sábado, 3 de setembro de 2022

Falta de empatia na Andragogia


 Autora: Cintia Vasconcelos(*)


Um dos maiores desafios que enfrentei na educação de adultos foi a falta de empatia com os adultos que estão em processo de aprendizagem.

Alguns alunos adultos, em cursos profissionalizantes, pensam em desistir logo após o início das aulas, quando identifica que terá dificuldades em assimilar o conteúdo. Esse mesmo aluno não tem ciência de suas dificuldades, de suas limitações, ou quando identifica, não sabe como fazer, ou até mesmo se existem alternativas para lidar com suas limitações.

O fato é que todas as pessoas, em maior ou menor grau, sentirão dificuldade em alguma área da vida. Isso é normal. Todos temos aptidões diferentes, e é natural nos identificarmos mais com uma determinadas áreas (exatas, humanas..).

Porém, o aprendizado na fase adulta implica maiores dificuldades quando essa pessoa teve uma infância difícil, onde vivenciou situações que geraram bloqueios. Esses bloqueios se tornam uma imensa barreira a ser vencida ao longo do tempo, pois a pessoa se torna insegura com relação a todas as coisas da vida. O pior de tudo é que, pessoas com um grande potencial se tornam profissionais medianos porque não tiveram auxílio de alguém que quisesse e pudesse orientá-los a superar suas limitações.

Que possamos ser instrumentos de desbloqueio e de crescimento na vida das pessoas que não conseguem crescer porque não enxergam a barreira que lhes foi imposta pelas agruras da vida; barreiras essas que pode ser destruídas com dois ingredientes simples: amor e empatia!

*CINTIA VASCONCELOS











-Pedagoga;
-Graduada pela Universidade Anhanguera(2011); e
- Atua na coordenação pedagógica em escolas de níveis médio e superior.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Noviíssimo Currículo Escolar Brasileiro


 Autor: Luigi Morais(*)

- Liga pra mim! 

Esta lei foi inspirada numa conversa de bar, com um grande amigo, que disse: Luigi, aquela empresa é o Brasil… e eis que no quinto copo de chope a lei foi completamente elaborada e promulgada pelo presidente. Qualquer semelhança com a mera realidade não será nada além de um devaneio num boteco.
Sem mais delongas.

Noviíssimo, e paralelo, Currículo Escolar brasileiro

O presidente do bar Braziliannus, com lágrima nos olhos, faço saber que a universal necessidade de coerência decidiu e eu promulgo, e faço publicar, nos termos do § 7o., do art. 1822 da lei sobre a brevidade da vida, de 02 de setembro de 200 mil a.C., a seguinte lei:

   Lei ordinária Nº 1.984, de 08 de julho de 1949 a 31 de agosto de 2022

                Dispõe sobre a criação e adoção imediata do Noviíssimo Currículo Escolar, evidenciando a importância de uma coerência mínima para vida em sociedade, levando os brasileiros a decidirem por não perderem mais tempo com atividades curriculares desnecessárias. Objetiva-se ao menor desperdício de vida útil de cada cidadão brasileiro.

    A Câmara Nacional das Noviideias aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. e único - É assegurado e fortemente sugerido a todo morador deste País que já inicie sua alfabetização, aprenda e propague as disciplinas do novo currículo, otimizando, assim, suas habilidades sociais, o que aumentará consideravelmente as chances de ascensão social. 

Esta lei poderá ser modificada amanhã, ou anteontem, de acordo com a pronta conveniência do legislador. 

Art. 2º. (Criado pelo Tribunal Mais Elevado) - Esta lei entrou em vigor alguns séculos antes da data de sua publicação.

O curso foi desenvolvido para ser realizado em cinco anos, não havendo ordem correta da realização dos módulos anuais, muito menos das disciplinas. É exigida apenas uma experiência prévia de vida de treze anos, de preferência realizada no convívio social e familiar, com intensa vivência em vídeos rápidos de redes sociais.

Ano Primeiro: 
  1. Compreendendo o sistema para aperfeiçoá-lo. A superação como meta de vida;
  1. Combater o Mito de Sísifo Escolar: não gaste dinheiro e tempo obrigando ou convencendo seu filho a aprender assuntos ultrapassados. Não seria melhor corromper a pedra?;
  1. Esquecendo os crimes de todos os candidatos para as próximas eleições. Uma perspectiva psicoantropocrono-ilógica;
  1. Apaixonando-se por bandidos ilustres - das portas das cadeias a doutores e pós-doutores; 
  1. Votar e torcer pelo seu time de futebol, as evidências e semelhanças;
  1. A verdadeira mentira existencial - alcançando maestria nas redes sociais;
  1. Anel de Giges é o caralho, quem rouba bilhões não precisa ser invisível…;
Ano Segundo: 
  1. Dos delitos e das penas(para ladrões de galinhas);
  1. A discreta trapaça como método de autossuperação;
  1. O insight oportuno: quando percebi que tinha perdido muito tempo aprendendo o errado para sobreviver nesta Nação;
  1. A normalização das tragédias privadas como forma de distração;
  1. Usando cargos públicos para lucro pessoal e de amigos;
  1. Extorsão como método de facilitar a vida do cidadão, ou enriquecimento ilícito para leigos. O antigo e disseminado método do "Crie a dificuldade para vender a facilidade" e lucrar muito com isto;
  1. Narrativas emotivas e envolventes como forma de sedução para psicopatas. O velho nós contra eles;
Ano Terceiro:
  1. Acreditando em narrativas sem lógica - para candidatos fervorosos ao fanatismo;
  1. A banalização da desgraça alheia;
  1. A superficialidade como forma de devoção ao entendimento;
  1. Dissonância cognitiva sempre existiu - para sociopatas comuns;
  1. Dissonância cognitiva nunca existiu - somente para alunos com perfil manipulado;
  1. Viva pobre, pareça rico e não veja a vida passando, a morte em dois atos;
  1. Ninguém é tolo, mas todos querem se dar bem de um jeito ou de outro;
Ano Quarto: 
  1. O paradoxo da Justiça como ela é, ou melhor, jogo é jogo, treino é treino;
  1. Sendo capaz de entender e opinar sobre tudo em apenas três lições;
  1. Alfabetização científica, a exceção que confirma a regra;
  1. Idolatrando políticos aos 60, 70, 80, 90 e 100 anos. A sabedoria natural do ser humano. Por que é mais importante adorar uma narrativa política do que respeitar a família ou, ainda, como a vaidade nos torna egoístas?;
  1. Populismo como torcida uniformizada, uma nova compreensão do eleitorado;
  1. Todo mundo tem um preço, não desperdice seu precioso tempo com aquelas questões morais e éticas. Se puder e quando puder, compre!;
  1. Não seja ridículo, minta com convicção - módulo para políticos do nordeste.
  1. Seja indigno diante de todos e não se importe, um mindset revolucionário. A consciência tranquila que brota do álibi criativo;

Ano Quinto:
  1. Enriquecimento ilícito? Depende do montante;
  1. Seja um promotor da lei feliz. Ignore crimes, seja partidário e viva com a consciência bem tranquila;
  1. Generalização apressada, o misterioso fenômeno da doutora que entendia de tudo e pouco sabia (estudo de caso);
  1. O melhor argumento é o cargo público bem remunerado. 98% de eficácia. Convence de cientistas e juízes, passando por doutos cidadãos, a delegados e generais. (Relação direta com disciplina 22 do quarto ano);
  1. Comunista benevolente com a vida dos outros, mas capitalista voraz com os seus negócios. Uma técnica de sobrevivência em cidades brasileiras;
  1. Negociando o futuro dos seus filhos pelo módico preço de um voto;
  1. Meu orçamento secreto, minha vida. Legal e popular. O segredo dos novos milionários;
  1. Fundão eleitoral, deixa de lero-lero e dá-me que eu também quero;

Bar Brazilliannus, 31 de agosto de 2022.
O Presidente do bar.  ;)

JACINTO LUIGI DE MORAIS NOGUEIRA

-Médico formado em 2003 pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará; 
 Anestesiologista especializado no SANE-RS / Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul / IC-FUC.; e
- Profissional liberal.







Nota do Editor:

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quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Alimentos Avoengos: Conceito e natureza jurídica


 Autora: Aline Teles (*)

Alimentos Avoengos é o pagamento de pensão por parte dos avós, concedido pelo Judiciário em algumas situações. Trata-se de obrigação subsidiária, isto é, não é obrigação dos avós sustentar os netos, apenas em alguns casos específicos é possível, tais como a morte dos pais ou insuficiência financeira deles.

Os alimentos avoengos têm previsão legal nos arts. 1.694 e 1.696 do código civil de 2002, que assim dispõem:

"Art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

"Art. 1696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Da inteligência do artigo acima transcrito é possível perceber que, não somente os avós podem ser obrigados a pagar pensão, mas qualquer parente, não de forma desordenada, uma vez que a responsabilidade é subsidiária e complementar.

A Súmula nº 596, do STJ preconiza que: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

Partindo deste pressuposto, podemos entender que não é possível pedir alimentos diretamente aos avós sem que antes tenham se esgotadas as tentativas de receber dos genitores.

Da lei e do entendimento sumulado do STJ, é possível verificar que, se busca proteger a criança e os adolescentes, isso porque, em caso de incapacidade dos genitores, em caso de falecimento ou de qualquer um deles não arcar com a obrigação, não há desamparo, pelo menos material, possibilitando que os avós se responsabilizem pelo menor incapaz.

Deste ponto de vista, é preciso realmente elogiar o legislador, porque a criança não pode por si só arcar com seu sustento e chamar os avós para a responsabilidade é uma forma de evitar que esses protejam o genitor(a) que se esquiva da obrigação alimentar.

Importante consignar que, em caso de falecimento, a obrigação não recai diretamente para os avós, é preciso analisar a situação financeira do genitor sobrevivente, espólio etc.

Importante observar que, como a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, em caso de pedido de alimentos avoengos, deverão ser chamados para arcar com a obrigação todos os avós, maternos e paternos, ainda que apenas um dos genitores tenha deixado de cumprir a obrigação alimentar.

Nos dispositivos legais não há uma disposição clara sobre isso, no entanto, na prática o judiciário tem requerido que se traga para compor os pedidos de alimentos avoengos todos os avós. Ou, que se comprove que um ou mais dos avós já contribuem de forma complementar. Isso porque, a responsabilidade não é automática, e não pode ser requerida diretamente aos avós, pois a obrigação de pagar pensão é dos pais, e essa obrigação é sempre preponderante.

Assim, para evitar que os avós sejam penalizados pela irresponsabilidade dos filhos, mas, ao mesmo tempo, garantir que a criança não fique desamparada materialmente é que o instituto dos alimentos avoengos existe no ordenamento jurídico, devendo ser cumprido com rigidez seus requisitos e evitar que seja instrumento penalização de idosos que devem e são protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.

Por fim, para concluirmos este breve esclarecimento sobre os alimentos avoengos, é preciso ressaltar que, caso sejam fixados os alimentos avoengos, cabe execução de alimentos pelo rito da prisão, isto é, os avós podem ser presos civilmente se obrigados a pagar alimentos e não pagarem.

Saliente-se que no caso da prisão, esta é uma ferramenta de coerção que visa o cumprimento da obrigação imposta, como mencionado acima, se trata de prisão civil.

Nesse caso, débito alimentar (pensão alimentícia), com respaldo Constituição Federal, dispõe que: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia."

Por todo o exposto, ainda que breve, podemos concluir que, do ponto de vista da criança, os alimentos avoengos é um garantidor de sua dignidade humana, de modo que, em caso de impossibilidade de um dos genitores, ou de ambos, é possível pelo mecanismo da solidariedade familiar requerer que seus avós paguem pensão alimentícia.

Do ponto de vista dos avós é preciso observar com cautela o binômio da necessidade - possibilidade e o esgotamento das possibilidades de receber dos próprios pais, que é quem são obrigados a sustentar seus filhos, principalmente para que os alimentos avoengos não virem instrumento de penalização de idosos que não possuem condições financeiras para se sustentar e se verem obrigados a sustentar os netos.

Por último, a obrigação alimentar não se transfere para os avós, a impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia não exonera os pais, no caso de alimentos avoengos são eles de natureza complementar, a obrigação alimentar é um dever moral de cada indivíduo a fim de garantir as necessidades da criança. Deste modo, caso o genitor incapacitado financeiramente volte a ter condições de arcar com a pensão alimentícia, é possível ação judicial para que a obrigação recaia somente sobre ele, exonerando os avós.

*ALINE DA SILVA TELES












-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);

- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);

Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional;

- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e

Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.

Nota do Editor:
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quarta-feira, 31 de agosto de 2022

É possível responsabilizar a franqueadora por danos causados pela franqueada?


 Autora: Regiane  Oliveira(*)


O Direito do Consumidor possui relação com quase todas as áreas do direito e dentre elas temos o ramo do Direito Empresarial no qual encontra-se inserido o contrato de franquia.

Pelo contrato de franquia uma empresa detentora de um negócio transfere à outrem o direito de uso de uma marca ou outros objetos de propriedade intelectual, atualmente encontra-se disciplinada pela Lei 13.966 de 26 de dezembro de 2019 a qual traz em seu artigo 1º o seu conceito:

"Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento."
Nas relações contratuais entre franqueadora e franqueado o próprio artigo 1º supracitado afasta a existência de relação de consumo entre franqueado e franqueadora e a matéria é amplamente discutida em nossos tribunais, sendo pacificado o entendimento de que a atividade do franqueado é de fomento econômico e uma atividade tipicamente empresarial.

O franqueado se aproveita da confiança que os consumidores possuem na empresa franqueadora que normalmente possui uma marca já reconhecida e consolidada para obter lucro na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos.

Mas, e com relação aos produtos ou serviços fornecidos pelo franqueado, quem responde em caso de danos aos consumidores?

Apesar de o Código de Defesa do Consumir não tratar expressamente sobre a aplicação das regras nas relações que envolvam franquias, o seu artigo 2º tem-se a definição de consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e no seu artigo 3º tem-se a definição de fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Também pelo Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é solidária entre todas as pessoas que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.

A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, e, solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, devendo estes responderem pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços.

Desta forma, a franqueadora adere ao risco da atividade exercida pelo franqueado, não devendo o consumidor ser prejudicado sob nenhuma hipótese pois é dever da franqueadora realizar a gestão dos seus franqueados e prezar pela qualidade e adequação do produto e/ou serviço.

* REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA

- Graduada pela FMU (2007);
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e
- Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.


Nota do Editor:

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Golpe da Falsa Portabilidade/Redução de Empréstimo


 Autora: Susanne  Schaefer(*)

Por todo Brasil, muitas pessoas tem se tornado vítimas dessa fraude cruel e muito bem articulada. Funcionários públicos estaduais, municipais e federais, além dos aposentados e pensionistas do INSS são o público alvo desse novo golpe que se aproveita de engenharia social, vazamentos de dados, falhas de segurança bancária e do próprio sistema bancário disponibilizado pelos Bancos aos seus Correspondentes Bancários.

Com a confiança emprestada pelo acesso a informações bancárias sigilosas por meio do sistema, há correspondentes diretos dos bancos e às vezes, até mesmo agentes autônomos e empresas vinculadas que estão induzindo clientes a erro, enganando-os com propostas de portabilidade e redução e dívidas enquanto na realidade, cadastram novos contratos de empréstimo em nome do cliente sem que este saiba quando o crédito cai, o induzem a transferir o dinheiro ao Correspondente ou empresa intermediadora (vinculada ao Correspondente).

O Modus Operandi se da seguinte maneira: a futura vítima é contatada por alguém se identificando como funcionário da empresa que supostamente representa diversos bancos ou apenas um banco (financeira ou correspondente bancário) e recebe proposta de portabilidade (transferência de dívida com juros menores para outra Instituição Financeira) ou meramente, de redução de juros e parcela.

É dito ao cliente que ele não terá qualquer aumento de comprometimento de renda, nova parcela ou acréscimo de juros, mas apenas a redução de sua dívida, passando a pagar o empréstimo ao Banco que irá fazer a operação de amortização que é representado pela empresa que lhe contatou. Ou Seja, em tese a pessoa se livraria da dívida antiga (no banco de origem) e assumiria uma parcela menor em um novo banco. Além disso, em alguns casos é prometido um "troco" na operação.

Por vezes, para transmitir confiabilidade ainda é firmado um contrato comumente chamado de "Cessão de Crédito" ou "Instrumento Particular de Negociação de Dívida e Outras Avenças", que consiste em prometer ao cliente a "segurança da operação" através da representante bancária.

Ato contínuo, como golpe fatal, a vítima é informada que para que operação seja efetivada, cairá em sua conta (creditado pelo banco portador) um valor para amortizar a dívida antiga que esta sendo portada (comprada) ou que supostamente esta tendo seus juros reduzidos.

Os golpistas então convencem a vítima que quando o valor desse contrato novo cair em sua conta, ela deve transferi-lo imediatamente para a conta da empresa (financeira que supostamente representa o banco) para que essa faça em nome do banco a amortização da dívida antiga, reduza os juros e quite as parcelas.

Sem que a vítima compreenda suas vis intenções, a induzem a autorizar uma nova operação de empréstimo, mediante assinatura de cédula de crédito bancária física ou mediante contratação digital com confirmação via link e selfie. Uma vez que a vítima induzida a erro ceda e realize as confirmações que são eivadas de vícios de consentimento (eis que pesa estar autorizando apenas a portabilidade/redução), o novo empréstimo consignado é aprovado pelo Banco (que supostamente portaria a dívida antiga).

Assim que o valor do novo empréstimo entra na sua conta, a vítima já envolta no engodo pensa se tratar de valor necessário a operação de portabilidade, que em nada lhe onerará e transfere o dinheiro á empresa que supostamente representa o Banco.

Está consumada a fraude.

Os golpistas que entram em contato com as vítimas são muito convincentes! Extremamente articulados e mesmo após a pessoa transferir o valor, conseguem a manter em erro por bastante tempo, pois por vezes, alegam que a dívida antiga só vai demorar em ser quitada por questões técnicas, bancárias ou financeiras para encontrar "as melhores condições de quitação".

Quando repara que mesmo após transferir o dinheiro á "financeira" para a suposta quitação, o contrato antigo ainda aparece ativo e pior, agora junto ao um contrato novo que desconhece, a vítima reclama, mas para que a fraude se perpetue e gere seus frutos (tempo de mercado, novos clientes e novas indicações), os golpistas realizam depósitos de estorno de valores da nova parcela na conta do cliente, que pensa então ser assim que funciona a portabilidade, mas isso não dura muito tempo.

Na verdade dura apenas o tempo suficiente para que a empresa consiga captar mais gente, seja diretamente, seja por indicações de quem já fez a operação. É um verdadeiro esquema de pirâmide financeira, os clientes que caem no golpe hoje propiciam o levantamento de valores para quitar as parcelas dos clientes que caíram no golpe anteriormente, mas todos sabem que tais esquemas têm "data de validade".

Após alguns meses, os estornos do valor da nova parcela que esta sendo descontada (indevidamente) cessam e a vítima fica com o prejuízo! A financeira para de responder as mensagens ou dá desculpa atrás de desculpa e uma hora vai "sumir do mapa", junto com o dinheiro das vítimas, recomeçando a operação sob novo número de CNPJ.

O que na verdade tais empresas fazem é levantar capital de giro em nome das vítimas que pensam estar realizando uma operação bancária de portabilidade diretamente através do banco.

Registre-se oportunamente que a operação de portabilidade de empréstimo é em si, legítima. Porém esta modalidade contratual é uma operação feita exclusivamente entre os bancos, que para quitação dos saldos devedores dos empréstimos portados, se utilizam da CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos do Banco Central para realizar entre si as devidas amortizações utilizando valores que em nada se relacionam com novas contratações em nome dos clientes.

Para uma operação de portabilidade real, o banco jamais creditará o valor destinado à quitação do saldo devedor do contrato antigo na conta do cliente, menos ainda haverá orientação para que o cliente transfira esse valor para a posse da Correspondente Bancária.

Frise-se que as Instituições Financeiras são objetivamente responsáveis pelas operações de seus correspondentes e agentes, independentemente do tamanho e complexidade de sua cadeia de vendas e captação. Nesse sentido a previsão contida na resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil que regula a relação entre Banco e Correspondente Bancário:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.

Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.

Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
Logo, a fraude praticada contra o cliente neste caso não se enquadraria na excludente de ilicitude de culpa de terceiros, pois o correspondente bancário com acesso ao sistema do banco regularmente cadastrado e seus prepostos não se enquadram no conceito de "terceiros", mas são representantes da casa bancária, sendo sua extensão.

A existência da Cadeia de Vendas é fato que se impõe, afinal, ou há uma cadeia de vendas, ou não existiria o novo contrato em nome da vítima o qual para existir precisa ser digitado com login e senha. Somado a tal fato, temos ainda o risco da atividade que deve ser suportado por aquele que causa danos desempenhando atividade comercial, conforme o parágrafo único do art. 927 do CC, sendo assim a responsabilidade solidária do banco que averbou o novo contrato inconteste, pois mesmo que não tenha participado da negociação, é responsável legal por ela.

Como se vê, a responsabilidade das instituições bancários em casos de fraude como este é plena, pois sua concretização é necessária a participação ativa de alguém com acesso ao sistema do banco, que além de repassar as informações sigilosas da vítima, utiliza desta vantagem para passar credibilidade no contato inicial, bem como para digitar a proposta do novo empréstimo no sistema bancário.

Importante registrar que a ilegalidade dessa falsa portabilidade onde o cliente precisa pagar valores nominalmente a empresa se manifesta ainda no fato de que legalmente, a remuneração dos Correspondentes Bancários é feita exclusivamente pelos Bancos com quem mantém a relação comercial e lhes é vedado receber diretamente do cliente qualquer valor, a qualquer título, conforme expressa previsão constante no artigo 10, inciso VI, da Resolução nº 3.954/2011:

Art. 10. O contrato de correspondente deve estabelecer

VI - vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante;
Obviamente que a atividade de Correspondente Bancário é regular e que a grande maioria das empresas é séria, honesta e trabalha dentro dos limites de sua atuação, dando importante suporte as Instituições Financeiras, porém para aqueles que querem levar vantagem, trabalhando na obscuridade e ilicitude, os acessos de dados e sistemas confiados a tal categoria são um prato cheio.

Para buscar resolver o problema, o cliente que se veja vítima deste tipo de golpe/fraude deve contatar diretamente o banco que realizou o contrato novo fruto de fraude através da SAC, denunciar o caso e pedir o cancelamento da operação. Deve também registrar boletim de ocorrência e se preciso for, acionar o PROCON e abrir uma reclamação junto ao Banco Central.

Caso não consiga solucionar o problema administrativamente, pode ainda processar a empresa e o Banco que fez o novo contrato, buscando anulação da nova operação feita mediante fraude, pedir danos materiais com repetição do indébito, indenização por danos morais, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela tanto para suspender o desconto em caráter emergencial enquanto o processo tramita, quanto para tentar bloquear judicialmente o valor na conta da empresa golpista.

Claro que melhor do que ter um caminho para resolver, é não ter um problema desses para resolver, assim, importante a conscientização da população, especialmente das potenciais vítimas quanto à existência, funcionamento e perigo desta fraude bancária que para muitos parece gozar da mais lídima regularidade, até se que mostre um cativeiro financeiro.

Por fim, um último alerta, quando a empresa golpista consegue enganar o cliente uma vez, voltara a tentar novamente utilizando os limites de crédito que o mesmo possuir, assim, toda atenção é pouca na hora de negociar a contratar empréstimos.

*SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER

























Advogada graduada  em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade UNIESP (2017);
- Pós-graduada em Direito civil e Processo Civil pela Faculdade Legale Educacional em São Paulo (2019);         
- Membro da Comissão de Direito Bancário e Comissão de Defesa do Consumidor na OAB Santos- SP;
-Agente de Crédito Bancária certificada de acordo com as normas do Banco Central, com mais de seis anos de experiência prática na área bancária especialista em crédito consignado;
-Sócia fundadora na Schaefer & Souza Advogados Associados, com equipe focada em processos envolvendo fraudes bancárias, possuindo o escritório além de área de amplo atendimento ao consumidor, nichos de atuação na esfera do direito civil, empresarial, trabalhista e previdenciário; e
-Autora do Canal “Via do Direito” no YouTube onde se compartilham conhecimentos sobre direitos, especialmente conscientizando consumidores e ensinando como evitar e como lidar com fraudes envolvendo crédito consignado.

 Nota do Editor:

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terça-feira, 30 de agosto de 2022

Propriedade Intelectual: Perene e atual


 Autora: Sylvia Regina Emygdio Pereira (*)

Com o avanço dos tempos, vem a pergunta ao especialista da Propriedade Intelectual: "como vou proteger minha criação no Metaverso?" "E o NFT?" "Como vou me defender das cópias, plágios, e da pirataria nesses novos locais?"

Da Propriedade Intelectual extraio, sempre, 10 Mandamentos básicos e eficientes, para o estudante e o profissional da área. 

São eles:

1. A ideia não tem dono, a ideia é de todos;

2. A criação intelectual sempre tem dono;

3. Só o ser humano é titular da criação intelectual;

4. Não se pode copiar, nem reproduzir a criação, sem a autorização do dono da criação, seus herdeiros, e/ou sucessores;

5. Não se usará a criação de outrem como se sua fosse;

6. A criação pode fazer uso de qualquer linguagem para se materializar e se corporificar;

7. Tendo a criação aspecto artístico, criativo, e original, e sendo uma obra literária, artística e científica, será um Direito de Autor;

8. Sendo a criação um sinal identificador de produto ou serviço, será uma marca;

9. Tendo a criação novidade, inventividade e aplicação industrial, e superando a técnica existente, será uma patente; e

10. Marca não é direito autoral, mas direito autoral pode ser uma marca e até uma patente.

Mas, por fim, o que é a criação Intelectual?

Tudo o que existe, além da natureza, dos animais, e seres humanos, é criação intelectual, pois foi criado pelo homem, através de sua inspiração, emoção e imaginação. Gosto de dizer que o homem sonha, e quando ele sonha ele cria!.

Wassily Kandinsky[1], em sua obra "LA GRAMÁTICA DE LA CREACION. EL FUTURO DE LA PINTURA", bem explica, "cuando las condiciones necesarias a la maduración de una forma precisa se cumplen, esta inspiración, este impulso interior reciben el poder de crear en el espíritu humano un nuevo valor, que empieza a vivir consciente o inconscientemente en el hombre. A partir de este instante, el hombre busca consciente o inconscientemente una forma material al nuevo valor que vive en él de un modo espiritual. El valor espiritual va entonces en busca de una materialización. El nombre de material hace aquí el papel de un “almacén” en que el espíritu, como un cocinero, escoge lo que le es necesario en este caso."   
                   
Assim, para a corporificação de sua criação, o criador escolhe um tipo de linguagem existente e, como o cozinheiro, definido por Kandinsky, escolhe,  no armazém,  o material a moldar sua inspiração, e, então, ele cria. As linguagens mais comuns são as letras, os números, os sons, as cores, as linhas, as imagens...

Então, a partir da criação materializada sob a linguagem escolhida, o Autor, como agente criador, escolherá um suporte para que sua criação seja armazenada, comunicada, e entregue ao conhecimento do público. Esse suporte poderá ser um meio, uma mídia, em um ambiente real, virtual, digital, e, inclusive, agora, também no Metaverso.

O Metaverso é um hiperespaço, ou seja, um espaço hipotético multidimensional, de mais de três dimensões, um espaço virtual, imersivo e compartilhado pelos humanos, que se constrói como um novo mundo, onde os humanos – por meio de seus avatares digitais – podem se comunicar, trabalhar e realizar diversas atividades, em paralelo com o mundo real.

A criação, uma vez materializada e corporificada, por seu criador/autor, será conceituada e tipificada, na condição de obra e propriedade intelectual, podendo ser uma obra artística, um produto criativo, um invento, uma marca, um programa de computador entre outras.

Uma vez criada e definida como uma nova propriedade intelectual, a criação recém-nascida deverá obter o equivalente a uma "Certidão de Nascimento", ou seja, o seu registro jurídico.

A partir dessa confirmação legal de existência, a criação intelectual passará a gozar da chancela de seu mundo jurídico específico e da comprovação de todos os seus direitos e obrigações, tanto nacionais como internacionais. Doravante, por meio de seu criador/autor, ou por quem este autorizar, poderá realizar negociações, contratações, ao mesmo tempo em que se beneficiará de direitos exclusivos, correspondentes ao seu tipo de propriedade criativa e respectivo instituto legal. Além disso, o criador/autor da criação intelectual violada poderá guerrear contra as violações que atinjam a sua criação e seus direitos respectivos enquanto autor, tanto no âmbito civil, como no penal.

Dessa forma, bebendo nessa instigante fonte do sonho e da criação humana, os advogados especialistas da Propriedade Intelectual lidam, basicamente, com o Direito de Autor (nestes, também incluídos os Softwares), as Marcas, as Patentes, e as Tecnologias. Cada um desses Institutos da Propriedade Intelectual possui sua gama de particularidades, noções e definições, que presumem sejam estudadas e compreendidas, individual e profundamente.

Ainda, em se tratando de marca, patente (privilégio), software, e de alguns tipos de licenças próprias, existe também a respectiva regência legal administrativa dessas criações intelectuais e de seus direitos pertinentes. Esta regência legal administrativa dá-se por intermédio da aprovação inicial, concedida por Autarquia governamental específica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, onde essas criações intelectuais são analisadas e verificadas em seus fundamentos essenciais, recebendo, ou não, seus respectivos registros exclusivos.

Nessa verificação, não só a prioridade, a novidade, e a anterioridade de tais criações intelectuais são analisadas pelo INPI, que concede ou não, a exclusividade pleiteada à criação específica, por um determinado limite temporal definido em lei, permanecendo o INPI, durante toda essa vigência temporal - concedida com exclusividade - na supervisão dos direitos que registrou.

O direito de autor, em seu duplo aspecto (moral e patrimonial), é o direito que todo criador tem sobre a sua criação intelectual literária, artística e científica original. As criações sob a proteção dos direitos de autor são, dentre outras, as obras escritas e faladas; as composições musicais; as obras artísticas, desenhos, pinturas, ilustrações; as obras visuais, audiovisuais, fotografias; as obras dramáticas; as cartas geográficas; os games; os softwares.

As atuações, interpretações e execuções originais são reguladas e protegidas pelos Direitos Conexos. O direito de autor e seu vizinho os Direitos Conexos, também, possuem seus Órgãos administrativos próprios, encarregados da expedição dos respectivos Registros de Direitos Autorais. Não obstante, o Registro de Direito de Autor tem cunho declaratório, sabido que uma criação autoral, legalmente, já existe a partir de sua criação, não dependendo de nenhum registro para sua existência, o que não ocorre com a Marca e a Patente.

Nesse caminho criativo, nos deparamos, mais recentemente, com um novo e revolucionário sistema de novas potencialidades, que pretende criar um mundo próprio, um novo universo. É o referido Metaverso: um mundo novo criado digitalmente com novas possibilidades visionárias. Este novo universo introduziu conceitos e criações digitais novas que já repercutem, como o blockchain, o NFT, o figital, dentre outros.

Como criação nova, o Blockchain é uma sequência de blocos, que não podem ser interrompidos ou modificados, e que contêm e ordenam blocos de informação em uma segura cadeia sequencial, como as transações realizadas na rede bitcoin. Além disso, ele agrupa um conjunto de informações por meio da criptografia – que é o conjunto de técnicas e princípios que objetivam cifrar a escrita - garantindo a segurança das operações que realiza. O Blockchain tem por finalidade ser imutável e poder registrar todas as transações e o rastreamento de ativos de uma rede digital, gerando uma certificação que torna o ativo digital um bem único, que não pode ser substituído por outro. Nesse sentido, o Blockchain pode ser comparado a um grande "cartório de registros" mundial. O Blockchain também registra o NFT (non fungible token), que pode se corporificar e materializar como uma criação intelectual, ou seja, um tipo de propriedade intelectual, outorgando-lhe um "certificado de autenticidade", a partir da segurança de sua tecnologia.

De tantas novidades, surgem as perguntas: que direito será aplicado a este novo universo? Como se fará a proteção de suas criações? Como se preservará a segurança e a privacidade de suas criações intelectuais, obras, e de seus usuários?

Anos atrás, quando os computadores começaram a surgir, a Internet a ser desenvolvida, a rede WEB e seu ambiente digital e virtual a crescer, dia a dia, todos fizeram a mesma pergunta!

Houve, então, muitas aulas, palestras, congressos, e muito se escreveu a respeito, como está acontecendo nos dias de hoje com o Metaverso, e suas criações e potencialidades. Contudo, ouso responder que o que ainda vale para o mundo real, vale para o mundo virtual e o digital, e que, as premissas, os princípios, e conceitos gerais fixados pela Propriedade Intelectual demonstram-se perenes e atuais, e, certamente, podem ser bem aplicados às novas criações, inclusive, para esse novo universo, o Metaverso.

Basicamente, significa que o criador/autor sempre será o autor de sua criação; e que para o uso de uma criação alheia, o interessado sempre necessitará da autorização expressa de seu autor/criador, de seus herdeiros ou sucessores, independentemente da linguagem, suporte ou de onde o uso se der, ou seja, em ambiente real, virtual ou digital, mesmo no Metaverso, sob a pena das violações previstas na Legislação pertinente (exceção feita ao "Creative Commons" que oferece suas licenças gratuitas para o uso público).

Aproveitando a linha de raciocínio de Kandisnky, o que muda nestes novos tempos, é a quantidade dos artigos dispostos e à disposição do criador no "almacén", pois os novos e atraentes artigos digitais e suas matérias criativas foram incrementados em sua variedade de escolhas.

Na verdade, não importa quantos anos passem, as premissas e os Mandamentos desta área criativa continuam os mesmos. Posso confirmar essa afirmação, porque sou interessada nesta área há mais de 50 anos, desde quando, no 3º ano matutino, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da USP, o estimado professor ANTÔNIO CHAVES entrou em classe, comunicando que, naquele ano, daria aulas de Direito Civil sobre um novo tipo de Propriedade, o Direito de Autor.

Por tudo isso, continuo dizendo que o grande fator gerador desta área do Direito, é o sonho do homem!... É sempre o seu sonho criado, materializado e corporificado, que alicerça todo esse precioso campo do Direito e suas ramificações, inclusive as mais atuais e inovadoras.

Por fim, a grande lástima a respeito desta área é o pouco conhecimento e valorização, que, normalmente, o indivíduo comum e os usuários dos direitos intelectuais têm a respeito do assunto, inclusive, mesmo, os próprios criadores, os advogados e os Julgadores. Em países mais desenvolvidos, este assunto é tratado com um respeito natural, sendo ensinado às crianças desde as escolas... Se ao menos esta área de tanta especialidade do Direito fosse ensinada em nossas Faculdades que lidam com a criação e o ato de criar (como arquitetura, design, engenharia, belas artes, propaganda, marketing, comunicação, jornalismo, para mencionar algumas...) e, também, naquelas que formam futuros advogados e magistrados, muito se avançaria... Quem sabe um dia, no Brasil, consigamos chegar mais próximos desse sonho...

REFERÊNCIA

[1] Kandinsky, Wassily, in "La Gramática de la Creación el Futuro de La Pintura" –Ediciones Paidós Ibérica, S.A., Barcelona, España - Buenos Aires – México, 1987.
Kandinsky, Wassily (1866/1944) artista russo, naturalizado francês, foi professor da Bauhaus. Estudou Direito e Economia. Foi um introdutor da abstração nas artes visuais. Inaugura o abstracionismo no Ocidente com sua Primeira Aquarela Abstrata, de 1910.

*SYLVIA  REGINA DE CARVALHO EMYGDIO PEREIRA

























-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1972);
-Mestrado em Direito (L.L.M.) na New York University em "Trade Regulation" com especialização em propriedade intelectual (1974);
-Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 31.479; e
-Fundadora do escritório "Emygdio Pereira Advogados Associados";
-Sócia Fundadora do IIDA- Instituto Interamericano de Direito de Autor/USO e do LIBRAS - Licenciantes do Brasil em Direitos do Autor e
-Ministra aulas de Propriedade Intelectual em diversas Faculdades.

Nota do Editor:

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