sábado, 12 de agosto de 2023

ChatGPT e a Educação


 Autora: Mônica Falcão Pessoa (*)

Ultimamente, as instituições de ensino têm convivido com a dúvida sobre o uso de tecnologias na Educação. A maior polêmica se apresenta graças à criação do ChatGPT. Afinal, ele é o vilão ou o herói da história? Nem um nem outro, trata-se apenas de mais uma mudança trazida pelo desenvolvimento tecnológico. Entender a tecnologia nos ajudará a trazer o melhor dela e evitar consequências deletérias.

O ChatGPT é um robô criado a partir da Inteligência Artificial (IA), capaz de se comunicar com os usuários por meio de textos. Essa ferramenta é capaz de criar textos objetivos e gramaticalmente corretos em mais de 16 idiomas sobre os mais variados assuntos. Calcula-se que seu banco de dados seja alimentado por mais de 40 bilhões de palavras, o que permite com que ela gere textos sobre qualquer assunto.

Essa capacidade absurda tem gerado receio no meio acadêmico, pois os alunos podem lançar mão da ferramenta e fazer os trabalhos escolares a utilizando. Por meio das perguntas corretas, o trabalho de pesquisa fica pronto rapidamente, e sem risco de o aluno ser acusado de plágio, pois o texto sai de forma individualizada, diferentemente do que acontece quando se dá o CtrlC e o CtrlV em sites de pesquisa. Ou seja, antes uma pesquisa no Google facilmente identificava o plágio, e agora?

Nosso medo de mudança trouxe-nos insegurança com avanços do passado. Nos anos 2000, com a popularização da internet e dos computadores pessoais, também tivemos receio de que os alunos buscassem o caminho fácil da cópia em lugar das agruras de uma pesquisa bem-feita.

Depois foram os celulares que se tornaram os vilões. Mas quanto benefícios eles trouxeram! A comunicação foi facilitada e temos acesso a qualquer informação em nossas mãos. Houve problemas de mau uso entre estudantes? Sim! Mas também a educação se valeu dos recursos ampliados para melhorar o ensino. Podemos dizer que os benefícios sempre foram maiores do que os malefícios. Há preguiça para pesquisa, mas há blogs e fóruns que trazem muito conhecimento. Há jogos viciantes, mas há uma alternativa de ensino com a gamificação.

Acredito, portanto, que esse é mais um desafio a ser enfrentado. De acordo com Michele Guizzo: "Já ficou provado por meio de outras tecnologias que proibir não é o caminho. As tecnologias estão aí, mudaram a maneira como realizamos várias atividades no nosso dia a dia, então com a educação não seria diferente. O professor precisa compreender essa tecnologia e buscar estratégias, de modo que ela possa ajudá-lo no processo de ensino e aprendizagem. Assim, ela poderá ser uma nova ferramenta para ajudá-lo na busca de estudantes mais críticos, reflexivos e preparados para avaliar ideias e construir seus próprios argumentos".

Precisamos, então, orientar nossos alunos a fazerem um uso ético da ferramenta. Também será imprescindível que nós, professores, sejamos criativos e estimulemos a autonomia de nossos alunos diante da novidade.

"Em momentos como este, de incertezas e dúvidas, é preciso valorizar os momentos de estudo e de avaliação coletivos e presenciais, que estimulem o desenvolvimento cognitivo, a criticidade e a elaboração própria dos estudantes. E também nunca esquecer do papel central que tem cada professor e professora como produtores e organizadores dos conteúdos escolares e dos processos de construção do conhecimento e humanização dos nossos estudantes", afirma o pró-Reitor de Ensino, Adriano Larentes da Silva, doutor em História.

As mudanças sempre nos impulsionaram para frente. Não temos que temê-las, mas conhecê-las.

 

REFERÊNCIAS:

CASSOL,Daniel.Quais os impactos do ChatGPT e da Inteligência Artificial na Educação? 

Disponível em: 

https://www.ifsc.edu.br/web/ifsc-verifica/w/quais-os-impactos-do-chatgpt-e-da-inteligencia-artificial-na-educacao-. Acesso em: 03 ago. 2023.

PROVA Fácil. ChatGPT e educação: qual o impacto dessa tecnologia?

Disponível

https://provafacilnaweb.com.br/blog/chatgpt-e-educacao/

Acesso em: 30 jul. 2023.

*MÔNICA FALCÃO PESSOA















- Professora Universitária de Português e de Literatura Brasileira, formada pelo Mackenzie (1986);
- Mestre e Comunicação e Semiótica pela PUC/SP (1996);
- Tutora em programas de leitura como "Quem Lê Sabe Por Quê".

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Dia do “Pendura”: a origem da Tradição no Brasil



EDIÇÃO ESPECIAL EM HOMENAGEM AO DIA DO ADVOGADO

Autora: Katiele Rehbein(*)

O dia 11 de agosto é uma ocasião singular para os profissionais do Direito, pois marca a celebração do Dia do Advogado no Brasil. Embora seja uma data comemorativa de ampla notoriedade, a verdade é que muitas pessoas não conhecem sua origem e tradição, aspectos que serão abordados sinteticamente por uma perspectiva histórica.

As origens da data remontam ao Primeiro Império do Brasil, entre os anos de 1822 e 1831. Nesse período, o Imperador Dom Pedro I manifestou o desejo de estabelecer leis autônomas para o jovem país independente. Como resultado, no ano de 1824 a primeira Constituição do Brasil foi elaborada, trazendo toda a estruturação do Império, com deliberações sobre os cidadãos brasileiros, os três poderes (Legislativo, do Imperador e o Judicial), assim como a administração e economia das províncias. No entanto, com as novas normas, a execução e supervisão demandava a presença de profissionais qualificados para essa finalidade.

Foi nesse contexto que Dom Pedro I, no ano de 1827, criou simultaneamente os dois primeiros cursos de Direito brasileiros, denominados de "Sciencias Juridicas e Sociaes". Os cursos foram estabelecidos no Estado de Pernambuco, município de Olinda, Mosteiro São Bento, e também no Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo, Largo do São Francisco, conforme disposto no artigo 1º da Lei de 11 de agosto de 1827. Dessa maneira, a data passou a ser reconhecida como Dia do Advogado no Brasil.

A profissão "advogado" sempre teve elevado prestígio e notoriedade social. Durante o período imperial brasileiro isso era ainda mais valorizado, por se tratar de pessoas influentes. Contar com a presença de um estudante de Direito ou advogado em seu estabelecimento era motivo de grande honra para os proprietários, já que era uma profissão reservada e seleta.

Os donos de restaurantes e bares, naquela época, convidavam esses profissionais para celebrar o dia em seus estabelecimentos de forma gratuita, sem precisar pagar a conta, como uma demonstração de reconhecimento. Era habitual que, ao término desses encontros, os advogados e estudantes fizessem discursos como expressão de agradecimento ao convite. Especialmente, os estudantes firmavam o compromisso de que quando se formassem retornariam ao local para pagar. Encerradas as comemorações, os proprietários penduravam as contas em um prego dentro do estabelecimento, fazendo com que a data ficasse conhecida como Dia do Pendura ou Pindura, atualmente Dia do Advogado.

"Senhor garçom, tire a conta da mesa e coloque o sorriso no rosto. Seria muita avareza cobrar do 11 de Agosto" tornou-se o lema musical da data, transmitido através de diversas gerações, e até hoje ecoada. Mas, obviamente, os tempos mudaram e a tradição tornou-se inviável para os restaurantes e bares, dado o número significativo de profissionais e estudantes a mais na atualidade, quando comparado com aquela época.

É fundamental ressaltar que, contemporaneamente, a prática de "tomar refeição em restaurante [...] sem dispor de recursos para efetuar o pagamento" possui pena de "detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa", conforme estabelecido pelo artigo 176 do Código Penal brasileiro (CP), Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Ademais, dependendo do contexto e das circunstâncias, também pode ser aplicado o artigo 171 do CP, com o crime de estelionato, ou seja, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. (Advogado ou estudante de Direito, se for comemorar o dia, trate de pagar a conta!).

A fim de manter viva a tradição, diversos estabelecimentos oferecem promoções especiais para advogados e estudantes de Direito nesse dia. Algumas empresas e faculdades lançaram a iniciativa do "pendura solidário", que envolve a arrecadação de alimentos, doação em dinheiro e agasalhos, equivalente ao que seria gasto na conta do bar. As contribuições são direcionadas a instituições de caridade, proporcionando um gesto solidário. Outros locais adotam a abordagem do "pendura honesto", estipulando um valor abaixo do usual para a cobrança.

A tradição do "pendura", marcada por atos de reconhecimento e solidariedade, demonstra não apenas respeito aos profissionais, mas também a capacidade da sociedade em se reinventar para manter vivas suas tradições culturais e valores de justiça. Nesse cenário, em constante evolução, sabe-se da importância do advogado para uma sociedade mais justa e igualitária. Portanto, a data reforça o papel fundamental que desempenham na manutenção do estado de direito, promoção de justiça e defesa dos direitos individuais e coletivos, sendo pilares essenciais da sociedade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Politica Do Imperio Do Brazil (De 25 de Março de 1824). Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Rio de Janeiro, 1824. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 07 ago. 2023;

BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda. Rio de Janeiro, 1827. 
Disponível 
em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim.-11-08-1827.htm. Acesso em: 07 ago. 2023;

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. 
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 06 ago. 2023;

DRUMMOND. Marcílio Guedes. Dia do Advogado (11 de agosto). Breve história da Advocacia. A advocacia é uma das profissões mais antigas da humanidade. Jusbrasil, 11 de agosto de 2015. 
Disponível em: 
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dia-do-advogado-11-de-agosto-breve-historia-da-advocacia/218337057. Acesso em: 06 ago. 2023; e

TERRA. A tradição do pendura, comemore o Dia do Advogado. Terra, 09 de agosto de 2016. 
Disponível em:
https://www.terra.com.br/noticias/dino/a-tradicao-do-pendura-comemore-o-dia-do-advogado,079857eb353f67857acf79a29a562b655vxkhgrg.html. Acesso em: 07 ago. 2023.

*KATIELE DAIANA DA SILVA REHBEIN

















-Bacharela  em Direito pela Faculdade Antonio Meneghetti -AMF-RS (2018);
-Pós-graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional- UNINTER(2020);
-Pós-graduação  latu sensu em Direito Constitucional pela Faculdade Legale (20211);
- Mestra em Ciências Ambientais pela Universidade de Passo Fundo -RS (03/2023);
Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria -RS; e
-Pesquisadora, autora, escritora cientifica e professora de Direito Ambiental.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

A perspectiva de gênero no Direito de Família


 Autora: Sara Ferreira(*)

Publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero estabelece diretrizes que, quando aplicadas no Direito de Família, auxiliam na redução das desigualdades dentro do contexto familiar. Existem desigualdades que são históricas e acompanham tanto a vida íntima quanto as decisões judiciais. Nessa seara, o patriarcado influencia a manutenção de estereótipos prejudiciais capazes de influenciar processos envolvendo divórcio, pensão alimentícia e guarda dos filhos.

Com base nisso, as diretrizes supramencionadas fornecem orientações aos magistrados para que possam abordar casos relacionados a questões familiares, além de outras, para que considerem o impacto das interseccionalidades que acompanham  a perspectiva de gênero. Dessa forma, as múltiplas opressões capazes de prejudicar o desenvolvimento humano de uma mulher e reflete formas de dominação, como racismo, etarismo e elitismo classista, devem ser identificadas e trabalhadas para que não acentuem a desigualdade e a exclusão sofridas por mulheres.

O documento reforça questões como “feminização da pobreza”, que ocorre quando mulheres precisam se submeter a condições de trabalho precárias, sujeitando-se simultaneamente às remunerações baixas e ausência de proteção trabalhista. Muitas vezes, isso ocorre por conta do dever de cuidado atribuído a mulher que, para cuidar de seus filhos, pais e outros familiares, associado as tarefas domésticas, busca no mercado informal formas de sobreviver uma vez que necessita de uma jornada mais flexível.

Sendo assim, as questões aqui apresentadas, e tantas outras presentes no documento do CNJ, podem embasar decisões mais justas para mulheres reforçando o papel do judiciário como instituição capaz de promover a igualdade de gênero. A partir disso, guardas podem ser geridas fora da perspectiva do senso comum que atribui o cuidado apenas para a mulher, mantendo divisões mais igualitárias entre os pais. Pensões podem ser arbitradas para além dos alimentos da prole, considerando a necessidade de desenvolvimento pessoal desta mulher para que ela consiga se profissionalizar para ter salários mais altos.

Ademais, tais diretrizes oriundas do CNJ, conforme o protocolo publicado em 2021, são importantes para diversas áreas do Direito, atuando como um protocolo que visa identificar influências patriarcais, sexistas, machistas, racistas e homofóbicas, alcançando a aplicação e interpretação jurídica. É um grande avanço na luta feminina!

 *S ARA BRÍGIDA FARIAS FERREIRA











-Advogada e Professora Universitária; 

-Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) (2015);

 -Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) (2016).;

-Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) (2021); e

-Mestranda em Propriedade Intelectual pela UNIFESSPA.

Advogada e Professora Universitária. 

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

O que é Consumidor por Equiparação e quais são os seus direitos?


 Autor: José Bonfim  Cabral(*)

Inicialmente, é relevante informar quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Sabendo quem é consumidor e quem é fornecedor, é importante agora saber que o consumidor, por ser a parte mais frágil da relação de consumo, tem proteções especiais garantidas no CDC, como o art. 14 do mesmo código, onde prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

AFINAL, O QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?

Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto, vejamos o que diz o art. 17 do CDC:

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Exemplificando de forma simples, para melhor esclarecer podemos ter: EX: Uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho em alguma residência, acaba danificando a linha telefônica de outro imóvel vizinho que não é consumidor dos serviços da aludida empresa.

Partindo desse caso hipotético, quem sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de telefonia causadora dos danos, neste caso, em eventual ação indenizatória, se beneficiará do Código de Defesa do Consumidor, como a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados pela empresa, mesmo não tendo nenhuma contratação direta com a empresa.

CONCLUSÃO

Essa previsão do CDC visa à proteção das pessoas que, embora não integrem diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes desta ação, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, em caso de prejuízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor com todos os direitos e proteções inerentes ao mesmo.

REFERÊNCIAS: 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990; www.migalhas.com.br, acessado em 05 de agosto de 2023 às 14:17: 55.

* JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA













- Advogado OAB/RJ 223.846,

- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no Jusbrasil; e

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contatos:
(21) 97544-1919.

 Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 8 de agosto de 2023

A Controvérsia da Pejotização


 Autora: Olga Vieira(*)


A prática da "pejotização" tem sido objeto de debates intensos no cenário trabalhista contemporâneo. Essa abordagem, que consiste na contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas ao invés de indivíduos com Carteira de Trabalho registrada, é um tema de considerável relevância, uma vez que produz efeitos sobre a relação de emprego, gera implicações legais, éticas e socioeconômicas.

A "pejotização" encontra respaldo no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. Este dispositivo legal estabelece que a prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, pode ocorrer por meio de pessoa jurídica. No entanto, essa disposição tem gerado controvérsias quanto à sua interpretação e aplicação.

A doutrina minoritária defende a viabilidade da "pejotização" em serviços intelectuais, alegando que os trabalhadores podem conscientemente optar por essa forma de contratação, beneficiando-se de incentivos fiscais. Para esses defensores, a escolha da legislação aplicável e os incentivos previdenciários compensariam a falta de benefícios trabalhistas.

Em contrapartida, a doutrina majoritária argumenta que a "pejotização" não deve ser admitida quando presentes os elementos da relação de emprego, independente da natureza intelectual do trabalho. Baseia-se no princípio da igualdade estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, que não faz distinções entre trabalhos intelectuais, técnicos ou manuais.

Essa prática compromete os direitos e a proteção social dos trabalhadores. Ao serem contratados como pessoas jurídicas, eles perdem benefícios essenciais, como limitação da jornada de trabalho, salário-mínimo, períodos de férias, entre outros. Além disso, são privados de proteções previdenciárias, como aposentadoria e seguro-desemprego.

As empresas se beneficiam da "pejotização" ao reduzirem seus custos trabalhistas, mas essa prática desvirtua o propósito da pessoa jurídica, sendo utilizada para burlar direitos trabalhistas. A jurisprudência reflete preocupação com essa realidade, caracterizando tais atos como nulos de pleno direito quando visam desvirtuar a aplicação das normas trabalhistas.

A "pejotização" é uma prática controversa que levanta sérias questões sobre a precarização do trabalho e a vulnerabilidade dos trabalhadores. Para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e coibir abusos, é fundamental que os trabalhadores tenham ciência das desvantagens inerentes a essa prática, bem como os órgãos competentes fiscalizem e punam empresas que a utilizem de forma irregular. Além disso, uma regulamentação clara e específica é necessária para abordar essa prática, assegurando a dignidade dos trabalhadores e promovendo um ambiente de trabalho justo e equitativo.

* OLGA VIEIRA REHEM

















-Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Ilhéus - CESUPI (2020);
- Mediadora Extrajudicial de Conflitos capacitada pelo Núcleo Mediar (2022);
- Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes; e
- Advogada Trabalhista, Previdenciária, Cível, Familiarista e Consumerista.



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Os Contratos de Trabalho dos Profissionais da Medicina no Brasil


Autor: Nathan Pedroso(*) 

Este artigo tem como objetivo esclarecer as diversas modalidades de contratos de trabalho aplicáveis aos médicos no Brasil. Além disso, busca apresentar as diferenças existentes em cada tipo de contrato, proporcionando uma melhor compreensão das relações contratuais desses profissionais.

No território brasileiro, os tipos de contratos médicos são variados:

• Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado;

• Contrato de Trabalho por Prazo Determinado;

• Contrato de Trabalho em Regime de Plantão; e

• Contrato de Trabalho Temporário

Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado

A forma de contratação mais comum na área da saúde é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa modalidade de contrato, não há um prazo determinado para o encerramento da atividade exercida pelo profissional, permitindo que o contrato seja finalizado por vontade de qualquer uma das partes, desde que se cumpram os requisitos legais aplicáveis.

O contrato de trabalho por tempo indeterminado é regido por alguns princípios fundamentais que buscam estabelecer uma relação laboral equilibrada e justa entre o empregador e o empregado. Esses princípios estão previstos na legislação trabalhista e são essenciais para a proteção dos direitos dos trabalhadores. Abaixo, destacam-se alguns dos principais princípios que regem esse tipo de contrato:

1.Princípio da Continuidade: O princípio da continuidade estabelece que, na ausência de uma data definida para o término do contrato, a relação de trabalho deve perdurar de forma contínua, desde que ambas as partes estejam cumprindo as suas obrigações contratuais. Isso proporciona maior estabilidade ao empregado, permitindo-lhe planejar sua carreira a longo prazo, sem a preocupação de uma data determinada para o encerramento do vínculo;

2.Princípio da Mutabilidade: O princípio da mutabilidade diz respeito à possibilidade de alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregador e empregado. Essas mudanças devem ser feitas de forma consensual e dentro dos limites legais, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos trabalhadores;

3.Princípio da Pessoalidade: Esse princípio estabelece que o trabalho contratado deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, não sendo permitida a substituição por terceiros sem o consentimento do empregador. Isso assegura que o empregador conte com a expertise e o comprometimento do profissional específico contratado, mantendo a responsabilidade diretamente atribuída a ele;

4.Princípio da Onerosidade: O contrato de trabalho por tempo indeterminado tem como base a onerosidade, ou seja, o empregado recebe uma remuneração em troca da prestação dos serviços ao empregador. Esse princípio visa garantir que o trabalho seja compensado adequadamente, assegurando um salário justo e a contraprestação pelos serviços prestados;

5.Princípio da Boa-Fé: A boa-fé é um princípio essencial em qualquer relação contratual. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, a boa-fé se aplica tanto ao empregador quanto ao empregado. Ambas as partes devem agir de forma honesta, leal e transparente, buscando atender aos objetivos do contrato e respeitar os direitos e deveres estabelecidos; e

6.Princípio da Subordinação: Esse princípio é fundamental para caracterizar a relação de emprego. Ele estabelece que o empregado deve estar subordinado ao empregador, ou seja, seguir suas ordens e diretrizes no desempenho de suas atividades. A subordinação é uma das características essenciais do contrato de trabalho, distinguindo-o de outras formas de prestação de serviços.

Esses princípios, entre outros, constituem a base sólida do contrato de trabalho por tempo indeterminado, assegurando a proteção dos direitos dos trabalhadores, a estabilidade no emprego e uma relação laboral justa e equilibrada.

Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado é uma modalidade de contratação em que as partes estabelecem um prazo específico para a duração do vínculo empregatício. Diferentemente do Contrato por Tempo Indeterminado, esse tipo de contrato possui um termo final predeterminado, seja por uma data específica, pela conclusão de um projeto ou por alguma condição preestabelecida.

-Características do Contrato por Tempo Determinado:

1.Prazo Estabelecido: A principal característica desse tipo de contrato é a definição de um prazo para sua vigência. Esse prazo pode variar conforme a necessidade do empregador e as características da atividade a ser desenvolvida. Ao final desse período, o contrato é automaticamente encerrado, não sendo necessária a concessão de aviso prévio ou o pagamento de verbas rescisórias;

2.Objetivo Específico: O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado costuma ser utilizado quando o empregador necessita de um profissional para realizar um trabalho específico, temporário ou sazonal, ou ainda para atender a uma demanda pontual do negócio. Exemplos incluem contratação para cobrir férias de outro funcionário, para a realização de um projeto com prazo definido, ou para suprir uma demanda temporária de mão de obra;

3.Renovação e Rescisão: É importante destacar que, ao final do prazo estabelecido, o contrato pode ser rescindido sem a necessidade de aviso prévio ou indenização, salvo quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Caso haja interesse em continuar a relação empregatícia após o término, é possível celebrar um novo contrato ou até mesmo realizar a transição para um contrato por tempo indeterminado; e

4.Limitação nos Benefícios: Em alguns países, a legislação pode impor limitações nos benefícios trabalhistas concedidos aos empregados contratados por tempo determinado, visando estimular esse tipo de contratação temporária.

-Importância do Cumprimento das Normas Legais:

Embora seja uma opção para situações específicas, o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado deve estar em conformidade com as leis trabalhistas locais e com os acordos e convenções coletivas aplicáveis. É essencial garantir que os direitos e benefícios dos trabalhadores sejam respeitados, evitando-se o uso indevido dessa modalidade para precarizar as relações de trabalho.

Em resumo, o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado é uma alternativa para atender a necessidades temporárias ou específicas do empregador. Embora ofereça certa flexibilidade e facilidade de encerramento, é crucial que seja utilizado de forma responsável e em conformidade com a legislação, assegurando o respeito aos direitos trabalhistas dos empregados envolvidos.

Regime Plantão Médico

O contrato de regime de plantão médico é uma modalidade de contratação específica, bastante comum em hospitais, clínicas de atendimento de urgência e emergência, e outros serviços de saúde que necessitam de atendimento médico contínuo durante 24 horas por dia, sete dias por semana. Esse tipo de contrato é geralmente aplicado a médicos que trabalham em escalas de plantão, garantindo a cobertura do atendimento médico em períodos noturnos, finais de semana e feriados.

Algumas características importantes do contrato de regime de plantão médico incluem:

1.Escala de Trabalho:O médico é designado para trabalhar em determinados dias e horários, seguindo uma escala preestabelecida pela instituição. As escalas podem variar de acordo com as necessidades do serviço e podem ser divididas em turnos, como diurno, noturno ou 24 horas;

2.Carga Horária:A carga horária do plantão pode variar de acordo com a política da instituição e da legislação trabalhista. É comum que os plantões tenham duração de 12 ou 24 horas, mas isso pode variar conforme a especialidade médica e o acordo com a instituição;

3.Remuneração:Os médicos que trabalham em regime de plantão geralmente recebem uma remuneração adicional em relação aos médicos que trabalham em regime de tempo integral, devido à disponibilidade e flexibilidade exigida por esse tipo de contrato;

4.Descanso e Repouso:A legislação trabalhista prevê direitos específicos para os profissionais que trabalham em regime de plantão, especialmente no que diz respeito ao intervalo entre os plantões e ao repouso adequado após os períodos de trabalho; e

5.Benefícios e Direitos Trabalhistas: Os médicos que trabalham em regime de plantão têm direito aos benefícios trabalhistas previstos na CLT e na legislação específica para a categoria, incluindo férias, 13º salário, adicional noturno, horas extras, entre outros.

É importante destacar que o contrato de regime de plantão médico pode variar conforme as políticas internas da instituição e as negociações entre o empregador e o médico contratado. Além disso, a legislação trabalhista pode ter especificidades para determinadas categorias de médicos ou estabelecer regras diferentes em algumas situações.

Contrato Temporário

No Brasil, o Contrato de Trabalho Temporário do médico é uma modalidade de contratação específica prevista na Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário no país. Essa forma de contratação visa atender a necessidades transitórias das empresas, incluindo instituições de saúde, diante de aumento de demanda, substituição de profissionais afastados ou para projetos específicos que tenham prazo determinado.

Alguns pontos importantes sobre o Contrato de Trabalho Temporário do médico são:

1.Empresa de Trabalho Temporário: O médico pode ser contratado temporariamente por meio de uma empresa de trabalho temporário registrada no Ministério da Economia. Essa empresa é responsável pela intermediação entre o profissional e a instituição que necessita dos serviços temporários;

2.Prazo Determinado: O Contrato de Trabalho Temporário do médico possui prazo determinado, que não pode exceder o período de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, desde que justificado e autorizado pelo Ministério da Economia;

3.Natureza Transitória: Esse tipo de contrato é destinado a atender demandas transitórias das empresas e, por isso, não deve ser utilizado para preenchimento de vagas permanentes ou para atividades que fazem parte do objeto social da empresa;

4.Direitos e Benefícios: O médico contratado temporariamente tem direito a receber o salário equivalente ao praticado para a mesma função na empresa contratante, além de férias proporcionais e 13º salário proporcional, de acordo com o tempo efetivamente trabalhado. No entanto, ele não tem direito a aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego, já que o contrato tem prazo determinado;

5.Registro no CRM: O médico contratado temporariamente deve estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) e possuir todos os requisitos e documentos necessários para o exercício da profissão;e

6.Responsabilidades Compartilhadas: Tanto a empresa de trabalho temporário quanto a empresa contratante têm responsabilidades em relação ao médico temporário, incluindo a garantia de condições adequadas de trabalho e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

É importante ressaltar que o Contrato de Trabalho Temporário do médico deve estar em conformidade com a legislação vigente e respeitar os direitos e garantias do profissional.

AUTÔNOMO

O contrato de trabalho autônomo permite que o médico possa atuar por meio da modalidade de prestação de serviços, o qual atuara de forma independente, sem a necessidade de formar vínculo empregatício com a instituição ou pessoa que o contrata. Nesse tipo de contrato, o médico é considerado um profissional liberal, responsável pela sua própria gestão e organização do trabalho.

Alguns pontos importantes sobre o Contrato de Trabalho Autônomo do médico incluem:

1.Independência: O médico que atua como autônomo tem autonomia para organizar sua agenda, escolher os pacientes e determinar os honorários a serem cobrados pelos serviços prestados. Ele não recebe um salário fixo, mas sim, é remunerado por cada atendimento realizado ou por pacotes de serviços previamente acordados;

2.Inexistência de Vínculo Empregatício: Nessa modalidade de contrato, não há vínculo empregatício entre o médico e a instituição ou pessoa que o contrata. Isso significa que o médico não tem os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT, como férias remuneradas, 13º salário, aviso prévio, entre outros;

3.Responsabilidade Tributária:O médico autônomo é responsável por recolher seus impostos, como o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Previdenciária. Ele deve estar registrado como profissional autônomo junto ao órgão competente para evitar problemas fiscais.
Prestação de Serviços a Diferentes Contratantes: O médico autônomo pode prestar serviços a várias instituições ou pessoas ao mesmo tempo, conforme sua disponibilidade e acordo com os contratantes. Isso proporciona flexibilidade ao profissional, mas também exige uma boa organização da agenda; e

5.Contrato Escrito: É recomendável que o Contrato de Trabalho Autônomo seja formalizado por escrito, estabelecendo claramente as condições do trabalho, os serviços a serem prestados, a remuneração acordada, as responsabilidades de cada parte e outras informações relevantes.

É essencial que o Contrato de Trabalho Autônomo do médico esteja em conformidade com as leis vigentes e com as normas do Conselho Regional de Medicina (CRM).

Vale lembrar que, em algumas situações, é importante diferenciar corretamente o trabalho autônomo do médico da relação de emprego, já que, em determinados casos, pode ocorrer uma caracterização errônea que levaria ao reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente necessidade de cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Observa-se as seguintes jurisprudências que reconheceram o vínculo, bem como negaram o seu reconhecimento:

MÉDICO PLANTONISTA AUTONOMIA. VINCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. Dois traços marcantes para distinguir o trabalhador autônomo daquele com vinculo empregatício, efetiva vinculação do trabalhador ao poder empregatício, e a assunção dos riscos do negócio. O médico autônomo, diferentemente do médico empregado, não esta sujeito ao poder de direção da entidade contrate e exerce livremente sua atividade no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência.(...) Identificado que a utilização dos serviços da reclamante pela primeira reclamada estava condicionada a disponibilidade de horários daquela, que também poderia transferir plantões para outros médicos, afigura-se patente a autonomia, alijando-se a subordinação jurídica. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento quanto ao reconhecimento de vinculo empregatício. (TRT 2ª REGIÃO – Data de Publicação: 17/05/2018; Magistrado Relator: ALVARO ALVES NOGA; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 5; Número Único: 100561-09.2016.5.02.0020)
Jornada de Trabalho Reduzida?

No Brasil, a jornada de trabalho do médico é regulamentada pela CLT, sendo que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser acrescida de horas extras, desde que dentro dos limites legais.

No entanto, algumas categorias profissionais podem ter jornadas de trabalho diferenciadas, mediante negociações coletivas ou acordos específicos com os empregadores.

Por sua vez, os médicos não possuem estabelecida uma jornada reduzida de trabalho, apenas a estipulação do salário mínimo para uma jornada de trabalho de 4 horas vide art. 4 da Lei nº 3.999/61, e, posteriormente, consolidado o entendimento pelo TST em sua súmula 370. Observa-se as seguintes jurisprudências:
DENTISTA. SÚMULA 370. JORNADA DE OITO HORAS. Considerando que a Lei nº 3999/1961 não estipula jornada reduzida para médicos e dentistas, mas apenas o salário mínimo da categoria, para uma jornada de quatro horas, só deve ser considerada como extra a hora prestada além da oitiva diária. (TRT-5 – RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20055050016 BA XXXXX-65.2005.5.0016)
Diante dessa norma, o pagamento das horas extras ao médico, apenas ocorrera caso o mesmo venha a prestar seus serviços de maneira continua, após a oitava hora de trabalho, sendo que qualquer outra que venha a ser realizada de maneira superior a 4 horas, mas inferior ou igual a 8 horas, será considerada como hora trabalhada normal.

Logo, os médicos podem realizar jornadas de 4 horas, especialmente em unidades de atendimento que oferecem serviços 24 horas, como hospitais, sendo uma prática comum em regime de plantão, onde os profissionais cumprem escalas reduzidas para garantir a continuidade dos serviços de saúde. Além disso, existem casos em que médicos podem optar por trabalhar neste tipo de jornada por motivos pessoais ou de saúde, porém, isso pode depender da disponibilidade de vagas e acordos específicos com empregadores ou instituições de saúde.

É importante ressaltar que a jornada de trabalho reduzida não deve impactar negativamente a qualidade do atendimento aos pacientes e que, quando aplicável, deve seguir as normas legais e regulamentares pertinentes. Além disso, questões como salário, benefícios e demais direitos trabalhistas também devem ser adequadamente considerados nessas situações. 

*NATHAN GOMES PEDROSO

















-Graduado pelo Centro Universitário Metodista IPA(2019)

-Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter).(2021)


-Atualmente trabalha como assistente administrativo e como advogado.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Competências, um braço para o desenvolvimento do Brasil


 Autora: Maria Cristina Oliveira(*)




Sonhar com o Brasil do futuro é vê-lo fazer parte do grupo de países desenvolvidos, em que há um elevado grau de industrialização, alta renda per capita, com o PIB elevado, que compõe o valor monetário de bens e serviços produzidos pelo país no período de um ano, tendo ótimos indicadores sociais, com IDH próximo de 1, indicando boa qualidade e expectativa de vida, com alta taxa de alfabetização, com distribuição de renda mais homogênea, com reduzida taxas de mortalidade e de mortalidade infantil, baixo desemprego, com desenvolvimento sustentável, enfim alto desenvolvimento socioeconômico.

Um dos braços para se atingir essas metas é investimento em capital humano.

Em 2003, a União Europeia motivada pela crise econômica de 2001, 2002, com baixo crescimento econômico, criou a European Comission, uma comissão para estudar como ajudar no desenvolvimento do indivíduo. Nos estudos iniciais procuraram entender quais eram as habilidades necessárias para o sucesso. Entrevistaram e estudaram casos de sucesso.

Em 2006, foi publicada a primeira versão do Quadro de Referência Europeu de Competências Essenciais para Aprendizagem ao Longo da Vida (Lifelong Learning), que envolve uma combinação dinâmica de conhecimentos, aptidões e atitudes a ser desenvolvida pelos cidadãos a fim de manter a realização pessoal, empregabilidade, inclusão social e consequentemente impactar no desenvolvimento socioeconômico do país.

Em 2018, o Conselho da União Europeia lançou a segunda versão do Quadro de Referências, em decorrência das transformações da sociedade e da economia, alterando as competências que os cidadãos e profissionais precisam desenvolver para se manter ativos na sociedade.

As competências-chave são uma combinação dinâmica dos conhecimentos, habilidades e atitudes que um aluno precisa desenvolver ao longo de sua jornada, desde a mais tenra idade, obtendo uma Educação de alta qualidade e inclusiva.

Veja se você se identifica com estas competências:

1-Competência de Literacia que compreende o letramento digital e a boa alfabetização, proporcionando a capacidade de identificar, compreender, expressar, criar e interpretar conceitos, sentimentos, fatos e opiniões em formas orais e escritas, usando materiais visuais, sonoros/áudio e digitais em disciplinas e contextos. Portanto implica na capacidade de se comunicar e se conectar efetivamente com os outros, de forma adequada e criativa;

2-Competência Multilíngue que define a capacidade de usar diferentes idiomas de forma adequada e eficaz para comunicação. Consiste na capacidade de compreender mensagens faladas, de iniciar, sustentar e concluir conversas e ler, compreender e redigir textos;

3-Competência Matemática e domínio das Ciências, Tecnologia e Engenharia: É a capacidade de desenvolver e aplicar o pensamento matemático e conhecimento para resolver uma série de problemas em situações cotidianas. A Competência em Ciências refere-se à capacidade e vontade de explicar o mundo natural, por fazendo uso do corpo de conhecimento e metodologia empregada, incluindo observação e experimentação, a fim de identificar questões e tirar conclusões baseadas em evidencias. As competências em Tecnologia e Engenharia são aplicações desse conhecimento e metodologia em resposta aos desejos ou necessidades humanas percebidas. Estas habilidades em Ciências, Tecnologia e Engenharia envolvem uma compreensão das mudanças causadas pelo homem;

4-Competência Digital é a que envolve o uso confiante, crítico e responsável na utilização das tecnologias digitais para a aprendizagem, no trabalho e para a participação na sociedade. Inclui informações e alfabetização de dados, comunicação e colaboração, alfabetização de mídia, criação de conteúdo digital, segurança digital e habilidades relacionadas com segurança cibernéticas. O indivíduo deve entender como as tecnologias digitais podem apoiar a comunicação, criatividade e inovação, estando ciente das suas oportunidades, limitações, efeitos e riscos;

5-Competência Pessoal, Social e Aprender a Aprender é a capacidade de refletir sobre si mesmo, efetivamente gerir o tempo e a informação, trabalhar com os outros de forma construtiva, manter-se resiliente e gerir o próprio aprendizado e carreira. Portanto inclui a capacidade de lidar com as incertezas e as complexidades, aprender a aprender, cuidar do bem-estar físico e emocional, mantendo a saúde física e mental. Para as relações interpessoais bem-sucedidas, a participação social é essencial. O indivíduo deve ser capaz de identificar e estabelecer metas, motivar-se e desenvolver resiliência e confiança para prosseguir e ter sucesso na aprendizagem ao longo de sua vida;

6-Competência Cidadã é a capacidade de agir como cidadão responsável e de participar plenamente da vida cívica e social, com base na compreensão dos conceitos sociais, econômicos, jurídicos e políticos, bem como de ater-se aos desenvolvimentos globais e de sustentabilidade;

7-Competência de Expressão, Sensibilização Cultural: Esta competência requer conhecimento das culturas locais, regionais, nacionais, globais. As habilidades incluem a capacidade de expressar e interpretar ideias figurativas e abstratas, experiências e emoções com empatia e a capacidade de fazê-lo de uma forma variada de artes e outras formas culturais;

8-Competência Empreendedora refere-se à capacidade de agir sobre oportunidades e ideias, transformá-las em valores para os outros. Baseia-se na criatividade, pensamento crítico e resoluções de problemas, tendo iniciativa e perseverança e a capacidade de trabalhar de forma colaborativa, a fim de planejar e gerenciar projetos de valor cultural, social, financeiro. A competência Empreendedora exige saber que existem diferentes contextos e oportunidades para transformar ideias em ação, em atividades pessoais, sociais e profissionais e uma compreensão de como surgem. O indivíduo deve conhecer e compreender as abordagens de planejamento e gestão de projetos, que incluem processos e recursos. Ele deve ter uma compreensão da economia e as oportunidades e desafios sociais e econômicos enfrentados por um empregador, pela organização ou sociedade. Ele deve estar ciente dos desafios do desenvolvimento sustentável e ter autoconsciência de suas próprias forças e fraquezas. Uma atitude empreendedora é caracterizada por um senso de iniciativa, pró-atividade, ter visão de futuro, coragem e perseverança na conquista de objetivos. Portanto inclui o desejo de motivar os outros e valorizar suas ideias, ter empatia e cuidar das pessoas e do mundo, aceitando responsabilidades, adotando abordagens éticas durante todo o processo.

Investir em habilidades básicas tornou-se mais relevante do que nunca. Alta qualidade na educação, incluindo atividades extracurriculares e uma ampla abordagem na competência de desenvolvimento, melhora os níveis de realização pessoal, social, econômica. Além disso, novas formas de aprendizagem precisam ser exploradas para uma sociedade que está se tornando cada vez mais móvel e digital. Todo este desenvolvimento do indivíduo impacta na transformação do país, no processo para ver o Brasil desenvolvido.

*MARIA CRISTINA OLIVEIRA




















-Graduada em Letras pela PUC Campinas;

-Pós-Graduanda em Ciência Política pela UNYLEYA ;

-Atualmente é funcionária pública federal.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.