muda, o Direito Penal pode agir.

Apesar de o objeto não ter direitos, o contexto em que o bebê reborn é usado pode, sim, gerar consequências penais.

Se alguém abandona um bebê reborn na rua para provocar comoção pública ou acionar a polícia como se fosse uma criança real, pode responder criminalmente por comunicação falsa de crime ou por causar alarme injustificado.

Deixar um bebê reborn propositalmente em locais públicos com aparência de estar em perigo pode provocar tumulto, pânico ou mobilização indevida de serviços de emergência — o que configura crime ou infração, dependendo do caso.

O uso do bebê reborn para obter vantagens indevidas, por exemplo, ao se passar por mãe em situação de vulnerabilidade para receber doações, pode ser enquadrado como estelionato.

Enfim, o Direito Penal não protege bonecas, por mais realistas que sejam. No entanto, o uso que se faz desses objetos pode sim gerar implicações jurídicas. A chave está no intuito da conduta e não no objeto em si. Portanto, embora um bebê reborn não possa ser vítima de um crime de homicídio, ele pode ser instrumento de engano, simulação ou perturbação, e nesses casos, o Direito Penal entra em ação.

ARIANE OLIVEIRA QUEIROZ




















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);

-Áreas de atuação - Direito de Família, Trabalhista e Previdenciário;

-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023); 

-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023); 

-Atuante na defesa da família da criança e adolescente; 

-Atuante no conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.

Nota do Editor:

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domingo, 20 de julho de 2025

Relacionamentos líquidos ou descartáveis



  @ Elias Hermenegildo

 

Com o advento da internet e com ela a alta comunicação, que se torna cada vez mais rápida e eficiente, mas nem sempre eficaz, essa realidade pós-moderna chegou também aos relacionamentos.

Adiantamos os áudios, não temos mais tempo, e aí digitamos, enviamos e quando recebemos de alguém colocamos na velocidade 2 (dois). Vivemos na cultura da pressa, da efemeridade e isso também é valido para os relacionamentos, tornando-os cada vez mais efêmeros, utilitários, descartáveis e líquidos.

Em seu livro Modernidade Liquida esse conceito é muito bem desenvolvido pelo filosofo, sociólogo e psicólogo polonês Zugmunt Bauman (1925-2017). Um dos maiores intelectuais do século XXI.

Essa cultura da pressa, da alta produção, atingiu também os relacionamentos e é até chique dizer que não temos tempo para nada, e assim temos uma geração que perde a saúde para ganhar dinheiro, e depois perde o dinheiro que ganhou para recuperar a saúde que perdeu. Aí o paradoxo existencial. Vivemos como se nunca fossemos morrer e morremos como se nunca tivéssemos vivido, passamos pela vida e nos esquecemos de viver. Bom seria que pudéssemos viver antes de morrer.

Trocamos rapidamente a ética, pela estética, o caráter pelo cara ter, trocamos a profundidade pela praticidade, curte compartilha e esquece. E assim objetificamos e descartamos os relacionamentos como se fosse uma peça que não se encaixou, fizemos um test drive e não gostamos, foi como se fosse um copinho de cafezinho descartável.

E assim de uma maneira consciente ou mesmo inconsciente seguimos o sistema, o algoritmo que está norteando a nossa vida, nossas ideias e achamos que estamos no controle de nossas ações e ideias, ledo engano, e assim nos comportamos como um boneco de ventríloquo e a tragedia esta anunciada sem percebermos que estamos trilhando a beira de um abismo existencial.

As redes sociais alimentam esse tipo de relacionamento, com uma avidez sem controle e ou limites, cada vez mais lenha na fogueira, ninguém quer se prender a ninguém e ninguém está mais disposto a investir num relacionamento e ficar é mais comum que namorar, qualquer sinal de atrito e tudo está descartado e ou liquidado. Convém lembrar que não é só no relacionamento interpessoal, esse tipo de relacionamento líquido ou descartável está presente em toda relação seja ela qual for. Inclusive nas relações metafisicas com as divindades também é líquido.

Concordemos ou não esse é nosso tempo pós-moderno, onde tudo é efêmero e por medo de confiar, e se prender em alguém e se decepcionar pelo investimento, as pessoas estão cada vez mais só, e distantes uma das outras, e o que é pior muitas vezes distantes de si mesma, sem nem se dá conta para onde estão indo.

ELIAS HERMENEGILDO














-Psicólogo, Professor, Mestre em teologia, Capelão e Juiz de Paz;

-Formado em Liderança Avançada Pelo Instituto Haggai;

-Palestrante na área de liderança, família, psicologia da religião e educação inclusiva.

Nota do Editor:

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