segunda-feira, 14 de setembro de 2026

As Redes Sociais e a IA nas Eleições/2026


 

©️2026 Rosana Carvalho de Andrade


As redes sociais através de mecanismos criados pela IA, certamente, vão protagonizar o principal e mais visado espaço das próximas disputas nas Eleições Gerais/2026, no Brasil, com inevitável e profundo impacto na forma como as campanhas eleitorais serão organizadas.

E, certamente, de forma ainda mais imprevisível, deveremos ficar atentos às informações veiculadas para alcançar e buscar as decisões de votos dos eleitores nascidos sob a gestão inevitável dessas mídias que assolam nossa sociedade, e enfrentam, de forma até desafiadora, as regras rigorosas e os limites de atuação eleitoral impostas aos Partidos e aos Candidatos, pelo TSE e por toda Legislação Eleitoral complementar.

As estatísticas disponíveis já apontam que mais de 70% dos eleitores atuais usam as plataformas das redes sociais para buscar informações sobre os Partidos Políticos, sobre os Candidatos e, também, sobre as Campanhas Eleitorais de modo geral.

Assim, ainda que os limites de uso, exploração e divulgação sejam definidos e impostos pelo TSE e pelas demais legislações pertinentes, o risco e a velocidade do alcance das redes sociais, agravadas pela possibilidade de disseminar a chamada “desinformação”, sempre tão lesiva, tornam esses limites mais frágeis, e o efetivo controle ainda mais difícil, inclusive, no tocante à identificação da autoria inequívoca de eventuais violações, assim verificadas.

Se por um lado as redes sociais vão permitir que as informações cheguem a públicos específicos quase de forma simultânea, podendo identificar os eleitores por região e/ou, ainda, por interesses sociais do público-alvo almejado, com custo menor que as mídias tradicionais, fato de igual forma incontroverso é que o risco de manipulação pode ser alvo de interesses questionáveis, e excessivamente direcionados e manipulados.

As Redes Sociais facilitam convocações rápidas e ampliam debates, a IA pode facilitar a manipulação desses dados e informações, mas, também, aprofundam divisões, e podem acelerar a circulação de versões extremas e distorções de risco, impactando, inclusive, eleições locais e programas partidários.

Contudo, a remoção imediata de conteúdo irregular, e as punições, que poderão abranger multas, suspensão de contas, cassação de registro de candidatos e até responsabilidade penal, em casos mais graves, podem desafiar a lisura de pleitos eleitorais de forma irreversível, impactando nos resultados dos pleitos eleitorais de forma indesejável.

Os principais desafios atuais se concentram na velocidade com que conteúdos enganosos se disseminam antes de serem verificados; bem como na dificuldade de fiscalizar grupos privados e mensagens diretas; e na evolução constante de técnicas de utilizadas da Inteligência Artificial que superam mecanismos de detecção e permitem disseminar a desigualdade que pode acarretar aos candidatos com menor orçamento e/ou pouca habilidade digital, que ficam em evidente desvantagem.

Desinformação - fake News - e seus impactos nas eleições 2026

Os principais impactos se verificam na manipulação dos votos, que podem formar opiniões baseadas na referida “desinformação e em fatos mentirosos e distorcidos”, em vez de propostas e fatos verídicos; podendo, ainda, causar uma redução de diálogos e gerar conflitos irreparáveis, que podem fragilizar a lisura das eleições e dos resultados das urnas, denegrindo, de forma irreparável, todo o sistema democrático.

Ainda que as mesmas mídias possam também ser utilizadas em prol de divulgar os alertas necessários para que esses efeitos danosos sejam afastados, das Campanhas, dos Candidatos e, principalmente, dos Eleitores, se forem manipuladas de forma equivocada, podem causar danos irreparáveis.

A liberdade de expressão é considerada, sim, um direito fundamental que encontra respaldo na própria Constituição Federal, mas não é uma liberdade absoluta e nem isenta de respeito a limites e a outros direitos igualmente fundamentais dos cidadãos e eleitores em geral, que também possuem proteção constitucional, devendo, sim, conviver de forma harmônica com outros direitos e com a lisura do processo eleitoral verdadeiramente democrático.

O que ultrapassar os limites da razoabilidade, e do bom senso, seja pela acusação de falsos crimes, pela divulgação de fatos que ofendam de forma leviana a dignidade pessoal de terceiros, mediante calúnia, difamação, injúria ou discriminação de raça, gênero, religião, orientação sexual, e/ ou qualquer ofensa a deficiências de terceiros, ou à privacidade dos indivíduos, deverão sofrer as sanções previstas em Lei.

Devemos usar, sim, as redes sociais e a IA, a favor da informação correta e digna, mas, nunca de forma a denegrir, de forma indevida, a liberdade de manifestação, a proteção da honra das pessoas, e verdade dos fatos e a confiança no sistema eleitoral — o uso sem limites e de forma irrestrita ameaça a própria democracia e a lisura dos pleitos eleitorais.
 
A disseminação rápida de ferramentas de Inteligência Artificial, através das mídias sociais em geral, representa uma das maiores transformações na comunicação política da história recente, e são capazes de produzir textos, imagens, áudios e vídeos extremamente realistas em poucos minutos e a baixo custo.

Mas, ainda que essas tecnologias possam proporcionar possibilidades inéditas, podem, também, acarretar riscos sem precedentes para o processo democrático.

Diante desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro precisou evoluir rapidamente para estabelecer regras claras, em um delicado equilíbrio entre garantir a liberdade de expressão, preservar a segurança jurídica e proteger a lisura das eleições.

Pretendemos, aqui, fazer uma breve reflexão de como o direito eleitoral brasileiro precisa regulamentar o uso da IA e a divulgação das informações através das mídias sociais disponíveis para as Eleições Gerais de 2026, atendendo o quanto estabelecido na Constituição Federal e nas demais Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Devemos buscar compreender os limites impostos, os princípios que os justificam e, principalmente, de que forma essas normas interferem na própria legitimidade do voto: um direito que só se cumpre plenamente quando a decisão do eleitor é tomada com base em informações verdadeiras, transparentes e sem manipulações ocultas.

Mesmo que a regulamentação da Inteligência Artificial no direito eleitoral brasileiro demonstre o esforço do Estado Democrático de Direito para não ficar aquém do avanço tecnológico, devemos também preservar os mecanismos e as regras de defesa da lisura do pleito eleitoral, posto que não representam cerceamento da liberdade de manifestação — mas, ao contrário - elas visam justamente criar condições para que o debate ocorra de forma igualitária, impedindo que a capacidade de gerar conteúdos enganosos se transforme em vantagem indevida na disputa eleitoral.

Ao exigir rotulagem, proibir manipulações enganosas e restringir o uso em momentos críticos, a norma reconhece que o direito a uma informação confiável é pressuposto essencial para o exercício do sufrágio.

Não se trata, contudo, de uma solução definitiva: a tecnologia evolui em ritmo muito mais acelerado que o ordenamento jurídico, e os desafios a serem enfrentados, como a detecção de conteúdos sintéticos, a fiscalização em canais fechados e a consciência digital da população permanecem.

Ainda assim, as medidas adotadas representam um marco importante: reforçam que a legitimidade de uma eleição não se restringe apenas à segurança da votação e da apuração, mas começa muito antes, na qualidade das informações que chegam até cada eleitor.

As mídias sociais e a IA podem, sim, ser grandes aliadas da democracia, desde que sempre permaneçam visíveis, respeitando os limites da veracidade e sob controle da legislação pertinente.

ROSANA CARVALHO DE ANDRADE

















  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983); e
  • Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 13 de setembro de 2026

O envelhecimento da população e a urgência de repensar o cuidado no Brasil


 ©️2026 Mateus Vitor dos Santos


1. Introdução

O Brasil vivencia um processo de envelhecimento populacional acelerado e sem precedentes. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que o país ultrapassou a marca de 35,2 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2025, representando 16,6% da população (IBGE, 2025). As projeções demográficas apontam para um crescimento contínuo, estimando-se que, em 2050, esse contingente alcance cerca de 65 milhões de pessoas, correspondendo a quase um terço dos brasileiros (IBGE, 2018). Esse fenômeno, embora represente um triunfo da saúde pública e do desenvolvimento social, impõe desafios estruturais significativos, especialmente no que concerne à garantia de direitos e à provisão de cuidado (Camarano, 2023).

O cuidado à pessoa idosa tem sido historicamente delegado à esfera privada, recaindo desproporcionalmente sobre as famílias e, sobretudo, sobre as mulheres (Küchemann, 2012). Contudo, a transição demográfica, caracterizada pela redução do número de filhos por família e pelo aumento da expectativa de vida, torna esse modelo insustentável (Brasil, 2024; Mossé, 2015). A crise do cuidado se manifesta em múltiplas dimensões: a oferta insuficiente de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), a precarização e informalidade do trabalho dos cuidadores e a ausência de políticas integradas que articulem saúde, assistência social e cuidado contínuo (Lima et al., 2025).

Este artigo tem como objetivo analisar criticamente os desafios impostos pelo envelhecimento populacional à organização do cuidado no Brasil, evidenciando as lacunas do modelo atual e propondo caminhos para a construção de políticas públicas mais justas e eficazes. A discussão é fundamentada em dados demográficos, na literatura sobre políticas de cuidado e em experiências nacionais.

2. A transição demográfica brasileira: um novo cenário

A transição demográfica brasileira é caracterizada pela conjugação de dois fenômenos: a queda sustentada das taxas de fecundidade e o aumento progressivo da expectativa de vida (IBGE, 2018). Em 2023, pela primeira vez na história, o número de idosos superou o de jovens de 15 a 24 anos, consolidando uma inversão da pirâmide etária (IBGE, 2023). As projeções indicam que, em 2070, mais de 37% da população brasileira terá 60 anos ou mais (IBGE, 2018).

Esse processo, que em países europeus levou mais de um século para se consolidar, ocorre no Brasil em um intervalo de poucas décadas, o que reduz o tempo para a adaptação das instituições e políticas públicas. Conforme destaca a literatura, o envelhecimento populacional é um fenômeno universal, mas seus impactos são particularmente desafiadores em países com elevada desigualdade social e sistemas de proteção social frágeis (Mossé, 2015; Santos et al., 2025). A transição demográfica acelerada tem imposto pressões significativas sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre os sistemas de previdência e assistência social (Camarano, 2023).

3. A crise do cuidado: dimensões e evidências

A urgência de repensar o cuidado no Brasil se manifesta em três dimensões interconectadas: a insuficiência da rede institucional, a sobrecarga do cuidado familiar e a precarização do trabalho de cuidado.

3.1. A insuficiência das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs)

O Brasil conta com um número extremamente reduzido de ILPIs para atender à demanda crescente. Estima-se que existam cerca de 2.000 a 3.000 instituições em todo o país, sendo a maioria filantrópica ou privada, com atuação predominantemente fiscalizadora do poder público (Ministério Público do Ceará, 2024). A oferta pública é praticamente inexistente, e as vagas disponíveis são insuficientes para a demanda crescente.

Um relatório do Ministério Público do Estado do Ceará (2024), que inspecionou 43 instituições na região metropolitana de Fortaleza, revelou um cenário de profunda desigualdade e segregação socioeconômica. A taxa de ocupação global atingia 89,3%, restando apenas 10,7% de vagas disponíveis em toda a rede. O estudo evidenciou uma dicotomia preocupante: enquanto instituições de alto padrão cobram mensalidades entre R$ 12.000, a maioria opera com valores a partir de um salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2026), com 28 das 43 instituições cobrando até três salários mínimos (Ministério Público do Ceará, 2024). Essa realidade produz um ciclo de vulnerabilidades recíprocas, no qual instituições financeiramente deficitárias tentam cuidar de idosos igualmente vulneráveis, com equipes sobrecarregadas e infraestrutura precária.

3.2. A sobrecarga do cuidado familiar e a feminização do cuidado

A organização social dos cuidados no Brasil é histórica e estruturalmente desigual, recaindo desproporcionalmente sobre as famílias e, especialmente, sobre as mulheres (Küchemann, 2012). Mais de 70% das cuidadoras são mulheres idosas que provêm cuidado doméstico não remunerado, sofrendo com sobrecarga física, psíquica e financeira (Perseu Abramo, 2022). Dados do IBGE (2022) mostram que mulheres dedicam, em média, 21,3 horas semanais a atividades domésticas e de cuidado, contra 11,7 horas dos homens.

Esse modelo, baseado na provisão fundamentalmente familiar, torna-se insustentável diante da transição demográfica — que reduz o número de pessoas por família — e do encarecimento do custo de vida (Küchemann, 2012). A literatura aponta que o crescente aumento da demanda de cuidados ocorre em um contexto de diminuição da oferta familiar de cuidados (Mossé, 2015). A pesquisa de Küchemann (2012) destaca que, embora as políticas públicas atribuam responsabilidade compartilhada à família, ao Estado e à sociedade, na prática, o cuidado tem sido tratado como uma questão privada, materializada na figura da mulher.

3.3. A precarização do trabalho de cuidado

O número de cuidadores remunerados cresceu 15% entre 2019 e 2023, chegando a cerca de 840 mil profissionais (Perseu Abramo, 2022). No entanto, a informalidade atinge cerca de 60% dessas ocupações, comprometendo o acesso a direitos trabalhistas, benefícios previdenciários e oportunidades de qualificação (Perseu Abramo, 2022). A ausência de reconhecimento profissional e de formação técnica continuada contribui para a precarização do serviço prestado e para o adoecimento dos próprios cuidadores (Lima et al., 2025). A pandemia de COVID-19 agravou a situação, ampliando sintomas de ansiedade, cansaço e estresse entre as cuidadoras informais (Fiocruz, 2022).

4. Políticas públicas: avanços e lacunas

Em dezembro de 2024, foi instituída a Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024), que reconhece o direito ao cuidado como um direito social, define as pessoas idosas como público prioritário e estabelece a corresponsabilização entre famílias, Estado e setor privado (Brasil, 2024). A lei cria o Plano Nacional de Cuidados, com o objetivo de integrar ações de assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência (Brasil, 2024).

Apesar do avanço normativo, a implementação enfrenta obstáculos significativos. O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, por exemplo, não conta com cofinanciamento federal, o que torna o financiamento precário e discricionário (Câmara dos Deputados, 2024). Além disso, há uma baixa integração entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o que fragmenta a oferta de serviços e dificulta o cuidado integral (Câmara dos Deputados, 2024).

Experiências internacionais mostram que a criação de sistemas nacionais de cuidados de longa duração, com financiamento sustentável e articulação intersetorial, é condição para o enfrentamento dos desafios do envelhecimento populacional (Mossé, 2015). No entanto, no Brasil, a discussão ainda é incipiente, e a ausência de um modelo integrado provoca lacunas graves na prestação de serviços, sobrecarrega famílias e limita a capacidade de resposta do sistema de saúde (Camarano, 2023).

5. Considerações finais

O envelhecimento populacional brasileiro impõe a urgência de repensar o cuidado como um direito social e uma responsabilidade coletiva. O modelo atual, centrado na responsabilização familiar e na precarização do trabalho de cuidado, é injusto, insustentável e ineficiente para responder à demanda crescente (Küchemann, 2012; Mossé, 2015).

A construção de um novo paradigma de cuidado exige a superação de abordagens fragmentadas e a implementação de políticas integradas que articulem saúde, assistência social, previdência e trabalho. É fundamental reconhecer o trabalho de cuidado como uma ocupação profissional, assegurar condições dignas de trabalho e formação aos cuidadores, e ampliar a oferta de serviços públicos de cuidado, com financiamento estável e capilaridade territorial (Brasil, 2024).

Cuidar da pessoa idosa não pode mais ser uma questão privada, delegada quase exclusivamente às mulheres. É uma responsabilidade coletiva que exige ação coordenada do Estado, do mercado e da sociedade civil. Como bem sintetiza a literatura, "a transição demográfica não é um problema, mas uma oportunidade de construir uma sociedade mais justa, na qual todas as idades sejam valorizadas" (Camarano, 2023, p. 15).

Referências

BRASIL. Lei nº 15.069, de 10 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2024;

CAMARANO, A. A. Envelhecimento populacional e políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2023;

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Audiência Pública: Política Nacional de Cuidados. Brasília: Câmara dos Deputados, 2024;

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Impactos da pandemia sobre cuidadores informais de idosos. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2022;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Projeção da população 2018: número de habitantes do país deve parar de crescer em 2047. Brasília: IBGE, 2018;.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). PNAD Contínua 2022: mulheres dedicam mais tempo a afazeres domésticos e cuidado. Brasília: IBGE, 2022;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: população idosa cresce 72% em 15 anos. Brasília: IBGE, 2023;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). PNAD Contínua 2025: proporção de idosos atinge 16,6% da população. Brasília: IBGE, 2025;

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Proposta de programa público de cuidados domiciliares de longa duração. Brasília: Ipea, 2025;

KÜCHEMANN, B. A. Envelhecimento populacional, cuidado e cidadania: velhos dilemas e novos desafios. Sociedade e Estado, v. 27, n. 1, p. 165-180, 2012. DOI: 10.1590/S0102-69922012000100010;

LIMA, J. S. et al. Saúde e bem-estar na velhice: promoção de cuidados estéticos e terapêuticos com pessoas idosas no município de Castanhal-PA. Revista Conecte-se, v. 9, n. 18, p. 223-234, 2025. DOI: 10.5752/P.2594-5467.2025v9n18p223-234;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Relatório de inspeção em Instituições de Longa Permanência para Idosos na Região Metropolitana de Fortaleza. Fortaleza: MPCE, 2024.

MOSSÉ, P. Cuidados no contexto do envelhecimento da população: desafios, fatos, artefatos e políticas. Revista de Administração Hospitalar e Inovação em Saúde, v. 12, n. 1, p. 73-84, 2015;

PERSEU ABRAMO, F. Cuidadoras informais no Brasil: perfil e condições de trabalho. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2022; e

SANTOS, M. H. et al. Capacitação de cuidadores de idosos no contexto do envelhecimento e velhices. Revista Eletrônica Acervo Saúde, v. 25, n. 10, 2025. DOI: 10.25248/reas.e21538.2025.

 MATEUS VITOR DOS SANTOS - CRP: 06/166311



  • Graduado em Psicologia pela Universidade Paulista - UNIP (2020);
  • Curso de Aperfeiçoamento em Mediação Social pela Universidad Central de Chile – UCEN ( 2025);
  • Curso de Aperfeiçoamento em Intervenção Familiar e Socioambiental pela Universidad Central de Chile – UCEN (2025);
  • Pós - graduação em:
  • Teorias e Técnicas para Cuidados Integrativos  pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP (2022);
  • Psicanálise pela Faculdade Venda 
  • Nova do Imigrante - FAVENI (2021); 
  • Mestrando em Intervenção Social e Desenvolvimento Humano pela Universidad Central de Chile – UCEN;
  • Psicólogo clínico;
  • Psicólogo social;
  • Docente e Supervisor de estágio;
  • Tratamento de drogadição e saúde mental;
  • SUS e SUAS;
  • Psicodiagnóstico infantil,
  • Plantão psicológico;
  • Oficinas de teatro e produção teatral; e
  • Seleção, treinamentos e gestão de pessoas.

Contatos
  • (12) 99197-8592 | (12) 98237-7146;
  • E-mail: psimateusvitor@gmail.com;
  • LinkedIn: linkedin.com/in/mateusvtr e
  • http://lattes.cnpq.br/6101136344043844

Nota do Editor:

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A discussão pelo desejo de uma sociedade em transição


 ©️2026 Jonathan Souza Melo


Há bem pouco tempo (que podemos considerar, pela idade da humanidade, um certo "ontem"), iniciou-se um processo profundo de mudança nas identidades. O lugar cativo para cada pessoa dentro de uma família, antes muito bem delimitado, passou a ser abrandado e modificado na direção de uma liberdade autônoma e limitante, prazerosa e angustiante — se assim podemos definir o fenômeno por ambivalências.

O que se era esperado de cada pai, mãe, filho ou filha, hoje, passa a ser condicionado pelo direito de bradar pelo que se é — sem saber exatamente como se construir. Há um conflito inédito na nossa história como espécie entre os "sábios" e os "tricksters", que disputam o lugar do saber e da autoridade de maneira, em geral, amplamente antagônica: um não deseja ser o outro. Onde impera a experiência e a detenção de um certo poder, não podem existir ideias de liberdade que ameacem toda uma sólida construção de vida, engendrada por décadas e décadas de vivência; do outro lado, há a ideia inovadora e irresistível de mudar tudo que existe, em nome do progresso, ainda que se mantenham algumas tradições (não sem modificá-las para algum tipo de "novo normal").

Talvez seja o feminismo o maior pivô de grande confrontação entre esses dois grupos de pessoas que, naturalmente, não são absolutos (convém que sempre haja exceção à regra). Um movimento social que descola a mulher do desejo do homem é em si revolucionário, e toda uma estrutura fortemente enraizada em um patriarcalismo, que passou a ser progressivamente visto como arcaico, acaba por ter, inevitavelmente, que reagir a isso. Como supracitado, há ainda uma forte rejeição a um novo paradigma de relações sociais — que só pode se sustentar mediante pequenas concessões, as quais um movimento de igualdade de gênero jamais se dará por satisfeito. Contudo, há de se deparar com algumas considerações sobre como a hierarquia social é afetada por esse fenômeno, e como isso pode impactar na percepção de cada ser social e individual.

Em um mundo em que a sustentação de valor não é papel (e lugar) exclusivo do homem, inicia-se também uma disputa pelo rearranjo validável do ser. Inúmeras discussões em redes sociais podem nos falar sobre isso, nas quais o homem deseja manter para si o poder de atribuir importância às coisas do mundo, desvalorizando uma possível parceira que ouse querer igualar-se. Logo se vê todo tipo de desvalorização (mecanismo de defesa tão na moda) da figura da mulher independente, sempre que esta ouse trabalhar, estudar, ganhar repertório e, especialmente, ser minimamente dependente possível de qualquer coisa que caiba num discurso patriarcal. É a luta interna de um homem que se vê, socialmente, em um novo processo de interdição, no qual o desejo do mundo não gira em torno de sua figura, e que sequer sustenta seu papel como de praxe na história da nossa espécie. Nisso, vemos crescentes correntes de homens que procuram se unir em torno de criar, em bando, uma nova ideia de preservação de seu aspecto fálico, trazendo às vistas muitos episódios caricatos de um eu ideal, que se recusa sistematicamente a olhar e perceber os impedimentos que se impõem diante do próprio narcisismo. A perda do lugar de valorização e destaque faz com que o masculino regrida a um ponto exigente diante da ameaça percebida, o que, para todos os efeitos, devolve-o à necessidade de instituir uma autoridade pré-edípica, que é exercida sob forma de uma coerção que, neste período da infância, não era conscientemente necessária. O menino nada sabia sobre o seu desejo. Quando cresceu, aprendeu algo sobre ele — e agora já o desconhece.

A mulher, neste ínterim, precisa também rearranjar o próprio desejo, dado que se dispõe a uma maior sorte de possibilidades. Uma mulher que brada pela liberdade e pela igualdade não está apenas falando de uma desigualdade de gênero contra a qual lutar, mas também fala sobre o direito de se afirmar como indivíduo. De saída, é possível apontar muitos benefícios de tornar-se progressivamente independente (até mesmo de maneira moral), até que suas necessárias conquistas cheguem ao ponto existencial, em uma pergunta categórica: o que pode desejar alguém que sustenta o ideal de que tudo pode fazer? O que pode querer alguém que nutre a crença de que nada irá faltar, no que tange ao seu esforço individual? Rapidamente, reconheceremos que a capacidade laboral que o feminino vêm desenvolvendo sustenta esse abismo do repertório de desejo em comparação ao masculino, dado que a mulher ocupa cada vez mais um lugar que foi exclusivamente do homem, enquanto este último permanece trancado na própria ferida narcísica, recusando-se à conscientização nesse rearranjo social. Além do que, sempre houve no feminino um repertório específico de valorização entre mulheres, algo observado como tabu entre os homens. A solução teórica para as implicações trazidas no início deste parágrafo seria a sororidade: indivíduos autônomos se dão uns com os outros e se respeitam, tolerando a existência dos pares heterogênicos, perdidos na própria vertigem existencial. Mas sabemos que o desejo não funciona assim, de forma tão simples e mecânica.

Ainda vivemos em um mundo amplamente heteroafetivo (não apenas em relacionamentos amorosos). Sendo assim, ambos os gêneros ainda terão que se dar com o outro, por obrigação ou afinidade. Neste meio criam-se as exceções de visão de mundo, frestas pelas quais um homem consegue desejar algo em uma mulher que ouse escapar-lhe, ou uma mulher é capaz de reconhecer e requerer o valor de um homem, mesmo que pretenda a si própria como alguém a quem nada irá faltar. A recusa recíproca encontra sempre a exceção recíproca, pois o que há de mais recíproco entre homens e mulheres é a internecessidade do desejo um pelo outro. E nisto, esclareçamos que por "desejo" não devemos pensar apenas em prazer direto e imediato, em uma comunhão utópica e paradisíaca. Há desejo também no conflito. O que significa dizer, em última instância, que há prazer no conflito, ainda que seja de forma a estabelecer as diferenças "inaceitáveis" para reconhecer o valor da reconciliação. Há sempre no outro a tela para a projeção do valor pessoal de cada sujeito, logo, não é possível sustentá-lo destruindo por completo este outro — assim como em se permitir ser completamente destruído por ele.

A crise de identidade entre os gêneros acaba sempre por fazer-nos perceber duas coisas: não há crise sem uma forte cisão social que permita aos indivíduos o amadurecimento, lentamente, através de reducionismos primários; e que, mesmo com todo insistente esforço para garantir o próprio lugar ou posse fálicos, não há indivíduo que colabore com o supracitado amadurecimento para o qual não exista o vazio, a falta, a perda e a capacidade de continuar a verificar-se em seu próprio desejo.

 JONATHAN SOUZA MELO

 












  • Psicólogo graduado pela FMU-SP (2019);
  • Pós-graduado em Psicologia Hospitalar e da Saúde pelo Centro de Estudos e Pesquisas em Psicologia e Saúde - CEPPS (2022); 
  • Pós-graduado em Neurociência, Comportamento e Psicopatologia pela PUC-PR (2025); 
  • Aperfeiçoando em Fundamentos da Psicanálise pelo Instituto Sedes Sapientiae 
  • São suas palavras:

"Sou entusiasta de artes escritas e e visuais,especialmente pinturas.Vejo o mundo sob viés psicanalítico/psicodinâmico, enriquecendo assim minha experiência na clínica psicológica e na vida."


Nota do Editor:

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