sábado, 6 de agosto de 2016

Rio 2016- Se a prefeitura não deixar crescer nem o mato, ao menos a Olimpíada deixará seu legado


Em um momento em que o Brasil passa por tempos difíceis na política e na economia, somos surpreendidos com um show de beleza, música e cores. A natureza e a origem da formação cultural da sociedade brasileira desenharam um verdadeiro espetáculo, para dar as boas-vindas aos primeiros jogos olímpicos da América do Sul. O Rio de Janeiro, nunca ficou tão belo, iluminado e exposto, como nesta cerimônia. Num momento, levantaram-se as cortinas para o início do maior espetáculo esportivo do mundo, e tudo isso, perfeitamente equilibrado em tempo, som e cores, que vestiram uma nação de esperança e de orgulho. Com a crise, o próprio Fernando Meirelles recebeu a missão de produzir uma cerimonia de abertura com pouca ostentação e muita originalidade, e creio que conseguiu. O Maracanã repassou a historia da origem carioca, sem esquecer a cultura das favelas, que se erguem bem atrás das emblemáticas praias turísticas da cidade.

Ouvimos o Hino Nacional na voz de Paulinho da Viola, que deu certa leveza no clima de ansiedade, devido aos vários problemas apresentados no Rio e na Vila Olímpica. Um alívio pra muita gente.

Teve tela gigantesca, posicionada no chão do Maracanã, que mostrou o surgimento da vida e do país: reservas indígenas, imigrantes portugueses, africanos, japoneses, sírios, (se esqueceram dos italianos, alemães e dos espanhóis). É a diversidade brasileira ao longo do tempo. 

Mas o tema central dessa maravilhosa abertura foi sem sombra de duvida, emitir a mensagem ecológica da preservação do meio ambiente, mostrar elementos da mãe-terra, combater a poluição em geral e a importância do desenvolvimento do país da Amazônia -a maior floresta do mundo-. Rio 2016 deu um grito de socorro para conscientizar sobre os problemas da contaminação e do aquecimento global, e as consequências trágicas que podem surgir em cada país do mundo. A grande cartada foi a “Campanha” lançada nessas olimpíadas, onde cada atleta olímpico plantará uma árvore numa espécie de Bosque Olímpico.

Sendo algo inédito num evento como este, seria uma ótima iniciativa, se não fossem pelas estatísticas de desmatamentos somente no Rio de janeiro, referentes às obras da olimpíada.

Agora, acordando o senso critico e despertando do sonho de que tudo é maravilhoso, vamos aos fatos: Rio não cumpriu promessa de reflorestamento desde 2009; Infelizmente a recuperação de 2.500 hectares, com o plantio de cerca de 5 milhões de árvores desde outubro de 2009 não aconteceu. 

O Ministro do Ambiente anunciou, em 2012, que 34 milhões de mudas deveriam ser plantadas até a Olimpíada, porem isso não aconteceu e o programa foi "reformulado" e só 15% da meta foi cumprida, ou seja apenas dois milhões de mudas foram plantadas, nos últimos 7 anos para a recuperação de matas ciliares dos rios Guandu e Macacu, segundo balanço oficial divulgado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). Os dois rios abastecem cerca de 11 milhões de pessoas na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Só para se ter ideia, o governador Pezão já havia anunciado em 2015, um novo programa de reflorestamento das margens do Guandu e do Paraíba do Sul. O plano previa investimentos de R$ 53 milhões em ações que também deverão beneficiar cerca de 13 mil pequenos produtores rurais, principalmente no norte e noroeste fluminense, que são os mais afetados pela estiagem. Devido a crise hídrica, começar a resolver questões como o saneamento dos rios e o reflorestamento da bacia, que está devastada, deveria ser prioridade tanto do governo do Estado, como das instituições, porém, não foi o que aconteceu no decorrer dos anos. Sendo que em 2007, a prefeitura do Rio já havia se comprometido em reflorestar áreas degradadas do Maciço da Pedra Branca, na zona oeste, para os Jogos Pan-americanos, mas não plantou uma semente sequer.

Citando ainda outro fracasso no cumprimento de programas ambientais de reflorestamento no Rio é o que envolve a Petrobrás, quando em 2006, a empresa foi obrigada a compensar danos ao meio ambiente, causados pela obra de construção do Complexo Petroquímico do Rio (Comperj), projeto bilionário da Petrobrás em Itaboraí, na região metropolitana. Outro fato curioso é que, segundo a nota emitida pela secretaria do Ambiente, a mesma alega que a meta constava no dossiê de candidatura do Rio como sede da Olimpíada e que “àquela altura, não havia uma referência confiável da pegada de carbono dos Jogos”. “No atual cenário, o Estado do Rio é responsável pela compensação de 1,6 milhão de toneladas de carbono dos Jogos, correspondentes às emissões da construção de instalações esportivas e obras de infraestrutura”, acrescenta a nota. Ironicamente, a chama olímpica, que agora ilumina o Maracanã, numa pira bem menor que a de outras olimpíadas, representando o sol, faz alusão à biodiversidade, sendo uma pira bem menor do que as de olimpíadas anteriores, para não emitir altos índices de carbono.

Não vou negar que a cerimonia de abertura foi boa e bem diferente daquela abertura da Copa 2014; confesso que deu orgulho em saber que o Brasil ganhou respeito diante da mídia internacional e isso é um ponto positivo, diante tantas adversidades; mas isso não é tão importante como outros problemas que o brasileiro enfrenta no cotidiano; jamais devemos esquecer quem somos, nem o que estamos passando. Mascarar a situação não é a melhor solução. Além disso, o fantasma do desemprego, a violência, as mazelas com a saúde, educação, saneamento, e desmatamento continuam assolando nosso país. O povo brasileiro tem que enxergar seu potencial, deixar de vez a ideia de se orgulhar da malandragem e começar a trabalhar por um Brasil melhor; que possamos dar exemplos para o mundo, não só numa abertura de Olimpíada, como também na educação, na saúde, no meio-ambiente, em segurança e poder se orgulhar em lutar pela melhoria dessa nação.

Por .ADRIANA RAMIREZ MEIRA









-Paraense, filha de venezuelano e mãe brasileira;
-Graduada em Letras-Português/Espanhol e Literatura;
-Pós-graduada em Cultura Afro-Brasileira;

-Tradutora Juramentada e Intérprete Comercial pela Meritíssima Junta Comercial do Pará (JUCEPA);e
-Autora de 2 livros:
-“A Influência Africana na Formação Cultural do Pará: Análise das Principais Manifestações Folclóricas Paraenses” e
-“La Femme - O Feminino Em Sade”.;
- Concluiu em 2015 Mestrado Profissional de Enseñanza de Español como Lengua Extranjera e está cursando Mestrado em Educação

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Oposição pra valer:reescrevendo a história



Os 13 anos de livre domínio do PT no poder, agindo solto, exercendo livremente o dom de iludir e o nato dom de corromper, está com seus dias contados, mas não antes de entregar ao País o seu perverso legado. 

Relembremos os fatos: 

-Tentativa de Golpe à democracia:Mensalão - Ação Penal 470;

-Favorecimento e ‘encharcamento’ da máquina pública: 39 ministérios; mais de 100 mil cargos comissionados.

Comparando: Estados Unidos, 4 mil; Reino Unido, 300; Alemanha e França, 500.

Corrupção institucionalizada:

-Improbidade envolvendo personagens do primeiro escalão;

-Operação Porto Seguro ou Rosegate;

-Escândalo no Ministério da Pesca: torrou R$ 31,1 milhões na aquisição de 28 lanchas-patrulha, sem utilidade, favorecendo partidários;

-Escândalo no Ministério do Trabalho: transformaram os órgãos de controle da pasta em instrumento de extorsão;

-Escândalo no Ministério dos Esportes: desvio de verba usando ONG’s como fachada;

-Escândalo no Ministério das Cidades: apêndice partidário;

-Escândalo no Ministério do Turismo: desvio de verbas onde 38 pessoas foram presas;

-Escândalo na Agricultura;

-Escândalo no Ministério dos Transportes: caso DNIT;

-Escândalo do Ministério da Saúde: ministro que favorece ONG coordenada pelo pai; ministro acusado de improbidade administrativa;

-Enriquecimento de políticos inescrupulosos e da família Lula da Silva;

-Petrolão: Com requintes de máfia a quadrilha tomou de assalto a maior Estatal brasileira e a levou a lona;

-Estelionato fiscal e financeiro, favorecendo os amigos do Rei, na figura de empresários e agentes públicos, legando aos bancos públicos prejuízos incalculáveis;

-Crime de Responsabilidade Fiscal;

-Vingança: Comissão da ” Verdade”;

-Incompetência: Queda do PIB, volta da inflação; o vexame internacional do Proálcool; Brasil, maior produtor de cana-de-açúcar, importando etanol;

-Enganação: Transposição do Rio São Francisco;

-Obras do PAC; índice de inflação; Mais médicos;

-Contabilidade criativa, estelionato eleitoral;

-Atos “insanos”: Perdão de dívidas de países africanos;

-Socorro a Venezuela e Cuba. Ataque ao STF. Ataques ao Judiciário;

-Conspiração: Foro de São Paulo. Empréstimos secretos a Cuba e Angola. Obstrução da justiça. Tentativa de frear a Lava Jato;

-Prepotência e estupidez: Lula classifica o Plano Real como herança Maldita;e 

-Blindagem e Malandragem: contrariando evidencias, Lula se declara cego, surdo e malandro, Salvador da Pátria, perseguido político. 

E a oposição? 

A oposição representada pelos partidos políticos, por anos, assistiu a tudo e colheu as migalhas espalhadas. 

Alguém disse: quem sabe faz a hora, não espera acontecer.

E quem está fazendo a hora é o que chamo de Oposição pra Valer, oposição atenta, oposição que denuncia, oposição que informa, oposição que não se cala, oposição sem rabo preso, oposição diária, oposição que paga o preço e não espera o troco. 

Oposição exercida pelas redes sociais, que o Lula chamou de vagabundos por detrás do ar condicionado. Mas trata-se da oposição do cidadão que não leva vantagem; do trabalhador indignado; da dona de casa que vivencia a inflação nos supermercados; do empresário penalizado com uma carga tributária abusiva. É o Brasil consciente, insatisfeito com o atual sistema estabelecido. Neste, contamos com uma parte da imprensa, que não se rendeu as altas contas dos governos; com Blog’s independentes, como este por exemplo. Contamos com um incansável grupo de anônimos ou não, mas que são atuantes em manifestar sua indignação e ocupados em levar informação através das redes sociais; ocupados em cobrar atitudes republicanas dos congressistas. 

Esta oposição atenta a todos os passos do Executivo, Legislativo e Judiciário, não se calou, não se intimidou; gradativamente foi ganhando espaço, força, voz, formato, e está muito próximo de assistir à queda do Lulo-petismo: Putrefato Sistema que teve “cabeça de ouro”, mas o pé de barro. 

Parabéns brava gente brasileira. 

Por MARILSA PRESCINOTI













DE ACORDO C/SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS:
- ADMINISTRADORA DE EMPRESA, COLUNISTA DO RADARNEWS, BLOGUEIRA, TWITTEIRA, POLITICAMENTE ENGAJADA, ESPOSA MÃE, CIDADÃ COMUM, ANTI-PETISTA.
http://linkis.com/www.radarnews.us/201/ZPItG

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

O que Você Precisa Saber sobre o Divórcio Extrajudicial


Autor: Marcelo Alves Pereira(*)


1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Para o Código Civil de 1916 e para as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 o casamento era indissolúvel. Ou seja, a entidade familiar deveria ser preservada a qualquer preço, mesmo que para isso, a felicidade de seus integrantes fosse prejudicada.[1] Na época, a dissolução da sociedade conjugal era realizada pelo desquite, contudo, o vínculo conjugal era mantido, facilitando o aparecimento de famílias clandestinas que, consequentemente, foram vítimas de rejeição social.[2]

Em 1977, o divórcio foi adotado pelo sistema jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 9, sistematizado pela Lei 6.515/77 e permitido apenas após cinco anos de separação prévia e só podendo ser postulado em uma única possibilidade para cada cônjuge.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a compreender o divórcio como a medida jurídica concretizadora da própria liberdade humana de autodeterminação. Materializou-se "o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (ou de um projeto afetivo náufrago)."[3]

Contudo, somente a partir de 2007, por meio da Lei 11.441/2007, passou a ser possível a realização do divórcio por escritura pública em Tabelionato de Notas, também conhecido como divórcio extrajudicial, consensual por escritura pública ou divórcio administrativo.

2. O MODUS OPERANDI DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Indubitavelmente, o divórcio extrajudicial é a forma mais barata, simples e célere de dissolução do casamento, vez que não necessita de que os cônjuges estejam separados e nem exige prazo mínimo de convivência para se divorciarem.

2.1. A CIRCUNSCRIÇÃO DOS CARTÓRIOS

O divórcio extrajudicial é feito por meio de um ato notarial que é a lavratura da escritura pública de divórcio. Portanto, não há de se falar em foro ou juízo competente, mas em circunscrição do cartório, restando às partes a liberdade para se dirigirem a qualquer cartório de notas, à sua livre escolha (art. 1º, da Resolução nº 35, CNJ).

De outra banda, para a realização da averbação da escritura à margem do registro de casamento, deverão as partes se dirigirem ao cartório de registro de pessoas naturais onde se encontra o respectivo assento de casamento.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS LEGAIS

O divórcio extrajudicial tem como requisitos[4]: 1) inexistência de filhos crianças, adolescentes ou incapazes[5]; 2) consenso sobre o divórcio e demais cláusulas, conforme o caso, tais como, partilha, alimentos entre os cônjuges[6] e permanência ou alteração do nome de casados; 3) assistência de advogado (comum ou não)[7].

Ademais, uma nova situação se vê inserida no art. 733, CPC/2015, qual seja, a declaração de inexistência de nascituro. Assim, o Conselho Nacional de Justiça fez uma adequação na redação de sua Resolução nº 35/2007 visando alcançar o Novo CPC, ficando previsto, respectivamente, que:
"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731."
" Art. 1º. (...)Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:Art.34..........................................................................................................................................................................................................................................Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.(...)"
Outra questão importante é que a opção pela via judicial ou extrajudicial é uma faculdade dos interessados. Portanto, se o casal (ou ao menos um deles promoveu a ação em caráter litigioso) tiver ajuizado o divórcio, poderá ser solicitada a suspensão do processo a qualquer momento, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da ação para a promoção da via extrajudicial.[8]

Além disso, a escritura pública a ser lavrada não depende de homologação judicial e é título hábil para os registros civil e imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).[9]

Por fim, ampliando a possibilidade de divórcio consensual extrajudicial, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB traz nos parágrafos 1º e 2º do art. 18, a permissão para que as autoridades consulares brasileiras no exterior também celebrem escritura pública de divórcio, quando a dissolução do casamento for consensual (sem litígio entre os interessados), não houver interesse de incapaz e desde que as partes estejam devidamente assistidas por advogado.

2.3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA[10]

O procedimento administrativo de divórcio consensual estabelece que as partes devem comparecer ao cartório do domicílio de qualquer deles e, assistidas por advogado, lavrarão uma escritura pública dissolutória do casamento, através de cláusulas decorrentes da vontade de ambos.

Para tanto, deverão ser apresentados:

a) certidão de casamento (2ª via atualizada com data de emissão de até 30 ou 60 dias); 
b) documento de identidade e CPF/MF do casal; 
c) pacto antenupcial, se houver; 
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial do(s) filho(s) absolutamente capaz(es), se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.[11] 

Na maioria dos casos, os cartórios solicitam comprovante de residência dos interessados.

Em caso de partilha de bens, devem ser apresentados os seguintes documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens:
  • Imóveis urbanos: certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
  • Imóveis rurais: certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
  • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Além disso, deve constar da petição a descrição da partilha dos bens, a definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado e a definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia entre os cônjuges.

2.4. PROCEDIMENTO E PEDIDO

O advogado dos interessados dirigir-se-á ao cartório de registro de notas onde será protocolizada a petição contendo o pedido de lavratura da escritura pública de divórcio (ato em que o tabelião registra em um livro próprio o acordo formulado entre as partes). Em seguida, o cartório exigirá prazo (alguns cartórios exigem prazo de 3 a 5 dias úteis) para a expedição e entrega do respectivo traslado (reprodução do registro) da escritura. Transcorrido o prazo exigido, advogado e requerentes comparecerão ao cartório do traslado da escritura que lhes será entregue.

Com o traslado da escritura em mãos, as partes deverão procurar o cartório de registro de pessoas naturais do lugar onde foi lavrado o registro do casamento do casal e solicitar ao oficial de registro que averbe a escritura à margem do registro de casamento. A partir dessa averbação é que se operará o efetivo divórcio do casal.

Munidos da escritura, poderão as partes efetivar a partilha de bens (imóveis e veículos, por exemplo), quando houver, dirigindo-se ao cartório de registro de imóveis para colocarem os bens imóveis em seus respectivos nomes e ao DETRAN, caso possuam veículo, para efetuar a transferência do veículo. Poderão também se dirigir ainda ao registro civil, para alterarem seus nomes caso assim tenha preferido. 

Observa-se que, em lugares pequenos, onde os cartórios extrajudiciais não são especializados (cartórios de registros pessoas naturais, cartórios de registros de tabelionato de notas, cartórios de protesto de títulos, etc.), poderão as duas etapas serem realizadas no mesmo cartório.

2.5. DESPESAS E EMOLUMENTOS

Além dos honorários contratuais do advogado, que deverão ser cobrados com base na tabela de honorário advocatícios disponibilizada pela OAB do respectivo Estado onde estiver inscrito, os interessados deverão arcar com os seguintes emolumentos de cartórios:

-Emolumentos dos cartórios de cartórios de registros de notas[12]
         -Escritura pública de divórcio extrajudicial;
        -Cartões de assinatura, caso necessário; e
        - Autenticação de documentos, caso necessário.
        -Emolumentos do cartório de registros pessoas naturais do lugar onde foi lavrado o registro do casamento do casal[13]:
        -Emissão da 2ª via da certidão de casamento atualizada com data de 30 dias;e
   -Averbação da escritura à margem do registro de casamento[14].

3. CONCLUSÕES

Nas reflexões que deram forma a este trabalho, demonstrou-se que o procedimento conferido ao divórcio extrajudicial se faz mais célere, mais efetivo e menos custoso. Conclui-se contudo, que tanto a Lei 11.441/2007 quanto as disposições legais constantes da Resolução nº 35, do CNJ e do Código de Processo Civil de 2015 podem ser consideradas um significativo avanço para o direito potestativo ao divórcio, bem como para o direito de não permanecer casado.

Entendemos que o divórcio extrajudicial é, portanto, uma das formas de materialização do direito de promover a cessação de uma comunidade de vida infrutífera e que toda e qualquer restrição à sua efetivação não fará mais do que convalidar estruturas familiares enfermas[14]

Esperamos que este trabalho possa apoiar todos aqueles que se interessem em entender em breves explicações ou mesmo aqueles que optem pelo divórcio extrajudicial como a ferramenta de dissolução matrimonial.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2015;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988;

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 35. GRACIE, Ellen. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br//images/atos_normativos/resolucao/resolucao_35_24042007_27042016180758.pdf >. Acesso em:10/06/2016;

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 2015; e

ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. Salvador, JusPODIVM, 2016.

REFERÊNCIAS

[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 196; 

[2] Idem, p. 197; 

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 2015, p.343;

[4] Requisitos expressos no art. 1.124-A do CPC/73;

[5] Art. 33º, da Resolução nº 35, CNJ; 

[6] Art. 733, caput, CPC/2015; 

[7] Art. 8º, da Resolução nº 35, CNJ. Art. 733, §2º, CPC/2015; 

[8] Art. 2º, da Resolução nº 35, CNJ; 

[9] Art. 3º, da Resolução nº 35, CNJ e art. 733, §1º, CPC/2015; 

[10] Todos os documentos dever ser apresentados em cópia autenticada;

[11] Art. 33, da Resolução nº 35, CNJ; 

[12] Os interessados deverão verificar o preço cobrado pelo referido cartório; 

[13] Idem; e

[14] Idem.

*  MARCELO ALVES PEREIRA









-Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil (FESV-ES);
-Advogado militante no Espírito Santo;
-Pós-graduado em de Segurança da Informação (IBPI-RJ); e
-Graduado em Ciências da Computação (Faesa-ES)



Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

A Responsabilidade civil nas relações de consumo e o dever de reparação



A responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Talvez tenha sido a área do Direito que sofreu os maiores impactos decorrentes das profundas transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. 

Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo é a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da Revolução Industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código de Defesa do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios novos, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. 

Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo para o fornecedor. Estabeleceu a responsabilidade objetiva (sem culpa) para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art 14).

O campo de incidência no sistema de responsabilidade civil é vastíssimo. Aplica-se o CDC sempre que ocorrer um acidente numa relação de consumo. E relação de consumo é a relação jurídica contratual ou extracontratual que tem num polo fornecedor de produtos e serviços e no outro o consumidor; é aquela realizada entre fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.

A sistemática do CDC divide a responsabilidade do fornecedor em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança, e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Os artigos 12 a 14 do CDC tratam da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço; os artigos 18 a 20 cuidam da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. 

É importante fazer a distinção do vício do produto ou do serviço do fato do produto ou do serviço. A palavra-chave neste ponto é defeito. Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento.

A responsabilidade pelo fato do produto está disciplinada no art. 12 do CDC, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Depreende-se desse dispositivo que fato do produto é um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto. Seu fato gerador será sempre um defeito do produto; daí termos enfatizado a palavra-chave defeito. 

A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do cdc, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causam dano material e moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmos princípios emergentes no art. 12.

O vício é o fato gerador da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, se tratando de defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço, que causa o seu mau funcionamento. Cuida-se, portanto, na responsabilidade por vício do produto e do serviço de defeitos inerentes aos produtos e serviços, vícios in re ipsa, e não de danos por eles causados.

Conquanto não tenha o CDC repetido nos artigos 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos artigos 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados artigos 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.

Enquanto a responsabilidade pelo fato do produto enseja ampla reparação dos danos, a responsabilidade por vício do produto acarreta tão somente o ressarcimento segundo as alternativas previstas nos incisos I – III do §1º do art. 18 do CDC. O Consumidor poderá, em primeiro lugar, exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que lhe for mais conveniente.




Por Flávio Cardoso

- Advogado - OAB/SE8.904;
- Especialista em Direito Público (Faculdade Damasio de Jesus);
- Pós-Graduado em Direito do Consumidor (Faculdade Damasio de Jesus);
- Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SE;
- Escritor de artigos jurídicos;
- Sócio do Escritório CBZ Advogados.


segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Caso de corrupção da Siemens: a nova política corporativa



Segundo Relatório de Pesquisa da KPMG (2009), mais de 90% dos entrevistados reconheceram que a fraude é um problema no ambiente corporativo no Brasil. Além disso, 60% dos entrevistados acreditam que a fraude no Brasil poderá aumentar nos próximos dois anos. Os entrevistados acreditam que o potencial máximo para a prática de fraude existe dentro da organização, incluindo a alta administração e outros funcionários. Entre as partes interessadas externas, os fornecedores e os prestadores de serviços foram avaliados como representando o maior risco de fraude. Por fim, de acordo com 73% dos entrevistados, a propina e os benefícios similares são a forma preponderante de fraude na realização dos negócios que afeta uma organização, indicando um dado mais alarmante: mais de 70% dos entrevistados acreditam que as empresas pagam propinas ou subornos facilitadores para realizar negócios no Brasil, sendo que 77% das organizações entrevistadas tiveram prejuízo financeiro estimado inferior a R$. 1 milhão, ao passo que 5% delas tiveram prejuízos que excederam R$. 10 milhões.    
Com efeito, assim como devem proceder as empresas envolvidas na Operação Lava Jato, a crise ética e a necessidade corporativa para implantação de regras de compliance efetivas, fomentaram a nova cultura empresarial da Siemens baseada nas três principais ações: prevenir, detectar e responder.
A função de Prevenir, como primeira ação da nova política corporativa, consistiu na criação de processos e instrumentos necessários para assegurar a boa conduta organizacional e negocial, fornecendo as instruções necessárias para um espírito corporativo ético, livre de tendências imorais/anti-éticas e, principalmente, criminosas. Por isso, prover informações claras e objetivas dirigidas aos colaboradores, funcionários e gestores que indiquem quais ações individuais acarretariam a violação de regras de compliance, promoveram a disseminação de comportamentos e valores de acordo com as novas diretrizes da organização.
A segunda ação consiste em Detectar a violação de regras de compliance que deve ser implementada, continuamente, a partir de sistemas que controlem ações individuais mediante a criação de departamento específico ou por órgão externo. O desenvolvimento organizacional da função de Detectar é a ação mais relevante para os órgãos responsáveis fiscalização e pela aplicação de penalidades pela prática de ilícitos (enforcement), pois é a partir de controles efetivos para detecção de ilícitos que torna-se possível a absolvição da empresa por violação à FCPA (EUA) ou a diminuição da pena por violação à Lei anti-corrupção (Brasil), por exemplo.
A terceira e última ação adotada pela Siemens consiste em Responder à conduta anti-ética detectada, ou de possível execução, a partir da aplicação imediata de consequências claramente estabelecidas, quer por denúncia às autoridades, quer por treinamentos específicos, quer pelo processo de remediação, cuja análise será feita em futuro artigo. A resposta imediata a condutas que violem regras de compliance permitiu a melhora sistemática da cultura implantada, assegurando que decisões negociais coletivas e ações individuais compreendam o processo de mudança e sua efetiva aplicação.
Todavia, não posso deixar de repetir, que as três ações exigem um forte comportamento da alta gerência, ao estilo “Tone from the Top” (o Exemplo vem de cima), considerado o ponto crucial para o sucesso e consistência da implantação da nova cultura e superação dos problemas de compliance que geraram a prática de ilícitos em mais de uma dezena de países e a aplicação de multas milionárias.
Este comprometimento permitiu que todos os gestores agissem de acordo com os requisitos legais, valores e diretrizes organizacionais, refletindo nas ações individuais dos colaboradores e funcionários tidos como o maior ponto de contato com o poder público e mais suscetíveis à prática de condutas ilícitas, especialmente a corrupção (pública ou privada).
Por fim, o fluxo comunicativo entre a cultura organizacional e o indivíduo tem a via retorno, a partir do qual os colaboradores e funcionários devem ser continuamente consultados a respeito de sugestões de melhorias dos sistemas de prevenção, detecção e resposta.
Na próxima coluna, veremos o que ocorreu na Siemens pós-2009 e as ações coletivas que representaram um resposta eficaz à ações individuais anti-éticas e que tiveram como fundamento o programa de Iniciativa de Integridade e o estabelecimento de Diretrizes de Compliance.


REFERÊNCIAS






Por EVANDRO CAMILO VIEIRA 









-Advogado especialista em crimes corporativos na Teixeira e Camilo Advocacia;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV-SP);e
-Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP.
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Telefone: 011- 2673-0056