quarta-feira, 9 de agosto de 2023

O que é Consumidor por Equiparação e quais são os seus direitos?


 Autor: José Bonfim  Cabral(*)

Inicialmente, é relevante informar quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Sabendo quem é consumidor e quem é fornecedor, é importante agora saber que o consumidor, por ser a parte mais frágil da relação de consumo, tem proteções especiais garantidas no CDC, como o art. 14 do mesmo código, onde prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

AFINAL, O QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?

Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto, vejamos o que diz o art. 17 do CDC:

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Exemplificando de forma simples, para melhor esclarecer podemos ter: EX: Uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho em alguma residência, acaba danificando a linha telefônica de outro imóvel vizinho que não é consumidor dos serviços da aludida empresa.

Partindo desse caso hipotético, quem sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de telefonia causadora dos danos, neste caso, em eventual ação indenizatória, se beneficiará do Código de Defesa do Consumidor, como a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados pela empresa, mesmo não tendo nenhuma contratação direta com a empresa.

CONCLUSÃO

Essa previsão do CDC visa à proteção das pessoas que, embora não integrem diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes desta ação, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, em caso de prejuízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor com todos os direitos e proteções inerentes ao mesmo.

REFERÊNCIAS: 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990; www.migalhas.com.br, acessado em 05 de agosto de 2023 às 14:17: 55.

* JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA













- Advogado OAB/RJ 223.846,

- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no Jusbrasil; e

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contatos:
(21) 97544-1919.

 Nota do Editor:


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