sábado, 17 de setembro de 2022

Contribuição da natureza para a inclusão escolar


 Autoras: Ana Lúcia Machado (*)
Marilice Mello (*)
 
Convidamos o leitor a realizar algumas reflexões importantes a respeito da inclusão escolar e a contribuição da natureza, assim como em que medida a presença da natureza na vida das crianças pode contribuir para a inclusão na diversidade. A primeira reflexão se dá pelo fato de ainda nos dias atuais termos o tema em alta, o que muito nos entristece, já que a discussão é antiga.

No Brasil falamos de inclusão, de maneira formal, desde o Manifesto dos Pioneiros com o movimento da Escola Nova, na década de 1920, neste movimento surge o conceito de Escola Para Todos. O "Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova" nasceu com a necessidade de mudanças na educação, foi um movimento de reconstrução educacional que se voltou às mudanças do sistema de organização educacional do país, que se dava de forma fragmentária e desarticulada. Na época, 26 educadores lançaram o manifesto ao povo e ao governo. Representou o início do nosso engajamento na luta pela escola laica, gratuita, obrigatória e acolhedora, e pela co-educação dos sexos, uma escola para todos.

Mas será que realmente tem sido dessa forma a educação? Deixou de ser fragmentada e desarticulada? Temos hoje uma educação realmente inclusiva?

Desde o Manifesto dos Pioneiros, poucas mudanças aconteceram em nossa educação, principalmente em nossas escolas. A pandemia, da COVID-19, que enfrentamos recentemente, nos obriga a essas mudanças urgentes. Por serem tantas mudanças necessárias, neste texto faço um recorte para assim refletir sobre a inclusão escolar, com foco em educação inclusiva na diversidade, tendo a natureza como uma aliada de grande valor.

Além disso acreditamos que a natureza é interdisciplinar e todos os seus filhos –seres vivos -coexistem (ou deveriam coexistir) de modo integrada e atuante. Por meio da natureza é possível desenvolver na criança sensibilidades para a percepção de si, do outro, do ambiente e a descoberta de suas funcionalidades. Conectar a criança a sua natureza interna e a natureza externa. O papel do educador é contribuir para a expressão dessas interações na busca de um mundo melhor. Outras reflexões a respeito destes desafios e do papel da educação para os tempos atuais e futuros, serão necessárias diante de uma perspectiva interdisciplinar que mediarão os aprendizados para a melhoria das relações humanas e destas com a natureza, e a contribuição para a educação inclusiva. (FAZENDA e CASADEI, 2012).

Desenvolvimento Infantil e natureza

A presença da natureza na vida das crianças tem milhares de benefícios para o seu desenvolvimento. Estar em contato constante com a natureza representa seu bem estar físico, emocional, social, espiritual e acadêmico.

A natureza é capaz de inspirar a criatividade da criança, melhora a percepção, amplia o uso dos sentidos, o desenvolvimento cognitivo é estimulado. Todas as crianças típicas e atípicas são beneficiadas com a conexão com a natureza.

Estudos nos apontam que o desenvolvimento infantil é todo o processo pelo qual as crianças passam desde o nascimento até aproximadamente os seis anos. É nesse período da vida que as crianças passam a desenvolver habilidades variadas que vão lhes garantir a autossuficiência em outras etapas da vida. Durante esse período, espera-se que a criança consiga atingir determinados "marcos", indicando a fase em que ela se encontra. Por exemplo, a idade adequada para começar a falar, andar e outras tantas ações.

Nem toda a criança desenvolve-se de maneira igual e em tempo cronológico igual. Porém a criança típica deverá aprender a andar, falar, processar informações e se relacionar com os demais, em tempo semelhante ao previsto. Contudo quando existe algum impedimento em longo prazo é necessário maior atenção do adulto. Portanto é importante conhecer as fases do desenvolvimento da criança na primeira infância com o objetivo de estar sempre atento às suas necessidades.

A criança típica apresenta um desenvolvimento semelhante ao tido por alguns estudiosos, como Piaget, Vygotsky, Wallon. Neste texto optamos pelo conceito que apresenta o desenvolvimento infantil em quatro eixos físico, cognitivo, social e afetivo. Porém sabemos que não é possível fazer a fragmentação do desenvolvimento da criança, acreditamos que o desenvolvimento acontece de forma integral. Sem pensar em fragmentação, mas a fim de conhecer cada um dos eixos, apresentamos a seguir uma breve descrição dos eixos a fim de contribuir para a organização de atividades na natureza.

O desenvolvimento físico relaciona-se às habilidades físicas como engatinhar, ficar em pé, dar os primeiros passos, escrever, desenhar, dançar e outros.

O desenvolvimento cognitivo refere-se à capacidade de processamento de informações, englobando processos mentais como pensar, raciocinar, falar, compreender a linguagem, resolver problemas e outros.

O desenvolvimento social é quando a criança consegue começar a trocar informações com outras pessoas e passa a aprender as normas sociais.

O desenvolvimento afetivo refere-se às emoções da criança, sendo que esse tipo de desenvolvimento acontece desde os primeiros dias de vida. (DIAS, CORREA E MARCELINO, 2013).

A interação da criança com a natureza é um fator potencializador do desenvolvimento integral saudável. Sob o ponto de vista físico é importante ressaltar que os primeiros anos de vida da criança correspondem ao ciclo do movimento e por este motivo ela necessita de experiências diárias de expansão e atividades corporais livres e espontâneas como correr, pular, saltar, rolar, escorregar, girar, subir e descer morros, trepar em árvores, etc. Essas atividades contribuem para a estruturação do sistema muscular da criança e seu desenvolvimento motor, gerando destreza corporal e domínio espacial.

A natureza tem em si um caráter inclusivo – além de acolher todas as crianças, ela não impõe nenhum pré-requisito para admitir a criança como aprendiz em seu território. Ela permite que a criança brinque no seu próprio nível de desenvolvimento, estimulando na medida das capacidades existentes e contribuindo para a aquisição de novas habilidades motoras, cognitivas, sociais.

Acreditamos que a natureza recebe cada criança em sua singularidade e atende as diversas necessidades e interesses, permitindo explorações na medida do conforto de cada uma. A natureza é para todas as crianças e é para cada criança estímulo na dose certa.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. MEC. Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19394.htm> Acesso em: 06/08/2021;

DIAS, I. S., CORREIA S. e MARCELINO P. Desenvolvimento na primeira infância: características valorizadas pelos futuros educadores da infância. REVISTA ELETRÔNICA DE EDUCAÇÃO. São Carlos, Programa de Pós- Graduação em Educação, 2007. Publicação contínua. ISSN 1982-7199. Disponível em: http://www.reveduc.ufscar.br. Acesso em: 08/08/2021;

FAZENDA, I.C.A. e CASADEI, S.R. Natureza e Interdisciplinaridade: reflexões para a Educação Básica in Revista interdisciplinaridade- v. n1, n.2.(out. 2012). São Paulo: PUCSP,2012.

* ANA LÚCIA MACHADO
















-Bacharel  em Relações Públicas  com especialização  em Pedagogia Waldorf, transdisciplinaridade em educação,  saúde,  liderança e cultura de paz pela UNIPAZ (1991;

-Pós-graduada em deficiência intelectual pelo Instituto APAE de São Paulo(2019); 

-Educadora e pesquisadora da cultura da infância ;
 -Escritora autora dos livros: 
    A Turma da floresta uma brincadeira puxa outra e
  Livro do Educador brincando com a natureza (plataforma Educando Tudo Muda)

*MARILICE  PEREIRA RUIZ DO AMARAL MELLO






-Graduação em Pedagogia com habilitação Pré-Escolar pela Universidade Metodista de Piracicaba (1984);

-Mestrado em educação pela Universidade Metodista de Piracicaba (2001);

-Doutorado em educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUCSP (2013);

-Pós-graduação em Análise do Comportamento Aplicada em Pessoas com TEA. (2019);

-Pós - Doutoranda da UNEB- Campus VI- Caetité-BA, no Programa de Pós-graduação e em Ensino, Linguagem e Sociedade (PPGELS); e

-Membro dos grupos de pesquisa: GEPI – Grupo de Estudos e Pesquisas em Interdisciplinaridade (PUC/SP), INTERESPI- Grupo de Pesquisas em Espiritualidade e Interdisciplinaridade (PUC/SP) e PPGELS- UNEB- Campus VI- Caetité-BA.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

A rainha, Putin e o imbrochável


 Autor: Álvaro Santos(*)

"Um indivíduo que nunca aprendeu a obedecer não pode ser um bom comandante".
Aristóteles (384 a.C - 322 a.C) filósofo

Grandes líderes marcaram seus nomes na história da humanidade devido a suas realizações, batalhas, descobertas, feitos homéricos em todas as áreas há milênios:

Alexandre, o Grande (356 a.C - 323 a.C), conquistou o poderoso império Persa a Síria e o Egito;

Jesus Cristo, 7 a.C - 33 d.C messias (o verdadeiro), liderou, curou, pregou o evangelho, foi traído crucificado e há dois milênios povoa a mente e a fé de bilhões de pessoas;

Napoleão (1769-1821), estadista, líder ''militar" imperador da França, além de conquistador outorgou o código napoleônico que regia sobre direitos civis;

Abraham Lincoln (1809- 1865) anti-escravista, liderou os EUA na guerra civil, emancipou os escravos:" O voto é o sucessor justo e pacífico das balas, então quando o voto decide de maneira justa e constitucional, não haverá sucesso em apelar novamente para as balas ";

Rainha Elizabeth (1926 - 1922), líder de uma nação por sete décadas: "Sempre foi fácil odiar e destruir. Construir e valorizar é sempre muito mais difícil";

Winston Churchil (1874 - 1965): "O líder que resistiu a Hitler e mudou história";

Mahatma Ghandi, (1868 - 1948) advogado, nacionalista, anticolonialista, que usou a NÃO violência como arma para buscar e conseguir a INDEPENDENCIA de seu país. 
"Nos dias atuais seria taxado de esquerdista comunista "!;N.A.(*)

Martin Luther King (1929 - 1968), ativista político, PASTOR, um líder dos direitos civis dos Estados Unidos da América;
" A have a dream!"
'Eu tenho um sonho!'
"Outro esquerdista comunista!";N.A.(*)

Putin (1952), presidente da Rússia entre 2000- 2008 e de 2012 até os dias atuais. Sua gestão trouxe benefícios ao povo russo como ter triplicado o salário, estabilizado a economia. Acusado de antidemocrático e tirano, agora invadiu outra nação soberana, fato que achou que seria jogo fácil e já está matando milhares de pessoas em uma estratégia de domínio idem aos déspotas de ontem; e

Jair "Messias" Bolsonaro (1952), eleito em 2018 sem tempo de televisão, sem dinheiro, sem PARTIDO, com o uso de urnas sem voto auditável, o único a visitar Putin antes da invasão a Ucrânia; 

E qual foi a sua frase icônica?

Foi : " Im -bro-chá-vel!"

Conclusão:

Enquanto o Brasil caminhava a olhos vistos para quase setecentas mil mortes pela gripezinha, Jair Bolsonaro passeava de moto e jet ski, ia nadar ao encontro de pseudos apoiadores, desdenhou de nossos entes queridos sem ar, atrapalhou a compra das VACINAS, deu péssimos exemplos como LÍDER no uso das máscaras, não se vacinou (NÃO ?), usou e abusou de seu poder para destratar mulheres (jornalistas), se aliou a todos os bandidos que estavam no governo Lula e da Dilma vide Roberto Jefferson o ícone e dedo duro preso no mensalão, Valdemar Costa Neto que renunciou após ser condenado e preso no mensalão, DONO do partido ao qual Bolsonaro se filiou mesmo após discursos em 2017 "Não vou ceder ao to-ma-lá-dá-cá!", diz que realizou mais de 5000 obras (todas iniciadas pelo COMUNISTA esquerdista chamado Lula.

Então pergunto:

Como explicar que hoje com PARTIDO, aliados, dinheiro a rodo o dito cujo esteja atrás nas pesquisas?

Se realizou um bom governo, por que precisa criar um inimigo imaginário (COMUNISMO)?

Por que precisa incitar a parte da sociedade tosca, que nunca leu um único parágrafo da constituição contra o STF ACOVARDADO?

Como explicar que 7 em cada 10 famílias não têm comida suficiente?

Como explicar que a família do "im-bro-chá-vel adquiriu 51 imóveis em dinheiro vivo? O comunista esquerdista chamado Lula se enrolou por 2...

Im-bro-chá-vel!

Referências:

https://www.istoedinheiro.com.br/bolsonaro-se-diz-imbrochavel-e-defende-casamento-com-princesa/

https://mundoeducacao.uol.com.br/biografias/elizabeth-ii.htm

https://www.siteware.com.br/lideranca/os-lideres-mais-importantes-da-historia/

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/09/09/como-rastreamos-que-o-cla-bolsonaro-pagou-com-dinheiro-vivo-51-imoveis.htm

* N.A.: Nota do Autor


*ÁLVARO SANTOS



-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.



Nota do Editor:
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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Casamento Nuncupativo


 Autor: André Ribeiro (*)



Em regra, o Casamento no Direito Civil tem suas nuances baseadas no sentimento, afeto, bem como na construção de família, direito primordial em nossos antepassados.

Assim, diante de tantas evoluções, e constantes modificações nas Normas Legais, Jurisprudências e Doutrina, vivemos momentos atuais de grandes revoluções nesta Ciência tão cristalina que é o Direito Civil.

Abordaremos nesta nuance "O casamento Nuncupativo", que entre tantas outras especificidades do Direito Civil, nos trás algumas peculiaridades que devem ser ainda observados, pois, nota-se que em um momento velado tem-se falado muito pouco nesse termo, ou seja, Casamento Nuncupativo sendo porém também In Extremis Vitae Momentis, ou In Artículo Mortis.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.540, Aduz que:
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (grifei).
Assim, tem-se que, sendo de última vontade dos Nubentes, deverão as Testemunhas em número não inferior a 06 (seis), e que sendo imprescindível que os Nubentes não tenham grau de parentesco em linha reta, ou até na linha colateral até o segundo grau.

Tipifica ainda o Diploma Legal que realizado o casamento, deverá as testemunhas comparecerem diante de autoridade Judiciária mais próxima em tempo não superior a 10 (dez) dias, pedindo que as tome por Termo de Declaração que, artigo 1.541 Código Civil:

I - Que foram convocadas por parte do enfermo;
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias;

§2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes;

§3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos;

§4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (grifei).
Nota-se que as testemunhas devem serem convocadas pelo enfermo, e que este estaria em risco eminente de morte, porém, mesmo diante de tal situação o Juiz ainda efetuará diligências máximas para a veracidade dos fatos, tendo tamanha importância a idoneidade das testemunhas, até porque trata-se de direito de outrem.

Destarte ressalto que ainda em se tratando de tal situação, o regime para tal casamento por determinação expressa do Código Civil artigo 1.641, deverá ser com separação obrigatória de bens, evitando assim condutas fraudulentas às partes, sendo também todavia uma opção dos Nubentes em sua alteração posterior artigo 1.639, § 2º Código Civil.

Assim, apontando para as conclusões finais, caso os requisitos legais sejam obedecidos, o casamento se torna eficaz produzindo seus efeitos legais, bem como também sendo possível a sua nulidade, se desrespeitados os princípios legais artigo (artigo 166, IV e V, do Código Civil).

Lado outro há vários entendimento em se tratando de tal nuance, pois, na maioria das vezes as pessoas mesmo estando em suas planas faculdades mentais ainda são barradas às exercer suas vontades, mesmo diante de uma Carta Magna que lhes garante tais preceitos, e que necessitam de tantas provas para que possam expressarem suas vontades, porém, sendo um direito garantido.

O Direito de Família, nos mostra uma grande oportunidade para entendermos um pouco sobre o que é o Direito Natural, os Princípios, de onde foram as fontes que bebemos diuturnamente para as nossas elaborações, tendo o Legislador Constituinte um grande apreço por tal Ciência, nos mostrando que até mesmo em um último momento há que se falarmos em direito.

* ANDRÉ LUIZ DA SILVA RIBEIRO













-Graduação pela  Faculdade Quirinópolis - Quirinópolis-GO(2019);
-Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNINTER de Uberlândia (MG);
Atua nas  área de Direito Civil ( Família e Sucessões), Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 14 de setembro de 2022

O Falso Coletivo em Planos de Saúde


Autora: Stella Cerny(*)

Desde a vigência da Lei nº 9.656/1998 muitas alterações ocorreram. A referida Lei regulamentou todo o setor, mas também trouxe algumas indagações e questões que até hoje são enfrentadas por nossos Tribunais.

O que constatamos foi que a partir do início dos anos 2000 os planos de saúde simplesmente pararam de comercializar os planos individuais/familiares, negociando apenas os planos coletivos. Mas por quê? A resposta é relativamente simples. Valores envolvidos e lucro.

Como é de conhecimento dos segurados, nos planos individuais/familiares os aumentos anuais – aqueles que incidem na data de aniversário da contratação - são fixados pela ANS, sem qualquer ingerência do plano de saúde, beirando anualmente índices que guardam alguma correlação com os índices inflacionários.

Já os planos coletivos, a anualidade ficará a critério exclusivo da operadora e do plano de saúde que podem pactuar livremente o aumento, e que nunca, frisa-se, esclareceram tais percentuais, que podem atingir os 25% por ano. A anualidade será sempre calculada sobre a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares daquele grupo segurado.

As operadoras e planos de saúde começaram a comercializar novos planos, os ditos "coletivos", sendo exigido no mínimo quatro vidas por CNPJ segurado. Mas diante do entrave do número mínimo de vidas seguradas, e com a crescente "pejotização" dos empregados, o que ocorreu foi a inscrição de pessoa jurídica unipessoal, MEIs, entre tantas outras opções.

Há muito que não importa mais a quantidade de vidas seguradas, mas sim que seja contratada a modalidade de contrato coletivo. A própria OAB concede aos advogados a abertura de sociedade unipessoal.

Passou-se, então, à solução para todos os problemas dos planos de saúde, porque com a "pejotização", os segurados somente poderiam contratar na modalidade coletiva, extinguindo totalmente a contratação dos planos individuais, de uma maneira bem sutil. Ou não.

Pois bem, com a crescente "pejotização" surgiu a figura do "Falso coletivo". Esse basicamente é um contrato coletivo de plano de saúde com uma ou duas vidas, onde muitas vezes, são do mesmo grupo familiar e sem qualquer vínculo de emprego. Essa prática constatamos nas diversas mídias diuturnamente. Ora, uma ou duas vidas não seria plano individual ou familiar? Sim, mas agora foi devidamente renomeado.

Esse tema "falso coletivo" vem sendo enfrentado por nosso Tribunal de Justiça há anos, com decisões que afastam a anualidade dos contratos coletivos e impõe a da ANS. Logo, uma vez provada a transmudação do contrato individual para coletivo, indevidamente, haverá a declaração da ilegalidade e abusividade das cobranças, com a devolução dos valores pagos a maior, nos "falsos coletivos".

Portanto, ao contratar um plano de saúde, muitos detalhes estarão lá contidos, e devem ser observados meticulosamente. As cláusulas contratuais devem ser claras e de fácil leitura, caso contrário, poderão ser questionadas judicialmente com o pedido de declaração de nulidade e abusividade, tal como ocorre com os "falsos coletivos".

Desde a vigência da Lei nº 9.656/1998 muitas alterações ocorreram. A referida Lei regulamentou todo o setor, mas também trouxe algumas indagações e questões que até hoje são enfrentadas por nossos Tribunais.

O que constatamos foi que a partir do início dos anos 2000 os planos de saúde simplesmente pararam de comercializar os planos individuais/familiares, negociando apenas os planos coletivos. Mas por quê? A resposta é relativamente simples. Valores envolvidos e lucro.

Como é de conhecimento dos segurados, nos planos individuais/familiares os aumentos anuais – aqueles que incidem na data de aniversário da contratação - são fixados pela ANS, sem qualquer ingerência do plano de saúde, beirando anualmente índices que guardam alguma correlação com os índices inflacionários.

Já os planos coletivos, a anualidade ficará a critério exclusivo da operadora e do plano de saúde que podem pactuar livremente o aumento, e que nunca, frisa-se, esclareceram tais percentuais, que podem atingir os 25% por ano. A anualidade será sempre calculada sobre a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares daquele grupo segurado.

As operadoras e planos de saúde começaram a comercializar novos planos, os ditos “coletivos”, sendo exigido no mínimo quatro vidas por CNPJ segurado. Mas diante do entrave do número mínimo de vidas seguradas, e com a crescente "pejotização" dos empregados, o que ocorreu foi a inscrição de pessoa jurídica unipessoal, MEIs, entre tantas outras opções.

Há muito que não importa mais a quantidade de vidas seguradas, mas sim que seja contratada a modalidade de contrato coletivo. A própria OAB concede aos advogados a abertura de sociedade unipessoal.

Passou-se, então, à solução para todos os problemas dos planos de saúde, porque com a "pejotização", os segurados somente poderiam contratar na modalidade coletiva, extinguindo totalmente a contratação dos planos individuais, de uma maneira bem sutil. Ou não.

Pois bem, com a crescente "pejotização" surgiu a figura do "Falso coletivo". Esse basicamente é um contrato coletivo de plano de saúde com uma ou duas vidas, onde muitas vezes, são do mesmo grupo familiar e sem qualquer vínculo de emprego. Essa prática constatamos nas diversas mídias diuturnamente. Ora, uma ou duas vidas não seria plano individual ou familiar? Sim, mas agora foi devidamente renomeado.

Esse tema "falso coletivo" vem sendo enfrentado por nosso Tribunal de Justiça há anos, com decisões que afastam a anualidade dos contratos coletivos e impõe a da ANS. Logo, uma vez provada a transmudação do contrato individual para coletivo, indevidamente, haverá a declaração da ilegalidade e abusividade das cobranças, com a devolução dos valores pagos a maior, nos "falsos coletivos".

Portanto, ao contratar um plano de saúde, muitos detalhes estarão lá contidos, e devem ser observados meticulosamente. As cláusulas contratuais devem ser claras e de fácil leitura, caso contrário, poderão ser questionadas judicialmente com o pedido de declaração de nulidade e abusividade, tal como ocorre com os "falsos coletivos".

*STELLA SYDOW CERNY












Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (1997); (FMU);
 Especialização em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia - ESA (2007);
-Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Verbo Educacional (2020);
-Pós-graduando em Direito Médico e da Saúde na  Escola Paulista de Direito; 
-Membro Permanente da Comissão de Defesa do Consumidor (OAB/SP);
- Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde (OAB/SP) e
- Atuando na Cerny Advocacia desde 2006,nas áreas de planos de saúde e erro médico, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br).

Nota do Editor:

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terça-feira, 13 de setembro de 2022

Estado das Leis ou Estado das Decisões


 Autor: Marcelo Palagano (*)

O Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito.

Entende-se por Estado de Direito o Estado que tem como base o respeito às Leis como forma de contenção ao nefasto poder absoluto. Referido conceito tem sua origem na Idade Média, período que ficou marcado pela consolidação das Monarquias Absolutistas. É conhecida a frase do Rei Luís XIV "L’État c’est moi", que traduzindo significa "O Estado sou Eu", que sintetiza bem o período das Monarquias Absolutistas.

Em meados do fim do século XVIII, especialmente na Europa, surge a ideia de um Estado governado por Leis. Era um dos princípios da nova sociedade que surgia na época e que tinha como pilar a igualdade de todos e o fim dos privilégios de uma determinada classe da sociedade. A fim de submeter os Reis à vontade popular a figura do parlamento ganhou mais notoriedade.

Feitas estas considerações, é importante destacar que a ideia de um império da Lei não surgiu do nada e se tornou um ideal extremamente poderoso para todos aqueles que lutam contra o autoritarismo e o totalitarismo, transformando-se num dos principais pilares do regime democrático.

Acontece que todas essas ideias quando analisadas perante o que ultimamente acontece no Brasil se tornam apenas ideias, pois, ultimamente o que temos visto e presenciado é a mais nefasta e absurda atuação inconstitucional de um dos poderes da República frente aos demais. Esse poder é o Poder Judiciário e sua atuação é conhecida como Ativismo Judicial.

Já tive a oportunidade de em outras colunas comentar um pouco sobre esse fenômeno e hoje quero apresentar mais um capítulo dessa triste realidade, que infelizmente contradiz como também ignora a sapiência da mais sublime ciência do Direito.

O Estado de Direito se fundamenta no império das Leis. Entre os seus mais valiosos princípios está o princípio da Legalidade que na Constituição Federal vem prevista no artigo 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da Legalidade é o centro do Estado de Direito, pois é através deste princípio que se busca proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado.

Vale ressaltar também que a própria máquina pública esta sujeita a este princípio quando da prática de seus atos e suas ações. Isto é, a administração só está autorizada a agir na medida em que há Lei que regulamenta tal ação. 

Neste sentido vale dizer que "enquanto o cidadão pode praticar os atos que não estão proibidos em lei, o administrador público só pode atuar segundo as normas", são as palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.

É conhecida a máxima do Águia de Haia, Rui Barbosa: "Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação."

Pois bem, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral proibiu o uso de celulares nas cabines de votação durante o pleito eleitoral deste ano (www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/09/5033792-tse-veta-uso-de-celular-e-armas-de-fogo-nas-cabines-de-votacao.html).

"Segundo o TSE, na cabine de votação é vedado portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação ou qualquer acessório que possa comprometer o sigilo do voto. Caso o eleitor se negue a entregar, ele será proibido de votar", destaca a reportagem.

Acontece que a decisão do TSE é uma decisão judicial que, por óbvio, merece ser acatada, contudo, representa mais um capítulo dessa novela chamada "Ativismo Judicial". Por quê?

Pelo simples fato de tal decisão contrariar a Constituição Federal como já apontado anteriormente. Somente uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República é que pode tratar dessa questão.

Causa arrepio pensar que o Tribunal proibirá alguém de exercer a cidadania caso ousar votar com o seu aparelho celular em mãos ou no bolso. Sim, há tantas outras coisas muito mais graves, e que não serão objeto do presente artigo, que poderiam sustentar tal entendimento. Ocorre que o que chama a atenção é justamente o fato de tal decisão não encontrar amparo no Ordenamento Jurídico. Ao contrário, ao que se sabe e o que está muito bem definido em Lei é que impedir alguém de votar é crime previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965):

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Nas palavras do ex-ministro do STF, Marco Aurélio Mello:

 "Nós temos um princípio básico em um estado democrático de direito, que é o princípio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Enquanto o cidadão pode praticar os atos que não estão proibidos em lei, o administrador público só pode atuar segundo as normas. O Tribunal Superior Eleitoral tem atribuição, pelo código eleitoral, de regulamentar, baixar instruções presente à lei, mas não pode simplesmente normatizar sobre certos fatos. Cumpre ao Congresso Nacional editar leis com a sanção ou veto do presidente da República".

Essas são as falas de um ministro que já foi presidente do TSE, diga-se de passagem. Por óbvio que o sr. Ministro vai ao encontro da razão.

Oras, sabemos o que é isso. Estamos vivendo isso já algum tempo. Isso tem nome e inclusive já foi mencionado neste artigo. É o malfadado Ativismo Judicial que outrora já foi tema de outros artigos que já escrevi nesta coluna.

Uma vez pronunciei que tal ação causa arrepio à Democracia, hoje, porém, não se pode mais fazer tal afirmação, sob pena de receber a visita dos homens de preto para tomar café. Quem pode mais também pode menos. Mas quem só pode menos, não se atreva a querer poder fazer mais.

Nas palavras proféticas do eminente jurista Rui Barbosa, já citado: "A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer."

 Algo precisa ser feito, sob pena de cedo ou tarde estarmos vivendo num Estado Democrático de Decisões.

 *MARCELO DUARTE PALAGANO



 




-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul(2015);

 -Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e 

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

TSE proíbe porte de arma nas seções eleitorais


 Autora: Maíra Veiga (*)

Nas 48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Essa proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.

Essa foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, quais providências serão tomadas pela Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.

A questão é relevante porque alguns acham tratar-se de provocação da oposição, outros, retaliação do Tribunal contra o Governo Federal e a bancada armamentista, mas lhes asseguro que, juridicamente não se trata nem de uma coisa nem de outra. Talvez no âmbito da política e da mídia. Daí já é uma outra conversa...

Esses dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma resposta completa e que não deixou dúvidas: ninguém poderá portar armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.

Essa distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já prevê que "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa". Mas nada diz sobre a população civil que tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender a proibição aos civis.

"Se tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar", afirmou ele.

As regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral.

A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell elogiou a solução proposta pelo relator. "Estamos aqui, de forma profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições."

Para o ministro Mauro Campbell, solução da consulta dá mais tranquilidade ao eleitor.

O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.

Isso porque trata-se do período que ele definiu como "de preparação e conclusão das eleições", quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos votos, entre outros atos.

A proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão institucional de organizar a votação.

Neles, podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, entre outros atos..

Pode aparentar uma decisão polêmica para alguns. Contudo, deve-se saber enxergar. As consultas feitas aos TSE nada mais são do que dúvidas e esclarecimentos sobre temas diversos afetos a matérias eleitorais e constitucionais. As consultas surgiram com a finalidade de garantir a celeridade do processo eleitoral, reduzindo os conflitos e litígios, em virtude da matéria ter sido previamente decidida pelo TSE ou TRE em sua esfera de competência, resolvendo as perguntas que lhe são dirigidas.

Assim, o caso em tela, trata-se tipicamente de uma consulta na qual o TSE utilizou-se tão somente da letra fria da lei para responder ao Deputado que o questionou. O Código Eleitoral é uma legislação de 1965 e em seu artigo 238 prevê que “É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141: "A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."

Ou seja, a consulta feita pelo partido das minorias do Congresso no TSE veio apenas para confirmar o que já está previsto no Código Eleitoral vigente, que se deve atentar para manter-se o uso de armas de fogo longe das seções eleitorais, sendo tal uso apenas exceção no caso de ordem dada pelo presidente da mesa e ainda sim a 100 metros de distância.

Do mesmo modo a questão referente ao uso de celular nas seções, também já vedada na legislação. Vale o mesmo raciocínio. Não é permitido ao TSE inovar, (apenas o Congresso mediante confecção de Leis), cabe ao Tribunal apenas informar e esclarecer os cidadãos. Assim, o uso dos aparelhos eletrônicos já era vedado pela lei e assim continua. Não há motivo para polêmica, portanto.

Às vezes, em virtude do desconhecimento da lei, a normatização pode a vir a chocar as pessoas, contudo, o mais importante nesse momento de eleições é o bom senso de todos para um sufrágio tranquilo e justo.

*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB\SP 341.862
























Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP -2010;

Pós graduada em:
 -Direito Público pela Damásio Educacional - SP -2011;
 -Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de            Direito- EPD-2017;
 -Direito Constitucional e Eleitoral pela Damásio Educacional  - SP-2020
-Atualmente presidente da Comissão de Cidadania e Processo Eleitoral da OAB Subseção de SCSul. 



Nota do Editor:

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domingo, 11 de setembro de 2022

Carl Gustav Jung, Sincronicidade e Alquimia


 Sandra Regina Rudiger(*)

Carl Gustav Jung (1875-1961), sempre esteve à frente do seu tempo. Balançou a ciência com a publicação do que se tornaria o volume 8/3 da coleção Obra completa, da editora Vozes, e o texto Sincronicidade, um princípio de conexões acausais - princípio que deveria explicar a relação significativa não causal de acontecimentos, a "coincidência significativa" de dois ou mais fatos. Jung diz que "a ligação entre os acontecimentos, em determinadas circunstâncias, pode ser de natureza diferente da ligação causal e exige um outro princípio de explicação" (CW VIII, par. 818), esta obra que também foi resultado de sua parceria com um estudo elaborado pelo físico e vencedor do prêmio Nobel Wolfgang Pauli, onde Jung estabelece conexões entre a física quântica e a psicologia analítica.

Dentre as evidências que Pauli usou para dar mais peso à teoria, estavam alguns de seus sonhos que acabavam se tornando reais mediante a participação de pessoas distantes. Um exemplo divertido que foi inúmeras vezes citado por Jung era o escritor francês Émile Deschamps, um senhor chamado de Forgebeau e o pudim de ameixa. No ano de 1805, o escritor recebeu um saboroso pudim de ameixa do até então estranho de Forgebeau. Passada uma década desse acontecimento, Deschamps encontra o pudim de ameixa no cardápio de um restaurante e decide, então, pedir. No entanto, o garçom lhe explica que o último pedaço acabou de ser servido para ninguém menos que de Forgebeau. Mais um tempo se passou e, no ano de 1832, o escritor se depara com pudim de ameixa em uma lanchonete e rindo comenta que só falta mesmo a presença de Forgebeau nessa cena, e o homem – já idoso – aparece nesse instante.

Para Jung, criador do termo sincronicidade, o conceito se refere a dois acontecimentos, interior e exterior, que ocorrem simultaneamente sem ter entre si uma ligação passível de explicação racional. Basicamente, sincronicidade é quando existe uma conexão entre um determinado evento externo e um sentimento, pensamento, desejos internos, etc. Ou seja, é a sincronicidade que define os acontecimentos que se relacionam, no entanto, por relação de significado e não casual; o universo está conspirando para dar tudo o que você deseja com rapidez; quando você está na hora certa e no lugar certo, rumo ao seu destino certo e com a pessoa ou pessoas certas, onde a Energia Psíquica movimenta tudo isso. 

Jung justifica sua escolha pelo termo "energia psíquica" em substituição ao termo "libido" argumentando que, além da sexualidade, outros instintos humanos são também de fundamental importância e que sobre sua natureza e dinâmica psíquica sabemos muito pouco.

A Energia Psíquica para Jung é observada em suas manifestações como: instintos, desejos, vontades, afetos, atenção, rendimento e trabalho, abarcando também processos inconscientes. Energia psíquica é um conceito da psicologia utilizado na caracterização do pensamento e das emoções. Ele analisa o refinado sistema de avaliações qualitativas da psique como valores psicológicos que importam a um sistema objetivo de valores morais e estéticos coletivos estabelecidos universalmente. A energia psíquica, compreendida como força vital e especificação da energia universal, é então designada por Jung como libido.

A energia (e, portanto, a própria vida, incluindo a vida psíquica) é o resultado desses contrários – ou seja, de onde ela obtém sua "energia". "Pois assim como não há energia sem a tensão dos opostos, também não pode haver consciência sem a percepção das diferenças" (Mysterium Coniunctionis, p. 494). 

Saboreando um pouco mais do trabalho do Psicólogo Carl Jung, nos aprofundamos em sua brilhante obra Mysterium Coniunctionis, que trata da questão alquímica do desenvolvimento e transmutação como um evento psíquico e alquímico. A tradição alquímica de Jung permitiu a Jung combinar as experiências e percepções que ele obteve através de uma "descida ao inconsciente" pessoal direta com material paralelo objetivamente existente. A Psicologia com uma nova ciência sobre os processos psíquicos inconscientes seja jovem, ela conseguiu identificar certos fatos que são cada vez mais amplamente aceitos. Entre eles, a contradição da estrutura que a psique tem em comum com todos os outros processos naturais. São fenômenos energéticos que sempre surgem de menos provável. A psicologia, por assim dizer, mal alcançou essa estrutura, e acontece que a filosofia alquímica da natureza fez um de seus principais assuntos, entre outras coisas, os opostos e sua unificação. Em suas interpretações, no entanto, ele usa uma terminologia simbólica que lembra muito a linguagem de nossos sonhos, que muitas vezes lidam com problemas de contradição. A consciência busca clareza e exige decisões claras, mas deve se libertar constantemente de argumentos e tendências opostas. Em particular, o conteúdo incompatível permanece completamente inconsciente ou é ignorado pelas pessoas, seja por hábito ou propositalmente. Quanto mais acontece, mais a posição oposta permanece no inconsciente. Os alquimistas, com poucas exceções, não sabiam que estavam trazendo à tona uma estrutura psíquica porque acreditavam que explicavam as mudanças metabólicas. 

Em seus estudos, Carl Jung, se baseia não apenas em um grande número de textos alquímicos, mas também em ideias e símbolos cabalísticos como Adam Kadmon (Homem Primordial), as Sefiroth e a união do noivo e sua noiva. Segundo Jung, historicamente, a humanidade passou de uma condição em que projeta os conteúdos de seu inconsciente no mundo e nos céus para uma em que, como resultado de uma total identificação com os poderes racionais do ego, não apenas se retirou suas projeções vivificantes do mundo, mas também falha em reconhecer ou compreender os arquétipos da mente inconsciente. Então, Jung observa, "a mente consciente geralmente reluta em ver ou admitir a polaridade de seu próprio fundo, embora seja precisamente daí que ela extraia sua energia". Assim, novamente, é a assim chamada mente ou ego "consciente", racional, que se interpõe no caminho da integração. Relacionando isso com os textos sobre a Criação no Livro do Gênesis, Jung observa que a causa do sujeito original A divisão de objetos é "quando esse complexo incipiente consciente, o ego, o filho das trevas, conscientemente separou sujeito e objeto, e assim precipitou o mundo e a si mesmo em uma existência definida". Jung liga tudo isso à estrutura, simbolismo e processos descritos nos textos alquímicos. Ele sugere uma ligação entre a "pedra filosofal" ou "lápis" e o próprio cérebro, "a pedra que não é pedra" (ou seja, também é consciência) – é como se o cérebro fosse um 'ovo', observa ele – que 'profunda' sobre suas 'imagens', a superfície do mar (como no Gênesis), para produzir imagens e ajudar a reuni-las e reconciliá-las.

O interesse ao longo da vida do psicólogo suíço Carl Gustav Jung por campos e tópicos que aparentemente nada têm a ver com a psicologia não apenas enriqueceu sua visão, mas, acima de tudo, refletiu significativamente em seus ensinamentos. O livro Mysterium Coniunctionis é o resultado de seu profundo interesse pela alquimia. Jung trabalha com alquimia e seus textos há muito tempo, e seu interesse pelos psicanalistas começou de fato - graças aos sonhos que teve na segunda metade da década de 1920. Jung escreve sobre isso: "foi somente depois que me familiarizei intimamente com a alquimia que percebi que o subconsciente é um processo e que a psique é transformada ou desenvolvida pela relação do ego com o conteúdo do inconsciente". Neste trabalho Jung vincula as práticas da alquimia e da psicologia por meio de uma análise profunda do simbolismo e um exame de suas ideias compartilhadas de integração e "união de opostos". Como ele observa, "não apenas essa moderna disciplina psicológica nos dá a chave para os segredos da alquimia, mas, inversamente, a alquimia fornece à psicologia do inconsciente uma base histórica significativa".

Nesse trabalho baseado na Alquimia, Jung estabelece os estágios que são os estágios do processo alquímico e as condições do material em que se trabalha, os estados da Psique do alquimista":

I)Nigredo (melanosis): mortificatio, iteratio, putrefactio, calcinatio, processo vagaroso, difícil, coagulante. Em estado de nigredo a pessoa está confusa, deprimida, pessimista. O preto da nigredo já indica uma realização e não necessariamente é um estagio inicial da opus. Ela é necessária para qualquer mudança de paradigma, torna possível a transformação psicológica. Cabeça de corvo- mais preto que o preto. Curar a nigredo = decapitação ( separatio), separar a compreensão da identificação com o sofrimento — emancipação da cogitatio. As imagens mentais em análise permitem a emancipação da escravidão à nigredo. A mente em nigredo mostra características do pensamento para baixo e para atrás, um intelecto preso em raciocínios e ideias depressivas e redutivas. A psique nigredo conhece-se vitimizada, traumatizada dependente e limitada pelas circunstâncialidade e substancialidade. É também chamada de discensus et inferos, período de memorização, busca causal, arrependimento;

II) Caellum, azul: É uma condição da mente do qual depende toda a obra. O azul infunde a obra de beleza , amor pelo trabalho e deleite erótico para ocuparmos dele. Indica a unio mentalis segundo Jung, a união do julgamento racional com a fantasia estética. Essa é a primeira meta da opus, ativar a albedo. Progressão simples através de estágios definidos não é psicologia alquímica. Uma mente psicológica sofreu a unio mentalis quando sombras negras perseguem cada fase e cada tonalidade principalmente pelo azul. O azul confere mistério, os valores, a reflexão à albedo. O azul está além das polaridades da existência;

III) Albedo (leukosis): as operações da albatio nos ensinam como a realidade se torna psíquica e a psique se torna real. O metal principal é a prata, que significa brilho, cintilância, purificação, lustre, tornar-se essência, durável. A mente na albedo é mais como os sonhos: receptiva, impressionável, imagética, autorreflexiva e talvez reconfortavelmente mágica. "Mas nesse estado de brancura não se vive" disse Jung;

IV) Citrinitas( xanthosis): o amarelo indica muitas vezes um processo de putrefação e corrupção. O processo orgânico da putrefação é intensificado pelo enxofre que acelera a natureza rumo a decadência e portanto, rumo a sua próxima estação. Quando as coisas fedem, amarelam decaindo, algo importante está acontecendo. Quando aparece a citrinitas está formado o collyrium dos filósofos. A luz solar lançada sobre a reflexão lunar ( Metanálise); e

V) Rubedo ( iosis): a rubedo é imaginada como um momento final, não porque seja o resultado final alcançado( rei, ouro, elixir), mas porque o vir a ser é ultrapassado e o ser é liberto da imobilidade estática. Humor sanguíneo= confiante, otimista, alegre. Vermelho é exaltação, multiplicação e projeção. Indica a inseparabilidade do visível e do invisível, psique e cosmo. (UNUS MUNDUS). Capacidade de seguir na vida. Pode significar envenenamento quanto destituída de parte da albedo e nigredo. A rubedo é a imagem do rei vendo e sendo visto por cada habitante do reino. "Para ganhar a vida é necessário ter sangue". A rotatio da rubedo também 4 caracteriza o fim da obra, um movimento que não chega a lugar algum, um vir- a- ser que permanece no ser. 

Podemos dizer que as cores não têm um significado único, devem ser colocadas na imagem, no humor, no tempo, no contexto. Jung disse que a alquimia tinha dois objetivos: o resgate da alma humana e a salvação do cosmos. 

Mysterium Coniunctionis (1963) é o culminar dos estudos de alquimia de Jung, que ele havia dedicado anteriormente à extensa obra Psychology and Alchemy (1947). E então, só então o modelo psiconeurótico da psique pode ser curado gerando a reconciliação e não a dissociação do racional e do afetivo, da esquerda e da direita, do consciente e do inconsciente: O sonho do Mysterium Coniunctionis de Jung; O Casamento do Céu e do Inferno.

Bibliografia: 

Jung, C. G. - A Natureza da psique (Obra Completa, vol.8/2). Petrópolis, RJ: Vozes;
Jung, C. G. - Energia psíquica (Obra Completa, vol.8/1). Petrópolis, RJ: Vozes; 
Jung, C. G. - Mysterium Coniunctionis (Obra Completa, vol.14/2). Petrópolis, RJ: Vozes e
Jung, C. G. - Sincronicidade (Obra Completa, vol.8/3). Petrópolis, RJ: Vozes. 

*SANDRA REGINA  RUDIGER 


















-Bacharel e Psicóloga – UNIVERSIDADE SÃO MARCOS – 1987;
-Pós-Graduada – Administração de Recursos Humanos - UNIVERSIDADE SÃO JUDAS – 1996;
-Pós-Graduada – Docência Ensino Superior – UNIBAM – 2012;
-Pós-Graduada – Metodologias no Ensino à Distância – ANHANGUERA EDUCACIONAL - 2015;
-Mestrando – Filosofia – FACULDADE SÃO BENTO (Mosteiro em São Paulo);
-Mais de 40 cursos de Extensão Universitária;
-Atualmente pertence ao corpo docente da URCI (UNIVERSIDADE ROSACRUZ CURITIBA), ONDE MINISTRA 4 (QUATRO) DISCIPLINAS;
-Atende como Psicóloga particular na abordagem junguiana em São Paulo;
-Autora de 11 livros publicados no Brasil e exterior, tem títulos publicados pelas editoras: STS, Madras, AMAZON;
-Sua última publicação é o livro O Método de Carl Gustav Jung - 08/2022 que possui os formatos: Digital, físico e Capa Dura, pela Amazon.

Nota do Editor:

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