sábado, 3 de setembro de 2016

A Lava Jato e a Pedagogia dos Exemplos Positivos


"O princípio da educação é pregar com o exemplo." - Anne Turgot

Mais do que instruir nas letras e nas ciências, a educação pressupõe a formação integral do indivíduo. E nada ensina mais do que os exemplos que são disseminados no seio familiar, na escola, na igreja e , sobretudo , na sociedade em que se insere o educando. 

Em uma sociedade onde os valores morais e éticos são sobejamente estimulados dentro e fora do ambiente escolar , através de exemplos concretos, a educação atinge seu objetivo central que é o da formação integral do indivíduo.

Neste aspecto a Operação Lava Jato dá , simbolicamente, uma lição de cidadania , democracia e profissionalismo a todos os brasileiros , dentro e fora do ambiente escolar.

Contrastando com o noticiário político, que tem exposto as mazelas de um sistema contaminado pela corrupção (ativa e passiva) e corporativismo, a "República de Curitiba" tem dado seguidos exemplos de correção e determinação no combate a impunidade.

Não há exemplo melhor do que as prisões e condenações de empresários e políticos poderosos para ensinar as crianças e jovens que na democracia não existem cidadãos acima das leis. 

Uma sociedade passiva diante da corrupção acaba contaminando as gerações futuras que tendem a reproduzir, nas suas relações pessoais e profissionais , os mesmos vícios que levam uma nação a ruína moral.

Se nas salas de aula o protagonismo marxista/bolivariano impede a disseminação dos valores republicanos e éticos, que devem balizar a sociedade, cabe a família e aos meios de comunicação independentes, a tarefa de informar e formar os jovens.

Vejo com otimismo o crescente apoio da sociedade ao trabalho realizado pelo juiz Moro, Ministério Público Federal e Polícia Federal, no âmbito da Operação Lava Jato. 

Não tenho receio de afirmar que a Lava Jato está criando uma cultura anticorrupção que extrapola em mérito qualquer regulação legal em vigor ou que venha a ser aprovada.

"A má educação consiste especialmente nos maus exemplos." Marquês de Maricá 

Se a educação é um processo de informação e formação os bons exemplos de comportamento social e educação política constituem matéria prima inquestionável para a edificação de cidadãos responsáveis e atuantes na fiscalização dos agentes políticos e econômicos da nação.

Infelizmente os bons exemplos institucionais são raros e quase sempre praticados por agentes isolados. O que predomina são as ações negativas , engendradas por grupos de interesse econômico e político que dominam o noticiário local e nacional. 

Para os jovens a banalização dos pequenos e grandes delitos acaba servindo de parâmetro negativo para sua formação individual. É uma deseducação que se reforça na sensação da impunidade e na chamada "Lei de Gérson". 

Espero, sinceramente, que os bons frutos da Lava Jato sejam cultivados em outras instâncias republicanas, para que possamos construir um novo paradigma para a sociedade brasileira. 

Mensalão, Petrolão e outros escândalos políticos só servem para "educar" para o crime.

"Os progressos obtidos por meio do ensino são lentos; já os obtidos por meio de exemplos são mais imediatos e eficazes." Sêneca 

Por OMAR FERNANDES









- Licenciado e bacharel em história;
-Graduado pela Universidade Gama Filho/RJ; e
- Atuou como professor na rede pública e privada da cidade do Rio de Janeiro.
 - Twitter:@omarbrasilrj

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Demos o Golpe na Falsa Democracia dos Corruptos


Golpe é ver 13 anos de mentiras e idolatrias a falsos mitos, onde um Torneiro Mecânico vive usurpando da nossa inteligência com jogadas de mestre da Corrupção e apoiado pelo lixo do baixo Clero,  onde tudo é valido por campanhas de quem mente mais com o apoio dos Idiotas que necessitam de autoafirmação por serem fracos , covardes e omissos.

E onde alguns Togas Pretas vendem-se por miseráveis moedas ou algum tipo de apadrinhamento! São mais miseráveis que os próprios miseráveis! 

O verdadeiro povo não se deixou manipular e as máscaras estão caindo na Câmara dos Deputados , Senado Federal e STF.  Estamos em um Estado sem Direito, pois a corrupção domina a chamada Democracia.

Vivemos momentos de pura inercia por ainda não termos uma Lei de Impeachment, ficando escravos de uma fraca Constituição, onde a Ética perdeu para a imoralidade e o Crime Organizado.

Temos apenas as saídas das Ruas e das urnas, pois essa será a nossa pura força e inicio da mudança para um Brasil melhor.

Não podemos e não devemos mais perder um segundo para manter essa Podridão e Roubalheira.

Parabéns ao MPF e a toda Equipe do Juiz Sérgio Moro.

Salve Dra. Janaína Pachoal >>>>>>>>>>>>>>>>>>>@JanainaPaschoaI
Impeachment! Demos o passo inicial para Inibir a Corrupção 

Por JOSÉ WILSON BRANDÃO




















- Ativista com a seguinte Meta: Brasil Livre do PT

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diferença entre Namoro Qualificado e União Estável


Uma questão bastante discutida na atualidade é sobre a diferença entre namoro qualificado e União Estável. A preocupação presente é por causa dos efeitos jurídicos que cada uma dessas instituições pode gerar principalmente o impacto patrimonial.

O reconhecimento da união estável entre um casal causará efeitos na partilha de bens, alimentos, plano de saúde, seguro de vida, herança. Veja que irá afetar diversas áreas a maneira como esse relacionamento for declarado na justiça.

Mas antes de tudo é importante destacar o que é cada um desses institutos e o que significam para ter uma ideia de que direitos podem gerar essas relações.

Em primeiro lugar o namoro qualificado é uma inovação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em um de seus julgados, em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze cunhou essa expressão para delimitar a diferença entre namoro e União Estável.

Para Bellizze, NAMORO QUALIFICADO é a relação onde não há o propósito de constituir família com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação. A interpretação é que mesmo convivendo, há uma projeção futura para formação de família e não presente, sendo esses os fundamentos que o STJ utilizou-se para definir o tal do namoro qualificado.

Basicamente é que no namoro qualificado tem a ausência da intenção PRESENTE de constituir família, ao passo que na União estável isso é claro, ou pelo menos, deveria ser. Nesse sentido, penso que muitas decisões que declararam união estável Brasil a fora, caso seguissem à risca esse precedente, reconheceriam ao invés de união estável, o namoro qualificado.

Em segundo lugar, a União Estável, é a relação afetiva entre duas pessoas, entendida como comunhão de vidas, que compartilham experiências, vivências e apoios. Deve-se constatar a convivência pública, contínua e duradoura. E o principal, o objetivo de constituir família. 

Esses requisitos acima estão presentes no Código Civil nos artigos 1723 a 1727 e disciplinam a matéria de acordo com a interpretação jurisprudencial.

Pode-se dizer que a União Estável é a manifestação aparente do casamento. Uma relação afetiva entre duas pessoas vistas pela sociedade como um casamento.

Pois bem, uma vez delineada a definição entre Namoro Qualificado e União Estável, pode-se passar a tratar sobre suas diferenças que não são tão grandes, nem mesmo fáceis de constatar que gera confusão na mente dos operadores do Direito, imagine para os leigos.

Então a pergunta que surge é; como saber se uma relação constitui um namoro qualificado ou união estável? A dificuldade de se responder a essa pergunta é que união estável está regulada pela Lei, art. 226, §3º da Constituição e 1723 do Código Civil, já o namoro não tem definição na legislação.

Para melhor compreensão seria assim, o namoro qualificado é uma relação amorosa, sexual, entre duas pessoas capazes, que apreciam a companhia uma da outra, entretanto não tem interesse de constituir família no tempo presente. Pode até haver uma aspiração futura de ser uma família, mas é só namoro.

Reconhece-se aqui a extrema dificuldade de diferenciar haja vista a semelhança com a união estável. Mas friso, o traço é que não há intenção de constituir família no tempo presente.

Assim, mesmo que haja encontros frequentes, relacionamento sexual, conhecimento público dessa relação, se não houver o desejo de constituir família no tempo presente é namoro qualificado.

Para efetivar a caracterização da união estável é necessário é necessário e indispensável o desejo de constituir família, e isso, no tempo presente.

É importante também apontar que para o reconhecimento de união estável não podem estar presentes impedimentos matrimoniais, conforme a previsão do artigo 1521 do Código Civil, veja:
"Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte."
Com esse apoio legal já dá pra diferencia união estável de namoro qualificado em muitos casos, pois há muitas pessoas impedidas de casar buscando reconhecimento de união estável.

Para quem quiser entender a situação jurídica do seu relacionamento, deve-se analisar com muito cuidado o caso concretospara definir que tipo de relacionamento é aquele. Para uma melhor compreensão desses e outros assuntos sobre direito de família pode acessar esse link http://migre.me/uQCHz

Caso você precise saber que tipo de relacionamento está vivendo para resguardar o seu direito, consulte um advogado que vai lhe orientar corretamente sobre o que deve ser feito.

Se você gostou desse artigo, tem alguma dúvida ou sugestão, escreva aqui nos comentários e também compartilhe nas redes sociais para que mais pessoas venham conhecer seus direitos.

Por RAFAEL ROCHA











-Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista INESC – MG;
-Pós graduado em:
  -Direito Empresarial;
  - Direito Penal;e
  -Curso de aprofundamento em Direito Eleitoral pela ENA (Escola Nacional de Advocacia);
- Bacharel em teologia pelo Seminário Teológico Cristão Evangélico do Brasil SETECEB em Anápolis-GO;
-Realizou o curso EMPRETEC um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil, sócio fundador do Escritório Rocha Advogados, www.rochadvogados.com.br ;
-Professor Universitário nas áreas de Direito:
 - Empresarial;
 - Processo Civil;
  - Previdenciário, Ética e Estatuto da OAB e 
-Professor de cursos preparatórios;
-Palestrante, assessor e consultor jurídico, Advogado e
-Curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia).
-Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez e
- Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes.






Av. Goiás Norte, Qd 25, Lt 04, Sl 07, nº 227 | Setor Criméia Oeste | Goiânia-GO | CEP: 744563-220

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Condomínio não pode impedir você de ter um animal de estimação


Caro leitor (a), o tema abordado hoje é de extrema relevância, pois cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação, fieis companheiros, amigos inseparáveis e em muitos casos verdadeiros membros da família. O grande problema é que em alguns casos podemos passar por dificuldades ou até medo de ter um bichinho quando residimos em condomínios. Para tanto, vamos abordar neste artigo um pouco sobre a competência dos condomínios e seus limites de atuação, mais precisamente no que tange às implicações relacionadas àqueles que possuem animais.

Inicialmente, para compreender melhor a questão, temos que atentar que a função do condomínio, seja ele de casas, apartamentos ou lojas, é de regulamentar a área comum do prédio, não podendo, portanto, adentrar na área privativa, ou seja, na residência do proprietário.

Vale mencionar, que as regras funcionam também para locatários.

Importante mencionar, que mesmo que a proibição de animais esteja prevista na convenção condominial, está determinação será completamente NULA, uma vez que estaria violando o direito de propriedade e da liberdade individual de cada um em utilizar sua propriedade nos moldes de seus interesses.

Esta nossa afirmativa, encontra embasamento jurídico através da lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, onde em seu artigo 19, está previsto o seguinte:

"Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos."
Encontramos embasamento ainda em nossa lei maior, a constituição federal de 88, onde em seu artigo 5º, XXII, está expressa a garantia ao direito de propriedade.

Entretanto, os condomínios poderão em caso de previsão em convenção, regulamentar como os animais deverão ser mantidos na área comum, podendo ficar estabelecido por onde eles irão entrar e sair, os locais permitidos para circulação do mesmo (dentro da área comum), uso do elevador (social ou de serviço), limpeza dos dejetos e outras determinações sobre a forma que o animal utilizará a área comum em geral podendo inclusive ser arbitrada multa ao dono pelo descumprimento destas determinações.

Existe ainda hipóteses, em que o condomínio poderá intervir no direito de propriedade e até impedir a permanência de algum animal, ainda que dentro do imóvel do proprietário.

A fundamentação para estas hipóteses está contida no art. 1277 do Código Civil. Vejamos:

"Art. 1.277 O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."

O que esta norma prevê, é o velho ditado conhecido por muitos, onde se diz que nosso direito acaba, quando começa o do próximo, e é exatamente isto que está previsto no artigo supracitado, onde os vizinhos prejudicados terão o direito de cessar os problemas causados pela propriedade vizinha.

Corroborando ainda com o que afirmamos, está o art. 1.336 do Código Civil em que está previsto o seguinte:

“Art. 1.336. São deveres do condômino:(...)....................................................................
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Portanto através desta análise, chegamos à conclusão que o condomínio poderá intervir no direito do proprietário em ter um animal para cessar interferências que prejudiquem os demais moradores, estando entre estas inferências, o barulho alto (como latidos e outros criados pelos animais), onde será priorizado o direito ao sossego da coletividade, vale mencionar neste ponto, que não é proibido o latido dos cães desde que estes sejam moderados, assim como um apartamento pode produzir barulhos durante o dia com equipamentos eletrônicos, conversa de moradores, músicas e reuniões, seu cãozinho poderá latir sem problemas, respeitando sempre o bom senso e os horários mais delicados como a noite e madrugada, ou seja, a regra de se produzir barulho moderado vale tanto para você como para seu amigo.

Outra hipótese prevista, está nas interferências prejudiciais à segurança da coletividade, como por exemplo a obrigatoriedade de utilização de focinheiras, enquanto o animal circula nas áreas comuns permitidas, podendo a não utilização desta ser uma infração quanto ao direito comum a segurança e inclusive incidir multa caso esta esteja prevista.

O artigo por fim estabelece o direito de se preservar à saúde da coletividade, onde poderá ser exigido do dono a apresentação de vacinas, limpeza adequada do animal a fim de se evitar mal cheiro e em caso de doenças, não permitir a circulação do animal nas áreas comuns, inclusive para evitar a contaminação dos demais animais e seres humanos.

Portanto, caso seu animal não infrinja qualquer uma das três hipóteses (saúde, sossego e segurança), não poderá haver qualquer impedimento por parte do condomínio para lhe impedir de residir com seu amigo.

Importante mencionar ainda que embora estas regras não estabeleçam, é necessário sempre atentar para o uso do bom senso, para que exista um convívio saudável entre os condôminos e seus animais, e caso venha a ter qualquer problema de convivência com seu animal dentro do condomínio, não deixe de tentar resolver da forma mais pacífica possível e caso não seja possível, procure um Advogado com experiência para lhe auxiliar no seu caso.

Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.

Por PHILIPE MONTEIRO CARDOSO










 - Advogado - OAB/RJ: 196.694
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terça-feira, 30 de agosto de 2016

A Sentença estrangeira de divórcio consensual e o Provimento nº 53 do CNJ

          
Havia uma lacuna procedimental após o NCPC e seu artigo 961, § 5º, no qual positiva que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos em território nacional independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Houve, entretanto, um verdadeiro medo de operadores do direito em deixar um procedimento já sedimentado constitucionalmente no Tribunal Superior para cair em um procedimento administrativo. 

“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. (…)
5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.”
A incerteza após o NCPC

Essa nova positivação criou divergências quanto à aplicação da nova lei, alguns operadores do direito continuavam a orientar seus clientes para homologarem o divórcio consensual perante o STJ, uma vez que sustentavam haver inconstitucionalidade, já que no Brasil, o poder para homologar ou ratificar sentenças estrangeiras vem de forma constitucional pelo art. 1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução nº 9 de 2005 do STJ que dispõe sobre a competência acrescida ao nosso Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Significava dizer que somente o STJ tem a competência (prerrogativa) para saber e determinar se uma sentença estrangeira pode ter efeitos no nosso país e na nossa jurisdição, e isso incluía a sentença de divórcio consensual. 

Já outra corrente, era da posição de que tão somente era necessário apresentar a decisão perante um juiz de família, isto porque, sustentavam estes que embora o STJ não fosse mais necessário, haveria a necessidade de homologação perante a jurisdição brasileira comum, em jurisdição de 1º grau, a decisão estrangeira que homologava o divórcio consensual deveria ser analisada e validada por um juiz nacional antes do divórcio ser averbado na certidão de casamento brasileira em cartório no Brasil, em interpretação analógica ao parágrafo 6º do artigo 961 do NCPC.

A terceira vertente de operadores do direito apostava na interpretação literal do comando do parágrafo 5º, sustentando que embora com certo receio por falta de sustentação prática, de que divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio, inter-partes, apenas requereria validação de fé pública como qualquer documento contratual junto ao tabelionato. Tanto que o parágrafo 6º confirmava por lógica excludente, que a exceção para apresentação da sentença homologada no cartório perante a jurisdição brasileira seria feita em caso de “dúvida”. Ratificando assim, a regra geral da apresentação da sentença estrangeira de divórcio consensual perante o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ganhar fé pública em nosso território.

Visando acabar com a celeuma da lacuna, o CNJ baixou provimento em que Sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em por oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016

O Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, concretizou o que os advogados que interpretavam o sentido literal do artigo 961, §5º sustentavam. Essa decisão veio suprir e dar “norte” aos operadores de direito que se encontravam divididos quanto a prática do novo ordenamento. 

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio simples e pura, em consonância ao artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação passa a ser direta, sem a necessidade de homologação judicial, ou seja, torna-se ato de natureza administrativa, não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e ainda, dispensa a assistência de advogado ou defensor público. 

Conforme a corregedora Nancy Andrighi: “Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”.

Para que haja essa aplicação, o divórcio consensual deve ser puro, no que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição escrita na sentença sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

È oportuno dizer que quanto se refere à segurança jurídica nacional ao reconhecimento dos atos alienígenas há no parágrafo 6º do artigo 961, mecanismo de verificação jurisdicional para o ato de averbação. Ou seja, em caso de averbação suscitada nula ou incorreta há possibilidade de ajuizamento de ação perante o juiz de primeiro grau.

Do Procedimento 

Para realizar a averbação direta, a pessoa interessada (não precisa obrigatoriamente de advogado ou defensor público) deverá protocolar os seguintes documentos ao tabelião oficial do cartório de registro civil de sua cidade; assentamento do casamento; cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado. Ressalta-se que esses documentos estrangeiros devem ser traduzidos por tradutor juramentado nacional e ainda que todos os documentos passem antes no consulado brasileiro do país procedente para serem chancelados, isso gera a fé pública para que sejam reconhecidos “de pronto” na apresentação ao tabelião nacional. 

Quanto ao nome de solteiro, a averbação embora ato administrativo, deverá seguir fiel ao acordado na sentença de divórcio consensual estrangeira.

Por derradeiro, literalmente não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, devido a densidade burocrática de nosso país e de certos atos ainda novos em procedimento, sugerimos o acompanhamento de advogado como procurador ou como consultor na averbação. 

Conclusão 

A regulação por provimento do CNJ contribui para a desburocratização de um procedimento que é simples em países desenvolvidos e que vem de encontro à necessidade atual da celeridade das relações sociais. Tal providencia tira a apreciação do judiciário passando o ato a ser direto e administrativo. O Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, concretizou para os operadores do direito a ratificação do “norte” literal do artigo 961, §5º do NCPC. 

Referências e bibliografia consultada:

CNJ. Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório maio 2016. Noticiais. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio >. Acesso em: 13 de maio 2015;

IBDFAM, informações do CNJ. Provimento vai desburocratizar procedimento de Divórcio estrangeiro. Notícias de Direito, Brasília, maio de 2016. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/noticias/6005/Provimento+vai+desburocratizar+procedimento+de+Div%C3%B3rcio+estrangeiro >.Acesso em 13 de agosto 2016;

BRITO, Marielle S. e ZAMBROTTI, Izabel. Divórcio Consensual Estrangeiro exige validação da sentença por Juiz Competente. In Artigos, JusBrasil, São Paulo, março 2016. Disponível em:< http://mariesbrito.jusbrasil.com.br/artigos/340326171/divorcio-consensual-estrangeiro-sem-filhos-e-partilha-de-bens-pode-ser-feito-em-cartorio >. Acesso em agosto 2016; e

ALVIM, Rafael. Homologação de Decisão Estrangeira. In artigos, Instituto de Direito Contemporâneo, Brasília, julho 2015. Disponível em:< http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/21/homologacao-de-decisao-estrangeira/>.Acesso em abril 2016. 

Por CHRISTIAN BEZERRA COSTA











-Advogado graduado pelo UNIEURO Brasília;

Atuante nas área de Direito Internacional Privado e Direito Civil;
EMAIL: adv.christiancosta@gmail.com e
TWITTER: @advchristiancos

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

O instante esperado


Para Karol

Não adiantam os falatórios em sussurros, os diz-que-diz desses nossos amigos – ou inimigos – de que você não vai voltar; nunca mais. Estão todos enganados, tenho certeza disso!

Também não adiantam as mandingas e os despachos umbandistas. Não adiantam as rezas em todos os credos existentes e a serem criados, ainda. E tampouco adiantam as profecias bíblicas, sejam apocalípticas, sejam mais amenas. E não adiantam, também, as consultas aos horóscopos seu e meu. Ou aos jogos de búzios, ou as cartas do tarô.


Não adianta nada disso! Você vai voltar. Você vai voltar NESSE PRÓXIMO INSTANTE, tenho certeza disso! E, ponto final!


E bem por isso, é que eu tratei celeremente de arrumar a casa. 

Comecei, com muito esmero, por varrer e encerar o chão. Depois, limpei os móveis e os quadros na parede. Espanei e arrumei os livros na estante. Lavei os azulejos da cozinha, e os pratos, as facas, os garfos e as colheres. Depois troquei os lençóis e as fronhas dos travesseiros de nossa cama, E, também, as toalhas usadas nos incontáveis banhos nossos comuns de cada dia, de cada hora, de cada momento. 

Fiz tudo isso, porque sei que você vai voltar nesse próximo instante.

E fiz mais ainda: fui ao jardim e arranjei todos os canteiros, e arranquei as ervas daninhas, e ajeitei as muitas flores amadas e acariciadas por nós: ─ os cravos, as margaridas, os bem-me-queres, os lírios e as açucenas. Depois arranquei os espinhos das rosas para que eles não ameaçassem suas mãos; as suas tão suaves mãos! Fiz isso, porque sei que você vai voltar nesse próximo instante.

E porque sei, e porque tenho certeza, é que fiz tudo isso, e muito mais. Assoviei, e assoviei, e assoviei muito imitando todos aqueles pássaros que surgiam de manhã cedinho para nos acordar com suas cantorias e seus chilrados. (Você se lembra? Eles chegavam sempre acompanhados com o enxame das diversas cores espalhafatosas das borboletas. Você se lembra? Eles nos acordavam para a vida de um novo dia, depois das noites de nossos amores loucos e desenfreados... Você se lembra, sim; claro que sim!) 

Ah, me deixa ressaltar uma coisa importante: não me esqueci de tirar as pedras da estrada e do caminho que levam à nossa casa. Todas as pedras. Todas! Não quero que elas venham ferir seus pés, em passos resolutos, quando você voltar nesse próximo instante. 
Fiz tudo isso e mais ainda: abri todas as janelas e escancarei a porta, porque sei que você vai voltar nesse próximo instante. Repito, em alto e bom som: ─ eu sei que você vai voltar nesse próximo instante!

E depois disso tudo, me recostei e me pus a esperar.
E esperei, esperei, esperei tanto por você, esperei tanto por esse próximo instante, que quando você chegar – finalmente – você vai me encontrar cansado, sujo de pó, e semicoberto de teias de aranhas:
 
De tanto lhe desejar nesse ESPERADO INSTANTE.

Por LUÍS LAGO




















- Acriano, por criação ─ Paulistano, por adoção ─ Cearense, por paixão;
- Cronista, por obsessão ─ Artista plástico e fotógrafo, por distração ─ Psicólogo, por formação e
-Autor de "O Beco" (poesias) e de "São tênues as névoas da vida" (romance EM estilo de "realismo fantástico")

domingo, 28 de agosto de 2016

Luto e Depressão


Freud, em seu texto “Luto e Melancolia”, defende a distinção entre essas duas terminologias, hoje tão interligadas e confundidas pela nossa atualidade. Nesse, Freud postula, nas duas situações, os efeitos da perda de um objeto amado, mas que tem contido em si diferenças peculiares. A primeira se referindo ao esvaziamento do mundo externo e a segunda ao do próprio eu.

Tal colocação nos faz refletir sobre a problemática da depressão, assunto inquietante e polêmico, que ocupa lugar de destaque nos dias de hoje.

O notório aumento de diagnósticos referente à depressão e sua evidente banalização, nos convoca a uma discussão clínica, ao considerar o termo “depressão” como um verdadeiro jargão para demonstrar como o sujeito do século XXI, influenciado pelas promessas da indústria farmacêutica, tem enleado o processo do luto com os quadros depressivos. Discussão essa nada recente, uma vez que Freud, em 1915, prontamente se preocupava com tal distinção.

 A correlação colocada por Freud entre luto e melancolia, hoje nomeada como depressão, justifica-se pela similaridade no quadro geral dessas duas manifestações.

 O luto caracteriza-se pela reação natural relativa à perda de um objeto amado e a melancolia como um quadro repleto de traços penosos, englobando uma intensa tristeza e total desinteresse pelo mundo externo. 

Contudo, é preciso termos cuidado ao trabalharmos com conceitos tão finos, pois o trabalho que o luto realiza se afasta muito do processo patológico estabelecido pela clínica da depressão. 

Enquanto o luto se define como a perda de alguma abstração que ocupou o lugar de um ente querido, como fim de um casamento, perda de um emprego ou o ideal de alguém, e assim por diante, a melancolia (depressão) se apresenta como uma tristeza árdua e penosa que não é possível a identificação dessa dor. 

No luto sua superação é gradual, o que possibilita, mais tarde, o sujeito adotar um novo objeto de amor e assim substituir àquele que fora perdido. Podemos observar a gravidade da clínica da depressão em relação ao processo de luto. 

Na depressão, o sofrimento é de outra ordem, o sujeito não consegue visualizar o que perdeu, é um empobrecimento do próprio ego. Portanto, o sofrimento existe, é algo coevo e cabe entendermos que a perda de objetos que amamos ou perdemos é algo que se presentifica a todo o momento, seja pelo término de uma relação amorosa ou devido à morte de um familiar.

Por VITOR ANDRADE DOS REIS












-Psicólogo e Psicanalista;-Pós graduado pela Universidade Cândido Mendes em:
- Saúde Mental;
- Geriatria;
- Psicologia Organizacional e
- MBA Gestão de Pessoas
- Especialista pela Unifesp e Sociedade Interamericana de Hipnose em :
- Hipnose Clinica;
-Programação NeuroLinguística
-Especialista em tratamento de álcool e outras drogas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Unifesp e
-Mestrando em Gestão da Educação 

Consultório: Edifício Rotary, Sala 212 Itaperuna/RJ