terça-feira, 18 de outubro de 2022

A nova possibilidade de alteração de nome de forma extrajudicial

Autora: Milena Monticelli Wydra (*)

Em 27 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382 que trouxe várias alterações e mudanças no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, entre elas, o que é o objeto deste artigo, a modificação dos artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/1973, alterando as regras legais anteriores, para adentrar com solicitação extrajudicial, visando a alteração de nome (prenome) e sobrenome.

Antes da nova lei, a pessoa que desejasse proceder com a alteração de nome (ou inclusão/exclusão de sobrenome) poderia pleitear tal alteração somente após completar 18 anos e, ressalte-se, com prazo curto, ou seja, até completar seus 19 anos. Após isso, somente via procedimento judicial, que não necessariamente poderia ser concedido pelo Poder Judiciário. Ou seja, a possibilidade para alteração de nome era, realmente, muito limitada.

Assim, temos que, com a nova legislação, é permitido que qualquer pessoa, sendo maior de idade, independente de motivação, apenas por uma vez, solicite a alteração de seu nome, sem necessidade de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico, tendo, inclusive, após a efetivação da alteração pelo Cartório de Registros Públicos, a interface deste com os demais órgãos públicos que tenham vínculo com documentos pessoais, tais como os expedidores do CPF, do documento de identidade, assim como para a emissão de passaporte, e o envio desta aludida informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo tal envio de informação, preferencialmente, por meio eletrônico.

A alteração que se refere a nova lei poderá ser realizada diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente, também, do prazo ou gênero da pessoa (quanto a este ponto, a alteração de nome já estava devidamente autorizada, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, para casos de transgêneros e transexuais).

Igualmente é possível proceder com a solicitação de alteração de nome de recém-nascidos, desde que a mudança ocorra em até 15 (quinze) dias, após o registro no assento do nascimento da criança.

E como fazer a solicitação de alteração de nome?

A pessoa interessada por aludida alteração, deverá comparecer no Registro Civil competente, em posse de seus documentos pessoais e recolher o custo do procedimento (valor que é tabelado por lei, variando de acordo com a unidade da federação).

Logicamente, há exceções e regras legais a seguir.

No caso de eventual suspeita de ocorrência de algum vício de vontade, tentativa de fraude, falsidade, má-fé ou simulação (quanto à real intenção da pessoa requerente), o oficial de Registro Civil poderá, de forma fundamentada, recusar-se a proceder com a retificação do nome, pretendida.

E sobre a alteração de sobrenome?

A nova lei também passou a permitir a alteração de sobrenomes, cujo procedimento segue o mesmo do estabelecido para alteração do nome, porém, há a imperiosa necessidade de apresentação (assim como ocorria, anteriormente, em procedimentos judiciais para tanto), de uma série de certidões e de outros documentos necessários. Após sua realização, a alteração efetiva do sobrenome igualmente será averbada nos documentos pessoais oficiais, como exposto acima.

É possível a alteração de sobrenome nas seguintes hipóteses:

I - Inclusão de sobrenomes familiares;

II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; e

IV - Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Ainda, ficou prevista a possibilidade de que os conviventes em união estável, que obviamente tenham lavrado a chamada Escritura de União Estável, também poderão solicitar a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Para a exclusão do sobrenome, neste caso, somente com a dissolução da união estável devidamente averbada no registro civil.

Há a previsão, igualmente, da possibilidade de averbação do nome de família que envolvam enteados(as), havendo motivo justificável. Isso quer dizer que é possível a inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta nos registros de nascimento e de casamento. Nesta hipótese, é necessária a concordância expressa de quem terá o seu sobrenome concedido.

Por fim, fica o alerta de que, caso ocorra arrependimento posterior acerca da alteração procedida, eventual cancelamento somente poderá ocorrer por procedimento judicial.

A conclusão que se tem é que a lei nº 14.382/2022 trouxe uma série de alterações nas regras legais atinentes à matéria, que visam facilitar a alteração de nome (prenome) e sobrenome, de forma extrajudicial, com aumento das hipóteses para tanto, sendo considerado um importante avanço na Lei de Registros Públicos.

Eis as alterações dos artigos da Lei de Registros Públicos, objeto deste artigo:
"Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão."
"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação."
"Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - Inclusão de sobrenomes familiares;
II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado."

* MILENA MONTICELLI WYDRA

















- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
 - Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP)
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), 
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006), 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.

 

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