quinta-feira, 20 de outubro de 2022

A obrigatoriedade de alimentos na maioridade


 Autora: Ariella Ohana(*)

Há um grande entrave jurídico e moral, quando se fala em exoneração de alimentos.

Em outros tempos a maioridade, por si só exímia o alimentante de tal obrigação.

Hoje em dia, nuances como continuidade da formação acadêmico intelectual e outras necessidades, são relevantes e impeditivos da exoneração pura e simples pela maioridade.

Ocorre que mesmo em casos que requisitos são preenchidos, tem-se autorizado a exoneração.

Dentre eles a continuidade infinita, podemos assim dizer da formação acadêmica, bem como a ausência de vínculo afetivo e laços familiares entre as partes.

No primeiro caso, recente julgado do TJSC, reconheceu o direito a eximir-se de pagar alimentos ao pai da filha que restou sustentada por ele durante os oito anos posteriores à maioridade, tendo em vista que a mesma  ingressou em três cursos de graduação de áreas completamente distintas, em três universidades diferentes, sem finalizar ao menos um deles.

Restou por aquele pai apontado que, não existia qualquer  comprovação de despesas, sendo o pedido foi acolhido por unanimidade.

Interessante destacar que, ao analisar o caso, o relator, desembargador Sebastião Cesar Evangelista afirmou que é evidente a falta de comprometimento da ora apelada em relação aos estudos, veja-se o excerto:

"Apesar de alegar que estaria cursando apenas as matérias que seriam aproveitadas no curso substituto, a alimentanda terminou o ensino médio há sete anos, lapso temporal satisfatório à conclusão de nível superior, contudo durante todos esses anos dedicou-se apenas à escolha do que gostaria de cursar, às expensas de seu genitor", pontuou.

Sabiamente, o julgador também ponderou que a filha atingiu os 26 anos de idade, dois anos a mais do que usualmente se entende razoável para instituir como término da obrigação alimentar parental, onde interessa destacar novamente a fala do eminente julgador:

"Se a requerida não teve, então, condições de ingressar no mercado de trabalho, isso se dá tão-somente em razão de sua desídia para com os estudos, não se admitindo a penalização de seu genitor por seus atos. Isso porque não se deve autorizar o exercício abusivo do direito de receber alimentos, permitindo-se sua extensão indefinida até a conclusão de curso de nível superior, quando ausente justo motivo para que se prorrogue a data além da sugerida em doutrina e jurisprudência".

Caso interessante e com tese a ser levantada é do abandono afetivo inverso, ou seja, quando o filho/filha se afasta do alimentante, e o vê apenas como um provedor de alimentos.

Não há, qualquer liame sentimental ou emocional entre as partes mais, porém subsiste a obrigação de alimentar.

Daí questiona-se... Analogamente, pode-se adotar o pensamento acima, ou até o mesmo de que a exoneração seria fundamentada pela ausência de afeto ?

Um caso interessante a discutir e levar a análise dos comentaristas, tendo em vista que em caso reverso, cabe até indenização.

*ARIELLA MAGALHÃES OHANA












-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 


Nota do Editor:

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