segunda-feira, 21 de julho de 2025

Bebê Reborn no Olhar Penal


 

@ Ariane Oliveira Queiroz

Nos últimos anos, os chamados bebês reborn ,bonecas hiper-realistas que imitam bebês reais , ganharam popularidade no Brasil e no mundo. Utilizados por colecionadores, como forma de terapia emocional ou até mesmo em práticas pedagógicas, esses objetos geram fascínio... e também confusão jurídica.

Mas afinal, o que acontece quando um bebê reborn se torna centro de uma questão criminal? O Direito Penal, que protege a vida, a integridade física e a dignidade humana, também se aplica a esses "bebês de mentira"?

Juridicamente, o bebê reborn é um objeto inanimado. Embora sua aparência seja extremamente parecida com a de um recém-nascido, ele não é considerado pessoa, nem sujeito de direitos e deveres. Isso significa que, do ponto de vista penal, a prática de agressões, abandono ou maus-tratos a um bebê reborn não configura crime contra a vida ou contra a pessoa.

Simular um abandono de incapaz com um bebê reborn, por mais chocante que pareça, não é tipificado como crime, porque a vítima (neste caso, a boneca) não é um ser humano.

Mas há exceções: quando o contexto muda, o Direito Penal pode agir.

Apesar de o objeto não ter direitos, o contexto em que o bebê reborn é usado pode, sim, gerar consequências penais.

Se alguém abandona um bebê reborn na rua para provocar comoção pública ou acionar a polícia como se fosse uma criança real, pode responder criminalmente por comunicação falsa de crime ou por causar alarme injustificado.

Deixar um bebê reborn propositalmente em locais públicos com aparência de estar em perigo pode provocar tumulto, pânico ou mobilização indevida de serviços de emergência — o que configura crime ou infração, dependendo do caso.

O uso do bebê reborn para obter vantagens indevidas, por exemplo, ao se passar por mãe em situação de vulnerabilidade para receber doações, pode ser enquadrado como estelionato.

Enfim, o Direito Penal não protege bonecas, por mais realistas que sejam. No entanto, o uso que se faz desses objetos pode sim gerar implicações jurídicas. A chave está no intuito da conduta e não no objeto em si. Portanto, embora um bebê reborn não possa ser vítima de um crime de homicídio, ele pode ser instrumento de engano, simulação ou perturbação, e nesses casos, o Direito Penal entra em ação.

ARIANE OLIVEIRA QUEIROZ




















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);

-Áreas de atuação - Direito de Família, Trabalhista e Previdenciário;

-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023); 

-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023); 

-Atuante na defesa da família da criança e adolescente; 

-Atuante no conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário