sábado, 22 de outubro de 2022

Feliz Dia, tia!


 Autora:  Karla Oliveira (*)

- Tia, ele pegou meu lápis.

- Tia, é pra copiar?

- Tia, é a caneta ou a lápis?

- Tia, pula linha?

- Tia, ela puxou meu cabelo!

- Tia, ele me empurrou!

- Tia, sumiu minha borracha!

- Tia, quero fazer xixi!

- Tia, já fiz.

- Tia, ele xingou minha mãe!

- Tia, eu faltei ontem porque entrou água na nossa casa e perdemos tudo.

- Tia, ontem eu só comi o lanche da escola, porque em casa não tinha nada.

- Tia, minha mãe perdeu o emprego.

- Tia, quer salgadinho?

- Tia, meu pai chegou bêbado ontem e quebrou a casa toda.

- Tia, que página que ‘tá?

- Tia, depois que minha mãe morreu, eu nunca mais ouvi "eu te amo".

- Tia, pode usar caneta colorida nessa parte?

- Tia, eu não fiz o trabalho porque tive que vender balas ontem, pra ajudar minha mãe em casa.

- Tia, não ‘apaga, que eu ainda ‘tô no comecinho.

- Tia, meu pai não pode chegar perto de nossa casa, ‘pra não ser preso.

- Tia, ele jogou água em mim.

- Tia, minha mãe me bateu com cabo de vassoura.

- Tia, eu perdi meu livro.

- Tia, eu faltei, porque tive que ficar olhando meu irmãozinho pra minha mãe trabalhar.

- Tia, eu não quero ler.

- Tia, eu ganhei um cachorrinho.

- Tia, ela cortou meu cabelo.

- Tia, meu pai saiu da cadeia ontem.

- Tia, eu não sei ler.

- Tia, a polícia deu ‘batida na minha rua ontem e meu primo foi preso, mas já saiu.

- Tia, eu perdi dois reais.

- Tia, ‘toma uma bala.

- Tia, eu desenhei ‘pra você.

- Tia, eu atrasei porque fui levar meu irmãozinho na creche.

- Tia, meu gatinho morreu envenenado.

- Tia, eu bati nele porque ele me empurrou.

- Tia, eu faltei ontem porque ‘tava muito frio e a minha calça ‘tava molhada.

- Tia, esconderam minha mochila.

- Tia, eu ‘tô todo roxo, porque eu escorreguei e cai.

- Tia, eu esqueci minha blusa ontem, na escola.

- Tia, onde fica a praia?

- Tia, eu divido meu lanche com você.

- Tia, ela falou que meu cabelo é de bombril.

- Tia, eu não fiz a tarefa, porque meu cachorro comeu meu caderno.

- Tia, eu acho que ‘tô grávida.

- Tia, ele te chamou de bruxa.

- Tia, eu vou ter o quinto irmãozinho!

- Tia, ele me chamou de macaco.

- Tia, ele puxou a cadeira ‘pra eu cair.

- Tia, minha mãe mandou um pedaço de bolo ‘pra você.

 - Tia, alguém roubou meu boné.

- Tia, minha mãe não vai poder vir na reunião.

- Tia, posso apagar a lousa?

- Tia, eles me chamaram de baleia.

- Tia, posso levar seu material na outra sala?

- Tia, meu celular sumiu.

- Tia, não senta, porque eles passaram cola na sua cadeira.

- Tia, não grita, porque eu não sou surdo.

- Tia, eles estão jogando bolinha de papel com a caneta.

- Tia, eu ‘tô passando mal, porque comi demais.

- Tia, posso ser o primeiro da fila?

- Tia, pode ligar ‘pra minha mãe, porque ela não vai vir mesmo.

- Tia, eu vou vomitar.

- Tia, eu não quero falar.

- Tia, ela tá com piolho!

- Tia, posso ler o texto?

- Tia, eu não quero sentar junto com essa menina.

- Tia, eu ganhei um vídeo game novo.

- Tia, acho que ‘tô com febre, mas não tem ninguém ‘pra me buscar.

- Tia, eu não entendi.

- Tia, eu chutei a bola e quebrei a janela, sem querer.

- Tia, na minha casa moram oito pessoas e temos um quarto, uma cozinha e um banheiro.

- Tia, eu não ‘tô ouvindo nada.

- Tia, ‘olha meu piercing novo!

- Tia, eu não sei fazer.

- Tia, os meninos colocaram fogo na lata de lixo.

- Tia, cortaram a água lá de casa.

- Tia, eu quero fazer sozinho.

- Tia, me dá um presente?

- Tia, você trabalha ou só dá aula?

- Tia, o que você achou do meu cabelo azul?

- Tia, eu não venho amanhã, porque minha mãe não gosta que eu participe de Dia das Bruxas.

- Tia, eu esqueci de dar o bilhete da reunião ‘pra minha mãe.

- Tia, ninguém quer sentar comigo.

- Tia, minha mãe falou que não tem tempo de vir aqui, porque ela trabalha.

- Tia, você é linda.

- Tia, posso sentar na primeira carteira?

- Tia, eu posso fazer o cartão do Dia dos Pais 'pro meu 'vô?

- Tia, eu esqueci de trazer o boletim assinado.

- Tia, olha minha maquiagem.

- Tia, você vai vir amanhã?

- Tia, ele colocou o pé na frente ‘pra eu cair, eu bati a cara no chão e quebrou 'meu óculos.

- Tia, eu não vou sair aqui do fundo.

- Tia, grudaram chiclete no meu cabelo.

- Tia, arrebentou meu chinelo e eu não tenho outro.

- Tia, eu ganhei um celular novo.

- Tia, eu trouxe uma flor pra você, mas murchou.

- Tia, por que você não falta?

- Tia, 'cê tá grávida?

- Tia, eu te odeio.

- Tia, ‘cê ‘tá chorando?

- Tia, tia... eu te amo.


* KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA

 -Graduação em Letras (Português e Inglês) pela UINIFATEA (2004);

- Pós-graduada  em:

  - Estudos Literários pela UNIFATEA (2008)

  -Gestão Escolar pela UNIFATEA (2012);

   -Psicopedagogia Clínica e Institucional pela FACON (2018)

    -Supervisão Escolar pela Faculdade São Luís (2019) e 

-Diretora da Escola Estadual Programa Ensino Integral Professor Aroldo Azevedo, em Lorena/SP;

 - E-mail: karla.oliveira@educacao.sp.gov.br

- Twitter: @karla_martins18

- Currículo Lattes: 

http://lattes.cnpq.br/2680839596619365

- ORCID iD: https://orcid.org/0000-0003-4373-690


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Primícias da Vida: Consciência, Verdade, Liberdade


 Autora: Mônica Ventura (*)

Palavras-Chave:

Filosofia – Consciência – Verdade - Razão;

Direito – Liberdade – Dever - Justiça.

 

"A Verdade Divina penetra-me e transforma-me"


"A Verdade Divina inunda-me a Consciência"


"Penso e ajo com correção".


Joanna de Ângelis / Divaldo P. Franco.


A Consciência é considerada, filosoficamente, o atributo altamente desenvolvido na espécie humana e que se define, basicamente por um contraste, qual seja, o homem em relação ao mundo, e, posteriormente, o homem em relação aos denominados "estados interiores, subjetivos". Esse atributo é o que permite à criatura tomar distância em relação ao seu derredor criando-se assim, a possibilidade de níveis mais altos de integração. O conhecimento desse atributo dá-lhe a faculdade de estabelecer julgamentos morais dos atos realizados seja por uma consciência nobre e reta ou por uma consciência atormentada, torturada pela culpa, pelo remorso.

O desconhecimento em relação à Consciência, ao seu atributo íntimo de Ser Consciente, vem, desde eras antigas, gerando dor e sofrimento por causa da ignorância do senso do dever moral, da falta de razão para discernir e, consequentemente, fazer melhores escolhas. Também por conta do imediatismo materialista que somente permite às criaturas, uma visão acanhada de si mesmo e do mundo à sua volta e, o mais grave, o cultivo de anti-virtudes ou vícios, desregramentos habituais do mal proceder, quais, egoísmo, orgulho sempre coroado de orgulho ferido, vaidades, ganâncias, invejas e outros tais.

Terá sido por inconsciência que o Povo de Gérasa ou Gergesa - cidade localizada a leste do Mar da Galiléia e do Rio Jordão, terra de gentios decantada nos relatos históricos de escritores como o naturalista romano, Caio Plínio Segundo ou o historiador Tito Flávio Josefo – dispensou, friamente, a grande e única oportunidade de suas vidas?

A oportunidade surgida quando a Verdade em forma do Profeta Nazareno, veio ter com eles para proclamar e difundir as primícias do Reino de Deus para as gentes sofridas, ávidas de esclarecimento e libertação daquele povo, subjugado aos grilhões que os atrelavam à ignorância e superstições.

Aquele povo não O compreendeu e desdenhou o Amor de seu Mestre porque eram comerciantes de porcos e preferiram os suínos a Ele - o Amigo incondicional que rudemente ignoraram. Poderá haver maior sofrimento do que este que decorre do amor desdenhado?

Afinal, a Verdade não libertara aquele irmão obsidiado por forças perversas denominadas "Legião"? Onde a fraternidade, a solidariedade, o acolhimento ao ex-obsidiado que deveria tornar a integrar-se à comunidade?

Não constituiu um grande feito a libertação de um sofredor que mereceu a cura ainda que "Legião" – porque eram muitos os espíritos obsessores – assustassem a vara de porcos que se precipitaram no penhasco? Retribuíram com a ingratidão os benefícios que o Rabi lhes oferecia porque se detiveram nos "prejuízos" que O acusavam de ter-lhes causado com aquela libertação.

Do alto dos penhascos os gerasenos avistavam o outro lado do mar e a pequena embarcação na qual, Jesus e Seus discípulos retornaram a Cafarnaum, expulsos, maltratados, envoltos na triste melodia dos ventos e, silenciosos, nem ousavam comentar tamanha ingratidão.

Depois do ocorrido, o povo retornou aos quefazeres, às suas ocupações habituais, enquanto os homens locais, na faina dos negócios, lamentavam preocupados, os danos comerciais pela perda das melhores manadas de porcos.

O doente, agora recuperado, reflexionando a própria existência, vertia lágrimas abundantes pois, recordava-se que vagara desvairado por estradas e no seio da multidão que o ignorava ao tempo em que o temia. Percorrera pastos nas cercanias rurais disputando o alimento com os animais e fora abrigar-se nas catacumbas vazias, subjugado por forças estranhas, hediondas, nefastas que o dominavam. Trazia no corpo dorido as marcas das feridas abertas, o gosto amargo de fel e sangue na boca e o imenso cansaço que o possuía.

Mas, naquele dia tudo fora diferente! Recordava-se de um envolvimento de paz quando os olhos translúcidos e serenos d’Aquele meigo Rabi, aproximando-se, o banharam de imensa harmonia. Súbito, sentiu-se curado, renovado. Não sabia o que dizer, apenas balbuciou...

- "Senhor!... Que devo fazer agora? Desejo seguir-Te pelo resto de meus dias."


Porém, o Senhor da Vida, da Verdade e da Libertação, simplesmente redarguiu:

            - "Retorna à tua casa, aos teus familiares e conta quão grandes coisas fez o Senhor por ti".

 O homem extasiado, retrucou:

           - "Mas, Senhor, eu não tenho ninguém. Os meus me odeiam pelo muito que eu lhes fiz sofrer. Deixa-me seguir contigo? Foste o único a apiedar-se de mim."

E o doce Rabi, profundo conhecedor do mais íntimo das criaturas humanas, como sempre, ensinou:

            - "Ainda não! Vai primeiro anunciar o que recebeste, para que todos saibam o que pode fazer o Filho do Homem."


O liberto, explodindo de felicidade, saiu a correr e a gritar em liberdade! Estava livre e sorria.

Todavia, aqueloutros que o escutaram sem acreditar, continuavam temendo e detestando aquele antigo endemoniado. Ninguém quis recebê-lo. Tratavam-no com desconsideração e, sem respeito, o expulsavam das cercanias. Mas, ele seguiu anunciando por toda parte a promessa do Filho de Deus.

Os gerasenos que expulsaram Jesus e seus discípulos, sem ao menos deixar o Mestre falar-lhes, não conseguiam atinar quem seria e o que desejava o Rabi. O que Ele poderia oferecer-lhes. Ao contrário, tomaram-se de ódio pelo homem que recebeu a cura e, revoltados, alimentaram no ímo d’alma, um despeito surdo que explodiria em cólera e inveja. Diziam:

            - "Ele te curou, vale mais para ti do que para nós. Certamente tu vales mais para Ele do que nós outros. Vai-te para o lado d’Ele e deixa-nos a nós e as nossas terras."


Iniciou-se, então, o apedrejamento daquele que expulsavam inconscientemente.

O recém-curado sentindo que aquele ódio popular atraía a rota de um furacão desgovernado, exclamou a plenos pulmões num estranho ríctus facial:

            - "Maldita sejas, Gérasa, que expulsas os filhos e desprezas os Enviados!"


Sim! A Verdade liberta. A Verdade acalma e pacifica a alma quando a consciência se permite penetrar pela sua força e a criatura segue, serenamente, amparada pelo conhecimento da Verdade.

O mundo está repleto de conceitos frágeis, de preconceitos ofensivos, de pensamentos sem lógica nem razão, de filosofias esdrúxulas, de comportamentos extravagantes, de excentricidades, de vocabulário chulo e tudo isso é acolhido como "verdades".

Existem também as "verdades" de cada um, estranhas e incoerentes, afeitas às lutas de facções, de ideologias, de classes, de crenças e descrenças que desejam apenas, dominar.

Contudo, a Verdade Consciente, a que liberta, paira acima de tudo e de todos, das paixões e das ilusões. A Verdade aguarda o tempo certo de presentear àqueles que aspiram concepções elevadas da vida, quando se entregam à razão, ao conhecimento, ao mergulho no seu vir a ser.

Os modernos gerasenos assim como os de outrora, ainda não se deram conta de que a Verdade paira acima e além das paixões humanas e dos seus interesses imediatistas, pois, tudo aquilo que aprisiona, aflige e apaixona doentiamente a criatura, não constitui expressão da Verdade, porque são apenas grilhões que colocam a ferros o ser humano, levando-o ao paroxismo num estado mórbido de alucinações.

Como há dois mil anos passados, nos dias da atualidade, a sanidade pede licença para dar passagem ao bom senso, ao crivo da razão no exame de todas as coisas, e nestes quesitos, não debater com os "donos da verdade" do mundo é medida de urgência porque eles não estão dispostos a dialogar, mas, a vencer-te por palavras vazias de realidade que, afinal, não querem compreender.

Os "donos da verdade" não querem ajuda e muito menos ajudar ao próximo, querem isso sim, "vencer" quaisquer situações dominando outrem. Não pensam na coletividade senão em si próprios com seu orgulho e egoísmo, sem se darem conta de que essas duas chagas que cultivam com ardor os consomem.

Os "donos das verdades" transitórias do mundo, combatem ferozmente, tornando-se críticos severos das opiniões e escolhas alheias, ao mesmo tempo em que se tornam vigias agressivos em relação a todos os que não compartilham de suas ideias.

O dever de todo Ser Consciente é desincumbir-se dos compromissos assumidos perante a Vida com correção, ânimo forte, firmeza e coerência de atitudes, domínio de si próprio e não dos outros.

A exemplo do homem curado pelo Cristo de Deus na Gérasa de outros tempos, é importante perceber que aquilo que os outros pensam sobre ti ou o que falam de ti, de tuas ações, não deve te preocupar, a não ser que o mal de que te acusam tenha lastros na verdade.

Cada qual é livre para pensar e agir, entretanto, é da Lei Divina – " a cada um conforme suas obras" – "o que semeias, colherás".

  

Bibliografia:

Livro: HISTÓRIA DOS HEBREUS – Obra Completa – De Abraão a Queda de Jerusalém. Autor: Flavio Josefo.

Editora CPAD – 1.568 páginas - 24ª Impressão/Outubro/2013;

Livro: A BÍBLIA SAGRADA – Tradução dos originais grego, hebraico e aramaico mediante a versão dos Monges Beneditinos de Maredsous/Bélgica. - Editora Ave Maria – 9ª Edição/2016 – 2.224 páginas;

Livros: Da Série EvangélicaAutora: Amélia Rodrigues por Divaldo Franco. – Editora LEAL e

Livros: Da Série Psicológica – Autora: Joanna de Ângelis por Divaldo Franco. Ed. LEAL.

 * MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO













- Advogada graduada pela FADIVALE/GV (1996); 

Latu Sensu em Linguística e Letras Neolatinas pela UFRJ (1992);

-Degree in English by Edwards Language School – London -  Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations (2000);. 

-Especialidades:  Direito de Família e Sucessões,  Direito Internacional Público e Direito Administrativo;  e

-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia e Cidadania.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 20 de outubro de 2022

A obrigatoriedade de alimentos na maioridade


 Autora: Ariella Ohana(*)

Há um grande entrave jurídico e moral, quando se fala em exoneração de alimentos.

Em outros tempos a maioridade, por si só exímia o alimentante de tal obrigação.

Hoje em dia, nuances como continuidade da formação acadêmico intelectual e outras necessidades, são relevantes e impeditivos da exoneração pura e simples pela maioridade.

Ocorre que mesmo em casos que requisitos são preenchidos, tem-se autorizado a exoneração.

Dentre eles a continuidade infinita, podemos assim dizer da formação acadêmica, bem como a ausência de vínculo afetivo e laços familiares entre as partes.

No primeiro caso, recente julgado do TJSC, reconheceu o direito a eximir-se de pagar alimentos ao pai da filha que restou sustentada por ele durante os oito anos posteriores à maioridade, tendo em vista que a mesma  ingressou em três cursos de graduação de áreas completamente distintas, em três universidades diferentes, sem finalizar ao menos um deles.

Restou por aquele pai apontado que, não existia qualquer  comprovação de despesas, sendo o pedido foi acolhido por unanimidade.

Interessante destacar que, ao analisar o caso, o relator, desembargador Sebastião Cesar Evangelista afirmou que é evidente a falta de comprometimento da ora apelada em relação aos estudos, veja-se o excerto:

"Apesar de alegar que estaria cursando apenas as matérias que seriam aproveitadas no curso substituto, a alimentanda terminou o ensino médio há sete anos, lapso temporal satisfatório à conclusão de nível superior, contudo durante todos esses anos dedicou-se apenas à escolha do que gostaria de cursar, às expensas de seu genitor", pontuou.

Sabiamente, o julgador também ponderou que a filha atingiu os 26 anos de idade, dois anos a mais do que usualmente se entende razoável para instituir como término da obrigação alimentar parental, onde interessa destacar novamente a fala do eminente julgador:

"Se a requerida não teve, então, condições de ingressar no mercado de trabalho, isso se dá tão-somente em razão de sua desídia para com os estudos, não se admitindo a penalização de seu genitor por seus atos. Isso porque não se deve autorizar o exercício abusivo do direito de receber alimentos, permitindo-se sua extensão indefinida até a conclusão de curso de nível superior, quando ausente justo motivo para que se prorrogue a data além da sugerida em doutrina e jurisprudência".

Caso interessante e com tese a ser levantada é do abandono afetivo inverso, ou seja, quando o filho/filha se afasta do alimentante, e o vê apenas como um provedor de alimentos.

Não há, qualquer liame sentimental ou emocional entre as partes mais, porém subsiste a obrigação de alimentar.

Daí questiona-se... Analogamente, pode-se adotar o pensamento acima, ou até o mesmo de que a exoneração seria fundamentada pela ausência de afeto ?

Um caso interessante a discutir e levar a análise dos comentaristas, tendo em vista que em caso reverso, cabe até indenização.

*ARIELLA MAGALHÃES OHANA












-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 


Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

O locador pode ser considerado Consumidor perante o CDC?


 Autor: Alceu Albregard Jr(*)

Pela definição do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é "consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como consumidora final".

A definição de fornecedor nos á trazida pelo artigo 3º do CDC, onde "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

A questão se apresenta controversa porque, a rigor, o Superior Tribunal de Justiça havia definido que a relação de locação está submetida à lei de locações (Lei 8.245/1991) e não seria alcançada pelo CDC.

É o que vemos no Acórdão do AREsp 1982733/BA, exemplar, apenas, do posicionamento pétreo do STJ no caso:


Todavia, esse posicionamento sólido trazia algumas incongruências quando nos deparávamos com situações específicas, em prejuízo do locador, como proprietário e consumidor de materiais para imóveis de sua propriedade, quando se encontrava desamparado pelo CDC, por tratar-se de imóvel cedido a terceiros.

Nesses casos, não considerado como consumidor por grande parte de julgados, o proprietário locador estava desamparado da proteção do CDC.

Ao julgar o AgInt no AREsp 964738/BA, a Quarta Turma do STJ resolveu a por fim à controvérsia, entendendo que o locador, quando adquire material para emprega-los em imóveis de sua propriedade, exaurindo a função do bem objeto da relação jurídica, retirando-os do mercado de consumo, pode ser considerado consumidor, e ver aplicadas as normas do direito consumerista.


Nos parece que a decisão vem com certo atraso, mas traz uma definição muito importante para o mercado, afastando as injustiças que atingiam grande parte dos proprietários locadores.

*ALCEU ALBREEGARD JUNIOR























- Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
- Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário, Imobiliário e Consumidor.
- Contato: alceu.adv@albregard.com.br

Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de outubro de 2022

A nova possibilidade de alteração de nome de forma extrajudicial

Autora: Milena Monticelli Wydra (*)

Em 27 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382 que trouxe várias alterações e mudanças no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, entre elas, o que é o objeto deste artigo, a modificação dos artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/1973, alterando as regras legais anteriores, para adentrar com solicitação extrajudicial, visando a alteração de nome (prenome) e sobrenome.

Antes da nova lei, a pessoa que desejasse proceder com a alteração de nome (ou inclusão/exclusão de sobrenome) poderia pleitear tal alteração somente após completar 18 anos e, ressalte-se, com prazo curto, ou seja, até completar seus 19 anos. Após isso, somente via procedimento judicial, que não necessariamente poderia ser concedido pelo Poder Judiciário. Ou seja, a possibilidade para alteração de nome era, realmente, muito limitada.

Assim, temos que, com a nova legislação, é permitido que qualquer pessoa, sendo maior de idade, independente de motivação, apenas por uma vez, solicite a alteração de seu nome, sem necessidade de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico, tendo, inclusive, após a efetivação da alteração pelo Cartório de Registros Públicos, a interface deste com os demais órgãos públicos que tenham vínculo com documentos pessoais, tais como os expedidores do CPF, do documento de identidade, assim como para a emissão de passaporte, e o envio desta aludida informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo tal envio de informação, preferencialmente, por meio eletrônico.

A alteração que se refere a nova lei poderá ser realizada diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente, também, do prazo ou gênero da pessoa (quanto a este ponto, a alteração de nome já estava devidamente autorizada, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, para casos de transgêneros e transexuais).

Igualmente é possível proceder com a solicitação de alteração de nome de recém-nascidos, desde que a mudança ocorra em até 15 (quinze) dias, após o registro no assento do nascimento da criança.

E como fazer a solicitação de alteração de nome?

A pessoa interessada por aludida alteração, deverá comparecer no Registro Civil competente, em posse de seus documentos pessoais e recolher o custo do procedimento (valor que é tabelado por lei, variando de acordo com a unidade da federação).

Logicamente, há exceções e regras legais a seguir.

No caso de eventual suspeita de ocorrência de algum vício de vontade, tentativa de fraude, falsidade, má-fé ou simulação (quanto à real intenção da pessoa requerente), o oficial de Registro Civil poderá, de forma fundamentada, recusar-se a proceder com a retificação do nome, pretendida.

E sobre a alteração de sobrenome?

A nova lei também passou a permitir a alteração de sobrenomes, cujo procedimento segue o mesmo do estabelecido para alteração do nome, porém, há a imperiosa necessidade de apresentação (assim como ocorria, anteriormente, em procedimentos judiciais para tanto), de uma série de certidões e de outros documentos necessários. Após sua realização, a alteração efetiva do sobrenome igualmente será averbada nos documentos pessoais oficiais, como exposto acima.

É possível a alteração de sobrenome nas seguintes hipóteses:

I - Inclusão de sobrenomes familiares;

II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; e

IV - Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Ainda, ficou prevista a possibilidade de que os conviventes em união estável, que obviamente tenham lavrado a chamada Escritura de União Estável, também poderão solicitar a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Para a exclusão do sobrenome, neste caso, somente com a dissolução da união estável devidamente averbada no registro civil.

Há a previsão, igualmente, da possibilidade de averbação do nome de família que envolvam enteados(as), havendo motivo justificável. Isso quer dizer que é possível a inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta nos registros de nascimento e de casamento. Nesta hipótese, é necessária a concordância expressa de quem terá o seu sobrenome concedido.

Por fim, fica o alerta de que, caso ocorra arrependimento posterior acerca da alteração procedida, eventual cancelamento somente poderá ocorrer por procedimento judicial.

A conclusão que se tem é que a lei nº 14.382/2022 trouxe uma série de alterações nas regras legais atinentes à matéria, que visam facilitar a alteração de nome (prenome) e sobrenome, de forma extrajudicial, com aumento das hipóteses para tanto, sendo considerado um importante avanço na Lei de Registros Públicos.

Eis as alterações dos artigos da Lei de Registros Públicos, objeto deste artigo:
"Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão."
"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação."
"Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - Inclusão de sobrenomes familiares;
II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado."

* MILENA MONTICELLI WYDRA

















- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
 - Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP)
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), 
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006), 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.