sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Os caminhos do Agronegócio Brasileiro


 Autor: Thiago Trindade Leles (*)


Quem viaja país adentro pelas rodovias brasileiras encontram paisagens que se alternam entre planícies, montanhas, grandes faixas de florestas e caudalosos rios, como se fossem grandes artérias. O viajante também encontra regiões ricas e industrializadas com estradas ruins e constantemente sem pavimentos e outras localidades com baixo desenvolvimento econômico e social, mas com ótimas rodovias. Dentro de todo esse antagonismo, encontramos em comum grandes ou pequenas áreas agrícolas espremidas no sopé montanhas ou extensas plantações semeadas em planaltos e chapadões brasil a fora, gerando riqueza e desenvolvimento.

Dados da CONAB, estimam que a safra da temporada 23/24 resultarão em 306 milhões de toneladas de grãos que sairão dos nossos campos, 13 milhões de toneladas a menos que a safra anterior, devido questões climáticas. Nossa safra inclui grãos, cereais, oleaginosas, algodão, café, arroz, feijão e produtos de menos expressividade como cevada e sorgo. Além dos grãos o brasil produzirá 640 milhões de toneladas de cana de açúcar que se transformarão em Etanol, Açúcar e seu principal subproduto: Biomassa, responsável pela queima e formação de vapor para geração de energia elétrica, uma alternativa limpa e menos poluente quando comparada com geradores a diesel.

O que passa despercebido ao viajante é o hercúleo desafio de prover logística, transporte e soluções de armazenagem para acomodar estes grandiosos números da produção brasileira. Números estes que nos colocam no podium de de maiores produtores ou exportadores em comparação com outros países.

Prover logística e transporte para os produtos que serão colhidos na safra 23/24 demandou muito antes um complexo sistema logístico para prover e abastecer fazendas, revendas e comerciantes com sementes, fertilizantes, calcário, maquinário e combustível que são produzidos em solo brasileiros ou importados através dos principais portos brasileiros, sendo os principais Portos de São Luis/MA, Santos-SP, Paranaguá/PR e Rio Grande/RS.

Tanto a logística de abastecimento dos campos e fazendas, bem como a operação de retirada da produção das fazendas encontrarão o desafio de percorrer os 1,5 milhões de quilômetros de rodovias, sendo apenas 13% asfaltadas. Dentro deste caminho o objetivo será levar nossa produção às indústrias de processamento brasileiras e o seu excedente o mercado externo em uma complexa rede de transportes, que sofrerão transbordos ao longo do seu caminho, sempre objetivando o menor possível até o porto. Além do caminhão, os modais ferroviário e hidroviário tem ganhado protagonismo como solução logística de exportação. Nos rios do brasil nos 5 primeiros meses de 2023 foram transportados 51,2 milhões de toneladas, crescimento de 6,5% em comparação ao ano anterior. A CNT em seu último estudo publicado em 2018, aponta que houve crescimento de 35% do volume transportado entre 2010 e 2018. Nas ferrovias, apesar de uma malha incipiente de 30 mil Km, destes 20 mil úteis, tivemos crescimento de 127% entre os meses de Janeiro a Abril entre 2010 e 2022, para cargas agrícolas.

O elo entre todos os modais fica a cargo do modal rodoviário, responsável por 60% do volume transportado no brasil. Especificamente no transporte de grãos o caminhão é responsável por retirar a produção dos campos e levá-los diretamente até o porto, terminais de transbordos, fábrica e armazéns de processamento.

Apesar de sua representatividade e importância o modal rodoviário carece de um olhar crítico e atento. O setor não possui um marco regulatório que permita o destravamento de questões como idade média dos veículos, política de renovação de frota e saúde e segurança dos trabalhadores. Os motoristas e seus caminhões enfrentam diariamente as barreiras que a carência de infraestrutura impõe para o escoamento eficiente com custos competitivos até o destino final. Nossa frota é composta por 2 milhões de veículo com idade média de 12 anos, segundo a ANTT.

Precisamos implementar a mesma tecnologia, pioneirismo e vanguarda que desenvolvemos da "porteira a dentro" para a "porteira a fora". Isto permitirá que os caminhos do agronegócio brasileiro sejam eficientes e competitivos, gerando riquezas e economia de escala num ciclo virtuoso de Investimento e Crescimento.

*THIAGO TRINDADE LELES















-Formado em Administração pela Faculdade de Ciências Econômicas do Triângulo Mineiro( 2004);

-MBA em Marketing pela USP (2008);

 -MBA em agronegócio na FGV (2022)

-Atualmente é Gerente executivo de Logística Rodoviária. 

Nota do Editor:

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quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Direito de Alimentos na 3ª Idade


 Autora: Ariella Ohana(*)


De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária, consoante o art. 12 do Estatuto do Idoso, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos.

Assim, independentemente do fato de que cada um dos filhos tenha seus compromissos financeiros, em relação a qualquer outra situação correlata e também para manter sua própria subsistência, é inquestionável que, no caso, o direito de alimentos prevalece, por se tratar de verba necessária e urgência para a manutenção da vida.

Nessa senda, o direito a alimentos pleiteado de pai/mãe idoso para filho/filha, é viável e necessário tal amparo, a fim de que o idoso tenha um envelhecimento digno. 

O Estatuto do Idoso veio reforçar o dever da família em assegurar ao idoso seus direitos fundamentais:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

De acordo com Maria Berenice Dias:

O Estatuto do Idoso veio atender ao comando constitucional que veda discriminação em razão da idade ( CF 3º. IV) e atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida ( CF 230).
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dá guarida ao posicionamento:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS PAIS IDOSOS EM FACE DE UM DOS FILHOS. CHAMAMENTO DA OUTRA FILHA PARA INTEGRAR A LIDE. DEFINIÇÃO DA NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS À LUZ DO ESTATUTO DO IDOSO. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp nº 775.565/SP, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ 26/6/2006 - destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ESTATUTO DO IDOSO - NATUREZA SOLIDÁRIA - GARANTIA DE PRIORIDADE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 10.741/2003 confere natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, sendo que, por força da sua natureza especial, ela prevalece sobre as disposições atinentes à obrigação de alimentos contidas no Código Civil (REsp nº 775.565/SP). II - Ao disciplinar especificamente os alimentos devidos aos idosos, o Estatuto do Idoso, visando a garantia de prioridade a efetivação do direito à alimentação (art. 3º), modifica a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, permitindo ao credor a livre escolha dos devedores que irá acionar judicialmente, isso para o fim de ser oportunizada prestação jurisdicional mais célere quanto à obrigação alimentar, o que afasta a incidência do art. 130, III, do CPC.(TJ-MG - AI: 10000190173476002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

Diante de todo o apanhado entende-se que o pedido de prestação de alimentos nesse caso específico, é lastreado no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência, citemos novamente a lição de Maria Helena Diniz:

O dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando. (Código Civil Anotado, Saraiva, 9ª ed., p. 1162 e 1165)

Comungando ainda, a seu turno, o Prof.º e Des. Domingos Sávio Brandão Lima nos ensina:

(...) que toda obrigação alimentícia, assim como todo o direito a alimentos, alicerça-se sobre os fundamentos de uma trilogia estrutural: dois elementos objetivos - 'estado de necessidade alimentar' ou 'estado de miserabilidade' de quem reclama a prestação e as 'condições econômicas' de quem deve satisfazê-la - nos quais interfere o elemento subjetivo 'parentesco' ou 'aliança conjugal' (...) (Família e Casamento - Doutrina e Jurisprudência, Coord. Yussef Said Cahali, Saraiva, p. 13)
Dentro dessa ótica, não há como desqualificar o pedido de um requerimento alimentar com base em tais fundamentos, tendo em vista que a idade por si só é fundamento básico para a pretensão, aliado ao custo de vida que se torna elevado com as mazelas do tempo, bem como a defasagem dos aposentos nacionais e a expectativa de vida aumentada nos últimos anos.

 

* ARIELLA MAGALHÃES OHANA - OAB/AP 1679 e OAB/SP 409.559

















-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 

Nota do Editor:

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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Compras e direito de arrependimento


 Autora: Fernanda Caliano(*)

Passamos o final de ano e com isso fizemos muitas compras, estas de forma online e presencial, e se não bastasse, entrando 2024 começa compra de material escolar, então vamos falar sobre o direito de arrependimento, você sabe do que se trata?

Direito de arrependimento, se dá quando você efetua uma compra e ao ver, por algum motivo pessoal no qual não deve e não precisa ser explicado o consumidor se arrepende do produto, e aí vem aquela dúvida, será que posso devolver? Como funciona?

O código do consumidor, o CDC, ele da este respaldo ao consumidor, porém cabe o direito de arrependimento apenas em casos de compra online, em lojas físicas não tem o direito de arrependimento, então você me questiona o porque dessa diferença, eu digo, em compras online você não esta vendo o produto real, a cor, o cheiro, a textura, tamanho, forma, por mais que as fotos sejam realistas elas nunca são perfeitas, ainda mais falando em tantas tecnologias, tudo pode ser alterados, com isso o consumidor em compras online tem o direito de arrependimento pois ele pode ser enganado, diverso de compras presenciais, onde o consumidor vê o produto, apalpa, prova, verifica a veracidade total compra e leva.

O CDC, prevê um prazo de 7(sete) dias para devolução ou troca do produto sem qualquer custo adicional, caso a empresa cobre frete ou alguma taxa o consumidor não é obrigado a pagar.

Alguns estabelecimentos preveem regras do tipo: estar na embalagem, estar na mesma forma que recebeu, ... Porém o CDC não prevê isso, pois precisamos raciocinar, se compramos pela internet, vou precisar abrir a embalagem para apalpar, testar, contudo, irei mexer no produto, portanto essas "regras" do estabelecimento não são validas, claro que usando o bom senso devemos manusear o mínimo e se possível devolver na embalagem, acontece que tem alguns produtos que as embalagens são frágeis.

E fato importante, basta o consumidor comunicar o interesse na devolução, como já dito, não precisa de justificativa, ou explicar o motivo da decisão, basta querer e comunicar.

Os estabelecimentos estão vedados a não seguir o direito do arrependimento? Não, em caso de lojas presenciais, a lei não abrange, porém muitos estabelecimentos adquiriram para um conforto maior ao cliente, onde o mesmo pode provar ou testar o produto de forma mais confortável em sua casa, vale lembrar que neste caso as regras não seguem o CDC e sim as determinadas pelo próprio local e devem ser seguidas.

O direito de arrependimento está contido no artigo 49 do código de defesa do consumidor.

Para evitar maiores transtornos com arrependimentos de compra online, podemos seguir algumas dicas, como:

1. Não compre por impulso;

2. Pesquise informações sobre o produto;

3. Pesquise informações sobre o lojista;

4. Faça uma compra de lista;

5. Verifique sempre as especificações do produto;

6. Verifique as avaliações que contêm na página, onde tem fotos originais;

7. Caso haja possibilidade, vá em alguma loja e veja um produto semelhante.

Vamos sempre ficar atentos em compras online, e dica importante, sempre faça compras em sites confiáveis, assim evita qualquer tipo de transtorno, pois uma compra que seria algo benéfico pode tornar uma tremenda dor de cabeça.

* FERNANDA CALIANO
















-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduanda Direito de Família e sucessões – Legale; e

- Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022)

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Cuidados na contratação de cuidadores de idosos


 Autora: Daniely Entler(*)

O número de processos de empregados que exercem a função de cuidador de idosos na justiça especializada do trabalho cresce a cada dia, e em muitos casos os valores pedidos pelos direitos não cumpridos são elevados, trazendo grande transtorno ao próprio idoso cuidado, e para a família, que respondem a um processo e eventualmente são condenados a pagar uma enorme quantia.

Desta forma, confira neste artigo como contratar um cuidador de idosos estando respaldado pela legislação, evitando possíveis problemas.

Primeiramente, devemos lembrar que a profissão de cuidador de idosos segundo a Classificação Brasileira de Ocupações nº 516210 possui a função de: "Cuidam de idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida."

Isso inclui assistência física, emocional e social dos idosos que necessitam de ajuda para realizar as atividades diárias e manter certa qualidade de vida. Auxiliando geralmente na higiene pessoal do idoso quando necessário, na ingestão de medicamentos, auxiliando a vestir-se, alimentar-se, e a movimentar-se, bem como, auxiliar nas necessidades emocionais e sociais, que envolve apoio, companhia e prática de atividades recreativas.

É muito comum, que a pessoa que possui a função de cuidar de idosos acabe sendo responsável pela limpeza da residência, compras de alimentos e medicamentos, assim desvirtuando a sua função.

Assim, verificamos a importância de detalhar a função a ser exercida no contrato a ser celebrado, para que não haja confusão nas funções desempenhadas, sendo estas restritas ao que é definido pela Classificação Brasileira de Ocupações, sob o risco de se caracterizar acúmulo de funções e desvirtuar o contrato estabelecido, seja em qual modalidade escolhida.

Os profissionais deverão ter e curso de qualificação na área, e idade mínima de 18 anos podendo atuar em residências, comunidades ou instituições.

Existem três formas de contratar um cuidador de idosos: de forma autônoma, trabalhador doméstico ou contrato via empresa especializada.

Cada um com suas características, devendo o contratante verificar qual forma atenderá melhor suas necessidades.

O cuidador de idosos contratados de forma autônoma, trabalha de forma eventual, ou esporádica em até duas vezes na semana, mediante a um contrato formal.

O trabalhador autônomo possui a liberdade de se fazer ser substituído por outro profissional igualmente qualificado, apenas comunicando ao contratante, sua remuneração pode ser por dia trabalhado ou por hora, devendo constar no recibo de pagamento a especificação do dia trabalhado se por dia, ou as horas trabalhadas se por hora, com respectiva data.

Desta forma, caso escolhida essa modalidade, e cumprido tais requisitos o cuidador será autônomo não incidindo sobre seu labor os direitos trabalhistas.

Já aquele contratado como empregado, é considerado como empregado doméstico se atua no âmbito familiar.

Devendo ter sua Carteira de Trabalho registrada, com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou jornada em turno de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga, em qualquer dos casos com 1 hora de almoço.

É importante manter o controle do horário de trabalho, em um livro ponto, além de que, caso a jornada ultrapasse às 22:00 horas até às 05:00 horas, deverá ser pago adicional noturno.

Terá também o empregado direito a férias com 1/3 proporcional, 13º salário, descanso preferencialmente aos domingos e feriados, descanso semanal remunerado, aviso prévio, vale transporte, licença maternidade ou paternidade, horas extras caso ultrapasse seu horário, recolhimento de FGTS e INSS, enfim, todos aqueles direitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Já aqueles contratados através de empresa especializada, terão vínculo com a empresa que o contratou, podendo também ser empregado ou profissional autônomo, ficando a empresa responsável por toda administração, seleção, pagamentos, confecção de escalas e substituição dos profissionais por falta ou férias.

Seja qual for a modalidade escolhida para atender as necessidades do idoso a ser cuidado é importante observar minuciosamente os requisitos de cada tipo de contratação para não sofrer futuros problemas, evitando-se processos e custos não previstos.

* DANIELY ENTLER DA CRUZ - OAB/SP nº 364.063























-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);
- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);
-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);
-Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional;
-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e
-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.
Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

Nota do Editor:

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A transformação digital do INSS




Autor: Alexandre Triches(*)


Dentre os diversos temas que desafiam a Previdência, neste ano de 2024, a transformação digital do INSS, sem dúvida, é um dos mais relevantes, uma vez que os tradicionais processos de prestação de serviços da autarquia não conseguem mais atender adequadamente as pessoas.

O INSS é a maior autarquia do país e é responsável pela garantia da renda básica de mais de 37 milhões de pessoas, um grupo social reconhecidamente heterogêneo e majoritariamente hipossuficiente.

Esta é a razão pela qual a utilização da inteligência artificial torna-se um tema importante e que deve ser objeto da mais elevada consideração pelos gestores previdenciários. A Previdência Social já se deu conta disso, tanto que, em 2016, desenvolveu o projeto INSS Digital.

A inteligência artificial na administração pública nada mais é do que uma ferramenta que pode ser utilizada para simular raciocínios humanos por meio da computação. Exige que se tenha claro quais os problemas que a organização quer resolver e que se conte com uma equipe capacitada.

Acontece que a mera adoção das tecnologias não resolverá os problemas do INSS. Pelo contrário, apenas deslocará as dificuldades operacionais das agências físicas para os sistemas. É por isso que o tema é tão caro à Previdência neste ano de 2024. E, em razão disso, algumas ponderações são pertinentes.

A primeira delas diz respeito ao acesso digital à Previdência. Aqui todo cuidado é pouco para que não se confunda acesso eletrônico com a tecnologia realmente digital, que por essência é disruptiva, operacionalizada por sistemas, com interoperabilidade, sem descuidar dos canais para atendimento das pessoas.

A plataforma INSS Digital, apesar do nome, ainda é uma ferramenta eminentemente eletrônica. Carece de utilização da tecnologia de comunicação, em tempo real, além da falta de uma efetiva estabilidade dos sistemas e de um atendimento virtual. O órgão precisa remover, gradativamente, estas barreiras, com foco prioritário aos cidadãos, em especial os mais vulneráveis.

A segunda recomendação é a utilização da inteligência artificial para a análise automatizada dos requerimentos de benefícios. Aqui é fundamental consignar que toda e qualquer transformação deve ter como núcleo central a Constituição Federal. Aliás, esta é a perspectiva das organizações internacionais, como a OCDE, que recomenda atenção à confiabilidade das ferramentas e à transparência.

Em razão disso, todos os atos do INSS que utilizem a inteligência artificial – desde a emissão de uma carta de exigência, deferimento de provas e até a conclusão dos processos, por exemplo -, deve ter como parâmetro os princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre eles a legalidade, a proporcionalidade, a transparência e a eficiência. A cidadania deve ter garantido o direito de saber se está lidando com uma pessoa ou uma máquina e sobre quais são os algorítmicos e fluxos de trabalho estão sendo aplicados nas análises automatizadas do órgão.

Por isto, é fundamental que este tema seja suficientemente debatido neste ano.

*ALEXANDRE TRICHES














-Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul -PUC/RS (2005);
-Especialização em Direito Público pela PUC/RS(2007)
-Mestrado pela PUC/RS (2012).
Atualmente é advogado especializado em Previdência Social e é Professor Universitário 
Contatos

astriches@gmail.com

http://www.alexandretriches.com.br/


Nota do Editor:

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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Uma visão equivocada do Estado provedor


 Autor: Herivelto Leles(*)

O nosso pais desde o início da sua formação como estado independente tem a propensão em centralizar e planejar a sua economia. Com poucas exceções tivemos alguma liberdade econômica em curtos períodos de tempo. Na vinda da coroa portuguesa para o Brasil tivemos um pequeno período de liberdade econômica, sendo um grande incentivador Jose da Silva Lisboa, economista, jurista, historiador e político brasileiro. (Visconde de Cairu). Suas ideias de liberdade econômica, tais como: a abertura dos portos as nações amigas, a preparação da vinda da coroa portuguesa e o fim da proibição das industrias de manufatura no Brasil, contribuíram para o desenvolvimento do nosso pais.

Entretanto, o estado centralizador sempre esteve presente. A economia centralizada e dirigida intensificou-se a partir de 1960, após os governos militares e permanece até hoje. A partir deste período foram criadas centenas de empresas estatais no âmbito federal, estadual e municipal em vários segmentos, tais como: geração de energia, saneamento básico, comunicações, transportes, mineração setor financeiro, petróleo, hotelaria, navegação marítima, empresas aéreas, etc. Ao longo do tempo, para proteger estas empresas os legisladores criaram centenas de leis, portarias, normas e resoluções com o objetivo principal de proteger estas empresas da livre competição. Sendo que este cipoal jurídico fechou o nosso pais para a competição econômica, sempre com a alegação de que precisamos proteger o mercado brasileiro. Hoje temos um estado engessado, lento e paquidérmico.

Algumas empresas estatais estaduais foram privatizadas por causa do alto endividamento destes estados e pressão do governo central para repactuar suas dívidas com o governo federal. Ao longo dos anos o estado brasileiro perdeu a capacidade de investimento produtivo. A partir dos anos 90 por absoluta falta de opção começou a desestatizar algumas empresas. Aqui começa uma interminável discussão que perdura até hoje. Liberar a economia ou manter o estado provedor?

Em Outubro de 1991 é privatizada a siderúrgica Usiminas, que gerou polemicas intermináveis, porque era uma empresa estatal que dava lucro. Em Agosto de 1992 é privatizada o ramo de fertilizantes da Petrobrás (Petrofertil) com pressões, protestos, passeatas em frente a Bolsa de Valores de São Paulo. Aqui cabe uma reflexão: porque o estado provedor tem que ser dono de indústrias siderúrgicas e químicas?

Logo em seguida vieram as privatizações do setor de telecomunicações. Como sempre as pressões contra elas foram enormes, sem antes lembrar como era quase impossível obter uma linha telefônica analógica. Ter um telefone residencial era sinal de investimento e status. Para uma população de 203 milhões de habitantes segundo o censo do IBGE temos 235 milhões de linhas celulares ativas. Reflexo direto de uma privatização na hora certa, no tempo certo. O governo federal nunca teria a capacidade de investir neste setor. É sabido por todos que temos problemas na prestação deste tipo de serviço. Mas permitiu a universalização e o acesso à telefonia celular para quase a totalidade da população brasileira.

O estado provedor planeja mal, investe mal, gasta mal o que arrecada, sem que a população que financia este estado usufrua destes “benefícios”. Todo brasileiro tem que clamar por menos estado, menos empresas estatais, menos gastos públicos, menos regulação econômica. No ano de 2012 foi criada uma empresa estatal para o planejamento e construção do trem bala, nenhum quilometro de trilhos foi construído, e a empresa existe até hoje, incorporada por outra estatal. Enquanto isto o brasileiro comum financiador dos gastos públicos nem se dá conta destes absurdos. Apesar dos pequenos avanços nas ultimas décadas na desregulamentação somos considerados uma das economias menos livres do mundo. Entre 176 países o Brasil está na 127º posição em liberdade econômica. E na comparação com o continente americano estamos em 23º entre os 32 países da região. 

É consenso entre economistas e pensadores econômicos que existe uma relação direta entre econômica e crescimento do produto interno bruto. Os períodos econômicos que temos são chamados pejorativamente de "voos da galinha" eles não sustentam por uma série de razoes, que seriam motivos para escrever um outro artigo. Liberdade econômica, segurança jurídica, segurança institucional e manutenção de contratos firmados são os pilares para a volta do crescimento continuo e sustentável. Somente assim milhões de brasileiros poderão usufruir do famoso "milagre econômico" e ter acesso ao crescimento do bolo, chamado Brasil.

*HERIVELTO GERALDO LELES

















-Graduado em Gestão de Agronegócio pela Universidade de Uberaba/MG (2010);
-Pós Graduado em Gestão Financeira e Comércio Exterior pela Universidade de Uberaba/MG (2012);
- Especialista em Planejamento Estratégico e Políticas Públicas- UNINTER/PR(2016);
- Atualmente atua como Consultor para pequenas e médias empresasna área de Programas de Qualidade e Gestão Comercial

Nota do Editor:

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domingo, 4 de fevereiro de 2024

Como lidar com a ansiedade no ambiente de trabalho?

Autora: Kathigiane Brito(*)


A ansiedade é uma emoção inerente ao ser humano, sendo a forma do corpo perceber que está enfrentando uma situação desafiadora ou perigosa, como por exemplo: quando vamos nos submeter a uma prova; uma entrevista de emprego; uma participação em alguma atividade inovadora; apresentar um projeto, enfim, são inúmeras ocasiões que ela pode surgir. Porém, apesar de comum e natural, essa emoção pode se transformar em um problema quando intensificada de maneira constante no dia a dia da pessoa. E no ambiente de trabalho não é diferente, embora algum estresse relacionado às atividades laborais seja normal, o excesso de ansiedade pode afetar negativamente a saúde e o bem-estar do colaborador.

As causas da ansiedade no ambiente de trabalho são subjetivas e depende de cada um e as mais comuns são: horas de trabalho muito longas, conflitos interpessoais, ambiente particularmente acelerado, competitivo, insalubre ou desprovido de segurança. É preciso reconhecer as causas para então, criar estratégias para lidar com a ansiedade evitando, assim, complicações maiores.

Existem inúmeras estratégias de enfrentamento que têm o poder de ajudar a lidar com a ansiedade no ambiente profissional, isso envolve uma série de pequenas mudanças na rotina laboral que reduzirá os níveis de estresse e afetará positivamente ao longo do tempo:

1- Definir prioridades

Não existe nada pior do que ter varias tarefas para serem realizadas durante o dia e não ter noção por onde começar. No ambiente corporativo, isso é bem comum, principalmente em cargos que exigem o gerenciamento do trabalho de outros colaboradores. A orientação aqui é que você faça uma lista de tudo aquilo que precisa fazer em ordem de prioridade, dessa forma, consegue aliviar o seu estresse, aumentando sua produtividade e diminuindo a sua ansiedade.

2- Fazer pausas durante a rotina

Trabalhar por longas horas pode ser prejudicial para o seu rendiemtno profissional e principalmente para sua saúde. Pequenas pausas programadas durante o dia, lhe darão mais disposição para seguir sua rotina. O recomendado é tirar 10 minutos de pausa a cada 1 hora de trabalho. Esses pequenos momentos são o suficiente para reduzir o estresse e a ansiedade.

3- Pratique a respiração consciente

A respiração consciente é a prática de concentrar-se em sua própria respiração. Ela permite uma maravilhosa oportunidade de fortalecer a conexão mente/corpo. O incrível dessa prática é que você pode fazer em qualquer lugar, a qualquer horário. Respirar com atenção pode trazer inumeros benefícios e um deles é a redução dos sintomas ansiosos que um ambiente de trabalho pode proporcionar.

4- Procure ajuda de um profissional qualificado

 

Muitos estudos comprovam que a psicoterapia é o tratamento mais adequado para essas condições. O objetivo da psicoterapia não é apenas a remissão dos sintomas da ansiedade, mas aprender a lidar com ela; incentiva o enfrentamento de situações; propõe uma compreensão mais ampla do significado dos sintomas; encoraja um novo repertório de comportamentos; transformar o seu modo de agir e de se relacionar consigo, com o mundo e diante de situações estressantes.

*KATHIGIANE BARBOSA BRITO FAUSTINO















Psicóloga Clínica na abordagem Cognitivo Comportamental

-Graduação: Psicologia- CRP-03/8731. Faculdade do Sul – FACSUL/BA (2011);

-Especialização: Saúde Mental em CAPS com Ênfase em Dependência Química – UNIGRAD ( 2013); e

- Especialização: Gestão em Saúde – Universidade Estadual de Santa Cruz -UESC (2015).

 

Nota do Editor:

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Como evitar a Síndrome de Burnout?

Autora: Caroline Bezerra Morais(*)


A Síndrome de Burnout é um diagnóstico controverso na Psicologia, pois alguns autores consideram que seria semelhante a depressão com sintomas ansiosos, de modo que não se justificaria a criação de um novo diagnóstico. Porém, neste artigo, vamos utilizar o termo por ele ser amplamente difundido na sociedade atualmente, sendo muito veiculado nas redes sociais e em outras mídias de divulgação.

O termo Burnout apareceu pela primeira vez no campo da Psicologia quando, em 1974, Herbert Freudenberger, que era um médico americano, abordou acerca de um fenômeno psicológico que passou a ser compreendido como um intenso esgotamento sofrido por profissionais em determinados contextos de trabalho.

A palavra Burnout advém do inglês, significando "combustão". A síndrome de Burnout pode ter como sintomas: despersonalização, dor de cabeça frequente., alterações no apetite, Insônia, dificuldades de concentração, perda de memória, fadiga, dores musculares, problemas gastrointestinais, sentimentos de fracasso, insegurança, negatividade constante, Sentimentos de derrota, desesperança, sentimentos de incompetência, alterações repentinas de humor e isolamento.

Podemos entender a Síndrome de Burnout como um quadro de esgotamento relacionado a situações de trabalho. Portanto, existem diferenças consideráveis entre o estresse e a Síndrome de Burnout à medida que o estresse pode ser compreendido como uma reação fisiológica e comportamental a situações que nos tiram do nosso equilíbrio, geralmente ocasionado por situações que mudam nossa rotina e que demandam certo nível de adaptação. Podemos dizer que o estresse sempre vai existir em algum nível e ele tem um papel importante para nos tirar da inércia.

Alguns sintomas associados ao estresse são: Tensão muscular, dificuldade em relaxar, fadiga, dificuldade de concentração, perda de memória, sentimento de sobrecarga, entre outros. Tais reações não necessariamente indicam um problema de saúde mental, desde que seja algo pontual e que não te gere grandes prejuízos em sua vida.

Por outro lado, o estresse torna-se problemático quando ele é excessivo e crônico. Em parte, o problema da sociedade contemporânea é que nós passamos a ter um estilo de vida estressante. Logo, o estresse que deveria ser pontual tornou-se parte constante de nossas vidas.

O estresse excessivo está associado a diversos problemas de saúde mental, como depressão, ansiedade e também a Síndrome de Burnout, que pode evoluir a partir de um quadro de estresse crônico no contexto do trabalho levando ao completo esgotamento. Portanto, o estresse pode anteceder a Síndrome de Burnout, mas nem toda situação estressante levará a Sindrome de Burnout.

A Síndrome de Burnout é multifatorial, sendo resultado de fatores biológicos e sociais. No entanto, é possível observar padrões marcantes entre as pessoas que desenvolvem esse quadro de saúde mental. Elas vivem um desequilíbrio entre vida pessoal e profissional, dedicam-se em excesso à carreira, não estabelecem projetos pessoais, trabalham em ambientes com cobrança elevada ou com competitividade e também cobram-se excessivamente. Essas pessoas costumam estar em ambiente estressante no trabalho por um tempo prolongado e o que começa como um estresse leve vai intensificando, o que pode ficar tão grave ao ponto de algumas pessoas começarem a ter pensamentos sobre morte.

Ainda bem que existe tratamento e ele deve ser conduzido por uma equipe multiprofissional, mas principalmente pelo psicólogo e pelo psiquiatra, dois profissionais que poderão auxiliar na redução dos sintomas e melhoria na qualidade de vida. O ideal é que o tratamento adequado seja buscado o quanto antes desde a identificação dos primeiros sintomas.

A síndrome de Burnout pode tornar-se tão intensa ao ponto de exigir também um afastamento do trabalho pelo menos por um tempo determinado. Esse pode ser o primeiro passo, mas não o único. Torna-se necessário adotar outras estratégias para controlar o estresse, que podem incluir o uso de medicamentos, como antidepressivos ou ansiolíticos. Além de ajustes de rotina e, principalmente, fazer psicoterapia.

A psicoterapia recomendada para Síndrome de Burnout é a Terapia Cognitiva Comportamental (TCC). Por meio da TCC, é possível modificar comportamentos e reformular crenças que podem estar contribuindo para o acúmulo de estresse em sua vida. A TCC é um modelo de terapia mais focado na solução de problemas e em trazer mudanças concretas para a sua vida.

Para o tratamento da Síndrome de Burnout em Psicoterapia, é necessário pensar em estratégias de prevenção e de intervenção. A prevenção é recomendada para aquelas pessoas que convivem com ambientes estressantes, mas ainda não desenvolveram o diagnóstico. Já a intervenção é recomendada para aquelas pessoas que já apresentam o diagnóstico em questão.

Algumas ideias para prevenir e tratar a Síndrome de Burnout são:

     Regule seu sono, com no mínimo 7 horas por noite

     Organize sua rotina e seus compromissos em uma agenda

 Divida o seu tempo entre as diferentes áreas da vida: trabalho, família, lazer, amigos, espiritualidade, saúde e etc.

     Estabeleça pausas durante o seu dia

     Estabeleça um horário para começar e terminar o trabalho

     Faça exercícios físicos regularmente

     Tire tempo para a socialização

     Tenha hobbies e lazeres

     Busque objetivos na sua vida pessoal

     Permita-se descansar

     Pratique atenção plena

     Use técnicas de relaxamento progressivo

     Identifique seus padrões de pensamentos e de comportamento diante de situações estressantes no trabalho

     Reduza autocrítica e perfeccionismo

     Conheça seus valores e estabeleça objetivos de vida além do trabalho

     Use técnicas de controle da ansiedade


Em psicoterapia, as ideias citadas acima podem ser abordadas de forma mais profunda e individualizada. A psicoterapia conta com um plano de tratamento para que você atinja seus objetivos e diminua o seu sofrimento. A cada sessão são desenvolvidos planos de ação para que você alcance mudanças significativas e gradativas em sua vida. Não deixe de buscar apoio especializado, quando for necessário.

* CAROLINE BEZERRA MORAIS












-Graduação em Psicologia pela Universidade Federal do Ceará (2017);

- Atuação como Psicóloga Clínica (2018-2024);

-Formação em Neurociência e Comportamento - Eslen Delagonare(2022); 

- Formação em Terapia Cognitivo Comportamental para obesidade e emagrecimento - Fernanda Landeiro (2022);

- Formação em Terapia Cognitivo Comportamental - Fernanda Landeiro(2022- 2023);

- Formação em Psicopatologia - Fernanda Landeiro (2023-2024); e

-Pós-graduação em Terapia Cognitiva Comportamental(2023-2024 )

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