quarta-feira, 14 de setembro de 2022

O Falso Coletivo em Planos de Saúde


Autora: Stella Cerny(*)

Desde a vigência da Lei nº 9.656/1998 muitas alterações ocorreram. A referida Lei regulamentou todo o setor, mas também trouxe algumas indagações e questões que até hoje são enfrentadas por nossos Tribunais.

O que constatamos foi que a partir do início dos anos 2000 os planos de saúde simplesmente pararam de comercializar os planos individuais/familiares, negociando apenas os planos coletivos. Mas por quê? A resposta é relativamente simples. Valores envolvidos e lucro.

Como é de conhecimento dos segurados, nos planos individuais/familiares os aumentos anuais – aqueles que incidem na data de aniversário da contratação - são fixados pela ANS, sem qualquer ingerência do plano de saúde, beirando anualmente índices que guardam alguma correlação com os índices inflacionários.

Já os planos coletivos, a anualidade ficará a critério exclusivo da operadora e do plano de saúde que podem pactuar livremente o aumento, e que nunca, frisa-se, esclareceram tais percentuais, que podem atingir os 25% por ano. A anualidade será sempre calculada sobre a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares daquele grupo segurado.

As operadoras e planos de saúde começaram a comercializar novos planos, os ditos "coletivos", sendo exigido no mínimo quatro vidas por CNPJ segurado. Mas diante do entrave do número mínimo de vidas seguradas, e com a crescente "pejotização" dos empregados, o que ocorreu foi a inscrição de pessoa jurídica unipessoal, MEIs, entre tantas outras opções.

Há muito que não importa mais a quantidade de vidas seguradas, mas sim que seja contratada a modalidade de contrato coletivo. A própria OAB concede aos advogados a abertura de sociedade unipessoal.

Passou-se, então, à solução para todos os problemas dos planos de saúde, porque com a "pejotização", os segurados somente poderiam contratar na modalidade coletiva, extinguindo totalmente a contratação dos planos individuais, de uma maneira bem sutil. Ou não.

Pois bem, com a crescente "pejotização" surgiu a figura do "Falso coletivo". Esse basicamente é um contrato coletivo de plano de saúde com uma ou duas vidas, onde muitas vezes, são do mesmo grupo familiar e sem qualquer vínculo de emprego. Essa prática constatamos nas diversas mídias diuturnamente. Ora, uma ou duas vidas não seria plano individual ou familiar? Sim, mas agora foi devidamente renomeado.

Esse tema "falso coletivo" vem sendo enfrentado por nosso Tribunal de Justiça há anos, com decisões que afastam a anualidade dos contratos coletivos e impõe a da ANS. Logo, uma vez provada a transmudação do contrato individual para coletivo, indevidamente, haverá a declaração da ilegalidade e abusividade das cobranças, com a devolução dos valores pagos a maior, nos "falsos coletivos".

Portanto, ao contratar um plano de saúde, muitos detalhes estarão lá contidos, e devem ser observados meticulosamente. As cláusulas contratuais devem ser claras e de fácil leitura, caso contrário, poderão ser questionadas judicialmente com o pedido de declaração de nulidade e abusividade, tal como ocorre com os "falsos coletivos".

Desde a vigência da Lei nº 9.656/1998 muitas alterações ocorreram. A referida Lei regulamentou todo o setor, mas também trouxe algumas indagações e questões que até hoje são enfrentadas por nossos Tribunais.

O que constatamos foi que a partir do início dos anos 2000 os planos de saúde simplesmente pararam de comercializar os planos individuais/familiares, negociando apenas os planos coletivos. Mas por quê? A resposta é relativamente simples. Valores envolvidos e lucro.

Como é de conhecimento dos segurados, nos planos individuais/familiares os aumentos anuais – aqueles que incidem na data de aniversário da contratação - são fixados pela ANS, sem qualquer ingerência do plano de saúde, beirando anualmente índices que guardam alguma correlação com os índices inflacionários.

Já os planos coletivos, a anualidade ficará a critério exclusivo da operadora e do plano de saúde que podem pactuar livremente o aumento, e que nunca, frisa-se, esclareceram tais percentuais, que podem atingir os 25% por ano. A anualidade será sempre calculada sobre a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares daquele grupo segurado.

As operadoras e planos de saúde começaram a comercializar novos planos, os ditos “coletivos”, sendo exigido no mínimo quatro vidas por CNPJ segurado. Mas diante do entrave do número mínimo de vidas seguradas, e com a crescente "pejotização" dos empregados, o que ocorreu foi a inscrição de pessoa jurídica unipessoal, MEIs, entre tantas outras opções.

Há muito que não importa mais a quantidade de vidas seguradas, mas sim que seja contratada a modalidade de contrato coletivo. A própria OAB concede aos advogados a abertura de sociedade unipessoal.

Passou-se, então, à solução para todos os problemas dos planos de saúde, porque com a "pejotização", os segurados somente poderiam contratar na modalidade coletiva, extinguindo totalmente a contratação dos planos individuais, de uma maneira bem sutil. Ou não.

Pois bem, com a crescente "pejotização" surgiu a figura do "Falso coletivo". Esse basicamente é um contrato coletivo de plano de saúde com uma ou duas vidas, onde muitas vezes, são do mesmo grupo familiar e sem qualquer vínculo de emprego. Essa prática constatamos nas diversas mídias diuturnamente. Ora, uma ou duas vidas não seria plano individual ou familiar? Sim, mas agora foi devidamente renomeado.

Esse tema "falso coletivo" vem sendo enfrentado por nosso Tribunal de Justiça há anos, com decisões que afastam a anualidade dos contratos coletivos e impõe a da ANS. Logo, uma vez provada a transmudação do contrato individual para coletivo, indevidamente, haverá a declaração da ilegalidade e abusividade das cobranças, com a devolução dos valores pagos a maior, nos "falsos coletivos".

Portanto, ao contratar um plano de saúde, muitos detalhes estarão lá contidos, e devem ser observados meticulosamente. As cláusulas contratuais devem ser claras e de fácil leitura, caso contrário, poderão ser questionadas judicialmente com o pedido de declaração de nulidade e abusividade, tal como ocorre com os "falsos coletivos".

*STELLA SYDOW CERNY












Graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (1997); (FMU);
 Especialização em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia - ESA (2007);
-Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Verbo Educacional (2020);
-Pós-graduando em Direito Médico e da Saúde na  Escola Paulista de Direito; 
-Membro Permanente da Comissão de Defesa do Consumidor (OAB/SP);
- Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde (OAB/SP) e
- Atuando na Cerny Advocacia desde 2006,nas áreas de planos de saúde e erro médico, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br).

Nota do Editor:

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