terça-feira, 8 de setembro de 2026

A ADI 6.309 e a proteção constitucional do trabalhador e a Aposentadoria Especial


 ©️2026 Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos 


A aposentadoria especial possui uma finalidade que a distingue das demais modalidades de aposentadoria: proteger o trabalhador submetido a condições que possam prejudicar sua saúde ou sua integridade física. Por essa razão, a definição de seus requisitos não pode ser examinada apenas sob a perspectiva financeira e atuarial, mas também a partir da proteção constitucional conferida ao trabalhador.

É nesse contexto que se insere o julgamento da ADI 6.309 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 3 de junho de 2026, que discutiu alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social.

O principal ponto da controvérsia foi a exigência de idade mínima para a concessão do benefício. Ao julgar a ação, o STF declarou inconstitucional o art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da EC nº 103/2019, afastando o requisito etário. A decisão considerou incompatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial a possibilidade de o trabalhador ter de permanecer exposto a condições nocivas mesmo depois de cumprir o período de exposição previsto para a concessão do benefício.

Isso, contudo, não significa que o tempo de serviço ou de exposição exigido para a aposentadoria especial tenha sido afastado. A decisão do STF retirou a exigência de idade mínima, mas manteve os requisitos relativos ao tempo de exercício da atividade especial, de acordo com o respectivo grau de exposição. Assim, continua sendo indispensável à comprovação do período de trabalho em condições especiais necessário à concessão do benefício.

A ADI 6.309 foi julgada parcialmente procedente, não significando o restabelecimento integral das regras anteriores à Reforma da Previdência. Permaneceram válidas outras alterações promovidas pela EC nº 103/2019, inclusive aquelas relativas à conversão do tempo especial e aos critérios de cálculo examinados no julgamento.

O aspecto mais relevante da decisão está na relação entre o requisito previdenciário e a finalidade do benefício. A sustentabilidade financeira do sistema constitui parâmetro constitucional relevante, mas não pode ser considerada isoladamente quando se discute uma prestação criada para proteger justamente o trabalhador submetido a condições especiais de trabalho.

Sob essa perspectiva, a decisão do STF estabelece um limite importante à disciplina da aposentadoria especial: a alteração das regras previdenciárias não pode desconsiderar a finalidade constitucional de proteção à saúde do trabalhador.

A ADI 6.309, portanto, não representa a reconstrução integral da aposentadoria especial anterior à EC nº 103/2019. O STF afastou a idade mínima, mas preservou a exigência de cumprimento do tempo de atividade especial e as demais regras que não foram declaradas inconstitucionais. Seu significado é mais preciso: a proteção previdenciária destinada ao trabalhador exposto a agentes nocivos não pode ser interpretada de maneira dissociada da própria razão de existir do benefício.

LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS

  • Advogada graduada pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2004);
  • Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2010) ;
  • Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2010) ;e
  • Sócia proprietária do escritório Sousa Santos Advocacia e Consultoria Jurídica

Instagram:@liegesousa
Cel/WhatsApp: (12)99146-4530
E-mail:liegesousa@adv.oabsp.org.br

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário