sábado, 29 de agosto de 2020

Versos diversos para reeducar “coração de estudante” em tempos de pandemia



Autora: Maria Elizabeth Candio(*)


Em face desta pandemia e suas terríveis consequências, as escolas permanecem fechadas e os professores continuam preparando as atividades à distância. Todavia, claro está que não consiste exatamente nesta a situação ideal para as necessidades de ensino e aprendizagem. Ainda assim, porém, o otimismo não pode esmorecer, a esperança não pode falhar e a vontade de aprender não deve acabar. E é também para situações como essa que existe a poesia.


Porque os corações, mais do que nunca, precisam ser abertos para a retirada do mofo da tristeza e da dor da perda, seja de empregos, de sonhos ou vidas. Sendo assim, a poesia se faz, mais do que nunca, absolutamente necessária:

Se a educação requer doce presença 
de um giz, um verbo e a voz de um professor, 
(Que o aprendizado sempre recompensa 
um mundo de dedicação e amor) 

Se a pandemia impede a permanência 
de alunos, sala e aglomeração; 
Se os mestres são agora grande ausência 
e as aulas são distância e gravação 

Que a paciência cresça e o peito aceite 
a educação em forma de pesquisa, 
que o aprendizado, mesmo sem deleite, 
ainda assim também se concretiza (**)

Sabe-se que a pandemia, em se tratando de Educação, reforçou e potencializou a questão das diferenças sociais, uma vez que os alunos com bom poder aquisitivo têm maiores oportunidades de usufruir das avançadas tecnologias, enquanto os menos favorecidos muitas vezes ficam sem poder acompanhar as aulas através de um simples celular. E pela única razão de não terem sequer condições de comprá-lo.

Por conseguinte, ainda há que se dedicarem em dobro, porque somente a Educação é capaz de modificar as condições sociais e financeiras de um ser humano. Além disso, o conhecimento consiste no único patrimônio infinito e que jamais se perde. Desta feita: 

Se as diferenças e as desigualdades
impedem mentes férteis de alcançar
as mesmas ricas oportunidades
de mais poder saber e assimilar 


Se a grana ofende a gana de saberes
e se os sabores forem desiguais,
se forem tão fatais os tais poderes
que tornam seres menos fraternais

Que a alma alcance então supremacia
e a febre do saber seja tão forte,
que abrace os véus da tal sabedoria,
unindo os desiguais na mesma sorte!(**)



MARIA ELIZABETH CANDIO


 

-Graduação em Letras e Tradutor-e-Intérprete pela Faculdade Ibero-Americana (1982);
-Pós-graduação Lato Sensu em Literatura Brasileira-Fase Modernista (1985);
-Mestre em Letras pela USP, Universidade de São Paulo (2007), com dissertação de mestrado em Estudos Comparados de Literaturas em Língua Portuguesa;
- Professora com experiência em Ensino Fundamental II, Médio, Superior e Pós-graduação, tendo sido aposentada em 2013, mas ainda em plena atividade;
- Poeta com um livro publicado - "Canção Necessária" (1986) - e outro pronto para ser lançado após a pandemia, o "Ávida Vida". 
-Diversas premiações em concursos de poesia, entre as quais se destacam o primeiro e o segundo lugares no Concurso Escriba de Poesia de Piracicaba, em 2004 e 1994,respectivamente;
-Leciona há 39 anos na área de Letras,com ênfase em:            -Língua Portuguesa;
  -Língua Inglesa;
 -Técnicas de Redação;
 - Português Instrumental;
  -Inglês Instrumental;
- Literatura Brasileira e 
 -Literatura Portuguesa;
- Revisora de textos em Língua Portuguesa há 30 anos.

** Todos os versos aqui apresentados são da autoria da própria autora do artigo.

 Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Guerra Cultural: Até quando a perderemos?


Autor: Mateus Machado(*)

Depois do terceiro capítulo do livro A Nova Era e a Revolução Cultural; segue um Apêndice que é uma antologia de artigos e textos publicados em diversos jornais e revistas tradicionais como o Jornal do Brasil, O Globo, Jornal da Tarde, revista Época entre outros, de 1993 até 2012. Finalizando o livro com uma entrevista feita por Silvio Grimaldo feita em 06 de Maio de 2014.

No primeiro texto do apêndice, intitulado As Esquerdas e o Crime Organizado, o professor Olavo relaciona os grupos revolucionários de 60 e 70 na formação do crime organizado aqui no Brasil. Outro tema debatido é sobre as Forças Armadas através de uma entrevista feita pelo Jornal da Tarde com o professor de História Marco Aurélio Garcia, um dos fundadores do PT. Segundo Garcia, o governo do PT tinha como meta transformar o Brasil em uma "democracia popular", título usado por todos os regimes comunistas.

Sobre as Forças Armadas Garcia respondeu que a ideia do PT era mudar a constituição para tirar das Forças Armadas a sua função de combater inimigos internos, deixando que as Forças Armadas ficassem exclusivamente na incumbência de combater os inimigos externos das fronteiras nacionais. Ficando assim impedida de combater o crime organizado, pois deixaria de ter essa função, além de ficar isolada pela distância nas fronteiras do país.

Hoje, no governo Bolsonaro, as forças armadas estão asfaltando as estradas, finalizando obras inacabadas das gestões passadas, o que é muito bom. Mas não pode se resumir nisso. Ao menos parte das Forças Armadas deveria estar combatendo a organização criminosa internacional conhecida como Foro de SP, e dando suporte no combate também aos outros grupos criminosos organizados.

Segundo o professor Olavo, o que muito fomentou o banditismo no país foi a classe artística com sua "idealização da malandragem, do vício e do crime" com uma produção cultural massiva, que lentamente preparou um ambiente de propagação do banditismo. Essa imagem romântica do criminoso é encontrada na literatura, na música, no teatro e nas novelas. É a realização dos ensinamentos de Herbert Marcuse e outros que passaram a influenciar a nova esquerda, elevando o potencial da figura do lumpemproletariado como o revolucionário por excelência.

Humanizaram o criminoso da pior espécie e pintaram o cidadão comum, pobre, religioso, e principalmente o individuo da classe média e alta com o que há de mais vil, desprezível e grotesco. E os efeitos disso é o resultado do que vivemos hoje, não apenas pela alta escalada da criminalidade, mas na impotência da população discernir o que é certo e errado dentro dos seus próprios valores morais. A Revolução Cultural atinge o cerne da sociedade, deixando-a doente, e com graves sequelas por gerações.

 O professor Olavo cita dois estudos de Roger Kimball, editor da New CriterionTenured Radicals: How politics Has Corrupted Our Higher Education e o segundo estudo The Long March: How The Cultural Revolution of 1960 Changed America.

Segundo o professor esses estudos "mostram como a incansável guerra psicológica movida pelos intelectuais ativistas contra a religião, a moral, a lógica e o bom senso produziram, na vida americana, resultados catastróficos praticamente irreversíveis: a perda coletiva dos padrões mais elementares de julgamento, a prematura decrepitude intelectual dos estudantes, a disseminação endêmica das drogas e a criminalidade desenfreada".

É gritante o desfalque intelectual, inclusive no meio acadêmico. Não é de hoje que jornalistas e repórteres deixaram de ser portadores de notícias e se tornaram "agentes de transformação social", por isso manipulam a notícia descaradamente para ter determinado resultado, mas esse é o profissional que tem consciência da sua militância, há outro tipo de profissional; aquele que foi adestrado e faz militância sem ter noção do que está fazendo. Para tanto, a verdade dá lugar à propaganda.

Da mesma forma o novo Sistema de Educação que vem por meio da agenda globalista, destrói a todo o aprendizado, padronizando a forma de pensar, além de transformar os alunos em agentes sociais. Já não é mais função da escola produzir e repassar conteúdo intelectual. Tudo retratado na obra de Pascal Bernardin; Maquiavel Pedagogo.

No artigo "Perdendo a Guerra Cultural", publicado no Diário do Comércio em fevereiro de 2008, o professor Olavo relembra que os comunistas, há mais de setenta anos, já tinham transformado a cultura em mero instrumento de propaganda. No mesmo texto o prof. Olavo nos fala sobre o cientista político Raymundo Faoro e seu plano de colocar o Lula na Academia Brasileira de Letras.

No programa gramsciano controlar a mídia e a educação é controlar o vocabulário, a linguagem, usando as palavras segundo as ordens do Partido, pervertendo os sentidos, é o exercício da novilíngua e do duplipensar, excluindo palavras e modificando o sentido quando necessários, ou colocando a linguagem, os termos e conceitos sempre de forma dúbia, relativizada, em contraste.

E é justamente com esse tipo de manipulação da linguagem que somos facilmente enganados, pautados pela mídia. Para um povo que é avesso ao hábito de leitura, como o povo brasileiro, esse programa cai como uma luva; pega toda uma sociedade de surpresa e desmonta ela inteira; colocando as palavras na boca de cada indivíduo e ditando o que é certo e errado através do politicamente correto.

E por isso que, em se tratando de Guerra Cultural, o MEC é tão caro para o governo, não apenas porque é a instituição que mais recebe dinheiro do governo, depois das Forças Armadas, mas como ferramenta ideológica, e nós o perdemos. A saída de Abraham Weintraub do Ministério da Educação foi uma das grandes derrotas do governo Bolsonaro, do conservadorismo e da guerra cultural.

Nessa parte do livro o professor Olavo traça todo o cenário político dentro do processo gramsciano e hoje, em retrospectiva por pelo menos 30 anos, sabemos como tudo aconteceu e os seus motivos, além dos erros cometidos pelos militares e pela sociedade como um todo.

O professor, cirúrgico em sua análise, comenta no artigo A Clareza do Processo: "a direita incapaz de perceber sua impotência, a esquerda negando sua onipotência manifesta e fazendo-se de vítima de adversários inexistentes para prevenir o nascimento de adversários futuros".

Ainda hoje essa tática da esquerda é praticada e, parece-me, com um vigor potencializado, renovado. No artigo A Gestapo Terceirizada, publicado no Jornal do Brasil em julho de 2006, o professor fala sobre a "perseguição policial sem polícia"; o assassinato de reputação, agressões psicológicas, o assédio promovido pelo judiciário, as ameaças, a lista é extensa. E o professor Olavo cita vários exemplos, entre eles, o caso do Boris Casoy que foi demitido da TV Record por pressões políticas; O professor Francisco Pessanha Neves de um colégio da UFRJ, que apanhou dos alunos por querer ensinar filosofia grega, além de outros personagens que foram perseguidos.

Podemos atualizar essa lista com a perseguição dos conservadores, apoiadores do governo Bolsonaro. Temos a demissão do Luís Ernesto Lacombe da TV Band por defender o conservadorismo durante a apresentação do programa Aqui na Band. O ex-Ministro da Educação Abraham Weintraub que, além de sofrer ameaças de morte por ativistas da esquerda, sofreu perseguição política e precisou sair às pressas do país para não ser preso. A Ativista Sara Winter e o Jornalista Oswaldo Eustáquio, também conservadores e apoiadores do governo, acusados e presos ilegalmente. Entre tantos outros conservadores, jornalistas, youtubers, deputados e demais apoiadores do governo Bolsonaro, perseguidos e vítimas da CPMI das Fake News. Além do professor Olavo que recentemente foi banido da Paypal.

O próprio professor Olavo já é vítima de perseguição e de um implacável assassinato de reputação desde a década de 90, antes do extinto Orkut, até os dias atuais não apenas aqui no Brasil, mas internacionalmente. Com todo tipo de matéria mentirosa, espúria para atingir não só a pessoa do professor, mas também a sua família e seus alunos.

O professor esclarece que o domínio total da cultura por uma única corrente política, já é um mal em si. Dentro do processo gramscista o "intelectual" é qualquer indivíduo, por mais medíocre que seja o seu nível de instrução, desde que possa agir na propaganda ideológica. O rebaixamento do nível intelectual, a elasticidade semântica, dada ao próprio termo, resultou na elevação de: publicitários, strip-teaser, sambistas e roqueiros, ao estatuto de verdadeiros "intelectuais".

E como vencer essa Guerra Cultural? Partindo do mesmo princípio de Gramsci, ou seja, ocupando espaços em todas as áreas e esferas da sociedade. No entanto, não basta apenas ocupar espaços, quantidade apenas não basta, mais do que nunca é necessário qualidade intelectual. Para entrar na luta é necessário o mínimo de conhecimento sobre Guerra Cultural. Um dos pontos em que o professor Olavo mais toca é sobre a formação de um grupo de intelectuais que possam redefinir os rumos do país.

Não basta ficar por dentro de tudo o que acontece no cenário político do dia a dia, os direitistas, ou melhor, os conservadores, ou os que se dizem conservadores, porque os liberais não se interessam pela luta cultural, precisam estudar; ler bons livros sobre temas pertinentes, ir além, tomar para si o hábito da leitura de boas obras, de bons autores, dos clássicos da literatura. Isso é ocupar o espaço das mentes, isso é ocupar o imaginário. Isso é fundamental antes de qualquer política corriqueira, antes mesmo de uma ciência política, pois só saberemos falar sobre ciência política com essa bagagem de leitura.

Se nós não nos instruirmos, se não instruirmos os nossos filhos, o Brasil cairá novamente em estado de letargia, de sonambulismo por mais cinqüenta anos.

A sentença do escritor e poeta Hugo Von Hofmannsthal, citado pelo professor Olavo, prova isso:

"Nada está na realidade política de um país se não estiver primeiro na sua literatura".

O professor Olavo completa "pela simples razão de que a imaginação vem antes da ação". Daí a sua importância. Enquanto a nossa literatura enaltecer malandros e criminosos, a nossa política e suas instituições continuaram defendendo e soltando presos de suas celas. E não apenas os escritores, mas os roteiristas, os dramaturgos, e claro, os jornalistas, todos defensores das "vítimas da sociedade".  

Mas agora vivemos um momento oportuno. O professor Olavo responde, em sua entrevista, de 2014, para Silvio Grimaldo, que a esquerda não tem mais intelectuais de factu; a classe intelectual, de pensadores da esquerda, está em decomposição, e não havendo intelectuais não há guerra cultural, pois a esquerda não tem mais, como escreveu o professor: "condições de criar esses valores". E isso é um fenômeno internacional.

A única bandeira própria que a esquerda tem é a bandeira do lumpemproletariado; os bandidos, os viciados, os traficantes. Os grupos militantes que vemos hoje; o gayzismo, o feminismo, ideologia de gênero, o ambientalismo radical entre outros, fazem parte de uma agenda internacional, globalista. Agenda essa que a esquerda brasileira se utiliza.

Segundo o professor Olavo: "A Nova Era foi apenas uma etapa de um vasto movimento de desocidentalização e de descristianização da cultura, abrindo-a para culturas orientais, que são valorizadas não em si mesmas, mas naquilo que tem de elemento corrosivo (...). A Nova Era é um dos componentes do mercúrio, uma força dissolvente".

E ele continua dizendo: "O mundo moderno não é nada mais que autodestruição do cristianismo e, portanto, ele é vulnerável a qualquer influência espiritual externa. E a única força anticristã organizada no oriente é o islã".

O elemento da Revolução cultural que está em processo no Brasil com vigor é a revolução sexual e é principalmente nisso que a esquerda brasileira se agarra. E se o conservadorismo não deter essa revolução, o Brasil terá a liberação do aborto, das pautas LGBT, da pedofilia, liberação das drogas, e com isso a criminalização e dissolução da família tradicional.

Tudo isso vem provar o quanto essa obra A Nova Era e a Revolução Cultural é leitura obrigatória e permanece atual mesmo depois de quase 30 anos.

*MATEUS MELO MACHADO



















-Poeta, escritor e crítico literário;
-Vencedor de Prêmios Literários, entre eles Ocho Venado (México), e um dos finalistas do Mapa Cultural Paulista (edição 2002);
-Autor dos livros: “Origami de Metal” – Poemas – 2005 (Editora Pontes);
A Mulher Vestida de Sol” – Poemas – 2007 (Editora Íbis Líbris);
“Pandora” – Romance em parceria com Nadia Greco – 2009 (Editora Íbis Líbris);
“As Hienas de Rimbaud” – Romance -2018 (Editora Desconcertos),“
Contatos: mateusmachadoescritor@gmail.com
Cel/whats app (11) 940560885

Nota do Editor:

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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Partilha de Verba Previdenciária Após o Fim do Vínculo Conjugal

Autor: Marcelo Bachi Costa(*)



O Código Civil Brasileiro, dispondo sobre o Regime de Comunhão Parcial de Bens, aduz no artigo 1.659 o seguinte: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.


A norma acima enumera bens incomunicáveis na comunhão parcial por se tratar de bens particulares de cada cônjuge.

O inciso VI é tema constantemente debatido na comunidade jurídica, comportando interpretações diversas, não sendo unânime a extensão da sua aplicação. 

A priori, da interpretação literal do inciso VI pode-se extrair que os proventos do trabalho pessoal de cada um, como salário e aposentadoria, por exemplo, são incomunicáveis.


Quem interpreta extensivamente a norma considera que os bens adquiridos com os proventos do trabalho não se comunicariam porquanto fruto do trabalho de cada um. Interpretando-a extensivamente, data venia, estaríamos esgotando o instituto da comunhão parcial porque quase todos os bens do casal seriam incomunicáveis.

Outra parte da doutrina interpreta a norma no seguinte sentido: se a renda foi convertida em patrimônio e os bens forem adquiridos na constância do convívio em comum, antes portanto da ruptura do casal, irão se comunicar. Em verdade é isso que dispõe o artigo 1.658 do Código Civil. E se existirem dúvidas, é plausível que os bens adquiridos durante o vínculo sejam comunicáveis.

A par dessa situação, o STJ tem posição no sentido de que o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do vínculo conjugal, mas se as verbas forem efetivamente percebidas, elas se transformam em bem comum do casal, passando a ser comunicáveis. (vide STJ, AgRg no Resp 1.143.642/SP).

É por isso que as verbas trabalhistas pleiteadas durante o vínculo conjugal, ainda que a sentença final se dê após o divórcio do casal, devem ser comunicados para fins de partilha. 

Com base nessa premissa, os valores retroativos recebidos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência, ainda de após a separação do casal, mas que o fato gerador se deu durante a convivência, deverá ser igualmente partilhado no limite correspondente ao período em que vigia o convívio mútuo sob o regime da comunhão parcial de bens.

Esse foi o posicionamento da Terceira Turma do STJ que reformou acórdão do TJRS que empossou entendimento de que verbas decorrentes de ações previdenciárias no regime de comunhão parcial não poderiam ser partilhadas. 

O caso concreto se referia a uma ação de sobrepartilha em que a mulher pediu que a verba de aposentadoria recebida pelo ex-marido de forma retroativa deveria ser partilhada porque a demanda previdenciária foi ajuizada durante o casamento, portanto o recebimento se referia ao período em que estavam casados. Os juízos de 1º e 2º graus do TJRS decidiram pela incomunicabilidade, porém a Ministra Nancy Andrighi entendeu que a incomunicabilidade geraria "injustificável distorção".

"Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho", afirmou Nancy Andrighi. (notícia do site do IBDFAM, de 17/08/2020)".
Assim, a exemplo do que ocorre nas várias decisões do STJ referente a partilha das verbas trabalhistas, o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria deverá ser partilhado se a verba corresponder ao período de convivência do casal, unidos sob o regime da comunhão parcial de bens.

A conclusão que se tem com a decisão do STJ de que as verbas previdenciárias devem ser partilhadas se o regime é o da comunhão parcial de bens e o fato gerador se deu durante o convívio mútuo, como ocorre com as verbas trabalhistas, é que houve um avanço da interpretação do conturbado artigo 1.659, VI do Código Civil Brasileiro pois evitou-se um esvaziamento do instituto da comunhão parcial acaso a sua interpretação se desse de forma restritiva. Portanto, o direito ao recebimento não se comunica, porém no instante que houver a percepção efetiva da verba, passa a integrar o bem comum do casal, abrindo-se a possibilidade de partilha dos valores recebidos, desde que o fato gerador se deu durante o convívio mútuo.

*MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA














-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
-Especialista em Ciências Penais (2013);
-Advogado há 20 anos na cidade de Campo Grande/MS e região
Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475

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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

“Preço Inbox” e o Direito do Consumidor à Informação


Autora: Ludmila Cavalcanti(*)


Por conta da atual situação de pandemia e do consequente estado de isolamento social, muitos consumidores recorreram ao comércio eletrônico (e-commerce) para satisfazer seus anseios de consumo. Pesquisa realizada pela Abcomm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) mostra que categorias de bens de consumo chegaram a ter crescimento de mais de 100% no comércio eletrônico, como Saúde, tendo Beleza e Perfumaria e Supermercado acumulado altas de 83% e 80%, respectivamente. Observou-se, também, mudança significativa no comportamento do consumidor, com o aumento das compras online através de redes sociais, destacando-se nesse cenário o Facebook e o Instagram. 

Analisando o boom das compras online através dos referidos aplicativos, percebe-se uma peculiaridade nessa forma de comercialização de produtos e serviços, que é a prática do famoso "PREÇO INBOX/PREÇO POR DIRECT". 

Importante destacar que o presente artigo não fará uma análise levando em consideração as estratégias de marketing por traz da prática da precificação por mensagem particular a cada consumidor. A análise se dará do ponto de vista jurídico, fundando-se nos diplomas legais de proteção ao consumidor e levantando questionamentos a respeito de sua legalidade. 

De acordo com o artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, OSTENSIVAS e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, PREÇO, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." (grifo nosso). 

Ademais, o artigo 6º, também do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor obter informações adequadas e claras a respeito de produtos e serviços postos no mercado de consumo, destacando a necessidade de especificação do preço nas respectivas ofertas. Assim, é dever do fornecedor informar para que seja assegurado ao consumidor uma escolha consciente. 

Assim, o preço tem que estar à mostra, claramente visível ao consumidor e, no caso das redes sociais, deverá acompanhar a oferta do produto ou serviço, seja destacado na própria imagem postada, seja no texto descritivo que segue, para que, dessa forma, haja transparência e confiança na relação entre consumidor e fornecedor. 

A Lei n° 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, em seu art. 2°, III, especifica, como uma das formas para fixação de preço, "no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze."

O professor Rizzatto Nunes, a respeito da importância da informação dos preços dos produtos e serviços, diz que "são três os motivos para tanto. O primeiro é o mais relevante: é a lei que determina. Pura e simplesmente cabe, então, ao fornecedor cumpri-la. O segundo, decorre da natureza das relações: como é que alguém (mesmo o cidadão que quer vender seu automóvel usado) pretende vender um produto sem dizer o preço? ( A resposta é um mistério, mas talvez o terceiro motivo o esclareça em parte). (...)O terceiro motivo da obrigatoriedade da oferta do preço decorre da inteligência da lei, que quer impedir que o consumidor seja constrangido. Isso porque é prática bastante conhecida de venda a de atrair o consumidor para dentro do estabelecimento, oferecer-lhe os produtos sem que ele saiba quanto custa e, depois que ele fica bastante interessado e diz que quer comprar, só aí é que o preço é dito. O consumidor, então, constrangido, acaba adquirindo um bem com custo muito mais elevado do que pretendia." 

Aplicando a ideia do professor às ofertas no ambiente virtual, especificamente no contexto de rede social, o consumidor, levado ao "inbox" para ter acesso ao valor do produto ou serviço, pode se sentir obrigado a realizar a compra, acreditando ter tomado o tempo daquele fornecedor ao buscar informações a respeito do bem, ou até mesmo ser coagido através de técnicas agressivas de venda. 

Outro ponto preocupante é a ausência de transparência e confiança que podem permear a relação de consumo estabelecida através do "direct", uma vez que no privado, o fornecedor poderá escolher valores diferentes para apresentar a cada consumidor, realizando um verdadeiro leilão do bem ofertado, bem como poderá recusar venda sem justo motivo, possibilidades manifestamente abusivas e combatidas pelo Código Consumerista. 

Ademais, o artigo 66, do CDC, considera crime contra as relações de consumo omitir informações sobre preço de produtos e serviços. 

Dessa forma, a prática de omitir o preço em anúncios e ofertas realizadas no âmbito das redes sociais, direcionando o consumidor a troca de mensagem privada para prestação das informações devidas a respeito do bem comercializado, viola princípios e regras presentes em legislação especial de proteção ao consumidor, devendo ser duramente combatida. 

Referências bibliográficas: 





4. Código de Defesa do Consumidor/Leonardo Garcia, Salvador: Ed.Juspodivm, 2017. 

5. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Rizzatto Nunes. 8ª ed., São Paulo:Saraiva, 2015, p. 497-498

*LUDMILA LEITE PRIMO CAVALCANTI - OAB/BA nr 35.839










Graduada pela UCSAL (2011);
Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG( 2020);
Pós-graduanda em Advocacia Consumerista pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI;
Sócia Fundadora do Escritório Primo Cavalcanti Advocacia e Consultoria Jurídica;
Experiência nas questões afetas ao Direito do Consumidor, em especial Contratos Bancários
Instagram: @ludmilaprimo.adv

Nota do Editor:

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terça-feira, 25 de agosto de 2020

O Aumento da Expectativa de Vida e a Tomada de Decisão Apoiada



Autora: Taísa Carneiro(*)

A expectativa de vida do brasileiro tem aumentado consideravelmente nas últimas décadas, ampliando, por consequência, a parcela da população idosa do país. Supõe-se que chegar à longevidade é aspiração de todo ser humano ao imaginar o seu próprio futuro, isto é, poder vivenciar todos os ciclos naturais da vida. Porém, é importante refletir e se prevenir, de antemão, para os desafios que, por ventura, surjam em decorrência de vulnerabilidades típicas que venham acometer a pessoa nessa fase da vida, comprometendo o pleno gozo de seus direitos fundamentais. 

Nesse sentido, é possível atuar para coibir que as opiniões e vontades desse público-alvo se tornem indiferentes ou ignoradas por quem possa, eventualmente, assumir algumas de suas tarefas, zelar pela pessoa mais frágil nessa etapa. Com esse desígnio, surgiu no mundo jurídico, o instrumento da "Tomada de Decisão Apoiada" para tentar se sobrepor a um instrumento de reputação desgastada: a "Interdição". 

Os referidos expedientes são, resumidamente, utilizados para conduzir situações nas quais o indivíduo não possua a capacidade necessária para a prática de determinado ato da vida civil. Dessa maneira, depreende-se que não se concretizam apenas em caso de senilidade, mas a quaisquer casos nos quais haja prejudicada alguma faculdade fundamental do indivíduo para decidir determinada situação da sua vida civil, autonomamente. Dessa forma, qualquer pessoa que se encontre temporariamente ou definitivamente incapaz deverá ter o auxílio de alguém para ajudar a assegurar e promover seu direito à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal. 

Contudo, a meta no presente tópico é focar a "Tomada de Decisão Apoiada" na temática do idoso, haja vista o aumento da expectativa de vida reportado e a análise do previsível aumento desse tipo de demanda judicial como corolário natural desse cenário. Entende-se que a longevidade traz aspectos desafiadores, como a dificuldade da manutenção da qualidade de vida, em alguns casos, como consequência de uma degeneração física ou mental natural. 

É de conhecimento de todos que a Constituição de 1988 foi um marco na história do Brasil, principalmente no que tange à afirmação dos direitos individuais e dos direitos sociais. Não obstante, o país tem grande dificuldade em efetivá-los, sobretudo em garantir esses direitos num período tão longo, pois para Organização Mundial da Saúde (OMS) e efeitos legais, idoso é todo mundo acima dos 60 anos. 

Num país em que a desigualdade ainda prevalece, assegurar condições para um envelhecimento saudável e digno de uma sociedade é uma tarefa, no mínimo, complexa, o que resulta em uma aumento de casos de enfermidades e negligência. 

Conforme a professora Leides Moura[1], da Universidade de Brasília, afirma: "O Brasil, sendo um país de desigualdades, mantém os idosos em uma situação de vulnerabilidade à medida que não são oferecidos apoio e condições básicas para que estas pessoas possam ter mobilidade, sociabilidade, segurança e saúde, por exemplo." 

A curatela é o instituto jurídico pretendido geralmente pelos familiares para legalizar o seu papel de amparar, cuidar e proteger a pessoa considerada incapaz. Há muita confusão ainda acerca da diferença entre os termos Tutela e Curatela. Ambos visam proteger incapazes, mas é importante a distinção, pois a Tutela é relacionada ao menor de idade, já a Curatela é destinada à assistência de pessoa adulta que possui alguma incapacidade. Dessa forma, por exemplo, os pais de uma pessoa com 16 anos, portadora de Síndrome de Down, serão seus tutores. Já esse mesmo filho, ao completar 18 anos não será mais tutelado, mas sim, poderão ter a sua curatela, pelo atingimento da maioridade. 

Retomando ao tópico sobre a repercussão de alguns aspectos do envelhecimento, é natural que, com ele, surjam algumas dificuldades no dia-a-dia. A questão que se coloca é: Quem, de fato, está sujeito à tutela/curatela? A resposta, resumidamente, é: pessoas que apresentem incapacidade oriunda de uma consequência que a incapacite para administração da própria vida. 

A interdição propriamente dita, se tornou uma medida "contra indicada", por ser considerada demasiadamente severa na maioria dos casos, sendo ela mais usada para situações em que a pessoa considerada incapacitada não possua condições reais mínimas de expressar sua vontade; ausência de consciência. 

Desde 2016, com a entrada em vigor do instituto da "Tomada de Decisão Apoiada", por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a orientação é que o tema seja abordado de forma a humanizar a situação do curatelado, conferindo-lhe maior protagonismo na própria vida. 

Nessa lógica, a lei veio tentar conceder um olhar para a preocupação com o contexto e a complexidade da existência da vontade/ preferências, apesar da incapacidade para determinados atos especificados. Melhor dizendo, tentar não terceirizar toda a decisão da vida do outro ao curatelado e, por consequência, admitir maior autonomia da pessoa. 

Antes do surgimento desse instituto já havia tentativas pontuais de interpretações da interdição nesse sentido, como a campanha de origem do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e desenvolvida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPGE RJ) que tinha como tema: "Interdição parcial é mais legal", em contraposição à interdição total. 

Envelhecer traz, notoriamente, maior fragilidade ao indivíduo. É importante que isso seja reconhecido pela sociedade, mas faz-se necessário se abster de orientar-se pelos extremos, nos quais tendem-se ou a romantizar todo o processo de envelhecimento, revelando-o de forma simplista, lançando mão de eufemismos, como “a melhor idade”, ou a desconsiderá-lo, no qual o idoso passa a sentir-se desvalorizado e ignorado. 

A Interdição advém de um processo judicial, na qual o curador fica responsável por administrar toda a vida da pessoa, com a necessidade de prestação de contas anual ao Ministério Público. O Curador vai representar os atos da pessoa. Como mencionado, esta é uma medida excepcional e protetiva no intuito de verificar quais os atos da vida civil que aquela pessoa, de fato, não pode praticar. 

A inclinação do judiciário tem sido em promover o instituto, absolutamente novo, da Tomada de Decisão Apoiada como alternativa à Curatela tradicional. 

O art. 84, §§ 1° e 3° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, explicita como a curatela deve ser vista no ordenamento jurídico brasileiro: 

"Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 
● 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 
● 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." 

Sem rodeios, a Tomada de Decisão Apoiada funciona como uma forma de assistência, na qual o portador de necessidades especiais irá escolher duas pessoas de sua confiança para ajudá-lo a gerir os seus atos da vida civil.O referido instituto foi também inserido no Art. 1.783-A Código Civil de 2002, com a seguinte redação legal: 

"Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade." 

Percebe-se, de acordo com as mudanças inseridas, que a curatela deixou de ser um instrumento tão invasivo. Agora, o magistrado está limitado a concedê-la de forma cada vez mais individualizada, sempre observando os limites da deficiência e, quando necessário, se valendo de equipe multidisciplinar para lhe ajudar a tomar a melhor decisão acerca da ação. 

Em recente caso de Interdição, 2016, em decisão, proferida pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde-GO, a juíza Coraci Pereira da Silva, entendeu que não era caso de curatela total/absoluta, pois entendeu que, com os avanços trazidos pela Lei Brasileira de Inclusão, deveriam ser observados para quais atos civis o requerido estaria impossibilitado de exercer e dessa maneira proferiu sentença detalhando, os pontos acerca das limitações ao qual ele estava sujeito: 

"A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Assim, não há que se falar mais em "interdição", que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. (grifou-se)." 
Desse modo, verifica-se que, com a Tomada da Decisão Apoiada, faz-se necessária também uma diligência bastante assertiva por parte do judiciário e sua equipe multidisciplinar, já que, algumas condições apresentadas com a idade mais avançada surgem em ciclos e etapas, podendo ter avanços repentinos, como um caso de demência, por exemplo. 

Um hipótese como essa poderia alterar a constatação realizada em audiência e consulta prévia pelo perito médico/psiquiátrico, por exemplo, nas quais se baseou a decisão, pois a atualização do fato real concreto pode não acompanhar o tempo do parecer e a decisão, tornando-as desatualizadas, principalmente com a frequente morosidade do judiciário.

Dessa forma, para que a deliberação seja suficientemente assertiva e não seja resultado de uma interpretação demagógica, é necessário um verdadeiro acompanhamento multidisciplinar minucioso e maior celeridade do judiciário para que, a decisão possa efetivamente conferir a proteção adequada à pessoa com deficiência. 

Dessa maneira, vale ressaltar que, tanto o tradicional processo de interdição (total ou parcial), quanto a Tomada de Decisão apoiada são "ferramentas" temporárias, ou seja, podem ser revistas e levantadas, bastando que para tanto seja comprovado o retorno da capacidade civil pelo deficiente. Por isso, há sim, ainda, situações que necessitam de uma escuta e exames mais minuciosos antes de decidir pela Tomada de Decisão Apoiada por imposição de tendência, já que, em casos comprovadamente excepcionais, deixar de decidir por uma proteção considerada mais rígida, poderá, na prática, estar deixando de proteger realmente. 

REFERÊNCIA